SóProvas


ID
1269457
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere as seguintes proposições,

I. O Direito Penal do Inimigo, idealizado por Günther Jakobs, pode ser entendido como um Direito Penal de quarta geração. Na sua concepção inimigo é aquele que afasta de modo permanente da norma. Segundo esta teoria, não deve ser ao criminoso conferido o status de cidadão.

II. Segundo Hans Welzel, o Direito Penal tipifica somente condutas que tenham certa relevância social; caso contrário não poderiam ser delitos. Welzel desenvolve, a partir dessa ideia, o princípio da adequação social.

III. Com introdução de considerações axiológicas e materiais, o neokantismo substituiu o método puramente jurídico-formal do positivismo. O modelo neokantista possui o mérito de ter demonstrado que toda realidade traz em seu bojo um valor preestabelecido, permitindo a constatação de que as normas jurídicas, como um produto cultural, possuem como pressupostos valores prévios, e o próprio intérprete que, por mais que procure adorar certa neutralidade, não estará imune a maior ou menor influência desses valores.

IV. Claus Roxin aborda a Teoria da Imputação Objetiva sob a concepção de um funcionalismo radical, entendendo que o Direito Penal tem como função essencial a reafirmação da norma, visando fortalecer as expectativas de quem a obedece.

São corretas:

Alternativas
Comentários
  • I. O Direito Penal do Inimigo, idealizado por Günther Jakobs, pode ser entendido como um Direito Penal de quarta geração. Na sua concepção inimigo é aquele que afasta de modo permanente da norma. Segundo esta teoria, não deve ser ao criminoso conferido o status de cidadão. 

    O Direito Penal do Inimigo é de 3º velocidade.

    1º. Velocidade é o Direito Penal Clássico / Direito Penal Nuclear.

    2º. Velocidade é o Direito Penal Periférico

    4º. Velocidade ou neopunitivismo é o sistema penal utilizado pelo Tribunal Penal Internacional.


    Fonte: Direito Penal Parte Geral. Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo. Ed. Jus Podivm. 3º ed. 2013.

  • A "I" está errada! O Direito Penal do Inimigo é de 3ª velocidade!

  • Teoria penal do inimigo está ligada à 3ª Velocidade. 

    A 4ª (quarta) velocidade do Direito Penal está ligada ao Direito Internacional. Para aqueles que uma vez ostentaram a posição de Chefes de Estado e como tais violaram gravemente tratados internacionais de tutela de direitos humanos, serão aplicadas a eles as normais internacionais. O TPI (Tribunal Penal Internacional) será especialmente aplicado a esses réus. Nessa velocidade, há uma nítida diminuição das garantias individuais penais e processuais penais desses réus, defendida inclusive pelas ONGs.  

  • Olá, pessoal!

    A questão foi verificada e não foram encontrados erros. Caso a dúvida persista, favor entre em contato novamente!


    Bons estudos!
    Equipe Qconcursos.com

  • Segundo Rogério Sanches, o Direito Penal do Inimigo não foi idealizado por Jakobs, e sim por ele "exumado" (desenterrado), uma vez que suas premissas já estavam presentes nos pensamentos de outras figuras ilustres, como Protágoras, São Tomás de Aquino, Locke, Kant e Hobbes. Além disso, trata-se de direito penal de 3ª velocidade, com restrição/flexibilização de garantias penais e processuais e aplicação de pena privativa de liberdade. Assim, creio que a assertiva "I" está incorreta.

  • Pessoal, 

    Velocidade não é sinônimo de geração.

  • A própria banca do concurso ao analisar os recursos dos candidatos (vários candidatos recorreram) simplesmente deixou de apreciar a questão da velocidade/geração de direitos. Simplesmente se apegaram ao conceito de Direito Penal do Inimigo dizendo que o conceito estaria correto na proposição n. 01. O professor Pacelli também questiona e critica a questão por hora colocada no concurso. Ou seja, a banca ERROU, não ANULOU e ferrou com o candidato que estuda anos para passar no concurso. 

    https://www.facebook.com/DireitoInLocu/posts/309871562480113
  • alguém sabe me explicar a diferença entre gerações de direito penal e velocidades do direito penal?

