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Questões de Das Incompatibilidades e Impedimentos


ID
38590
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

É correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • alternativa A - L 8906/94 - Art. 7,V - não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB, e, na sua falta, em prisão domiciliar; (Vide ADIN 1.127-8 - que retirou a expressão "assim reconhecidas pelas OAB)ALTERNATIVA B - SÚMULA VINCULANTE Nº 14É DIREITO DO DEFENSOR, NO INTERESSE DO REPRESENTADO, TER ACESSO AMPLO AOS ELEMENTOS DE PROVA QUE, JÁ DOCUMENTADOS EM PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO REALIZADO POR ÓRGÃO COM COMPETÊNCIA DE POLÍCIA JUDICIÁRIA, DIGAM RESPEITO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA.Alternativa CL 8906/94 - Art. 28. A ADVOCACIA É INCOMPATÍVEL, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:III - ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público § 2º NÃO SE INCLUEM nas hipóteses do inciso III os que NÃO detenham poder de decisão relevante sobre interesses de terceiro, a juízo do conselho competente da OAB, bem como a administração acadêmica diretamente relacionada ao magistério jurídicoalternativa D - L 8906/94 - Art 7o. § 2º O ADVOGADO TEM IMUNIDADE profissional, NÃO constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, SEM prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer (Vide ADIN 1.127-8) - a Adin retirou a expressão "desacato" - PORTANTO, ele responde por calúnia e desacatoalternativa E - L 8906/94 - Art 30, I - SÃO IMPEDIDOS de exercer a advocacia:I - os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora; não há menção alguma a prazo, semelhante ao que ocorre com o dispositivo da CF - Art 95,V
  • Gabarito: Letra C
     
    Fundamento:
     
    a)    constitui direito do advogado, em caso de prisão provisória, o de não ser recolhido preso em cela comum, tendo a prerrogativa de ser custodiado em sala de Estado-Maior, com instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB, e na sua falta, em prisão domiciliar. Incorreto. L 8906/94 - Art. 7,V ; A ADIN 1.127-8 retirou a expressão "assim reconhecidas pelas OAB

    b) é direito do defensor, no interesse de seu constituinte, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa, ressalvada a hipótese de sigilo decretado no inquérito policial. Incorreto.

    SÚMULA VINCULANTE Nº 14:É DIREITO DO DEFENSOR, NO INTERESSE DO REPRESENTADO, TER ACESSO AMPLO AOS ELEMENTOS DE PROVA QUE, JÁ DOCUMENTADOS EM PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO REALIZADO POR ÓRGÃO COM COMPETÊNCIA DE POLÍCIA JUDICIÁRIA, DIGAM RESPEITO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA

    c) a incompatibilidade para o exercício da advocacia é aplicada aos ocupantes de cargos ou funções de direção em órgãos da Administração Pública direta ou indireta que detenham poder de decisão relevante sobre interesses de terceiros, inclusive em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público. CORRETO.

    L 8906/94 - Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: III - ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público § 2º não se incluem nas hipóteses do inciso III os que não detenham poder de decisão relevante sobre interesses de terceiro, a juízo do conselho competente da OAB, bem como a administração acadêmica diretamente relacionada ao magistério jurídico
     
     
  • Com base na Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), é possível dizer que a incompatibilidade para o exercício da advocacia é aplicada aos ocupantes de cargos ou funções de direção em órgãos da Administração Pública direta ou indireta que detenham poder de decisão relevante sobre interesses de terceiros, inclusive em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público.

    A alternativa correta, portanto, é a letra “c", com sustentáculo no art. 28, inciso III  e §2º da referida Lei. Nesse sentido:

    Art. 28 -  “A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: III –ocupantes de cargos ou funções de direção em órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público. § 2º Não se incluem nas hipóteses do inciso III os que não detenham poder de decisão relevante sobre interesses de terceiro, a juízo do Conselho competente da OAB, bem como a administração acadêmica diretamente relacionada ao magistério jurídico".



  • A - L 8906/94 - Art. 7,V - não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB, e, na sua falta, em prisão domiciliar; (Vide ADIN 1.127-8 - que retirou a expressão "assim reconhecidas pelas OAB")

     

    B - SÚMULA VINCULANTE Nº 14 - É DIREITO DO DEFENSOR, NO INTERESSE DO REPRESENTADO, TER ACESSO AMPLO AOS ELEMENTOS DE PROVA QUE, JÁ DOCUMENTADOS EM PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO REALIZADO POR ÓRGÃO COM COMPETÊNCIA DE POLÍCIA JUDICIÁRIA, DIGAM RESPEITO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. (Sem ressalvas)

     

    C - L 8906/94 - Art. 28. A ADVOCACIA É INCOMPATÍVEL, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:

    III - ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público.

    § 2º NÃO SE INCLUEM nas hipóteses do inciso III os que NÃO detenham poder de decisão relevante sobre interesses de terceiro, a juízo do conselho competente da OAB, bem como a administração acadêmica diretamente relacionada ao magistério jurídico.

     

    D - L 8906/94 - Art 7o. § 2º O ADVOGADO TEM IMUNIDADE profissional, NÃO constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, SEM prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer (Vide ADIN 1.127-8) - a Adin retirou a expressão "desacato" - PORTANTO, ele responde por calúnia e desacato.

     

    E - L 8906/94 - Art 30, I - SÃO IMPEDIDOS de exercer a advocacia:

    I - os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora; não há menção alguma a prazo, semelhante ao que ocorre com o dispositivo da CF - Art 95,V.

     

    (Resposta copiada e editada para melhor visualização do usuário anterior.)

  • Perfeito Carla Garcia,somente depois li na CF a referida proibição,muito obrigado.

    LETRA C, alternativa correta as demais recheadas de "cascas de banana" para induzir o candidato a erro,rssr nunca li nada sobre este prazo para exercício da advocacia por parte de juízes aposentados membros do MP.

  • João Caetano, está na CF a proibição de juízes e MP atuarem perante tribual o qual oficiaram pelo prazo de 3 anos.

  • Complementando o porque a alternativa B está incorreta, lembrar da nova redação dada ao art.7º, XIV alterada pela Lei 13.245/2016:

    XIV – examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital; (Nova Redação).

  • Cuidado com a expressão "assim reconhecidas pela OAB" !

    Cuidado com a expressão "assim reconhecidas pela OAB" !

    Cuidado com a expressão "assim reconhecidas pela OAB" !

    Cuidado com a expressão "assim reconhecidas pela OAB" !

    Cuidado com a expressão "assim reconhecidas pela OAB" !

    Cuidado com a expressão "assim reconhecidas pela OAB" !

  • A afirmativa B está errada em "(...)ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária(...)" e em "(...)ressalvada a hipótese de sigilo decretado no inquérito policial.", porque essa questão é super antiga, fora elaborada em 2009, e a alteração mencionada por alguém aí, fora feita em 2016. Logo... o erro dela não reside nessa alteração e sim, no acesso aos elementos de prova já documentados e com a ressalva da hipótese de sigilo decretado no inquérito policial, posto que a Lei antiga (anterior) não mencionava isso.

    ANTES DA ALTERAÇÃO:

    Art. 7º São direitos do advogado:

    (...)

    XIV - examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos;

    COM A ALTERAÇÃO FEITA EM 2016:

    Art. 7º São direitos do advogado:

    (...)

    XIV - examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital;

    https://www.dizerodireito.com.br/2016/01/comentarios-lei-132452016-que-assegura.html


ID
51838
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Acerca do Estatuto da OAB, julgue os itens a seguir.

O exercício da advocacia, mesmo em causa própria, é incompatível com o exercício como membro de órgão da justiça eleitoral oriundo da classe dos advogados.

Alternativas
Comentários
  • O Advogado que faz parte da justiça eleitora, que é escolhido entre 6 advogados em listas tríplices indicados pelo TJ do Estado, não ficará afastado de seu exercício de advogar, mesmo em causa própria, já que o mandado na justiça é de 2 anos prorrogável por mais 2 anos e nunca por dois biênios consecutivos, isto é, o mandato na justiça eleitoral é temporário e não há óbice algum dele atuar como advogado, ele não ficará afastado de sua atividade, nem ele nem os outros membros que compõem um TRE.
  • CRFB/88. Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.

            § 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:

            I - mediante eleição, pelo voto secreto:

            a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;

            b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;

            II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;

            III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.

  • 26/03/2008 - O CNJ (Conselho Nacional de Justiça) decidiu ontem que o advogado que exerce temporariamente mandato de ministro do TSE (Tribunal Superior Eleitoral) ou de juiz de TRE (Tribunal Regional Eleitoral) não pode advogar no órgão onde trabalhou nos três anos seguintes à saída do cargo.
    O conselho respondeu a uma consulta feita pela Associação Brasileira de Magistrados, Procuradores e Promotores Eleitorais. Advogados que exercem mandato de juiz eleitoral continuam liberados para atuar em outras áreas, como criminal e cível.
    FONTE:
    http://www.jusbrasil.com.br/noticias/27973/cnj-aprova-limite-a-advogados-que-atuam-na-justica-eleitoral
  • EMENTA - ADI 1127

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994.

    ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. DISPOSITIVOS

    IMPUGNADOS PELA AMB. PREJUDICADO O PEDIDO QUANTO À EXPRESSÃO “JUIZADOS

    ESPECIAIS”, EM RAZÃO DA SUPERVENIÊNCIA DA LEI 9.099/1995. AÇÃO DIRETA

    CONHECIDA EM PARTE E, NESSA PARTE, JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.

    XI - A incompatibilidade com o exercício da advocacia não alcança os

    juízes eleitorais e seus suplentes, em face da composição da Justiça

    eleitoral estabelecida na Constituição.

  • GABARITO ERRADO

    Prosseguindo-se no julgamento , o Tribunal , por UNANIMIDADE

    de votos , DEFERIU , EM PARTE , o pedido de medida liminar quanto ao

    inciso 0II do art. 028 , da Lei nº 8906 , de 04.07.94 , para dar ao

    dispositivo a interpretacao de que da sua abrangencia estão excluidos

    os Membros da Justica Eleitoral e os  Juizes  Suplentes  nao

    remunerados. . E , por MAIORIA de votos , o Tribunal DEFERIU , EM

    PARTE , o pedido de medida liminar para suspender , ate a decisao

    final da acao , a eficacia da expressao " Tribunal , Magistrado ,

    Cartorio e " , contida no art. 050 , vencidos , em parte , os

    Ministros Relator e Francisco Rezek , que suspendiam todo  o

    dispositivo e , tambem , em parte , os Ministros Ilmar Galvao , Marco

    Aurelio e Sepulveda Pertence , que indeferiam a medida liminar .

    Votou o Presidente quanto a dois dispositivos .

       - Plenario , 06.10.1994 .

       - Acórdão , DJ 29.06.2001 

  • A questão se refere às incompatibilidades e impedimentos do advogado, em que advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais;  membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta; ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público; ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro;  ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza; militares de qualquer natureza, na ativa; ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais; ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas, de acordo com o art. 28, II do Estatuto.
    Porém quanto ao inciso II, que trata dos “membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta" o STF na ADIN 1127-8, excluiu da interpretação os membros da justiça eleitoral e os respectivos juízes suplentes não remunerados (LÔBO, 2019), ou seja, não estarão estes impedidos de exercer a função de advocacia mesmo que em exercício como membro de órgão da justiça eleitoral oriundo da classe dos advogados.
    GABARITO DA PROFESSORA: ERRADO

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

    LÔBO, Paulo. Comentários ao estatuto da advocacia e da OAB. 12 ed. São Paulo:  Saraiva Educação, 2019.


ID
137560
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2008
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Entre as hipóteses abaixo, qualifica-se como de impedimento o exercício da advocacia:

Alternativas
Comentários
  • Questão básica de ética:

    Nas letras A, B, C e E são exemplos de incompatibilidade; Logo, exemplo de IMPEDIMENTO está na letra D.

  • Interessante notar que este tópico pode vir a encerrar uma pegadinha, tendo em vista que é:

    1) Incopatível com a advocacia:

    " I - chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais."

    2) Impedidos:

    " II - os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público."

    Assim, um Deputado ou Senador possui impedimento, mas não é incompatível, desde que não faça parte da mesa diretora da Casa.

  • rsrs, errei porquê sou militar, então fui logo na lógica letra "A", sem cuidado algum.  

  • os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.

     

    NÃO NECESSARIAMENTE QUE OS REMUNERE

  • O militar é incompatível e não impedido, por isso Tb a questão é errada
  • A- errada, art. 28, VI EAOAB B- errada, art. 28, V EAOAB C- errada, art. 28, VII EAOAB D- CERTA, art. 30, II EAOAB E- errada, art. 28, II EAOAB
  • O examinador geralmente mistura assertivas de incompatibilidade com impedimento, o que foi o caso desta questão. Apenas a letra D é causa de impedimento, as demais são de incompatibilidade. Aí é letra do Estatuto mesmo, ler e reler.


    Lembre-se que incompatibilidade é a vedação total ao exercício da Advocacia, impedimento é uma limitação.



    Segue um "trocadilho", um "caso", para facilitar a memorização:


    O jogador de futebol "impedido" não pode fazer o gol naquela jogada,naquela situação, entretanto ele permanece no jogo e pode fazer outros gols na partida em outras jogadas.


    O jogador de futebol "incompatível " não pode nem entrar no campo para jogar.



  • GABARITO LETRA D

    Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:

    I - chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais;

    II - membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta;       

    III - ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público;

    IV - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro;

    V - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza;

    VI - militares de qualquer natureza, na ativa;

    VII - ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais;

    VIII - ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas.

    Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia:

    I - os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora;

    II - os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.

  • A solução da questão exige o conhecimento sobre os impedimentos ao exercício da advocacia, capitulados mais precisamente no art. 30 do Estatuto da OAB. Os impedimentos, diferente da incompatibilidade, é uma proibição parcial de advogar, o advogado só não pode exercer essa função perante certos órgãos. Analisemos cada uma das alternativas:

    a) ERRADA. São impedidos de exercer a advocacia: os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora; os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público, de acordo com o art. 30 do Estatuto. Os militares de qualquer natureza na ativa são incompatíveis e não impedidos.

    b) ERRADA. A advocacia é incompatível por ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, de acordo com o art. 28, III do Estatuto, trata-se aqui de incompatibilidade e não de impedimento.

    c) ERRADA. Aqueles ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais estão incompatibilizados com a advocacia, de acordo com o art. 28, VII do Estatuto. Veja que não se trata de impedimento.

    d) CORRETA. São impedidos de exercer a advocacia os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público, com base no art. 30, II da Lei 8.906/94.

    e) ERRADA. A advocacia é incompatível, dentre outras, com as seguintes atividades: membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta, com base no art. 28, II do Estatuto. Trata-se aqui de incompatibilidade e não de impedimento.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA D

  • Gostei dos comentários que fizeram, pois principalmente o trocadilho feito é muito interessante.

  • Gabarito: D

    Art 30 - inciso ll da Lei 8.906/1994.

    Literalidade da Lei.

    Impedimento, é a proibição parcial do exercício da advocacia.


ID
169552
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2002
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

A investidura de advogado no cargo de Procurador Geral de Prefeitura Municipal implica

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A
    Art. 29 do Estatuto da OAB " Os Procuradores Gerais, Advogados Gerais, Defensores Gerais e dirigentes de órgão jurídicos da Administração Pública direta, indireta e fundacional são exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que exerçam, durante o período da investidura.
  • Tendo por base a Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), a investidura de advogado no cargo de Procurador Geral de Prefeitura Municipal implica a legitimação para o exercício da advocacia vinculada exclusivamente à função exercida.

    A alternativa correta é a letra “a”, por força do artigo 29 do Estatuto. Nesse sentido:

    Art. 29 – “Os Procuradores – Gerais, Advogados – Gerais, Defensores – Gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública direta, indireta e fundacional são exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que exerçam, durante o período da investidura”.


  • A incompatibilidade e o impedimento são instrumentos que o legislador disponibilizou para possibilitar a igualdade entre os advogados, não permitindo que alguém com uma função pública tenha vantagens sobre os outros advogados, que não possui essas funções. No artigo 27, da lei 8906/94 tem a definição de incompatibilidade e de impedimento.

    No item A, a resposta encontra-se no artigo 29, da lei 8906/94, todos os GERAIS (Procurador, Advogados, Defensores e Dirigentes) JURÍDICOS a função dele é ADVOGAR, porém somente para a função que está executando. CORRETO

    Em todos os itens B, C, D e E, como o Procurador Geral poderia exercer a sua função se estivesse impedido de advogar (ERRADO)

  • alternativa A.

    Artigo 29 do Estatudo. questão literal.

  • Art 30 Estatuto O impedimento do exercício da advocacia contra a Fazenda Pública em todos os níveis, que é uma das alternativas da questão. Fiquei na dúvida.

  • Terminando o curso de direito, observo que os peguinhas das provas são os que mais nos atrapalham na hora da prova, pois ao investigar o Art 30 do Estatuto verifiquei que não é em "TODOS OS NÍVEIS", sim na que os remuneram. Concurseiros já devem estar fartos de verem questões como essa. Eu quando li a alternativa inicialmente achei correto, preferi ir na letra da lei e acertei a questão, mas sempre venho aqui olhar o que os colegas colocam e explicam e achei que deveria dar minha colaboração para todos que estão como eu, iniciando os estudos para a prova da OAB. Cuidado com certas palavras, pois uma questão é sempre de extrema importância na aprovação.


ID
387865
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Fábio, advogado com mais de dez anos de efetiva atividade, obtém a indicação da OAB para concorrer pelo quinto constitucional à vaga reservada no âmbito de Tribunal de Justiça

No curso do processo também obtém a indicação do Tribunal e vem a ser nomeado pelo Governador do Estado, ingressando nos quadros do Poder Judiciário. Diante disso, à luz das normas estatutárias ocorrerá:

Alternativas
Comentários
  •  A resposta correta seria a letra "b"! Art.28, II, do EA.
  • A questão correta é realmente a letra "A" pois o procedimento de cancelamento da inscrição é o adequado para a ocasião. Este procedimento é adotado quando há exercício de atividade incompatível com a advocacia, devendo ser solicitado pelo inscrito ou mesmo aplicado como forma de sanção.

