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Questões de Extorsão indireta


ID
69163
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quem exige como garantia de dívida, abusando das situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima, comete crime de extorsão

Alternativas
Comentários
  • O art. 160 do Código Penal contém o tipo de "extorsão indireta:"“exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro”. A pena é reclusão, de um a três anos, e multa.
  • extorsão indireta ocorre quando o agente ordena ou aceita, como garantia de uma dívida, abusando da vítima, um documento possível de geral um procedimento criminal contra alguém.
  • Art. 160. Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra vítima ou contra terceiro.Pena – reclusão, de 01 (um) a 03 (três) anos, e multa.”Consoante normativa do art. 171, VI do Código Penal o cheque configura documento que poderá ensejar procedimento criminal de estelionato no caso de devolução por insuficiência de fundos e assim, exigir – ou mesmo receber por iniciativa do emitente – cheque (comum ou pré-datado) como condição de entrega de prestação em dinheiro ou qualquer valor, enseja, a priori, enquadramento no tipo do art. 160 do Cód. Penal. [27]“Nestes casos, não raro se associa à imprevidência do emitente do cheque pré-datado, a má fé do credor em aceitá-lo ou até em exigi-lo, para, posteriormente, na data combinada, havendo recusa de pagamento pelo banco-sacado promover ação penal contra o emitente por - suposta - incursão no art.171, § 2º, inciso VI, do Código Penal, evidentemente com o propósito de intimidar o emitente a pagar seu débito.” (LIMBORÇO, 1982, p.11).A conduta de exigir ou receber cheque pré-datado, como garantia de dívida, com a intenção de dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro (art.160 do Código Penal) é comumente praticada por agentes que, abusando da situação desesperadora do sujeito que necessita de empréstimo, impõe, como garantia, a emissão de cheques de valor excessivo – por vezes superior ao valor da própria dívida - no intuito de coercitividade ao pagamento da dívida[28]. Indubitavelmente, tal exigência, não raramente está atrelada a negócios escusos, verbi gratia, a agiotagem em flagrante coação moral e econômica. [29] Prepondera Damásio E. Jesus (1998, p. 539):
  • O fato de exigir já não consuma o delito?! A conduta exigir é um dos tipos objetivos. A extorsão se consuma com a simples exigência, como crime formal. Encontro, assim, duas respostas: a consumação e a forma indireta.

  • PARA NÃO ESQUECER:

    Extorsão indireta

    Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:

    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

  • O enunciado da questão narra o delito tipificado no artigo 160 do Código Penal, que tem a denominação legal de “Extorsão Indireta" e que conta com a seguinte redação: “Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro".

    Gabarito: D

  • GB D

    pmgooo

  • GB D

    pmgooo

  • EXTORSÃO INDIRETA

    Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:

    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

    Necessário, ainda, que o agente SE VALHA DA CONDIÇÃO DA VÍTIMA, que se encontra em situação de fragilidade, de forma a exigir dela esta garantia abusiva.


ID
200899
Banca
FCC
Órgão
BAHIAGÁS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O ato de receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima, constitui crime de

Alternativas
Comentários
  • Resposta: d)

    Trata-se do crime de extorsão indireta. Vide o CP no art. 160:

    Extorsão indireta

    Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:

    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

  • letra D.

    Extorsão indireta é o ato de exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro.

    O objeto jurídico é tutelar-se do patrimônio, assim como a liberdade individual da vítima. Esse tipo penal possue duas ações nucleares: a)exigir- obrigar, reclamar o sujeito ativo exige do sujeito passivo, como garantia de dívida, documento que pode dar causa a procedimento criminal. b)receber- o agente, como garantia de dívida, aceita o documento fornecido por iniciativa da própria vítima. Sujeito ativo é quem exige ou recebe o documento como garantia de dívida. Sujeito passivo é a pessoa que cede à exigência do agente ou oferece o documento como garantia de dívida. O crime se consuma com a simples exigência do documento como garantia de dívida. Na modalidade receber, se consuma com o efetivo recebimento do documento pelo sujeito ativo. Só cabe tentativa se a exigência for realizada por escrito e não chegar ao conhecimento da vítima por circunstâncias alheias a vontade do agente. Já na modalidade receber, a tentativa é perfeitamente possível.

     

  •  a letra D

    a resposta é a letra da lei.

    Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro.

  • Correto letra D.


    Classificando os demais:

    Estelionato
    Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento


    Fraude na entrega de coisa

    IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém;

    Fraude no comércio
    Art. 175 - Enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor:
    I - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;
    II - entregando uma mercadoria por outra:

    "soleis"









  • Só pra constar e reforçar na nossa cabeça, o crime "comum" de extorsão: 

    Extorsão

    Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.

    § 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior.


    Ah, não tem nada ver com especificamente com a questão, mas vale a pena fazer uma OBS - a diferença entre roubo e extorsão: no roubo, não importa o cooperação da vítima: o criminoso sempre poderia conseguir seu objetivo (tomar a coisa) sem que a vítima cooperasse. Já na extorsão, o criminoso apenas consegue subtrair a coisa alheia se a vítima cooperar (ex: levar a vítima ao caixa eletrônico p/ sacar o dinheiro)
  • Ah, só para constar, apesar de nao ter nada ver com especificamente com a questão, vou registrar uma OBS super importante - sobre a diferença entre o crime de roubo e extorsão: no roubo, não importa o cooperação da vítima: o criminoso sempre poderia conseguir seu objetivo (tomar a coisa) sem que a vítima cooperasse. Já na extorsão, o criminoso apenas consegue subtrair a coisa alheia se a vítima cooperar (ex: levar a vítima ao caixa eletrônico p/ sacar o dinheiro)

  • a) Art. 171, IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém;

     

    b) Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento

     

    c) Art. 175 - Enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor: I - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada; II - entregando uma mercadoria por outra. 

     

    d) Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro

     

    e) Art. 155, § 4º, II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

     

    robertoborba.blogspot.com.br 

  • Extorsão indireta Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:

    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

    GB D

    PMGO

  • Extorsão indireta Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:

    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

    GB D

    PMGO

  • Letra D.

    d) Certo. Artigo 160 do Código Penal. Geralmente as questões de prova que cobram extorsão indireta, irão cobrar ipsis litteris o que está no artigo 160 do Código Penal.

    Questão comentada pelo Prof. Érico de Barros Palazzo. 

  • GABARITO LETRA D

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Extorsão indireta

    ARTIGO 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:


ID
361657
Banca
VUNESP
Órgão
FUNDAÇÃO CASA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere as seguintes assertivas, no que se refere aos crimes contra o patrimônio:

I. o concurso de duas ou mais pessoas é causa de aumento de pena do furto e circunstância qualificadora do roubo;

II. no furto de coisa comum, é punível a subtração de coisa comum fungível, ainda que o valor não exceda a quota a que tem direito o agente;

III. exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro caracteriza o crime de extorsão indireta.

É correto, apenas, o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • o concurso de duas ou mais pessoas, tanto no crime de furto como no de roubo, caracteriza qualificadora...
  • I. o concurso de duas ou mais pessoas é causa de aumento de pena do furto e circunstância qualificadora do roubo; (ERRADA)

    O furto qualificado por concurso de pessoas (art. 155, § 4º, IV, CP)  é uma qualificadora. No roubo, temos uma circunstância que agrava o tipo simples pelo concurso de pessoas (Art. 157,§2º, II CP), mas não é uma qualificadora, é uma causa de aumento de pena.


    II. no furto de coisa comum, é punível a subtração de coisa comum fungível, ainda que o valor não exceda a quota a que tem direito o agente; (ERRADA)

    FURTO DE COISA COMUM
    Art. 156
    - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.

    § 1º - Somente se procede mediante representação.

    § 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.


    III. exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro caracteriza o crime de extorsão indireta.   (CERTA)

    EXTORSÃO INDIRETA

    Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:

  • PEGADINHA DA ALTERNATIVA "A":

    O FURTO, CONFORME VERIFICA-SE NO ART.155, PARÁGRAFO 4o do CP,
    ADMITE A MODALIDADE QUALIFICADA, ENQUANTO O ROUBO,
    CONFORME PREVISTO NO ART. 157, PARÁGRAFO 2o DO CP,
    ADMITE CAUSA DE AUMENTO DE PENA.

    ATENTA-SE PARA O FATO DE QUE QUALIFICADORA E CAUSA DE AUMENTO
    DE PENA SÃO COISAS DISTINTAS
    , HAJA VISTA QUE A PRIMEIRA (QUALIFICADORA)
    SERÁ  A PENA-BASE PARA O CALCULO DE PENA, ENQUANTO A SEGUNDA 
    (CAUSA DE AUMENTO DE PENA) SERÁ ANALISADO NA TERCEIRA 
    FASE DO CÁLCULO DE PENA!!!

    BONS ESTUDOS!!!
  • Complementando:  BEM FUNGÍVEL X BEM INFUNGÍVEL

    - Um bem fungível é aquele que pode ser trocado por outro da mesma espécie. Por exemplo: dinheiro. Quando você empresta dinheiro pra alguém, você não irá receber aquelas mesmas cédulas de volta, mas sim, outras cédulas de mesmo valor.

    - Já o bem infungível é aquele que não pode ser substituído por outro da mesma espécie. Exemplo: Uma obra de arte exclusiva ou uma jóia de valor original e única. Esta obra de arte e esta jóia jamais poderão ser substituídas, pois não existem outras com o mesmo valor e da mesma espécie.

    Bons estudos!!
  • Complementando um pouco os ótimos comentários acima, posso dizer que o primeiro item é decoreba, difícil de lembrar na hora sem um código por perto. Entretanto, como a segunda é flagrantemente errada e a terceira está certa, não poderia ser outra além da letra C, única que sobra, pois não há alternativa com I e III:
    I – errada: é o contrário:
    Furto qualificado: Art. 155 - § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
    Roubo: Art. 157 - § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade: II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

    II – errada: Mas o que é furto de coisa comum?  Determinados bens no direito não têm um único dono ou proprietário, estes podem ser compartilhados com duas ou mais pessoas, evidentemente este é um conceito de Direito Civil. O  tipo penal cuida destes bens. Devemos nos atentar que o tipo exige que a coisa seja fungível, assim, entendido a coisa que pode ser substituída por outra da mesma quantidade e qualidade. Também deve ser coisa móvel. Assim:
    Se a coisa for infungível, isto é, não pude ser substituída por outra, haverá o crime mesmo que dentro da cota parte do sujeito ativo. Assim, por exemplo, se subtrai um boi nelore (fungível) de tantos outros que têm no pasto, se dentro de sua cota: não responde. Se furta um touro reprodutor (infungível), mesmo que haja outros touros, responderá pelo crime. Agora ultrapassou sua cota parte o crime já se consuma, no exemplo anterior do gado nelore, dois sócios de 10 cabeças de gado nelore, se um dos sócios subtrai 5 fato atípico, se subtrai 7 o crime em questão se consuma. 
    Outra discussão importante, que adentra o ramo do direito empresarial, é se cabe esse crime contra uma sociedade regular pelo seu sócio. Há duas correntes, uma a meu ver mais correta, que diz que a sociedade é uma pessoa à parte, portanto, seu sócio ao subtrair bens da sociedade, subtrairia bens de uma terceira pessoa respondendo por furto simples. Outra corrente diz que é tudo a mesma coisa (bens da sociedade e bens dos sócios) e que se deve aplicar o furto de coisa comum.
    III – Correta: O tipo penal visa proteger o devedor da chantagem do credor. O documento obrigatoriamente deve ter conteúdo criminal comprometedor, capaz de ensejar investigação criminal, do contrário o fato não é o de extorsão indireta. O tipo penal exige um dolo específico (elemento subjetivo do tipo) que é: o agente deve ter ciência da necessidade ou aflição da vítima (abusando da situação de alguém). Este é o famoso dolo de aproveitamento do Direito Civil. 
    Fonte: Tratado de Direito Penal, Cezar Roberto Bitencourt, 8ª ed, vol.3.pag 96 a 100  e188 a 194.
     
  • Para ajudar na memorização!

    Sobre o concurso de pessoas:

    No furto (menos) ele é qualificadora (mais): do menor para o maior;

    No roubo (mais) ele é majorante (menos): do maior para o menor.

    Abraços!

  • (I) ERRADO - E ao contrário do que foi dito, no furto QUALIFICA e no roubo AUMENTA a pena em caso de concurso de 2 ou mais pessoas.

    (II)ERRADO- Tem que ser infungível , ainda que o valor não exceda a quota a que tem direito o agente, PARA SER PUNIDO.

    (III) CORRETA

  • Gab. C

     

    I. Conceitos trocados, o concurso de 2 ou mais pessoas é qualificadora do crime de furto e causa de aumento no crime de roubo(1/3 até a metade)

    II. Não é punível.

  • Art. 156 - Furto de coisa comum

         Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:

     

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

     

            § 1º - Somente se procede mediante representação.

     

           § 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.

  • FURTO

    ÚNICA MAJORANTE- REPOUSO NOTURNO

    ROUBO

    APENAS 2 QUALIFICADORA- RESULTA LESÃO CORPORAL GRAVE OU MORTE

  • A única causa de aumento de pena no crime de furto é se o crime for praticado durante o repouso noturno! O resto vai configurar como qualificadoras.

  • Apenas a III está correta.

    III. exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro caracteriza o crime de extorsão indireta.

    Foco, força e fé!

  • I. o concurso de duas ou mais pessoas é causa de aumento de pena do furto e circunstância qualificadora do roubo; O INVERSO SERIA CERTO.

    II. no furto de coisa comum, é punível a subtração de coisa comum fungível, ainda que o valor não exceda a quota a que tem direito o agente; NÃO SE PUNE SE A COISA COMUM FOR FUNGÍVEL E NÃO EXCEDER A COTA QUE O AGENTE TEM DIREITO.

  • Fiz uma tabela para me ajudar a decorar as modalidades de furto qualificado e majorado atualmente (2021), Inclusive com penas:

    I. FURTO QUALIFICADO. SEM MULTA e SEM MAJORAÇÃO

    2 a 5 anos, SEM multa -------------- FURTO DE SEMOVENTE

    3 a 8 anos, SEM multa ------------- FURTO DE VEÍCULO TRANSNACIONAL/ INTERESTADUAL

    ----------------------------------------------------------------//-------------------------------------------------------------------------------

    II. FURTO QUALIFICADO. COM MULTA e COM MAJORAÇÃO

    a) 2 a 8 anos, COM multa

    ROMPIMENTO ou DESTRUIR OBSTACULO

    ABUSO;DESTREZA; ESCALADA, FRAUDE (genérica)

    CHAVE FALSA

    CONCURSO DE AGENTES

    MAJORANTE (GENÉRICO) : de 1/3 para REPOUSO NOTURNO

    -------------------------------------------------------// --------------------------------------------------------------------------------------------

    III. FURTO QUALIFICADO. COM MULTA e COM MAJORAÇÃO

    b) 4 A 8 ANOS, COM MULTA ---------

    FRAUDE ELETRONICA OU INFORMÁTICA OU QUALQUER OUTRO MEIO ANÁLOGO

    + conectado ou não na rede

    + com ou sem violação de segurança

    + com ou sem uso de malwere (programa malicioso)

    MAJORANTE (ESPECÍFICO DESTE CRIME)

    === 1/3 a 2/3 = SE USAR SERVIDOR DE FORA DO TERRITÓRIO

    === 1/3 até o DOBRO = se for contra idoso ou vulnerável

    ---------------------------------------------------------///----------------------------------------------------------------------------------------

    IV. FURTO QUALIFICADO. COM MULTA E SEM MAJORAÇÃO

    c) 4 a 10 ANOS, COM multa (não tem majorantes)

    ---- SE furtar COM USO de explosivo ou artefato análogo (única modalidade de furto hediondo)

    -----SE a própria coisa furtada ( a res) FOR explosivo ou acessório que em conjunto ou isoladamente possa ser fabricado, montado ou empregado.

    Espero ter ajudado. Abraços.

  • II - "Nãooooooooooooooooooo" acredito


ID
470899
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação aos crimes contra o patrimônio, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta alternativa "c":

    Extorsão indireta

    Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém,

    documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro: 


    Alternativa "a": a conduta da vítima é fator de distinção entre os crimes de extorsão e roubo. Enquanto no primeiro a conduta da vítima é imprescindível para a obtenção do desejado pelo criminoso; no segundo a conduta é irrelevante, já que o criminoso poderá obter o bem independentemente da atuação da vítima ou não (caso o objeto não seja entregue pela vítima o criminodo o subtrai).

    Alternatiba "b": o crime de extorsão mediante sequestro é crime formal, se consumando com a restrição da liberdade da vítima, sendo o pedido de resgate exaurimento do crime.

    alternativa "d":

    Apropriação indébita

    Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.


    § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

    I - em depósito necessário;

    II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou

    depositário judicial;

    III - em razão de ofício, emprego ou profissão.

  • Letra a) ERRADA porque a conduta da vítima é fator de distinção entre os delitos de roubo e extorsão. Naquele o comportamento da vítima é prescindível (dispensável).  Já na extorsão o comportamento da vítima é imprescindível (indispensável), ou seja, a vítima entrega ao sujeito ativo.
    Letra b) ERRADA porque o crime de extorsão mediante sequestro consuma-se no momento em que a vítima perde a liberdade de locomoção. Pois, trata-se de um crime formal e por isso não é preciso o recebimento da vantagem, que se trata de um mero exaurimento do crime.
    Letra d) ERRADA porque o fato do agente praticar em razão de ofício interfere na imposição da pena conforme o art. 168,§1º,CP:
     

    Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Aumento de pena

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

    I - em depósito necessário;

    II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

    III - em razão de ofício, emprego ou profissão.

  • Resposta letra C
                   
                      Extorsão indireta

                    Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:
                    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

    A) ERRADA - No crime de roubo o comportamento da vítima é indiferente. Já no caso da extorção faz-se necessário o comportamento da vítima 

    B) ERRADA - O crime se consuma no momento da privação de liberdade, não se fazendo necessário a obtenção do produto.

    D) ERRADA - No crime de apropriação indebita, art. 169 do Cp o fato de ser praticado em razão de ofício, emprego ou profissão é causa de aumento da pena

  • Confesso que não tinha conhecimento do art.160 CP, então a solução foi na base da eliminação:

    A)  A conduta da vítima é sim fator de distinção entre os crimes de roubo e extorsão, sendo este dependente da voluntariedade da mesma para sua consumação, ao contrário do roubo, em que o agente utiliza-se de violência e grave ameaça para seu intento;

    B) É ao contrário, a consumação do crime de extorsão mediante sequestro, consuma-se com privação da liberdade da vítima, independente do momento em que o resgate é exigido;

    D) Há interferância, pois nesse caso sua pena é mais severa, conforme o próprio art.168 parágrafo 1°, inc. III CP..