  • Gabarito permanece : E

    Bons estudos! Jesus Abençoe!

  • Não sei o que dizer, gabarito equivocado, autoritarismo da banca, contrariando os livros, aulas e tudo mais...

  • Direito penal do inimigo como uma "quarta geração", estando tal teoria dentro do funcionalismo, me parece que o examinador pensou o seguinte (forçando bem a barra):

    1 geração: positivismo

    2 geração: neokantismo

    3 geração: garantismo

    4geração: funcionalismo (aqui inserido o direito penal do inimigo)



  • IV - ERRADA. O funcionalismo radical é defendido por Gunther JAKOBS, QUE SUSTENTA QUE O DIREITO PENAL TEM A FUNÇÃO DE REAFIRMAR A NORMA E ASSEGURAR O PACTO SOCIAL, ISTO É, EVITAR A FRUSTAÇÃO DE JUSTAS EXPECTATIVAS GERADAS PELO DIREITO, MANTENDO-SE A CONFIANÇA DOS CIDADÃOS NO ESTADO.

    POR OUTRO LADO, ROXIN SUSTENTA O FUNCIONALISMO MODERADO, ISTO É, O DIREITO PENAL SÓ SERVE PARA A PROTEÇÃO DE BENS JURÍDICOS ESSENCIAIS AO CONVÍVIO SOCIAL, DEVENDO SER REGIDO POR POSTULADOS DE POLÍTICA CRIMINAL, SOB O ENFOQUE DA INTERVENÇÃO MÍNIMA, QUE SE SUBDIVIDE EM DOIS SUBPRINCÍPIOS: FRAGMENTARIEDADE, OU SEJA, O DIREITO PENAL SÓ DEVE PROTEGER BENS JURÍDICOS ESSENCIAIS AO CONVÍVIO SOCIAL E SUBSIDIARIEDADE - O DIREITO PENAL COMO ULTIMA RATIO, OU SEJA, SE OUTRAS RAMOS DO DIREITO, TAIS COMO CIVIL, ADMINISTRATIVO, TRIBUTÁRIO, AMBIENTAL, DENTRE OUTROS, NÃO FOREM NECESSÁRIOS PARA GARANTIR A PROTEÇÃO DO BEM JURÍDICO VIOLADO, SÓ ASSIM DEVE SER EMPREGADO O DIREITO PENAL COMO ÚLTIMA ALTERNATIVA.

    ROXIN SUSTENTA IMPUTAÇÃO OBJETIVA, QUE BUSCA LIMITAR O NEXO CAUSAL, OU SEJA EXIGE-SE A CRIAÇÃO DE UM RISCO JURIDICAMENTE DESAPROVADO, QUE SE REALIZE NO RESULTADO TÍPICO E QUE  ESTEJA NO ÂMBITO DE PROTEÇÃO DA NORMA.

  • A quarta geração refere-se a terceira velocidade (que trata do direito penal do inimigo)

    Hoje em dia se fala, inclusive, no direito penal de quarta geração. No art. 5º, §4º da CF o Brasil é signatário do Tribunal Penal Internacional que teria a função de julgar crimes contra a humanidade, o lesa-humanidade, e estaria dirigida contra Chefes de Estados nos crimes de genocídio. Aqui teríamos a supressão total de direitos e garantias fundamentais e celeridade máxima na aplicação da pena. São crimes imprescritíveis e com pena de prisão perpétua. (Dr. Amir Roberto Salmen)

  • Gabarito dessa questão é equivocado. A alternativa III, dada como correta pela banca, é errada pois misturou os conceitos  do neokantismo e do finalismo.

  • II. Segundo Hans Welzel, o Direito Penal tipifica somente condutas que tenham certa relevância social; caso contrário não poderiam ser delitos. Welzel desenvolve, a partir dessa ideia, o princípio da adequação social.

