-
ALT. D
Art. 936 CC. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
-
Gabarito Letra D
A) No caso de deterioração ou destruição de coisa alheia ou lesão a pessoa a fim de remover perigo iminente, se a pessoa lesada não for culpada pelo perigo, ainda que as circunstâncias tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do
indispensável para a remoção do perigo, fica obrigado o causador do dano ao pagamento da respectiva indenização a pessoa lesada. assim leciona o Art. 188 mais art. 929 e Art. 930.
Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito
reconhecido;
II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de
remover perigo iminente.
Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188,
não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que
sofreram.
Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro,
contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver
ressarcido ao lesado.
B) Macete: A indenização pela perda de uma chance pode ser tanto de dano concreto, como de dano moral (Ex:problema no sistema de organizadora de concurso público que impediu do candidato a realizar a prova).
C) Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se
com a herança
D) CERTO: Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.
E) A responsabilidade civil do Profissional Liberal é SUBJETIVA, interpretação extraída do Art. 951 CC e Art. 14, §4° da Lei n° 8.078/90, CDC.
Bons Estudos
-
Na teoria da perda de uma chance, STJ exige que o dano seja REAL, ATUAL e CERTO, dentro de um juízo de probabilidade, e não mera possibilidade, porquanto o dano potencial ou incerto, no espectro da responsabilidade civil, em regra, não é indenizável (REsp 1.104.665-RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 9/6/2009). Em outros julgados, fala-se que a chance perdida deve ser REAL eSÉRIA, que proporcione ao lesado efetivas condições pessoais de concorrer à situação futura esperada (AgRg no REsp 1220911/RS, Segunda Turma, julgado em 17/03/2011).
-
A) incorreta. Em regra, o direito brasileiro não admite a responsabilização civil por ato lícito, nos termos da responsabilidade subjetiva consagrada pelo art. 186 do Código Civil: " Aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Contudo, excepcionalmente, o art. 927, parágrafo único, do Código Civil admite a responsabilidade civil por ato lícito, isto é, responsabilidade objetiva, que prescinde da análise de elemento subjetivo (dolo ou culpa):
Art. 927. Par. Único. Haverá obrigação
de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos
especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida
pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos
de outrem.
Destarte, como exemplo da exceção supracitada, com base na isonomia e na responsabilidade subjetiva, podemos citar o exemplo daquele que sofreu desapropriação de seu imóvel em razão de interesse pública, a implicar indenização ao proprietário prejudicado. Ademais, se "A", mesmo agindo licitamente, desviar seu carro para evitar o atropelamento de "B", mas vier a danificar o carro de ""C", este terá direito de ser indenizado pelo primeiro, que poderá entrar com ação de regresso contra "B", se o mesmo foi o causador do perigo, como se depreende dos dispositivos do Código Civil abaixo colacionados:
Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no
caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á
direito à indenização do prejuízo que sofreram.
Art. 930. No caso do
inciso II do art. 188, se o perigo
ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva
para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.
Art. 188. Não constituem atos ilícitosII - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim
de remover perigo iminente.
-
Trata-se de responsabilidade OBJETIVA, sendo adotada a teoria do risco administrativo (admite excludentes).
-
É objetiva a responsabilidade civil dos profissionais liberais.
==> lembre-se que há exceções --> como o caso do cirurgião plástico --> que é pelo resultado e não pelo meio