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Resposta: Alternativa "E"
Analisando por partes, verifica-se que a primeira conduta de Péricles foi justamente o crime de furto (art. 155, caput, CP), pois subtraiu coisa alheia móvel da vítima Maria. O fato de Maria estar dormindo não caracterizaria a qualificadora da destreza, já que a ideia desta qualificadora é justamente avaliar a habilidade especial destinada a impedir que a vítima perceba a subtração da coisa. Logo, o fato da mesma estar dormindo, parece ser impossível que ela esboce alguma reação. Para complementar, lembre-se do clássico exemplo de destreza que é o famoso batedor de carteira, pois muitas vezes consegui subtrair a coisa sem que a vítima sequer perceba que a conduta está sendo praticada.
Considerando que Péricles se estendeu em sua empreitada criminosa, vindo a praticar o crime de roubo, está perfeitamente caracterizado o concurso material de crimes (art. 69, caput, CP), uma vez que mediante mais de uma ação, praticou o crime de furto e o de roubo.
Em relação a segunda conduta, verifica-se que Péricles cometeu indubitavelmente o crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma (art. 157, § 2º, I, CP) em concurso formal (art. 70, CP), já que mediante violência e grave ameaça, exercidas com emprego de um revólver foi subtraído das vítimas Jeferson e Pedro um par de tênis e um telefone celular. Com relação a essa conduta, aplica-se o concurso formal de crime, pois foi uma única ação vindo a praticar dois crimes de roubo, logo, consequentemente por serem penas iguais, somente uma delas é aplicada, porém aumenta de um sexto até metade. Mencione-se ainda que o crime de porte de arma de fogo restou absorvido (princípio da consunção) pelo crime de roubo, visto que a conduta de portar a arma foi justamente necessária para garantir o sucesso no crime de roubo. Assim, além de ficar demonstrado que o porte se deu no contexto fático do crime de roubo, a arma não restou localizada quando foi capturado o agente, motivo pelo qual afasta o crime de porte de arma de fogo, caso cogitasse contexto fático diverso. Vale mencionar, ainda, que para caracterizar o crime de roubo com causa de aumento pelo emprego de arma, não é necessário que a mesma seja apreendida, basta o comprovado uso do artefato na empreitada criminosa, o que normalmente se comprova por meio de testemunhas oculares ou depoimento da própria vítima.
Por último, lembre-se que segundo a teoria da amotio, aplicada ao furto e ao roubo, consuma-se tais crimes com a simples inversão da posse da coisa alheia móvel, ainda que a posse não seja pacífica.
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Pá não concurso formal imperfeito?
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Olá pessoal,
não é concurso formal imperfeito em razão da inexistência de desígnios autônomos (intenção de diversos crimes), mas sim uma conduta com desígnio de praticar furto. O concurso de crimes somente existe porque o agente atinge a esfera patrimonial de mais de uma vítima, caso contrário não haveria nem concurso formal.
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Também acredito se tratar de concurso formal imperfeito pela presença de desígnios autônomos, visto que Péricles agiu com a intenção de praticar dois crimes de roubo contra Jeferson e Pedro.
Segundo a lição de Cleber Masson:
"Desígnio autônomo, ou pluralidade de desígnios, é o propósito de produzir, com uma única conduta, mais de um crime. É fácil concluir, portanto, que o concurso formal perfeito ou próprio ocorre entre crimes culposos, ou então entre um crime doloso e um crime culposo. Enquanto o concurso formal imperfeito ou impróprio ocorre entre crimes dolosos".
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Também acho que na segunda conduta há concurso formal imperfeito, pelas razões já expostas pelos colega Alexandre Delegas.
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e) correta. Embora esta assertiva seja a mais correta dentre as demais, entendo que houve concurso formal imperfeito (soma de penas) nos dois crimes de roubo perpetrados em um mesmo contexto fático, tendo em vista que houve desígnios autônomos, ou seja, Péricles teve a intenção (dolo direito) de praticar os dois roubos, isto é, a vontade de subtrair para si, mediante grave ameaçã exercida com emprego de arma de fogo, pertences de duas vítimas distintas.
Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
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Praticado o crime de roubo mediante uma só ação contra vítimas distintas, no mesmo contexto fático, resta configurado o concurso formal próprio, e não a hipótese de crime único, visto que violados patrimônios distintos. (...)
(HC 197.684/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/06/2012)
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Eu só não entendi pq a expressão " duas vezes na forma do art.70". Pq será? Será que foi pelo crime de roubo por 2 pessoas??
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Caros colegas, acertei a questão por uma questão de estudo e memorização mesmo. Entretanto, ainda não consigo entender o motivo pelo quais, em casos como o narrada da assertiva, não se tratar de concurso formal impróprio. Ora, o agente, mediante uma só ação, praticou dois crimes de roubo, ambos com desígnios autônomos, subtraindo o patrimônio de duas vítimas disntintas. Não seria o caso de concurso formal impróprio?
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Fiz a questão por exclusão, por concordar com os colegas que acham que a questão trata, quanto ao roubo, de CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. Porém, não adianta ficar discutindo com banca de concurso.
Parti de duas premissas:
1) Não houve tentativa (teoria da amotio); 2) Não houve furto mediante destreza (a vítima estava dormindo);
Assim:
a) ERRADA - não houve tentativa.
b) ERRADA - não houve destreza.
c) ERRADA - não houve tentativa.
d) ERRADA - não houve destreza.
e) CERTA - é a única que não prevê tentativa e destreza.
