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V - Errada. A Lei nº 11.977 prevê no art. 1º, P.U., I as famílias unipessoais.
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I - Certa - Art. 1o, Caput, da Lei 11.977.
II - Certa - Art. 3o, V, da Lei 11.977.
III - Certa - Art. 1o, Caput, da Lei 11.977.
IV - Certa - Art. 3o, III, da Lei 11.977.
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I - Art. 1o O Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV tem por finalidade criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais, para famílias com renda mensal de até R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais) e compreende os seguintes subprogramas: (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)
II - Art. 3o Para a indicação dos beneficiários do PMCMV, deverão ser observados os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011) (...) V - prioridade de atendimento às famílias de que façam parte pessoas com deficiência. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
III - Vide item 1
IV - Art. 3º (...) III - prioridade de atendimento às famílias residentes em áreas de risco ou insalubres ou que tenham sido desabrigadas; (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011) NOVA REDAÇÃO ---> III - prioridade de atendimento às famílias residentes em áreas de risco, insalubres, que tenham sido desabrigadas ou que perderam a moradia em razão de enchente, alagamento, transbordamento ou em decorrência de qualquer desastre natural do gênero; (Redação dada pela Lei nº 13.274, de 2016)
V - Art. 1º: § 1º Para os fins desta Lei, considera-se: (Redação dada pela Lei nº 13.173, de 2015) I - grupo familiar: unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos que contribuem para o seu rendimento ou têm suas despesas por ela atendidas e abrange todas as espécies reconhecidas pelo ordenamento jurídico brasileiro, incluindo-se nestas a família unipessoal; (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
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C). CERTA
Porém, há uma resalva que merece ser lembrada, sobre a alternativa :
III - As Leis que dispõem sobre o Programa objetivam o incentivo à produção ou reforma de habitações rurais.
Produção, Aquisição ou requalificação de imóveis URBANOS.
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Produção ou Reforma de habitação RURAL.
Veja que, no âmbito do PMCMV, não há AQUISIÇÃO DE IMÓVEL RURAL.
ART 1o O Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV tem por finalidade criar mecanismos de incentivo à
produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de
habitações rurais, para famílias com renda mensal de até R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais) e
compreende os seguintes subprogramas