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ID
1270261
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Assinale a alternativa correta no que se refere especificamente à Regularização Fundiária de Interesse Social de que trata a Lei n° 11.977/09, com as alterações trazidas pela Lei n° 12.424/11.

Alternativas
Comentários
  • Sobre a Regularização Fundiária de Interesse Social:

    Não há tal vedação à  Regularização em área de Unidade de Conservação de Uso Sustentável - apenas havendo necessidade de anuência do órgão gestor da unidade.

    Art. 53.  A regularização fundiária de interesse social depende da análise e da aprovação pelo Município do projeto de que trata o art. 51. 

    § 3º  No caso de o projeto abranger área de Unidade de Conservação de Uso Sustentável que, nos termos da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, admita a regularização, será exigida também anuência do órgão gestor da unidade. (Incluído único pela Lei nº 12.424, de 2011)


  • LEI 11.977:

    ALTERNATIVA A 

    Art. 54.  ... § 1o  O Município poderá, por decisão motivada, admitir a regularização fundiária de interesse social em Áreas de Preservação Permanente, ocupadas até 31 de dezembro de 2007 e inseridas em área urbana consolidada, desde que estudo técnico comprove que esta intervenção implica a melhoria das condições ambientais em relação à situação de ocupação irregular anterior. 

    ALTERNATIVA B

    Art. 53 ... § 3º  No caso de o projeto abranger área de Unidade de Conservação de Uso Sustentável que, nos termos da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, admita a regularização, será exigida também anuência do órgão gestor da unidade. 

    ALTERNATIVA C

    Art. 65.  ... Parágrafo único.  O registro do parcelamento decorrente de projeto de regularização fundiária de interesse social independe do atendimento aos requisitos constantes da Lei no 6.766, de 19 de dezembro de 1979.

    ALTERNATIVA D

    Art. 55.  ... Parágrafo único.  A realização de obras de implantação de infraestrutura básica e de equipamentos comunitários pelo poder público, bem como sua manutenção, pode ser realizada mesmo antes de concluída a regularização jurídica das situações dominiais dos imóveis. 

    ALTERNATIVA E

    Art. 53 ... 1º  A aprovação municipal prevista no caput corresponde ao licenciamento urbanístico do projeto de regularização fundiária de interesse social, bem como ao licenciamento ambiental, se o Município tiver conselho de meio ambiente e órgão ambiental capacitado.

  • Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016

  • Questão desatualizada.

     

    O tema era tratado no art. 53 da Lei 11.977/2009 que foi revogado pela Lei nº 13.465, de 2017.

    Redação revogada:

    Seção II
    (Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016)   (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017)
    Da Regularização Fundiária de Interesse Social 

    Art. 53.  A regularização fundiária de interesse social depende da análise e da aprovação pelo Município do projeto de que trata o art. 51.           (Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016)   (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017)

     

    § 3º  No caso de o projeto abranger área de Unidade de Conservação de Uso Sustentável que, nos termos da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, admita a regularização, será exigida também anuência do órgão gestor da unidade.               (Incluído único pela Lei nº 12.424, de 2011)          (Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016)   (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017)