SóProvas


ID
1270168
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Durante a Operação denominada Balada Segura, realizada na Avenida Ipiranga, nesta cidade, Brandão, sem habilitação, conduzindo o veículo de seu pai, foi abordado pelos 'ázuizinhos" e policiais militares na btitz, embora estivesse dirigindo regularmente, sem comprometer o nível de segurança do trânsito. Instado a apresentar os documentos do veículo, entregou ao policial militar uma carteira de habilitação falsificada. Constatada a falsificação, Brandão ofereceu duzentos reais ao policial para que o liberasse, fato que motivou sua prisão em flagrante. Submetido ao teste em aparelho de ar alveolar pulmonar (etilômetro), constatou-se que o condutor apresentava concentração de álcool de três décimos de miligrama por litro de ar expelido dos pulmões, equivalente a seis decigramas de álcool por litro de sangue.

Com base nesses dados, é correto afirmar que Brandão cometeu os crimes de

Alternativas
Comentários
  • O crime de uso de documento falso, tipificado no Código Penal, absorve o crime de dirigir sem habilitação, de menor potencial ofensivo, previsto no Código Brasileiro de Trânsito. Logo, quem for flagrado neste duplo delito, de forma simultânea, não pode ser condenado de forma cumulativa.


    Fonte: http://www.conjur.com.br/2013-dez-09/usar-documento-falso-absorve-crime-dirigir-habilitacao-tj-rs

  • Falta de habilitação: não gerando situação de perigo, há somente infração administrativa; se gerar dano, há crime.


    Diz o TJSP:


    "O acervo probatório não é capaz de afirmar que foi o motociclista que deu causa ao acidente de que foi vítima. Além disso, também não restou demonstrado nos autos que a falta de habilitação do segurado tenha sido a causa determinante do acidente. É necessário que, além da falta de habilitação, o condutor gere perigo de dano, ou seja, perigo concreto" (APL 40129970320138260224, j. 19.03.14).

    .

  • Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.


    Enunciado da questão é claro:

     "(...) embora estivesse dirigindo regularmente, sem comprometer o nível de segurança do trânsito. (...)"


    ATENÇÃO -- o crime de dirigir sem habilitação não é absorvido pelo uso de documento falso. Não existe razão lógica para isso, não é subsidiário, nem está contido no outro (complexo). Muito menos é crime progressivo.

  • Então pessoal, o uso de documento falso absorve ou não a falta de habilitação para dirigir? Qual é a resposta final definitiva? Obrigada.

  • Gostaria de saber tbm. Uso de documento falso absorve ou não a falta de habilitação para dirigir

  • Sobre a absorção: "Comete o delito previsto no art. 304 do CP o agente que, abordado por policiais rodoviários, apresenta CNH falsificada" (TJRS, AP 70022411409, Rel. Constantino Lisbôa de Azevedo, j. 24.1.2008).

    Velho aresto do STJ, REsp 606/SP, DJ 04.12.89: 

    "PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304). CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO FALSIFICADA APREENDIDA EM PODER DE MOTORISTA DIRIGINDO VEICULO. O CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO DEPENDE, PARA SUA CONSUMAÇÃO, DA FORMA CORRENTE DE UTILIZAÇÃO DE CADA DOCUMENTO. EXIGINDO O CODIGO NACIONAL DE TRANSITO QUE O MOTORISTA ''PORTE'' A CARTEIRA DE HABILITAÇÃO E A EXIBA QUANDO SOLICITADO, PORTAR A CARTEIRA PARA DIRIGIR E UMA DAS MODALIDADES DE USO DESSE DOCUMENTO. SE A CARTEIRA E FALSA, O CRIME DO ART. 304 DO CP SE CONFIGURA AINDA QUE A EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO DECORRA DE EXIGENCIA DA AUTORIDADE POLICIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO PARA RESTABELECER A SENTENÇA CONDENATORIA DE PRIMEIRA INSTANCIA".

