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Extorsão indireta: exigir ou receber, que pode causar procedimento criminal. Finalidade especial é ?abusando da situação de alguém?. No verbo exigir é material; já no receber é formal ? interessante, pois para os crimes também seria assim, sendo material por ser necessária atuação e atuação contrária.
Abraços
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(A) Agente que impõe à vítima, como garantia de dívida, a exigência ou o recebimento de documento que pode dar causa a procedimento criminal contra esta ou terceiro, responde pelo delito de extorsão indireta. CORRETA
Extorsão indireta
Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Obs.: Cabe SURSIS processual art. 89 da Lei 9.099.
(B) O crime de receptação dolosa imprópria independe da boa-fé do terceiro no recebimento da coisa ilícita para efeito de responsabilização penal deste. ERRADA
Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime (própria), ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte (imprópria):
Segundo Rogério Sanches, caso o terceiro esteja de má-fé deve responder pela conduta descrita na primeira parte do caput do art. 180.
(C) A pena do furto qualificado de veículo automotor transportado para outro Estado ou para o exterior será de 02 (dois) a 08 (oito) anos de reclusão e multa. ERRADA
Art. 155, § 5º, - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.
(D) Agente que pratica o crime de roubo com o emprego de faca será responsabilizado pela qualificadora do emprego de arma, com pena aumentada em dois terços.
ERRADA
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018) I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018).
A promulgação da Lei 13.654/18 criou uma novatio legis in mellius. Os agentes que incidiram, por exemplo, no art. 157, §2°, I, CP, antes de entrar em vigor a lei mais benéfica, que revoga o inciso I, serão beneficiados, pois se trata de lei mais benéfica e essa retroage
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EXTORSÃO INDIRETA; (crime contra o patrimônio)
O agente indiretamente se vale da situação aflitiva da vítima para alcançar seu objetivo.
A vítima é constrangida a fazer o que a lei não manda.
EXIGIR: formal, de consumação antecipada ou de RESULTADO CORTADO: consuma-se com a mera exigência, ainda que em razão dela não sobrevenha o documento.
Obs.: Se for iniciado o procedimento criminal, estará caracterizado o crime de DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA (crime contra a ADM da justiça)- , em concurso MATERIAL.
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No tocante ao crime de receptação dolosa imprópria, assevera Masson:
“Incrimina-se a conduta daquele que atua como intermediário no negócio espúrio, pois, consciente da origem criminosa do bem e mediante atos idôneos, incentiva uma pessoa de boa-fé a adquiri-lo, recebê-lo ou ocultá-lo. É necessário destacar, nesse caso, dois pontos importantes deste delito.
Em primeiro lugar, o autor da receptação imprópria não pode ter envolvimento algum com o crime antecedente, isto é, não pode ter sido seu autor, coautor ou partícipe. Como se sabe, o responsável pelo crime antecedente somente pode ser por este punido, e nunca pela receptação.
Se não bastasse, é fundamental que o terceiro, pessoa que adquire, recebe ou oculta a coisa, esteja de boa-fé, pois esta situação desponta como elementar do tipo penal. Se ele agir de má-fé, responde também como receptador, na forma do art. 180, caput, 1.ª parte, do Código Penal (receptação própria), e quem o influenciou será partícipe deste delito” (Masson, Cleber. Direito penal: parte especial: arts. 121 a 212. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2018).
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Sobre a letra B
O crime de receptação dolosa imprópria independe da boa-fé do terceiro no recebimento da coisa ilícita para efeito de responsabilização deste.
CP, Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime (receptação própria), ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte (receptação imprópria):
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
- Receptação própria: o agente, sabendo ser a coisa produto de crime, a adquire, recebe, transporta, conduz ou oculta. É crime MATERIAL.
OBS: não é necessário ajuste entre o autor do crime antecedente e o receptador.
- Receptação imprópria: conduta daquele que influi para que terceiro, de boa-fé, adquira, receba ou oculte a coisa produto de crime. É crime FORMAL.
* Quem recebe um objeto proveniente de delito, em boa-fé, e depois conhecendo essa origem viciosa, o oculta, responde como receptador?
