SóProvas


ID
1269493
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considere as seguintes assertivas em relação à Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha):

I. O Superior Tribunal de Justiça entende que não há a necessidade de coabitação para a aplicação da lei, bastando que se configure relação íntima de afeto entre agressor e vítima para atrair o rigor maior da lei.

II. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se pode afirmar que a pena mais grave atribuída ao delito de lesões corporais praticado no âmbito das relações domésticas seja aplicável apenas nos casos em que a vítima é mulher, pelo simples fato de essa alteração ter-se dado pela Lei nº 11.340/2006.

III. Enquanto não estruturados os juizados de violência doméstica e familiar contra a mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.

IV. Ao tomar conhecimento da violência doméstica e familiar contra a mulher, deve a autoridade policial ouvir a ofendida, tomar a representação a termo, colher provas, determinar que se proceda a exame de corpo de delito, ouvir o agressor e testemunhas e remeter, no prazo de 48 horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência.

São corretas:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa I:      

          

         Pessoal, a meu entender, a alternativa I está INCORRETA por carecer de complementação, vejamos:


         O art. 5º, III, da Lei 11.340/06, é imperativo em dizer que é aplicável a Lei em qualquer RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO, na qual o agressor CONVIVA ou tenha CONVIVIDO com a ofendida, independentemente de coabitação.       Dessa forma, é imperioso a presença do requisito de ter o agente convivido ou que ainda conviva com a ofendida, pois de outra forma a norma ficaria muito ampla e, por conseguinte, aplicar-se-ia a toda e qualquer relação de afeta, o que não ocorre. Exemplo: se um casal que acabou de se conhecer numa festa mantém, na mesma noite, conjunção carnal (relação íntima de afeto), e nunca mais volte a se ver; nesse caso haveria, em tese, a incidência da Lei Maria da Penha, o que de fato não ocorre. 


    Alternativa II:

           "Não é correto afirmar que a pena mais grave atribuída ao delito de lesões corporais, quando praticado no âmbito das relações domésticas, seja aplicável apenas nos casos em que a vítima é mulher, pelo simples fato de essa alteração ter-se dado pela Lei 11.340/06, mais conhecida como Lei Maria da Penha". O entendimento foi aplicado pelos ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o recurso em habeas corpus de um filho que teria ferido o pai ao empurrá-lo.

            O relator do recurso, ministro Jorge Mussi, disse que a Lei Maria da Penha foi introduzida no ordenamento jurídico “para tutelar as desigualdades encontradas nas relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, e embora tenha dado enfoque à mulher, na maioria das vezes em desvantagem física frente ao homem, não se esqueceu dos demais agentes dessas relações que também se encontram em situação de vulnerabilidade”.

            Como exemplo, o ministro citou o caso de agressões domésticas contra portadores de deficiência (parágrafo 11), circunstância que aumenta em um terço a pena prevista no parágrafo 9º do artigo 129 – também conforme modificação introduzida pela Lei 11.340.

             Entretanto, o relator destacou que, embora considere correto o enquadramento do réu no artigo 129, parágrafo 9º, do Código Penal – dispositivo alterado pela Maria da Penha –, os institutos peculiares dessa lei não são aplicáveis no caso, que não trata de violência contra a mulher.

    Fonte:

    BRASIL. STJ | Últimas Notícias. RHC 27622/RJ, rel Min. Jorge Mussi. 5ª Turma, j. 07 de ago. 2012. Disponível em: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=107273.   Acesso em 09 de out. 2012.



    Alternativa III: Art. 33, da Lei 11.340/06: "Enquanto não estruturados os juizados de violência doméstica e familiar contra a mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher ".


    Alternativa IV:Arts.: 12, da Lei Maria da Penha.


    Bons Estudos!

    Útil (0)

  • Fiquei em duvida na Alternativa II

     entendi que a vitima é sempre a mulher, inclusive já vi aulas afirmando isso. 
    Entretanto, o homem só poderá ser vitima, quando se tratar de um vulnerável, por exemplo : Um menor, idoso, deficiente. 
  • Não concordo muito com o item IV não. E onde fica o caso da ação condicionada a representação? Nesse caso, a autoridade policial não poderia dar início a investigação sem a representação da vítima. O art. 12 deixa claro que deverá haver o registro da ocorrência para a atuação da autoridade policial. Na questão se fala apenas em tomar conhecimento, que é totalmente diferente. Se na questão viesse de forma expressa a ocorrência de lesão corporal, aí sim, poderíamos entender o item como correto, pois se trataria de ação penal incondicionada. 

    Assim é como vejo. Se eu estiver errado, esclareçam-me por favor e me tiram das trevas da ignorância.

  • Colega F.P 4.6,  quanto a sua dúvida é o seguinte:  no caso do item II está falando do crime de lesão corporal praticado no âmbito das relações domesticas de que trata o artigo 29, paragrafo 9 do CP, neste caso específico poderá ser vítima o homem, por entendimento do STJ, porém, conforme vc mesmo disse quanto a aplicação da Lei Maria da Penha, ai sim não cabe para o homem.

  • Art. 12.  Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:

    I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;

    II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;

    III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;

    IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;

    V - ouvir o agressor e as testemunhas;

    VI - ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele;

    VII - remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.

