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ID
1270258
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Em relação ao Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV - , previsto na Lei n° 11.977/09, com as alterações trazidas pela Lei n° 12.424/11, considere as seguintes afirmações.

I - O PMCMV destina-se a incentivar a produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos.
II - Terão prioridade de atendimento, dentre outras hipóteses previstas em Lei, famílias integradas por pessoas com deficiência.
III - As Leis que dispõem sobre o Programa objetivam o incentivo à produção ou reforma de habitações rurais.
IV - Famílias residentes em áreas de risco ou insalubre, ou que tenham sido desabrigadas, além de outras situações estabelecidas em Lei, terão prioridade de atendimento.
V - O Programa é voltado a famílias de baixa renda, excluídas as unipessoais, devendo o valor do rendimento ser comprovado pelo ente familiar beneficiário interessado.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • V - Errada. A Lei nº 11.977 prevê no art. 1º, P.U., I as famílias unipessoais.

  • I - Certa - Art. 1o, Caput, da Lei 11.977.

    II - Certa - Art. 3o, V, da Lei 11.977.

    III - Certa - Art. 1o, Caput, da Lei 11.977.

    IV - Certa - Art. 3o, III, da Lei 11.977.

  • I - Art. 1o O Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV tem por finalidade criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais, para famílias com renda mensal de até R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais) e compreende os seguintes subprogramas:                (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)

     

    II - Art. 3o  Para a indicação dos beneficiários do PMCMV, deverão ser observados os seguintes requisitos:              (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011) (...) V - prioridade de atendimento às famílias de que façam parte pessoas com deficiência.             (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

     

    III - Vide item 1

     

    IV -  Art. 3º (...) III - prioridade de atendimento às famílias residentes em áreas de risco ou insalubres ou que tenham sido desabrigadas;                    (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011) NOVA REDAÇÃO ---> III - prioridade de atendimento às famílias residentes em áreas de risco, insalubres, que tenham sido desabrigadas ou que perderam a moradia em razão de enchente, alagamento, transbordamento ou em decorrência de qualquer desastre natural do gênero;                (Redação dada pela Lei nº 13.274, de 2016)

     

    V - Art. 1º:  § 1º Para os fins desta Lei, considera-se:                 (Redação dada pela Lei nº 13.173, de 2015) I - grupo familiar: unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos que contribuem para o seu rendimento ou têm suas despesas por ela atendidas e abrange todas as espécies reconhecidas pelo ordenamento jurídico brasileiro, incluindo-se nestas a família unipessoal;                (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

  • C). CERTA

    Porém, há uma resalva que merece ser lembrada, sobre a alternativa :

     

    III - As Leis que dispõem sobre o Programa objetivam o incentivo à produção ou reforma de habitações rurais.

     

    Produção, Aquisição ou requalificação de imóveis URBANOS.

    -

     

    Produção ou Reforma de habitação RURAL.

     

    Veja que, no âmbito do PMCMV, não há AQUISIÇÃO DE IMÓVEL RURAL.

     

    ART 1o O Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV tem por finalidade criar mecanismos de incentivo à
    produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de
    habitações rurais, para famílias com renda mensal de até R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais) e
    compreende os seguintes subprogramas