- O dolo deve, necessariamente, preceder (ou ser contemporâneo) a qualquer das condutas previstas no tipo, pois, contrariamente, não haverá receptação.
Fonte:Manual de Direito Penal, parte especial, Rogério Sanches
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OBS: Para incidir o aumento de pena em 2/3, deve ser empregada arma de fogo. (Alteração recente, 2018).
Art. 157, §2º: A pena aumenta-se de 2/3:
I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;
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Para complementar o excelente comentário da Corujinha Estudiosa
Receptação imprópria (art. 180, caput, parte final): A receptação imprópria é espécie da receptação simples, constituída pela simbiose da conduta consistente em influir (influenciar, convencer alguém a fazer algo) alguém, de boa-fé, a adquirir, receber ou ocultar coisa produto de crime. Incrimina-se a conduta daquele que atua como intermediário no negócio espúrio. O autor da receptação imprópria não pode ter envolvimento algum com o crime antecedente (não pode ter sido seu autor, coautor ou partícipe). É fundamental que o terceiro que adquire, recebe ou oculta a coisa, esteja de boa-fé (elementar do tipo penal). Se ele agir de má-fé, responde também como receptador, na forma do art. 180, caput, 1ª parte, do CP, e quem o influenciou será partícipe deste delito. Há crime único quando o sujeito influencia terceiro de boa-fé a adquirir, receber e ocultar coisa que sabe tratar-se de produto de crime. Mas, se o agente realizar, separadamente, condutas distintas, inerentes à receptação própria e à receptação imprópria, responderá pelos dois crimes. A receptação imprópria é crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado. Consuma-se com a prática de atos idôneos de mediação para o terceiro de boa-fé.
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GAB.: A
Aprofundar:
Receptação imprópria (art. 180, caput, parte final): A receptação imprópria é espécie da receptação simples, constituída pela simbiose da conduta consistente em influir (influenciar, convencer alguém a fazer algo) alguém, de boa-fé, a adquirir, receber ou ocultar coisa produto de crime. Incrimina-se a conduta daquele que atua como intermediário no negócio espúrio. O autor da receptação imprópria não pode ter envolvimento algum com o crime antecedente (não pode ter sido seu autor, coautor ou partícipe). É fundamental que o terceiro que adquire, recebe ou oculta a coisa, esteja de boa-fé (elementar do tipo penal). Se ele agir de má-fé, responde também como receptador, na forma do art. 180, caput, 1ª parte, do CP, e quem o influenciou será partícipe deste delito. A receptação imprópria é crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado. Não comporta tentativa, pois ou o ato de mediação é idôneo, e o crime se consuma, ou não o é, acarretando a atipicidade do fato (entendimento dominante em sede doutrinária).
Fonte: Código Penal comentado / Cleber Masson.
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Item "d"
ROUBO MEDIANTE EMPREGO DE ARMA Antes da Lei 13.654/2018
Tanto a arma de fogo como a arma branca eram causas de aumento de pena.
O emprego de arma (seja de fogo, seja branca) era punido com um aumento de 1/3 a 1/2 da pena. O emprego de arma de fogo é punido com um aumento de 2/3 da pena.
Depois da Lei 13.654/2018 (atualmente):
Apenas o emprego de arma de fogo é causa de aumento de pena.
O emprego de arma branca não é causa de aumento de pena.
O emprego de arma de fogo é punido com um aumento de 2/3 da pena.
ROUBO MEDIANTE EMPREGO DE ARMA
Arma de FOGO
Antes da Lei 13.654/2018
Era causa de aumento de pena
A pena aumentava de 1/3 a 1/2.
ARMA BRANCA (objeto dotado de ponta ou gume e idôneo para matar ou ferir).
Era causa de aumento de pena. A pena aumentava de 1/3 a 1/2.
ATUALMENTE
ARMA DE FOGO: Continua sendo causa de aumento de pena.
Mas agora a pena aumenta 2/3.