    Não cabe licenciamento pois este procedimento, embora também seja utilizado na eventual circunstancia de exercicio de atividade incompatível com a advocacia, é necessário mais um requesito para a licença: a temporariedade do exercício do cargo incompativel, ou seja, demissão ad nuntun, que se trata da possibilidade da demissão voluntária ou não, independente da anuência das duas partes, decorrida de instabilidade empregatícia, ocorrida por exemplo, no cargo de gerência de um banco privado, atividade também incompatível mas com a presença do pre-requisito da demissão ad nuntum.

    Também não cabe suspensão, visto que se trata de sanção disciplinar, segundo Art. 35,II do Estatuto da Ordem dos Advogados, portanto não aplicável ao caso.

    No caso em tela, o cargo em questão, Governador do Estado, apesar de aparentemente temporário, não tem o pre-requisito da temporariedade do cargo, visto que "demitir" um governador não depende da simples vontade de seus superiores, requer uma série de procedimentos administrativos, dada a estabilidade do cargo público que possui.
  • A alternativa correta de fato é a letra A. Trata-se de uma pequena diferença entre o cancelamento e o licenciamento no que envolve a referida questão:
    É o carácter definitivo que vai definir a alternativa, pois ao ingressar pelo quinto constitucional Fábio passa assumir um cargo vitálicio, ou seja sem prazo determinado para que a imcompatibilidade com exercício da advocacia venha cesar.
  • CORRETA A ALTERNATIVA  A , POIS ELE FOI NOMEADO PELO GOVERNADOR PARA CARGO NO JUDICIARIO, ASSIM ENCONTRA-SE NA INCOMPATIBILIDADE DO ART. 28 , II.
  • Observe que a pergunta a se fazer é: a função incompatível é de caráter permanente ou temporário? Se a resposta é permanente cancelamento, se temporária licenciamento.
  • Senhores, cuidado com a interpretação e leitura. A questão não afirma que ele assumiu o cargo de governador, mas que FOI INDICADO PELO GOVERNADOR a assumir a vaga do quinto constitucional, requisito necessário para tanto.

    Correta a alternativa A, já que a vaga do quinto corresponde a uma atividade incompativel.
  • Concordo com o Felipe... de onde tiraram que ele será Governador? Chefe do Executivo?

    Leiam: "No curso do processo também obtém a indicação do Tribunal e vem a ser nomeado pelo Governador do Estado, ingressando nos quadros do Poder Judiciário."

    Ele passará a ser desembargador... juiz de 2º grau. CANCELAMENTO!
  • Alternativa de letra A está correta, baseando-se fundamentalmente, no fato de a incompatibilidade decorrente do cargo que será desempenhado ter caráter permanente - inclusive, sendo este em específico, de caráter vitalício, uma das prerrogativas dos magistrados.

    Estatuto:

    Art. 27. A incompatibilidade determina a proibição total, e o impedimento, a proibição parcial do exercício da advocacia.

    Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: 

    II - membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta; (Vide ADIN 1127-8)










  • Se Fábio é nomeado pelo Governador a ingressar no Tribunal de Justiça (Desembargador), passará a exercer definitivamente atividade incompatível com a advocacia. Portanto, terá sua inscrição cancelada.

    Estatuto da OAB:

    Art. 11. Cancela-se a inscrição do profissional que:

    IV - passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia;

  • LETRA A - correta.

    Quando Fábio foi nomeado pelo Governador para ingressar na magistratura, passou a exercer uma atividade incompatível com a advocacia (vide artigo 28, inc II do Estatuto da OAB). Como a magistratura tem o seu caráter vitalício, Fábio passou então a exercer uma atividade incompatível com a advocacia de forma permanente, definitivo. Assim sendo, incide perfeitamente no artigo 11, inciso IV do Estatuto, onde fala que será CANCELADA a inscrição do profissional se este passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia.

    LETRA B - incorreta

    A suspensão é infração disciplinar. Encontra-se no artigo 37 do Estatuto. Assumir um cargo no Poder Judiciário não é infração disciplinar, por óbvio não há que se falar em suspensão.

    LETRA C - incorreta

    O licenciamente está descrito no artigo 12 do Estatuto. Ocorre quando 1) o profissional requerer a licença, desde que por motivo justificado; 2) passar a exercer, em caráter temporário, atividade incompatível com a advocacia; 3) sofrer doença mental considerada curável.

    LETRA D - incorreta

    Nunca ouvi falar em reserva do quadro de advogado. Se alguem souber algo sobre isso ai, me avisa

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    A questão, em suma, girava em torno da temporariedade da atividade incompatível. Se a atividade for de caráter definitivo, cancela-se a inscrição. Se for de caráter temporário, o profissional estará licenciado.

    Facin, facin!
  • "A imutabilidade de inscrição somente pode ser assegurada a quem não teve a inscrição cancelada, pois o cancelamento implica a eliminação total do vínculo do profissional com a instituição corporativa", afirmou o ministro Castro Meira.
    http://www.conjur.com.br/2004-nov-29/numero_oab_cancelado_nao_reativado
    Mas no caso em tela há pedido de nova inscrição. Fiquei com uma dúvida: p presta ou não exame de ordem? A "eliminação total do vínculo" e o pedido de nova inscrição com nova ordem estatutária, sugere a exigência do exame, mas como fica o princípio constitucional da dignidade e do diretio de exercício da profissão que foi adquirido antes do advogado ser juiz?
    Minha opinião é que não há a dita "eliminação total" mas mero desligamento, em face do DTO adquirido. Quem souber favor mandar direto no recado, pois aqui não vou passar de novo.

  • Caro Amigo ATOM,

    eu estava com a mesma dúvida. Ocorre que, após o pedido de cancelamento, uma vez prestado o exame da ordem, essa passa a ser inexigível, vez que entre os requisitos necessários para voltar a advogar não consta o exame da ordem. Assim diz o § 2º do art. 11, ou seja,  na hipótese de novo pedido de inscrição - que não restaura o número de inscrição anterior - deve o interessado fazer prova dos requisitos dos incisos I, V, VI e VII do art. 8º. No caso em tela, o juiz ou desembragador, deve, também, de acordo com a constituição, honrar o prazo mínimo de 3 anos, após aposentadoria ou afastamento da magistratura, para retornar a advogar plenamente.



  • Sobre o art. 28, II (sobre a incompatibilidade de membros do poder judiciário) - O STF no julgamento da ADIN n. 1.127-8, de 17-5-2006, determina que sejam excluídos da abrangência deste inciso os juízes eleitorais e seus suplentes.
  •  
    Após a nomeação feita pelo Governador do Estado, o advogado Fábio se tornou desembargador do Tribunal de Justiça, ingressando nos quadros do Poder Judiciário. Vale lembrar que o cargo de magistrado é vitalício, portanto uma atividade de caráter definitivo. De acordo com o art. 28, II do Estatuto da Advocacia e da OAB, a atividade da advocacia é incompatível com atividades dos membros do Poder Judiciário. Havendo incompatibilidade em caráter definitivo, a inscrição como advogado deverá ser cancelada. É o que prevê o art. 11, IV, do Estatuto da Advocacia e da OAB estabelece: Cancela-se a inscrição do profissional que: IV – passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia.
    Alternativa correta A. 
  • Trata a questão sobre a indicação do advogado para cargo no Poder Judiciário pelo quinto constitucional, ou seja, o advogado passa a exercer a função de juiz no Poder Judiciário. Nesse caso, o advogado passa a exercer atividade incompatível com a advocacia em caráter definitivo, devendo obrigatoriamente cancelar a sua inscrição profissional (artigo 11, IV, do Estatuto da OAB).

     

    Pergunta e resposta retirados do livro Questões comentadas - Coleção OAB Nacional, editora Saraiva.

  • Opçãocorreta é a letra "a"

    Fundamento no art. 28, inciso II do Estatuto da Advocacia e da OAB

  • Quanta influência heim. rs

  • Impossibilitado em carater definitivo ...

    OBS : PARA o cancelamento deve ser promovido, de ofício, pelo conselho competente ou em virtude de comunicação por qualquer pessoa.

  • ESTATUTO DA ADVOCACIA DA OAB:

    Art. 27. A incompatibilidade determina a proibição total, e o impedimento, a proibição parcial do exercício da advocacia.

    Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:

    II - membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta;

    GABARITO: LETRA A.

  • CANCELAMENTO = Passa a exercer, em caráter DEFINITIVO, atividade INCOMPATÍVEL com a advocacia.

    No exercício em questão, ingressa como MEMBRO DO JUDICIÁRIO, que desde a posse se torna VITALÍCIO. Assim, compactua com o CARÁTER DEFINITIVO para o cancelamento.

    #

    LICENCIAMENTO = Passa a exercer, em caráter TEMPORÁRIO, atividade INCOMPATÍVEL com a advocacia.

    A título de exemplo, o ingresso em CARGO DE COMISSÃO DO PODER JUDICIÁRIO. Presente no Art. 28, IV do Estatuto a incompatibilidade e o cargo ocupado de forma transitória.

  • Seria engraçado kkk "sou advogado da reserva não remunerada".

  • A)O cancelamento da inscrição como advogado.

    Está correta, uma vez que a magistratura é atividade definitiva e incompatível com a advocacia, nos termos do Art. 11, IV, do Estatuto da Advocacia.

     B)A suspensão até que cesse a incompatibilidade.

    Está incorreta, pois, suspensão trata-se de penalidade.

     C)O licenciamento do profissional.

    Está incorreta, uma vez que incompatibilidade é definitiva, desta forma, não cabe o licenciamento.

     D)A passagem para a reserva do quadro de advogados.

    Está incorreta, pois, não existe previsão legal desta possibilidade.

    ANÁLISE DA QUESTÃO

    Essa questão trata da indicação para vaga do quinto constitucional, art. 94, da CF. O procedimento inicia-se com o Conselho Federal ou o Conselho Seccional, com a indicação de lista sêxtupla de advogados, a qual será reduzida a lista tripla, pelo Tribunal, para que o Presidente da República escolha quem ficará com a vaga.


ID
466366
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Xisto, advogado, é convidado a ocupar o prestigiado cargo de Procurador-Geral de um município, cargo de confiança do Prefeito Municipal passível de exoneração ad nutum. O cargo é privativo de advogado. No entanto, ao assumir o referido cargo, ocorrerá o (a)

Alternativas
Comentários
  • Lei N.8.906/94
    Art. 29. Os Procuradores Gerais, Advogados Gerais, Defensores Gerais E Dirigentes De Órgãos Jurídicos Da Administração Pública Direta, Indireta E Fundacional São Exclusivamente Legitimados Para O Exercício Da Advocacia Vinculada À Função Que Exerçam, Durante O Período Da Investidura.

    Porém no âmbito dos CONSELHOS SECCIONAIS:

    OAB/RJ
    Orgão Julgador: Turma Única Exercício Ilegal da Profissão. Procurador Geral da Prefeitura Municipal a que se atribui exercício da advocacia quando sob impedimento absoluto. Ausência de infração disciplinar por ausência de prova da prática efetiva da profissão no período e de captação de clientela. Atos tidos como irregulares e condenáveis no exercício do cargo público, a par da precariedade da prova, não são pertinentes à disciplina estatuária da profissão. Arquivamento da representação. Decisão Unânime. (Processo Nº 114.729/94, Rel. LUIZ CARLOS DO VALLE NOGUEIRA, 08/11/1999)

    Advogado. Impedimento. Procurador Geral de Município. Restrição do art. 29 do Estatuto, legitimando apenas ao exercício profissional vinculado ao desempenho da função pública, durante a investidura (OAB/SC – Conselho Pleno – Proc. Nº 3953. Acórdão 121/98, j. Em 04/12/98) (sem grifos no original)

    Mesmo entendimento encontra-se na seguinte decisão do TRE/MS

    : “Estando o subscritor da peça recursal impedido para o exercício da advocacia (art. 29 da Lei n.º 8.906/94 – Estatuto da Advocacia do Brasil), por se encontrar em dedicação exclusiva à função de Chefe da Procuradoria Jurídica da Prefeitura Municipal, não se conhece de recurso por ele interposto”. TRE/MS.Recurso Eleitoral 142/00 – II. Relator: Dês. Carlos Alberto Pedrosa de Souza. Disponível em: < http://www.tre-ms.gov.br/ac2000/Ac3644
    .
  • a) cancelamento da sua inscrição.
    b) exercício limitado da advocacia. 
    c) suspensão do exercício da atividade advocatícia.
    d) anotação de impedimento.

    CAPÍTULO VII
    Das Incompatibilidades e Impedimentos
     Art. 29. Os Procuradores Gerais, Advogados Gerais, Defensores Gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública direta, indireta e fundacional são exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que exerçam, durante o período da investidura.

    Impossível suspender ou cancelar sua inscrição, visto que atuará como advogado do município. Por tal cargo, limita-se a advogar somente nesta função.
  • Mas não seria um caso de impedimento? Que é parcial, ou seja, apenas contra a entidade em que atua!?
  • Flávia, no caso, o exercício da advocacia por ele será de forma limitada JUSTAMENTE porque o limita às atividades exclusivas de procurador do municipio...afinal de contas, ser um procurador, não é o mesmo que ser um advogado?
    Dessa forma, ele não poderá exercer advocacia para particulares, e sim, apenas para o municipio. (Art. 29 do EOAB)

    Mas confesso que errei a questão, porque também pensei como você, mas não pela suspensão, e sim pelo cancelamento...por pensar ser cargo incompatível com o exercício da advocacia, e de carater definitivo.

     Art. 11. Cancela-se a inscrição do profissional que: IV - passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia;

  • Pois é colega, mas por se tratar de cargo de confiança, a qualquer momento o Prefeito pode exonerá-lo. Se ele pedisse o cancelamento, teria que prestar novo exame de ordem.
    Fiquei muito na dúvida quanto a esta questão, e quase marquei em Anotação de Impedimento.

  • Xisto continuará exercendo atividade advocatícia, no entanto este exercício será limitado. É o que determina o art. 29 do Estatuto da Advocacia e da OAB: “Os Procuradores – Gerais, Advogados – Gerais, Defensores – Gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública direta, indireta e fundacional são exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que exerçam, durante o período da investidura.” Não se trata, portanto, de um caso de incompatibilidade (art. 28), impedimento (art. 30) , suspensão (art. 37) ou exclusão (art. 38). Alternativa correta B. 
  • NO CASO TERIAM DUAS CORRETAS... SERIA SITUAÇÃO DE IMPEDIMENTO E LIMITAÇÃO... MAS NAO SEI SE O CORRETO SERIA ESSE TÍTULO:  " ANOTAÇÃO DE IMPEDIMENTO".......

  • apenas corrigindo o colega acima.. Quando a OAB é cancelada para o advogado voltar não é preciso que o mesmo preste novamente o Exame de Ordem

  • GABARITO (B)

    Questão e foda é essa, tem 2 tipos de entender "exercício limitado da advocacia", faltou um pouco de capricho com a redação da questão, "ao cargo" na frente de "limitado" resolveria o problema.

  • Xisto continuará exercendo atividade advocatícia, no entanto este exercício será limitado.


    É o que determina o art. 29 do Estatuto da Advocacia e da OAB: “Os Procuradores – Gerais, Advogados – Gerais, Defensores – Gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública direta, indireta e fundacional são exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que exerçam, durante o período da investidura.”


    Não se trata, portanto, de um caso de incompatibilidade (art. 28), impedimento (art. 30) , suspensão (art. 37) ou exclusão (art. 38).


    Alternativa correta B. 


  • Questão "mamão com açúcar". Xisto não deixou de ser advogado, portanto, não há suspensão, muito menos cancelamento e nem incompatibilidade. Xisto é advogado na área pública, continua sendo ADVOGADO, mas público, onde há limitações em certas causas. A questão pode ser respondida por eliminação.

    GAB: LETRA B

  • No caso a redação da questão induz a interpretação contrária.. mas, Procuradores gerais são legitimados a exercer a advocacia ,ainda que limitados;

    artigo 29, da EOAB

  • LETRA B

    EAOAB

    Art. 29. Os Procuradores-Gerais, Advogados-Gerais, Defensores-Gerais e dirigentes de Órgãos Jurídicos da Administração Pública direta, indireta e fundacional são exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que exerçam, durante o período da investidura.”

    Referido artigo é expresso ao mencionar o cargo de Procurador-Geral.

  • "O advogado, portanto, ao assumir o cargo de Procurador-Geral da Câmara Municipal, independentemente da carga horária, já que o Estatuto da Advocacia não faz essa distinção, fica automaticamente impedido de advogar, estando legitimado a exercer a advocacia apenas vinculada à função que exerce naquele órgão, conforme previsto no artigo 29 do EOAB."

    fonte: https://www.oabsp.org.br/tribunal-de-etica-e-disciplina/ementario/2018/E-4.959.2017

    Eu entendo que é impedido.

  • implica no exercicio limitado da advocacia LETRA B

  • A)Cancelamento da sua inscrição.

    Está incorreta, pois, não trata-se de caso de incompatibilidade, uma vez que o Procurador-Geral continuaria exercendo a advocacia, porém, de forma exclusiva.

     B)Exercício limitado da advocacia.

    Está correta, pois, trata-se de atividade privativa do advogado e que deve ser executada com exclusividade, durante a investidura do cargo, nos termos do art. 29, do Estatuto da Advocacia.

     C)Suspensão do exercício da atividade advocatícia.

    Está incorreta, pois, no caso em tela não há se aplicar penalidade, mas tão somente, é exigida exclusividade na atuação da advocacia.

     D)Anotação de impedimento.

