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ID
1270117
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito das regras de direito das sucessões previstas no Código Civil, assinale a afirmação correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. E


    Art. 1.790 CC. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:

    I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;

    II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;

    III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;

    IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.


    BONS ESTUDOS

    A LUTA CONTINUA


  • Em relação à alternativa "D":

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

    III - ao cônjuge sobrevivente;

    IV - aos colaterais.

  • A alternativa A traz uma pegadinha. Na hipótese, o herdeiro necessário perderá o direito aos bens que foram deixado em testamento. E uma presunção absoluta de fraude por pessoa interposta. 

    Art. 1.802. São nulas as disposições testamentárias em favor de pessoas não legitimadas a suceder, ainda quando simuladas sob a forma de contrato oneroso, ou feitas mediante interposta pessoa.
    Parágrafo único. Presumem-se pessoas interpostas os ascendentes, os descendentes, os irmãos e o cônjuge ou companheiro do não legitimado a suceder.

  • Alternativa "A": O código civil, em seu artigo 1.849, menciona: O herdeiro necessário, a quem o testador deixar a sua parte disponível, ou algum legado, NÃO PERDERÁ O DIREITO À LEGÍTIMA.

  • Resposta: Letra E.


    Art. 1790, do CC.

  • Letra “A" - O herdeiro necessário perderá o direito à legítima se lhe forem deixados bens em testamento que constituam a parte disponível do testador.

    Código Civil:

    Art. 1.849. O herdeiro necessário, a quem o testador deixar a sua parte disponível, ou algum legado, não perderá o direito à legítima.

    Incorreta letra “A".

    Letra “B" - A aceitação da herança é ato jurídico unilateral por meio do qual o herdeiro manifesta livremente sua vontade de receber a herança, devendo ser realizada de forma expressa.

    Art. 1.805. A aceitação da herança, quando expressa, faz-se por declaração escrita; quando tácita, há de resultar tão-somente de atos próprios da qualidade de herdeiro.

    Incorreta letra “B".

    Letra “C" - Não é válida a disposição testamentária do testador casado em favor do filho que nasça de seu relacionamento com concubina.

    Art. 1.803. É lícita a deixa ao filho do concubino, quando também o for do testador.

    E Súmula 447 do STF: é válida a disposição testamentária em favor de filho adulterino do testador com sua concubina.

    Incorreta letra “C".


    Letra “D" - Tratando-se de sucessão legítima, é assegurado ao cônjuge sobrevivente, caso o casamento tenha sido efetuado no regime da comunhão universal de bens, o direito de concorrência com os descendentes do autor da herança.

    Código Civil:

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

    - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    Incorreta letra “D".


    Letra “E" - Tratando-se da sucessão em geral, é assegurado ao companheiro sobrevivo, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da convivência, e para o caso de não ter o de cujus descendentes, mas somente ascendentes, direito a um terço do montante hereditário.

    Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:

    III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;

    Correta letra “E". Gabarito da questão.

  • B) ERRADA. A ACEITAÇÃO DA HERANÇA PODE SER FEITA DE FORMA TÁCITA. Art. 1.805 CC\02. A aceitação da herança, quando expressa, faz-se por declaração escrita; quando tácita, há de resultar tão-somente de atos próprios da qualidade de herdeiro.

    C) ERRADA. TESTADOR CASADO PODE TESTAR EM FAVOR DO FILHO QUE NASÇA DA CONCUBINA, DESDE QUE SE TRATE DE PARTE DISPONÍVEL DA HERANÇA.

  • A) ART. 1849, CC

    B) ART. 1805, CC

    C) ART.1803, CC

    D) ART. 1829, I, CC

    E) ART. 1790, III, CC - assertiva correta

  • Só para organizar os comentários anteriores.

    a) O herdeiro necessário perderá o direito à legítima se lhe forem deixados bens em testamento que constituam a parte disponível do testador. [ERRADO]

    Art. 1.849. O herdeiro necessário, a quem o testador deixar a sua parte disponível, ou algum legado, não perderá o direito à legítima.

     

    b) A aceitação da herança é ato jurídico unilateral por meio do qual o herdeiro manifesta livremente sua vontade de receber a herança, devendo ser realizada de forma expressa. [ERRADO]

    Art. 1.805. A aceitação da herança, quando expressa, faz-se por declaração escrita; quando tácita, há de resultar tão-somente de atos próprios da qualidade de herdeiro.

     

    c) Não é válida a disposição testamentária do testador casado em favor do filho que nasça de seu relacionamento com concubina. [ERRADO]

    Art. 1.803. É lícita a deixa ao filho do concubino, quando também o for do testador.

     

    d) Tratando-se de sucessão legítima, é assegurado ao cônjuge sobrevivente, caso o casamento tenha sido efetuado no regime da comunhão universal de bens, o direito de concorrência com os descendentes do autor da herança. [ERRADO]

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

     

    e) Tratando-se da sucessão em geral, é assegurado ao companheiro sobrevivo, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da convivência, e para o caso de não ter o de cujus descendentes, mas somente ascendentes, direito a um terço do montante hereditário. [CORRETO]

    Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:

    (...)

    III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;

  • Atenção a este julgamento sobre a inconstitucionalidade do art. 1.790 CC: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=324282

  • O STF declarou inconstitucional o art. 1790 do CC em 2017.

    Fonte: https://flaviotartuce.jusbrasil.com.br/noticias/380114976/stf-entende-que-art-1790-do-cc-e-inconstitucional