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Lei 8666/93
Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:
§ 3o O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:
I - seleção feita mediante concorrência;
II - estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados;
III - validade do registro não superior a um ano.
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Decreto 7892/2013
Art. 7º A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado.
§ 1º O julgamento por técnica e preço, na modalidade concorrência, poderá ser excepcionalmente adotado, a critério do órgão gerenciador e mediante despacho fundamentado da autoridade máxima do órgão ou entidade.
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questão linda.
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Licitação para registro de preços somente poderá ser menor preço (concorrência ou pregão), salvo, excepcionalmente, por técnica e preço na modalidade concorrência "a critério do órgão gerenciador e mediante despacho fundamentado da autoridade máxima do órgão ou entidade"
Decreto 7892/2013
Art. 7º A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado.
§ 1º O julgamento por técnica e preço, na modalidade concorrência, poderá ser excepcionalmente adotado, a critério do órgão gerenciador e mediante despacho fundamentado da autoridade máxima do órgão ou entidade.
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Resumindo:
SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
Regra: CONCORRÊNCIA (tipo menor preço) ou PREGÃO
Exceção: CONCORRÊNCIA (tipo técnica e preço), mediante despacho fundamentado da autoridade máxima do órgão/entidade.