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ID
1266862
Banca
Prefeitura do Rio de Janeiro - RJ
Órgão
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando a classificação dos atos administrativos quanto ao conteúdo, é possível afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Permissão: é discricionária, unilateral e precária. A administração faculta ao particular a execução de serviços de interesse coletivo ou uso especial de um bem público.

    Licença: é ato vinculado e unilateral da Administração. Cabe a ela apenas verificar se o interessado atendeu às exigências legais para o desempenho de determinada atividade.

    Autorização: ato unilateral, discricionário e precário pelo qual a Administração faculta ao particular o exercício de atividade ou a utilização de bem público (interesse exclusivo ou predominante do particular).

  • A Admissão: É o ato administrativo vinculado em que a Administração reconhece ao particular o direito a prestação de um serviço público. Se o particular atendeu aos requisitos anteriormente definidos, o Poder Público não poderá negar o deferimento da pretensão.

    Difere-se da licença porque na admissão é envolvido apenas o direito à prestação de serviço público e a licença trata do direito ao exercício de outras atividades.

    Outra questão sobre o mesmo tema: CESPE/TABELIÃO/2014: A admissão é o ato administrativo unilateral e discricionário por meio do qual a administração reconhece ao particular o direito à prestação de determinado serviço público. ERRADO.

  • Admissão: ato administrativo unilateral e vinculado que faculta, a todos que preencherem os requisitos legais, o ingresso em repartições governamentais ou defere certas condições subjetivas


    Exemplo: admissão de usuário em biblioteca pública e de aluno em universidade estatal. A admissão também é o instrumento pelo qual se dá a investidura precária de alguém nos quadros estatais na qualidade de extranumerário.

  • Autorização: ato administrativo unilateral, discricionário e precário pelo qual a Administração faculta ao particular o uso de bem público (autorização de uso), ou a prestação de serviço público (autorização de serviço público), ou o desempenho de atividade material, ou a prática de ato que, sem esse consentimento, seriam legalmente proibidos (autorização como ato de polícia). 

    Licença: é o ato administrativo unilateral e vinculado pelo qual a Administração faculta àquele que preencha os requisitos legais o exercício de uma atividade. A diferença entre licença e autorização é nítida, porque o segundo desses institutos envolve interesse, “caracterizando-se como ato discricionário, ao passo que a licença envolve direitos, caracterizando-se como ato vinculado”. Na autorização, o Poder Público aprecia, discricionariamente, a pretensão do particular em face do interesse público, para outorga ou não a autorização, como ocorre no caso de consentimento para porte de arma; na licença, cabe à autoridade tão somente verificar, em cada caso concreto, se foram  preenchidos os requisitos legais exigidos para determinada outorga administrativa e, em caso afirmativo, expedir o ato, sem possibilidade de recusa; é o que se verifica na licença para construir e para dirigir veículos automotores. A autorização é ato constitutivo e a licença é ato declaratório de direito preexistente.

  • GABARITO "B".

    A -  Permissão: designa o ato administrativo unilateral, discricionário e precário, gratuito ou oneroso, pelo qual a Administração Pública faculta ao particular a execução de serviço público ou a utilização privativa de bem público. Como exemplo: permissão de uso de bem público para a instalação de banca de jornais.

    B - CORRETA.

    C - Licença: é o ato unilateral e vinculado pelo qual a Administração faculta àquele que preencha os requisitos legais o exercício de uma atividade. Ex.: licença para ediftcar (depende de alvará), a licença de importação, licença de atividade profissional.

    D - Autorização administrativa: (sentido amplo) é o ato administrativo unilateral, discricionário e precário pelo qual a Administração faculta ao particular o uso privativo de bem público, ou o desempenho de atividade material, ou a prática de

    ato que, sem esse consentimento, seria legalmente proibido.

    DEMAIS:

    -  Aprovação: é ato unilateral e discricionário pelo qual se exerce o controle do ato administrativo. Esse controle analisa os critérios de conveniência e oportunidade, e não só o de legalidade, e constitui uma condição para a eficácia do ato. Modalidades: aprovação prévia, que ocorre antes da edição do ato, liberando a sua prática ou aprovação a posteriorí, que só acontece após o ato praticado, mas dela depende para se tomar eficaz.

    - Homologação: é o ato unilateral e vinculado, pelo qual a Administração reconhece a legalidade de um ato jurídico. Ela se realiza sempre a posteriorí e examina apenas o aspecto de legalidade, no que se distingue da aprovação.

    Concessão: é designação genérica de fórmula pela qual são expedidos atos ampliativos da esfera jurídica de alguém. Há subespécies: como atos bilaterais, há a concessão de serviços públicos e de obra pública e, como atos unilaterais, a

    concessão de prêmio ou de cidadania.

    Alvará: é o instrumento formal pelo qual a Administração expressa aquiescência, no sentido de ser desenvolvida certa atividade pelo particular. Seu conteúdo é o consentimento dado pelo Estado e, por isso, fala-se em alvará de autorização, alvará de licença.

    FONTE: Fernanda Marinela, Direito Administrativo.

  • Resumão teórico para quem não tem o livro de José Carvalho Filho (para a banca Prefeitura Municipal do RJ):


    Licença

    Podemos definir a licença como o ato vinculado (preenchido os requisitos, a Adm não pode denegar) por meio do qual a Adminis­tração confere ao interessado consentimento para o desempenho de certa atividade. O direito preexiste antes do pedido.


    Permissão

    Permissão é o ato administrativo discricionário e precário pelo qual a Adminis­tração consente que o particular execute serviço de utilidade pública ou utilize priva­tivamente bem público.  

    Há duas modalidades de permissão:

     (1) a permissão de uso de bens públicos, qualificado como ato

     administrativo unilateral, discricionário e precário (po­dendo ser condicionada);

     (2) a permissão de serviços públicos, com a natureza legal de contrato administrativo, bilateral e

     resultante de atividade vinculada do administrador em virtude da exigência normal de licitação para

     escolha do contratado.


    Autorização

    Autorização é o ato administrativo pelo qual a Administração consente que o particular exerça atividade ou utilize bem público no seu próprio interesse. É ato dis­cricionário e precário, características, portanto, idênticas às da permissão.


    Admissão

    Admissão é o ato administrativo vinculado que confere ao indivíduo, desde que preencha os requisitos legais, o direito de receber o serviço público desenvolvido em deter­ minado estabelecimento oficial. É o caso da admissão em escolas, universidades ou hospitais públicos.

    Trata-se de ato vinculado. Preenchendo os requisitos que a lei fixou, o indivíduo faz jus ao serviço prestado em tais estabelecimentos, não tendo o administrador, as­ sim, qualquer liberdade na avaliação de sua conduta.


    Aprovação, Homologação e Visto

    Nenhum deles existe isoladamente, mas pressu­põem sempre a existência de outro ato administrativo. São atos de confirmacão:

    A aprovação é a manifestação discricionária do administrador a respeito de outro ato. Pode ser prévia ou posterior.

    A homologação constitui manifestação vinculada.

    O visto é ato que se limita à verificação da legitimidade formal de outro ato.  



    Atos Funcionais

    Típicos da relação da Administração com seus funcionários estatutários


  • GABARITO LETRA B

    A - Permissão é discricionário e não vinculado

    B - CORRETA

    C - Licença é vinculado e não discricionário

    D - Autorização é discricionário e não vinculado.