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ID
1269622
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Em matéria de legitimidade e competência em sede de ação civil pública, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Ação Civil Pública Ambiental - Legitimidade - Partido Político - Preliminar - Possuindo o partido político natureza associativa e preenchendo os requisitos da Lei, ele tem legitimidade para figurar no pólo ativo das ações civis públicas. Preliminar rejeitada. Recurso provido. (TJ-SP - AG: 7891355900 SP , Relator: Lineu Peinado, Data de Julgamento: 09/10/2008, Câmara Especial de Meio-Ambiente, Data de Publicação: 17/10/2008)

  • a) Inf. 203 STJ - COMPETÊNCIA. ATO. PREFEITO. JUSTIÇA ELEITORAL.Trata-se de ação civil pública para apurar ato praticado por prefeito no decorrer do mandato eletivo, quando utilizou símbolos pessoais na publicidade de obras e serviços realizados pela prefeitura. Diante disso, resta incompetente a Justiça Eleitoral,pois sua competência restringe-se às controvérsias ligadas ao processo eleitorale cessa com a diplomação definitiva dos eleitos, com exceção da ação de impugnação de mandato (art. 14, § 10 e  § 11, da CF/1988).Com esse entendimento, a Seção, prosseguindo o julgamento, declarou competente o Tribunal de Justiça estadual. Precedentes citados: CC 10.903-RJ, DJ 12/12/1994, e CC 5.286-CE, DJ 4/10/1993.CC 36.533-MG, Rel.Min. Luiz Fux, julgado em 24/3/2004.

    b) Já justificada pelo colega.

    d) Verificando-se que, como o art. 5º da lei de Ação Civil Pública não distinguiu se fundação pública ou privada, a interpretação mais conforme é admitir que as fundações privadas tem legitimidade para propositura de ação civil pública, desde que pré-constituídas há mais de um ano.
    e) Súmula 489 do STJ "reconhecida aCONTINÊNCIA, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça Estadual". 

  • c) A legitimação das Associações é extraordinária. Alternativa INCORRETA.

  • Quanto aos partidos políticos, "embora definidos em lei especial, sua natureza é associativa; assim, não só podem ajuizar ações diretas de inconstitucionalidade e mandados de segurança coletivo, como também ações civil públicas ou coletivas, desde que em defesa dos interesses transindividuais de seus membros ou em defesa das próprias finalidades institucionais" (Mazzilli, p. 335). 

  • Verifica-se, pois, que os partidos políticos não estão incluídos no art. 5º, cujo rol é taxativo, razão pela qual não têm legitimidade ativa para o ajuizamento da ação civil pública. Com o advento da Lei nº 11.448/2007, a legitimação para a ação civil pública foi ampliada, mas os partidos políticos não foram incluídos. Registro, a propósito, que o Projeto de Lei nº 5.139/2009, de iniciativa do Poder Executivo, pretendia conferir legitimidade aos partidos políticos com representação no Congresso Nacional, conforme o âmbito do objeto da demanda (art. 6º, VI). Contudo, o projeto foi rejeitado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados em 2010

    A equiparação não é permitida, visto que não encontra amparo legal e a legitimação anômala deve ser interpretada restritivamente. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 2ª Região: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PARTIDO POLÍTICO. PDT. ILEGITIMIDADE ATIVA. Partido político não têm legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação civil pública. Ausência da entidade autora no rol previsto no art. 5º da Lei nº 7.347/85 (alterada pela Lei nº 11.448/2007). Descabida a equiparação dos partidos políticos com as associações de direito privado, para fins de legitimá- los à propositura de ações coletivas, pois (i) não há base legal, e a legitimação anômala é interpretada restritivamente; e (ii) o eventual uso político do instrumento poderia provocar malefícios, manejado contra opositores, aproveitando-se da ausência de custas e de honorários, em regra. Artigo 17 da Lei Maior e Lei nº 9.096/95. Sentença de extinção mantida. Apelo desprovido (TRF 2ª Região, 6ª Turma Especializada, Rel.ª Des.ª Federal NIZETE LOBATO CARMO, Rel. para acórdão Des. Federal GUILHERME COUTO, DJ 02.07.2013).

  • há divergência doutrinária..

  • ##Atenção: Temos duas correntes sobre o tema:

    Ø 1ª Corrente (Hugo Mazzilli): Entende que os partidos políticos são espécie do gênero associação, ainda que a sua constituição legal não se dê com a inscrição dos estatutos no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, mas no TSE. Desse modo, estariam legitimados para proporem ações civis públicas. Além disso, ao contrário do que ocorre com as associações comuns, não estariam submetidos ao vínculo da pertinência temática, embora devam guardar vinculação entre a ação e seus fins institucionais.

    Ø 2ª corrente (José dos Santos Carvalho Filho): Defende que os partidos políticos não correspondem às associações de direito privado e, ao contrário delas, que são voltadas a uma representação específica e social, estão destinados a exercer uma representação política e genérica. Por tal motivo, eles não estariam legitimados. (Fonte: Landolfo Andrade, Interesses Difusos e Coletivos, 2014, pp. 89-90).

  • Lei geral das eleições Art. 105-A. Em matéria eleitoral, não são aplicáveis os procedimentos previstos na