    CERTO. O princípio da adequação social foi desenvolvido por Hans Welzel, com o escopo de conferir à ação, para que possuísse relevância penal, mais do que a realização de uma atitude finalisticamente orientada, a prática de um ato socialmente inadequado.

     

    Segundo o autor, “a ação (também como ação final) será sempre, como a ‘causação’, uma mera abstração, quando ela não for considerada como um fenômeno com significado social, é dizer, como ação no marco da vida social”.

     

    “Ações socialmente adequadas”, dizia, “são aquelas atividades nas quais a vida em comunidade se desenvolve segundo a ordem historicamente estabelecida.

     

    Tais condutas podem não ser exemplares, dignas de encômios, mas devem manter­se dentro dos limites da liberdade de atuação social.

     

    A adequação social deve servir fundamentalmente de parâmetro ao legislador, a fim de que, no exercício de sua função seletiva, verificando quais atos humanos são merecedores de punição criminal, tenha em mente que deve deixar de lado os socialmente adequados.

     

    Num exemplo singelo, não teria o menor sentido coibir, com ameaça de pena, a realização de doações a pessoas carentes, sob o fundamento de que isso estimularia o ócio, ou mesmo o simples ato de conduzir automóveis, com a desculpa de que somente desta maneira se evitariam as inúmeras mortes ocorridas no trânsito diariamente.

     

    A tipificação de fatos socialmente adequados deve ser repudiada e, dada sua incompatibilidade com o princípio da dignidade da pessoa humana, por se revestir de inegável abuso do poder de legislador, há de ser tida por inconstitucional.

    Fonte: André Estefam e Victor Eduardo Rios Goncalves - Direito penal esquematizado: parte geral (2016).

  • Jakobs NÃO é o idealizador do Direito Penal do Inimigo!!!

     

     

  • Jakobs não idealizou, mas apenas exumou. Saber não está ajudando com essas bancas, pois, com questões assim, quem chuta tem mais chance.
  • Direto penal do Inimigo é de 3ª velocidade/geração. Quem marcou a "d" acertou. Banca ruim. Bola pra fente!

  •  

    Errei, marquei como errada a I, haja vista que Jakobs não  a idelalizou.

     

    affffiiiiiiii

  • A) Direito Penal de 3ª velocidade: "dizem que estamos nela hoje", imposição de penas SEM garantias penais e processuais. É o resgate da prisão com relativização de garantias (PAN-PENALISMO). Ex.: Terrorismo 

  • Oremos.

  • 4a geração não seria o mesmo que quarta velocidade? Seria o panpenalismo (TPI etc) não o DP do inimigo!

  • EM TODAS AS DOUTRINAS DO MUNDO ESTÁ QUE O DIREITO PENAL DO INIMIGO É DE TERCEIRA VELOCIDADE, A RESPOSTA CERTA SERIA II E III

  • Macete para a IV:

    ROBETE é diferente de JASIAS.

    ROxin

    BEns

    TEleológica

    e

    JAkobs

    SIstêmica

    ASsegurar as normas

  • Outro erro existente na assertiva ''I'' é dizer que a aludida teoria considera o criminoso como ''não-cidadão''. Para o DIreito Penal do Inimigo nem todo criminoso seria considerado como inimigo, mas apenas aqueles que participassem de organizações criminosos. Logo, a minoria dos criminosos seriam considerados como inimigos.

  • Também discordo, segundo Sanches (Rogério), o Direito Penal do Inimigo está inserto na 3ª Velocidade, e não 4ª! Sánchez (José-Maria Silva) que foi quem edificou a teoria do Direito Penal do Inimigo, nem reconhece a 4ª velocidade, a qual segundo a doutrina, está ligada aos graves crimes contra a humanidade, geralmente julgados pelo TPI!

