SóProvas


ID
1270354
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Estadual

O benefício do Auxílio-refeição é concedido aos servidores em atividade do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul. A respeito desse tipo de benefício é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Provimento 05/95

    O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 3º, § único, da Lei Federal nº 8625/93, 

    Resolve:

    Art. 2º - Não fará jus ao vale-refeição o servidor:

    b) disposição de qualquer entidade estranha ao Ministério Público.

    Art. 5º - Os servidores contribuirão a título de co-participação, com o valor 
    de 6% (seis por cento) da remuneração líquida percebida, limitado ao valor do 
    auxílio percebido no mês de referência. 

    Art. 6º - O benefício não se incorporará à remuneração do servidor para 
    quaisquer efeitos e sobre ele não incidirão contribuições trabalhistas ou 
    previdenciárias. 

  • Fundamento no Provimento 05/95 - https://www.mprs.mp.br/legislacao/id1226.htm

     

    A) o beneficiário pode requerer sua exclusão do benefício, sendo-lhe, porém, vedado postular sua reinclusão ao mesmo.

     não é vedada a reinclusão

    "Art. 7º - A Diretoria-Geral, através de suas Divisões e Unidades, adotará as 
    providências com vistas ao pagamento do benefício, o que se dará através das 
    folhas de pagamento de pessoal, devendo ainda: 

    II) manter cadastro dos beneficiários excluídos e reincluídos no benefício; "

     

    B) o servidor faz jus ao Auxílio-refeição mesmo que esteja à disposição de entidade estranha ao Ministério Público.

     "Art. 2º - Não fará jus ao vale-refeição o servidor: 

    a) licenciado ou afastado temporiamente do emprego, cargo ou função, a qualquer 
    título; 

    b) disposição de qualquer entidade estranha ao Ministério Público. "

     

    D) o benefício será incorporado à remuneração do servidor após 5 (cinco) anos de recebimento, para quaisquer efeitos, exceto contribuições trabalhistas ou previdenciárias.

     "Art. 6º - O benefício não se incorporará à remuneração do servidor para 
    quaisquer efeitos e sobre ele não incidirão contribuições trabalhistas ou 
    previdenciárias. "

     

    E) os servidores contribuirão, a título de coparticipação, com o valor de 6% (seis por cento) da remuneração bruta percebida, limitado ao valor do auxílio percebido no mês de referência.

    "Art. 5º - Os servidores contribuirão a título de co-participação, com o valor 
    de 6% (seis por cento) da remuneração líquida percebida, limitado ao valor do 
    auxílio percebido no mês de referência.
    "