    Sobrou a "C" !!!!

    Bons Estudos !!!!
  • ESTRANHA ESSA DOUTRINA ACERCA DO MOMENTO DA CONSUMAÇÃO DA EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO.
    O SEQUESTO (ART. 148) É QUE SE CONSUMA COM A PRIVAÇÃO DA LIBERDADE.
    A EXTORSÃO SE CONSUMA COM O PEDIDO DE RESGATE E NÃO COMA PRIVAÇÃO DA LIBERDADE. O SEQUESTRO É APENAS UM MEIO PARA A EXTORSÃO. O CRIME É: "EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO" (ART. 159) DOIS CRIMES FUNDIDOS EM UM.
    COMO SE PODE FALAR EM CONSUMAÇÃO DA EXTORSÃO SEM PEDIDO DE RESGATE?  ONDE ESTÁ A EXTORSÃO?
    SE NÃO HOUVER PEDIDO DE RESGATE CONFIGURA-SE SOMENTE O CRIME DE SEQUESTRO E NÃO DE EXTORSAO MEDIANTE SEQUESTRO.
    O RECEBIMENTO DO RESGATE É O EXAURIMENTO. O PEDIDO DO RESGATE NÃO É EXAURIMENTO. COMO SE PODE FALAR EM EXAURIMENTO SEM RECEBIMENTO DA VANTAGEM?
    ACHO QUE ESSA DOUTRINA SE DEVE À POLÍTICA CRIMINAL, PORQUE A PENA DO SEQUESTRO É BEM MENOR QUE A DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. A EXTORSÃO NÃO SE PRESUME. COMO SE IRÁ PROVAR QUE O INTUITO ERA A EXTORSÃO SE NÃO HOUVER PEDIDO DE RESGATE?
  • Para a colega Dilma acima. Acho q aqui deve-se ter em vista a intenção do agente. No caso apresentado, o intuito do agente era sequestrar com o fim específico de obter vantagem. Assim, ainda que ele nao obtenha a vantagem mas já tenha sequestrado a pessoa com esse intuito, haverá crime do 159 consumado (e não tentado, já que é crime formal). No entanto, se a intenção não era a específica de obter qualquer vantagem e apenas a restringir a liberdade da pessoa, nesse caso, tem-se o crime do 148. Perceba q trata-se de teoria, já que na prática será muito dificil para o MP provar essa intenção, recaindo (na minha opinião) no in dubio pro reo, isto é, no 148 que tem pena menor. 
  • A alternativa a está incorreta. O roubo está previsto no artigo 157 do CP, enquanto a extorsão está prevista no artigo 158, também do CP. Ao contrário do que afirma a alternativa a, a conduta da vítima é fator de distinção entre os delitos de roubo e furto. Guilherme Nucci, citado por André Estefam, leciona que, no roubo, o agente atua sem a participação da vítima, enquanto na extorsão o ofendido colabora ativamente com o autor da infração penal. Exemplos dados pelo professor Nucci: para roubar um carro, o agente aponta o revólver e retira a vítima do seu veículo contra a vontade desta. No caso da extorsão, o autor aponta para o filho do ofendido, determinando que este vá buscar o carro na garagem da sua residência, entregando-o em um outro local predeterminado, onde se encontra um comparsa.

    A alternativa b também está incorreta. O delito de extorsão mediante sequestro está previsto no artigo 159 do CP. André Estefam ensina que, diferentemente do que afirma a alternativa b, a consumação dá-se com a restrição da liberdade por tempo juridicamente relevante (crime formal). É dispensável a obtenção da vantagem ilícita. Não é necessário sequer que os agentes façam contato com algum familiar ou terceiro para iniciarem as exigências de pagamento desta vantagem.

    A alternativa d está incorreta, pois a pena é aumentada de um terço quando o agente recebeu a coisa em razão de ofício, emprego ou profissão, conforme artigo 168, §1º, inciso III, do CP:

    Apropriação indébita

    Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Aumento de pena

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

    I - em depósito necessário;

    II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

    III - em razão de ofício, emprego ou profissão.

    Finalmente, a alternativa correta é a letra c, conforme artigo 160 do Código Penal:

    Extorsão indireta

    Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:

    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

    Fonte:  ESTEFAM, André. Direito Penal, volume 4, Parte Especial (arts. 286 a 359-H), São Paulo: Saraiva, 2011, pp. 404-414.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA C

  • Quanto ao item b), lembre-se de que a consumação do 159

    se dá com a privação da liberdade da vítima.

  • LETRA C

    Ocorre crime de extorsão indireta quando alguém, abusando da situação de outro, exige, como garantia de dívida, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou terceiro.


ID
890203
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No tocante aos crimes contra o patrimônio assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • b) a delação premiada exclui a tipicidade; (Errado)
    Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate: 
    Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90   (Vide Lei nº 10.446, de 2002)
    § 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.(Redação dada pela Lei nº 9.269, de 1996)

    No caso da extorsão mediante sequestro, a delação premiada é causa de redução de pena.
    Vale lembrar que quanto a outros crimes como por exemplo lavagem de capital, o juiz poderá conceder a remissão da pena.
  • Só comentando as demais assertivas.
    a) a conduta tipificada no delito de extorsão é o constrangimento mediante violência ou grave ameaça para o fim de obtenção de vantagem econômica indevida;

    Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:
    c) a conduta tipificada no delito de extorsão mediante sequestro é sequestrar alguém para obtenção de qualquer vantagem
    Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90    (Vide Lei nº 10.446, de 2002)
    d) constitui crime de extorsão indireta exigir ou receber, como garantia de divida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vitima ou contra terceiro
    Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:
    e) o delito de dano tem por objeto juridico sempre o patrimônio e o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa com exceção do proprietário.
    Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

     
  • A delação premiada extingue ou atenua a punibilidade

  • EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E NA FORMA QUALIFICADA- CRIME HEDIONDO

    Art. 159 - Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:              

    Pena - reclusão, de oito a quinze anos..              

            

    FORMAS QUALIFICADA

    § 1 Se o sequestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o sequestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha.              

    Pena - reclusão, de doze a vinte anos.           

          

     § 2º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:             

     Pena - reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos.            

          

     § 3º - Se resulta a morte:           

     Pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta anos.               

    DELAÇÃO PREMIADA- FAMOSO X9

     § 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.                  

           

  • GABARITO: LETRA B.

    A DELAÇÃO PREMIADA É CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA (1/3 A 2/3).

    Art. 159,§4º.

    . A delação deve efetivamente facilitar a libertação da vítima (eficaz).


ID
901402
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto aos crimes contra o patrimônio, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • STJ Súmula nº 96 - 03/03/1994 - DJ 10.03.1994

    Extorsão - Vantagem Indevida - Dependência - Consumação

        O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.

  • Extorsão indireta: é o ato de exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro.
  • a) equiparável à atividade comercial, para efeito de configuração da receptação qualificada, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, excluído o exercido em residência. (errada)
    Receptação Qualificada
    § 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência.
    b) configura o delito de extorsão indireta o ato de exigir, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento civil contra a vítima ou contra terceiro. (errada) Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro.
    c) a consumação do crime de extorsão independe da obtenção da vantagem indevida, segundo entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça. (correta) CRIME FORMAL, CUJA CONSUMAÇÃO INDEPENDE DA OBTENÇÃO DA VANTAGEM ECONÔMICA (SÚMULA 96 , DO STJ).
    d) cabível a diminuição da pena na extorsão mediante sequestro para o coautor que denunciá-la à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado, apenas se o crime é cometido por quadrilha ou bando. (errada) - "Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a liberação do sequestrado, terá sua pena reduzida de 1/3 a 2/3". Em conformidade com a letra da lei, o termo "concorrente" foi colocado pela Lei 9269/96, eis que antes o termo era "co – autor", que tinha que ser interpretado como "participante", em sentido amplo. Também foi substituída a expressão "quadrilha ou bando" pelo termo "em concurso", possibilitando que no caso do crime ser praticado por duas ou três pessoas, também será possível á delação.
    e) independe de comprovação de fraude o delito de estelionato na modalidade de emissão de cheque sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado. (errada)  Quase unânime é o posicionamento das doutrinas referente ao elemento subjetivo do crime de fraude no pagamento por meio de cheque. Todos os autores concordam em dizer que é um crime doloso e que não se enquadra na forma culposa. Nesse sentido, é essencial a existência da fraude, pois “quando o agente emite o cheque imaginando a existência de fundos suficientes ou, por erro ou descuido, retira certa importância de sua conta corrente, na certeza de que o valor remanescente suportaria o pagamento de cheque anteriormente emitido, não haverá crime, porque sua conduta terá sido, nos dois casos, negligente, e não há modalidade culposa tipificada”
  • Gabarito: C;
    Por ser crime formal ou de consumação antecipada, o crime de extorsão - 158 do CP - consuma com o mero constrangimento, sendo o recebimento da vantagem ilícita exaurimento da infração, ou seja, as consequências do crime e a pena aplicada são agravadas;
    STJ Súmula nº 96  Extorsão - Vantagem Indevida - Dependência - Consumação     O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.
      Extorsão         Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa
  • Conforme Rogério Sanches: "para a maioria o crime é formal (ou de consumação antecipada), perfazendo-se no momento em que o agente emprega os meios aptos a constranger a vítima a lhe proporcionar indevida vantagem econômica (o enriquecimento indevido constitui mero exaurimento, a ser considerado na fixação da pena). Precisamente no momento do constrangimento é que o bem jurídico principal (patrimônio) sofre perigo de lesão. A ofensa ao bem jurídico se dá, no caso da extorsão, pelo perigo. Na eventualidade de que o agente alcance o resultado, ocorre a lesão efetiva ao bem jurídico patrimônio. Mas essa lesão é mero exaurimento do cirme".
  • Quanto á última alternativa, deve-se atentar ainda para a súmula 246 do STF: Comprovado não ter havido fraude, não se configura o crime de emissão de cheque sem fundos.
  • Art. 160 do CP - Extorsão Indireta

    Portanto a extorsão indireta ocorre quando o agente ordena ou aceita, como garantia de uma dívida, abusando da vítima, um documento possível de geral um procedimento criminal contra alguém.

      Ex: Imagine-se a situação daquele que, necessitando muito de um empréstimo e pretendendo convencer a pessoa que lhe emprestará a quantia de que ira pagar, entrega voluntariamente, nas mãos do credor cártula e cheque sem suficiente previsão de fundos. O simples fato de o credor aceitar tal oferta já configura o delito, pois sabe que, no futuro, poderá apresentar o cheque e enquadrar o devedor na figura do estelionato.


  • Gabarito: C

     

    Súmula 96 - STJ

         O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.

  • GABARITO C

     

    O crime de extorsão é considerado crime formal, ou seja, independe da obtenção de vantagem indevida. O simples fato de extorquir determinada vítima já caracteriza o crime e o agente será punido a título de crime consumado. 

  • b) configura o delito de extorsão indireta o ato de exigir, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento civil contra a vítima ou contra terceiro.

    Extorsão indireta:

    Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:

  • Súmula 96 STJ: O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.

    Importante.

    Para fins de consumação não importa se o agente consegue ou não obter a vantagem indevida. Essa obtenção constitui mero exaurimento, que só interessa para a fixação da pena.

    GAB: C

  • E - SÚMULA 246, STF

  • Assertiva C

    a consumação do crime de extorsão independe da obtenção da vantagem indevida, segundo entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça.

  • GABARITO LETRA C 

    SÚMULA Nº 96 – STJ

    O CRIME DE EXTORSÃO CONSUMA-SE INDEPENDENTEMENTE DA OBTENÇÃO DA VANTAGEM INDEVIDA.

  • O recebimento da vantagem é MERO EXAURIMENTO.


ID
916948
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo o Código Penal, apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção tipifica o crime de:

Alternativas
Comentários
  • Art. 168. Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou detenção. APROPRIAÇÃO INDÉBITA.
  • Da Apropriação Indébita:


    Informações rápidas segundo a Doutrina:

          

      Pressupõe quebra de confiança (inversão do animus da posse).

      Mão de obra: não pode ser objeto de apropriação indébita.

      Coisas fungíveis: para a doutrina, não pode ser objeto de apropriação indébita; para o STJ pode.

      Requisitos: entrega voluntária do bem pela vítima, posse ou detenção desvigiada, boa-fé do agente ao tempo do recebimento do bem e modificação posterior no comportamento do agente.

      Não admite modalidade culposa. Exige dolo genérico (divergência), exceto na “negativa de restituição”.

      Apropriação indébita “de uso”: não é punida.

      Admite tentativa, exceto na modalidade “negativa de restituição”.

      Ação penal: pública incondicionada.



    Código Penal comentado / Cleber Masson. 2. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014.

  • Gab. E

     

  •  

    Furto

            Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel

     

    Roubo

            Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência

     

      Extorsão

            Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa

     

    Extorsão indireta

            Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro

     

    Apropriação indébita

            Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção

      

     

  • DEPENDE DO "TIPO DE POSSE"

    - POSSE VIGIADA, SERÁ FURTO!!

    Ex. Em um biblioteca a atendente cede o livro para leitura dentro da biblioteca, aproveitando da situação, o agente sai da biblioteca, FURTANDO o livro

     

    - POSSE DESVIAGIADA, SERÁ APROPRIAÇÃO INDÉBITA!!

    Ex.O agente se dirige a biblioteca e retira um livro para ler na sua caa, porém, não o devolve mais.

  • Trata-se de apropriação indébita pois houve uma inversão na intenção do agente que possuia a posse da coisa.

     

    APROPRIAÇÃO INDÉBITA.

     

    *É exigido o dolo

     

    *Se consuma com a inversão da intenção do agente

     

    *No caso da coisa achada o infrator possui 15 dias para devolvê-la

     

    *Não se confunde com furto ou roubo: na apropriação indébita o agente possuia a coisa de boa fé e passa a possuí-la de má fé.

     

    *3 casos de aumento de pena:

    i) recebe a coisa em depósito necessário

    ii) recebe em razão de ofício, emprego ou profissão

    iii) recebe na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial

     

     

    GAB: E

  • APROPRIAR-SE = Apropriação indébita

    SUBTRAIR = Furto

  • GABARITO = E

    PM/SC

    DEUS

  • Apropriação indébita

           Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção

    gb e

    letra de lei

    pmgo

  • Apropriação indébita

           Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção

    gb e

    letra de lei

    pmgo

  • Por isso que essa prova teve a nota de corte lá nas alturas.

  • Extorsão indireta

           Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:

           Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

  • Apropriação indébita

         

      Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

          

     Aumento de pena

           § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

           I - em depósito necessário;

           II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

           III - em razão de ofício, emprego ou profissão.

          

  • eu sou 2021 vcs dos comentarios de 2016,2015,2014 passaram em allgum concurso


ID
1195753
Banca
ACAFE
Órgão
PC-SC
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

“Alpha” exigiu de “Ômega”, como garantia de dívida, abusando da situação deste, documento capaz de dar causa a procedimento criminal contra “Martius”, filho de “Ômega”.

Essa conduta de “Alpha” configura:

Alternativas
Comentários
  • Código Penal

    Extorsão indireta

    Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:

    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.


  • outra questão que trabalha o assunto: Q464373

  • GABARITO= D

    PM/SC

    DEUS

  • Extorsão indireta

           Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:

           Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

  • O Cerne da questão: ...pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro

  • Assertiva D

    conduta de “Alpha” configura crime de extorsão indireta.

  • EXTORSÃO INDIRETA

    Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:

    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

    Necessário, ainda, que o agente SE VALHA DA CONDIÇÃO DA VÍTIMA, que se encontra em situação de fragilidade, de forma a exigir dela esta garantia abusiva.


ID
1266505
Banca
FUNCAB
Órgão
PM-RO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O crime de extorsão indireta estará caracterizado se alguém:

Alternativas
Comentários
  • Extorsão indireta

      Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:

      Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.


  • a) Art. 159: Extorsão mediante sequestro.

    b) Art. 173: Abuso de incapazes.

    c) Art. 168: Apropriação indébita.

    d) Art. 160: Extorsão indireta (GABARITO).

    e) Art. 153: Divulgação de segredo.

  • Induzimento à especulação 

    Art 174, CP- Abusar, em proveito próprio ou alheio, da inexperiência ou da simplicidade ou inferioridade mental de outrem, induzindo-o à prática de jogo ou aposta, ou à especulação com títulos ou mercadorias, sabendo ou devendo saber que a operação é ruinosa: 

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

  •  Gleber meu ala vc só errou no art da letra B, correto seria art 174 

  • EXTORSÃO INDIRETA: exigir ou receber como garantia de dívida, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro. (Ex: exigir que a pessoa assine cheque sem fundo). O objeto tutelado é patrimônio, assim como a liberdade individual da vítima.

  • a) Art. 159: Extorsão mediante sequestro.

    b) Art. 173: Abuso de incapazes.

    c) Art. 168: Apropriação indébita.

    d) Art. 160: Extorsão indireta (GABARITO).

    e) Art. 153: Divulgação de segredo.

  • A) Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate. (Art. 159: Extorsão mediante sequestro.)

    B) Abusar, em proveito próprio ou alheio, da inexperiência ou da simplicidade ou inferioridade mental de outrem, induzindo-o à prática de jogo ou aposta, ou à especulação com títulos ou mercadorias, sabendo ou devendo saber que a operação é ruinosa. (Art. 174: Abuso de incapazes.)

    C) Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção. (Art. 168: Apropriação indébita.)

    D) Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro. (Art. 160: Extorsão indireta GABARITO)

    E) Divulgar, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem. (Art. 153: Divulgação de segredo.)

    ESPERO TER AJUDADO, DEUS ABENÇOE A TODOS!

    AVANTE!

    PM-SC 2019.

  • SOBRE A ALTERNATIVA ''B''

    O CRIME QUE MELHOR SE ENCAIXA NA DISCRIÇÃO É O CRIME DO ART 144 INDUZIMENTO À ESPECULAÇÃO MUITO SEMELHANTE AO CRIME DE ABUSO DE INCAPAZES PREVISTO NO ART 143

    O QUE DEIXA CLARO SER O CRIME DO ART 144 É O FATO DA ALTERNATIVA ESPECIFICAR A LETRA DA LEI DO ARTIGO.

    RUMO À PMSC

  • O crime de extorsão indireta está previsto no art. 160 do CP. 

     

     Extorsão indireta

    Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:

    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa

     

                O tipo penal protege o patrimônio e a liberdade individual. Sua tipicidade objetiva consiste em exigir (coagir, intimidar) ou receber (obter materialmente) documento (qualquer escrito, público ou particular, fixado por uma pessoa, através de meio apto a transmitir o seu pensamento ou demonstrar fato juridicamente relevante) que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro.

