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E: CORRETO - artigo 82 CDC:Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:
III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;
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letra a: na ACP nao vigora o principio dispositivo, mas o da obrigatoriedade.
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Quanto à alternativa B:
RE 441318 / DF - DISTRITO FEDERAL
Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO
Ementa
POLÍTICA JUDICIÁRIA -
MACROPROCESSO - ESTÍMULO. Tanto quanto possível, considerado o direito
posto, deve ser estimulado o surgimento de macroprocesso, evitando-se a
proliferação de causas decorrentes da atuação individual. LEGITIMIDADE -
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MINISTÉRIO PÚBLICO - CARTÕES DE CRÉDITO - PROTEÇÃO
ADICIONAL - DISPOSIÇÃO CONTRATUAL. O Ministério Público é parte
legítima na propositura de ação civil pública para questionar relação de
consumo resultante de ajuste a envolver cartão de crédito.
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c) errada. Permite-se a concomitância entre ação civil pública e ação popular, posto que as mesmas não se confundem. A primeira é preponderantemente condenatória, seja em condenação em dinheiro, seja em condenação de obrigação de fazer ou não fazer, ao passo que a segunda é desconstitutiva e subsidiariamente condenatória
AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO POPULAR. DISTINÇÃO. "Embora o mesmo fato possa ensejar o ajuizamento simultâneo de ação civil pública e ação popular, as finalidades de ambas as demandas não se confundem. Uma ação não se presta a substituir a outra. Tendo em vista a redação do art. 11 da Lei n. 4.717/65, a ação popular é predominantemente desconstitutiva, e subsidianamente condenatória (em perdas e danos). A ação civil pública, por sua vez, como decorre da redação do art. 3 o da Lei n. 7.347/85, é preponderantemente condenatória, em dinheiro ou em obrigação de fazer ou não fazer" (Hely Lopes Meirelles). Não-provimento da apelação . (TJ-SP - AC: 4453805700 SP , Relator: Ricardo Dip, Data de Julgamento: 01/09/2008, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 25/09/2008)
d) errada. O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa do patrimônio público e social para extirpar carteira de previdência de vereadores e prefeito, constituída de forma ilegítima e causadora de danos ao erário, consoante artigos abaixo descritos da lei 7347/85:.
Art. 5o
Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
I - o Ministério Público;
Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem
prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e
patrimoniais causados:
(Redação dada pela Lei nº
12.529, de 2011).
VIII – ao patrimônio público e
social.
(Incluído pela Lei nº
13.004, de 2014)
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O que gera duvida sobre a incorreção da alternativa d) é o disposto no art. 1 da LACP, senão vejamos:
"Parágrafo único. Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou
outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados"
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Letra D:
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"O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, enviou ao STF parecer pela procedência parcial da ação direta de inconstitucionalidade, ADI 4291, proposta pelo PSOL contra a lei 13.549/2009, de São Paulo. A norma dispõe sobre o regime de extinção da Carteira de Previdência".
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+ REsp. 1.475.440/SP
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Em rigor, sob a técnica, não existe "ente" sem personalidade jurídica, ente ou entidade é sinônimo de pessoa jurídica, personalizada portanto. O que há são órgãos sem personalidade com personalidade judiciária para defender em juízo os fins aos quais foram criados (norma que permite participação processual dos PROCONS que em alguns estados é apenas uma secretaria de governo.).
A questão apontou que o ente sem personalidade tem capacidade para estar em juízo, todavia, a lei diz que são os órgãos que mesmo sem personalidade poderão estar em juízo.
82 CDC:
Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:
III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;