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Alternativa I:
Pessoal, a meu entender, a alternativa I está INCORRETA por carecer de complementação, vejamos:
O art. 5º, III, da Lei 11.340/06, é imperativo em dizer que é aplicável a Lei em qualquer RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO, na qual o agressor CONVIVA ou tenha CONVIVIDO com a ofendida, independentemente de coabitação. Dessa forma, é imperioso a presença do requisito de ter o agente convivido ou que ainda conviva com a ofendida, pois de outra forma a norma ficaria muito ampla e, por conseguinte, aplicar-se-ia a toda e qualquer relação de afeta, o que não ocorre. Exemplo: se um casal que acabou de se conhecer numa festa mantém, na mesma noite, conjunção carnal (relação íntima de afeto), e nunca mais volte a se ver; nesse caso haveria, em tese, a incidência da Lei Maria da Penha, o que de fato não ocorre.
Alternativa II:
"Não é correto afirmar que a pena mais grave atribuída ao delito de lesões corporais, quando praticado no âmbito das relações domésticas, seja aplicável apenas nos casos em que a vítima é mulher, pelo simples fato de essa alteração ter-se dado pela Lei 11.340/06, mais conhecida como Lei Maria da Penha". O entendimento foi aplicado pelos ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o recurso em habeas corpus de um filho que teria ferido o pai ao empurrá-lo.
O relator do recurso, ministro Jorge Mussi, disse que a Lei Maria da Penha foi introduzida no ordenamento jurídico “para tutelar as desigualdades encontradas nas relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, e embora tenha dado enfoque à mulher, na maioria das vezes em desvantagem física frente ao homem, não se esqueceu dos demais agentes dessas relações que também se encontram em situação de vulnerabilidade”.
Como exemplo, o ministro citou o caso de agressões domésticas contra portadores de deficiência (parágrafo 11), circunstância que aumenta em um terço a pena prevista no parágrafo 9º do artigo 129 – também conforme modificação introduzida pela Lei 11.340.
Entretanto, o relator destacou que, embora considere correto o enquadramento do réu no artigo 129, parágrafo 9º, do Código Penal – dispositivo alterado pela Maria da Penha –, os institutos peculiares dessa lei não são aplicáveis no caso, que não trata de violência contra a mulher.
Fonte:
BRASIL. STJ | Últimas Notícias. RHC 27622/RJ, rel Min. Jorge Mussi. 5ª Turma, j. 07 de ago. 2012. Disponível em: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=107273. Acesso em 09 de out. 2012.
Alternativa III: Art. 33, da Lei 11.340/06: "Enquanto não estruturados os juizados de violência doméstica e familiar contra a mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher ".
Alternativa IV:Arts.: 12, da Lei Maria da Penha.
Bons Estudos! Útil (0)
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Fiquei em duvida na Alternativa II:
entendi que a vitima é sempre a mulher, inclusive já vi aulas afirmando isso.
Entretanto, o homem só poderá ser vitima, quando se tratar de um vulnerável, por exemplo : Um menor, idoso, deficiente.
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Não concordo muito com o item IV não. E onde fica o caso da ação condicionada a representação? Nesse caso, a autoridade policial não poderia dar início a investigação sem a representação da vítima. O art. 12 deixa claro que deverá haver o registro da ocorrência para a atuação da autoridade policial. Na questão se fala apenas em tomar conhecimento, que é totalmente diferente. Se na questão viesse de forma expressa a ocorrência de lesão corporal, aí sim, poderíamos entender o item como correto, pois se trataria de ação penal incondicionada.
Assim é como vejo. Se eu estiver errado, esclareçam-me por favor e me tiram das trevas da ignorância.
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Colega F.P 4.6, quanto a sua dúvida é o seguinte: no caso do item II está falando do crime de lesão corporal praticado no âmbito das relações domesticas de que trata o artigo 29, paragrafo 9 do CP, neste caso específico poderá ser vítima o homem, por entendimento do STJ, porém, conforme vc mesmo disse quanto a aplicação da Lei Maria da Penha, ai sim não cabe para o homem.
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Art. 12. Em todos os casos
de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da
ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes
procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:
I - ouvir a ofendida, lavrar o
boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;
II - colher todas as provas que
servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;
III - remeter, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida,
para a concessão de medidas protetivas de urgência;
IV - determinar que se proceda ao
exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais
necessários;
V - ouvir o agressor e as
testemunhas;
VI - ordenar a identificação do
agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais,
indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências
policiais contra ele;
VII - remeter, no prazo legal, os
autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.
§ 1o O
pedido da ofendida será tomado a termo pela autoridade policial e deverá
conter:
I - qualificação da ofendida e do
agressor;
II - nome e idade dos
dependentes;
III - descrição sucinta do fato e
das medidas protetivas solicitadas pela ofendida.