  • Não é questão de o uso de documento falso absorver ou não o delito de dirigir sem habilitação, ocorre que este é de perigo concreto, e a questão fala que ele estava dirigindo regularmente, sem comprometer o nível de segurança do trânsito. Não há este crime. 

  • Discordo do gabarito, tendo em vista que a dirigir sem CNH é crime de perigo concreto, mesmo no enunciado dizer que ele dirigia sem comprometer a segurança, ele foi flagrado embriagado, o que automaticamente demonstra o perigo concreto. E não há que se falar em o crime de uso de documento falso absorver o crime de conduzir veículo sem estar devidamente habilitado.

  • RESPOSTA C 

    Vou colocar os artigos do CP, para facilitar o estudo dos colegas, já que ninguém pôs ainda.

    Uso de documento falso

    Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302.


    Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.



    Corrupção ativa

    Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. 





  • Eu quero saber o porquê de não  tipifica-lo na  falta de habilitação para dirigir..

  • Embriaguez ao volante + inabilitação: o artigo 306 absorve o art. 309 (TJRS APCrim 70006184014). 

  • Súmula 720 do STF

    E art 32 da lei de contravenções penais

    Dirigir sem habilitação e sem gerar perigo é mera infração administrativa. Dirigir sem habilitação, gerando perigo,  art 309, CTB.


  • No caso do art. 309 do CTB, não houve sua configuração por tratar-se de crime de perigo concreto, ou seja, ainda que ele estivesse sem a habilitação, conduzia normalmente o veículo, não gerando qualquer tipo de dano (perigo). Responderá por infração administrativa, apenas.

  • IGUAL OU SUPERIOR a  três décimos de miligrama por litro de ar expelido dos pulmões

    IGUAL OU SUPERIOR a seis decigramas de álcool por litro de sangue.

  • GABARITO: C

    crimes cometidos:

    uso de documento falso: apresentou cnh falsa na blitz.

    embriaguez ao volante: possuia nivel de 6decigramas(sangue) ou 0,3 miligrama(ar alveolar - pulmao)

    corrupção ativa: ofereceu dinheiro ao guardinha.

    p.s não cometeu falta de habilitação para dirigir (art.309 do CTB), pois este apesar de não possuir habilitação, não estava gerando perigo, já que dirigia regularmente.

  • Os casos envolvendo situações de crimes ou infrações administrativas de trânsito ainda parecem ser meio confusos. A meu juízo, existe uma certa imprecisão conceitual ou talvez terminológica.

     

    Primeiro, o crime do art. 309 do CTB segue a regra geral do Direito Penal: exige dolo.

     

    Depois, acredito que se deve reconhecer a diferença entre dirigir sem habilitação (isto é, sem ser habilitado, sem ter obtido autorização) e dirigir sem portar a CNH (que é mero documento ou prova de habilitação).

     

    Dirigir sem habilitação pode configurar o crime do art. 309.

     

    Dirigir sem portar a CNH pode configurar a infração administrativa do art. 162.

  • o fato de Brandão dirigir veículo sem a devida permissão (309, CTB) é fato ATIPICO pois NÃO GEROU PERIGO DE DANO. Trata-se de crime de perigo concreto, ou seja, exige-se a comprovação do risco ao bem protegido.

  • § 1o  As condutas previstas no caput serão constatadas por:

    I - concentração igual ou superior a 6 deci-gramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 mili-grama de álcool por litro de ar alveolar; ou

    Sangue 6 deci-gramas: 0,6g – quase 1 grama.

    Ar 0,3 mili-grama:         0,0003g – longe de ser um mísero miligrama.

  • As duas coisas são completamente diferentes:

     

    1) Habilitação falsa + uso >>> Responde somente pela falsidade, sendo o uso post factum impunível (a questão não diz se foi ele quem falsificou a carteira. Portanto, responderá pelo uso de documento falso).

