Provimento 05/95
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 3º, § único, da Lei Federal nº 8625/93,
Resolve:
Art. 2º - Não fará jus ao vale-refeição o servidor:
b) disposição de qualquer entidade estranha ao Ministério Público.
Art. 5º - Os servidores contribuirão a título de co-participação, com o valor
de 6% (seis por cento) da remuneração líquida percebida, limitado ao valor do
auxílio percebido no mês de referência.
Art. 6º - O benefício não se incorporará à remuneração do servidor para
quaisquer efeitos e sobre ele não incidirão contribuições trabalhistas ou
previdenciárias.
Fundamento no Provimento 05/95 - https://www.mprs.mp.br/legislacao/id1226.htm
A) o beneficiário pode requerer sua exclusão do benefício, sendo-lhe, porém, vedado postular sua reinclusão ao mesmo.
não é vedada a reinclusão
"Art. 7º - A Diretoria-Geral, através de suas Divisões e Unidades, adotará as
providências com vistas ao pagamento do benefício, o que se dará através das
folhas de pagamento de pessoal, devendo ainda:
II) manter cadastro dos beneficiários excluídos e reincluídos no benefício; "
B) o servidor faz jus ao Auxílio-refeição mesmo que esteja à disposição de entidade estranha ao Ministério Público.
"Art. 2º - Não fará jus ao vale-refeição o servidor:
a) licenciado ou afastado temporiamente do emprego, cargo ou função, a qualquer
título;
b) disposição de qualquer entidade estranha ao Ministério Público. "
D) o benefício será incorporado à remuneração do servidor após 5 (cinco) anos de recebimento, para quaisquer efeitos, exceto contribuições trabalhistas ou previdenciárias.
"Art. 6º - O benefício não se incorporará à remuneração do servidor para
quaisquer efeitos e sobre ele não incidirão contribuições trabalhistas ou
previdenciárias. "
E) os servidores contribuirão, a título de coparticipação, com o valor de 6% (seis por cento) da remuneração bruta percebida, limitado ao valor do auxílio percebido no mês de referência.
"Art. 5º - Os servidores contribuirão a título de co-participação, com o valor
de 6% (seis por cento) da remuneração líquida percebida, limitado ao valor do
auxílio percebido no mês de referência. "