ARMA BRANCA: Deixou de ser causa de aumento de pena. A Lei 13.654/2018 é mais benéfica e irá retroagir neste ponto.
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A) Certa!
CP, Art. 160: Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
B) Errada!
CP, Art. 180: Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte [essa parte final é a receptação dolosa imprópria]:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
C) Errada!
CP, Art. 155, § 5º: A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
D) Errada!
A Lei nº 13.654/2018 deixou de punir com mais rigor o agente que pratica o roubo com arma branca. O roubo com o emprego de arma “branca” não é mais punido como roubo circunstanciado. Trata-se, em princípio, de roubo em seu tipo fundamental (art. 157, caput). Quanto ao emprego de arma branca no roubo, houve abolitio criminis. Como a Lei nº 13.654/2018, neste ponto, é mais benéfica, ela irá retroagir para atingir todos os roubos praticados mediante arma branca.
O roubo com emprego de arma de fogo continua sendo punido como roubo circunstanciado no art 157, § 2º-A, inciso I, mas agora a pena aumenta 2/3.
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A. Correto.
Art. 160, do Cp estabelece o crime de extorsão indireta.
Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que
pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou conta terceiro.
pena: reclusão de 1 a 3 anos e multa.
pela pena mínima cominada, é possível a aplicação da suspensão condicional do processo, previsto na lei dos juizados especiais criminais.
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Código Penal:
Receptação
Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Receptação qualificada
§ 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:
Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.
§ 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência.
§ 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.
§ 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.
§ 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155.
§ 6 Tratando-se de bens do patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.
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EXTORSÃO INDIRETA
Art. 160 - Exigir ou Receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro.
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Em 31/08/19 às 16:16, você respondeu a opção A.
Você acertou!
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Questão fácil, coisa difícil de acontecer por ser concurso para magistratura. GAB A
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- A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.
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1º LEI SECA
2º JURISPRUDÊNCIA
3º DOUTRINA
4º QUESTÕES, MUITAS QUESTÕES.
ESSE É O CICLO DO SUCESSO KKKK
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Alan SC, o conceito de Extorsão Indireta está errado em seu exemplo. Para configurar tal tipo o documento deve ser apto a "dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro."
Cartão bancário e senhas não são aptos.
EXTORSÃO INDIRETA
Art. 160 - Exigir ou Receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro.
Bons estudos
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Cuidado que o uso de arma branca voltou a ser causa de aumento : L.13964 de 24 de dezembro de 19:
alterou o CP no art. 157, §2º acrescentando o " inciso VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com o emprego de arma branca."
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DO ROUBO E DA EXTORSÃO
Roubo
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:
I – ;
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.
§ 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):
I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;
II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.
§ 3º Se da violência resulta:
I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;
II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.
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FURTO(Art. 155):
Regra geral: 1 a 4 anos.
De 2 a 5 anos= SEMOVENTE;
De 2 a 8 anos= Qualificado(§4);
De 3 a 8 anos= Subtração de veículo automotor para outro estado ou exterior;
De 4 a 10 anos= Emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum;(HEDIONDO)
De 4 a 10 anos=Subtração de substâncias explosivas;
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GABARITO: A
a) CERTO: Extorsão indireta: Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
b) ERRADO: Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
c) ERRADO: Art. 155 - § 5º A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.
d) ERRADO: A Lei nº 13.654/2018 deixou de punir com mais rigor o agente que pratica o roubo com arma branca.
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*Macete*
Furto qualificado Transportado para Outro estado:
Reclusão de TRÊS a OITO anos.
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Sobre a Letra D, vale a pena saber das seguintes inovações:
Resumindo as inovações do Pacote Anticrime sobre roubo mediante arma de fogo:
• O emprego de arma branca: + 1/3 a 1/2*.
• O emprego de arma de fogo: + 2/3.
• O emprego de arma de fogo de uso restrito: pena em dobro.
OBS: O roubo praticado contra vítimas diferentes em um único contexto configura o concurso formal e não crime único, ante a pluralidade de bens jurídicos ofendidos (já que atingiu diversos patrimônios!).
