-
B) ERRADA. A lavagem de dinheiro, após o advento da lei 12.683/2012, também admite que a infração penal antecedente seja uma contravenção penal, pois infração penal é gênero que comporta duas espécies: crime e contravenção penal: Art. 1o
Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação
ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou
indiretamente, de infração penal. (Redação
dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
e) ERRADA. A lei 8072 não prevê esta esta hipótese de perdão judicial;
d) errado. Só pode perder até 1/3 dos dias remidos: Art. 127 da Lei de Execução Penal. Em caso de falta
grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o
disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração
disciplinar.
(Redação dada pela Lei nº
12.433, de 2011)
(...).PERDA DE ATÉ 1/3 (UM TERÇO) DOS DIAS REMIDOS. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. APLICABILIDADE. (...).
7. Porém, a partir da edição da Lei n.º 12.433, de 29 de junho de 2011, o art. 127 da Lei de Execuções Penais, passou a dispor que, "[e]m caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar." Assim, não ocorre mais a perda de todos os dias remidos, mas apenas até 1/3 (um terço) do tempo, cabendo ao Juízo das Execuções, com certa margem de discricionariedade, aferir o quantum, levando em conta "a natureza, os motivos, as circunstâncias e as conseqüências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão", consoante o disposto no art. 57 da LEP.
(...).
(HC 164.418/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 07/05/2012)
-
a) errada. Trata-se de hipótese de perdão judicial e não de diminuição de pena: Art. 13 lei 9807/99: Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão
judicial e a conseqüente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário,
tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal,
desde que dessa colaboração tenha resultado:
I
- a identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação criminosa;
II
- a localização da vítima com a sua integridade física preservada;
III - a recuperação total ou parcial do produto do crime.
Parágrafo único. A concessão do perdão judicial levará em conta a personalidade do
beneficiado e a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato
criminoso.
C) CORRETA. Art. 53 Lei 11343/06. Em qualquer fase da persecução
criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos, além dos
previstos em lei, mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público,
os seguintes procedimentos investigatórios:
I - a infiltração por agentes de polícia, em
tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes;
-
GABARITO: C
A - INCORRETA
Lei 9.807/99 (Programa de proteção a vítimas e a testemunhas)
Art. 13. Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o PERDÃO JUDICIAL e a consequente EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado:
I - a identificação dos demais coautores ou partícipes da ação criminosa;
II - a localização da vítima com a sua integridade física preservada:
III - a recuperação total ou parcial do produto do crime.
B - INCORRETA
Lei 9.613/98 (Lei de Lavagem de Dinheiro)
Art. 1o. Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente de INFRAÇÃO PENAL.
C - CORRETA
Lei 11.343/06
Art. 53. Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos, além dos previstos em lei, mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público, os seguintes procedimentos investigatórios:
I - a INFILTRAÇÃO DE AGENTES DE POLÍCIA, em tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes.
D - INCORRETA
Lei 7.210/84 (Lei de Execuções Penais)
Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar ATÉ 1/3 (UM TERÇO) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem da data da infração disciplinar.
E - INCORRETA
Não há previsão legal neste sentido.
-
A questão tem como tema algumas leis penais especiais.
Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que
está correta.
A) Incorreta. A Lei nº 9.807/1997 prevê
em seu artigo 13 a possibilidade de o juiz, de ofício ou a requerimento das
partes, conceder o perdão judicial e a consequente extinção da punibilidade ao
acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a
investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha como
resultado: a identificação dos demais coautores ou partícipes da ação
criminosa; a localização da vítima com a
sua integridade física preservada; ou a recuperação total ou parcial do produto do
crime. Como se observa, o benefício concedido ao acusado, na hipótese, é o de
perdão judicial e não o de diminuição da pena dele.
B) Incorreta. A Lei nº 9.613/1998
dispõe sobre os crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores,
tendo ela sido significativamente alterada pela Lei n° 12.683/2012, que excluiu
o rol de infrações penais antecedentes antes previstas no artigo 1° daquele diploma
legal. A partir desta alteração legislativa, a Lei nº 9.613/1998 passou a ser
considerada como uma lei de terceira geração, justamente por não mais existir a
limitação de um rol de crimes antecedentes. Com isso, foi ampliada a
possibilidade de configuração do crime de lavagem de dinheiro, em face de
qualquer infração penal antecedente. No mais, o crime de lavagem de dinheiro se
constitui em crime acessório, derivado ou dependente, dada a exigência de
existir uma infração penal anterior, que gere proveito econômico.
C) Correta. A infiltração por agentes
de polícia em tarefas de investigação de crime de tráfico de drogas pode de fato ser realizada em qualquer
fase da persecução criminal, exigindo, porém, autorização judicial, com oitiva
do Ministério Público, consoante estabelecido no artigo 53 da Lei n°
11.343/2006.
D) Incorreta. A partir da alteração
inserida na Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) pela Lei nº 12.433/2011,
a prática de falta grave poderá ensejar a perda pelo condenado de até 1/3 dos
dias remidos, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar,
consoante a atual redação do artigo 127 da Lei de Execução Penal. Com isso, não
há mais a possibilidade de perda pelo condenado da integralidade dos dias
remidos, em função da prática de falta grave.
E) Incorreta. Não há previsão na Lei nº
8072/1990 da concessão do benefício do perdão judicial no caso da colaboração
premiada, mas apenas da redução da pena de um a dois terços, tal como
estabelece o parágrafo único do artigo 8° do referido diploma legal. Assim
sendo, no crime hoje denominado “associação criminosa", descrito no artigo 288
do Código Penal, o participante e o associado que denunciar à autoridade o
bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de
um a dois terços.
Gabarito do Professor: Letra C