    Está incorreta, pois, no caso em tela não trata-se de impedimento, mas tão somente, é exigida exclusividade na atuação da advocacia.

    Essa questão trata da nomeação de advogado, para cargo ou função que exija atuação exclusiva.


ID
499363
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

A advocacia é incompatível, de acordo com o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, com as seguintes atividades, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • O procurador do município não é incompatível, ele é impedido.
     

    Art. 30, estatuto. São impedidos de exercer a advocacia:

            I - os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora;

    Os incompatíveis estão no artigo 28 o estatuto.

    Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:

            I - chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais;

            II - membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta; (Vide ADIN 1127-8)

            III - ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público;

            IV - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro;

            V - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza;

            VI - militares de qualquer natureza, na ativa;

            VII - ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais;

            VIII - ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas.

  • IncompatibilidadesImpossibilitam a inscrição nos quadros da OAB ou determinam a necessidade de cancelamento. São hipóteses: 1) exercício de cargo de chefia no poder Executivo e legislativo; 2) Exercício de cargo do Poder Judiciário, MP, todos que exerçam poder de julgamento nos órgãos da administração pública; 3) serviços notariais; 4) cargos policiais; 5) militares; 6) cargos que mecham com tributos; 7) cargos de direção e gerencia em instituições financeiras. 
    Impedimentos: Impossibilidade parcial do exercício da advocacia, ou seja, pode advogar, mas têm algumas restrições. São hipóteses: 1) servidores públicos são impedidos de ingressar com ação em face da fazenda pública que os remunera. Portanto, o procurador do Município é impedido de propor ação em face da fazenda pública que o remunera.  2) membros do Poder Legislativo, podem manter sua inscrição na OAB, sendo proibidos de advogar contra ou a favor de pessoas jurídicas de direito público em geral. Com exceção dos componentes da mesa diretora legislativa, pois esses exercem atividade incompatível, porque tem poder decisão e direção.    
  • a resposta correta é a letra (C), vide art. 29 do EOAB.

    aqui o Procurador do Municipio na é incompativel (Proibição total) de advogar, uma vez que o procurador advogar em sua função defendendo os interesses do município, no caso em questão, portanto, ele é apenas impedido (Proibição parcial) de advogar quando a outra parte for quem o remunere.
  • A resposta correta da questão pode ser desvelada tendo por base os artigos 29 e 30, inciso I, ambos  da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB). Nesse sentido, com base no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, a advocacia não é incompatível com a atividade de Procurador do Município contra a fazenda que o remunera.

    Na verdade, o procurador municipal é atingido por hipótese de impedimento (restrições parciais), pois não pode ingressar com ação em face da fazenda pública que o remunera. Nesse sentido:

    Art. 29. Os Procuradores – Gerais, Advogados – Gerais, Defensores – Gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública direta, indireta e fundacional são exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que exerçam, durante o período da investidura.

    Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia: I – os servidores da administração direta, indireta ou fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora.

    A alternativa correta, portanto, é a letra “c".




  • O IMPEDIMENTO SEMPRE SERÁ EM RELAÇÃO A ALGUÉM, E A INCOMPATIBILIDADE EM RELAÇÃO A TODOS OS ATOS DA ADVOCACIA, CONTRA QUALQUER PESSOA.

     

    Os Procuradores Gerais, Advogados Gerais, Defensores Gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública direta, indireta e fundacional são exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que exerçam, durante o período da investidura.

  • Procurador do Município contra a fazenda que o remunera é apenas impedido, e não incompatível. Se fosse a fovor da fazenda que o remunera não seria nem inpedido nem incompatível.

  • a) CORRETA

    Art. 28, I - chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais;

    b) CORRETA

    Art. 28, VI - militares de qualquer natureza, na ativa;

    c) INCORRETA

    O procurador municipal é atingido por hipótese de impedimento (restrições parciais), pois não pode ingressar com ação em face da fazenda pública que o remunera.

    Art. 29. Os Procuradores Gerais, Advogados Gerais, Defensores Gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública direta, indireta e fundacional são exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que exerçam, durante o período da investidura.

    Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia:

    I - os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora;

    d) CORRETA

    Art. 28, IV - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro;

    e) CORRETA

    Art. 28, V - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza;


ID
513055
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Considere que Salvador, advogado regularmente inscrito na OAB, tenha sido eleito deputado estadual e tomado posse. Considere, ainda, que, durante o mandato parlamentar, Salvador tenha sido constituído por Manoel e ingressado em juízo com uma ação trabalhista contra a empresa privada XYZ. Nessa situação, de acordo com o Estatuto da Advocacia e da OAB, o ato processual praticado por Salvador é considerado

Alternativas
Comentários
  • O advogado empossado no cargo de deputado estadual, desde que não componha a Mesa Diretora da Assembléia Legislativa respectiva, não está absolutamente impossibilitado de exercer a advocacia, estando apenas impedido de advogar a favor ou contra as pessoas jurídicas de direito público, nos termos dos arts. 28, I e 30, II, da Lei nº 8.906/94. 
  • Complementando: a incompatibilidade não é apenas contra as pessoas jurídicas de direito público, mas também contra as empresas públicas, sociedades de economias mista, entidades paraestatais, concessionárias ou permissionária de serviço público.
  • Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia:

      I - os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora;

      II - os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.


  • A) Opção incorreta. O advogado não está impedido de advogar e todos seus atos são válidos (Lei n.º 8.906/1994, art. 4.º, parágrafo único, art. 27 e art. 30, II).

    B) Opção correta. Vide justificativa apresentada na opção A.

    C) Opção incorreta. Vide justificativa apresentada na opção A.

    D) Opção incorreta. Vide justificativa apresentada na opção A.Exercicios para Barriga

  • Salvador foi eleito DEPUTADO ESTADUAL, portanto segundo o art. 30 II do EAOAB, está impedido de exercer a advocacia, menos contra ou a favor da administração pública em geral (direta ou indireta). Logo, como no caso ele foi contratado para atuar contra uma empresa privada, não está impedido de advogar. Portanto, o ato processual praticado por ele é plenamente válido.

  • A alternativa correta é a letra “b”. O ato processual praticado pelo advogado Salvador é considerado plenamente válido. Isso porque o advogado que assume cargo de deputado estadual, desde que não componha a Mesa Diretora da Assembleia Legislativa respectiva, não está impossibilitado de exercer a advocacia. Há, tão somente, impedimento em advogar a favor ou contra as pessoas jurídicas de direito público. Nesse sentido, conforme artigos 28, I e 30, II, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), temos:

    Art. 28. “A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: I – chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais”.

    Art. 30. “ São impedidos de exercer a advocacia: II – os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.


  • RG = PODER LEGISLATIVO PODE ADVOGAR

     RESSALVAS (2):

    1. Incompatibilidade = Membro da Mesa do Poder Legislativo (Art. 28, I)

     2. Impedimento = Contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público. (Art. 30.II) (Não menciona empresas privadas).


ID
513058
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Assinale a opção correta de acordo com o Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB.

Alternativas
Comentários
  • A) Procurador de Estado está desobrigado de inscrever-se na OAB, visto que sua capacidade postulatória já deriva da própria assunção desse cargo público.
    ERRADA
    RGOAB, Art. 9º - Exercem a advocacia pública os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, das autarquias e das fundações públicas, estando obrigados à inscrição na OAB, para o exercício de suas atividades.

    B) Os honorários de sucumbência a que o advogado empregado faça jus, como regra, devem integrar o salário ou remuneração e, por isso, devem ser considerados para efeitos trabalhistas ou previdenciários.
    ERRADA
    RGOAB,Art. 14 - Os honorários de sucumbência, por decorrerem precipuamente do exercício da advocacia e só acidentalmente da relação de emprego, não integram o salário ou a remuneração, não podendo, assim, ser considerados para efeitos trabalhistas ou previdenciários.

    c) As funções de diretoria e de gerência jurídicas em qualquer empresa pública, privada ou paraestatal, inclusive em instituições financeiras, são privativas de advogado, permitindo-se, entretanto, seu exercício por quem não esteja inscrito regularmente na OAB.
    ERRADA
    RGOAB, Art. 7º - A função de diretoria e gerência jurídicas em qualquer empresa pública, privada ou paraestatal, inclusive em instituições financeiras, é privativa de advogado, não podendo ser exercida por quem não se encontre inscrito regularmente na OAB.

    D) Considera-se efetivo exercício da atividade de advocacia a participação anual mínima em cinco atos privativos da profissão de advogado, em causas ou questões distintas.
    CORRETA
    RGOAB, Art. 5º - Considera-se efetivo exercício da atividade de advocacia a participação mínima em cinco atos privativos previstos no artigo 1º do Estatuto, em causas ou questões distintas.  Parágrafo único - A comprovação do efetivo exercício faz-se mediante:
      a) certidão expedida por cartórios ou secretarias judiciais;
      b) cópia autenticada de atos privativos;
      c) certidão expedida pelo órgão Público no qual o advogado exerça função privativa do seu ofício, indicando os atos praticados.
  • bem aventurado aqueles que respondem todas as alternativas. 

  • A alternativa correta é a letra “d”. Considera-se efetivo exercício da atividade de advocacia a participação anual mínima em cinco atos privativos da profissão de advogado, em causas ou questões distintas.  Essa assertiva é compatível com os ditames do artigo 5º do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, segundo o qual:

    Art. 5º “Considera-se efetivo exercício da atividade de advocacia a participação anual mínima em cinco atos privativos previstos no artigo 1º do Estatuto, em causas ou questões distintas.

    Parágrafo único. A comprovação do efetivo exercício faz-se mediante:

    a) certidão expedida por cartórios ou secretarias judiciais;

    b) cópia autenticada de atos privativos;

    c) certidão expedida pelo órgão público no qual o advogado exerça função privativa do seu ofício, indicando os atos praticados”.


  • A: incorreta, visto que se considera atividade privativa de advocacia a assessoria, consultoria e direção jurídica, seja esta última em empresas públicas, privadas ou paraestatais, nos termos do art. 1º, II, do Estatuto da OAB (Lei 8.906/1994 – EAOAB) e art. 7º do Regulamento Geral; B: correta, pois, de fato, de acordo com o art. 5º do Regulamento Geral, o efetivo exercício da advocacia decorre da participação anual mínima em cinco atos privativos da advocacia (sobre atividades privativas de advogado, ver art. 1º do EAOAB); C: incorreta, pois o Procurador do Estado, assim como os integrantes da Advocacia Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, das Defensorias Públicas da União e dos Estados, das autarquias e fundações públicas, consoante dispõem o art. 9º do Regulamento Geral e art. 3º, § 1º, do EAOAB, são advogados públicos, deles sendo exigida a inscrição nos quadros da OAB; D: incorreta, pois os honorários de sucumbências configuram verba eventual, motivo pelo qual não integram o salário do advogado empregado para fins trabalhistas ou previdenciários (art. 14 do Regulamento Geral).

  • Letra = D

    Considera-se efetivo exercício da atividade de advocacia a participação anual mínima em cinco atos privativos da profissão de advogado, em causas ou questões distintas.

    Art. 5º do Regulamento Geral, o efetivo exercício da advocacia decorre da participação anual mínima em cinco atos privativos da advocacia (sobre atividades privativas de advogado, ver art. 1º do EAOAB).

    De nada!


ID
513877
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Assinale a opção correta acerca da inscrição do advogado nos quadros da OAB.

Alternativas
Comentários
  • Resposta Correta: C
    Fundamento da letra A e B:
    O estrangeiro que deseje exercer a advocacia no Brasil deve revalidar seu diploma de graduação em direito no nosso país, bem como preencher todos os requisitos do art. 8º da EOAB, sobretudo ser aprovado no exame de ordem. Vejamos:

    EOAB, Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário:
    I - capacidade civil;

    II - diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada;
    III - título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro;
    IV - aprovação em Exame de Ordem;
    V - não exercer atividade incompatível com a advocacia;
    VI - idoneidade moral;
    VII - prestar compromisso perante o conselho.

    (...)

    § 2º O estrangeiro ou brasileiro, quando não graduado em direito no Brasil, deve fazer prova do título de graduação, obtido em instituição estrangeira, devidamente revalidado, além de atender aos demais requisitos previstos neste artigo.

    Fundamento da letra C e D:
    Aos membros do MP e os militares é vedado o exercício da advocacia quando do exercício dos respectivos cargos ou funções, por incompatibilidade (proibição total).

    EOAB, Art. 27. A incompatibilidade determina a proibição total, e o impedimento, a proibição parcial do exercício da advocacia.
    Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:
    (...)
    II - membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta; 
    (...)
    VI - militares de qualquer natureza, na ativa;

     

    Contudo,  a CF assegura aos juízes e promotores o exercíco da advocacia, três anos após a aposentadoria, desde que não seja no juízo ou tribunal no qual exercia suas funções. Vejamos:



    CF, Art. 128. (...) § 5º - Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros: (...) II - as seguintes vedações: (...) b) exercer a advocacia; (...) § 6º Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no art. 95, parágrafo único, V

    Art. 95. (...) Parágrafo único. Aos juízes é vedado: (...) V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.

     

     

     

     


     

  • Só para complementar:

    Juízes e oriundos do Ministério Público não precisam mais fazer o Exame de Ordem. O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) divulgou um provimento que traz novas normas e diretrizes para o exame que permite aos aprovados exercer a advocacia. A decisão foi tomada no dia 16 em uma reunião do Pleno da OAB Nacional e publicada no "Diário Oficial da União" na sexta-feira (27). O provimento assinado pelo presidente da OAB, Ophir Cavalcante, determina que:
     
    Art. 1º O parágrafo único do art. 1º do Provimento n. 136/2009, que "Estabelece normas e diretrizes do Exame de Ordem", passa a vigorar com a seguinte redação:
     
    "Art. 1º ... Parágrafo único. Ficam dispensados do Exame de Ordem os postulantes oriundos da Magistratura e do Ministério Público e os bacharéis alcançados pelo art. 7º da Resolução n. 02/1994, da Diretoria do Conselho Federal da OAB."

    Segundo a OAB, a devisão vai favorecer juízes, desembargadores e promotores que queiram advogar depois de se aposentarem. O Exame de Ordem foi criado em 1963 e tornou-se obrigatório a partir de 1994. Muitos magistrados e promotores que já exerciam a função antes desta data não têm o Exame de Ordem. Já os bacharéis de direito que queiram se tornar juízes e promotores precisam do Exame de Ordem para fazer os concursos, que exigem três anos de prática jurídica.JU
     
    Fonte: JUS BRASIL.
  • A) a) Considere que Juan, cubano, bacharel em direito por faculdade de seu país de origem, fixe residência no Brasil. Nessa situação hipotética, Juan pode requerer inscrição, como advogado, nos quadros da OAB, desde que revalide seu diploma no Brasil.

    Errado, deve ser no mínimo aprovado para exercer a advocacia em seu país de origem e requerer a inscrição como advogado estrangeiro no Brasil, onde poderá atuar prestando apenas consultoria no Direito de seu país.

     b) Considere que Hugo, venezuelano, após revalidar, no Brasil, diploma de bacharel em direito obtido no Equador, requeira sua inscrição, como advogado, na OAB, sem ter sido aprovado no exame de ordem, sob o argumento de que, em seu país, inexiste tal exigência. Nesse caso específico, a OAB poderá dispensá-lo do exame.

    Errado. Não é como advogado, mas sim consultor em Direito de seu país.


    c) Promotor de justiça aposentado pode solicitar inscrição nos quadros da OAB como advogado.

    Certo. Inicialmente há incompatibilidade com a necessidade de Cancelamento de Inscrição, mas posteriormente a aposentaria pode sim solicitar a inscrição novamente através de procedimento administrativo próprio.

    d) Oficial das Forças Armadas formado em curso de direito e aprovado no exame de ordem pode solicitar inscrição nos quadros da OAB como advogado.

    Errado. Há incompatibilidade.


  • COMENTÁRIO:
    O § 2º do art. 8º do Estatuto da Advocacia e da OAB estabelece que o estrangeiro ou brasileiro, quando não graduado em direito no Brasil, deve fazer prova do título de graduação, obtido em instituição estrangeira, devidamente revalidado, além de atender aos demais requisitos previstos no artigo, quais sejam: I – capacidade civil; II – diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada; III – título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro; IV – aprovação em Exame de Ordem; V – não exercer atividade incompatível com a advocacia; VI – idoneidade moral; VII – prestar compromisso perante o Conselho. Portanto, estão incorretas as alternativas A e B. Sobre o assunto, é importante também ter conhecimento do Provimento n° 91/2000 que dispõe sobre o exercício da atividade de consultores e sociedades de consultores em direito estrangeiro no Brasil.
    O art. 28 do Estatuto da Advocacia e da OAB determina que a advocacia é incompatível com atividades militares de qualquer natureza, na ativa. Desta forma, um oficial das Forças Armadas não poderá estar inscrito dos quadros da OAB enquanto permanecer na ativa. Está errada a alternativa D.
    De acordo com a Constituição Federal, art. 128, §5° c/c art. 95, o Promotor de Justiça poderá requerer sua inscrição na OAB depois de decorridos três anos da sua aposentadoria. Sobre  tema, cabe salientar que o Provimento n° 144/2011 em seu art. 6° dispensou membros do Exame da OAB membros oriundos da Magistratura e do Ministério Público.  

    RESPOSTA: Alternativa C
  • QUESTÃO MUITO MAL FORMULADA.. POIS NA LETRA C , ONDE SE FAZ A PERGUNTA SE O PROMOTOR APÓS APOSENTADORIA PODERÁ REQUERER SUA INSCRIÇÃO NOS QUADROS DA OAB. SIM. E NA LETRA "D" ONDE SE FAZ A PERGUNTA SE OFICIAL DAS FORÇAS ARMADAS PODERÁ REQUERER INSCRIÇÃO NA OAB: SIM, SALVO SE ESTIVER NA RESERVA, LOGO O MILITAR NA RESERVA NÃO PERDE SUA PATENTE... ESTA É VITALÍCIA...SEMPRE SERÁ OFICIAL DAS FORÇAS ARMADAS, ENTÃO A PROIBIÇÃO NÃO É ABSOLUTA... ONDE SE DEIXA MARGEM PARA A QUESTÃO ESTÁ ERRADA...