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Atualização legislativa: O Pacote anticrime incluiu o inciso VII no Art. 157, § 2º, de modo que o roubo cometido com emprego de arma branca é majorado com 1/3 até a metade. Nas palavras de Rogério Sanches (2020), "Com a majorante ressuscitada, não a há mais necessidade de fundamentar o aumento da pena-base em razão da maior gravidade da conduta cometidas com armas brancas. Aliás, considerar essa circunstância na pena-base e como majorante configura indisfarçável bin in idem". Importante consignar que a referida causa de aumento integrou o tipo de roubo até 2018, quando foi revogado pela Lei 13.564/18. Volta a valer agora com sua inclusão no Art. 2º pela Lei 13.964/19 (pcte anticrime).
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Bom macete, Simone Santos PC/SP. Na hora eu vi que havia algo errado com a pena, mas se me fosse exigido precisão certamente erraria, com esse macete, ficará na mente registrado que a pena do furto qualificado de veículo automotor transportado para outro Estado ou para o exterior, é de TRÊS a OITO anos de reclusão e MULTA.
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Importante destacar que o emprego de arma de fogo não é QUALIFICADORA do roubo, mas sim causa de AUMENTO DE PENA. Por aí já daria para descartar a letra D.
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Cabe ressaltar que, atualmente, o crime de roubo com emprego de arma branca voltou a ser causa de aumento de 1/3 até metade, em virtude do pacote anticrime
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(D) l.13.964/19 - o uso de arma branca voltou a ser majorante do roubo (1/3 a 1/2)
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RECEPTAÇÃO IMPRÓPRIA (segunda parte do caput do art. 180):
O agente não é propriamente o receptador, mas aquele que incute no terceiro a ideia de adquirir, receber ou ocultar o bem. O terceiro deve agir de boa-fé, pois, do contrário, estará agindo como receptador próprio (primeira parte do caput), e aquele que o influenciou responderá como partícipe. (Rogério Sanches)
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Sobre a letra D:
Art. 157 CP
§2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:
VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;
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B- Se o terceiro está de má fé, quem o influi figurará como participe de receptação dolosa própria, pois, de certa forma, há uma instigação.
C- A pena é de 3 a 8 anos.
D- O uso de armas brancas, atualmente, é uma causa de aumento de pena de 1/3 a metade. Se a arma for de fogo, teremos dois tratamentos: i) calibre de uso permitido, aumento de 2/3; ii) calibre de uso restrito ou proibido, aumento em dobro.
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Recuso ter que gravar penas, acho isso desumano e não avalia conhecimento algum...aff
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E) - Atualizando o aumento de pena no crime de Roubo, segundo a lei 13.964/19.
A pena aumenta de 1/3 até 1/2 - Emprego de Arma Branca;
A pena aumenta de 2/3 - Emprego de Arma de Fogo;
A pena Aumenta em dobro - Emprego de Arma de fogo de uso restrito ou proibido.
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receptação própria===com má-fé
receptação imprópria===com boa-fé
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A - 160 CP.
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A própria classificação da questão pelo QC induz à resposta.
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O Pacote Anticrime (lei 13.964/2019) reintroduziu a majorante da arma branca (aumento de 1/3 a metade - art 157, parágrafo 2°, VII do CP).
O PAC também deu tratamento mais gravoso ao determinar a aplicação em dobro da pena prevista no caput nos casos em que há a utilização de arma de fogo de uso restrito ou proibido - parágrafo 2° -B do art 157, CP).
Por ser uma lex gravior não pode retroagir.
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CP:
Extorsão indireta
Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
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Artigo 160 do CP==="Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro"---EXTORSÃO INDIRETA
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Não esquecer :
Na extorsão Indireta
o objeto material todo e qualquer documento idôneo a autorizar a instauração de procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro. A caracterização do crime independe da efetiva instauração do procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro. Basta a potencialidade para tanto.
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Quanto à letra B, se o terceiro agir de má-fé (ou seja, sabe ser produto de crime), responde como
receptador, e quem o influenciou será partícipe deste delito.
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É receptação dolosa própria.
