c) errada. O PODER JUDICIÁRIO NÃO PODERÁ REQUISITAR A INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL, POIS A REQUISIÇÃO TEM NATUREZA COGENTE, OBRIGATÓRIA, ISTO É, DE ORDEM, A VIOLAR A EXCLUSIVIDADE DO MP NO QUE TANGE À INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO CIVIL E O CARÁTER FACULTATIVO DESTE.
A) CORRETA. ART. 10 § 4º, II,DA RESOLUÇÃO 23\2007 DO Conselho NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Deixando o órgão de revisão competente de homologar a promoção de arquivamento,
tomará uma das seguintes providências:
II – deliberará pelo prosseguimento do inquérito civil ou do procedimento preparatório,
indicando os fundamentos de fato e de direito de sua decisão, adotando as providências relativas à
designação, em qualquer hipótese, de outro membro do Ministério Público para atuação.
B), D), E) CORRETAS. Art. 2º DA RESOLUÇÃO 23\2007 DO Conselho NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO . O inquérito civil poderá ser instaurado:
I – de ofício;
II – em face de requerimento ou representação formulada por qualquer pessoa ou
comunicação de outro órgão do Ministério Público, ou qualquer autoridade, desde que forneça, por
qualquer meio legalmente permitido, informações sobre o fato e seu provável autor, bem como a
qualificação mínima que permita sua identificação e localização;
III – por designação do Procurador-Geral de Justiça, do Conselho Superior do Ministério
Público, Câmaras de Coordenação e Revisão e demais órgãos superiores da Instituição, nos casos
cabíveis.