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Tais atribuições constam no art. 27 da Lei Orgânica do MP/RS.
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Letra "b" - Competência do Colégio de Procuradores de Justiça.
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A alternativa A inverte o texto da lei. Não existe "remoção por merecimento", mas promoção por merecimento. Assim, o Conselho indica a lista tríplices para duas situações distintas, quais sejam: remoção ou promoção por merecimento, conforme a letra fria do art. 27, II, a.
Entendo que a questão contempla duas incorreções, portanto.
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Lei Estadual n.º 7.669/82
Art. 8º - Ao Colégio de Procuradores de Justiça, presidido pelo Procurador-Geral de Justiça e composto por todos os Procuradores de Justiça em exercício do cargo, compete:
XVII - opinar sobre anteprojetos de lei de iniciativa do Ministério Público;
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A) Correta - Art. 27, II, 'a', Lei 7669/1982;
B) Errada - Art. 8º, XVII, Lei 7669/1982 - Atribuição do Colégio de Procuradores (Pleno ou Órgão Especial);
C) Correta - Art. 27, VII, 'b', Lei 7669/1982;
D) Correta - Art. 27, V, 'a', Lei 7669/1982;
E) Correta - Art. 27, VI, 'a', Lei 7669/1982;
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Sobre a B,
O órgao especial do colégio OPINA sobre ANTEPROJETOS DE LEI de iniciativa do MP e O SUB PROCURADOR GERAL DE ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS é quem ELABORA OS ANTEPROJETOS DE LEI sobre matéria de interesse do MP, acompanhando sua tramitação.
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Colégio de Opinadores de Justiça