  • I. O Direito Penal do Inimigo, idealizado por Günther Jakobs, pode ser entendido como um Direito Penal de quarta geração. Na sua concepção inimigo é aquele que afasta de modo permanente da norma. Segundo esta teoria, não deve ser ao criminoso conferido o status de cidadão. 
    O direito penal do inimigo, pode ser entendido como direito penal de terceira velocidade - Prof Silva Sánchez (flexibilização de garantias constitucionais + pena de prisão). Jakobs realmente idealizou o DPI. Embora tenha se inspirado em filósofos, foi ele que trouxe a teoria do DPI para a nossa realidade. Eta corre atrbuir a ele.


    II. Segundo Hans Welzel, o Direito Penal tipifica somente condutas que tenham certa relevância social; caso contrário não poderiam ser delitos. Welzel desenvolve, a partir dessa ideia, o princípio da adequação social. 

    Nas doutrinas que consultei, inclusive no material do Prof Rogério Sanches, o idealizador da teoria social da ação é Wessels ou mesmo Jescheck (e não Welzel - idealizador da teoria finalista)

    III. Com introdução de considerações axiológicas e materiais, o neokantismo substituiu o método puramente jurídico-formal do positivismo. O modelo neokantista possui o mérito de ter demonstrado que toda realidade traz em seu bojo um valor preestabelecido, permitindo a constatação de que as normas jurídicas, como um produto cultural, possuem como pressupostos valores prévios, e o próprio intérprete que, por mais que procure adorar certa neutralidade, não estará imune a maior ou menor influência desses valores. 

    IV. Claus Roxin aborda a Teoria da Imputação Objetiva sob a concepção de um funcionalismo radical, entendendo que o Direito Penal tem como função essencial a reafirmação da norma, visando fortalecer as expectativas de quem a obedece.

    Sabe-se que Claus Roxin defende o funcionalismo teleológico (o funcionalismo sistêmico ou radical é justamente o preconizado por Gunther Jakobs)

     


     

  • Eita, misericórdia! TERCEIRA VELOCIDADE, pai...

  • As vezes o examinador está louco nas drogas...

  • O autor correto da teoria mencionada na segunda assertiva é Johannes Wessels, e não Hans Wezel (finalista).

  • Direito penal do inimigo:

    Autor - Gunther Jakobs. Defende a Teoria Funcionalista radical, em que o Direito Penal protege a norma e não valores e para os inimigos do Estado não se deve respeitar direitos e garantias fundamentais.

    Base filosófica:

    1 Kant (metafísica dos costumes)

    2 Hobbes ( O Leviatã)

    3 Russeau (o contrato social)

    4 Fichte (o contrato cidadão) define as obrigações do individuo na sociedade

    O Leviatã é o Estado, atacado por todos os lados, mas que sempre vence no final.

    Quem é o inimigo? O inimigo é a antítese (oposto) do cidadão.

    Nem todo criminoso é inimigo, mas somente aquele que quer destruir a sociedade, o Estado. Este é o inimigo.

    Caracteristicas do direito penal do inimigo:

    1 É um direito penal do autor (pune o individuo pelo que ele é, não pelo que fez

    2 È um direito penal autoritário (suprime direitos e garantias individuais)

    3 Baseia-se na periculosidade do agente, não na culpabilidade

    4 Aplica um juízo prospectivo (futuro) pelo que o agente possa fazer

    5 Antecipa a tutela penal (Direito Penal Preventivo) pune atos preparatórios com a mesma pena do crime consumado.

    6 Ampliação dos poderes da Policia (prende sem ordem judicial, grampeia telefone sem ordem judicial previa)

    7 O principal meio de prova é a confissão do agente (pode usar a tortura)

    8 É um direito penal de 3ª velocidade – mescla a prisão com a supressão de direitos e garantias fundamentais

    9 É um direito penal emergencial, de exceção.

    Exemplos históricos de direito penal do autor:

    Direito Penal de Hitler.

