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alt. c
Art. 1.667 CC. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte.
Art. 1.668. São excluídos da comunhão:
I - os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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Uma tortura isso que as Bancas fazem.
Tendo em
vista que as alternativas “a”, “c”, “d” e “e” tiveram
suas respostas baseadas apenas na disposição do Código Civil sem
qualquer interpretação da doutrina ou jurisprudência. Gostaria de
saber porque ao analisar a alternativa “b” a banca desconsiderou
o disposto no inc. II do art. 1.641 do Código Civil. Segundo esse
dispositivo a alternativa “b” está CORRETA pois estabelece
regime de separação legal(obrigatória) para quem pretenda se casar
e possua idade maior que 70 anos.
Sendo assim, basta que apenas um
dos cônjuges supere essa idade, ainda que o outro ainda não a tenha
atingido na data da celebração do casamento para que o regime de
separação seja imposto.
Tudo bem
que esse dispositivo tem sua constitucionalidade questionado na
doutrina e algumas decisões judiciais ignorem essa disposição. Mas
o fato é que a questão levou em consideração o código civil para
julgar as as alternativas “a”, “c”, “d” e “e” e na
hora de analisar a alternativa “b” desconsiderou o disposto no
inc. II do art. 1.641 do Código Civil.
Ai o
candidato tem que ficar o tempo todo adivinhando se o conhecimento
cobrado acerca da daquela alternativa é o que está disposto no
código ou na doutrina e Jurisprudência. E pior, o candidato a
tentar fazer isso analisa as alternativas e ao que parece identifica
que o examinador se baseou no código e de repente se depara com duas
questões corretas segundo o código. Complicado essa vida de
concurseiro viu.
Fica aqui meu desabafo.
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Acredito que o erro da alternativa B está em dizer que é necessário que se faça expressamente a opção pelo regime da separação obrigatória. No caso não é necessário. Somente quando houver separação convencional de bens é que se faz necessária a menção expressa ao regime. Para os maiores de 70 anos, ainda que não haja menção expressa, aplica-se a separação obrigatória (sem adentrar no mérito da inconstitucionalidade do referido dispositivo).
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Pegadinha
OBRIGATORIAMENTE (art. 1.641, II, do CC) é diferente de EXPRESSAMENTE
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O casal de 71 e 40 anos não precisará adotar "expressamente" o regime da separação (obrigatória/legal) de bens, pois essa disposição advém da própria lei. Assim, o casal não precisará dizer expressamente que adota o referido modelo de regime de bens, pois a própria lei (CC) assim determina, ignorando a vontade dos nubentes.
Logo, não há que se falar em adoção "expressa", mas em adoção "obrigatória".
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A) ERRADA. NÃO ENTRAM NA COMUNHÃO:
Art. 1.659 CC\02. Excluem-se da comunhão:
I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na
constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em
sub-rogação dos bens particulares;
III - as obrigações anteriores ao casamento;
IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do
casal;
V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
D) ERRADA. COMO O REGIME DA SEPARAÇÃO CONVENCIONAL DE BENS EXIGE-SE PACTO ANTENUPCIAL, É OBRIGATÓRIO QUE SEJA CELEBRADO MEDIANTE ESCRITURA PÚBLICA, NOS TERMOS DO ART. 1693 DO CÓDIGO CIVIL, SOB PENA DE NULIDADE. Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e
ineficaz se não lhe seguir o casamento.
E) ERRADA. O REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS PRESCINDE OU SEJA, DISPENSA PACTO ANTENUPCIAL, POIS SE TRATA DO REGIME LEGAL OU SUPLETÓRIO, QUE VALERÁ NO CASO DE INEXISTÊNCIA DE PACTO ANTENUPCIAL OU QUANDO ESTE SEJA NULO OU INEFICAZ. Art. 1.640 CC\02. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto
aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.
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Essa B não era um pega ratão... era pra pegar uma CAPIVARA no meio da prova... tá louco! ¬¬ Cai! ='(
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Complementando...
Letra A = errada. Art. 1.660, inciso I, CC dispões que somente os bens adquiridos por título oneroso entram na comunhão, enquanto a assertiva prevê "os bens adquiridos a qualquer título".
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a) No regime da comunhão parcial de bens, os bens adquiridos a qualquer título na constância do casamento são comuns, mesmo que tenham sido adquiridos em nome de um só dos cônjuges.
ERRADO, pois na verdade no regime de comunhão parcial de bens, os bens adquiridos por doação ou herança, por exemplo, não se comunicam
b) Um homem com 71 anos de idade e uma mulher com 40 anos de idade, para se casar, deverão expressamente adotar o regime da separação de bens.
ERRADO, o casamento de pessoa maior de 70 anos automaticamente será adotado o regime de separação de bens, por disposição legal.
c) No regime da comunhão universal de bens, não se comunicam os bens adquiridos em sub-rogação aos herdados com cláusula de incomunicabilidade.
CORRETO.
d) É válido o regime de separação de bens firmado pelos cônjuges mediante documento particular.
ERRADO, o regime de separação de bens só é válido mediante escritura pública.
e) Para adoção do regime da comunhão parcial de bens, exige-se o pacto antenupcial ou documento particular firmado pelos nubentes.
ERRADO, o pacto antenupcial só exigido nas hipóteses de adoção dos regimes de comunhão universal ou separação de bens.
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Arrego essa letra B ai viu