                O crime é comum quanto ao sujeito ativo (praticável por qualquer pessoa) e a tipicidade subjetiva é representada pelo dolo acrescido do elemento subjetivo especial do injusto consubstanciado no elemento garantia de dívida.  A consumação ocorre, na modalidade exigir com a realização da exigência (crime formal) e, na modalidade receber, com efetivo recebimento (crime material). A ação penal é pública incondicionada e a competência é do juiz singular, via de regra estadual (PRADO, 2018, p. 287-288).

                Analisemos as alternativas. 

    A- Incorreta. A alternativa narra o crime de extorsão mediante sequestro, previsto no art. 159 do CP.

      

    Extorsão mediante sequestro

    Art. 159 - Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:                 

    Pena - reclusão, de oito a quinze anos.

     

    B- Incorreta. A alternativa narra o crime de induzimento à especulação, previsto no art. 174 do Código Penal.

     

    Induzimento à especulação

    Art. 174 - Abusar, em proveito próprio ou alheio, da inexperiência ou da simplicidade ou inferioridade mental de outrem, induzindo-o à prática de jogo ou aposta, ou à especulação com títulos ou mercadorias, sabendo ou devendo saber que a operação é ruinosa:

    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

     

    C- Incorreta. A alternativa narra o crime de apropriação indébita, prevista no art. 168 do CP. 

     

    Apropriação indébita

    Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

     

    D- Correta. Conforme exposto acima.

     

    E- Incorreta. A alternativa narra o crime de divulgação de segredo, descrito no art. 153 do Código Penal.

     

     

    Divulgação de segredo

    Art. 153 - Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

     
    Gabarito do professor: D
     

    REFERÊNCIA

    PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro, volume II. 16 ed. São Paulo: Thomson Reuters, 2018.

     

  •  #PMMINAS

    "TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"

    D

     Extorsão indireta

           Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:

           Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.


ID
1393126
Banca
VUNESP
Órgão
PC-CE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O filho de João tem grave problema de saúde e precisa realizar custoso procedimento cirúrgico, que a família não tem condição de pagar. Imagine que Pedro empresta R$ 50.000,00 a João, mas como garantia de tal dívida exige que João, de próprio punho e em documento escrito, confesse ter traído a própria esposa, bem como ter fraudado a empresa em que ambos trabalham, desviando recursos em proveito próprio. João cede à exigência a fim de obter o empréstimo. A conduta de Pedro

Alternativas
Comentários
  • Extorsao Indireta.

     - Crime consistente em exigir ou receber, como garantia da dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro.


  • Art. 160 do CP. Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro: Pena - reclusão, de um a três anos e multa. (Gabarito letra E - extorsão indireta).

  • a) errado, pois a questão não traz nenhuma hipótese de exclusão de culpabilidade e o consentimento da vitima é, em regra, causa supralegal de exclusão de ilicitude!

    b) Exercício arbitrário das próprias razões é crime tipificado no Art. 345 do CP e significa "fazer justiça com as próprias mãos" o que não é vislumbrado na narrativa da questão. 

    c) Há sim previsão legal. A conduta está tipificado no  Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:

     Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

    d) O constrangimento ilegal é tipificado no art. 146. A ação nuclear do tipo penal é a de constranger, isto é, obrigar ou forçar alguém a praticar alguma coisa mediante violência ou grave ameça. Note-se que no texto da questão o agente exigiu e não houve o empregou violência ou grave ameaça.

    e) CORRETA. Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro: " (...) mas como garantia de tal dívida exige que João, de próprio punho e em documento escrito, confesse ter traído a própria esposa, bem como ter fraudado a empresa em que ambos trabalham, desviando recursos em proveito próprio".

  • O filho de João tem grave problema de saúde e precisa realizar custoso procedimento cirúrgico, que a família não tem condição de pagar. Imagine que Pedro empresta R$ 50.000,00 a João, mas como garantia de tal dívida exige que João, de próprio punho e em documento escrito, confesse ter traído a própria esposa, bem como ter fraudado a empresa em que ambos trabalham, desviando recursos em proveito próprio. João cede à exigência a fim de obter o empréstimo. A conduta de Pedro

    Alternativa E:  configura extorsão indireta. (CORRETA).


    Extorsão indireta

      Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:

      Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.


    Para praticar o crime deve-se verificar a presença de três requisitos:


    1) Exigência (crime formal) ou recebimento (crime material) de documento que possa dar causa a processo penal contra vítima out terceiro;

    2) Intenção do agente em garantir ameaçadoramente o pagamento da dívida;

    3) Abuso da situação de necessidade financeira do sujeito passivo (deve saber que a vítima está em momento de dificuldade).

  • O colega Padawan disse que o consentimento da vítima é excludente de ilicitude. o que nem sempre será, pois, se o consentimento da vítima tiver previsão no próprio tipo penal será excludente de tipicidade

  • Com o fim de enriquecer o debate sobre a natureza jurídica do consentimento do ofendido/vítima.

    O consentimento do ofendido, a depender da construção do tipo incriminador diante do qual analisado, pode apresentar-se como:

    a) Causa de exclusão da tipicidade : se o tipo penal exige o dissenso da vítima, enquanto um dos requisitos objetivos formais necessários à completude da figura incriminadora, é claro que o válido consentimento do ofendido exclui a tipicidade. Ex.: crimes de violação de domicílio - art. 150 do CP (se alguém permite ou tolera que terceiro ingresse em sua casa, ausente estará a tipicidade da conduta) e estupro - art.213 do CP (se a mulher consente na relação sexual, inexiste tipicidade);

    b) Causa supra-legal de exclusão da ilicitude : o consentimento do ofendido, fora essas hipóteses em que o dissenso da vítima constitui requisito da figura típica, pode excluir a ilicitude, se praticado em situação justificante. Ex.: aquele que realiza tatuagens no corpo de terceiros pratica conduta típica de lesões corporais (art. 129 doCP), muito embora lícita, se verificado o consentimento do ofendido; aquele que inutiliza coisa de terceiro, ainda que a pedido deste, pratica conduta típica de dano (art. 163 do CP), muito embora lícita, se presente o consentimento da vítima.

    Alguns doutrinadores mencionam a possibilidade de o consentimento do ofendido constituir causa especial de diminuição de pena. A jurisprudência brasileira registra como exemplo disto a eutanásia. Aquele que mata a pedido da vítima e para abreviar o sofrimento desta, teria praticado, segundo a jurisprudência majoritária, homicídio privilegiado (por motivo de relevante valor moral - art. 121 , § 1º , CP)[ ]. Não haveria, neste caso, exclusão da tipicidade tampouco da ilicitude, uma vez que a vida seria considerada bem indisponível.

  • Texto de :Fernanda Marroni

    Data de publicação: 14/07/2011

    Extorsão Indireta está tipificada no artigo 160 do Código Penal.

    Vejamos algumas peculiaridades:

    Objetividade Jurídica ou Bem Jurídico: Tutela-se o patrimônio e a liberdade individual, uma vez que o devedor é constrangido a fazer algo contra sua vontade, entregar o documento, que pode ainda dar origem à processo criminal.

    Sujeitos Ativo e PassivoTrata-se de crime comum, qualquer pessoa que exige ou recebe documento que pode incriminar seu devedor como garantia de divida, pratica o crime.Sujeito passivo pode ser o devedor, ou aquele que tem sua liberdade ameaçada pelo documento.

    Tipicidade Objetiva: O tipo traz os verbos exigir e receber, o primeiro trata de conduta ativa do credor constrangendo a vítima a entregar-lhe o documento, que pode ser uma confissão de crime cometida por ele ou pro terceiro, no segundo a conduta do credor é passiva, meramente aceitando o documento que o ofendido oferece. Deve para caracterização do tipo, estar estabelecida uma relação de crédito e o devedor estar em situação desesperadora, que possibilite o abuso. Não importa se o crime contido no documento tenha sido efetivamente praticado, importa que seja o documento apto a dar inicio a procedimento criminal (não necessariamente processo penal), tampouco importa se o procedimento se inicia ou não, bastando que o documento seja apto para tanto.

    Tipicidade Subjetiva: O dolo consiste na vontade livre e consciente de receber ou exigir documento como garantia de divida, abusando da situação de alguém. O sujeito ativo deve saber da condição de necessidade da vítima. Não importa se a dívida é legítima ou ilegítima. Está presente o elemento subjetivo especial do injusto que é garantir abusivamente, dívida atual ou futura.

    Consumação e Tentativa: Quando a conduta é exigir, a consumação se dá no momento da exigência, sem que seja necessária a tradição do documento. A doutrina admite a tentativa, nesse caso, se a exigência é feita pro via escrita e interceptada antes de chegar ao conhecimento da vitima. Na modalidade receber, se consuma com o efetivo recebimento do documento, havendo a tentativa se por circunstância estranha a vontade do agente essa tradição não se concretiza.

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  • Está configurada a extorsão indireta em relação à "fraude empresarial" do sujeito - e não em relação à traição contra sua esposa. O crime somente é possível se o ato exigido puder resultar em futuro procedimento criminal. Simplesmente trair a esposa não é crime. 

  • COMENTÁRIOS FEITOS PELO PROFESSOR

    EXTORSÃO INDIRETA

    Legislação

    Extorsão indireta

    Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:

    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

    Comentários e Jurisprudência

    Essa tipificação legal nasceu para proteger a parte mais fraca da parte mais forte na relação de mútuo. Essa conclusão é extraída da Exposição de Motivos do CP.

    São elementos imprescindíveis da extorsão indireta:

    c)  Exigência ou recebimento de documento que possa dar causa a processo penal contra a vítima ou terceiro;

    ci)  Abuso da situação de necessidade do sujeito passivo; (situação semelhante ao estado de perigo do direito civil);

    cii)  Finalidade de garantir o pagamento da dívida;

    EXEMPLO: o credor exige que a vítima assine um cheque em branco, para que depois possa utilizar o cheque para ajuizamento de uma ação criminal por estelionato.

    O crime pretende evitar que a pessoa se valha da justiça criminal para a cobrança de créditos.

    É indispensável que o documento tenha potencialidade para prejudicar a vítima.

    Se o agente, mesmo sabendo que a vítima é inocente, resolve dar início ao processo penal, haverá concurso de crimes entre a extorsão indireta e denunciação caluniosa, pois os tipos penais protegem bens jurídicos diversos: denunciação caluniosa (administração da justiça) e extorsão (patrimônio).

    Na modalidade exigir o crime é formal e no núcleo receber o crime é material.

  • Disposições do Código Penal:

    Constrangimento ilegal

      Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

      Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

      Aumento de pena

      § 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.

      § 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.

      § 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:

      I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;

      II - a coação exercida para impedir suicídio.


  • Não sei qual é a pior: FUNCAB ou VUNESP!


  • A CESPE amigo, é bem pior que FUNCAB E VUNESP! Só aceita e toca pra frente...

  • Tenho a impressão de já ter respondido esta questão ano passado. Tanto que nem li até o final e já sabia que a resposta era extorsão indireta...

  • Gente, só para esclarecer, a conduta dele não tem nenhuma relação com o crime de bigamia. Para configurar a bigamia o agente tem que contrair novo casamento já sendo casado e, no caso, ele apenas traiu a mulher, o que caracteriza ilícito civil somente. 

  • EXTORSÃO INDIRETA – Exigir ou
    receber, como garantia de dívida,
    abusando da situação de alguém,
    documento que pode dar causa a
    procedimento criminal contra a vítima ou
    contra terceiro.

  •  Extorsão indireta

            Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:

            Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

  • Fácil demais essa prova em, examinador estava bonzinho rsrs. Pena que não prestei na época.

  • Extorsão indireta.

     

    Pedro abusou da situação de João - Filho doente

    Exigeu documento que pode dar causa a prodecimento criminal - Confissão de ter fraudado a empresa que ambos trabalhavam

     

  • C) INCORRETA? ACREDITO QUE A ALTERNATICA "C" ESTEJA CORRETA, PORQUE DOCUMENTO EM QUE HAJA CONFISSÃO DE ADULTÉRIO E DESVIO DE RECURSOS DA EMPRESA, EM BENEFÍCIO PRÓPRIO, MEDIANTE FRAUDE, NÃO CONSTITUI CONFISSÃO DE CRIMES, NÃO PODENDO, POR CONSEGUINTE, DAR ENSEJO À ABERTURA DE PROCESSO CRIMINAL, SENDO, PORTANTO, O FATO ATÍPICO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE ELEMENTAR (DOCUMENTO QUE PODE DAR CAUSA A PROCESSO CRIMINAL) PREVISTA NO ART. 160 DO CP.

     Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:

            Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

    CONFORME O PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA (SUBSIDIARIEDADE), A CONDUTA DE DESVIAR DINHEIRO DA EMPRESA, EM BENEFÍCIO PARTICULAR DO SÓCIO, DEVE SER RESOLVIDO PELO DIREITO CIVIL (AÇÃO INDENIZATÓRIO, DESCONSTITUIÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA...), NÃO MERECENDO, PORTANTO, AMPARO PELO DIREITO PENAL.

    TODAVIA, SE ALGUÉM ENTENDER O CONTRÁRIO E QUISER ENQUADRAR A CONDUTA FRAUDULENTA EMPRESARIAL EM ALGUM TIPO PENAL (ART. 177 CP, CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR...), SEM VIOLAR O PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE E LEGALIDADE, ABRANGENDO TODAS AS ELEMENTARES DO TIPO PENAL, NA CONDUTA GENÉRICA MENCIONADA, PODERIA FAZÊ-LO?

    QUESTÃO SUJEITA À ALTERAÇÃO DE GABARITO PARA A ASSERTIVA "C".

     

     

  • Extorsão indireta

     

            Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:

            Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

  • Extorsão indireta

            Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:

            Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

    Letra (E)

  • O documento exigido por Pedro poderia dar causa a procedimento criminal em razão de que?

  • LETRA E

    Extorsão indireta é o ato de exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro.

  • Pergunta um tanto quanto complexa, se a resposta certa não for a letra C por falta de tipicidade, a questão deveria ser anulada, pois, adulterio não é crime e muito menos confissão de desvio enseja condenação.

    Bom mesmo é a banca repensar a questão, para não haver problemas futuros.

     

    DEUS NO COMANDO, SEMPRE!

  • Copiei para revisar

     

    Extorsão indireta

      Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:

      Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

     

     

    Para praticar o crime deve-se verificar a presença de três requisitos:

     

    1) Exigência (crime formal) ou recebimento (crime material) de documento que possa dar causa a processo penal contra vítima out terceiro;

    2) Intenção do agente em garantir ameaçadoramente o pagamento da dívida;

    3) Abuso da situação de necessidade financeira do sujeito passivo (deve saber que a vítima está em momento de dificuldade).

  • Extorsão indireta

            Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:

            Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

  • vejo o pessoal falando que a vunesp é isso ,aquio, facil, moleza, mais se quer passou em um dela. eu acho bem complicada e esta se tornando uma banca cada dia mais dificil.

  • Uma observação:

    O fato de exigir que assine um documento em que afirma ter traído a esposa, como forma de garantia de pagamento da dívida não se encaixaria na extorsão indireta, seria em verdade, fato penalmente atípico.

    O que trouxe a tipicidade formal no caso em tela foi a confissão de ter fraudado a empresa a que ambos pertenciam.

    Me corrijam se eu estiver errado, estarei acompanhando as respostas.

  • Arre, que eu estou cansada de vacilar nessa questão:

    Constrangimento ilegal:

    Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda.

    Extorsão indireta

      Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:

     

  •  a) ERRADOO..... ÓBVIO QUE A CONDUTA É CRIMINOSA....

    é isenta de pena, por incidir causa supra legal que afasta a culpabilidade, qual seja, o consentimento da vítima.

     b) ERRADO .. POIS A CONDUTA NÃO É LEGÍTIMA .. E A LEI TBM NÃO PERMITE ISTO .. ENTÃO NÃO SE ENQUADRA NO TIPO PENAL

    configura exercício arbitrário das próprias razões.

     c) ERRADO ...É CONDUTA TÍPICA SIM...DE IMEDIATO PODEMOS RECONHECER UMA POSSÍVEL "CHANTAGEM" .. OU SEJA..UMA EXTORSÃO OU COAÇÃO ...ENFIM..

    é atípica, por ausência de previsão legal.

     d) ERRADO ... POIS NÃO HÁ UMA VIOLENCIA OU GRAVE AMEAÇA PROPRIAMENTE DITA .. NÃO CONFIGURA ESTE TIPO PENAL .. E TBM JOÃO NÃO TEVE A SUA CAPACIDADE DE RESISTENCIA REDUZIDA..VISTO QUE ELE PODIA MUITO BEM NEGAR A OFERTA.

    configura constrangimento ilegal

     e) GABARITOOOOO..    É A CHANTAGEM             ATENÇÃO NO VERBO  "EXIGIRRRRRRRR"

    configura extorsão indireta.

  • EXTORSÃO INDIRETA: Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro. 

  • A situação narrada no enunciado da questão subsume-se perfeitamente ao crime de extorsão indireta, tipificado no artigo 160 do Código Penal. Com efeito, Pedro exigiu documento escrito, assinado de próprio punho por João, que pode dar causa á instauração de procedimento criminal contra João, como forma de garantia da dívida, abusando da situação de vulnerabilidade de João, cujo filho necessitava de custoso procedimento cirúrgico em razão de grave problema de saúde. Deve se salientar, que o examinador não especificou que tipo de fraude foi praticada, o que não afasta, de início, que a referida fraude possa se configurar algum crime que possa dar causa à instauração de procedimento criminal, como, por exemplo, estelionato contra a empresa. Com efeito, a assertiva correta é a contida no item (E) da questão.
    Gabarito do professor: (E) 

  • Sempre tem o que fala que a prova tava fácil demais. Já pode me chamar pra posse como juiz federal hein gênio. -.-

  • Neste caso, Pedro praticou o crime de extorsão indireta, pois exigiu, como garantia de dívida, abusando da situação da vítima, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima, na forma do art. 160 do CP:

    Extorsão indireta

    Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:

    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA E.

  • Extorsão indireta, a "Chantagem" :

     "Art. 160 do CP- Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:

           Pena - reclusão, de um a três anos, e multa"

  • O "constrangimento ilegal" é um dos núcleos do tipo penal de extração indireta.

  • R: Gabarito E

    Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro: Reclusão de um a três anos e multa.

    Ef, 2:8

  • Assertiva E

    configura extorsão indireta.