     Direito Penal Americano da guerra ao terror (Guantánamo)

    No Brasil, são exemplos de direito penal do inimigo alguns institutos da lei dos crimes hediondos e lei de organizações criminosas.

  • Além do erro referente à velocidade, que seria 3ª, não são todos os criminosos considerados inimigos pela teoria, mas apenas em crimes específicos.

  • DIREITO PENAL DE TERCEIRA VELOCIDADE

    Direito Penal marcado pela "relativização de garantias político-criminais, regras de imputação e critérios processuais". Apesar de reconhecer a sua existência nas legislações modernas, principalmente no Direito Penal socioeconômico, Silva Sánchez sustenta que seu âmbito deve ser reconduzido a uma das duas velocidades (ob. cit., 148). Caracteriza-se como Direito Penal de terceira velocidade o chamado Direito Penal do inimigo do alemão JAKOBS).

  • II - Segundo Hans Welzel, o Direito Penal tipifica somente condutas que tenham certa relevância social; caso contrário não poderiam ser delitos. Welzel desenvolve, a partir dessa ideia, o princípio da adequação social. 

    Este item II não estaria errado? Afinal, quem desenvolve o princípio da adequação social é Johannes Wessel, na teoria social da ação, e não Hans Wezel. Hans Wezel (teria finalists) não está preocupado com a relevância social das condutas, mas com a finalidade da ação (toda ação é orientada por um querer). Por isso ele é o autor que retira do dolo e culpa da culpabilidade e traz pro fato típico.

  • I) não é de quarta geração, é de terceira! Quarta é quando criam tribunais após o cometimento do crime p julga-lo.

  • Gente, alguém sabe dizer se houve mudança no gabarito oficial ou anulação da questão? Pois, de fato a assertiva I está equivocada, tanto por classificar o Direito Penal do Inimigo como de quarta velocidade e não como de terceira, bem como por afirmar que todo criminoso é inimigo. Se alguém tiver essa informação, por favor compartilhe aqui com a gente. Obrigada

  • Alguém mais achou as alternativas I, II e IV erradas e ainda tá encucado com a III??

    No mais, que questão ruim e mal feita. Deus do Céu...

    I - Decoreba se o dto penal do inimigo é de 3ª ou 4ª velocidade/geração + redação ruim.

    II - Pra mim, a assertiva tá mais pra p. da fragmentariedade ou p. da insignificância do que pra adequação social. Afinal, no p. da adequação social, as condutas são lesivas a um BJT (ou seja, são socialmente relevantes, como fala a questão), no entanto, socialmente aceitas.

    III - Cara, de início, achei essa totalmente errada também. Nunca tinha visto essa associação entre neokantismo e superação do positivismo. Até pq o neokantismo é do início do séc. XX. Mas até aí tudo bem, estamos aqui pra aprender, sempre e sempre. Só que, sinceramente, não sei se essa assertiva tá certa mesmo. A única coisa que achei foi a afirmação de que o neokantismo superou o positivismo naturalista, o que, pra mim, podem ser coisas diferentes. Gostaria de saber de aonde o camarada tirou essa afirmação.

    IV - Essa assertiva está tratando da t. da imputação objetiva do G. Jakobs, então, está errada mesmo.

  • Em que pese eu tenha compreendido o raciocínio da questão, insisto que a assertiva I está errada, explico: Ao contrário do que a questão afirma, nem todo criminoso será considerado Inimigo e somente uma parcela reduzida de criminosos é que se encaixaria nesse rol (Terroristas, Integrantes de Organização Criminosa, etc.) e apenas a eles seria destinado o Direito Penal do Inimigo (prospectivo). De modo contrário, há o Direito Penal do Cidadão também, no qual se encaixariam as pessoas em geral (inclusive criminosos). Segundo essa teoria comum, quem pratica um furto, até um homicídio, por exemplo (de maneira simples, sem enquadrar-se no contexto de "inimigo" - como os exemplos que citei acima), seria ainda um cidadão, submetido portanto ao Direito Penal do Cidadão (retrospectivo). Equivocado item I ao afirmar que "Segundo esta teoria, não deve ser ao criminoso conferido o status de cidadão".

