SóProvas


ID
1270462
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Cláudia, advogada, inicialmente transitou pelo direito privado, com assunção de causas individuais e coletivas. Ao ser contratada por uma associação civil, deparou com questões mais pertinentes ao direito público e, por força disso, realizou novos estudos e contatou colegas mais experientes na matéria. Ao aprofundar suas relações jurídicas, também iniciou participação política na defesa de temas essenciais à cidadania. Por força disso, Cláudia foi eleita prefeita do município X em eleição bastante disputada, tendo vencido seu oponente, o também advogado Pradel, por apenas cem votos. Eleita e empossada, motivada pelo sentido conciliatório, convidou seu antigo oponente para ocupar cargo em comissão na Secretaria Municipal de Fazenda.
A partir da hipótese apresentada, observadas as regras do Estatuto da OAB, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra A

    Causas de incompatibilidade.

     São várias as causas de incompatibilidade com a advocacia, previstas no Estatuto, abaixo estudadas.

     3.1.1. Chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais.

     São chefes do Poder Executivo: o Presidente da República, no âmbito da União, além dos Governadores de Estado, do Governador do Distrito Federal e dos Prefeitos, no âmbito dos entes federados para os quais foram eleitos.

     Em razão da necessidade de terem dedicação exclusiva para o desempenho das atividades do cargo para o qual foram eleitos, por confiança do povo, não podem ter permissão para advogar, sendo incompatíveis com a advocacia, conforme art. 28, inciso I do Estatuto da Advocacia.

     Ademais, por razões de ordem ética, para prevenir a corrupção da advocacia, é justo que se proíba totalmente o exercício da advocacia por tais pessoas, porque possuem enorme poder sobre direitos e interesses de terceiros, buscando-se, assim, evitar que barganhas sejam feitas ilegalmente, através do exercício da advocacia, manchando-se esta nobre profissão. Evita-se também a captação de clientela.

     A incompatibilidade atinge os substitutos legais dos Chefes do Poder Executivo, ou seja, o Vice-Presidente da República, os Vice-Governadores de Estados e do Distrito Federal, e os Vice-Prefeitos, estejam ou não no exercício do cargo eletivo titular.


    fonte:Leia mais: http://jus.com.br/artigos/8315/teoria-das-proibicoes-ao-exercicio-da-advocacia#ixzz3CBjjC8Fv




  • correta letra (a)

       Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:

      I - chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais;

    Estatuto da OAB


    Sempre em frente, desistir jamais!!!

  • Alto Escalão: incomPaTibilidade: Proibição Total do exercício da advocacia..

    Verifique o cargo exercido:Judiciário, cartório, policial militar, fiscal ou gerente.

    Essa incompatibilidade poderá ser DEFINITIVA que resulta no CANCELAMENTO ou TEMPORÁRIA que resulta na LICENÇA


    Baixo Escalão: imPedimento: Parcial do exercício da advocacia... 

    Membro do Legislativo: Pode advogar, menos contra ou a favor da Adm. Pública. 

    Sobra: Pode advogar, menos contra a fazenda que o remunera.

  • Alguém sabe dizer por que a "D" está errada? Não entendi, já que o Estado federado não o remunera acredito que ele poderia sim atuar em pleitos contra ele.

  • Juliana Huff


    Não tenho certeza, mas acredito que o erro da "D" está em dizer que o SECRETÁRIO pode atuar... O certo seria dizer que o ADVOGADO Pradel poderia atuar...

    Os municípios têm suas procuradorias que podem pleitear contra o Estado sem problemas, no entanto a questão não deixou claro que pleitos o SECRETÁRIO estaria incumbido!!!


    se vc descordar, please help!

  • a alternativa D está errada pelo fato da função de secretário também gerar incompatibilidade, pois é função de direção da administração pública direta.Art. 28, III - EAOAB

  • eu acredito que a alternativa D está incorreta porque se trata de secretário da fazenda do município, e por força do art. 28 VII é cargo incompatível com a advocacia.

  • Até então, ao meu ver, com todo respeito aos comentários, não achamos o erro da letra D, se alguém tiver outra opnião 

    eu agradeço, não encontrei em nenhum outro site... vlwww galera

  • A letra ''D'' é caso de IMPEDIMENTO. Portanto, poderá o Advogado Pradel advogar conta o Estado, já que sua vinculação é com o Município.

  • QUESTÃO  "D" ERRADA

     O fato do secretário ser um agente público com função de direção, gera incompatibilidade, em conformidade com o art. 28 inc. III, do EAOAB, a saber:

    III - Ocupantes de cargos ou funções de direção em orgãos da administração pública direta ou indireta.

    Neste caso o secretário exerce cargo público de direção, tornando-se incompatível com a advocacia, mesmo em causa própria.
    seu comentário...

  •  A resposta está na alternativa “a”. A prefeita exerce função incompatível com a advocacia, ainda que Cláudia estivesse atuando em causa própria. Conforme Lei 8.906/94 - Estatuto da Advocacia e da OAB – tem-se que:

    “CAPÍTULO VII

    DAS INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS

    Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: I – chefe do Poder Executivo (destaque do professor) e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais”.


  • INCOMPATIBILIDADE: proibição TOTAL (NA PALAVRA "PROIBIÇÃO TOTAL" existe e começa com as letras "P" e "T "-PT: de "PROIBIÇÃO TOTAL".

    IMPEDIMENTO: por exclusão (proibição parcial).