  • Extorsão indireta

     

    Art. 160 do CP- Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:

          

     Pena - reclusão, de um a três anos, e multa

    É uma "Chantagem"

  • Extorsão indireta = "Chantagem"

  • Letra E.

    e) Certo. Pedro está abusando da condição de João por ele estar num momento desesperador em que precisa de dinheiro para pagar a cirurgia de seu filho. Se ele tivesse exigido apenas que João escrevesse de próprio punho que traiu a mulher, não seria crime, pois traição não configura crime nem extorsão indireta. Porém, a partir do momento em que ele exige que João escreva um documento afirmando ter fraudado a empresa em que trabalha, isso que dá ensejo a uma investigação criminal, que é o que se exige a extorsão indireta.

    Artigo 160 do Código Penal. Tornou-se extorsão indireta em razão da segunda condição. A primeira condição não configuraria, por si só, a extorsão indireta, uma vez que trair a própria esposa não irá configurar um crime ou situação que possa haver uma apuração criminal, que é o que se exige o tipo penal do artigo 160 do Código Penal.

    Questão comentada pelo Prof. Érico de Barros Palazzo. 

  • GABARITO LETRA "E"

    CÓDIGO PENAL: Art. 160 - (Extorsão indireta) Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro.

    "Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço"

  • Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:

  • Extorsão indireta

           Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:

           Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

  • Copiei para revisar

     

    Extorsão indireta

      Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:

     Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

     

     

    Para praticar o crime deve-se verificar a presença de três requisitos:

     

    1) Exigência (crime formal) ou recebimento (crime material) de documento que possa dar causa a processo penal contra vítima out terceiro;

    2) Intenção do agente em garantir ameaçadoramente o pagamento da dívida;

    3) Abuso da situação de necessidade financeira do sujeito passivo (deve saber que a vítima está em momento de dificuldade).

  • Extorsão

    Art. 158 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

    Pena – reclusão, de quatro a dez anos e multa.

    Extorsão mediante sequestro

    Art. 159 – Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate

    Pena – reclusão, de oito a quinze anos.

    Extorsão indireta

    Art. 160 – Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:

    Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.

  • Colega da onça esse Pedro, Deus me livre.

  • GAB. E)

    configura extorsão indireta.

  • PERFEITO EXTORSÃO INDIRETA:

    VEJA: "confesse ter traído a própria esposa, bem como ter fraudado a empresa em que ambos trabalham."

    Se o autor tivesse pedido somente o primeiro documento não se configuraria crime, visto que necessariamente o documento tem que dar causa a procedimento criminal, e a traição não é crime.

  • GAB correto é a letra E, uma vez que o artigo 160 do CP, cria a figura da EXTORSÃO INDIRETA.

    Cabe ressaltar que para configurar a extorsão indireta, a vítima (DEVEDOR) tem que se encontrar em uma condição de desespero/fragilidade e o Agente (CREDOR) utilize dessa condição para exigir ou receber dela documento que possa garantir o efetivo pagamento da dívida. (famosa chantagem).

    Por sua vez, o crime de consuma com a mera realização da exigência, neste caso, será crime formal.

    No entanto, se há o efetivo recebimento do documento, o crime será material, sendo perfeitamente possível a TENTATIVA.

  • Extorsão indireta

    Art. 160 – Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:

    Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.

  • Crime de extorsão indireta - art. 160 CP

    o objeto jurídico é duplo: a liberdade individual e o patrimônio

    trata-se de infração penal que tem por objetivo estabelecer proteção nas relações entre credores e devedores

    crime de ação múltipla (exigir e receber)

    SANCHES, Rogério CP parte especial - 2019

    Bons estudos!

  • Questao linda de se ver!!!

  • Pedro está abusando da condição de João por ele estar num momento desesperador em que precisa de dinheiro para pagar a cirurgia de seu filho. Se ele tivesse exigido apenas que João escrevesse de próprio punho que traiu a mulher, não seria crime, pois traição não configura crime nem extorsão indireta. Porém, a partir do momento em que ele exige que João escreva um documento afirmando ter fraudado a empresa em que trabalha, isso que dá ensejo a uma investigação criminal, que é o que se exige a extorsão indireta.


ID
2408653
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Após a leitura das alternativas abaixo, que contém alguns dos crimes contra o patrimônio previstos no Código Penal Brasileiro, identifique a(s) afirmações correta(s):

I. Extorsão - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa.

II. Extorsão indireta - Solicitar, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro

III. Extorsão mediante sequestro - Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate.

IV. Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por descuido, ou em força da natureza:

A sequência correta é:

Alternativas
Comentários
  • II- Extorsão indireta: Art. 160 - Exigir ou receber ( a questão diz Solicitar), como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro.

     

    IV - Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza: Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro ( a questão fala por descuido), caso fortuito ( a questão não cita caso fortuito) ou força da natureza.

  • Raphael, não tem erro o item I.

     

    GABARITO: D

  • Apenas para complementar o estudo dos colegas. O ordenamento prevê três espécies de extorsão, são elas:

     Extorsão

    Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

            Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

            § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.

            § 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior (será hediondo se ocorrer lesão coporal grave ou ocorer a morte da vítima)

    § 3o  Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente.

            Extorsão mediante seqüestro

            Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate: esse crime é hediondo

            Pena - reclusão, de oito a quinze anos.

            § 1o Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha. Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90

            Pena - reclusão, de doze a vinte anos.

            § 2º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

            Pena - reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos.

            § 3º - Se resulta a morte:

            Pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta anos.

            § 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.

           Extorsão indireta

            Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:

            Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

  • ITEM  II. Extorsão indireta - Solicitar, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro

    II- Extorsão indireta: Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro.

     

    ITEM   IV. Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por descuido, ou em força da natureza:

    IV - Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza: Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro ( a questão fala por descuido), caso fortuito ( a questão não cita caso fortuito) ou força da natureza.

    DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA

            Apropriação indébita

            Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    (...)

    Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza

            Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:

    (...)

  • NÃO ENTENDI, A QUESTÃO TRAZ  " que contém alguns dos crimes contra o patrimônio previstos no Código Penal Brasileiro, identifique a(s) afirmações correta(s); POIS BEM, OS CRIMES CONTRA O PATRIMONIO ESTÁ INSERIDO NO TÍTULO II, COMO INICIO NO ARTIGO 155 E TERMINA NO ART. 183 DO CP.

     

    ALGUÉM PODE ME AJUDAR?

  • Pooorra ! Cadê o erro ?
  • Extorsão indireta: EXIGIR ou RECEBER.

    A QUESTÃO FALA EM SOLICITAR. EXTORSÃO INDIRETA NÃO SOLICITA. TA ERRADOOOOO

  • I. Extorsão - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa. CORRETA LETRA DA LEI PURA Art 158-CP
    II. Extorsão indireta - Solicitar, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro. (O Correto é EXIGIR ou Receber) Art 160-CP
    III
    . Extorsão mediante sequestro - Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate. CORRETA LETRA DA LEI PURA Art 159-CP
    IV
    . Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por descuido, ou em força da natureza: (O Correto é por ERRO) Art 169-CP
    Alternativa correta (D)

    Acho uma tremenda falta de sacanagem, questões como essa tem que decorar a lei toda hehehehe.
    #SoliDeoGlori

  • "Exigir ou receber" ao invés de "Solicitar". Hoje é o dia da maldade!

  • Exigir # solicitar.

  • e esse verbo , mede o conhecimento da pessoal por acaso , Meu deussssssss

  • Marcone Silva de Araújo, Claro que mede, trata-se do núcleo do tipo do crime, uma vez alterado, altera a figura típica do crime... logo, pode, por exemplo, tornar uma situação atípica.
  • EXTORSÃO INDIRETA - EXIGIR OU RECEBER

    EXTORSÃO INDIRETA - EXIGIR OU RECEBER

    EXTORSÃO INDIRETA - EXIGIR OU RECEBER

    EXTORSÃO INDIRETA - EXIGIR OU RECEBER

    EXTORSÃO INDIRETA - EXIGIR OU RECEBER

    EXTORSÃO INDIRETA - EXIGIR OU RECEBER

    EXTORSÃO INDIRETA - EXIGIR OU RECEBER

    EXTORSÃO INDIRETA - EXIGIR OU RECEBER

    EXTORSÃO INDIRETA - EXIGIR OU RECEBER

    EXTORSÃO INDIRETA - EXIGIR OU RECEBER

    EXTORSÃO INDIRETA - EXIGIR OU RECEBER

    EXTORSÃO INDIRETA - EXIGIR OU RECEBER

  • EXTORSÃO SIMPLES

    Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

     EXTORSÃO INDIRETA

     Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:

     Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

    EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO- CRIME HEDIONDO

    Art. 159 - Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:             

    Pena - reclusão, de oito a quinze anos.. 

    Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza

    Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:

    Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa. (Crime de menor potencial ofensivo)

  • A questão cobrou conhecimentos acerca dos crimes contra o patrimônio.

    Item I – Correto. De acordo com a redação do art. 158, caput, do Código Penal configura o crime de extorsão a conduta de “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa”.

    Item II – Errado. De acordo com o art. 160  do Código penal configura o crime de extorsão indireta a conduta de “Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro”.  Portanto, o núcleo do tipo do crime de extorsão indireta são os verbos Exigir e receber e não o verbo solicitar como descrito no item II da questão.

    Item III – Correta. Conforme dispõe o art. 159 do Código penal, configura o crime de extorsão mediante sequestro a conduta de “Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate”.

    Obs. A doutrina é divergente quanto a natureza da “vantagem indevida” exigida no crime de extorsão mediante sequestro.

    Para alguns doutrinadores a “vantagem indevida” pode ser qualquer tipo de vantagem, seja ela econômica ou sexual, por exemplo, devida ou indevida.

    Porém, para a maioria da doutrina a “vantagem indevida” deve ser uma vantagem patrimonial e indevida já que o crime de extorsão mediante sequestro está inserido no capítulo dos crimes contra o patrimônio.

    Apenas os itens I e III estão corretos.

    Gabarito, letra D.
  • Na questão a afirmativa II está errada, pois a questão fala de "solicitar". No entanto na extorsão indireta os verbos para a configuração do delito é de exigir ou receber

  • bendito verbo,......


ID
2483263
Banca
NUCEPE
Órgão
PM-PI
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o Código Penal Brasileiro, em relação aos crimes contra o patrimônio, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA. (FURTO)
       Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel.

    b) ERRADA. (EXTORÇÃO)

       Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa.

    c) ERRADA. (APROPRIAÇÃO INDÉBITA)

       Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção.

    d) CERTA. (ESTELIONATO)

       Art. 171 - .Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento

    e) ERRADA. (RECEPTAÇÃO)

       Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte.

  • diferença entre furto e roubo? Enquanto no roubo a subtração do bem móvel é feita por meio de grave ameaça ou de violência, no furto não há esta conduta para a retirada do bem da vítima

  • Boa questão.

  • Se o cidadão não prestar atenção, dança!

  •  a)roubo: FURTO subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel.

     

    b)usurpação: EXTORÇÃO constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa.

     

    c)furto: APROPRIAÇÃO INDÉPITA apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção.

     

     d)ESTELIONATO: obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento. GABARITO

     

     e)extorsão: RECEPTAÇÃO adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte.

  • a) roubo: subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel.

             ERRADA?

    Art. 157 CP Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

     

  • Furto: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel. 
     
    Roubo: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência. 

    Extorsão: Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa. 

    DA USURPAÇÃO - Alteração de limites: Art. 161 - Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia. 

    Dano: Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia. 

    Apropriação indébita: Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção. 

    Estelionato: Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento. 

    Receptação: Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte

  • A)Roubo: subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia movel

    FURTO

    B)usurpação: constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa.

    EXTORÇÃO

    C)furto: apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção.

    APROPRIAÇÃO INDÉBITA

    D)estelionato: obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.

    E)extorsão: adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte.

    RECEPTAÇÃO

  • A letra de lei do Art. 157 CP não é somente o que está exposto na alternativa, Bruno Benvindo da Nóbrega.

  • pericles vieira, Edita o comentário. Extorsão é com S.

  • Gabarito- D

  • USURPAÇÂo

    Art. 161 - Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia:

  • A

    roubo:(furto) subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel.

    Errado.

    B

    usurpação:(Extorsão constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa.

    Errado.

    C

    furto:(Apropriação Indébita) apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção.

    Errado.

    D

    estelionato: obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.

    CORRETO.

    E

    extorsão:(Receptação) adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte

    Errado.

  • a) Furto

    b) Extorsão

    c) Apropriação indébita

    d) CORRETA

    e) Receptação

    PMMG 2021 - DEUS NO COMANDO

  • se essa questão cai nas provas seguintes, a maioria do pessoal vai saber da resposta por causa do auxílio. kkkkkkkkkkk
  • eu fiquei entre furto e estelionato, porém, fui no estelionato pq tem várias coisas que acontecem que caracteriza uma afirmativa mais completa.

  • d) CERTA. (ESTELIONATO)

      Art. 171 - .Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento

  • FURTO: subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel.

    EXTORSÃO: constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa.

    C

    APROPIAÇÃO INDEBITA: apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção.

    D

    CERTO: estelionato: obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.

    E

    RECEPITAÇÃO: adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte.

  • Duvido ainda cair questões assim nas provas de hj

  • a) furto

    b) extorsão

    c) apropriação indébita

    d) correto

    e) receptação

    #PMMINAS


ID
2484922
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com os tipos penais previstos no Código Penal, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) art. 171- § 4o  Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso.        (Incluído pela Lei nº 13.228, de 2015)

    b) - Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro: Pena reclusao de 1 a 3 anos e multa;

    c) - Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

            IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

            Art. 167 - Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu parágrafo e do art. 164, somente se procede mediante queixa.

           

  • Importante ter em mente que o única qualificadora do crime de roubo (art.158, § 3º, CP) é se da violência resulta lesão corporal grave ou morte. O resto é causa de aumento de pena.

     

    Já no crime de furto, a única causa de aumento de pena é se o este é cometido durante o repouso noturno. O resto é qualificadora.

     

    Assim sendo:

     

    d) Repetindo previsão específica contida no crime de furto, o legislador pátrio fez incidir no delito de roubo uma qualificadora aumento de pena caso haja subtração de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. 

  • Gabarito, D

    D - incorreta -  (gabarito) está incorreta galera, pois será qualificadora no FURTO, caso haja subtração de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. Já no ROUBO, será simples causa de aumento de pena. 

    Importante ter em mente o seguinte: no ROUBO existe SOMENTE 2 QUALIFICADORAS, qual seja - Art.157 § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte (LATROCÍNIO), a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. É qualíficadora pois as penas mininas e máxias são aumentadas com referência a pena principal.

    Outra observação importante:

    Furto - Se há concurso de 2 ou mais pessoas - Qualíficadora;
    Roubo - Se há concurso de 2 ou mais pessoas - Casa de aumento de penal (1/3 até metade).

    A - correta - Exatamente, recente inclusão (2015) no código penal: Art. 171 - Estelionato contra idoso § 4o  Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso. 

    B - correta - Extorsão indireta - CP Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

    Observação > se a vitima for incapaz, teremos o crime de abuso de incapazes:

    CP - Art. 173 - Abusar, em proveito próprio ou alheio, de necessidade, paixão ou inexperiência de menor, ou da alienação ou debilidade mental de outrem, induzindo qualquer deles à prática de ato suscetível de produzir efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro:

    C - correta - O crime de DANO será qualificado, dentre outras, quando praticado por motivo egoístico com ''considerável'' prejuízo para a vitima, sendo este de ação penal privada, vejamos:

    CP - Art.163 - Dano qualificado - Parágrafo único - Se o crime é cometido: IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima(...)


    Ação penal - Art. 167 - Nos casos do art. 163 (DANO), do inciso IV (por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima) do seu parágrafo somente se procede mediante QUEIXA. Como visto, é de ação penal privada, visto que a queixa é a petição feita pelo particular ofendido em ação penal privada, sem qual nem mesmo poderá ser investigada, visto que esta é condição específica de procedibilidade.
     

  • LETRA D é a incorreta, pois somente no crime de FURTO, é que existe a qualificadora por motivo de conduzir um veículo para outro estado ou exterior.

  • SUBTRAIR VEÍCULO E TRANSPORTÁ-LO PARA OUTRO ESTADO/PAÍS

     

     

    NO FURTO---> QUALIFICADORA

    NO ROUBO--->AUMENTO DE PENA

  • DO FURTO

            Furto

            Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

     

            § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

     

            § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

     

            § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

     

            Furto qualificado

            § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

            I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

            II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

            III - com emprego de chave falsa;

            IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

     

            § 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.   

        

            § 6o  A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração

       

     

     

    Roubo

            Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

            Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

     

            § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

     

            § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:

            I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;

            II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

            III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

            IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;

            V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.

     

            § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.

     

    Obs:   A pena no furto de subtração de veículo automotor que venha a ser transportado para outro estado ou para o exterior, é qualificada diante da pena mínima e da pena máxima. Já no Roubo a pena é aumentada de 1/3 até a 1/2.

     

  • O roubo só tem duas qualificadoras > se resulta lesão grave ou morte. O RESTO É TUDO MAJORANTE

  • A subtração de veículo automotor no crime de furto é qualificadora, no crime de roubo, é majorante.

  • Lembrando que houve alterações nos crimes de furto e de roubo. E agora tem aumento de pena no roubo de 1/3 e de 2/3.

  • No furto, só existe 01 CAUSA DE AUMENTO DE PENA (NOTURNO) > praticado durante o repouso noturno (as demais hipóteses são QUALIFICADORAS).


  • a. Art. 171, CP

    Estelionato contra idoso

    § 4 Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso.                  

    b. Extorsão indireta

    Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:

    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

    c. Ação penal

    Art. 167 - Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu parágrafo e do art. 164, somente se procede mediante queixa.

    Dano

    Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Dano qualificado

    Parágrafo único - Se o crime é cometido:

    (...)

    IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

  • Para você que está começando agora:

    No crime de furto só há uma majorante: furto noturno.

    No roubo só há uma qualificadora: roubo com resultado morte (latrocínio)

    Por exclusão você responde a questão!

  • Como assim Priscila ?

    Essas são as qualificadoras do roubo:

     § 3º Se da violência resulta:                 

            I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;                  

            II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.                 

    Qualificadora é quando a lei muda a quantidade de pena.

    Cuidado ao passar informações.

  • As únicas qualificadoras do roubo são lesão corporal grave e morte. O resto pode ser roubo majorado em 1/3 até 1/2 ou roubo majorado em 2/3.

  • NO CRIME DE ROUBO NÃO É QUALIFICADORA DE CRIME, MAS SIM UMA MAJORANTE DESTE

    #PMBA2019

    FORÇA GUERREIROS

  • Crimes contra o patrimônio são dos crimes mais corriqueiros em nossa sociedade, por isso mesmo é fácil conhecer o assunto. Todavia, nós precisamos conhecer todas as especificidades desses crimes, cuidando das minúcias dos tipos penais. Observe o comando da questão: requer a ERRADA.

    a) Correta. O § 4º do art. 171 trata sobre estelionato contra idoso, incluído pela Lei 13.228/2015, prevendo exatamente essa pena latente

    b) Correta. Literalidade do art. 160 do CP, trata da extorsão indireta: Lembre-se que se a vítima for incapaz haverá crime de abuso de incapazes, conforme art. 173 do CP. 