  • Precisava estar escrito que o oficial das forças armadas tem que estar na ativa!!


ID
603430
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Caio é eleito Senador da República e escolhido para compor a mesa do referido órgão legislativo. Como advogado regularmente inscrito nos quadros da OAB, pretende atuar em causa própria e realiza consulta nesse sentido à OAB. Quanto ao tema em foco, de acordo com as regras estatutárias, é correto afirmar que a atuação de Caio

Alternativas
Comentários
  • ESTATUTO DA OAB
    DAS INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS


    " art. 28. A advocacia é incompativel, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: 

    I - Chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais;" 

  • a resposta é a letra (B), vide artigo 28 caput, e inciso I do EOAB.

    por fazer parte da mesa do Senado, fica o senador incompativel de advogar em qualquer situação, mesmo em causa própria, vale salientar que ele só nesta condição por fazer parte da Mesa do Senado. vide art. 30, II do EOAB.
  • O Estatuto da Advocacia e da OAB considera a advocacia incompatível, mesmo em causa própria, com o cargo de membro da Mesa do Poder Legislativo. Veja-se o art. 28, I da Lei:
    Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:
    I – chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais; 

    Alternativa correta B
  • A questão é letra de lei e quem já passou o olho no Estatuto, mesmo que superficialmente, poderia responder excluindo todas as alternativas que fala que é possível que ele atue como advogado, visto que é incompatível com a atividade que, em consequência de eleição, quer exercer.

    GAB: LETRA B

  • INCOMPA= Mesa do Poder Legislativo

    INCOMPA= Mesa do Poder Legislativo

    INCOMPA= Mesa do Poder Legislativo

    INCOMPA= Mesa do Poder Legislativo

    INCOMPA= Mesa do Poder Legislativo

    INCOMPA= Mesa do Poder Legislativo

    INCOMPA= Mesa do Poder Legislativo

    gruDA AI

  • Por ser escolhido para compor a mesa do referido órgão legislativo, O mesmo está impedido e ainda que em causa própria , sendo assim inciso I, do regulamento da OAB , artigo 28.

  • INCOMPATIBILIDADE (art. 28 do EOAB)

    • Proibição TOTAL em todas as situações, mesmo que advogue em causa própria;
    • Se for PERMANENTE deverá ocorrer o CANCELAMENTO da inscrição (art. 11, IV do EOAB);
    • Se for TEMPORÁRIO deverá ocorrer a LICENÇA do profissional (art. 12, II do EOAB);
    • Art. 28,§ 1º A incompatibilidade permanece mesmo que o ocupante do cargo ou função deixe de exercê-lo temporariamente, ou seja, se tirar férias ou uma licença do cargo que o torna incompatível, não poderá exercer a advocacia nesse período. A incompatibilidade só irá cessar quando o profissional parar de exercer DEFINITIVAMENTE o cargo, por exemplo, através de aposentadoria (o juiz aposentado pode advogar) ou exoneração.

    IMPEDIMENTO (art. 30 do EOAB)

    • Proibição PARCIAL;
    • Apenas em algumas situações o advogado estará impedido de atuar;
    • NÃO afeta a inscrição na OAB;
    • É uma LIMITAÇÃO ao exercício da advocacia;
    • O advogado não poderá advogar 100%, pois estará impedido em alguns casos.

  • Gabarito: B

    Membro de MESA do poder legislativo

    - Incompatível

    - Proibição total

    Membro do poder legislativo [ex.: parlamentar]

    - Impedido

    - Proibição parcial

    Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: 

    I - chefe do Poder Executivo [presidente da república, prefeito e governador] e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais;

    Vejamos como o assunto foi cobrado em um exame de ordem anterior.

    Ano: 2015 Banca: FGV Órgão: OAB Prova: FGV - 2015 - OAB - Exame de Ordem Unificado - XVII - Primeira Fase

    Deise é uma próspera advogada e passou a buscar novos desafios, sendo eleita Deputada Estadual. Por força de suas raras habilidades políticas, foi eleita integrante da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado Z. Ao ocupar esse honroso cargo procurou conciliar sua atividade parlamentar com o exercício da advocacia, sendo seu escritório agora administrado pela filha. 

    Nos termos do Estatuto da Advocacia, assinale a afirmativa correta.

    A) A atividade parlamentar de Deise é incompatível com o exercício da advocacia. 

    B) A participação de Deise na Mesa Diretora a torna incompatível com o exercício da advocacia. 

    C) A função de Deise como integrante da Mesa Diretora do Parlamento Estadual é conciliável com o exercício da advocacia. 

    D) A atividade parlamentar de Deise na Mesa Diretora pode ser conciliada com o exercício da advocacia em prol dos necessitados.

    Gabarito: Letra “B”

    Bons estudos!

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    • Doutrina (pontos específicos)
    • Questões já cobradas em outros Exames de Ordem
    • Legislação comentada
    • Jurisprudência
    • Código de Ética, Regulamento Geral e Estatuto da OAB comentados

  • A)É possível, pois a função exercida caracteriza mero impedimento.

    Está incorreta, pois, a função exercida trata-se de atividade incompatível com a advocacia, mesmo em causa própria.

     B)Não é possível, sendo o caso de incompatibilidade mesmo em causa própria.

    Está correta, nos termos do art. 28, I, do Estatuto da Advocacia.

     C)Em causa própria constitui uma exceção aplicável ao caso.

    Está incorreta, pois, a função exercida trata-se de atividade incompatível com a advocacia, mesmo em causa própria.

     D)Poderá ocorrer, nessa situação, mediante autorização especial.

    Está incorreta, pois, a função exercida trata-se de atividade incompatível com a advocacia, sendo que não há nenhuma autorização especial que autorize tal situação.


ID
603433
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Caio, professor vinculado à Universidade Federal, ministrando aulas no curso de Direito, resolve atuar, em causa própria, pleiteando benefícios tributários em face da União Federal. Nos termos do Estatuto, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Os docentes dos cursos jurídicos, mesmo que vinculados a instituições públicas de ensino, quando no exercício da docência, não sofrem qualquer incompatibilidade ou impedimento para advogar. Essa explicação deve-se ao fato de que é importante, para a formação dos futuros advogados, o magistério de profissionais qualificados que de outra forma estariam impedidos de advogar, inclusive totalmente, se sua especialidade fosse direito público.
  • Resposta na letra da lei:

    Estatuto da Advocacia e a Ordem de Advogados do Brasil

    Art. 30 São impedidos de execer a advocacia:
    I - os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os renumere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora;
    (...)
    Parágrafo único. Não se incluem nas hitóteses do inciso I os docentes dos cursos jurídicos.

  • Art. 30 EAOAB: São impedidos de exercer a advocacia:
    I - Os servidores da adm direta e indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora
    II...
    Parágrafo único: Não se incluem nas hipóteses do inciso I os docentes dos cursos jurídicos
  • O art. 28 do Estatuto da Advocacia e da OAB estabelece os casos em que a advocacia, mesmo em causa própria, é incompatível. Embora o inciso III elenque como incompatíveis os “ocupantes de cargos ou funções de direção em órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público”, o § 2º do mesmo artigo estabelece exceções, dente elas o magistério jurídico. Diz o texto ”Não se incluem nas hipóteses do inciso III os que não detenham poder de decisão relevante sobre interesses de terceiro, a juízo do Conselho competente da OAB, bem como a administração acadêmica diretamente relacionada ao magistério jurídico.

    Alternativa correta A.
  • Gabarito: A

  • RESPOSTA LETRA A - artigo 30, Paragráfo único : os docentes dos cursos jurídicos não estão enquadrados no impedimento elencando neste artigo.

  • Caiu outras vezes, pessoal.

     Art. 30. São impedidos (proibição parcial) de exercer a advocacia:

     I - os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora;

     II - os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.

     Parágrafo único. Não se incluem nas hipóteses do inciso I os docentes dos cursos jurídicos.

  • Gabarito: A

    Art. 30. Parágrafo único. Não se incluem nas hipóteses do inciso I os docentes [professores] dos cursos jurídicos.

    Vejamos como o assunto foi cobrado em um exame de ordem anterior.

    Ano: 2014 Banca: FGV Órgão: OAB Prova: FGV - 2014 - OAB - Exame de Ordem Unificado - XIII - Primeira Fase

    Juarez da Silva, advogado, professor adjunto de Direito Administrativo em determinada Universidade Federal, foi procurado, na qualidade de advogado, por um grupo de funcionários públicos federais que desejavam ajuizar determinada ação contra a União. Pode Juarez aceitar a causa, advogando contra a União? 

    A) Não. Juarez não pode aceitar a causa, pois está impedido de exercer a advocacia contra a Fazenda Pública que o remunera 

    B) Sim. Juarez poderá aceitar a causa, pois o impedimento de exercício da advocacia contra a Fazenda Pública que remunera os advogados que são servidores públicos não inclui a hipótese de docentes de cursos jurídicos. 

    C) Sim. Juarez poderá aceitar a causa, pois não há nenhum tipo de impedimento para o exercício da advocacia por servidores públicos. 

    D) Não. Juarez não poderá aceitar a causa, pois exerce o cargo de professor universitário, que é incompatível com o exercício da advocacia.

    Gabarito: Letra “B”

    Bons estudos!

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    • Doutrina (pontos específicos)
    • Questões já cobradas em outros Exames de Ordem
    • Legislação comentada
    • Jurisprudência
    • Código de Ética, Regulamento Geral e Estatuto da OAB comentados

  • A)

    É situação peculiar que permite o exercício da advocacia mesmo contra entidade vinculada.

    Está correta, nos termos do art. 30, parágrafo único, do Estatuto da Advocacia.

    B)

    A situação caracteriza impedimento, uma vez que há vínculo da Universidade com a União Federal.

    Está incorreta, pois, o art. 30, parágrafo único, do Estatuto da Advocacia permite que docentes de cursos jurídicos exerçam a advocacia.

    C)

    O docente em cursos de Direito não pode exercer a advocacia, sendo circunstância de incompatibilidade.

    Está incorreta, pois, o art. 30, parágrafo único, do Estatuto da Advocacia permite que docentes de cursos jurídicos exerçam a advocacia.

    D)

    Enquanto durar o exercício do magistério, a inscrição na OAB permanecerá suspensa.

    Está incorreta, pois, a suspensão não possui esta finalidade, mas sim, trata-se de sanção disciplinar. Além do mais, conforme já mencionado é possível o exercício de advocacia aos docentes de cursos jurídicos.

    ANÁLISE DA QUESTÃO

    Essa questão trata de análise de incompatibilidade e impedimento em caso prático apresentado no enunciado.


ID
615244
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Quanto à incompatibilidade e ao impedimento do advogado, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A B está errada pois  ser assessor do desmbargador é estar ligado ao ao poder judiciário - art 28,IV da 8906, e portanto não é impedido ,e sim incompatível.
    Pelo mesmo motivo a C está certa, servido da justiça do trabalho  está ligado ao poder judiciário,sendo incompatível.
  • 'Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:
            IV - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro;'

  • ola, boa noite,

    a alternativa (A) está errada devido ao inciso VII do art. 28 EOAB.

    a alternativa (B) está errada devido ao inciso IV do art. 28 EOAB.

    a alternativa (C) está correta devido ao IV do art. 28 EOAB, pois nesse artigo é elencado em seus incisos os modos de incompatibilidade da advocacia.

    a alternativa (D) está errado devido ao I do art. 30 do EOAB, uma vez que no seu provimento 114/2006, a OAB afirma que quando o advogado público se aposentar ele poderá advogar contra entidade pública cessando seu impedimento, portanto fazendo uma analogia com o militar entendo que quando aposentado o militar não estará impedido para advogar.
  • Quanto à incompatibilidade e ao impedimento do advogado, é possível afirmar que o servidor da justiça do trabalho não possui capacidade postulatória, por exercer função incompatível com a advocacia. A alternativa correta, portanto, é a letra “c", por força do artigo 28 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB):

    Nesse sentido:

    Artigo 28. “A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: IV – ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro".
  • incompatibilidade = proibição total

    impedimento = proibição parcial


ID
621493
Banca
VUNESP
Órgão
OAB-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Advogados que venham a ocupar, em nível estadual ou municipal, cargo de presidente ou de diretores no Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (PROCON), quanto ao exercício concomitante da advocacia, estão

Alternativas
Comentários
  • Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:
    III - ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público;
  • Artigo 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:


    III - ocupantes de cargos ou funções de direção em órgãos da Administração publica direta ou indireta em sua s fundações e em suas suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público;


    art 29. Os procuradores gerais, advogados gerais, defensores gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da administração pública direta, indireta e fundacional são exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que exerçam, durante o período da investidura. 









  • b) incompatibilizados para o exercício da advocacia.
  • A fundamentação legal desta resposta está no artigo 28, inciso III do EOAB,

    pois temos que compreender a idéia do examinador,  toda vida que o examinador cobrar uma função de "importancia" ele geralmente está se referindo INCOMPATIBILIDADE", ja que nessa o advogado está totalmente proibido de advogar, ja quando o examinador falar em uma função "menos importante" e não der enfase ao nível da função, será um IMPEDIMENTO, uma proibição parcial de advogar.
  • A situação descrita pelo enunciado elucida uma situação de incompatibilidade com o exercício da advocacia. A alternativa "b" está correta.

    Os advogados que venham a ocupar, em nível estadual ou municipal, cargo de presidente ou de diretores no Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (PROCON), quanto ao exercício concomitante da advocacia, estão incompatibilizados para o exercício da advocacia.

    Tal situação se enquadra na regra do artigo 28, inciso III da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB). Nesse sentido:

    Art. 28 – “A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: III – ocupantes de cargos ou funções de direção em órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público".


  • comentário do professor, pra quem não é assinante:

    A situação descrita pelo enunciado elucida uma situação de incompatibilidade com o exercício da advocacia. A alternativa "b" está correta.

    Os advogados que venham a ocupar, em nível estadual ou municipal, cargo de presidente ou de diretores no Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (PROCON), quanto ao exercício concomitante da advocacia, estão incompatibilizados para o exercício da advocacia.

    Tal situação se enquadra na regra do artigo 28, inciso III da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB). Nesse sentido:

    Art. 28 – “A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: III – ocupantes de cargos ou funções de direção em órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público".

  • Analista da Receita Federal tem incompatibilidade de exercer a advocacia? e um funcionário do PROCON pode exercer advocacia, caso ele não seja diretor e nem presidente desse orgão?

  • Bizu:

    ImPedimento: Parcial

    IncompaTibilidade: Total

    Se for um cargo de gerencia/de importância, normalmente é incompaTivel com a advocacia. Total.


ID
623536
Banca
VUNESP
Órgão
OAB-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:

    obs.dji: Art. 131, § 2º, c, Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB

    I - chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais;

    Incompatível determina a "proibição total" que é diferente de impedimento, que é a proibição parcial (Art.27)
  • Os vereadores, os deputados,sejam federais ou estauais, e os senadores que fizerem parte das mesas de suas respectivas casas ( e seus substitutos) estão incompatibilizados e não impedidos de exercer a advogacia. Assim, como os chefes do poder executivo, como o presidente e seu vice e o prefeito e seu vice.
  • Gabarito: A

    a) O Vereador, Presidente da Câmara Municipal, sofre impedimento para o exercício da advocacia. FALSO.  Vereador é impedido de exercer advocacia enquanto o Presidente da Câmara é Impedido.

    b) Os Deputados Federais e Estaduais sofrem impedimentos no exercício da advocacia. VERDADEIRO. Veja:

     Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia:
    II - os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.

     c) Os fiscais de trânsito, com atribuição inclusive de aplicar multas, estão incompatibilizados com o exercício da advocacia. VERDADEIRO. Veja:

     Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:
      VII - ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais;

     

     d) O Procurador Geral do Estado está exclusivamente legitimado para o exercício da advocacia vinculada à função que exerce. vdf  VERDADEIROVjkjfk   jkljkfdf djk

  • Pergunta: Mas o membro do Poder Legislativo pode advogar privativamente, em uma acao qualquer, por exemplo? Claro, atendendo sempre os limtes impostos pelo art. 30, ou seja, desde que nao seja contra a fazenda que os remunere, etc.............
    É isso mesmo?
    Alguem salva....

  • O art. 27 do Estatuto da Advocacia e da OAB traz a diferença entre incompatibilidade e impedimento.
    “A incompatibilidade determina a proibição total; e o impedimento, a proibição parcial do exercício da advocacia.”
    Já o art. 28 descreve os casos de incompatibilidade (proibição total).
    O Art. 29  descreve a legitimação que possui os procuradores, advogados , defensores gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da administração publica direta e indireta e fundacional para o exercício da advocacia vinculada a função que exercem.
    O art. 30 traz os casos de impedimento (proibição parcial).
  • Trata-se de questão a ser resolvida tendo por parâmetro a Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB). Com base no artigo 28, inciso I do Estatuto, temos que:

    Art. 28 – “A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: I – chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais".

    Portanto, a assertiva de letra “a", a qual afirma que “O Vereador, Presidente da Câmara Municipal, sofre impedimento para o exercício da advocacia" está incorreta e é o gabarito da questão. Isto porque o Vereador, Presidente da Câmara Municipal, sofre, na verdade, de incompatibilidade e não de impedimento.

  • O presidente da Câmara Municipal é incompatível, pois ele faz parte da mesa.

  • fiscal de trânsito não pode advogar? mas essa atividade se enquadra em fiscalização de tributos? ou policial? eu acho que se enquadra entre as causas de impendimentos... contra a fazenda a qual o remunera.