    § 1o  O pedido da ofendida será tomado a termo pela autoridade policial e deverá conter:

    I - qualificação da ofendida e do agressor;

    II - nome e idade dos dependentes;

    III - descrição sucinta do fato e das medidas protetivas solicitadas pela ofendida.

    § 2o  A autoridade policial deverá anexar ao documento referido no § 1oo boletim de ocorrência e cópia de todos os documentos disponíveis em posse da ofendida.

  • Para a aplicação da Lei Maria da Penha é necessário 03 requisitos CUMULATIVOS, quais sejam:

    - Sujeito Passivo seja MULHER;

    - que haja uma violência: Física, psicológica, moral, patrimonial ou sexual;

    - que estas violências praticadas contra a mulher seja perpetradas em um ambiente Doméstico, Familiar ou íntimo de afeto.  


  • I. CORRETO 

    Art. 5º, III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. LEI MARIA DA PENHA. RELAÇAO DE NAMORO. DECISAO DA 3ª SEÇAO DO STJ. AFETO E CONVIVÊNCIA INDEPENDENTE DE COABITAÇAO. CARACTERIZAÇAO DE ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR. LEI Nº 11.340/2006. APLICAÇAO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL .(CC nº 96.532/MG)


  • Sobre a alternativa II-> ela já foi cobrada outras vezes pelo Cespe, veja:

    -

    Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: TJ-RR Prova: Titular de Serviços de Notas e de Registros

    -

    "Conforme entendimento do STJ, embora a Lei Maria da Penha vise à proteção da mulher, o aumento da pena nela prevista para a prática do crime de lesão corporal praticada mediante violência doméstica, tipificado no Código Penal, aplica-se também no caso de a vítima ser do sexo masculino." gabarito: CERTO

    -

    "QUALIFICADORA. LESÃO CORPORAL CONTRA HOMEM. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
    O aumento de pena do § 9º do art. 129 do CP, alterado pela Lei n. 11.340/2006, aplica-se às lesões corporais cometidas contra homem no âmbito das relações domésticas. Apesar da Lei Maria da Penha ser destinada à proteção da mulher, o referido acréscimo visa tutelar as demais desigualdades encontradas nas relações domésticas. In casu, o paciente empurrou seu genitor, que com a queda sofreu lesões corporais. Assim, não há irregularidade em aplicar a qualificadora de violência doméstica às lesões corporais contra homem. Contudo, os institutos peculiares da citada lei só se aplicam quando a vítima for mulher. RHC 27.622-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 7/8/2012."

  • Gabarito E

    Jesus abençoe!

  • Observação quanto à assertiva IV: o examinador trocou a ordem dos procedimentos previstos no art. 12 da LMP, veja:

    a) Assertiva IV: Ao tomar conhecimento da violência doméstica e familiar contra a mulher, deve a autoridade policial: 1-ouvir a ofendida, 2- tomar a representação a termo, 3-colher provas, 4-determinar que se proceda a exame de corpo de delito,5-ouvir o agressor e testemunhas e 6-remeter, no prazo de 48 horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência. 

    b) art. 12 da LMP: 

    Art. 12.  Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal: I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada; II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias; III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência; IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários; V - ouvir o agressor e as testemunhas;

    pode parecer pouca coisa, mas EM MINHA OPINIÃO, isso muda tudo, pois jamais o Delegado vai ouvir o agressor antes de encaminhar pedido de medida protetiva, até porque quase na totalidade das vezes pra a medida surtir efeito ela deve ser tomada sem qualquer conhecimento do agressor sobre o pedido da cautelar. Até por isso, creio que a Lei tenha previsto as diligências nessa ordem.

  • quem ai domina a arte de ficar em dúvida somente entre duas e sempre marcar a alternativa errada?

  • GABARITO E

  • Súmula 600/STJ - Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não se exige a coabitação entre autor e vítima.

    STJ Jurisprudência em teses: 4) A violência doméstica abrange qualquer relação íntima de afeto, dispensada a coabitação.

  • Código Penal

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:       

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    (...)

    Violência Doméstica          

    § 9 Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.

    § 10. Nos casos previstos nos §§ 1 a 3 deste artigo(grave, gravíssima e seguida de morte), se as circunstâncias são as indicadas no § 9 deste artigo(violência doméstica), aumenta-se a pena em 1/3 (um terço).

    § 11. Na hipótese do § 9 deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência.

  • acredito que vocês não estão interessados, mas vou colocar aqui meu dasabafo, vai que mais alguém se viu nessa situação:

    Discordo da alternativa IV: "Ao tomar conhecimento da violência doméstica e familiar contra a mulher, deve a autoridade policial ouvir a ofendida, tomar a representação a termo, colher provas, determinar que se proceda a exame de corpo de delito, ouvir o agressor e testemunhas e remeter, no prazo de 48 horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência".

    Pois o artigo 12, da Lei 11.340/06 afirma:

    Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:

    I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;

    Logo, dizer que a autoridade policial deverá tomar a representação a termo, de forma abstrata, é um equívico, pois haverá situações que não será possível, por exemplo em caso de lesão corporal, ainda que leve, no âmbito de violência doméstica contra a mulher, onde não há necessidade de representação, sendo, portanto, ação pública incondicionada.

    Falei, ta dito!

    Abraços, bons estudos