  • Filtrar questões por DIFÍCIL é o mesmo que pedir por questões MAL ELABORADAS.

  • pesquisei aqui em 3 doutrinas e não achei sobre geraçoes do direito penal, esses examinadores querem deixar a prova mais dificil e acabam colocando coisas que ngm fala em lugar nenhum

  • Cleber Masson afirma: "E, nesse contexto, o Direito Penal do inimigo seria definido por Silva Sánchez como a terceira velocidade do Direito Penal: privação de liberdade e suavização ou eliminação dos direitos e garantias penais e processuais."

    Não entendi o acerto do item I. Geração difere de velocidade?

  • velocidade é diferente de geração!

  • Essa II me deu um "bug" mental; Welzel em algum momento defendeu isso!?

  • outro ponto é que o direito penal do inimigo, não foi idealizado por Jakobs, o que acontece é que ele hoje é o seu maior expoente.
  • Quanto à III.

    A questão está bem confusa.

    Adequação Social não é a mesma coisa que Relevância Social.

    Eu entendo que a alternativa está errada. Fundamentação:

    Adequação Social (Hans Welzel):

    (...) mesmo que a ação se amolde, em tese, à descrição típica, faltaria a ela a tipicidade material, intimamente ligada à valoração negativa (ou desvaloração) necessária para que se configure o delito.

    ____________________________________________________________________

    Relevância Social - Teoria da Ação (Jescheck, Wessels)

    (...) A conduta, para a teoria social, é o comportamento humano voluntário psiquicamente dirigido a um fim socialmente reprovável. A reprovabilidade social passa a integrar o conceito de conduta na condição de elemento implícito do tipo penal.

    (...) Na verdade, o que a Teoria Social faz é colocar problemas de tipicidade no nível pré-típico.

    ____________________________________________________________________

    Pessoal, pesquisei bastante mas não consegui ver de forma clara a diferença entre as duas. O que eu entendi é que na teoria finalista o crime se observa completo em todos os seus substratos e POSTERIORMENTE se observa se o fato é "adequado socialmente" e se for este afasta a tipicidade material ou seja... o crime existe mas é irrelevante para o Direito Penal.

    Já relevância social constitui um elemento "ANTERIOR" essencial caracterizar a conduta, um dos elementos da tipicidade. Sem conduta não há que se avaliar nexo causal, resultado e etc. Ou seja, sequer o crime chega a existir.

    ____________________________________________________________________

    Isso foi o que compreendi, se eu estiver equivocado por gentileza me mandem msg inbox.

    Fontes que consultei:

    https://jimmydeyglisson.jusbrasil.com.br/artigos/737154969/consideracoes-sobre-a-teoria-da-adequacao-social?ref=feed

    https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2018/10/13/certo-ou-errado-para-teoria-social-da-acao-um-fato-considerado-normal-e-adequado-pela-coletividade-exclui-culpabilidade/

    https://jus.com.br/artigos/35962/as-teorias-da-acao-no-direito-penal

    https://leonorapmb.jusbrasil.com.br/artigos/587665863/teorias-do-crime

  • Nunca em meus dias de vida achei qualquer semelhança ou vinculação entre os termos VELOCIDADE e GERAÇÃO.

    O examinador, em nenhum momento, no ítem "I", fez menção a "4ª velocidade"

    "Conduzi meu veículo a uma GERAÇÃO de 100 km/h." FICA ESTRANHO, NÃO?

  • I - errado. é de terceira geração

  • Direito Penal do Inimigo -> JAKOBS -> DIREITO PENAL DE 3ª VELOCIDADE -> DIREITO PENAL PROSPECTIVO.

    Direito Penal passa a ser prospectivo ao invés de retrospectivo. Direcionado para o futuro, a punição além de atingir atos ilícitos já cometidos, se dirige ao delito que o indivíduo possa vir a cometer, é uma espécie de prevenção à danos futuros a vigência da norma.