  • $FRIC / FLIC

    Para resolver é simples:

    Pergunta-se: Vereador é cargo de alto escalão no legislativo municipal? R: Sim

    Pergunta numero 2: Vereador faz parte do legislativo:  SIM

    Então ele na regrinha estaria somente IMPEDIDO de advogar contra a fazenda publica...Ocorre que a exceção a esta regra é para os membros ocupantes da mesa, que estaria SUSPENSO por incompatibilidade.

    Portanto a resposta incorreta é a letra A.

  • https://www.youtube.com/watch?v=GnsWaTLoU4g

  • ALTERNATIVA A


    REGRINHA DO MACETE DO ALTO OU BAIXO ESCALÃO
    NO CASO, O VEREADOR É BAIXO ESCALÃO, POIS O PREFEITO QUE SE ENQUADRA NO ALTO ESCALÃO.
    E O VEREADOR É MEMBRO DO LEGISLATIVO, SENDO ASSIM, ELE PODE ADVOGAR MEEEEENOS, CONTRA OU A FAVOR DA FAZENDA QUE O REMUNERA, NÃO SENDO IMPEDIDO DE ADVOGAR.

     

  • Entendo que a D esteja mais errada do que a A, visto que os procuradores estaduais não estão exclusivamente na PGE, podendo também advogar por fora, desde que não contra o ente que os remunera.

  • a questão letra A está errada, tendo em vista que o presidente da câmara não pode advogar, caso não fosse presidente poderia advogar, desde que não fosse contra a fazendo pública municípal

  • A questão da letra A está errada, tendo em vista que o presidente da câmara não pode advogar, caso não fosse presidente poderia advogar, desde que não fosse contra a fazenda pública municípal.

  • A questão da letra A está errada, tendo em vista que o presidente da câmara não pode advogar, caso não fosse presidente poderia advogar, desde que não fosse contra a fazenda pública municípal.

  • VEREADOR - É IMPEDIDO

    PRESIDENTE DA CÂMARA - É INCOMPATÍVEL

     

    Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia:

    II - os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis,

    Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:

    I - chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais;

  • A 'B' também está errada, visto que os membros do poder legislativo podem advogar, exceto se atuarem contra ou a favor da pessoas jurídicas de direito público, pela expressa menção do ao art. 28, II do EAOAB.

  • Autor: Bruno Farage, Mestre em Teoria e Filosofia do Direito - UERJ, de Direito Constitucional, Direitos Humanos, Filosofia do Direito, Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB

    “O Vereador, Presidente da Câmara Municipal, sofre impedimento para o exercício da advocacia" está incorreta e é o gabarito da questão. Isto porque o Vereador, Presidente da Câmara Municipal, sofre, na verdade, de incompatibilidade e não de impedimento.


ID
623830
Banca
VUNESP
Órgão
OAB-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D
    A questão traz o artigo 29 do Código de ética:

    Art. 29. Os Procuradores Gerais, Advogados Gerais, Defensores Gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública direta, indireta e fundacional são exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que exerçam, durante o período da investidura.


     

  • Só uma correção o referido artigo é do Estatuto e não do Código de Ética..
  • a) ERRADA: art. 9º, Parágrafo único, do Regulamento Geral da OAB. Os integrantes da advocacia pública são elegíveis e podem integrar qualquer órgão da OAB.
    b) ERRADA: Art. 10. Os integrantes da advocacia pública, no exercício de atividade privativa prevista no Art. 1º do Estatuto, sujeitam-se ao regime do Estatuto, deste Regulamento Geral e do Código de Ética e Disciplina, inclusive quanto às infrações e sanções disciplinares.
    c) Não encontrei a fundamentação.
    d) CORRETA: Art. 29. Os Procuradores Gerais, Advogados Gerais, Defensores Gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública direta, indireta e fundacional são exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que exerçam, durante o período da investidura.
  • Complementando o item C 

    Os integrantes da advocacia pública, possuem as  mesmas prerrogativas dos demais integrantes da classe de advogados,  podendo inclusive, como o colega mencionou, ocupar os  órgãos da OAB. Assim, NÃO há nenhuma vedação para candidatar-se às vagas do quinto constitucional, que está previsto no art. 94 da CF:
    Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.
    Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.
  • Tendo por base o art. 9º do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, pode-se dizer que os Procuradores Gerais e demais dirigentes de órgãos jurídicos da administração pública estão temporariamente incompatibilizados com o exercício da advocacia, podendo, entretanto, fazê-lo, desde que no âmbito de suas atribuições institucionais, durante o período de investidura. A resposta correta, nesse sentido, está na alternativa “d". Assim prediz o artigo 9º:

    Art. 9º - “Exercem a advocacia pública os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, das autarquias e das fundações públicas, estando obrigados à inscrição na OAB, para o exercício de suas atividades. Parágrafo único. Os integrantes da advocacia pública são elegíveis e podem integrar qualquer órgão da OAB" (Destaque do professor).



  • Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

    Art. 29. Os Procuradores Gerais, Advogados Gerais, Defensores Gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública direta, indireta e fundacional são exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que exerçam, durante o período da investidura.

    Correta "D"    - Os Procuradores Gerais e demais dirigentes de órgãos jurídicos da administração pública estão temporariamente incompatibilizados com o exercício da advocacia, podendo, entretanto, fazê-lo, desde que no âmbito de suas atribuições institucionais, durante o período de investidura


ID
624736
Banca
OAB-SP
Órgão
OAB-SP
Ano
2005
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Os dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública são

Alternativas
Comentários
  • LEI - 8906/94
    Art. 29.
    Os Procuradores Gerais, Advogados Gerais, Defensores Gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública direta, indireta e fundacional são exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que exerçam, durante o período da investidura
  • LETRA "A":

    Art. 29. Os Procuradores Gerais, Advogados Gerais, Defensores Gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública direta, indireta e fundacional são exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que exerçam, durante o período da investidura.

    Referência: Lei no. 8.906 (04.07.1994). Dispõem sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
  • Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia:

      I - os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora;

     

     Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:

     III - ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público;

    § 2º Não se incluem nas hipóteses do inciso III os que não detenham poder de decisão relevante sobre interesses de terceiro, a juízo do conselho competente da OAB, bem como a administração acadêmica diretamente relacionada ao magistério jurídico.


     Art. 29. Os Procuradores Gerais, Advogados Gerais, Defensores Gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública direta, indireta e fundacional são exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que exerçam, durante o período da investidura.


  • Com fundamento na Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), os dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública são exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que exerçam, durante o período da investidura.

    A alternativa correta é a letra “a”, cuja assertiva encontra guarida no artigo 29 do Estatuto. Nesse sentido:

    Art. 29 – “Os Procuradores – Gerais, Advogados – Gerais, Defensores – Gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública direta, indireta e fundacional são exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que exerçam, durante o período da investidura”.



ID
626077
Banca
ND
Órgão
OAB-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Assinale a única alternativa CORRETA:
São impedidos de exercer a advocacia, segundo o Estatuto da Advocacia e da OAB:

Alternativas
Comentários
  • INCOMPATIBILIDADE = DETERMINA PROIBIÇÃO TOTAL DA ADVOCACIA;

    IMPEDIMENTO = PROIBIÇÃO PARCIAL;


    As três primeiras hipóteses se referem a causas que tornam a atividade INCOMPATÍVEL com a advocacia:

     Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:

            I - chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais;

            VI - militares de qualquer natureza, na ativa;

            VIII - ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas.


    A alternativa "D" está no rol dos impedimentos:



     Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia:

            I - os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora;

            II - os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.

            Parágrafo único. Não se incluem nas hipóteses do inciso I os docentes dos cursos jurídicos.

  • A única assertiva que aponta de forma correta causa de impedimento, conforme a Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), é a contida na alternativa “d". São impedidos de exercer a advocacia os servidores da administração direta, indireta ou fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora. As outras três primeiras hipóteses, na verdade, ilustram causa de incompatibilidade (vide art. 28 do Estatuto). Nesse sentido, com base no artigo 30, I, temos:

    Art. 30 – “São impedidos de exercer a advocacia: I – os servidores da administração direta, indireta ou fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora".

  • LETRA D (CORRETA)

    VER ART. 30, I, LEI Nº8.906/94

  • BIZU:

    IncompaTibilidade: Total

    ImPedimento: Parcial


ID
626098
Banca
ND
Órgão
OAB-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Será cancelada a inscrição do advogado que:

Alternativas
Comentários
  • Lei 8906 - Estatuto da Advocacia:
    Art. 11. Cancela-se a inscrição do profissional que:

    IV - passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia;
  • Com base na Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) é correto afirmar que: será cancelada a inscrição do advogado que passar a exercer cargo incompatível com a advocacia, em caráter permanente.

    A assertiva correta está na alternativa “c”, por força do artigo 11, caput e inciso IV do Estatuto. Nesse sentido:

    Art. 11 – “Cancela-se a inscrição do profissional que: IV – passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia”


  • Letra B (correta)

    VER ART. 11 IV, CC 28, LEI Nº 8.906/94

  • Gabarito: letra C

    1- INCOMPATIBILIDADE:

    A- TEMPORÁRIA: GERA LICENCIAMENTO, NÃO APARA INSCRIÇÃO

    B- PERMANENTE: GERA CANCELAMENTO

    OBS.: A INCOMPATIBILIDADE PERMANECE MESMO QUE O OCUPANTE DEIXE DE EXERCER A ATIVIDADE PERMANENTE.


ID
638698
Banca
ND
Órgão
OAB-SC
Ano
2007
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

I. A incompatibilidade pode tanto importar no cancelamento, quanto no licenciamento da inscrição do advogado.

II. O Advogado Geral da União, por ocupar cargo de direção na estrutura da administração federal, mas, ao mesmo tempo, por ter a função de representar judicialmente o ente público a que está vinculado, possui incompatibilidade especial sendo autorizado a advogar de modo exclusivamente vinculado à função que exerce.

III. Os professores das universidades públicas, não têm impedimento para a advocacia.

IV. Os delegados de polícia não podem advogar contra a pessoa jurídica que os remunera; assim, delegado da Polícia Federal poderá advogar contra o estado-membro ou município, mas não contra a União.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: B

    I. A incompatibilidade pode tanto importar no cancelamento, quanto no licenciamento da inscrição do advogado.

    Correto:
    Art. 11. Cancela-se a inscrição do profissional que:

    I- (...)
    VI- passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia.

    Art. 12. licencia-se o profissional que:
    I- ...
    II- passar a exercer, em caráter temporário, atividade incompatível com o exercício da advocacia.

    II. O Advogado Geral da União, por ocupar cargo de direção na estrutura da administração federal, mas, ao mesmo tempo, por ter a função de representar judicialmente o ente público a que está vinculado, possui incompatibilidade especial sendo autorizado a advogar de modo exclusivamente vinculado à função que exerce.

    Correta:
    Art. 29 Os Procuradores Gerais, Advogados Gerais, Defensores Gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública direta, indireta e fundacional são exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que exercam, durante o período da investidura. 


    III. Os professores das universidades públicas, não têm impedimento para a advocacia.

    Correto:
    Art. 30 são imedidos de esxercer a advocacia:
    I- os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora;

     
    (...)

    Parágrafo único: não se incluem nas hipóteses do inciso I os docentes dos cursos jurídicos.


    IV. Os delegados de polícia não podem advogar contra a pessoa jurídica que os remunera; assim, delegado da Polícia Federal poderá advogar contra o estado-membro ou município, mas não contra a União (grifo nosso)

    Errado
    Art. 30 são imedidos de exercer a advocacia:

    I- os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora;


    EOAB.
     
     
  • acredito que a melhor resposta para o item IV encontra-se aqui:


    Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:

    [...]

    V - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza;
  • Na verdade, a alternativa III está incompleta, haja vista que os professores de universidades são impedidos de exercer a advocacia contra a fazenda que os remunera, com base no inciso I do artigo 30 do EAOAB. Para que a assertiva pudesse estar correta, era preciso que além de professor de universidade pública, fosse também do curso de Direito, por força do que reza o parágrafo único do mesmo dispositivo.
    Assim, no caso só as alternativas "I" e "II" estão corretas. Portanto, não há que se falar em resposta para a questão.  
  • Em relação a essa questão, é interessante comentar todas as assertivas.

    A assertiva I afirma que “A incompatibilidade pode tanto importar no cancelamento, quanto no licenciamento da inscrição do advogado”. Essa assertiva está correta, tendo em vista o art. 11, inciso IV da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) e no artigo 12, II, do mesmo Estatuto:

    Art. 11 – “Cancela-se a inscrição do profissional que: IV – passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia”.

    Art. 12 – “Licencia-se o profissional que: II – passar a exercer, em caráter temporário, atividade incompatível com o exercício da advocacia”.

    A assertiva II também está correta, por força do artigo 29 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB). Nesse sentido:

    Art. 29 – “Os Procuradores – Gerais, Advogados – Gerais, Defensores – Gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública direta, indireta e fundacional são exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que exerçam, durante o período da investidura”.

    A assertiva III também está correta e seu fundamento está no artigo 30, inciso I e parágrafo único do Estatuto:

    Art. 30 – “São impedidos de exercer a advocacia: I – os servidores da administração direta, indireta ou fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora. Parágrafo único. Não se incluem nas hipóteses do inciso I os docentes dos cursos jurídicos”.

    Ressalta-se que a assertiva, por mais que tenha sido considerada correta pela banca, deveria ter enfatizado que os docentes que podem exercer a advocacia são os relacionados aos cursos jurídicos.

    A última assertiva, de número IV está incorreta, por força do artigo 28, inciso V. Nesse sentido:

    Art. 28 – “A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: V – ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza”.

    A alternativa correta, portanto, é a letra “b”.


  • Questão passível de anulação, visto que os professores de universidades publicas poderão exercer a advocacia, desde que sejam professores do ramo jurídico, portanto como na questão não especificou qual o cargo dos professores, questão passível de anulação. Mais informações verificar o comentário de Sandro Carvalho

  • questão mal formulada.

     

  • Mal formulada pelo fato de não ter a expressão advogado que exerça o magistério. diferente o termo professor que ainda falta regularmente inscrito na OAB para se fazer valer o exercício profissional da advocacia.

     

  • Gabarito Correto: Letra B

    Para quem não é assinante

  • II. Os professores das universidades públicas, não têm impedimento para a advocacia. Caros colegas, essa alternativa está incompleta. Deveria ser assim: docentes dos cursos jurídicos podem advogar. Quer dizer que não é qualquer professor, tem que ser relativo ao Direito. Um prof. de uma Universidade Pública que dá aulas de Matemática não é professor de curso Jurídico. Então não pode advogar contra quem o remunera. Questão mal feita e tem que ser anulada, Prova da OAB é pra gente decorar pq é força de lei, e se tem uma coisa que detesto é quando a banca tenta fazer o aluno a ter duvidas quando ele está preparadíssimo.


ID
641002
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Alcides, advogado de longa data, resolve realizar concurso para o Ministério Público, vindo a ser aprovado em primeiro lugar. Após os trâmites legais, é designada data para a sua posse, circunstância que acarreta seu requerimento para suspender sua inscrição nos quadros da OAB, o que vem a ser indeferido. No caso em comento, em relação a Alcides, configura-se situação de

Alternativas
Comentários
  • São hipóteses de cancelamento da OAB:
    -O próprio advogado faz requerimento para desligar-se;
    -O advogado morre;
    -Sofre sanção de exclusão;
    -Realiza atividade incompatível com caráter definitivo;
    -Perde um dos requisitos de validade da incrição.
  • É necessário fazer a análise de 2 artigos do EAOAB. 

    O Artigo 11 aduz que ocorrerá o cancelamento da inscrição do advogado nas seguintes hipóteses:

    Pedido do advogado (personalíssimo)

    Exclusão

    Falecimento

    Incompatibilidade definitiva **

    Perda de qualquer dos requisitos de inscrição



    A incompatibilidade definitiva, por sua vez, encontra-se disciplinada no Art. 28, a saber:

    Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:
    I - chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais;

    II - membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta; 

    III - ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público;

    IV - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro;

    V - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza;

    VI - militares de qualquer natureza, na ativa;

    VII - ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais;

    VIII - ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas.
     

    Desta forma, como Alcides tomou posse no Ministério Público, gerando sua incompatibilidade definitiva com o exercício da advocacia, deve haver o CANCELAMENTO DA SUA INSCRIÇÃO, e não a suspensão. 

    Bons estudos :)

  • Conforme o artigo 28 do E0AB II é incompatível.
  • As atividades de advogado e de membro do Ministério Público são incompatíveis. É o que estabelece o Estatuto da Advocacia e da OAB em seu art. 28, inciso II: A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: II - membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta. Ocorrendo essa incompatibilidade, a inscrição do profissional será cancelada. Veja-se: Estatuto da Advocacia e da OAB, Art. 11 Cancela-se a inscrição do profissional que:IV - passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia. Alternativa correta A.
  • Sempre é bom relembrar que, a incompatibilidade determina a proibição total e o impedimento a proibição parcial do exercício da advocacia. (art.27 do Estatuto).

  • Amigos, não confundam cancelamento, licença e suspensão. 

    Cancelamento é para casos de incompatibilidade definitiva.

    Licença é para quando ocorre caso de incompatibilidade temporária. 

    Já suspensão se refere a uma sanção disciplinar para quem comete algumas infrações do art. 34 do EAOAB. 

    O membro do MP que era advogado deve cancelar a sua inscrição (é caso de incompatibilidade definitiva - Art. 28, II, EAOAB) e ao se aposentar pode se inscrever de novo na OAB sem precisar fazer Exame de Ordem. 

    Por isso o item A está correto.

  • letra A) Correta, conforme :

    Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:
    I - chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais;

    II - membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta; 

    III - ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público;

    IV - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro;

    V - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza;

    VI - militares de qualquer natureza, na ativa;

    VII - ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais;

    VIII - ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas.
     

