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ID
1267444
Banca
FCC
Órgão
TCE-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto à participação de empresas reunidas em consórcio no pregão, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Decreto 3.555, Art. 17. Quando permitida a participação de empresas reunidas em consórcio, serão observadas as seguintes normas:
    I - deverá ser comprovada a existência de compromisso público ou particular de constituição de consórcio, com indicação da empresa-líder, que deverá atender às condições de liderança estipuladas no edital e será a representante das consorciadas perante a União;
    II - cada empresa consorciada deverá apresentar a documentação de habilitação exigida no ato convocatório;
    III - a capacidade técnica do consórcio será representada pela soma da capacidade técnica das empresas consorciadas;
    IV - para fins de qualificação econômico-financeira, cada uma das empresas deverá atender aos índices contábeis definidos no edital, nas mesmas condições estipuladas no SICAF;
    V - as empresas consorciadas não poderão participar, na mesma licitação, de mais de um consórcio ou isoladamente;
    VI - as empresas consorciadas serão solidariamente responsáveis pelas obrigações do consórcio nas fases de licitação e durante a vigência do contrato; e
    VII - no consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras, a liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira, observado o disposto no inciso I deste artigo.
    § ÚNICO. Antes da celebração do contrato, deverá ser promovida a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo.

  • Art. 16.  Quando permitida a participação de consórcio de empresas, serão exigidos:

            I - comprovação da existência de compromisso público ou particular de constituição de consórcio, com indicação da empresa-líder, que deverá atender às condições de liderança estipuladas no edital e será a representante das consorciadas perante a União;

            II - apresentação da documentação de habilitação especificada no instrumento convocatório por empresa consorciada;

            III - comprovação da capacidade técnica do consórcio pelo somatório dos quantitativos de cada consorciado, na forma estabelecida no edital;

            IV - demonstração, por empresa consorciada, do atendimento aos índices contábeis definidos no edital, para fins de qualificação econômico-financeira;

            V - responsabilidade solidária das empresas consorciadas pelas obrigações do consórcio, nas fases de licitação e durante a vigência do contrato;

            VI - obrigatoriedade de liderança por empresa brasileira no consórcio formado por empresas brasileiras e estrangeiras, observado o disposto no inciso I; e

            VII - constituição e registro do consórcio antes da celebração do contrato.

           <b> Parágrafo único.  Fica impedida a participação de empresa consorciada, na mesma licitação, por intermédio de mais de um consórcio ou isoladamente.</b>

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/decreto/d5450.htm

    abraço

  • Gabarito:

    Letra A