Decreto 3.555, Art. 17. Quando permitida a participação de empresas reunidas em consórcio, serão observadas as seguintes normas:
I - deverá ser comprovada a existência de compromisso público ou
particular de constituição de consórcio, com indicação da empresa-líder,
que deverá atender às condições de liderança estipuladas no edital e
será a representante das consorciadas perante a União;
II - cada empresa consorciada deverá apresentar a documentação de habilitação exigida no ato convocatório;
III - a capacidade técnica do consórcio será representada pela soma da capacidade técnica das empresas consorciadas;
IV - para fins de qualificação econômico-financeira, cada uma das
empresas deverá atender aos índices contábeis definidos no edital, nas
mesmas condições estipuladas no SICAF;
V - as empresas consorciadas não poderão participar, na mesma licitação, de mais de um consórcio ou isoladamente;
VI - as empresas consorciadas serão solidariamente responsáveis
pelas obrigações do consórcio nas fases de licitação e durante a
vigência do contrato; e
VII - no consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras, a
liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira, observado o
disposto no inciso I deste artigo.
§ ÚNICO. Antes da celebração do contrato, deverá ser promovida a
constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso
referido no inciso I deste artigo.
Art. 16. Quando permitida a participação de consórcio de empresas, serão exigidos:
I - comprovação da existência de compromisso público ou particular de constituição de consórcio, com indicação da empresa-líder, que deverá atender às condições de liderança estipuladas no edital e será a representante das consorciadas perante a União;
II - apresentação da documentação de habilitação especificada no instrumento convocatório por empresa consorciada;
III - comprovação da capacidade técnica do consórcio pelo somatório dos quantitativos de cada consorciado, na forma estabelecida no edital;
IV - demonstração, por empresa consorciada, do atendimento aos índices contábeis definidos no edital, para fins de qualificação econômico-financeira;
V - responsabilidade solidária das empresas consorciadas pelas obrigações do consórcio, nas fases de licitação e durante a vigência do contrato;
VI - obrigatoriedade de liderança por empresa brasileira no consórcio formado por empresas brasileiras e estrangeiras, observado o disposto no inciso I; e
VII - constituição e registro do consórcio antes da celebração do contrato.
<b> Parágrafo único. Fica impedida a participação de empresa consorciada, na mesma licitação, por intermédio de mais de um consórcio ou isoladamente.</b>
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/decreto/d5450.htm
abraço