A receptação imprópria deriva de culpa.
corrijam se eu estiver errada.
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Atenção
Nos dois parágrafos seguintes, o legislador não culminou multa
CP. ART. 155. § 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.
§ 6 A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.
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LEIA LEI SECA!
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O comentário do colega Renisson está errado - Na letra c não há pena de multa.
§ 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.
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Atualização da letra E:
ART157 § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:
VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;
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Receptação própria: adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime.
Receptação imprópria: ... ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte.
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Receptação
180 - [RECEPTAÇÃO PRÓPRIA] Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou [RECEPTAÇÃO IMPRÓPRIA] influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Receptação qualificada
§ 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no EXERCÍCIO DE ATIVIDADE comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:
Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.
§ 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência.
§ 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.
§ 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.
§ 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155. (furto privilegiado).
§ 6 Tratando-se de bens do patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.
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GABA: A
A- É crime punível com reclusão, de um a três anos, e multa, exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro
B- Se o terceiro está de má fé, quem o influi figurará como participe de receptação dolosa própria, pois, de certa forma, há uma instigação.
C- A pena é de 3 a 8 anos.
D- O uso de armas brancas, atualmente, é uma causa de aumento de pena de 1/3 a metade. Se a arma for de fogo, teremos dois tratamentos: i) calibre de uso permitido, aumento de 2/3; ii) calibre de uso restrito ou proibido, aumento em dobro.
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Extorsão indireta
Art. 160 - EXIGIR ou RECEBER,
- como garantia de dívida,
- abusando da situação de alguém,
- documento que pode dar causa a
- procedimento CRIMINAL
- contra a vítima ou contra terceiro:
- Criminal, não civil, nem administrativo, nem improbidade.
- Na extorsão indireta não há violência ou grave ameaça.
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Essa letra C é uma perversidade com o candidato.
Mas quem ler as disposições legais do furto com atenção saberia eliminar essa alternativa sem precisar decorar o exato quantum de pena.
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galera, só lembrar da arma mais usada no assalto de veículos: o famoso três oitão...
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Maldade na LETRA C.
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LETRA B (com base nas aulas do Cleber Masson - G7 Jurídico 2020/1 - e PDF do Gran Cursos): Na receptação IMPRÓPRIA o 3º INFLUENCIADO deve estar de BOA-FÉ, caso contrário responderá por receptação própria.
E SE O 3º INFLUENCIADO ESTIVER DE MÁ-FÉ? Ele responderá pela receptação própria e quem tentou influenciá-lo será partícipe da receptação própria.
Ex.: “A” é abordado por “B” no meio da rua, mas “A” não conhece “B”. “B” oferece para “A” uma bicicleta de marca por um preço bastante acessível. “A” quer comprá-la e sabe que ela é produto de crime. Nesse momento, “C”, que é amigo de “A” e também sabe que a bicicleta é produto de crime, convence “A” a comprá-la à No exemplo dado, “A” (3º influenciado) responde por receptação própria e “C” (influenciador) é partícipe do crime.
VAMOS REVISAR ALGUNS PONTOS:
RECEPTAÇÃO PRÓPRIA: O AGENTE, sabendo ser a coisa produto de crime, a adquire, recebe, transporta, conduz ou oculta.
- É crime MATERIAL (exige resultado naturalístico p/ sua consumação)
- Nas modalidades transportar, conduzir e ocultar é crime permanente (a consumação se portai no tempo, de modo que o agente sempre está em flagrante delito).
- Nas modalidades adquirir e receber, por sua vez, é crime instantâneo.
RECEPTAÇÃO IMPRÓPRIA: O agente INFLUI PARA QUE TERCEIRO, de boa-fé, adquira, receba ou oculte a coisa produto de crime.
- É crime FORMAL (não há necessidade de resultado naturalístico p/ que seja consumado), ou seja, o delito se consuma com a simples INFLUÊNCIA a um 3º de boa-fé, de modo que não é possível a tentativa. Independentemente de o 3º adquirir ou não o bem, o delito estará consumado.
