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ID
1269367
Banca
FDRH
Órgão
IGP-RS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Medicina Legal
Assuntos

Medicina Legal
No que se refere à perícia médico-legal, pode-se afirmar que
I – o juiz não ficará adestrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo e inclusive, formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
II – corpo de delito é o conjunto de elementos denunciados de um fato criminoso, podendo ser passível de avaliação pericial.
III – os dados de um relatório de encaminhamento ao Departamento Médico Legal ou de uma guia de remoção devem ser transcritos e não endossados pela equipe que realiza a perícia.
Quais afirmações estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • Sobre o item II, o exame de corpo de delito não é opcional, de forma que fica mal colocado dizer "podendo".
  • Jorge, mas ontologicamente, o exame de corpo de delito pode não ser feito, podendo suprir a sua ausência a prova testemunhal. Portanto, em Medicina Legal, a regra prevista no item II está correta.

     

    Nesse sentido, colaciono as lições de Genival Veloso de França (2015)há de se o admitir como um elenco de lesões, alterações ou perturbações, e dos elementos causadores desse dano, em se tratando dos crimes contra a vida e a saúde do ser humano, desde que possa isso contribuir para provar a ação delituosa. Ipso facto, corpo de delito é uma metáfora, pois supõe que o resultado do delito, considerado nos seus aspectos físicos e psíquicos, registre um conjunto de elementos materiais, mais ou menos interligados, dos quais se compõe e que lhes constituem uma reunião de provas ou de vestígios da existência do fato criminoso. Desta forma, corpo de delito aqui considerado tem o sentido somático ou psíquico, composto de elementos percebidos pelos sentidos ou pela intuição humana. Sendo assim, não representa apenas os elementos físicos, mas todos os elementos acessórios que estão conectados a determinado fato delituoso característico de infração penal.

    (...)


    Chama-se corpo de delito direto quando realizado pelos peritos sobre vestígios de infração existentes, e corpo de delito indireto quando, não existindo esses vestígios materiais, a prova é suprida pela informação testemunhal. A denominação de corpo de delito indireto não deixa de ser imprópria, pois o corpo de delito existe ou não existe, e, não existindo, constitui apenas um fato testemunhado. Assim, quando os vestígios não mais existem, o exame de corpo de delito indireto se impõe.
    Habeas Corpus. Exame de Corpo de Delito Indireto. “O exame de corpo de Delito direto pode ser suprido se desaparecidos os vestígios sensíveis da infração penal, por outros elementos de caráter probatório existentes nos autos, notadamente os de natureza testemunhal ou documental”. (STJ, Min. Felix Fischer, 5a Turma, HC 23.898/MG)

  • Item I: corretíssimo! O juiz possui livre convicção e “não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte” (art. 182 do CPP). Obviamente todos os atos do juiz são adequadamente justificados. ALERTA PARA SUA PROVA!

              Item II: também está correto e nos traz a definição de corpo de delito novamente para ninguém esquecer!

              Item III: mesmo não fazendo a mínima ideia sobre a veracidade dessa afirmação, o fato de os itens I e II estarem corretos, somente a alternativa E é passível de marcação. Esse item também está correto!

    Gabarito: E

  • adstrito ****

    socorro