    Sobre este crime do 173, permita-se algumas observações: 
    - São sujeitos passivos: o menor de idade, o alienado e o débil mental. Portanto, o menor emancipado não poderá ser vítima.
    - Além do dolo, o tipo exige uma finalidade especial do agente (dolo específico ou elemento subjetivo do tipo): "em proveito próprio ou alheio".
    - É delito formal: consuma independentemente do prejuízo causado ao incapaz.

    c) Correta. O item descreve o crime de dano qualificado, quando praticado por motivo egoístico com prejuízo considerável para a vítima, sendo este de ação penal privada conforme disposto no art. 167, CP. Desta feita, o crime é de ação penal privada, pois a queixa (petição apresentada pelo particular) é condição de procedibilidade para a investigação e condenação por este crime de dano.

    d) Incorreta. Logo, nosso gabarito. Errada porque a subtração de veículo automotor que venha a ser transportado para outro estado ou para o exterior será qualificadora no FURTO, mas somente causa de aumento de pena no ROUBO (art. 157, §2°, IV, CP). Vale atentar que no ROUBO existem apenas 2 qualificadoras, ambas encontradas no § 3º do art. 157, CP.

    Lembre-se, também, que o concurso de duas ou mais pessoas é qualificadora no furto (art. 155, §4°, IV, CP), mas tão somente causa de aumento de pena (1/3 até 1/2) no roubo (art. 157, §2°, II, CP).

    Resposta: ITEM D.


  • gabarito letra D,

    POIS NÃO EXISTE ESSA QUALIFICADORA NO CRIME DE ROUBO ART 157, CP, SE TRATANDO DE CAUSA DE AUMENTO DE PENA.

    ESSA QUALIFICADORA SE ENCONTRA NO CRIME DE FURTO ART 155, CP.

  • gabarito letra D,

    POIS NÃO EXISTE ESSA QUALIFICADORA NO CRIME DE ROUBO ART 157, CP, SE TRATANDO DE CAUSA DE AUMENTO DE PENA.

    ESSA QUALIFICADORA SE ENCONTRA NO CRIME DE FURTO ART 155, CP.

  • D) o fato do veículo ser transportado para outro estado ou outro país no crime de FURTO é uma QUALIFICADORA e no crime de ROUBO é um AUMENTO DE PENA.

    PORTANTO, O CRIME DE ROUBO NÃO SE REPETE PREVISÃO ESPECÍFICA CONTIDA NO CRIME DE FURTO. ASSIM, TEMOS A ASSERTIVA D COMO RESPOSTA DA QUESTÃO.

  • Assertiva D "INCORRETA"

    Repetindo previsão específica contida no crime de furto, o legislador pátrio fez incidir no delito de roubo uma qualificadora caso haja subtração de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.

  • RESPOSTA E

    NO FURTO- QUALIFICADORA

    NO ROUBO- MAJORANTE

  • Roubo não tem qualificações, somente majorantes.

  • LETRA D.

    NO CRIME DE ROUBO SÓ HÁ DUAS QUALIFICADORAS: QUANDO DA VIOLÊNCIA RESULTA LESÃO CORPORAL GRAVE OU MORTE.

  • FURTO

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    QUALIFICADORA

    § 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.  

    ROUBO

     Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

     Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

     MAJORANTE

    § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:               

     IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior   

  • Para memorizar é mais fácil dizer que o furto só possui uma causa de aumento de pena e o roubo só possui uma qualificadora. O primeiro pelo repouso noturno e o último pela lesão grave ou morte.

  • O que qualifica o dano?

    Violência à pessoa ou grave ameaça

    Emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constituir crime mais grave

    Contra o patrimônio da União, E, DF, Mun, Autarquia, Fund. pub, EP, SEM ou empresa concessionária de serviços públicos

    Por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima

  • QUESTÃO SENSACIONAL!

  • Novidade PACOTE ANTCRIME quanto ao ESTELIONATO:

        Estelionato contra idoso

            § 4 Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso.        

     § 5º Somente se procede mediante representação, SALVO se a vítima for (neste caso, será processado via ação penal pública INCONDICIONADA):         

     I - a Administração Pública, direta ou indireta;       

     II - criança ou adolescente;          

     III - pessoa com deficiência mental; ou       

     IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.   

  • LEMBRAR O QUE É QUALIFICADORA E O QUE É MAJORANTE...

  • FURTO: a única causa de aumento é a relacionada ao repouso noturno;

    O resto é qualificadora (abuso de confiança, chave falsa, concurso de pessoas, destruição/rompimento de obstáculo...);

    ROUBO: as únicas qualificadoras é quando ocorre MORTE ou LESÃO CORPORAL GRAVE;

    O restante é CAUSA DE AUMENTO DE PENA (emprego de arma de fogo, concurso de pessoas...)

  • VEÍCULO AUTOMOTOR

    FURTO: QUALIFICADORA

    ROUBO: MAJORANTE

  • Questão desatualizada: com a nova redação dada ao parágrafo quarto do artigo 171: § 4º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é cometido contra idoso ou vulnerável, considerada a relevância do resultado gravoso.        

    Assim, a alternativa A também está errada: Visando conferir maior proteção em razão da vulnerabilidade apresentada, o Código Penal determina que a pena deva ser dobrada, caso o crime de estelionato seja cometido contra idoso.

  • Atentar-SE que no ROUBO existem apenas 2 qualificadoras, ambas encontradas no § 3º do art. 157, CP

  • Letra A

    Estelionato contra idoso

    § 4º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é cometido contra idoso ou vulnerável, considerada a relevância do resultado gravoso.   (Redação dada pela Lei 14.155/2021)


ID
2953984
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Extorsão indireta: exigir ou receber, que pode causar procedimento criminal. Finalidade especial é ?abusando da situação de alguém?. No verbo exigir é material; já no receber é formal ? interessante, pois para os crimes também seria assim, sendo material por ser necessária atuação e atuação contrária.

    Abraços

  • (A) Agente que impõe à vítima, como garantia de dívida, a exigência ou o recebimento de documento que pode dar causa a procedimento criminal contra esta ou terceiro, responde pelo delito de extorsão indireta. CORRETA

    Extorsão indireta

    Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

    Obs.: Cabe SURSIS processual art. 89 da Lei 9.099.

    (B) O crime de receptação dolosa imprópria independe da boa-fé do terceiro no recebimento da coisa ilícita para efeito de responsabilização penal deste. ERRADA

    Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime (própria), ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte (imprópria):

     

    Segundo Rogério Sanches, caso o terceiro esteja de má-fé deve responder pela conduta descrita na primeira parte do caput do art. 180.

     

     

    (C) A pena do furto qualificado de veículo automotor transportado para outro Estado ou para o exterior será de 02 (dois) a 08 (oito) anos de reclusão e multa. ERRADA

    Art. 155, § 5º, - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.

    (D) Agente que pratica o crime de roubo com o emprego de faca será responsabilizado pela qualificadora do emprego de arma, com pena aumentada em dois terços.

    ERRADA

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018) I – (revogado);        (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018).

    A promulgação da Lei 13.654/18 criou uma novatio legis in mellius. Os agentes que incidiram, por exemplo, no art. 157, §2°, I, CP, antes de entrar em vigor a lei mais benéfica, que revoga o inciso I, serão beneficiados, pois se trata de lei mais benéfica e essa retroage

  • EXTORSÃO INDIRETA; (crime contra o patrimônio)

    O agente indiretamente se vale da situação aflitiva da vítima para alcançar seu objetivo.

    A vítima é constrangida a fazer o que a lei não manda.

    EXIGIR: formal, de consumação antecipada ou de RESULTADO CORTADO: consuma-se com a mera exigência, ainda que em razão dela não sobrevenha o documento.

    Obs.: Se for iniciado o procedimento criminal, estará caracterizado o crime de DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA (crime contra a ADM da justiça)- , em concurso MATERIAL.

  • No tocante ao crime de receptação dolosa imprópria, assevera Masson:

    “Incrimina-se a conduta daquele que atua como intermediário no negócio espúrio, pois, consciente da origem criminosa do bem e mediante atos idôneos, incentiva uma pessoa de boa-fé a adquiri-lo, recebê-lo ou ocultá-lo. É necessário destacar, nesse caso, dois pontos importantes deste delito.

    Em primeiro lugar, o autor da receptação imprópria não pode ter envolvimento algum com o crime antecedente, isto é, não pode ter sido seu autor, coautor ou partícipe. Como se sabe, o responsável pelo crime antecedente somente pode ser por este punido, e nunca pela receptação.

    Se não bastasse, é fundamental que o terceiro, pessoa que adquire, recebe ou oculta a coisa, esteja de boa-fé, pois esta situação desponta como elementar do tipo penal. Se ele agir de má-fé, responde também como receptador, na forma do art. 180, caput, 1.ª parte, do Código Penal (receptação própria), e quem o influenciou será partícipe deste delito” (Masson, Cleber. Direito penal: parte especial: arts. 121 a 212. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2018).

  • Sobre a letra B

    O crime de receptação dolosa imprópria independe da boa-fé do terceiro no recebimento da coisa ilícita para efeito de responsabilização deste.

    CP, Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime (receptação própria), ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte (receptação imprópria):  

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.                     

    - Receptação própria: o agente, sabendo ser a coisa produto de crime, a adquire, recebe, transporta, conduz ou oculta. É crime MATERIAL.

    OBS: não é necessário ajuste entre o autor do crime antecedente e o receptador.

    - Receptação imprópria: conduta daquele que influi para que terceiro, de boa-fé, adquira, receba ou oculte a coisa produto de crime. É crime FORMAL.

    * Quem recebe um objeto proveniente de delito, em boa-fé, e depois conhecendo essa origem viciosa, o oculta, responde como receptador?

    - O dolo deve, necessariamente, preceder (ou ser contemporâneo) a qualquer das condutas previstas no tipo, pois, contrariamente, não haverá receptação.

    Fonte:Manual de Direito Penal, parte especial, Rogério Sanches

  • OBS: Para incidir o aumento de pena em 2/3, deve ser empregada arma de fogo. (Alteração recente, 2018).

    Art. 157, §2º: A pena aumenta-se de 2/3:

    I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;

  • Para complementar o excelente comentário da Corujinha Estudiosa

    Receptação imprópria (art. 180, caput, parte final): A receptação imprópria é espécie da receptação simples, constituída pela simbiose da conduta consistente em influir (influenciar, convencer alguém a fazer algo) alguém, de boa-fé, a adquirir, receber ou ocultar coisa produto de crime. Incrimina-se a conduta daquele que atua como intermediário no negócio espúrio. O autor da receptação imprópria não pode ter envolvimento algum com o crime antecedente (não pode ter sido seu autor, coautor ou partícipe). É fundamental que o terceiro que adquire, recebe ou oculta a coisa, esteja de boa-fé (elementar do tipo penal). Se ele agir de má-fé, responde também como receptador, na forma do art. 180, caput, 1ª parte, do CP, e quem o influenciou será partícipe deste delito. Há crime único quando o sujeito influencia terceiro de boa-fé a adquirir, receber e ocultar coisa que sabe tratar-se de produto de crime. Mas, se o agente realizar, separadamente, condutas distintas, inerentes à receptação própria e à receptação imprópria, responderá pelos dois crimes. A receptação imprópria é crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado. Consuma-se com a prática de atos idôneos de mediação para o terceiro de boa-fé.

  • GAB.: A

    Aprofundar:

    Receptação imprópria (art. 180, caput, parte final): A receptação imprópria é espécie da receptação simples, constituída pela simbiose da conduta consistente em influir (influenciar, convencer alguém a fazer algo) alguém, de boa-fé, a adquirir, receber ou ocultar coisa produto de crime. Incrimina-se a conduta daquele que atua como intermediário no negócio espúrio. O autor da receptação imprópria não pode ter envolvimento algum com o crime antecedente (não pode ter sido seu autor, coautor ou partícipe). É fundamental que o terceiro que adquire, recebe ou oculta a coisa, esteja de boa-fé (elementar do tipo penal). Se ele agir de má-fé, responde também como receptador, na forma do art. 180, caput, 1ª parte, do CP, e quem o influenciou será partícipe deste delito. A receptação imprópria é crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado. Não comporta tentativa, pois ou o ato de mediação é idôneo, e o crime se consuma, ou não o é, acarretando a atipicidade do fato (entendimento dominante em sede doutrinária).

    Fonte: Código Penal comentado / Cleber Masson.

  • Item "d"

    ROUBO MEDIANTE EMPREGO DE ARMA Antes da Lei 13.654/2018

    Tanto a arma de fogo como a arma branca eram causas de aumento de pena.

    O emprego de arma (seja de fogo, seja branca) era punido com um aumento de 1/3 a 1/2 da pena. O emprego de arma de fogo é punido com um aumento de 2/3 da pena.

    Depois da Lei 13.654/2018 (atualmente):

    Apenas o emprego de arma de fogo é causa de aumento de pena.

    O emprego de arma branca não é causa de aumento de pena.

    O emprego de arma de fogo é punido com um aumento de 2/3 da pena.

    ROUBO MEDIANTE EMPREGO DE ARMA

    Arma de FOGO

    Antes da Lei 13.654/2018

    Era causa de aumento de pena

    A pena aumentava de 1/3 a 1/2.

    ARMA BRANCA (objeto dotado de ponta ou gume e idôneo para matar ou ferir).

    Era causa de aumento de pena. A pena aumentava de 1/3 a 1/2.

    ATUALMENTE

    ARMA DE FOGO: Continua sendo causa de aumento de pena.

    Mas agora a pena aumenta 2/3.

    ARMA BRANCA: Deixou de ser causa de aumento de pena. A Lei 13.654/2018 é mais benéfica e irá retroagir neste ponto.

  • A) Certa!

    CP, Art. 160: Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:

    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

     

    B) Errada!

    CP, Art. 180: Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte [essa parte final é a receptação dolosa imprópria]:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

     

    C) Errada!

    CP, Art. 155, § 5º: A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

     

    D) Errada!

    A Lei nº 13.654/2018 deixou de punir com mais rigor o agente que pratica o roubo com arma branca. O roubo com o emprego de arma “branca” não é mais punido como roubo circunstanciado. Trata-se, em princípio, de roubo em seu tipo fundamental (art. 157, caput). Quanto ao emprego de arma branca no roubo, houve abolitio criminis. Como a Lei nº 13.654/2018, neste ponto, é mais benéfica, ela irá retroagir para atingir todos os roubos praticados mediante arma branca.

    O roubo com emprego de arma de fogo continua sendo punido como roubo circunstanciado no art 157, § 2º-A, inciso I, mas agora a pena aumenta 2/3.

  • A. Correto.

    Art. 160, do Cp estabelece o crime de extorsão indireta.

    Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que

    pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou conta terceiro.

    pena: reclusão de 1 a 3 anos e multa.

    pela pena mínima cominada, é possível a aplicação da suspensão condicional do processo, previsto na lei dos juizados especiais criminais.

  • Código Penal:

        Receptação

           Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: 

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.          

           Receptação qualificada       

           § 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:      

           Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.  

           § 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência.    

           § 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:

           Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.  

           § 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.    

           § 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155.

            § 6 Tratando-se de bens do patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.

  • EXTORSÃO INDIRETA

    Art. 160 - Exigir ou Receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro.

  • Em 31/08/19 às 16:16, você respondeu a opção A.

    Você acertou!

  • Questão fácil, coisa difícil de acontecer por ser concurso para magistratura. GAB A

  • - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. 

  • 1º LEI SECA

    2º JURISPRUDÊNCIA

    3º DOUTRINA

    4º QUESTÕES, MUITAS QUESTÕES.

    ESSE É O CICLO DO SUCESSO KKKK

  • Alan SC, o conceito de Extorsão Indireta está errado em seu exemplo. Para configurar tal tipo o documento deve ser apto a "dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro."

    Cartão bancário e senhas não são aptos.

    EXTORSÃO INDIRETA

    Art. 160 - Exigir ou Receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro.

    Bons estudos

  • Cuidado que o uso de arma branca voltou a ser causa de aumento : L.13964 de 24 de dezembro de 19:

    alterou o CP no art. 157, §2º acrescentando o " inciso VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com o emprego de arma branca."

  • DO ROUBO E DA EXTORSÃO

           Roubo

           Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

           § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

            § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:                

            I – ;               

           II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

           III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

           IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;                  

           V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.                  

            VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.                

            § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):                

          I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;                

          II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.                

            § 3º Se da violência resulta:                

            I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;                 

            II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.                

  • FURTO(Art. 155):

    Regra geral: 1 a 4 anos.

    De 2 a 5 anos= SEMOVENTE;

    De 2 a 8 anos= Qualificado(§4);

    De 3 a 8 anos= Subtração de veículo automotor para outro estado ou exterior;

    De 4 a 10 anos= Emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum;(HEDIONDO)

    De 4 a 10 anos=Subtração de substâncias explosivas;

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Extorsão indireta: Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

    b) ERRADO: Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:

    c) ERRADO: Art. 155 - § 5º A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.

    d) ERRADO: A Lei nº 13.654/2018 deixou de punir com mais rigor o agente que pratica o roubo com arma branca. 

  • *Macete*

    Furto qualificado Transportado para Outro estado:

    Reclusão de TRÊS a OITO anos.

  • Sobre a Letra D, vale a pena saber das seguintes inovações:

    Resumindo as inovações do Pacote Anticrime sobre roubo mediante arma de fogo:

    • O emprego de arma branca: + 1/3 a 1/2*.

    • O emprego de arma de fogo: + 2/3.

    • O emprego de arma de fogo de uso restrito: pena em dobro.

    OBS: O roubo praticado contra vítimas diferentes em um único contexto configura o concurso formal e não crime único, ante a pluralidade de bens jurídicos ofendidos (já que atingiu diversos patrimônios!).

  • Atualização legislativa: O Pacote anticrime incluiu o inciso VII no Art. 157, § 2º, de modo que o roubo cometido com emprego de arma branca é majorado com 1/3 até a metade. Nas palavras de Rogério Sanches (2020), "Com a majorante ressuscitada, não a há mais necessidade de fundamentar o aumento da pena-base em razão da maior gravidade da conduta cometidas com armas brancas. Aliás, considerar essa circunstância na pena-base e como majorante configura indisfarçável bin in idem". Importante consignar que a referida causa de aumento integrou o tipo de roubo até 2018, quando foi revogado pela Lei 13.564/18. Volta a valer agora com sua inclusão no Art. 2º pela Lei 13.964/19 (pcte anticrime).