    Desta forma, como Alcides tomou posse no Ministério Público, gerando sua incompatibilidade definitiva com o exercício da advocacia, deve haver o CANCELAMENTO DA SUA INSCRIÇÃO, e não a suspensão. 

  • Não precisava cancelar a inscrição, pois sabemos que até os advogados públicos tem a obrigação de estarem inscritos na OAB, posto que, irão exercer a advocacia no ambito de suas funções (cargo público).

     

    Entretanto, como não vem nenhuma alternativa afirmando a desnecessidade do cancelamento ou exercício limitado da advocacia, a mais correta é a letra A), uma vez que, em regra a advocacia privada é imcompatível com cargos públicos, ocasionando o cancelamento.

     

    Letra A Correta !!!!

  • existe incompatibilidade, pois é de carater definitivo.

  • Questão de lógica. Se o enunciado já disse que ele requereu a suspensão e foi indeferido, já podemos eliminar duas alternativas, as letras "B" e "C". Na alternativa "D" diz que ele pode, em certas situações, atuar como advogado. Ora, se ele será promotor, como pode ser advogado? O que restou foi a letra "A". Queria umas 8 questões dessa na prova de Ética. Aliás, na prova toda!

  • INCOMPATIBILIDADE (art. 28 do EOAB)

    • Proibição TOTAL em todas as situações, mesmo que advogue em causa própria;
    • Se for PERMANENTE deverá ocorrer o CANCELAMENTO da inscrição (art. 11, IV do EOAB);
    • Se for TEMPORÁRIO deverá ocorrer a LICENÇA do profissional (art. 12, II do EOAB);
    • Art. 28,§ 1º A incompatibilidade permanece mesmo que o ocupante do cargo ou função deixe de exercê-lo temporariamente, ou seja, se tirar férias ou uma licença do cargo que o torna incompatível, não poderá exercer a advocacia nesse período. A incompatibilidade só irá cessar quando o profissional parar de exercer DEFINITIVAMENTE o cargo, por exemplo, através de aposentadoria (o juiz aposentado pode advogar) ou exoneração.

    IMPEDIMENTO (art. 30 do EOAB)

    • Proibição PARCIAL;
    • Apenas em algumas situações o advogado estará impedido de atuar;
    • NÃO afeta a inscrição na OAB;
    • É uma LIMITAÇÃO ao exercício da advocacia;
    • O advogado não poderá advogar 100%, pois estará impedido em alguns casos.

  • Gabarito: A

    Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:

    II - membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta;         

    Vejamos como o assunto foi cobrado em um exame de ordem anterior.

    Ano: 2013 Banca: FGV Órgão: OAB Prova: FGV - 2013 - OAB - Exame de Ordem Unificado - XII - Primeira Fase

    Joel é Conselheiro do Tribunal de Contas do Município J, sendo proprietário de diversos imóveis. Em um deles, por força de contrato de locação residencial, verifica a falta de pagamentos dos alugueres devidos. O Conselheiro é Bacharel em Direito, tendo exercido a advocacia por vários anos na área imobiliária.

    Nesse caso, nos termos do Estatuto da Advocacia, o Conselheiro 

    A) poderia atuar como advogado em causa própria. 

    B) deverá contratar advogado para a causa diante da situação de incompatibilidade. 

    C) poderia advogar; recomenda-se, contudo, a contratação de advogado. 

    D) está com a sua inscrição como advogado suspensa.

    Gabarito: Letra “B”

    Bons estudos!

    Material para o XXXIII Exame de Ordem: 081 993175380 ou inbox.

    • Doutrina (pontos específicos)
    • Questões já cobradas em outros Exames de Ordem
    • Legislação comentada
    • Jurisprudência
    • Código de Ética, Regulamento Geral e Estatuto da OAB comentados

  • LETRA A

    Cancelamento é para casos de incompatibilidade definitiva.

    Licença é para quando ocorre caso de incompatibilidade temporária. 

    Suspensão se refere a uma sanção disciplinar para quem comete algumas infrações do art. 34 do EAOAB. 

    O membro do MP que era advogado deve cancelar a sua inscrição ( incompatibilidade definitiva - Art. 28, II, EAOAB) e ao se aposentar pode se inscrever de novo na OAB sem precisar fazer Exame de Ordem. 

  • A)Cancelamento da inscrição por assunção de cargo incompatível.

    Está correta, pois, trata-se de atividade incompatível com a advocacia, nos termos do art. 28, II, do Estatuto da Advocacia, tendo como consequência o cancelamento da inscrição, nos termos do art. 11, IV, do Estatuto da Advocacia.

     B)Suspensão da inscrição até a aposentadoria do membro do Ministério Público.

    Está incorreta, pois, nos termos do art. 37, do Estatuto da Advocacia, a suspensão trata-se de uma sanção aplicada em infração disciplinar

     C)Suspeição enquanto permanecer no cargo.

    Está incorreta, pois, a suspeição não tem relação com a incompatibilidade, mas sim com o direito processual.

     D)Incompatibilidade, podendo atuar, como advogado, em determinadas situações.

    Está incorreta, pois, muito embora trata-se de incompatibilidade, é vedado o exercício da advocacia em qualquer circunstância.


ID
642373
Banca
PGE-RO
Órgão
PGE-RO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:

Alternativas
Comentários
  • A resposta a esse questionamento está no Estatuto da OAB (Lei 8.906/94), em seu art. 28:

    Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:

    I - chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais; (não faz menção a vereadores, restringe aos membros da mesa, erro da alínea D)


    III - ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público; (erro da alínea C)


    IV - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro; (erro da alínea E, que está incompleta)


    VI - militares de qualquer natureza, na ativa; (erro da alínea B)


    VIII - ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas. (alínea A - CORRETA).

  • A seguir alguns julgados de processos administrativos do CONSELHO FEDERAL DA OAB:

    EMENTA : Ementa 046/2003/PCA. Gerente de Instituição Financeira. Atividades funcionais do recorrente ligadas à função primordial da Instituição, que é a de emprestar dinheiro. Sendo o recorrente responsável pela análise e condução de
    operações de crédito, é de se indeferir a inscrição. Incompatibilidade. Artigo 28, VIII, do Estatuto. (Recurso nº 0280/2003/PCA-MG. Relator: Conselhe iro Marcelo Henriques Ribeiro de Oliveira (DF), julgamento: 15.09.2003, por unanimidade, DJ 22.09.2003, p. 635, S1)

    EMENTA: Ementa 37/2001/OEP. Inscrição. Gerente de negócios do Banco do Brasil S/A, ou de Instituição  Financeira. Incompatibilidade. O ocupante de funções de gerência em instituições financeiras, públicas ou privadas, por mais que se tente
    dissimular o desempenho de suas atribuições, pratica ato de gestão e fica, por força do estatuto no artigo 28, inciso VIII, da Lei 8.906/94, proibido de exercer a advocacia. (Processo 0347/2001/OEP-PA. Relator: Conselheiro Gabriel Pauli Fadel (RS). Relator p/ acórdão:
    Conselheiro José Porfírio Teles (GO), julgamento: 10.12.2001, por maioria, DJ 17.02.2003, p. 539, S1).

    A pessoa que tenha poderes de decisão sobre as situações descritas acima, dentre outras, a critério da OAB, serão reputadas incompatíveis com o exercício da advocacia, porque elas têm, em razão de seu poder decisório, acesso a informações não compartilhadas com outros
    advogados, além da facilidade de captar clientela, o que ocorreria em prejuízo da classe dos advogados como um todo.
    Justifica-se, assim, a incompatibilidade, sendo que, ressalvo, tal não ocorrerá se a função de direção ou gerência ocorrer em departamento jurídico da instituição financeira, pelas razões já apontadas quando tratei da incompatibilidade dos ocupantes de cargos ou funções de direção em órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público.
    Ademais, os substitutos dos que ocupam função de direção e gerência em instituições financeiras também são incompatíveis.

    CORRETA E

  • Observe-se que embora a alternativa E possa trazer alguma confusão, vamos diretamente ao que diz o Art.28 inciso VIII do Estatuto da Advocacia e da OAB, " ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas," é o único texto entre as questões que está objetivamente positivado na letra da lei, as demais alternativas NÃO, sempre lembrando que o militar só pode advogar depois que for para a reserva ou a reforma, jamais enquanto estiver no serviço ativo. PORTANTO ALTERNATIVA CORRETA LETRA "A". Desde o artigo 27, 28 e 29 trata das incompatibilidades o art.30 trata dos impedimentos.

  • É BEM SIMPLES: A ADVOCACIA É INCOMPATÍVEL AOS OCUPANTES DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO E GERÊNCIA EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, INCLUSIVE PRIVADAS.

    EX: IMAGINE UM GERENTE DE BANCO TENDO INFORMAÇÕES PRIVILEGIADAS..

  • GABARITO A, com fundamento no Art. 28, VIII, EOAB.

  • A resposta a esse questionamento está no Estatuto da OAB (Lei 8.906/94), em seu art. 28:

    Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:

    a) CORRETA

    VIII - ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas.

    b) INCORRETA

    VI - militares de qualquer natureza, na ativa;

    c) INCORRETA

    III - ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público;

    d) INCORRETA

    I - chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais;

    Não faz menção a vereadores, restringe aos membros da mesa.

    e) INCORRETA

    I - chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais;

    O inciso não trata de ocupantes de cargos ou funções em geral, mas sim de uma parte específica do Poder Executivo e do Poder Legislativo.

  • A solução da questão exige conhecimento sobre as incompatibilidades e impedimentos previstos no Estatuto da OAB. A enumeração trazida pelo art. 28 é taxativa, não há possibilidade de acréscimo. A incompatibilidade, segundo LÔBO (2019) visa evitar conflitos de interesse que repercutem negativamente na reputação do advogado, ela significa a proibição total de advogar a quem passa a exercer determinados cargos e funções, ela pode ser permanente ou temporária, a permanente acarretará o cancelamento definitivo da inscrição. Analisemos cada uma das alternativas:


    a) CORRETA. As incompatibilidades estão previstas no art. 28 da Lei 8.906/94, e assim dispõe: a advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:

    I - chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais;
    II - membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta; 
    III - ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público;
     IV - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro;
    V - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza;
    VI - militares de qualquer natureza, na ativa;
    VII - ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais;
    VIII - ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas. Perceba que a última hipótese se refere exatamente à alternativa da questão.

    b) ERRADA. O erro está em dizer que será incompatível ainda que na reserva, pois conforme se depreende do art. 28, VI do Estatuto, apenas os militares na ativa serão incompatíveis.


    c)ERRADA. pois na verdade são incompatíveis ocupantes de cargos ou funções de direção em órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público; ou seja, o cargo ou a função tem que ser de direção.


    d) ERRADA. as hipóteses de incompatibilidade não fazem menção à vereadores, o art. 28, I traz a hipótese de incompatibilidade ao chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais, ou seja, restringe-se a incompatibilidade apenas aos membros da mesa.


    e) ERRADA. São incompatíveis na verdade chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais. Observe que ocupantes de cargos ou funções no Poder Executivo e no Poder Legislativo são muito abrangentes.


    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA A

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

    LÔBO, Paulo. Comentários ao estatuto da advocacia e da OAB. 12 ed. São Paulo:  Saraiva Educação, 2019.

  • Advocacia é INCOMPATÍVEL:

    -chefe do poder executivo e membros da mesa do legislativo e seus substitutos legais;

    -membros de órgãos do poder judiciário, do MP, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos que exercem função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta;

    -ocupantes de cargos ou funções de direção em órgãos da administração pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público;

    -ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do poder judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro;

    -ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza;

    -militares de qualquer natureza, na ativa;

    -ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais;

    -ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas.

    Advocacia é IMPEDIDA:

    -aos servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora;

    -os membros do poder legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedade de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.

  • Art. 28. EAOAB- A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:

    VII  - ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas.

    Gabario:A


ID
674323
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Terêncio, após intensa atividade advocatícia, é acometido por mal de origem psiquiátrica, mas diagnosticado como passível de cura após tratamento prolongado. Não podendo exercer os atos da vida civil, apresenta requerimento à OAB. No concernente ao tema, à luz das normas aplicáveis, é correto afirmar que é caso de

Alternativas
Comentários
  • INCOMPATIBILIDADE DEFINITIVA= CANCELAMENTO             TODOS MEMBROS:JUDICIÁRIO,CARTÓRIO   
    INCOMPATIBILIDADE TEMPORÁRIA= LICENÇA                 

     Exceções ao macete:
    1 – art. 28, II, EAOAB: membros da MESA do Poder Legislativo = incompatíveis;
    2 – art. 30, parágrafo único, EAOAB: professor de direito é livre para advogar;
    3 – art. 28, § 2º, EAOAB: Diretor sem poder de decisão e diretor acadêmico de direito: não há incompatibilidade;
    4 – Art. 29, EAOAB: Procurador Geral tem exclusividade para o desempenho do cargo;
    5 – Art. 28, II, EAOAB c/c ADI 1.127-8: advogado que é juiz eleitoral pode advogar.

     
     
                                               

  • Art. 12: Licencia-se o profissional que: 

    I- Assim o requerer, por motivo justificado;
    II- Passar a exercer, em caráter temporário, atividade incompatível com o exercício da advocacia.
    III- Sofrer doença mental considerada curável.
  • Temos essa questão fundamento no Art. 12, III, da Lei 8906/94

    "Sofrer doença mental considerada curável""
  • O art. 12, III do Estatuto da Advocacia e da OAB prevê que o advogado que sofrer doença mental considerada curável deverá ser licenciado da advocacia. Portanto, está correta a alternativa C.
    No caso de o advogado possuir uma doença mental incurável e for declarado absolutamente incapaz, a inscrição será cancelada. O art. 3°, II, Código Civil, define como absolutamente incapaz "os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos”. Desta forma, o advogado terá sua inscrição da ordem cancelada, pois perdeu requisito de capacidade civil para inscrição, conforme os arts. 8°, I e 12, V do Estatuto da Advocacia e da OAB.
  • O art. 12, III do Estatuto da Advocacia e da OAB prevê que o advogado que sofrer doença mental considerada curável deverá ser licenciado da advocacia.

    Correta a alternativa C.

  • Penalidade de exclusão por doença. kkkkkkkkkkkkk

  • Pelo que entendi, acontece da seguinte forma: incompatibilidade é sempre total quanto às atividades. Ou seja, não se poderá fazer qualquer atividade típica de advogado. Contudo, esta pode ser incompatibilidade quanto ao tempo ser temporária ou definitiva, a temporária é caso de licença, a definitiva é o cancelamento. 

     

    O impedimento é parcial quanto às atividades, ou seja, pode o advogado exercer umas funções de advogado e outras não.

     

    Alguém poderia dizer se o meu pensamento está correto?

     

    Att.

  • Jerônimo, seu pensamento está correto. Bons estudos.

  • EXPLICAÇÃO: 

    Primeiramente, vamos abordar cada instituto:

     

     

     a) LICENÇA: aqui o advogado não sai do quadro e permanece com seu mesmo número de inscrição só não vai poder exercer atos da advocacia. Além de não precisar pagar anuidade e praticar o voto casa haja eleição no tempo correspondente a sua licença.

                      

    b) CANCELAMENTO: já neste caso, a pessoa sairá do quadro, ou seja, não será mais considerada advogada. Resultando assim no cancelamento do número de inscrição.

     

    Agora, vamos analisar a questão:

     

     

    Quando a doenção for CURÁVEL, será caso de LIÇENCA, ou seja, manterá a mesma numerão e não pagará a anuidade.

     

    OBS: a licença, diferente da exclusão, não tem caráter punitivo.

     

    Quando for cargo incompatível (proibição total) de forma TEMPORÁRIA( ex: Presidente) também será caso de LICENÇA.

     

    PORTANTO, GABARITO: LETRA "C".

     

     

    SIGA :  @prof.brunovasconVÁ ESTUDAR!!

  • Nossa! Como tem gente que complica para explicar o que não tem complicação!...um arrodeio e tanto! Algo tão simples e claro, letra de Lei. Art. 12: Licencia-se o profissional que: 

    I- Assim o requerer, por motivo justificado;

    II- Passar a exercer, em caráter temporário, atividade incompatível com o exercício da advocacia.

    III- Sofrer doença mental considerada curável.

  • Não pode jogar o sis não pode advogar sissle sisley

    Cancelamento que é pré PF

    Impedimento proibição parcial exemplo deputados.

    Suspensão que é do 37 eaoab.

    Licenciado 12 né.

    Incompatível proibição total que o alto escalão juiz cartorário policial fiscal gerente financeiro mesmo de mesa da sativa e chefe do executivo esse é proibição total.

  • LETRA C, só não vai poder exercer atos da advocacia.

    ART 12, INCISO III DO ESTATTUTO E DA ADVOCACIA DA OAB.

  • Gabarito: C

    Art. 12. Licencia-se o profissional que:

    III - sofrer doença mental considerada curável.

    Vejamos como o assunto foi cobrado em um exame de ordem anterior.

    Ano: 2019 Banca: FGV Órgão: OAB Prova: FGV - 2019 - OAB - Exame de Ordem Unificado XXX - Primeira Fase

    Jailton, advogado, após dez anos de exercício da advocacia, passou a apresentar comportamentos incomuns. Após avaliação médica, ele foi diagnosticado com uma doença mental curável, mediante medicação e tratamento bastante demorado.

    Segundo as disposições do Estatuto da Advocacia e da OAB, o caso do advogado Jailton incide em causa de 

    A) suspensão do exercício profissional. 

    B) impedimento para o exercício profissional. 

    C) cancelamento da inscrição profissional. 

    D) licença do exercício profissional.

    Gabarito: Letra “D”

    Bons estudos!

    Material para o XXXIII Exame de Ordem: 081 993175380 ou inbox.