- O 3º influenciado precisa estar de boa-fé. Caso contrário incidirá em receptação própria.
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LETRA D:
REVISANDO AS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS EM RELAÇÃO À ARMA BRANCA (conforme aulas do Cleber Masson no G7 Jurídico 2020/1):
- A Lei 13.654/2018 revogou a majorante do emprego de arma (inc. I) e criou uma nova majorante no §2º-A com o aumento de 2/3 para o emprego de arma de fogo. Portanto, após a alteração legislativa, havia ou roubo simples ou o aumento de 2/3 da pena. No caso de arma branca não havia mais aumento de pena.
- Assim sendo, a intenção do legislador, até então, era deixar que o crime de roubo com emprego de arma branca (inc. I) tivesse, por vezes, a aplicação de pena mínima (4 anos), a qual permitiria, inclusive, a aplicação do regime aberto.
- Essa situação sofreu uma alteração positiva com o Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), pois ele criou um aumento de 1/3 até a 1/2 para os casos de emprego de arma branca e “abrandou” o erro da Lei 13.654/2018.
- Atualmente, há a seguinte sistemática:
Emprego de arma branca -> a pena aumenta de 1/3 até metade (1/2)
Emprego de arma de fogo -> a pena aumenta de 2/3
Emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido -> a pena do caput (4 a 10 anos) é aplicada em dobro
OBS.: Para o caso de outras armas (que não sejam de fogo nem arma branca), não há aumento nenhum. Ex.: o uso de soco inglês, taco de beisebol, caco de vidro, pedregulho, entre outros, constitui roubo simples.
ESSA ALTERAÇÃO CAIU NO TJPR - 2021 - FGV!
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VUNESP tem feito muito isso e como é a banca que procuro passar, uma dica está sendo valiosa: ela SEMPRE está cobrado um conceito (primário) literal de crime e depois coloca outros com preceitos secundários errados.
- Receptação dolosa (óbvio) imprópria é aquela em que o SA influi para que o terceiro, de BOA FÉ, adquira, receba ou oculte o bem
- veículo a ser transportado para a outro estado, no furto, exige a efetiva transposição de fronteiras e a pena é de 3 a oito anos
- Roubo com emprego de arma possui diversas causa de aumento devido ao emprego de arma
- Arma branca: 1/3 até 1/2 e entra no §2º
- Arma de fogo de USO PERMITIDO: 2/3 e entra no § 2-A
- Arma de fogo de USO RESTRITO: pena em DOBRO e entra no §2-B
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ATENÇÃO!!!
Os comentários que vi aqui são do início de 2019, mas a lei 13.964/19 voltou a alterar o entendimento outrora já alterado.
Em resumo: art. 157, parágrafo 2°, inciso VII.
A pena será aumentada de 1/3 (um terço) até a 1/2 (METADE) se a violência ou a grave ameaça é exercida com emprego de arma branca.
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Sabemos que se o roubo for praticado com o emprego de arma branca incide a majorante de 1/3 até a metade, art 157, parágrafo segundo, CP, porém o que pode ser considerado "arma branca" ? Qualquer objeto pérfuro-cortante como faca de cozinha, de churrasco etc.. ou será apenas a adaga, o punhal, a espada e etc,,, veja o que diz o dicionário:
Segundo o Novo Dicionário Eletrônico Aurélio da Língua Portuguesa versão 5.0, por “arma branca” entende-se “qualquer arma constituída essencialmente de uma lâmina metálica e destinada a produzir ferimentos cortantes ou perfurantes, no combate a curta distância e na luta corpo a corpo”.
entendimento diverso, veja:
Extrai-se do Dicionário eletrônico Houaiss o conceito a seguir: “qualquer arma constituída essencialmente de uma lâmina metálica e que se destina a cortar ou perfurar”.
No primeiro dicionário exige-se que a finalidade precípua do instrumento seja para o combate corpo a corpo e no segundo não há essa exigência, falando apenas em instrumento apto a cortar e perfurar.
A grande pergunta: Aquela faca que tem na sua cozinha pra cortar bifes é arma branca ou não????
Abraços e bons estudos