  • Bom macete, Simone Santos PC/SP. Na hora eu vi que havia algo errado com a pena, mas se me fosse exigido precisão certamente erraria, com esse macete, ficará na mente registrado que a pena do furto qualificado de veículo automotor transportado para outro Estado ou para o exterior, é de TRÊS a OITO anos de reclusão e MULTA.

  • Importante destacar que o emprego de arma de fogo não é QUALIFICADORA do roubo, mas sim causa de AUMENTO DE PENA. Por aí já daria para descartar a letra D.

  • Cabe ressaltar que, atualmente, o crime de roubo com emprego de arma branca voltou a ser causa de aumento de 1/3 até metade, em virtude do pacote anticrime

  • (D) l.13.964/19 - o uso de arma branca voltou a ser majorante do roubo (1/3 a 1/2)

  • RECEPTAÇÃO IMPRÓPRIA (segunda parte do caput do art. 180):

    O agente não é propriamente o receptador, mas aquele que incute no terceiro a ideia de adquirir, receber ou ocultar o bem. O terceiro deve agir de boa-fé, pois, do contrário, estará agindo como receptador próprio (primeira parte do caput), e aquele que o influenciou responderá como partícipe. (Rogério Sanches)

  • Sobre a letra D:

    Art. 157 CP

    §2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade

    VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca; 

  • B- Se o terceiro está de má fé, quem o influi figurará como participe de receptação dolosa própria, pois, de certa forma, há uma instigação.

    C- A pena é de 3 a 8 anos.

    D- O uso de armas brancas, atualmente, é uma causa de aumento de pena de 1/3 a metade. Se a arma for de fogo, teremos dois tratamentos: i) calibre de uso permitido, aumento de 2/3; ii) calibre de uso restrito ou proibido, aumento em dobro.

  • Recuso ter que gravar penas, acho isso desumano e não avalia conhecimento algum...aff

  • E) - Atualizando o aumento de pena no crime de Roubo, segundo a lei 13.964/19.

    A pena aumenta de 1/3 até 1/2 - Emprego de Arma Branca;

    A pena aumenta de 2/3 - Emprego de Arma de Fogo;

    A pena Aumenta em dobro - Emprego de Arma de fogo de uso restrito ou proibido.

  • receptação própria===com má-fé

    receptação imprópria===com boa-fé

  • A - 160 CP.

  • A própria classificação da questão pelo QC induz à resposta.

  • O Pacote Anticrime (lei 13.964/2019) reintroduziu a majorante da arma branca (aumento de 1/3 a metade - art 157, parágrafo 2°, VII do CP).

    O PAC também deu tratamento mais gravoso ao determinar a aplicação em dobro da pena prevista no caput nos casos em que há a utilização de arma de fogo de uso restrito ou proibido - parágrafo 2° -B do art 157, CP).

    Por ser uma lex gravior não pode retroagir.

  • CP:

      Extorsão indireta

           Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:

           Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

  • Artigo 160 do CP==="Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro"---EXTORSÃO INDIRETA

  • Não esquecer :

    Na extorsão Indireta

    o objeto material todo e qualquer documento idôneo a autorizar a instauração de procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro. A caracterização do crime independe da efetiva instauração do procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro. Basta a potencialidade para tanto. 

  • Quanto à letra B, se o terceiro agir de má-fé (ou seja, sabe ser produto de crime), responde como

    receptador, e quem o influenciou será partícipe deste delito.

  • É receptação dolosa própria.

    A receptação imprópria deriva de culpa.

    corrijam se eu estiver errada.

  • Atenção

    Nos dois parágrafos seguintes, o legislador não culminou multa

    CP. ART. 155. § 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.          

     § 6  A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.        

  • LEIA LEI SECA!

  • O comentário do colega Renisson está errado - Na letra c não há pena de multa.

     § 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.

  • Atualização da letra E:

    ART157 § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:                 

          

              VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;            

  • Receptação própria: adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime.

    Receptação imprópria: ... ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte.

  • Receptação

    180 - [RECEPTAÇÃO PRÓPRIA] Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou [RECEPTAÇÃO IMPRÓPRIA] influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:           

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.           

    Receptação qualificada

           § 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no EXERCÍCIO DE ATIVIDADE comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:           

    Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.          

           § 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência.         

           § 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:        

           Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.       

           § 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.           

           § 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155. (furto privilegiado).        

            § 6 Tratando-se de bens do patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.                

  • GABA: A

    A- É crime punível com reclusão, de um a três anos, e multa, exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro

    B- Se o terceiro está de má fé, quem o influi figurará como participe de receptação dolosa própria, pois, de certa forma, há uma instigação.

    C- A pena é de 3 a 8 anos.

    D- O uso de armas brancas, atualmente, é uma causa de aumento de pena de 1/3 a metade. Se a arma for de fogo, teremos dois tratamentos: i) calibre de uso permitido, aumento de 2/3; ii) calibre de uso restrito ou proibido, aumento em dobro.

  • Extorsão indireta

    Art. 160 - EXIGIR ou RECEBER,

    • como garantia de dívida,
    • abusando da situação de alguém,
    • documento que pode dar causa a
    • procedimento CRIMINAL
    • contra a vítima ou contra terceiro:

    • Criminal, não civil, nem administrativo, nem improbidade.

    • Na extorsão indireta não há violência ou grave ameaça.
  • Essa letra C é uma perversidade com o candidato.

    Mas quem ler as disposições legais do furto com atenção saberia eliminar essa alternativa sem precisar decorar o exato quantum de pena.

  • galera, só lembrar da arma mais usada no assalto de veículos: o famoso três oitão...

  • Maldade na LETRA C.

  • LETRA B (com base nas aulas do Cleber Masson - G7 Jurídico 2020/1 - e PDF do Gran Cursos): Na receptação IMPRÓPRIA o 3º INFLUENCIADO deve estar de BOA-FÉ, caso contrário responderá por receptação própria.

    E SE O 3º INFLUENCIADO ESTIVER DE MÁ-FÉ? Ele responderá pela receptação própria e quem tentou influenciá-lo será partícipe da receptação própria.

    Ex.: “A” é abordado por “B” no meio da rua, mas “A” não conhece “B”. “B” oferece para “A” uma bicicleta de marca por um preço bastante acessível. “A” quer comprá-la e sabe que ela é produto de crime. Nesse momento, “C”, que é amigo de “A” e também sabe que a bicicleta é produto de crime, convence “A” a comprá-la à No exemplo dado, “A” (3º influenciado) responde por receptação própria e “C” (influenciador) é partícipe do crime.

    VAMOS REVISAR ALGUNS PONTOS:

    RECEPTAÇÃO PRÓPRIA: O AGENTE, sabendo ser a coisa produto de crime, a adquire, recebe, transporta, conduz ou oculta.

    - É crime MATERIAL (exige resultado naturalístico p/ sua consumação)

    - Nas modalidades transportar, conduzir e ocultar é crime permanente (a consumação se portai no tempo, de modo que o agente sempre está em flagrante delito).

    - Nas modalidades adquirir e receber, por sua vez, é crime instantâneo.

    RECEPTAÇÃO IMPRÓPRIA: O agente INFLUI PARA QUE TERCEIRO, de boa-fé, adquira, receba ou oculte a coisa produto de crime.

    - É crime FORMAL (não há necessidade de resultado naturalístico p/ que seja consumado), ou seja, o delito se consuma com a simples INFLUÊNCIA a um 3º de boa-fé, de modo que não é possível a tentativa. Independentemente de o 3º adquirir ou não o bem, o delito estará consumado.

    - O 3º influenciado precisa estar de boa-fé. Caso contrário incidirá em receptação própria.

  • LETRA D:

    REVISANDO AS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS EM RELAÇÃO À ARMA BRANCA (conforme aulas do Cleber Masson no G7 Jurídico 2020/1):

    - A Lei 13.654/2018 revogou a majorante do emprego de arma (inc. I) e criou uma nova majorante no §2º-A com o aumento de 2/3 para o emprego de arma de fogo. Portanto, após a alteração legislativa, havia ou roubo simples ou o aumento de 2/3 da pena. No caso de arma branca não havia mais aumento de pena.

    - Assim sendo, a intenção do legislador, até então, era deixar que o crime de roubo com emprego de arma branca (inc. I) tivesse, por vezes, a aplicação de pena mínima (4 anos), a qual permitiria, inclusive, a aplicação do regime aberto.

    - Essa situação sofreu uma alteração positiva com o Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), pois ele criou um aumento de 1/3 até a 1/2 para os casos de emprego de arma branca e “abrandou” o erro da Lei 13.654/2018.

    - Atualmente, há a seguinte sistemática:

    Emprego de arma branca -> a pena aumenta de 1/3 até metade (1/2)

    Emprego de arma de fogo -> a pena aumenta de 2/3

    Emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido -> a pena do caput (4 a 10 anos) é aplicada em dobro

    OBS.: Para o caso de outras armas (que não sejam de fogo nem arma branca), não há aumento nenhum. Ex.: o uso de soco inglês, taco de beisebol, caco de vidro, pedregulho, entre outros, constitui roubo simples.

    ESSA ALTERAÇÃO CAIU NO TJPR - 2021 - FGV!

  • VUNESP tem feito muito isso e como é a banca que procuro passar, uma dica está sendo valiosa: ela SEMPRE está cobrado um conceito (primário) literal de crime e depois coloca outros com preceitos secundários errados.

    1. Receptação dolosa (óbvio) imprópria é aquela em que o SA influi para que o terceiro, de BOA FÉ, adquira, receba ou oculte o bem
    2. veículo a ser transportado para a outro estado, no furto, exige a efetiva transposição de fronteiras e a pena é de 3 a oito anos
    3. Roubo com emprego de arma possui diversas causa de aumento devido ao emprego de arma
    4. Arma branca: 1/3 até 1/2 e entra no §2º
    5. Arma de fogo de USO PERMITIDO: 2/3 e entra no § 2-A
    6. Arma de fogo de USO RESTRITO: pena em DOBRO e entra no §2-B

  • ATENÇÃO!!! Os comentários que vi aqui são do início de 2019, mas a lei 13.964/19 voltou a alterar o entendimento outrora já alterado. Em resumo: art. 157, parágrafo 2°, inciso VII. A pena será aumentada de 1/3 (um terço) até a 1/2 (METADE) se a violência ou a grave ameaça é exercida com emprego de arma branca.
  • Sabemos que se o roubo for praticado com o emprego de arma branca incide a majorante de 1/3 até a metade, art 157, parágrafo segundo, CP, porém o que pode ser considerado "arma branca" ? Qualquer objeto pérfuro-cortante como faca de cozinha, de churrasco etc.. ou será apenas a adaga, o punhal, a espada e etc,,, veja o que diz o dicionário:

    Segundo o Novo Dicionário Eletrônico Aurélio da Língua Portuguesa versão 5.0, por “arma branca” entende-se “qualquer arma constituída essencialmente de uma lâmina metálica e destinada a produzir ferimentos cortantes ou perfurantes, no combate a curta distância e na luta corpo a corpo”. 

    entendimento diverso, veja:

    Extrai-se do Dicionário eletrônico Houaiss o conceito a seguir: “qualquer arma constituída essencialmente de uma lâmina metálica e que se destina a cortar ou perfurar”.

    No primeiro dicionário exige-se que a finalidade precípua do instrumento seja para o combate corpo a corpo e no segundo não há essa exigência, falando apenas em instrumento apto a cortar e perfurar.

    A grande pergunta: Aquela faca que tem na sua cozinha pra cortar bifes é arma branca ou não????

    Abraços e bons estudos


ID
2977789
Banca
Crescer Consultorias
Órgão
Prefeitura de Jijoca de Jericoacoara - CE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com fundamento nas disposições trazidas pelo Código Penal, assinale o item correto:

Alternativas
Comentários
  • O tipo penal admite modalidade qualificada quando do uso de arma na execução do delito, podendo a pena ser aumentada de um terço até a metade, o 2º, I do artigo 157 traz em sua literalidade que:

    Atenção! Para não confundir com majoração....

  • (A) A pena do crime de roubo é majorada caso a violência seja exercida por meio de arma.

    Arma de Fogo - Art. 157, § 2º-A - A pena aumenta-se de 2/3

    (B) GABARITO

    (C) Tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento somente se procede mediante queixa.

    Mediante Representação - Art. 176

    (D) As escusas absolutórias previstas em relação aos crimes contra o patrimônio, por dicção legal, não se aplicam no caso de mera união estável.

    Art. 181

  • Correta: b) Trata-se da famosa "extorsão indireta".

  • TJMG: “Somente se aplica a escusa absolutória do art. 181, I, do Código Penal, se o crime é praticado na constância da união conjugal, a qual, por determinação constitucional, se estende à união estável” (Ap. Crim. 1.0625.12.002710-1/001/ MG, 1.ª C. Crim., rel. Walter Luiz, 02.06.2015).

    TJRS: “É isento de pena o agente que, na constância do casamento ou da união estável, subtrair coisa móvel pertencente ao cônjuge ou companheiro. Inteligência do artigo 181, inciso I, do Código Penal. Escusa absolutória inaplicável ao infrator cujo matrimônio ou união estável com a vítima tenha se dissolvido” (Ap. Crim. 70063904296/RS, 8.ª C. Crim., rel. Naele Ochoa Piazzeta, 13.05.2015, v.u.).

  • Extorsão indireta: art. 160, do Código Penal.

    É crime punível com reclusão, de um a três anos, e multa, exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro. Quando o agente exige, a iniciativa parte dele, que obriga a vítima a entregar-lhe o documento. Por sua vez, quando recebe, o agente aceita como garantia da dívida documento capaz de ensejar instauração de procedimento criminal contra a vítima (a iniciativa é dela). Além do mais, o documento deve ser apto a ensejar a instauração de procedimento criminal.

    O bem jurídico tutelado é a liberdade individual e o patrimônio. O tipo penal visa proteger as relações entre credores e devedores.

    O sujeito ativo poderá ser qualquer pessoa. Já o sujeito passivo é àquele que entrega o documento. É, via de regra, o devedor, mas nada impede que terceira pessoa, eventualmente lesada em seu direito pela concessão da garantia, seja vítima da infração.

    Referências bibliográficas:

    CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte especial (arts. 121 ao 361). 9 ed. Salvador: JusPODIVM, 2017.

  • então extorsão é a mesma coisa que extorsão indireta mesmo estando em tipos penais diferentes

    só que arma é diferente de arma de fogo ? .. tendeu

  • O erro da alternativa "a", é afirmar que a pena do roubo será MAJORADO caso a violência seja exercida por meio e ARMA. Para ocorrer a MAJORAÇÃO precisa ser arma DE FOGO  ( não qualquer tipo de arma). Realemente existe a MAJORAÇÃO se for ARMA DE FOGO, pois influi no aumento da pena em 2/3. NÃO  é caso de QUALIFICADORA, pois nesse caso iriamos ter uma nova pena, e não apenas um aumento. 

  • A letra a está incorreta.

    Não há mais causa de aumento quando o roubo é praticado por meio de arma, mas sim por meio de arma de fogo.

     

    A letra b está correta.

    É a extorsão indireta.

    Art. 160.

     

    A letra c está incorreta.

    Art. 176 - Tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento:

    Parágrafo único - Somente se procede mediante representação, e o juiz pode, conforme as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.

     

    A letra d está incorreta.

    Pois são plenamente aplicáveis no caso de união estável.

     

  • ►Art. 157 - Roubo - Subtração com violência ou com grave ameaça. PENA - Reclusão - 4 a 10 anos. (Roubo próprio e improprio, possuem as mesmas penas)

    CAUSAS DE AUMENTO : 1/3 (um terço) até 1/2(METADE)

    A) Concurso de duas ou mais pessoas.

    B) Vitima em transporte de valores e o agente "CONHECE" tal circunstância.

    C) Subtração for de veiculo automotor que venha a ser transportado a outro estado ou exterior.

    D) Se o agente mantém a vitima em seu poder, restringindo sua liberdade.

    E) Subtração for de explosivos ou acessórios, que conjuntamente, isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.

    CAUSAS DE AUMENTO : 2/3 (Dois terço).

    A) Se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de "FOGO".

    B) Se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou artefato análogo que cause perigo comum.

    ROUBO QUALIFICADO

    A) Lesão corporal grave - RECLUSÃO - 7 a 18 anos, e multa.

    B) Morte (LATROCÍNIO) - RECLUSÃO - 20 a 30 anos, e multa.

  • majorante é o mesmo que aumento de pena!

  • Há pessoas dizendo que a letra B está correta.Pera ai! Esta alternativa está confundindo o crime de extorsão com extorsão indireta; esses dois têm conceitos totalmente diferentes.Veja:

    Extorsão Indireta (Art.160) CP:''Exigir ou receber,como garantia de dívida, abusando a situação de alguém,documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vitima ou contra terceiro''

    Extorsão: (Art.158)CP:'' Constranger alguém,mediante violência ou grave ameaça, e com intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa.''

    Como não existe alternativa correta neste excerto, a questão é passível de anulação.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Item (A) - Nos temos do artigo 157, § 2º - A, inciso I, do Código Penal, a pena cominada para o crime de roubo será majorada de 2/3 "se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo". Não é qualquer arma que enseja a incidência da majorante. A lei fala em arma de fogo. Sendo assim, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (B) - A conduta descrita neste item encontra-se tipificada no artigo 169 do Código Penal e configura uma modalidade de extorsão denominada "extorsão indireta", cujo tipo penal conta com a seguinte redação: "exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro". Assim, a assertiva contida neste item está correta.
    Item (C) - A conduta descrita neste item está tipificada no artigo 176 do Código Penal. De acordo com disposição expressa constante do parágrafo único do referido dispositivo, a ação penal relativa ao crime em apreço "somente se procede mediante representação...". Em razão disso, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (D) -  As imunidades penais ou escusas absolutórias, previstas nos artigos 181 e 182 do Código Penal, são institutos de política criminal que visam preservar a paz familiar nos casos em que, em tese, apresentam uma menor periculosidade e provocam menor alarme social. A união estável goza de proteção constitucional e é reconhecida como entidade familiar. Sendo assim, a doutrina vem entendendo que, embora não conste expressamente dos dispositivos legais, as escusas absolutórias se aplicam não só aos cônjuges na constância da sociedade conjugal mas àquelas pessoas que vivem em união estável. Nesse sentido, veja-se o entendimento de Rogério Sanches Cunha, em  seu Código Penal para Concursos, senão vejamos: "destaca-se, a este respeito, que o crime deve ocorrer enquanto se mantém a sociedade conjugal (mesmo que separados de fato). Se o casamento se der após, ou se o casal já estiver judicialmente separado ou divorciado, não há isenção. Note que tendo em vista o objetivo da escusa absolutória (manutenção da harmonia familiar), aqueles que vivem em união estável dela poderão se beneficiar, já que o artigo 226, § 3º, da Constituição Federal dispõe que, "para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento". Diante do exposto, a presente alternativa está incorreta.
    Gabarito do professor: (B) 
     
     
  • Letra E fala em dicção legal, portanto, ao passo que a escusa absolutória para união estável possui previsão jurisprudencial e doutrinária, está equivocada.

