GABARITO "B".
Supremo Tribunal Federal, PET. 577. No mesmo sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça que “A ordem jurídica autoriza a quebra do sigilo bancário, em situações excepcionais. Implicando, entretanto, na restrição do direito à privacidade do cidadão, garantida pelo princípio constitucional, é imprescindível demonstrar a necessidade das informações solicitadas, com o estrito cumprimento das condições legais autorizadoras” (STJ - 2a T. - Resp. nQ 124.272-O/RO - Rei. Min. Hélio Mosimann, Diário da Justiça, Seção I, 2 fev. 1998).