     

    2) Não possuir carteira de habilitação >>> Só responde pelo crime se gerar perigo concreto de dano, o que não ocorreu na questão.

  • O X da questão é saber que para caracterizar o crime do art. 309, tem que gerar o perigo de dano. E podemos ver no início da questão, fala que o rapaz dirigia de forma segura e sem comprometer a fluidez do trânsito. Sendo assim, cometeu todos os restantes dos crimes, menos este mensionado.

  • Brandão, Malandrão

  • Boa questão...!

  • ....

    c) uso de documento falso (art.304 do CP), corrupção ativa (art.333 do CP) e embriaguez ao volante (art.306 do CTB).

     

     

    LETRA C – CORRETA – In casu, a questão não mencionou que o agente estava dirigindo gerando perigo de dano, portanto não há o que se falar na conduta tipificada no art. 309 do CTB. Noutro giro, não existe essa situação de consunção, absorção do uso do documento falso com dirigir sem habilitação. Nesse sentido, Victor Eduardo Rios Gonçalves, José Paulo Baltazar Junior (in Legislação penal especial; coordenador Pedro Lenza. – 2. ed. – São Paulo : Saraiva, 2016. P. 340):

     

     

    “Quando uma pessoa está dirigindo veículo de forma a gerar perigo de dano e, ao ser parado por policiais, apresenta habilitação falsa, responde pelo crime do art. 309 do Código de Trânsito em concurso material com o crime de uso de documento falso (art. 304 do CP).

     

    Há de se lembrar que o estado de necessidade exclui o crime: quando o agente dirige sem habilitação para socorrer pessoa adoentada ou acidentada que necessite de atendimento médico, ou, ainda, em outras situações de extrema urgência. ” (Grifamos)

  • O TIPO DIRIGIR SEM HABILITAÇÃO EXIGE PERIGO CONCRETO!!!

  • Basta lembrar que existem 2 tipos penais no CTB que exige perigo concreto:

    1) Dirigir sem habilitaçãp

     

    2) Velocidade incompatível em alguns locais (escola, hospitais etc.)

  • Para caracterizar o crime do art.309, o agente teria que apresentar uma situação de risco em concreto. 

  • apresentar 0,3 miligramas no etilômetro não é crime, crime é quando apresentar 0,34mg, ta errado o gabarito

  • Kalleb Luan Andrade Jorge, negativo.

    três décimos de miligrama por litro já é o valor considerado, a questão diz que foi este o valor constatado e não que este foi o valor medido pelo aparelho, logo se é o constatado é sim crime.

  • ótima questão, acertei, nada mal pru'm mero guardinha de trânsito.

  • Gabarito letra C.

    Condutas:

    1) Brandão, sem habilitação... sem comprometer o nível de segurança do trânsito: conduta atípica, pois o tipo do art. 309, CTB, exige, para sua configuração, que a conduta gere perigo de dano, o que não aconteceu no caso;

    2) entregou ao policial militar uma carteira de habilitação falsificada: conduta típica de uso de documento falso (art. 304, CP).

    Obs.: Por que não seria falsa identidade (art. 307, CP)? Porque o tipo do art. 307, CP, constitui-se na atribuição de falsa identidade perante terceiro, mas sem usar documento para isso;

    3) Brandão ofereceu duzentos reais ao policial para que o liberasse: conduta típica de corrupção ativa (art. 333, CP):

    Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: pPena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa;

    4) concentração de álcool de três décimos de miligrama por litro de ar expelido dos pulmões: conduta típica prevista no art. 306, CTB, sendo crime de perigo abstrato, o que configura o crime pela só conduta de dirigir embriagado, mesmo que não gere perigo de dano, diferentemente do tipo do art. 309, CTB.

  • Para quem não é de Porto Alegre:

    Azulzinho = funcionário da Empresa Pública de Transporte e Circulação de Porto Alegre.