    • Doutrina (pontos específicos)
    • Questões já cobradas em outros Exames de Ordem
    • Legislação comentada
    • Jurisprudência
    • Código de Ética, Regulamento Geral e Estatuto da OAB comentados

  • LETRA C

    EAOAB

    Art. 12: Licencia-se o profissional que: 

    I- Assim o requerer, por motivo justificado;

    II- Passar a exercer, em caráter temporário, atividade incompatível com o exercício da advocacia.

    III- Sofrer doença mental considerada curável.

    INCOMPATIBILIDADE DEFINITIVA= CANCELAMENTO        

    INCOMPATIBILIDADE TEMPORÁRIA= LICENÇA   

  • Art. 12. Licencia-se o profissional que:

    I - assim o requerer, por motivo justificado;

    II - passar a exercer, em caráter temporário, atividade incompatível com o exercício da advocacia;

    III - sofrer doença mental considerada curável.


ID
785860
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Tício é advogado prestando serviços à Junta Comercial do Estado Y. Exerce a atividade concomitantemente em escritório próprio, onde atua em causas civis e empresariais. Um dos seus clientes postula o seu visto em atos constitutivos de pessoa jurídica que pretende criar. Diante do narrado, à luz das normas do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Regulamento Geral
    Art. 2º
    O visto do advogado em atos constitutivos de pessoas jurídicas, indispensável ao registro e arquivamento nos órgãos competentes, deve resultar da efetiva constatação, pelo profissional que os examinar, de que os respectivos instrumentos preenchem as exigências legais pertinentes. (NR)1

    Parágrafo único. Estão impedidos de exercer o ato de advocacia referido neste artigo os advogados que prestem serviços a órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta, da unidade federativa a que se vincule a Junta Comercial, ou a quaisquer repartições administrativas competentes para o mencionado registro.

  • Ao  prestar  serviços  para  Junta  Comercial,  surge  impedimento previsto no Regulamento Geral.
    ;)

    Link para estudar o Regulamento Geral da OAB:


    http://www.oab.org.br/Content/pdf/LegislacaoOab/RegulamentoGeral.pdf
  • O fato do advogado prestar serviços para a Junta Comercial gera impedimento para dar vistos em atos constitutivos de pessoa jurídica. É o que dispõe o Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, Art. 2º, Parágrafo único:
    Art. 2º O visto do advogado em atos constitutivos de pessoas jurídicas, indispensável ao registro e arquivamento nos órgãos competentes, deve resultar da efetiva constatação, pelo profissional que os examinar, de que os respectivos instrumentos preenchem as exigências legais pertinentes.
    Parágrafo único. Estão impedidos de exercer o ato de advocacia referido neste artigo os advogados que prestem serviços a órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta, da unidade federativa a que se vincule a Junta Comercial, ou a quaisquer repartições administrativas competentes para o mencionado registro.A assertiva B é a correta.
  • A questão elucidada encontra amparo no art. 2º do Regulamento Geral:

    Art. 2º O visto do advogado em atos constitutivos de pessoas jurídicas, indispensável ao registro e arquivamento nos órgãos competentes, deve resultar da efetiva constatação, pelo profissional que os examinar, de que os respectivos instrumentos preenchem as exigências legais pertinentes. (NR)1

    Parágrafo único. Estão impedidos de exercer o ato de advocacia referido neste artigo os advogados que prestem serviços a órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta, da unidade federativa a que se vincule a Junta Comercial, ou a quaisquer repartições administrativas competentes para o mencionado registro.


  • O fato do advogado prestar serviços para a Junta Comercial gera impedimento para dar vistos em atos constitutivos de pessoa jurídica. É o que dispõe o Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, Art. 2º, Parágrafo único:
    Art. 2º O visto do advogado em atos constitutivos de pessoas jurídicas, indispensável ao registro e arquivamento nos órgãos competentes, deve resultar da efetiva constatação, pelo profissional que os examinar, de que os respectivos instrumentos preenchem as exigências legais pertinentes.
    Parágrafo único. Estão impedidos de exercer o ato de advocacia referido neste artigo os advogados que prestem serviços a órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta, da unidade federativa a que se vincule a Junta Comercial, ou a quaisquer repartições administrativas competentes para o mencionado registro.

    A assertiva B é a correta.

  • Gabarito letra B - art. 2º do Regulamento Geral:Parágrafo único. Estão impedidos de exercer o ato de advocacia referido neste artigo os advogados que prestem serviços a órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta, da unidade federativa a que se vincule a Junta Comercial, ou a quaisquer repartições administrativas competentes para o mencionado registro.

  • Art. 2º O visto do advogado em atos constitutivos de pessoas jurídicas, indispensável ao registro e arquivamento nos órgãos competentes, deve resultar da efetiva constatação, pelo profissional que os examinar, de que os respectivos instrumentos preenchem as exigências legais pertinentes. 

    Parágrafo único. Estão impedidos de exercer o ato de advocacia referido neste artigo os advogados que prestem serviços a órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta, da unidade federativa a que se vincule a Junta Comercial, ou a quaisquer repartições administrativas competentes para o mencionado registro.

  • PONTOS IMPORTANTES DA QUESTÃO:

    • Tício  é  advogado; 

    • Tício presta  serviços  para a  Junta  Comercial  do  Estado Y;

    • Tício também possui um escritório próprio, onde exerce advocacia privada;

    • Um cliente do escritório de Tício pediu seu visto nos atos constitutivos de uma pessoa jurídica;

    • A questão não disse se a pessoa jurídica vai ter sede no Estade Y ou em outro estado. Então presume-se que a sede vai ser no Estado Y mesmo;

    • A questão também pede que o candidato se atente ao Regulamento do Estatuto da OAB.

     

    BASE LEGAL NECESSÁRIA PARA RESPONDER A QUESTÃO:

    • Art. 2º, caput e parágrafo único do Regulamento do Estatuto da OAB: "O visto do advogado em atos constitutivos de pessoas jurídicas, indispensável ao registro e arquivamento dos órgãos competentes, deve resultar da efetiva constatação, pelo profissional que o examinar, de que os respectivos instrumentos preenchem as exigências legais pertinentes. Parágrafo único. Estão impedidos de exercer o ato de advocacia referido neste artigo os advogados que prestem serviços a órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta, da unidade federativa a que se vincule a Junta Comercial, ou a quaisquer repartições administrativas competentes para o mencionado registro."

     

    ANÁLISE DAS ALTERNATIVAS:

    • Alternativa "A" está INCORRETA, pois não importa se é um cliente do escritório de Tício pedindo o visto dele. O impedimento para isso continua, uma vez que ele trabalha para a Junta Comercial do Estado Y, e presume-se que a pessoa jurídica cujos atos constitutivos deverão ser visados também tem sede no Estado Y;

    • Alternativa "B" está CORRETA, pois esse impedimento é ao advogado que trabalha para Junta Comercial de visar os atos constitutivos de pessoas jurídicas que terão sede na mesma unidade federativa desta Junta, conforme prevê o já citado Art 2º e seu parágrafo único do Regulamento Geral da OAB. É o caso de Tício com seu cliente;

    • Alternativa "C" está INCORRETA, pois também não importa o local onde Tício iria dar seu visto. O impedimento explicado na alternativa "B" continua;

    • Alternativa "D" está INCORRETA, pois o impedimento é, sim, para Tício visar os atos jurídicos da pessoa jurídica de seu cliente.

  • LETRA B 

    Art. 2º, caput e parágrafo único do Regulamento do Estatuto da OAB: "O visto do advogado em atos constitutivos de pessoas jurídicas, indispensável ao registro e arquivamento dos órgãos competentes, deve resultar da efetiva constatação, pelo profissional que o examinar, de que os respectivos instrumentos preenchem as exigências legais pertinentes. Parágrafo único. Estão impedidos de exercer o ato de advocacia referido neste artigo os advogados que prestem serviços a órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta, da unidade federativa a que se vincule a Junta Comercial, ou a quaisquer repartições administrativas competentes para o mencionado registro."

  • Regulamento Geral

    Art. 2º O visto do advogado em atos constitutivos de pessoas jurídicas, indispensável ao registro e arquivamento nos órgãos competentes, deve resultar da efetiva constatação, pelo profissional que os examinar, de que os respectivos instrumentos preenchem as exigências legais pertinentes. (NR)1

    Parágrafo único. Estão impedidos de exercer o ato de advocacia referido neste artigo os advogados que prestem serviços a órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta, da unidade federativa a que se vincule a Junta Comercial, ou a quaisquer repartições administrativas competentes para o mencionado registro.

  • Im= baixo escalão = ADV .parcial

  • Artigo 2º , Parágrafo único do regulamento da oab.

    ".. Estão impedidos de exercer o ato de advocacia referido neste artigo os advogados que prestem serviços a órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta, da unidade federativa a que se vincule a Junta Comercial, .."

  • Se um advogado trabalha na Junta Comercial de um Estado, ele não pode dar visto no contrato que será registrado naquela Junta. Ex: Trabalha na Junta Comercial de SP, não pode dar visto nos contratos de SP, mas pode dar visto nos contratos dos demais Estados.

    GABARITO: LETRA B.

  • Ao meu ver, alguns comentários aqui estão equivocados. Se o advogado presta serviço à Junta Comercial, ele está impedido de dar visto nos contratos sociais, seja qual for a unidade federativa.

    Se ele presta serviços para a Adm Pública, aí sim, é relevante saber que o impedimento é em relação à Junta Comercial vinculada à unidade federativa de onde ele trabalha.

  • A)

    Sendo um cliente do escritório, é inerente à atividade da advocacia o visto em atos constitutivos de pessoa jurídica.

    Está incorreta, devido ao impedimento contido no art. 2º, parágrafo único do Regulamento Geral da OAB.

    B)

    Ao prestar serviços para Junta Comercial, surge impedimento previsto no Regulamento Geral.

    Está correta, nos termos do art. 2º, parágrafo único do Regulamento Geral da OAB, não podendo portanto vistar os atos constitutivos requeridos por seu cliente, devido ao impedimento previsto no referido Regulamento.

    C)

    A análise do conteúdo dos atos constitutivos pode ser realizada pelo advogado tanto no escritório quanto na Junta Comercial.

    Está incorreta, pois conforme já mencionado, o advogado encontra-se impedido de realizar tal ato, nos termos do art. 2º, parágrafo único do Regulamento Geral da OAB.

    D)

    A atuação na Junta Comercial gera impedimento para ações judiciais, mas não para vistos em atos constitutivos.

    Está incorreta, pois, o impedimento não refere-se às postulações judiciais, mas sim, em vistar ato constitutivo de cliente, uma vez que o advogado presta serviços à Junta Comercial.


ID
885856
Banca
IESES
Órgão
CRF-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Marque a assertiva INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • d) A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, entre outras situações, com as atividades militares de qualquer natureza, na ativa; com as atividades dos ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais; e com as atividades dos servidores da administração direta, indireta e fundacional


    JUSTIFICATIVA: não é caso de incompatibilidade, mas de impedimento relativo. Vejamos:

    Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia:

     

    I - os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora;
     

     
  • A assertiva correta é a letra D, pois a parte final da questão "e com as atividades dos servidores da administração direta, indireta e fundacional" trata de um caso de impedimento, de acordo com o artigo 30, I do Estatudo da OAB.

    Boa Sorte a todos ;) 

    O senhor recompensará nossos esforços.
  • A)  CORRETA

    Art. 70. O poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal.

    § 1º Cabe ao Tribunal de Ética e Disciplina, do Conselho Seccional competente, julgar os processos disciplinares, instruídos pelas Subseções ou por relatores do próprio conselho. (EAOAB)

  • ... e tem mais, o servidor só não pode atuar contra a Fazenda Pública que o remunera.

  • Para alcançar a alternativa correta da questão, torna-se necessário lembrar dos ditames contidos na Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), em especial o artigo 30, que trata dos impedidos de exercer a advocacia. Ressalta-se que para a interpretação correta da questão, é necessário lembrar que há diferença entre os conceitos de “incompatibilidade" e “impedimento". Nesse sentido, a alternativa de letra “d" contém assertiva incorreta – sendo, portanto, a alternativa gabarito – por apontar como hipótese de incompatibilidade com a advocacia as atividades militares de qualquer natureza, na ativa; com as atividades dos ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais; e com as atividades dos servidores da administração direta, indireta e fundacional.

    Na verdade, a alternativa está equivocada pois a situação ilustrada não condiz com a situação de incompatibilidade, mas sim de impedimento. Nesse sentido, conforme o artigo 30, inciso I do
    Estatuto da OAB, tem-se que:

    Art. 30. “São impedidos de exercer a advocacia: I - os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora".


  • a) Art. 70, EAOAB. O poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal.[1] 

    § 1º Cabe ao Tribunal de Ética e Disciplina, do Conselho Seccional competente, julgar os processos disciplinares, instruídos pelas Subseções ou por relatores do próprio Conselho. 

    b) Art. 32, EAOAB. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa. 

    Parágrafo único. Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria. 

    c) Art. 34, EAOAB. Constitui infração disciplinar:

    VI – advogar contra literal disposição de lei, presumindo-se a boa-fé quando fundamentado na inconstitucionalidade, na injustiça da lei ou em pronunciamento judicial anterior;

    d) Art. 28, EAOAB. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: 

    VI  – militares de qualquer natureza, na ativa; 

    VI  – ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais; 

    Art. 30, EAOAB. São Impedidos de exercer a advocacia:

    I - os servidores da Administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada à entidade mepregadora.

     

  • Não sei porque tal questão está na parte de caixa de assitência dos Advogados, pois de nada fala desse assunto.

  • Lei 8906

     

    Art. 70. O poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal.

     

    § 1º Cabe ao Tribunal de Ética e Disciplina, do Conselho Seccional competente, julgar os processos disciplinares, instruídos pelas Subseções ou por relatores do próprio conselho.

     

    § 2º A decisão condenatória irrecorrível deve ser imediatamente comunicada ao Conselho Seccional onde o representado tenha inscrição principal, para constar dos respectivos assentamentos.

     

    Lembrando que o Conselho Seccional é a OAB representativa dos Estados Federados (ex.: RS, SC, PR ...)

     

    Caso de impedimento

     

    os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora.

     

    Não se incluem os docentes dos cursos jurídicos.

     

    NÃO CONFUNDIR COM:

     

    Caso de incompatibilidade

     

    ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público.

    Não se incluem nas hipóteses:

     

    - os que não detenham poder de decisão relevante sobre interesses de terceiro, a juízo do conselho competente da OAB;

     

    - a administração acadêmica diretamente relacionada ao magistério jurídico.

  • Gostei quero que clolquem mais questões estou me preparando para fazer a prova da OAB próximo ano se Deus quiser.

  • a) CORRETA

    Art. 70, EAOAB. O poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal.

    § 1º Cabe ao Tribunal de Ética e Disciplina, do Conselho Seccional competente, julgar os processos disciplinares, instruídos pelas Subseções ou por relatores do próprio Conselho. 

    b) CORRETA

    Art. 32, EAOAB. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa. 

    Parágrafo único. Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria.

    c) CORRETA

    Art. 34, EAOAB. Constitui infração disciplinar:

    VI – advogar contra literal disposição de lei, presumindo-se a boa-fé quando fundamentado na inconstitucionalidade, na injustiça da lei ou em pronunciamento judicial anterior;

    d) INCORRETA

    A alternativa trata de um segmento que não diz respeito às incompatibilidades

    Art. 28, EAOAB. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: 

    VI – militares de qualquer natureza, na ativa; 

    VI – ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais; 

    Art. 30, EAOAB. São Impedidos de exercer a advocacia:

    I - os servidores da Administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada à entidade empregadora.

  • Atentar para as diferenças de INCOMPATIBILIDADE e IMPEDIMENTO.

  • na explicação está dizendo que toda a questão está errada, e não está. o que está errado na questão é que colocou '' as atividades dos servidores da administração direta, indireta e fundacional.'' como hipótese de incompatibilidade, sendo que é hipótese de impedimento


ID
898630
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2006
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

No que se refere à incompatibilidade e ao impedimento do advogado, constantes na Lei n.º 8.906/1994, e com base nos precedentes dos tribunais superiores, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta: B
  • a) F - 
    Art. 27. A incompatibilidade determina a proibição total, e o impedimento, a proibição parcial do exercício da advocacia.
    b) V - Vide ADIN 1127-8
    c) F - 
     Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:
    ..        
    III - ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público;
    ...
           § 2º Não se incluem nas hipóteses do inciso III os que não detenham poder de decisão relevante sobre interesses de terceiro, a juízo do conselho competente da OAB, bem como a administração acadêmica diretamente relacionada ao magistério jurídico.
    d) F-

    Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia:
    ...
            II - os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.
  • (B) Justificativa

    ADIN n.º 1.127-8

    XI - A incompatibilidade com o exercício da advocacia não alcança os juízes eleitorais e seus suplentes, em face da composição da Justiça eleitoral estabelecida na Constituição.
  • No que se refere à incompatibilidade e ao impedimento do advogado, constantes na Lei n.º 8.906/1994, é possível afirmar que: a incompatibilidade do exercício da advocacia com o exercício da função jurisdicional não alcança os advogados membros da justiça eleitoral.

    A questão foi elaborada em 2006 e exigia, para a correta resposta, uma jurisprudência da época. Trata-se da ADI 1127 DF, de relatoria do Ministro Marco Aurélio. Vejamos:

    “EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994. ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. DISPOSITIVOS IMPUGNADOS PELA AMB. PREJUDICADO O PEDIDO QUANTO À EXPRESSÃO "JUIZADOS ESPECIAIS", EM RAZÃO DA SUPERVENIÊNCIA DA LEI 9.099/1995. AÇÃO DIRETA CONHECIDA EM PARTE E, NESSA PARTE, JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.

    XI - A incompatibilidade com o exercício da advocacia não alcança os juízes eleitorais e seus suplentes, em face da composição da Justiça eleitoral estabelecida na Constituição”. (Destaque do professor).

    A alternativa correta, portanto, é a letra “b”, cuja assertiva é compatível com o determinado na ADI 1127 DF.


