Lei nº 8.112/1990
Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido
ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por
modalidades de remoção:(Redação dada pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
I - de
ofício, no interesse da Administração;(Incluído pela Lei nº
9.527, de 10.12.97)
II - a
pedido, a critério da Administração;(Incluído pela Lei nº
9.527, de 10.12.97)
III -
a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da
Administração:(Incluído pela Lei nº
9.527, de 10.12.97)
a) para
acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;(Incluído pela Lei nº
9.527, de 10.12.97)
b) por
motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às
suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à
comprovação por junta médica oficial;(Incluído pela Lei nº
9.527, de 10.12.97)
c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese
em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com
normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.(Incluído
pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)