  • No caso do emprego de arma de fogo municiada, estamos diante de uma qualificadora não uma majorante.

  • Há sim entendi tem que esta arma de fogo BLZ °°° essas banca vou te contar só Jesus.

  • Acertei por eliminação, mas existe diferença entre extorsão e extorsão indireta.

    Art. 158, Extorsão: Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com intuito de obter para si ou para ou outrem indevida vantagem económica, e fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa.

    Art. 160, Extorsão Indireta: Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro.

  • Minha contribuição.

    CP

    Extorsão indireta

           Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:

           Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

    Abraço!!!

  • A pena do crime de roubo é majorada caso a violência seja exercida por meio de arma.

    ARMAAAA DE FOGOOOOO E NÃO SÓ ARMA

  • O pior é ver professor concordando com o gabarito... Letra B: extorsão é uma tipificação, extorsão indireta é outra! Letra D: a banca fez questão de falar "dicção legal" e cobra a jurisprudencia... impressionante!

  • A arma pode ser própria ou imprópria .Isto porque, a lei não faz distinção.Meus materiais da vestcon me asseguram isso.Danilo Barbosa Gonzaga.

  • A letra A está incorreta porque falta uma palavra (no caso, de fogo) e a B está correta mesmo faltando uma palavra (indireta)! Não dá pra entender essas bancas...

  • Faz a questão direito!!!!

  • Deveria anular essa questão, o certo é extorsão indireta.

  • questão mal formulada, extorsão indireta seria correto. ficou dúbio a alternativa correta.

  • DISPOSIÇÕES GERAIS

           Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:           

           I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

           II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

           Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:         

           I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

           II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

           III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

           Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

           I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

           II - ao estranho que participa do crime.

           III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.          

  • Extorsão indireta       Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:

           Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

    Extorsão       Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

           § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.

           § 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior.                    

    § 3 Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2 e 3, respectivamente.        

  • Lembrando que, com o advento da Lei nº 13.964/19 (Pacote Anticrime), foi adicionado um novo inciso ao § 2º do art. 157. Ou seja, uma nova hipótese de aumento de pena:

    "§ 2º. A pena aumenta-se de um terço até metade:

    VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca."

  • Boa lembrança do colego Pedro Henrique de Lima.

    Apenas para complementar, atualmente no crime de roubo temos o seguinte panorama:

    1 - Roubo em que há emprego de arma branca (aumento de 1/3 até 1/2) (novo inciso VII)

    2 - Roubo em que há emprego de arma de fogo (aumento de 2/3) (hediondo)

    3 - Roubo em que há emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido (pena em dobro) (novo § 2º-B) (hediondo)

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 157. § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;

    b) CERTO: Extorsão indireta: Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:

    c) ERRADO: Art. 176. Parágrafo único - Somente se procede mediante representação, e o juiz pode, conforme as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.

    d) ERRADO: Aplica-se à união estável.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA DE ACORDO COM O PACOTE ANTICRIME.

  • Com o pacote anticrime, o item A também está certo, aumenta a pena de 1/3 a metade

  • NÃAAAAAO, CAI PELA MILÉSIMA VEZ NESSA DA ARMA DE FOGO :c

  • QUESTÃO ESTARIA DESATUALIZADA COM A ENTRADA EM VIGOR DO PACOTE ANTI CRIME:

  • Pacote anticrime incluiu arma branca como majorante no crime de roubo, questão desatualizada.

  • EXTORSÃO INDIRETA VIU, ERREI PELA MESMA LOGICA DA ARMA DE (fogo) OXE tirou uma palavra ali então tem que valer para a letra B também ...

  • GABARITO:B

    No ‘Pacote Anticrime’, a novidade trazida foi o acréscimo do inciso VII, no §2o, passando a dispor que a pena será aumentada de 1/3 até a metade (1/2) quando houver o emprego de arma branca. Vejam então, que a lei de 2019 vem a suprir essa lacuna que foi deixada com a entrada em vigor da Lei no 13.654 de 2018 – lei essa que limitou a causa de aumento de pena aos crimes praticados com o uso de arma de fogo.

    Portanto, a partir de 23 de janeiro de 2020, com o início de vigência da Lei 13.964/2019, passa a ser majorado o crime cometido com emprego de arma branca. Anteriormente, o crime deve ser considerado simples, seja por ter sido cometido no intervalo entre o advento da Lei 13.654/2018 ao início de vigência da Lei 13.964/2019, seja por ter a Lei 13.654/2018 retroagido para beneficiar os crimes cometidos anteriormente. É porque neste interstício só havia previsão de majorante para o emprego de arma de fogo, mas não de arma branca

    Concluindo, temos que a partir da entrada em vigor da Lei no 13.964/19 teremos o aumento de 1/3 até a metade - com causa de aumento de pena – aos os crimes praticados com o emprego de arma branca e aumento de 2/3 quando houver o emprego de arma de fogo.

    Por fim, o Pacote Anticrime também acrescentou o §2o-B no art. 157, dispondo que a pena será dobrada quando a arma de fogo empregada na prática do delito for de uso restrito ou proibido.

    PRA MEMORIZAR:

    Roubo com o emprego de arma branca – pena aumentada de 1/3 a metade;

    Roubo com o emprego de arma de fogo – pena aumentada de 2/3;

    Roubo com o emprego de arma de uso proibido ou restrito – pena dobrada;

    Lembrando que todos esses parâmetros incidirão sobre a pena-base do crime de roubo, pena essa de reclusão de 04 a 10 anos, além da multa.

  • EXTORSÃO INDIRETA

  • Constitui forma de extorsão a conduta de exigir, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima

    Qual forma ? a extorsão indireta

  • Para quem está lendo comentários desatualizados, a Lei 13.964/19 (Pacote Anticrime) incluiu a majorante da arma branca.

    Art. 157, § 2º, VII: se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca.

    Então o Código Penal encontra-se hoje da seguinte forma:

    -Majorantes:

    1) Emprego de arma branca: 1/3 a metade

    2) Emprego de arma de fogo: 2/3

    3) Emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido: duplicação da pena


ID
3268636
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
Prefeitura de Cruz das Almas - BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

João exerce a função de guarda municipal em uma Unidade de Saúde da Família (USF) do Município do Brejo. Na última sexta-feira, foi ameaçado por um colega, que portava um canivete, para que não o denunciasse por levar consigo cinco caixas de luvas descartáveis da USF. De acordo com o Código Penal Brasileiro, a situação acima, caracteriza que João foi vítima de

Alternativas
Comentários
  • Extorsão.

    Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar que se faça alguma coisa.

    Bons estudos.

  • " foi ameaçado por um colega"  

    Extorsão

           Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

        

  • Extorsão indireta é o ato de exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro. O objeto jurídico é tutelar-se do patrimônio, assim como a liberdade individual da vítima.

  • GABARITO: C

    ▪︎No crime de extorsão, o agente, usando de violência ou de grave ameaça, obriga outra pessoa a ter determinado comportamento, com o objetivo de obter uma vantagem econômica indevida. A vítima é coagida pelo autor do crime a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa.

    ▪︎Vale destacar que, a extorsão é crime pluriofensivo. A lei penal tutela o patrimônio, mas não se olvida da integridade física e da liberdade individual, uma vez que para executá-lo o sujeito se vale de grave ameaça ou violência à pessoa.Assim, o titular do bem jurídico será tanto a pessoa detentora do patrimônio, quanto a pessoa que é vitima da violência ou da grave ameaça, e não será necessariamente a mesma pessoa. 

    ▪︎Extorsão é um crime formal (súmula 96,STJ), ou seja, o agente não precisa obter a vantagem, bastando o constrangimento para fins de consumação do delito.

    ▪︎Em regra, não é possível a tentativa. Todavia, a depender da forma que a extorsão for praticada, é possível a tentativa, por exemplo, extorsão praticado por escrito (escrita de carta constando uma ameaça/constrangimento) que não chega as mãos do sujeito passivo.

    ▪︎A obtenção da vantagem constitui-se em mero exaurimento

    ▪︎“No crime de roubo existe uma total submissão da vítima à vontade do agente. A subtração, independentemente da vontade do ofendido, ocorrerá, haja vista que o agente pode, mediante ato próprio, apoderar-se do objeto desejado. Na extorsão, ao contrário, é evidente a dependência de um ato da vítima para a configuração do delito.” (HC 182.477/DF, Min. Jorge Mussi, julgado em 07/08/2012).

  • Gab. C

    Corroborando...

    O delito de concussão diferencia-se da extorsão, principalmente, pelo modo de execução, ou seja, neste último ilícito penal, o agente utiliza-se de violência, física ou moral- grave ameaça, para obter o seu propósito, enquanto que na concussão a exigência da indevida vantagem se faz utilizando-se, exclusivamente, da autoridade do cargo que ocupa, sem que tenha que haver, necessariamente, a violência física ou a promessa de mal injusto. 

  • Com a devida vênia aos comentários dos colegas, acredito que não se trata do crime de extorsão.

    Explico:

    A situação apresentada é: "João exerce a função de guarda municipal em uma Unidade de Saúde da Família (USF) do Município do Brejo. Na última sexta-feira, foi ameaçado por um colega, que portava um canivete, para que não o denunciasse por levar consigo cinco caixas de luvas descartáveis da USF".

    As informações trazidas pelo enunciado são incompletas p/ fins de caracterizar qual o crime cometido pelo autor.

    1a hipótese: se a grave ameaça foi empregada antes ou durante a subtração da coisa, tem-se o crime de ROUBO PRÓPRIO majorado pelo uso de arma branca (Art. 157, CP).

    2a hipótese: se a grave ameaça foi empregada após a subtração da coisa a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa, tem-se ROUBO IMPRÓPRIO (Art. 157, §1o, CP).

    3a hipótese: o agente empregou grave ameaça para "acobertar" o crime por ele cometido (aparentemente é a hipótese utilizada para a formulação da questão). No entanto, se a grave ameaça foi empregada horas ou dias depois da subtração da coisa, não há que se falar em extorsão, haja vista que na extorsão a conduta da vítima é INDISPENSÁVEL para a consumação da subtração, porém nessa hipótese apresentada note que a coisa já havia sido subtraída momentos ou dias antes e, consequentemente, o crime já havia sido consumado (fato esse que demonstra a dispensabilidade da conduta da vítima para a subtração - e consumação - no caso apresentado pela questão).

    Nesse caso, acredito ser possível tipicar referida conduta como CONSTRANGIMENTO ILEGAL (Art. 146 do CP), sem prejuízo da punição pelo crime cometido anteriormente. Como não há essa alternativa, questão deveria ser anulada.

  • Gabarito: Letra C!

    Extorsão

           Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa(...)

    Extorsão indireta

    Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro.

  • Extorsão

           Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa(...)

    Extorsão indireta

    Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro.

  • GABARITO C

    PMGO#

    Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    § 1o - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.

    § 2o - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3o do artigo anterior. Vide Lei no 8.072, de 25.7.90

    § 3o Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente. (Incluído pela Lei no 11.923, de 2009)

  • Cadê a vantagem econômica pra configurar extorsão?

  • Não quero ser o chatão que fica brigando com gabarito, mas isso não é extorsão, tá mais com cara de constrangimento ilegal, vejamos:

    Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda.

    Qualquer erro me corrijam!

  • Se não tem certeza é melhor não comentar. Aqui não é lugar pra ficar criando tese, só confunde os colegas.
  • Gabarito está errado! a vantagem que ele obteve não foi econômica.

  • Roubo impróprio.

    em tese, constrangimento foi usado pra assegurar o resultado e não alcança-lo.

    Na extorsão violência é meio para alcançar + conduta necessária da vítima para concretização /exaurimento do resultado. Faltando algum, na minha simples opinião, não consigo acreditar que seja o Art.158.

  • Extorsão Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa.

    Só não foi para obter vantagem econômica.

    Gabarito C.

  • Banca pequena é triste de fazer questões ás vezes. Nunca que é extorsão !

  • Artigo 158 do CP==="Constranger alguém,mediante violência ou grave ameaça,e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa"

  • Extorsão = 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa

    Extorsão Indireta =  Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro

  • Isso nunca vai ser extorsão! Mais uma questão lixo pra ser ignorada

    referente ao crime de extorsão:

    "O sujeito ativo pode ser qualquer um (crime comum). O sujeito passivo é a pessoa que sofreu ofensa A SEU PATRIMÔNIO".

    O patrimônio que foi roubado não era de João na questão.

  • Estou acompanhando a questão pra ver se alguém, algum dia, conseguirá explicar esse gabarito.

    Solicitei resposta do professor, se puderem, por favor, façam o mesmo.

  • Não entendi como esse crime pode se classificar como extorsão, uma vez que: os itens furtados não são de João, são do posto de saúde, e João não foi ameaçado para que entregasse os itens, ele foi ameaçado para assegurar a posse do que JÁ havia sido pego indevidamente...

  • As ações do agente que o enquadrará no crime de extorsão são: 1- Obter para sí ou para outrem vantagem econômica indevida quando constranger alguém mediante violência ou grave ameaça. 2- A fazer, tolerar que se faça ou DEIXAR DE FAZER ALGUMA COISA. Essa segunda parte é exatamente o que se encaixa na ação do colega que o ameaça com o fim que o mesmo TOLERE, DEIXE DE FAZER ALGO, que seria denuncia-lo pelo crime de furto. Foi como melhor consegui compreender. Caso alguém verifique erro na minha avaliação peço aos colegas que me ajudem. Abraço a todos

  • pensei que fosse o Art 157 parágrafo 1
  • não seria roubo impróprio?
  • Para mim, tá mais para roubo impróprio; emprega grave ameaça após a subtração da res.

  • ué mas res não era de joão ! Essa questão devia ser anulada

  • "foi ameaçado por um colega, que portava um canivete, para que não o denunciasse"

    O fato narrado na questão enquadra-se no crime de extorsão

     Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa(...)

    foi ameaçado -- constrangimento ilegal

    uso do canivete -- violência ou grave ameaça

  •  Extorsão

           Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

     § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.

     § 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior.           

    § 3 Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2 e 3, respectivamente

     Extorsão mediante seqüestro

    Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate

     § 1 Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha. 

      Extorsão indireta

      Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro

  • Assertiva C

    O crime de extorsão é tipificado por meio do art. 158 do Código Penal, lê-se: “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa

  • A questão fala do sujeito passivo João, portanto a conduta praticada em questão foi de extorsao, uma vez que João foi constrangido a deixar de fazer algo,isto é, agir para impedir o furto/peculato, em virtude de grave ameaça empregada.

  • A alternativa menor errada é a extorsão, mas na verdade João foi vítima de crime de roubo, que é crime complexo.

    No caso da extorsão, exige-se a participação da vítima para a subtração da coisa, e não se vê essa situação na questão apresentada.

    Assim, a questão deveria ser anulada.

    Fora que a vítima aí da subtração das luvas na verdade é a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

    Assim, FORAM PRATICADOS DOIS CRIMES.

    Um de roubo e outro de peculato.

  • Extorsão

           Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

    SD HENRIQUE

  • Concordo com vc quanto à ameaça Pedro Higor Faustino Moura, mas cuidado ao afirmar que foi Peculato, pois na questão não diz que o tal amigo tb era agente... Tampouco na modalidade Peculato Culposo a vitima deve agir de maneira culposa o que não dá pra afirmar tb

  • A questão narra uma conduta e suas particularidades, determinando que seja feita a devida adequação típica em uma das alternativas apresentadas.

    Vamos ao exame de cada uma das proposições.

    A) ERRADA. A conduta praticada envolve ameaça à pessoa, informação que não integra a definição do crime de furto, previsto no artigo 155 do Código Penal.

    B) ERRADA. O crime de furto de coisa comum, previsto no artigo 156 do Código Penal, se configura somente no caso de subtração entre herdeiros, condôminos ou sócios, informação que não aparece no enunciado da questão. Além disso, também não é possível o enquadramento neste tipo penal porque a ameaça noticiada não é requisito deste tipo penal.

    C) CERTA. Na verdade, dentre as opções de resposta apresentadas, esta é a melhor, embora não seja a mais adequada em termos de adequação típica. A narrativa fática é superficial e ambígua, mas ao que parece o agente ameaçou o João no momento em que se apoderou das caixas de luvas. Em sendo assim, o crime seria de roubo (artigo 157, caput, do Código Penal). Mesmo que a subtração tivesse se dado antes da ameaça, mas esta tivesse como fim a detenção da coisa ou a impunidade pela prática criminosa, o crime seria de roubo impróprio (art. 157, § 1º, do Código Penal). A extorsão se configuraria se a colaboração da vítima para o acesso do agente aos objetos fosse imprescindível, informação que não aparece no enunciado. Se as caixas já tivessem sido subtraídas em momento anterior, configurando-se um peculato-furto (art. 312, § 1º, do Código Penal), dado que, em princípio, o agente era funcionário público e subtraiu os objetos valendo-se do seu cargo, a ameaça direcionada ao João, para que não revelasse o fato a ninguém, configuraria o crime de constrangimento ilegal (art. 146 do Código Penal). Como estas tipificações não aparecem como alternativas de resposta, uma vez que a narrativa, como já afirmado, dá margem à interpretações diversas sobre a dinâmica fática, há de ser assinalada a resposta que aponta o crime que melhor se enquadra nos fatos.

    D) ERRADA. Como já afirmado, não há possibilidade de enquadramento do fato no crime de furto qualificado, em função da ameaça perpetrada contra o João. O crime de furto, mesmo considerando suas qualificadoras, não tem a ameaça como um de seus requisitos.

    E) ERRADA. Os fatos narrados não tem nenhuma correlação com o crime de extorsão indireta, previsto no artigo 160 do Código Penal.

    GABARITO: Letra C.

  • GABARITO: C

    Extorsão: Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa (art. 158 do CP).

  • Que questão louca é essa?

    Ignorem e passem pra outra.

    O crime cometido foi roubo impróprio e não extorsão.

    Ele furtou e depois empregou a grave ameaça.

    Nada a ver com extorsão.

  • GAB C

    FALOU EM VIOLÊNCIA VOCÊ EXCLUI O FURTO!

