Código Civil:
Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.
§ 1 O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.
§ 2 É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.
Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.
Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.
Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;
III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
Código Civil:
Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.
§ 1 O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.
§ 2 É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.
Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.
Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.
Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;
III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
O examinador explora, na presente questão, o
conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro
sobre o instituto do Regime de Bens, cujo tratamento legal específico consta nos arts. 1.639 e seguintes do CC. Senão vejamos:
I. CORRETA. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se, quanto ao regime de bens, a comunhão parcial.
A alternativa está correta, pois corresponde ao teor do artigo 1.725 do Código Civil, que assim determina:
Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os
companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o
regime da comunhão parcial de bens.
II.
CORRETA. É admissível a alteração do regime de bens do casamento, mediante
autorização judicial, em pedido motivado deduzido por ambos os cônjuges,
ressalvados eventuais direitos de terceiros.
A alternativa está correta, pois o regime de bens era imutável sob a égide do Código Civil anterior (art. 230). No entanto, as finalidades da irrevogabilidade do regime de bens — proteção aos cônjuges e a terceiros — podem ser alcançadas no atual sistema que permite a modificação do estatuto patrimonial no curso do casamento. Senão vejamos:
Art. 1639 § 2o É admissível alteração do regime de bens, mediante
autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a
procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de
terceiros.
III.
CORRETA. Independentemente do regime de bens do casamento, a pessoa casada que
for empresária poderá, sem necessidade de outorga conjugal, alienar os
imóveis que integrem o patrimônio da empresa.
A alternativa está correta, pois encontra-se em consonância com o que prevê o diploma civil, em seu artigo 978. Vejamos:
Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal,
qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o
patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.
Segundo a doutrina, este dispositivo consolida um entendimento mais consentâneo com o princípio da separação patrimonial, nas sociedades empresárias, entre os sócios e a pessoa jurídica por eles constituída, dele resultando que qualquer dos cônjuges pode, sem necessidade de outorga uxória, alienar ou gravar de ônus reais bens que integrem o patrimônio da empresa de que cada um, isoladamente, participe.
No caso das sociedades empresárias, a aplicação desse princípio decorre, diretamente, da separação patrimonial objetiva entre os bens da sociedade e os bens particulares dos sócios. No que se refere às firmas individuais, que não adquirem personalidade jurídica própria, a norma em referência estabelece que, relativamente ao patrimônio imobiliário destinado pelo empresário para o exercício de sua atividade, tais bens poderão ser alienados ou gravados de ônus reais sem a necessidade de consentimento do respectivo cônjuge, uma vez que os bens imóveis diretamente afetados à atividade da empresa não estão compreendidos no patrimônio conjugal.
E sobre o tema, importante anotar-se o enunciado 56 da CJF, que assim estipula:
O empresário individual casado é o destinatário da norma do art. 978 do
CCB e não depende da outorga conjugal para alienar ou gravar de ônus
real o imóvel utilizado no exercício da empresa, desde que exista prévia
averbação de autorização conjugal à conferência do imóvel ao patrimônio
empresarial no cartório de registro de imóveis, com a consequente
averbação do ato à margem de sua inscrição no registro público de
empresas mercantis.
O enunciado se justifica, pois embora a alienação e a gravação de ônus sobre o imóvel utilizado no
exercício da empresa pelo empresário individual sejam livres do
consentimento conjugal, no teor do art. 978, CCB, a sua destinação ao
patrimônio empresarial necessita da concordância do cônjuge, para passar
da esfera pessoal para a empresarial. Essa autorização para que o bem
não integre o patrimônio do casal, mas seja destinado à exploração de
atividade empresarial exercida individualmente por um dos cônjuges pode
se dar no momento da aquisição do bem, em apartado, a qualquer momento,
ou no momento da alienação ou gravação de ônus.
IV. INCORRETA. No regime de
separação de bens, os cônjuges são obrigados a contribuir para as
despesas do casal, na proporção dos rendimentos do seu trabalho e de
seus bens vedada a estipulação em contrário no pacto antenupcial.
A alternativa está incorreta, pois o artigo 1.688 do Código Civil, estipula a obrigação de ambos os cônjuges contribuírem com as despesas comuns do casal, na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo disposição em contrário expressa em cláusula no pacto antenupcial. Senão vejamos:
Art. 1.688. Ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as
despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus
bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial.
Assim, são corretas somente as assertivas I, II e III.
Gabarito do Professor: letra "A".
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site
Portal da Legislação - Planalto.
Jurisprudência disponível no site do Conselho de Justiça Federal (CJF).