Confesso que esta não é a melhor maneira de resolver as questões. Mas para essa, em que o examinador a meu ver errou, não tinha outro jeito. Temos que jogar o jogo.
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Trata-se de concurso formal próprio por uma mera questão de política criminal, com entendimento consolidado na jurisprudência. Há um julgado do STJ sobre o tema, referindo-se a um caso de roubo a ônibus, que se enquadra aos mesmo moldes dessa questão.
Espero ter ajudado.
"Vá e vença. Que, por vencido, não os conheça!"
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O prof. Rogério Sanches tem um artigo sobre a interpretação do STJ em relação à definição do concurso formal próprio/impróprio:
https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2019/04/12/teses-stj-sobre-o-concurso-formal-de-crimes/
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Sobre a qualificadora da destreza: "Consequentemente, não incide a qualificadora se a vítima estava, ao tempo da subtração, dormindo em sono profundo ou embriagada em estágio avançado, pois nessas circunstâncias não se exige destreza, ainda que o agente dela seja dotado [...]" (MASSON, 2017, l.2, pg. 408)
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Questão estão todas erradas, houve concurso formal imperfeito.
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Gabarito: E
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE FURTO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA RECONHECIMENTO DA 'DESTREZA' (CP, ART. 155, § 4º, INC. II).
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA AFASTAR A QUALIFICADORA.
1. Conforme o Código Penal, ocorre "furto qualificado", entre outras hipóteses, quando é cometido "com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza" (CP, art. 155, § 4º, inc. II). Somente a excepcional, incomum, habilidade do agente, que com movimento das mãos consegue subtrair a coisa que se encontra na posse da vítima sem despertar-lhe a atenção, é que caracteriza, revela, a "destreza".
Não configuram essa qualificadora os atos dissimulados comuns aos crimes contra o patrimônio - que, por óbvio, não são praticados às escancaras.
(...)
3. Recurso especial parcialmente provido apenas para afastar a qualificadora da destreza.
(REsp 1478648/PR, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 16/12/2014, REPDJe 26/02/2015, DJe 02/02/2015)
RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA E APREENSÃO. OUTROS MEIOS DE PROVA.
ENTENDIMENTO FIRMADO NA 3ª SEÇÃO DESTA E. CORTE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
ELEMENTOS CONCRETOS. REEXAME DE FATOS. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA EXTENSÃO PROVIDO.
- A Terceira Seção desta Corte firmou entendimento de que para a incidência da majorante prevista no § 2º, I, do art. 157, do CP, é dispensável a apreensão e perícia da arma de fogo, desde que haja outros meios que comprovem a sua efetiva utilização pelo agente. In casu, o emprego da arma de fogo na ação delituosa foi confirmado pelas vítimas, sendo, portanto, desnecessária a sua apreensão e perícia para o fim de comprovação da sua potencialidade lesiva, devendo incidir a referida majorante. Precedentes.
(REsp 1213467/RS, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 10/05/2013). (grifei)
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SOBRE O CONCURSO FORMAL:
O sujeito entra no ônibus e, com arma de fogo em punho, exige que oito passageiros entreguem seus pertences (dois desses passageiros eram marido e mulher). O agente irá responder por oito roubos majorados (art. 157, § 2º-A, I, do CP) em concurso formal (art. 70).
Atenção: não se trata, portanto, de crime único.
Ocorre concurso formal quando o agente, mediante uma só ação, pratica crimes de roubo contra vítimas diferentes, ainda que da mesma família, eis que caracterizada a violação a patrimônios distintos.
STJ. 5ª Turma. HC 207.543/SP , Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 17/04/2012.
Nesse caso, o concurso formal é próprio ou impróprio?
Concurso formal PRÓPRIO.
Praticado o crime de roubo mediante uma só ação contra vítimas distintas, no mesmo contexto fático, resta configurado o concurso formal próprio, e não a hipótese de crime único, visto que violados patrimônios distintos.
STJ. 6ª Turma. HC 197684/RJ , Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 18/06/2012.
STJ. 5ª Turma. HC 455.975/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 02/08/2018.
SOBRE O CRIME CONTINUADO:
Não há continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão, ainda que praticados em conjunto. Isso porque, os referidos crimes, apesar de serem da mesma natureza, são de espécies diversas. STJ. 5ª Turma. HC 435.792/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 24/05/2018. STF. 1ª Turma. HC 114667/SP, rel. org. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 24/4/2018 (Info 899). Não há como reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de roubo e o de latrocínio porquanto são delitos de espécies diversas, já que tutelam bens jurídicos diferentes. STJ. 5ª Turma. AgInt no AREsp 908.786/PB, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 06/12/2016.
FONTE: DIZER O DIREITO.
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A qualificadora da "Destreza" não incide quando a vítima encontra-se dormindo, porquanto a condição certamente não exigirá do agente uma alta habilidade e destreza para subtração da res furtiva. Assim é o entendimento da doutrina majoritária, além de alguns entendimentos jurisprudenciais.
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Sobre ser concurso formal PRÓPRIO OU IMPRÓPRIO no roubo, há divergência entre as turmas do STJ:
O STJ tem decisões tanto no sentido da modalidade própria (a maioria – cf. HC 364.754/SP – Quinta Turma – Dje 10/10/2016; HC 311.722/SP – Quinta Turma – Dje 13/06/2016) quanto da imprópria (cf. HC 179.676/SP – Sexta Turma – Dje 19/10/2015).