  • No crime de extorsão, o agente, usando de violência ou de grave ameaça, obriga outra pessoa a ter determinado comportamento, com o objetivo de obter uma vantagem econômica indevida. A vítima é coagida pelo autor do crime a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa.

    Gabarito: C

  • Melhor resposta é a do Danilo Bonfim.
  • Errei só por causa da segunda parte, geralmente só decoro a primeira parte ou grande parte do artigo, não coloquei a extorsão só pela parte da vantagem econômica indevida (que não houve do guarda coagido). DAÍ A IMPORTÂNCIA DE LER O ARTIGO TODO.

  • Cara esse examinador fumou um..

  • Extorsão:

        Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    Além de não existir violência ou grave ameaça no furto, não existe a possibilidade de João ter sido VÍTIMA de furto, já que o bem subtraído não era de João.

  • Extorsão

         

      Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

  • SE ELE TIVESSE PORTE FUNCIONAL ERA UMA VEZ O BANDIDO KKK

  • Na moral, isso não se encaixa como extorsão.

  • Na moral, isso não se encaixa como extorsão.

  • Questão muito boa!

  • Na extorsão indireta não existir AMEAÇA já matava a questão

    extorsão art. 158 constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça...

  • Não verdade é a resposta mais adequada se comparada com às demais.

  • João não foi vítima de nada.

    A vítma ai (sujeito passivo) é a Administração Pública.

    O João tem o dever jurídico de evitar o resultado, nesse sentido responde como participe do furto do colega.

    Não há como se alegar em defesa de João qualquer cocação ou constranigmento, pois não são capazes de afastar sua omissão imprópria, pois repita-se, tem o dever jurídico de evitar o resultado.

  • Furta luva descartável, bem tá usando pedra ,a miserável!

  • fácil, fácil .....

  • Constrangimento Ilegal + INTUITO DE OBTER vantagem econômica indevida EXTORSÃO

  • Extorsão Indireta (art. 160, CP)

    • Exigir ou receber como garantia de dívida abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiros.
  • Vejo como uma questão duvidosa, uma vez que o quem furtou foi um colega! esse colega é outro guarda Municipal ? seria um furto qualificado.

    Nao vejo como extorsão qual a vantagem econômica?

    O CP diz no Art.158 constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça como intuito de obter vantagem econômica, fazer tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa.

  • EXTORSÃO É PEDIR PRA FAZER OU DEIXAR DE FAZER ALGUMA COISA.

  • Vejam, roubo é crime complexo. Há mais de um bem jurídico a ser protegido (patrimônio + integridade física + liberdade do indivíduo), portanto, pode uma vítima ser sujeito passivo somente da violência ou grave ameaça (mas não da subtração). Portanto, perfeitamente possível o guarda ser vítima de roubo, muito embora o bem subtraído pertencer à municipalidade.

    Contudo, a questão não deixa muito claro que a ameaça ocorreu logo depois que a coisa foi subtraída (no mesmo contexto fático). O que temos é que a ameaça foi no sentido de o colega ladrão não ser denunciado (ou seja: "a fim de assegurar a impunidade do crime", conforme § 1º, do art. 157). De toda sorte, como não há a figura do roubo nas alternativas, resta a menos absurda que é a extorsão.

  • acertar por eliminação tudo bem, concordar com essa "presepada" jamais.
  • a questao foi mal formulada, não da para afirmar com certeza que foi uma EXTORÇÃO

  • Palhaçada dizer que o gabarito dessa questão é a assertiva menos errada, uma vez que ela está TOTALMENTE errada. A gente deve escolher a menos completa dentre as erradas, mas daí a escolher uma ERRADA é um absurdo.

  • GENTE DO CEU EXTORSÃO INDIRETÁ É DE DOCUMENTOS

  • >> obrigar alguém a tomar um determinado comportamento, por meio de ameaça ou violência, com a intenção de obter vantagem indevida.

    Exatamente o que o colega de João fez.

    art. 158 CP

  • Roubo impróprio o caso narrado. hehehe

  • Não seria roubo qualificado?

  • AO MEU VER A QUESTÃO MAL FORMULADA. SERIA UM FURTO, PORÉM AO VER O GUARDA E AMEAÇA-LO COM O CANIVETE SE TORNA O ROUBO IMPRÓPRIO. CASO, FIZESSE ESSA AMEAÇA POSTERIORMENTE, CASO O GUARDA DESCOBRISSE, PODERIA CARACTERIZAR UM CONSTRANGIMENTO ILEGAL, AO FAZER COM QUE O GUARDA DEIXE DE FAZER A DENÚNCIA.

  • O CP diz no Art.158 constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça como intuito de obter vantagem econômica, fazer tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa.

    Estão reclamando da questão, mas o gabarito está correto.

    João sofreu o crime, logo, alguém o praticou e está pessoa praticou o crime de extorsão.

    João tinha o dever de agir, mas diante da grave ameaça deixou de fazer.

  • Tá errado, isso é roubo.

  • Interpretativa, mas que foi extorsão, foi.

    Gab. C

  • Isso é roubo impróprio rapaz!

  • Acertei, mas não creio que seja extorsão kkk

  • No roubo, o comportamento da vítima frente a intimidação é irrelevante para a subtração patrimonial. Por outro lado, a extorsão exige que a vítima ceda à violência ou grave ameaça e se comporte ativamente para que o agente alcance a vantagem indevida.

    GAB - C

  • É qualquer outra coisa, menos extorsão. haha

    Mas falando sério agora, a extorsão é a que mais se ''aproxima'' no caso concreto, contudo, o crime descrito é roubo pois não houve em momento algum colaboração da vitima para se caracterizar extorsão, para sanar a dúvida basta abrir o CP e ler o caput dos artigos 157 e 158.

  • Ao meu ver, não caracteriza a figura do roubo impróprio, isso porque a grave ameaça exercida pelo sujeito ativo impôs a vítima o dever de "deixar de fazer alguma coisa", ou seja, não denunciar João pelo crime de peculato, o que se ajusta melhor ao tipo penal de Extorsão.

     Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa

    O segundo detalhe é que não se explicita na questão se a grave ameaça foi exercida logo depois da subtração da coisa.

    Para incidência do tipo de roubo impróprio, é necessária que a grave ameaça seja realizada logo após a subtração da coisa alhea móvel, vejam:

     § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

  • kkkkkkkkkkkkk....melhor não responder. Vai que eu desaprendo....

  • Simples,

    Se o cara viu, e foi ameaçado, não pode ser furto... Só aí já descarta 3 opções,

    Extorsão Indireta, é reter, exigir documentação como garantia!

    Gabarito - C

  • Se não houve obtenção de vantagem econômica, não há que se falar em extorsão. Pra mim, questão sem gabarito.

  • Ricardo Meneses, claro que não! Pra consumar o crime de extorsão não precisa a obtenção da vantagem econômica, pois é um crime formal.

  • Essa prova da GCM esta de parabéns cada questão boa que eu acho que os profissionais que passou são expecionais kkkkkkkkkkkk

  • extorsão: vantagem econômica

  • Na verdade João foi vítima do crime de ameaça. Essa questão não possui gabarito.


ID
4856683
Banca
ADVISE
Órgão
Prefeitura de Juarez Távora - PB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

José Ildo e Fátima estavam em debate sobre qual seria a nomenclatura do crime cometido pela conduta típica de “Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate”. Para sanar a dúvida, os dois colegas buscaram auxílio do professor Leonardo de Direito Penal, que lhes ensinou que se trata do crime de:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO -E

    Trata-se do tipo previsto no art. 159.

    Art. 159 - Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:               

    Pena - reclusão, de oito a quinze anos.

    ____________________________________-

    OBSERVAÇÕES >

    Em todas as modalidade este crime é HEDIONDO

    Exige DOLO ESPECÍFICO

    III) O sequestro deve recair sobre PESSOA Se for um ANIMAL= ( 158 Caiu na PC - RS)

    IV) Majoritariamente a doutrina entende que a vantagem precisa ser econômica. exceção Damásio E. de Jesus.

    V) a vantagem deve ser também indevida. Na hipótese de vantagem devida, não estará caracterizado o delito de extorsão mediante sequestro, mas os crimes de sequestro (CP, art. 148) e exercício arbitrário das próprias razões (CP, art. 345), em concurso formal.

    _________________________________________

    Fontes: Sanches , Damásio E. de Jesus.

  • ALTERNATIVA E

    DO CRIME DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO:

    Sequestrar com o fim de obter para se ou para outrem, qualquer vantagem indevida, como condição ou preço de resgate.

    Reclusão, de 8 a 15 anos.

    QUALIFICADO SE:

    reclusão, de 12 a 20 anos

    Lesão corporal grave :

    reclusão de 16 a 24 anos

    morte:

    reclusão, de 24 a 30 anos

    HAVERÁ REDUÇÃO DA PENA DE 1/3 A 2/3 SE:

    O crime é cometido em concurso, e o concorrente que o denunciar a autoridade, facilitando a libertação do sequestrado.

  • gabarito letra=E

    cp/ Extorsão mediante seqüestro

            Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:              

            Pena - reclusão, de oito a quinze anos..                

            § 1 Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha. 

    Pessoa jurídica pode ser vítima do crime de extorsão mediante sequestro? 

    ROGÉRIO GRECO entende que sim e logo exemplifica: 

    "Também é possível que a pessoa jurídica goze do status de sujeito passivo do deliro de extorsão mediante sequestro, uma vez que seus sócios podem, por exemplo, ser privados da sua liberdade, para que se efetue o pagamento do resgate por intermédio do patrimônio da pessoa jurídica a eles pertencente 

    .......................................................................................................................................................................

    A exemplo do delito anterior, o crime de extorsão mediante sequestro é formal, consumando-se com a privação da liberdade da vítima, configurando o recebimento do resgate mero exaurimento, a ser considerado pelo magistrado na dosagem da pena (nesse sentido: STF, informativo 27). 

  • Artigo 158, parágrafo terceiro do CP==="Se o crime é cometido mediante restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 a 12 anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no artigo 159, parágrafo 2 e 3, respectivamente"

  • A questão exige conhecimento dos delitos previstos na Parte Especial do Código Penal (CP), em especial daqueles praticados contra o patrimônio (Título II, do CP).

    Analisando as alternativas.

    Letra A: incorreta. O delito de roubo tem definição diversa, conforme o art. 157, do CP: “Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência”.

    Letra B: incorreta. O delito de furto (simples) tem definição diversa, conforme o art. 155, do CP: “Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel”.

    Letra C: incorreta. O delito de extorsão (na forma simples) tem definição diversa, como aponta o art. 158, do CP: “Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa”.

    Letra D: incorreta. O delito de extorsão indireta tem definição diversa, como mostra o art. 160, do CP: “Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro”.

    Letra E: incorreta. A conduta narrada no comando amolda-se perfeitamente ao delito de extorsão mediante sequestro, previsto no art. 159, do CP. Perceba que o delito em questão é crime hediondo. Segundo CUNHA (2016, p. 293), “o dispositivo em estudo traz uma forma qualificada da extorsão, praticada mediante sequestro (a vítima é privada de sua liberdade como meio para obtenção da vantagem). Busca-se proteger o patrimônio e a liberdade de locomoção da vítima, bem como sua integridade física, tendo em vista a previsão de formas qualificadas pela ocorrência de lesão corporal grave ou morte”.

    Referência: CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: Parte Especial (arts. 121 ao 361) – 8. ed. rev., ampl. e atual.– Salvador: JusPODIVM, 2016.

    Gabarito: Letra E.

  • redação tosca kk

  • Gabarito: Letra E!

    Extorsão mediante sequestro.

    Art. 159 - Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate

  • Dir. Penal pra técnico em enfermagem?

  • Extorsão mediante sequestro

    Art. 159 - Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:

    Pena – reclusão, de oito a quinze anos

    Crime comum.

    Crime hediondo.

    Crime permanente.

    Se consuma com a privação da liberdade.

    Obtenção ou não da vantagem é irrelevante para sua consumação.

  • pq a cespe não é assim???

  • GABARITO LETRA E, Extorsão mediante sequestro.

  • A fim de responder à questão,  faz-se necessário que o candidato verifique qual dos tipos penais mencionados nos itens corresponde à conduta descrita na inicial.
    Item (A) - O crime de roubo está previsto no artigo 157 do Código Penal, que assim dispõe: "subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência". A conduta descrita no enunciado da questão não corresponde ao tipo penal atinente ao crime de roubo, sendo a presente alternativa falsa.
    Item (B) - O crime de furto está previsto no artigo 155 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel". A conduta descrita no enunciado da questão não corresponde ao tipo penal atinente ao crime de roubo, sendo a presente alternativa falsa.
    Item (C) -  O crime de extorsão está tipificado no artigo 158 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa". A conduta descrita no enunciado da questão, com toda a evidência, não corresponde ao crime mencionado neste item, sendo esta alternativa falsa.
    Item (D) - O crime de extorsão indireta está tipificado no artigo 160 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro". A conduta descrita no enunciado da questão, com toda a evidência, não se enquadra no tipo penal ora mencionado, sendo a presente alternativa falsa.
    Item (E) - O crime de extorsão mediante sequestro está tipificado no artigo 159 do Código Penal, que assim dispõe, in verbis: "seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate". Cotejando a conduta narrada no enunciado da questão com a tipificada no tipo ora transcrito, verifica-se que aquela se subsome de modo perfeito ao crime mencionado neste item, razão pela qual  a presente alternativa é verdadeira.
    Diante das considerações feitas, tem-se que a alternativa correta é a constante do item (E). 
    Gabarito do professor: (E)
     
  • Foco na Missão Guerreiros, que aprovação é certa!

  • (E)

    Seguem diferenças de Roubo Majorado x Sequestro Relâmpago x Extorsão Mediante Sequestro.

    Roubo Majorado: A restrição da Liberdade vítima é mecanismo facilitador da subtração da coisa móvel ou de sua detenção imediatamente posterior a subtração.

    Sequestro Relâmpago: A restrição da Liberdade vítima é meio de coação para que o próprio capturado entregue a vantagem patrimonial pretendida pelo agente delituoso.

    Extorsão mediante Sequestro: A restrição da Liberdade vítima é meio de coação para que terceira pessoa diversa do capturado entregue a vantagem patrimonial pretendida pelo agente delituoso a título de resgate.

  • GABARITO LETRA "E"

    Extorsão mediante sequestro

    CP: Art. 159 - Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate.

    OBS: Trata-se de delito formal que se consuma independentemente do recebimento da vantagem, bastando apenas o sequestro com tal intenção.

    "A repetição com correção até a exaustão leva a perfeição".

  • OBS> Momento consumativo da Extorsão mediante sequestro:

    Extorsão mediante sequestro é um crime formal, também chamado de consumação antecipada. Neste crime o agente sequestra a pessoa, com o fim de obter, qualquer vantagem, como preço ou condição do resgate. Logo, a partir do momento que o agente priva a liberdade da pessoa, com esse especial fim de agir, já estará configurado o crime. A obtenção será mero exaurimento, sendo este o erro da questão.

     

    Já a extorsão do 158:

    Extorsão é uma forma de constrangimento ilegal, qualificado pela especial finalidade do agente, qual seja, obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa.

    É um crime formal, onde se consuma independentemente da obtenção da vantagem indevida.

  • GABARITO LETRA E - CORRETA

    Fonte: Código Penal

    Extorsão mediante sequestro

    Art. 159 - Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:              

    Pena - reclusão, de oito a quinze anos.

  • Art. 159 - Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate: Pena - reclusão, de oito a quinze anos

  • Curioso cair essa matéria para técnico em enfermagem.

  • Tipo de questão que desvaloriza quem estuda, basta olhar que já sabemos a resposta!

  • Gabarito (E)

    Sequestrar pessoa com o fim de obter [...]"

    > Extorsão mediante sequestro.

    ________

    Detalhe...

    É crime formal, assim, a consumação do crime se dá com privação da liberdade da vítima. A obtenção da vantagem econômica pretendida, se vier a acontecer, é mero exaurimento do crime.

    '

    Bons Estudos ❤

  • Sequestro e cárcere privado

    Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado:      

    Pena - reclusão, de um a três anos.

    Extorsão mediante sequestro (crime hediondo)

    Art. 159 - Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:             

    Pena - reclusão, de oito a quinze anos..  

        

  • Ilário é os meliantes debatendo qual o nome do crime !!!
  • Sequestrar pessoa com o fim de obter ...

     Extorsão mediante sequestro.

  • É importante destacar que:

    Na Extorsão Mediante Sequestro, temos a restrição de liberdade pelo resgate. Se após o pagamento do resgate, o agente continuar com a vítima privada de sua liberdade para obtenção da vantagem de forma continuada, o crime será de Extorsão em concurso formal com Sequestro e Cárcere Privado.

    Ainda,

    Se a privação de liberdade for de um animal e exigido o preço de resgate, o crime será de Extorsão. (o animal não recebe proteção constitucional de ir, vir e ficar).

  • Um detalhe também já cobrado:

     Se a pessoa subtrai o animal da vítima e pede o resgate, o crime será de extorsão (Art. 158), isso porque o crime

    do art. 159 descreve " PESSOA".

    Art. 159 - Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:                                  

            Pena - reclusão, de oito a quinze anos.. 

  • Na extorsão mediante sequestro a vantagem é solicitada a terceiro, já na extorsão a vantagem é solicitada a própria vítima.

  • Gab E

    Extorsão Mediante Sequestro:

    CP: Art. 159 - Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate.

  • gab e!

    Extorsão:

    Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

    Majorantes: concurso de pessoas ou arma.

    Qualificadoras: Lesão Grave ou morte (igual ao crime de roubo)

    Qualificadora especial:

    Restrição da liberdade da vítima. (sequestro relâmpago)

    Qualificada se resultar lesão grave ou morte (igual ao crime de extorsão mediante sequestro)

    EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO;

    Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate

    Qualificadoras: maior de 14 horas, mais de 60, quadrilha ou bando.

    Resultar lesão grave

    Resultar morte.

  • EXTORSÃO X EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO

    EXTORSÃO - O agente priva a vítima de liberdade para, por exemplo, sacar dinheiro em caixa eletrônico

    EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO - O agente priva a vítima de liberdade e solicita resgate 

  • O tipo de questão que rezamos para cair rs
  • Gabarito E

    Prestem atenção aos verbos

    Roubo: subtrair coisa alheia móvel; violência ou grave ameaça

    Furto: subtrair coisa alheia móvel

    Extorsão: constranger

    Extorsão indireta:exigir ou receber

    Extorsão mediante sequestro: sequestrar

  • Extorsão= vantagem econômica extorsão mediante sequestro =qualquer vantagem
  • ta osso.

  • O nível da questão para o cargo...

    Quer moleza? Mastigue água, meu amigo. ksks