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I - Errada - Art. 9o Na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, deve ser observada a seguinte ordem de prioridade: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.
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Sério?!
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Tranquilo de acertar, mas eu acho que, na verdade, a IV ta errada, pois são acessos aos recursos da união, mas no que diz respeito aos recursos da união para soluções envolvendo resíduos sólidos (falando informalmente, do dinheiro reservado as politicas de gerenciamento de residuos solidos).
A impressão que da, pela declaração da IV, é que se o município não apresentar o plano, não tem acesso a
nenhum recurso (ou seja, sem plano de resíduos sólidos sem dinheiro p/ educação, saúde, transporte e etc...)
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Art. 47. São proibidas as seguintes formas de destinação ou disposição final de resíduos sólidos ou rejeitos:
I - lançamento em praias, no mar ou em quaisquer corpos hídricos;
II - lançamento in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de mineração;
III - queima a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para essa finalidade;
IV - outras formas vedadas pelo poder público.
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NÃO GERAR, REDUZIR, REUTILIZAR, RECICLAR, TRATAR E DISPOR.
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I - Errada! II - Correta! III - Correta! IV - Correta! V - Correta! O erro da primeira assertiva está na sequência dos instrumentos de redução. (Lei 12.305 - Art. 9o) ...deve ser observada a seguinte ordem de prioridade: não geração,
redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição
final ambientalmente adequada dos rejeitos.
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O item IV está correto, Thiago Luz.
Foi copiado do artigo 18:
Art. 18. A elaboração de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, nos termos previstos
por esta Lei, é condição para o Distrito Federal e os Municípios terem acesso a recursos da União, ou por ela
controlados, destinados a empreendimentos e serviços relacionados à limpeza urbana e ao manejo de resíduos
sólidos, ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou
fomento para tal finalidade.
Espero ter ajudado!
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Art. 18, § 1o Serão priorizados no acesso aos recursos da União referidos no caput os Municípios que:
I - optarem por soluções consorciadas intermunicipais para a gestão dos resíduos sólidos, incluída a elaboração e implementação de plano intermunicipal, ou que se inserirem de forma voluntária nos planos microrregionais de resíduos sólidos referidos no § 1o do art. 16;
II - implantarem a coleta seletiva com a participação de cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda.
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I - Errada - Art. 9º, LC 140/2011;
II - Correta - Art. 47, IV, LC 140/2011;
III - Correta - Art. 18, § 1º, I, LC 140/2011;
IV - Correta - Art. 18, caput, LC 140/2011;
V - Correta - Art. 18, § 1º, II, LC 140/2011;
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todos artigos da lei 12.305/2010
I - Errada - Art. 9º
II - Correta - Art. 47, IV
III - Correta - Art. 18, § 1º, I
IV - Correta - Art. 18, caput
V - Correta - Art. 18, § 1º, II
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PN dos Resíduos Sólidos:
Dos Planos Municipais de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos
Art. 18. A elaboração de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, nos termos previstos por esta Lei, é condição para o Distrito Federal e os Municípios terem acesso a recursos da União, ou por ela controlados, destinados a empreendimentos e serviços relacionados à limpeza urbana e ao manejo de resíduos sólidos, ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou fomento para tal finalidade.
§ 1 Serão priorizados no acesso aos recursos da União referidos no caput os Municípios que:
I - optarem por soluções consorciadas intermunicipais para a gestão dos resíduos sólidos, incluída a elaboração e implementação de plano intermunicipal, ou que se inserirem de forma voluntária nos planos microrregionais de resíduos sólidos referidos no § 1 do art. 16;
II - implantarem a coleta seletiva com a participação de cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda.
§ 2 Serão estabelecidas em regulamento normas complementares sobre o acesso aos recursos da União na forma deste artigo.