  • IV - Claus Roxin defende o funcionalismo teleológico (o funcionalismo sistêmico ou radical é justamente o preconizado por Gunther Jakobs)

  • II - A teoria da adequação social foi estruturada por Welzel, o expoente máximo, como se sabe, da teoria finalista da ação. Embora a perspectiva finalista tenha uma tendência a ser marcadamente ontológica, baseada em estruturas lógico-reais, Welzel admitia em certa medida a interferência de valorações sociais e essa interferência expressava-se sobretudo na teoria da adequação: aquelas condutas que estão dentro do que historicamente passou a compor a ordem ético-social da vida em comunidade e que portanto são socialmente adequadas, jamais podem se subsumir a um tipo (Claus Roxin, Manual, p. 293). A adequação social é de certo modo uma espécie de pauta para os tipos penais: representa o âmbito “normal” da liberdade de atuação social. Por isso, ficam excluídas dos tipos penais as ações socialmente adequadas, ainda que formalmente típicas (Hans Welzel, Derecho penal alemán, p. 68). Em outras palavras, o princípio da adequação social afirma que o desenvolvimento de ações praticadas com o oportuno dever de cuidado e que estejam completamente inseridas nos referenciais normativos da vida comunitária, que se configuraram historicamente, não realiza o tipo delitivo, ainda que afetem bens jurídicos (Hans-Heinrich Jescheck, Tratado de derecho penal, p. 269).

    fonte: Manual de Direito Penal. Parte Geral. Gustavo Junqueira e Patricia Vanzolini. 5ª Edição.2019.

  • Penso que o único motivo para considerar a assertiva I como correta, foi que o examinador não afirmou "deve" ou que é a "regra", mas sim "PODE ser entendido". Em tese, tudo é possível. Pode ser que exista um doutrinador de não sei aonde que defenda a tese do direito penal do inimigo como de 4a velocidade (neopunitivismo). Apesar de não ser a regra, não acredito que a ideia não seja tão absurda. Esse foi meu raciocínio para acertar a questão.

  • Quem estudou, errou.

  • Banca própria é um lixo

  • As assertivas se referem à evolução histórica da teoria do delito em seus mais importantes autores e teorias. Por se tratarem de temas distintos, analisemos as alternativas uma a uma, já adiantando que alguma possuem problemas.

     

    I- Correta, com ressalvas. O direito penal do inimigo é teoria proposta por Günther Jakobs no bojo de seu funcionalismo sistêmico. Para o autor alemão, enquanto a pena aplicada ao cidadão serve para negar sua conduta, mantendo a vigência da norma jurídica e estabilizando as expectativas normativas (teoria preventiva geral positiva fundamentadora), a pena aplicada ao inimigo teria a finalidade de neutralizá-lo, eliminando sua desproporcional periculosidade. Os dois sistemas penais, para o autor, poderiam seu legítimos e harmônicos. Para o autor, caso não seja adotado um direito penal do inimigo bem delimitado, as tendências belicistas de combate a inimigos irão inevitavelmente alcançar e macular o direito penal do cidadão, destruindo os princípios e garantias obtidas desde o direito penal da ilustração. Para Jakobs, o inimigo será aquele que não dá segurança cognitiva de um comportamento respeitoso ao direito ou, em outras palavras, aquele que abandonou a ordem jurídica de forma presumidamente permanente.  Nas palavras do próprio autor:

     

    Quem por princípio se conduz de modo desviado não oferece garantia de um comportamento pessoal. Por isso, não pode ser tratado como cidadão, mas deve ser combatido como inimigo. Esta guerra tem lugar com um legítimo direito dos cidadãos, em seu direito à segurança; mas diferentemente da pena, não é Direito também a respeito daquele que é apenado; ao contrário, o inimigo é excluído. 

