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Gabarito: B.
Lei Orgânica do Ministério Público [Lei 8625/93].
"Art. 68. O aproveitamento é o retorno do membro do Ministério
Público em disponibilidade ao exercício funcional."
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a) Reintegração é o retorno ao cargo em virtude de sentença transitada em julgado. Após o retorno do membro, aquele que estiver provendo o cargo ficará em disponibilidade remunerada.
b) Aproveitamento é o retorno à ativa do membro em disponibilidade. RESPOSTA CORRETA
c) Reversão é o retorno à ativa do membro aposentado.
d) Não existe forma de provimento denominada reinserção.
e) Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, em decorrência da reintegração.
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Reversão: No caso de aposentadoria;
Reintegração: No caso de sentença judicial transitada em julgado;
Aproveitamento: No caso de disponibilidade.
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Gabarito B
L8625/93 - Art. 68. O aproveitamento é o retorno do membro do Ministério Público em disponibilidade ao exercício funcional.
LC 106/03 - Art. 71 - A reintegração, que decorrerá de decisão judicial transitada em julgado, é o retorno do membro do Ministério Público ao cargo, com ressarcimento dos direitos e vantagens não percebidos em razão da perda indevida do cargo, inclusive a contagem do período de afastamento dela decorrente como tempo de serviço, para todos os efeitos, observadas as seguintes normas:
I – se o cargo estiver extinto, o reintegrado será posto em disponibilidade, sem prejuízo de vencimentos e vantagens;
II - se o cargo estiver preenchido, seu ocupante será posto em disponibilidade, sem prejuízo de vencimentos e vantagens;
III - se, em exame médico obrigatório, for considerado incapaz, o reintegrado será aposentado, na forma do art. 108 desta Lei.
Parágrafo único – A disponibilidade prevista neste artigo cessará com o aproveitamento obrigatório na primeira vaga que venha a ocorrer na classe.
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Reconducão não é o retorno ao cargo do servidor não aprovado em outro estágio probatório?
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LETRA B CORRETA
LEI 8.625
Art. 68. O aproveitamento é o retorno do membro do Ministério Público em disponibilidade
ao exercício funcional.
§ 1o O membro do Ministério Público será aproveitado no órgão de execução que
ocupava quando posto em disponibilidade, salvo se aceitar outro de igual entrância ou
categoria, ou se for promovido.
§ 2o Ao retornar à atividade, será o membro do Ministério Público submetido a inspeção
médica e, se julgado incapaz, será aposentado compulsoriamente, com as vantagens a que
teria direito se efetivado o seu retorno.
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