  • A: correta. De fato, considera-se atividade incompatível com a advocacia, gerando, portanto, proibição total para advogar, mesmo em causa própria, ocupar carga de Chefe do Poder Executivo (art. 28, I, do EAOAB). Assim, a partir da posse, Cláudia tornou-se incompatível, não mais podendo exercer a advocacia (até que desocupe definitivamente o cargo eletivo);

    B: incorreta. O secretário municipal, segundo entendemos, ocupa cargo de direção na Administração Pública, razão pela qual é, também, incompatível com a advocacia (art. 28, III, do EAOAB), não podendo exercê-la em hipótese alguma;

    C: incorreta, pois as incompatibilidades, como visto, geram proibição total para advogar (art. 28 do EAOAB), não sendo admissível autorização para fazê-ló;

    D: incorreta, pelas mesmas razões apresentadas no comentário à alternativa B. É que o secretário municipal exerce cargo incompatível com a advocacia (art. 28, III, do EAOAB), sendo, totalmente proibido de advogar. Não se confunde com a situação descrita no art. 30, I, do EAOAB (servidores públicos), que trata do impedimento (proibição parcial de advogar - apenas contra a Fazenda Pública que os remunere ou a qual se vincule a entidade empregadora). É que o secretário municipal não é um "servidor público comum", ocupando cargo de direção na Administração Pública. Daí enquadrar-se, como dito, no art. 28, III, do EAOAB, e não no art. 30, I, do EAOAB.

    Fonte: Como Passar na OAB - 5.200 Questões Comentadas - Wander Garcia - 11ª Edição (2015)

  • Por exerce um  cargos de nomeação seja de mandato eletivo,  gera incompatibilidade ,podendo pedir o licenciamento para advogar .

  • Questãozinha idiota em. Contou toda uma história irrelevante, pois o que respondia a questão era o fato dela ser prefeita, ou seja, CHEFE DO PODER EXECUTIVO, o que é incompatível com a advocacia nos termos do Art. 28, inciso I:

    Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:

    I - chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais;

  • quanta ladainha da FGV, como se a gente não tivesse mais 79 questões pela frente

  • Chefe do Poder Executivo não pode exercer atividade de advocacia, por ser incompatível, nos termos do art. 28, I, do Estatuto da OAB:

    Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:

    I - chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais;

    O cargo de Secretário Municipal é incompatível com o exercício da advocacia, nos termos do art. 28, III, do Estatuto da OAB.

    Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:

    III - ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público;

    Sobre o tema:

    CHEFIA DE GOVERNO MUNICIPAL (SECRETARIADO) – INCOMPATIBILIDADE – INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 28, INCISO III, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA. Advogado que passa a exercer cargo de chefia de governo municipal, como Secretário, mesmo de área não jurídica, fica incompatibilizado para o exercício da advocacia, por comando do artigo 28 da Lei nº 8.906/94. O disposto no inciso III abrange todos aqueles que ocupem cargos ou funções de direção de órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional. Refere-se ao exercício do cargo ou função, de forma que a caracterização, no caso, independe da forma de provimento, se efetivo ou comissionado, destes mesmos cargos ou funções, sendo irrelevante o título que se lhes deem. Pelos princípios nos quais se fundamentam as incompatibilidades, a renúncia ou substabelecimento sem reservas é de rigor. E a incompatibilidade perdura enquanto ocupar o cargo, mesmo em períodos de férias, licenças ou afastamento temporário. À Douta Comissão de Seleção cabe proceder a anotação no prontuário do advogado, dada a competência estabelecida no artigo 63, letra ‘c’ do Regimento Interno da OAB / SP. Precedentes: Processos nºs E–2.304/2001, E–3.126/05, E–3.172/05 e E–3.722/2009. Proc. E-3.749/2009 – v.u., em 21/05/2009, do parecer e ementa do Rel. Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA – Rev. Dr. ZANON DE PAULA BARROS – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI.

    Fonte: <https://www.conjur.com.br/2009-jun-08/advogado-cargo-administracao-publica-nao-exercer-advocacia?pagina=3>

  • 28 ELA É CHEFE DO EXECUTIVO =INCOMPATIVEL =PROIBIDO 100%

  • Uma questão tão grande, eu pensei que se tratava de outra coisa. Oh palhaçada.

    Letra A

  • Pra quê esse rodeio todo, FGV?

  • HUm. Secretário de qualquer tipo de órgão do PP não pode, pois é incompartível devido sua chefia.

  • questoes de 2014, S2

  • Banca tava com tempo sobrando quando elaborou essa

  • A)A prefeita exerce função incompatível com a advocacia.

    Resposta correta. Em consonância, nos termos do art. 28, I do EAOAB trata-se de uma vedação. Senão, vejamos: "A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: I – chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais;"

     B)O secretário municipal pode atuar em ações contra o município.

    Resposta incorreta. Na verdade, ao secretário municipal é vedado atuar como advogado contra o município, impossibilidade inclusive em causa própria.

     C)A prefeita deve pedir autorização para exercer a advocacia.

    Resposta incorreta. Conforme mencionado na alternativa A, trata-se de uma incompatibilidade, ou seja, uma vedação prevista no art. 28, II do EAOAB, assim sendo, não possibilidade alguma para tal pedido.

     D)O secretário municipal pode atuar em pleitos contra o Estado federado.

    Resposta incorreta. A assertiva é incompatível com o art. 28 do EAOAB, visto que é vedado o secretário municipal atuar como advogado em pleitos contra o Estado federado.