    Um Direito Penal do Inimigo, claramente delimitado, é menos perigoso, desde a perspectiva do Estado de Direito, que entrelaçar todo o Direito Penal com fragmentos de regulações próprias do Direito Penal do inimigo (JAKOBS, 2012, p. 47).

     

    A assertiva apresenta problemas quando afirma que o direito penal do inimigo pode ser considerada um direito penal de quarta geração. É bem verdade que o autor espanhol Jesus Maria Silva Sanchez afirma que o direito penal do inimigo pode ser considerado um direito penal de terceira velocidade na qual “o Direito Penal da pena de prisão concorre com uma ampla relativização de garantias político-criminais, regras de imputação e critérios processuais" (SILVA SÁNCHEZ, 2013, p. 192). Nenhum dos mais conhecidos autores do direito penal utiliza a expressão “gerações do direito penal" e sim velocidades, fazendo referência a Silva Sanchez. Ademais, apesar de alguns doutrinadores afirmarem que uma quarta velocidade estaria ligada ao direito penal internacional, Silva Sanchez jamais anuncia tal instituto. Assim, a afirmação de que o direito penal do inimigo seria de quarta geração não é afirmada pelos autores que tradicionalmente teorizam o direito penal do inimigo. Não duvidamos que algum autor específico e seguido pela banca possa ter utilizado a denominação, porém, a cobrança de textos pouco conhecidos academicamente em uma prova de concurso é, data máxima vênia, conduta de duvidosa honestidade, razão pela qual a questão deveria ser anulada.

     

    II- Correto. Welzel não apenas deslocou o dolo e a culpa para o fato típico. Também se preocupava com a determinação de uma vinculação material para a teoria do delito, o que faz desenvolvendo a ideia de adequação social como princípio orientador do direito (BUSATO, 2018, p. 445).

     

    III- Correto. A abertura neokantista possibilitou o processo de valoração nas categorias jurídicas que compõem o direito penal e afastou a dogmática jurídica da rigidez das ciências naturais que tanto influenciaram o causalismo naturalista (sistema jurídico anterior ao neokantismo), o que aconteceu garças ao desenvolvimento do positivismo jurídico em contraposição ao positivismo científico. Tratando do modelo jurídico valorativo do neokantismo, Paulo César Busato assim afirma: 

     

    O crescimento do positivismo jurídico, em oposição ao positivismo científico, encontrou uma teoria de base capaz de reformular o conteúdo das categorias do delito com o aparecimento do novo modelo de filosofia dos valões no sudoeste alemão.

    (...)

    O direito como ciência da cultura apresentava um método próprio relacionado a valores que levava o positivismo jurídico um passo adiante. Enquanto para aquele a interpretação literal da regra jurídica bastava, espe se ocupa do valor nela contido.

    Para o neokantismo, o direito positivo não possui um valor intrínseco, objetivo, que pode ser identificado e descrito, mas as normas jurídicas aparecem determinadas por valores que lhes são prévios e que contaminam não apenas sua edição, mas os próprios autores de sua elaboração, pelo que pretensa verdade jurídica vem inflienciada pela cultura (BUSATO, 2018, p. 209).

     

    IV- Errado. O funcionalismo radical é adotado por Günther Jakobs no bojo de seu funcionalismo sistêmico, cuja função da pena é explicada no item I.

     

    Por todo o exposto, o a alternativa correta é a letra E.
    Gabarito do professor: E.
     

    REFERÊNCIAS
    BUSATO, Paulo César. Direito Penal: parte geral: volume 1. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2018.
    JAKOBS, Günther. Direito penal do inimigo: noções e críticas. 6. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2012.
    SILVA SÁNCHEZ, Jesús Maria. A expansão do direito penal. 3. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013.
  • Patético.

  • O item I está errado. Além de não ser "quarta velocidade", Jakobs não trata TODO criminoso como "inimigo". A princípio, o criminoso mantém o status de CIDADÃO.

  • O item I está errado, do contrário vou ter que jogar meu material no lixo.