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ID
1269511
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal

Assinale a opção correta:

Alternativas
Comentários
  • Alguém explica o erro da letra B...

  • O erro da alternativa "b" encontra-se na afirmação de que o Magistrado pode decretar a prisão preventiva de ofício durante a investigação policial. Ele só poderá fazê-lo na fase judicial. Durante o IP, o Juiz só poderá decretar a preventiva mediante representação do Delegado ou a requerimento do MP.

  • Art. 333. Depois de prestada a fiança, que será concedida independentemente de audiência do Ministério Público, este terá vista do processo a fim de requerer o que julgar conveniente. 

  • LETRA B ???? Os artigos 282,  paragrafo segundo e 311, ambos do CPP realmente afirmam que o juiz  apenas poderá decretar a prisão preventiva de oficio no curso da ação penal. Todavia ao receber o flagrante delito poderá converte-lo em preventiva se presentes os requisitos (art.310, II, também do CPP). Neste ultimo caso,o juiz está agindo de oficio e ainda não há ação penal. Por essas razões, acredito que o erro do item "c" esteja na expressão "em qualquer fase da investigação", quando na verdade o juiz apenas pode agir de oficio para decretar a preventiva na fase administrativa quando estiver recebendo o flagrante, embora sem provocação,  porem, como garantia da aplicação da lei penal. 



  • A CONCESSÃO DE FIANÇA INDEPENDE DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO (333, CPP).

  • a)  O Ministério Público deverá ser ouvido nos autos antes da concessão da liberdade provisória vinculada, o que é dispensável em se tratando de hipótese de liberdade provisória com fiança. CERTO – Art. 333 do CPP “Depois de prestada a fiança, que será concedida independentemente de audiência do Ministério Público, este terá  vista do processo a fim de requerer o que julgar conveniente”.

    b)  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou por representação da autoridade policial. ERRADA – em que pese o art. 311 do CPP lecionar que “em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial”, o entendimento da doutrina majoritária (Tourinho e Nucci) e jurisprudência é que o juiz somente poderá conceder a ordem de prisão preventiva de ofício na fase processual (prestar atenção ao caso da conversão do flagrante em preventiva, que poderá se dar na fase inquisitorial).

    c)  Em face de crime de ação penal privada, é incabível a decretação de prisão preventiva. ERRADA – no art. 313 do CPP não existe esta ressalva.

    d)  Na hipótese de o executor do mandado de prisão verificar, com segurança, que o réu tenha entrado em alguma casa, o morado será intimado a entregá-lo, à vista da ordem de prisão. Se não for atendido imediatamente, o executor convocará duas testemunhas e, ainda que seja noite, entrará à força na casa, arrombando as portas, caso seja necessário. ERRADA – conforme art. 5º, XI da CF “casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”.

    e)  Em nenhuma hipótese caberá prisão preventiva nos crimes punidos com detenção. Não existe esta ressalva no art. 313 do CPP.

  • d) errada. Durante à noite, o executor, depois da intimação ao morador, se não for atendido, fará guardar todas as saídas, tornando a casa incomunicável, e, logo que amanheça, arrombará as portas e efetuará a prisão, nos termos do art. 293 do Código de Processo Penal, consoante à garantia da inviolabilidade domiciliar, insculpida no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, que admite a entrada em casa, durante à noite, somente em caso de flagrante delito, desastre, para prestar socorro ou diante da anuência do morador.

    Art. 293. Se o executor do mandado verificar, com segurança, que o réu entrou ou se encontra em alguma casa, o morador será intimado a entregá-lo, à vista da ordem de prisão. Se não for obedecido imediatamente, o executor convocará duas testemunhas e, sendo dia, entrará à força na casa, arrombando as portas, se preciso; sendo noite, o executor, depois da intimação ao morador, se não for atendido, fará guardar todas as saídas, tornando a casa incomunicável, e, logo que amanheça, arrombará as portas e efetuará a prisão.

    art. 5º (...). XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; 

  • "c" e "e" erradas. Mesmo em caso de delito de ação penal de iniciativa privada ou em crime punido com detenção, admite-se a prisão preventiva, desde que se enquadre em algumas das hipóteses previstas em lei (Código de Processo Penal):

    Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Parágrafo único.  Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.


    Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Parágrafo único.  A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).

    art. 282 (...).§ 4o  No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único).

  • Há corrente que aponta ser dispensável a oitiva do MP em qualquer hipótese de liberdade provisória...

    Sustenta-se que a Defesa sempre fala por último.

    Permitir a manifestação do MP seria, então, inconstitucional.

    Que Kelsen nos perdoe.

  • Com a reforma do CPP de 2011 desapareceu essa liberade provisória vinculada, o que compromete o entendimento da alternativa. Alguem saberia explicar o motivo de ser considerada correta ?

  • Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou por representação da autoridade policial.

    Questão desatualizada, não cabe mais a decretação de prisão preventiva de ofício pelo juiz, nem na audiência de custódia é mais cabível.

  • DA PRISAO PREVENTIVA

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (Lei Anticrime SUPRIMIU o ˜de oficio˜)

    Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver PROVA da existência do crime e INDÍCIO SUFICIENTE de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Lei Anticrime) 

    REQUISITOS:

    REQ GERAIS DE CAUTELARIDADE (Fumus Comissi Delitici + Periculum Libertatis) + REQ ESPECIFICOS DA PREVENTIVA (garantia ordem pub ou ordem econom ou conven inst crim ou asseg apl lei penal)

    § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de DESCUMPRIMENTO de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o ). (Lei Anticrime)

    § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência CONCRETA de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.

    (Lei Anticrime) fatos concretos + contemporaneidade

    Art. 313. ...será admitida a decretação da prisão preventiva:

    I - nos crimes DOLOSOS punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos;

    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Código Penal;

    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;

    § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (Lei Anticrime)

    § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de ANTECIPAÇÃO de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia. (Lei Anticrime) 

    Art. 314. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições ... (excludentes de ilicitude). 

    Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada. (Lei Anticrime)

    § 1º Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar CONCRETAMENTE a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (Lei Anticrime) 

    Prisão preventiva -> Não há prazo determinado.

    Prisão temporária -> Há prazo determinado

  • "Depois de prestada a fiança, que será concedida 

    independentemente de audiência do Ministério Público, este 

    terá vista do processo a fim de requerer o que julgar 

    conveniente”.

    FIANÇA -> PRESTADA INDEPENDENTEMENTE DE OUVIR MP