Os instrumentos serão VENDIDOS, garantindo sua descaracterização por meio da RECICLAGEM.
Os produtos da fauna NÂO PERECÍVEIS serão destruídos ou doados a instituíções científicas, culturais ou educacionais.
Os perecíveis ou madeiras serão doados á: instituíções científicas, hospitalares, penais, e outras com fins beneficentes
✔️ Gabarito: E
Lei N° 9.605/98 - Seção II - Dos Crimes contra a Flora
Art. 53. Nos crimes previstos nesta Seção, a pena é aumentada de um sexto a um terço se:
I - do fato resulta a diminuição de águas naturais, a erosão do solo ou a modificação do regime climático;
II - o crime é cometido:
a) no período de queda das sementes;
b) no período de formação de vegetações;
c) contra espécies raras ou ameaçadas de extinção, ainda que a ameaça ocorra somente no local da infração;
d) em época de seca ou inundação;
e) durante a noite, em domingo ou feriado.