Segundo o artigo 4º, da Resolução CONAMA 357/2005, as águas doces são classificadas em:
I - CLASSE ESPECIAL: águas destinadas:
a) ao abastecimento para consumo humano, com desinfecção;
b) à preservação do equilíbrio natural das comunidades aquáticas; e,
c) à preservação dos ambientes aquáticos em UC de proteção integral.
II - CLASSE 1: águas que podem ser destinadas:
a) ao abastecimento para consumo humano, após tratamento simplificado;
b) à proteção das comunidades aquáticas;
c) à recreação de contato primário, tais como natação, esqui aquático e mergulho;
d) à irrigação de hortaliças que são consumidas cruas e de frutas que se desenvolvam rentes ao solo e que sejam ingeridas cruas sem remoção de película; e
e) à proteção das comunidades aquáticas em Terras Indígenas.
III - CLASSE 2: águas que podem ser destinadas:
a) ao abastecimento para consumo humano, após tratamento convencional;
b) à proteção das comunidades aquáticas;
c) à recreação de contato primário, tais como natação, esqui aquático e mergulho;
d) à irrigação de hortaliças, plantas frutíferas e de parques, jardins, campos de esporte e lazer, com os quais o público possa vir a ter contato direto; e
e) à aqüicultura e à atividade de pesca.
IV - CLASSE 3: águas que podem ser destinadas:
a) ao abastecimento para consumo humano, após tratamento convencional ou avançado;
b) à irrigação de culturas arbóreas, cerealíferas e forrageiras;
c) à pesca amadora;
d) à recreação de contato secundário; e
e) à dessedentação de animais.
V - CLASSE 4: águas que podem ser destinadas:
a) à navegação; e
b) à harmonia paisagística.
Questão com nível muito alto, pois é muito difícil decorar a classificação das águas doces, salobras e salinas, visto a quantidade grande de conteúdo para os editais de engenharia florestal. Praticamente impossível fechar os conteúdos, visto que a maioria dos editais não possuem bibliografia. Entretanto, não adianta se lamentar, o negócio é papirar.
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