§ 2o A
autoridade policial deverá anexar ao documento referido no § 1oo boletim de ocorrência e cópia
de todos os documentos disponíveis em posse da ofendida.
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Para a aplicação da Lei Maria da Penha é necessário 03 requisitos CUMULATIVOS, quais sejam:
- Sujeito Passivo seja MULHER;
- que haja uma violência: Física, psicológica, moral, patrimonial ou sexual;
- que estas violências praticadas contra a mulher seja perpetradas em um ambiente Doméstico, Familiar ou íntimo de afeto.
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I. CORRETO
Art. 5º, III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. LEI MARIA DA PENHA. RELAÇAO DE NAMORO. DECISAO DA 3ª SEÇAO DO STJ. AFETO E CONVIVÊNCIA INDEPENDENTE DE COABITAÇAO. CARACTERIZAÇAO DE ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR. LEI Nº 11.340/2006. APLICAÇAO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL .(CC nº 96.532/MG)
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Sobre a alternativa II-> ela já foi cobrada outras vezes pelo Cespe, veja:
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Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: TJ-RR Prova: Titular de Serviços de Notas e de Registros
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"Conforme entendimento do STJ, embora a Lei Maria da Penha vise à proteção da mulher, o aumento da pena nela prevista para a prática do crime de lesão corporal praticada mediante violência doméstica, tipificado no Código Penal, aplica-se também no caso de a vítima ser do sexo masculino." gabarito: CERTO
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"QUALIFICADORA. LESÃO CORPORAL CONTRA HOMEM. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
O aumento de pena do § 9º do art. 129 do CP, alterado pela Lei n. 11.340/2006, aplica-se às lesões corporais cometidas contra homem no âmbito das relações domésticas. Apesar da Lei Maria da Penha ser destinada à proteção da mulher, o referido acréscimo visa tutelar as demais desigualdades encontradas nas relações domésticas. In casu, o paciente empurrou seu genitor, que com a queda sofreu lesões corporais. Assim, não há irregularidade em aplicar a qualificadora de violência doméstica às lesões corporais contra homem. Contudo, os institutos peculiares da citada lei só se aplicam quando a vítima for mulher. RHC 27.622-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 7/8/2012."
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Gabarito E
Jesus abençoe!
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Observação quanto à assertiva IV: o examinador trocou a ordem dos procedimentos previstos no art. 12 da LMP, veja:
a) Assertiva IV: Ao tomar conhecimento da violência doméstica e familiar contra a mulher, deve a autoridade policial: 1-ouvir a ofendida, 2- tomar a representação a termo, 3-colher provas, 4-determinar que se proceda a exame de corpo de delito,5-ouvir o agressor e testemunhas e 6-remeter, no prazo de 48 horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência.
b) art. 12 da LMP:
Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal: I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada; II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias; III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência; IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários; V - ouvir o agressor e as testemunhas;
pode parecer pouca coisa, mas EM MINHA OPINIÃO, isso muda tudo, pois jamais o Delegado vai ouvir o agressor antes de encaminhar pedido de medida protetiva, até porque quase na totalidade das vezes pra a medida surtir efeito ela deve ser tomada sem qualquer conhecimento do agressor sobre o pedido da cautelar. Até por isso, creio que a Lei tenha previsto as diligências nessa ordem.
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quem ai domina a arte de ficar em dúvida somente entre duas e sempre marcar a alternativa errada?
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GABARITO E
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Súmula 600/STJ - Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não se exige a coabitação entre autor e vítima.
STJ Jurisprudência em teses: 4) A violência doméstica abrange qualquer relação íntima de afeto, dispensada a coabitação.
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Código Penal
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
(...)
Violência Doméstica
§ 9 Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
§ 10. Nos casos previstos nos §§ 1 a 3 deste artigo(grave, gravíssima e seguida de morte), se as circunstâncias são as indicadas no § 9 deste artigo(violência doméstica), aumenta-se a pena em 1/3 (um terço).
§ 11. Na hipótese do § 9 deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência.
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acredito que vocês não estão interessados, mas vou colocar aqui meu dasabafo, vai que mais alguém se viu nessa situação:
Discordo da alternativa IV: "Ao tomar conhecimento da violência doméstica e familiar contra a mulher, deve a autoridade policial ouvir a ofendida, tomar a representação a termo, colher provas, determinar que se proceda a exame de corpo de delito, ouvir o agressor e testemunhas e remeter, no prazo de 48 horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência".
Pois o artigo 12, da Lei 11.340/06 afirma:
Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:
I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;
Logo, dizer que a autoridade policial deverá tomar a representação a termo, de forma abstrata, é um equívico, pois haverá situações que não será possível, por exemplo em caso de lesão corporal, ainda que leve, no âmbito de violência doméstica contra a mulher, onde não há necessidade de representação, sendo, portanto, ação pública incondicionada.
Falei, ta dito!
Abraços, bons estudos