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A Constituição da República enumera, em seu art. 127, §1º, três princípios institucionais: a) Unidade: os membros do MP integram um só órgão, sob uma mesma direção do PGR (esfera federal) e do PGJ (esfera estadual); b) Indivisibilidade: os integrantes do MP atuam sempre em nome de toda a instituição, podendo ser substituídos uns pelos outros, DENTRO DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELA LEI; c) Independência funcional: os membros do MP devem atuar somente de acordo com a lei e sua consciência. A chefia do MP envolve apenas a direção administrativa da instituição.
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LETRA D - A unidade e indivisibilidade vigoram dentro de cada uma das Instituições Ministeriais, nos limites da lei.
===> PRINCÍPIO DA UNIDADE - Só existe uma unidade dentro de cada Ministério Público (CF, art. 128), não podendo o membro de um determinado ramo exercer as atribuições inerentes a outro.
===> PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE - Possibilita a substituição recíproca entre os membros de um mesmo ramo do Ministério Público, desde que observadas as normas legais.
Marcelo Novelino
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Gabarito: Letra D!!
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GABARITO D
artigo 127, §1º da Constituição Federal:
Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
§ 1º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.