  • A - Art. 27. A INCOMPATIBILIDADE determina a proibição total, e o IMPEDIMENTO, a proibição parcial do exercício da advocacia. Lei 8906.


    B. Vide comentários do colegas.


    C. Art. 30. São IMPEDIDOS de exercer a advocacia:

    I - Os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora;

    Parágrafo único. Não se incluem nas hipóteses do inciso I os docentes dos cursos jurídicos.


    D - Art. 30. São IMPEDIDOS de exercer a advocacia:

    II - Os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.




  • Por qual motivo não seria Incompatibilidade Parcial, tendo em vista que o advogado, na condição de juiz eleitoral, não poderia atuar na justiça eleitoral ?


ID
914734
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

José, general de brigada, entusiasmado com a opção do seu filho pelo curso de Direito, resolve acompanhá-lo nos estudos. Presta exame vestibular e matricula-se em outra instituição de ensino, também no curso de Direito. Ambos alcançam o período letivo em que há necessidade de realizar o estágio forense.
José, desejando acompanhar seu filho nas atividades forenses nas horas de folga, vez que continua na ativa, agora como General de Divisão, requer o seu ingresso no quadro de estagiários da OAB.

A partir do caso apresentado, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • O fundamento se encontra no :

    Capítulo VII das Incompatibilidades e Impedimentos do Esatuto da Advocacia  e da OAB:
    "Art. 28 - a advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:
    (...) VI - militares de qualquer natureza, na ativa;"
  • A vedação à inscrição de José no quadro da OAB encontra amparo no artigo 28 do Estatuto da Advocacia e da OAB:

    "Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:

    (...)
     VI - militares de qualquer natureza, na ativa;"


    Já a vedação à inscrição no quadro de estagiários está no artigo 9º do mesmo dispositivo:


    "Art. 9º Para inscrição como estagiário é necessário:

            I - preencher os requisitos mencionados nos incisos I, III, V, VI e VII do art. 8º;"


    Sendo que o inciso , do artigo 8º, dispõe:

    "Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário:
    (...) 


     V - não exercer atividade incompatível com a advocacia."



    Assim sendo, José não pode, enquanto na ativa, obter  inscrição  no  quadro de advogados nem no quadro de estagiários.

     


  • Para complementar os comentários acima.

    No art. 9°, §3° do Estatuto da OAB, diz que "o aluno de curso jurídico que exerça atividade incompatível com a advocacia pode frequentar o estágio ministrado pela respectiva instituição de ensino superior, para fins de aprendizagem, VEDADO  a inscrição na OAB".

    Essa resposta me ajudou muito a entender a questão.

    Bons Estudos.
  • De acordo com o Estatuto da Advocacia e da OAB, art. 28, VI a atividade da advocacia é incompatível com militares de qualquer natureza, na ativa. A inscrição como estagiário nos quadros da OAB também é vedada, pois como militar ele exerce atividade incompatível com a advocacia e não preenche o requisito previsto nos arts. 8°, V e 9°, I. No entanto, vale lembrar que é vedado ao militar se inscrever como estagiário nos quadros da OAB mas, ele está autorizado a realizar o estágio ministrado pela sua faculdade. Veja-se o art. 9, § 3º O aluno de curso jurídico que exerça atividade incompatível com a advocacia pode frequentar o estágio ministrado pela respectiva instituição de ensino superior, para fins de aprendizagem, vedada a inscrição na OAB.  Alternativa B.
  • Gabarito letra B -"Artigo 8º Para inscrição como advogado é necessário:
     V - não exercer atividade incompatível com a advocacia."
     

  • INCOMPATIBILIDADE: proibição TOTAL (NA PALAVRA "PROIBIÇÃO TOTAL" existe e começa com as letras "P" e "T "-PT: de "PROIBIÇÃO TOTAL".

    IMPEDIMENTO: por exclusão (proibição parcial).

  • Errei a questão porque fiz referência a outra de um outro exame da OAB. Não li que ele queria fazer parte do quadro de estagiários da OAB em específico.

  • CAPÍTULO VII

    Das Incompatibilidades e Impedimentos

    Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:

    VI - militares de qualquer natureza, na ativa;

  • Resposta perfeita, Caroline Mello!

  • Letra 'b' correta. 

     

    EAOAB

    Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário:

    I - capacidade civil;

    II - diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada;

    III - título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro;

    IV - aprovação em Exame de Ordem;

    V - não exercer atividade incompatível com a advocacia;

    VI - idoneidade moral;

    VII - prestar compromisso perante o conselho.

     

    Art. 9º Para inscrição como estagiário é necessário:

    I - preencher os requisitos mencionados nos incisos I, III, V, VI e VII do art. 8º;

    § 3º O aluno de curso jurídico que exerça atividade incompatível com a advocacia pode freqüentar o estágio ministrado pela respectiva instituição de ensino superior, para fins de aprendizagem, vedada a inscrição na OAB.

     

    Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:

    VI - militares de qualquer natureza, na ativa;

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • RESPOSTA B

    EAOAB

    Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário:

    I - capacidade civil;

    II - diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada;

    III - título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro;

    IV - aprovação em Exame de Ordem;

    V - não exercer atividade incompatível com a advocacia;

    VI - idoneidade moral;

    VII - prestar compromisso perante o conselho.

     

    Art. 9º Para inscrição como estagiário é necessário:

    I - preencher os requisitos mencionados nos incisos I, III, V, VI e VII do art. 8º;

    § 3º O aluno de curso jurídico que exerça atividade incompatível com a advocacia pode freqüentar o estágio ministrado pela respectiva instituição de ensino superior, para fins de aprendizagem, vedada a inscrição na OAB.

     

    Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:

    VI - militares de qualquer natureza, na ativa;

  • GABARITO: (B)

    ESTATUTO DA ADVOCACIA DA OAB 

    Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: 76

    I – chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais;

    II – membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta ou indireta;

    III  – ocupantes de cargos ou funções de direção em órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público;

    IV   – ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro;

    V     – ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza;

    VI    – militares de qualquer natureza, na ativa;

    VII    – ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais;

    VIII  – ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas.

    § 1º A incompatibilidade permanece mesmo que o ocupante do cargo ou função deixe de exercê-lo temporariamente.

    § 2º Não se incluem nas hipóteses do inciso III os que não detenham poder de decisão relevante sobre interesses de terceiro, a juízo do Conselho competente da OAB, bem como a administração acadêmica diretamente relacionada ao magistério jurídico.

  • Estranho, a Q349704 diz que o militar pode ser estagiário, mas não estagiário da OAB.

  • José exerce atividade incompatível. Sendo assim, não pode se inscrever nem como advogado nem como estagiário.

  • Tem relações militares, incompatível com a advocacia.

  • O cara é GENERAL e quer estagiar! Mds o cara tá na disney!

    #SABE DE NADA INOCENTE

  • eu sinceramente não entendi a diferença entre essa questão e a Q349704, lá o cara era comandante na ativa e podia ser estagiário (inscrição no quadro de estagiários da OAB) e aqui já não pode, estou estressada tentando entender esse troço #socorro

  • QUEM EXERCE ATIVIDADE INCOMPATÍVEL COM A ADVOCACIA, SOMENTE PODERÁ SER ESTAGIÁRIO PARA FINS DE APRENDIZAGEM

    Art. 9º Para inscrição como estagiário é necessário:

    [...]

    § 3º O aluno de curso jurídico que exerça atividade incompatível com a advocacia pode frequentar o estágio ministrado pela respectiva instituição de ensino superior, para fins de aprendizagem, vedada a inscrição na OAB.

    [...]

    ATIVIDADES INCOMPATÍVEIS DA ADVOCACIA, SE FOREM INCOMPATÍVEIS PARA ADVOCACIA SERÁ PARA O ESTÁGIO TAMBÉM:

    Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:

    VI - militares de qualquer natureza, na ativa;

  • Para quem está em dúvida com a Q349704, lá o estágio vai ser realizado na Justiça Militar. Tanto que a resposta correta é "O estágio é permitido, mas, por tratar-se de função incompatível, é vedada a inscrição na OAB."

    Segue explicação da Lucilia Martins na questão: o art. 9o, § 3o, do EAOAB, autoriza que o aluno de curso jurídico que exerça atividade incompatível com a advocacia possa frequentar o estágio ministrado pela respectiva instituição de ensino superior, para fins de aprendizagem, vedada, repita-se, a inscrição na OAB.

  • Não consigo entender. A Q349704 diz que o militar na ativa pode ser estagiário, aqui diz que não pode. Afinal, pode ou não pode?

  • Comentário do Professor:

    De acordo com o Estatuto da Advocacia e da OAB, art. 28, VI a atividade da advocacia é incompatível com militares de qualquer natureza, na ativa. A inscrição como estagiário nos quadros da OAB também é vedada, pois como militar ele exerce atividade incompatível com a advocacia e não preenche o requisito previsto nos arts. 8°, V e 9°, I. No entanto, vale lembrar que é vedado ao militar se inscrever como estagiário nos quadros da OAB mas, ele está autorizado a realizar o estágio ministrado pela sua faculdade. Veja-se o art. 9, § 3º O aluno de curso jurídico que exerça atividade incompatível com a advocacia pode frequentar o estágio ministrado pela respectiva instituição de ensino superior, para fins de aprendizagem, vedada a inscrição na OAB. 

    RESUMINDO: é vedado ao militar se inscrever como estagiário nos quadros da OAB mas, ele está autorizado a realizar o estágio ministrado pela sua faculdade.

    Beleza, pessoal? :D

    Gabarito: B.

  • Está correta B, nos termos do art. 9º, I e art. 28, VI, do Estatuto da Advocacia.

    ANÁLISE DA QUESTÃO

    Essa questão trata do estágio profissional voltado ao aluno que exerce atividade incompatível com a advocacia, art. 9º, § 3º, do Estatuto da Advocacia.

  • Letra b. 

    De acordo com o artigo 28, inciso VI, do Estatuto da OAB, a advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com a atividade dos militares, na ativa, de qualquer natureza Os membros das Forças Armadas são denominados militares.

    As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem, conforme o artigo 142 da Constituição Federal.

    Sendo assim, José, militar general da brigada, não pode, enquanto na ativa, obter inscrição no quadro de advogados nem no quadro de estagiários, já que exerce atividade incompatível e, portanto, não preenche os requisitos legais para requerer a inscrição nos quadros da Ordem (art. 8º, inciso V c/c art. 9º, inciso I, do Estatuto da OAB). 

    dos seguintes requisitos: capacidade civil, título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro, não exercer atividade incompatível com a advocacia, idoneidade moral, prestar compromisso perante o Conselho e ter sido admitido em estágio profissional de advocacia, nos termos do art. 9º, inciso I, do Estatuto da OAB. 

    c) Errada. Um dos requisitos para a inscrição do estagiário é não exercer atividade incompatível com a advocacia, nos termos do art. 9º, inciso I, do Estatuto da OAB. 

    d) Errada. O preenchimento dos requisitos para inscrição nos quadros da OAB é obrigatório para todos, não sendo possível a obtenção da inscrição mediante permissão especial do Presidente da OAB.

  • não pode ser estagiário inscrito nos quadros da OAB,...

    O ALUNO DE CURSO JURÍDICO QUE EXERÇA ATIVIDADE INCOMPATÍVEL COM A ADVOCACIA (que é o caso do militar)PODE FREQUENTAR O ESTÁGIO MINISTRADO PELAS RESPECTIVA INSTTUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR, para fins de aprendizagem...

    UM exemplo, na faculdade em que formei ,os policiais militares assistiam as audiências, mas não peticionavam, acredito eu, que podemos ir pela lógica, como que um policial vai por exemplo impetrar um habeas corpus ?

    Podemos ir por um pensamento mais brando, como o que prende vai requerer soltura? EXEMPLOOOS! rs


ID
914746
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Osvaldo é vereador do município “K” e ocupa cargo vinculado à Mesa da Câmara de Vereadores. Necessitando propor ação cominatória em face do seu vizinho Marcos, e sendo advogado, apresenta-se em Juízo postulando em causa própria.

Nos termos das normas estatutárias, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: B

    Fundamento: inc. I, art. 28 do EOAB

    "Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:

            I - chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais;"

  • Muito cuidado com questões dessa natureza. A alternativa correta como comentado pelos colegas é a alternativa b). Ocorre que na primeira parte fala que impede o advogado a atuar, levando o candidato a pensar que é causa de impedimento e eliminar a questão. Pois só no final da frase é que fala em incompatibilidade. CUIDADO COM ESSAS PEGADINHAS! 
  • O Estatuto da Advocacia e da OAB estabelece em seu art. 28, I, que a advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais. Alternativa B.
  • Creio que a pergunta tem erro na formulação. Observe que ela aponta "A eleição para a Mesa Diretora do Poder Legislativo" enquanto que a lei falar em "Membro da Mesa Diretora do Poder Legislativo", quem é eleito não necessariamente é membro efetivo, pois ainda pode não ter tomado posse do cargo "

  • Fausto, acredito que a alternativa "A" esteja errada porque a função de membro do PL não impede o advogado de atuar, só é impedido aquele que faz parte da MESA Diretora do PL por incompatibilidade.

  • O Estatuto da Advocacia e da OAB estabelece em seu art. 28, I, que a advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais. Alternativa B.

  • O que dificulta para muitos candidatos é péssima redação das questões!

    Seria mais fácil se a FGV redigisse da seguinte forma: 

    b)  A  eleição  para  a  Mesa  Diretora  do  Poder  Legislativo  INCOMPATIBILIZA o  advogado  de  atuar,  gerando  uma CAUSA DE  incompatibilidade.

  • Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:

      I - chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais;


    Pode ser de qualquer de qualquer âmbito...


    Correta alternativa "B"

  • Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:

     I - chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais;

    Pode ser de qualquer âmbito...

    oBS: PREFEITO,GOVERNADOR,PRESIDENTE DA REPÚBLICA,não pode advogar de modo algum (SÃO INCOMPATÍVEIS)

    OS MEMBROS DA MESA DO LEGISLATIVO(EM QUALQUER ESFERA) PRESIDENTE,VICE- PRESIDENTE,SECRETÁRIO estes são INCOMPATÍVEIS.

    Sendo membro do Legislativo,mas não sendo da mesa diretora torna- se IMPEDIDO. Por exemplo o vereador ZÁNGÃO,PODE ADVOGAR,NO ENTANTO ZANGÃO FOI ELEITO PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADOR OU OCUPA OUTRO CARGO NA MESA DIRETORA, LOGO zANGÃO ESTARÁ IMPEDIDO.

    GABARITO LETRA "B"

  • No meu entendimento a questão deveria ter sido ANULADA, POIS NAO EXISTE ALTERNATIVA CORRETA.

    OBS: A letra "B " fala em ELEICAO para a mesa diretora e não que ele estava fazendo parte dela.

    A alternativa " B "é a menos errado e não a correta

    A Eleição é apenas o processo para a escolha dos membros.

  • A) Membros do Poder Legislativo podem advogar, estando impedidos apenas de advogarem contra ou a favor da ADM Pública Direta ou Indireta de qualquer dos poderes. Observe bem, é impedimento (proibição parcial): Art. 30, I, EAOAB.

     

    B) Correta. O cargo de DIREÇÃO do Poder Legislativo é INCOMPATÍVEL (proibição total) com a advocacia: Art. 28, III, EAOAB.

     

    C) Como dito anteriormente, o cargo de DIREÇÃO da Mesa Diretora é sim INCOMPATÍVEL (proibição total). O fato de ser vereador cai na hipótese de IMPEDIMENTO (proibição parcial). (Vide letra a).

     

    D) As incompatibilidades dos membros do Poder Legislativo envolvem todos os entes (U,E,DF,M): Art. 28, III, EAOAB.

  • ART 27 A INcompatibilidade determina a PROIBIÇÃO TOTAL, E IMPEDIMENTO, A PROIBIÇÃO PARCIAL.

    ART 28 A ADVC E INCOMPATIVEL MESMO QUE EM CAUSA PROPRIA

    III- OCUPANTES DE CARGOS OU FUNÇOES,...

  • A redação dessa questão foi bem maldosa.

  • A)A função de membro do Poder Legislativo impede o advogado de atuar, mesmo em causa própria.

    Está incorreta, pois, nos termos do art. 28, I, do Estatuto da Advocacia, trata-se de hipótese de incompatibilidade e não de impedimento.

     B)A eleição para a Mesa Diretora do Poder Legislativo impede o advogado de atuar, gerando uma incompatibilidade.

    Está correta, pois, nos termos do art. 12, II, do Estatuto da Advocacia trata-se de hipótese de incompatibilidade temporária, devendo o profissional licenciar-se, por conta desta condição.

     C)O mandato de vereador não se inclui dentre as situações de incompatibilidade, ocupe ou não cargo na Mesa Diretora.

    Está incorreta, pois, se ocupante da mesa, seria hipótese de incompatibilidade, porém, se não ocupante, seria caso de impedimento, respectivamente nos termos dos arts. 28, I e 30, II, ambos do Estatuto da Advocacia.

     D)As incompatibilidades dos membros do Poder Legislativo estão circunscritas aos integrantes do Senado e da Câmara dos Deputados Federal.

    Está incorreta, pois se aplicam em todos os níveis do poder legislativo, ou seja, federal, estadual e municipal.


ID
914749
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Além de advogado, João é professor da Universidade pública “M”, com natureza de autarquia, onde exerce as funções de coordenador acadêmico da graduação do Curso de Direito. Diante do prestígio acumulado, o seu escritório de advocacia vem a ter renome, atuando em diversas causas nas comarcas de influência da universidade.

Essas circunstâncias indicam que o cargo ocupado pelo advogado seria um caso

Alternativas
Comentários
  • Fundamento: art. 28 do Estatuto - parágrafo 2º: "não se incluem nas hipóteses do inciso III, os que não detenham poder de decisão relevante sobre interesses de terceiro, a juízo do Conselho competente da OAB, bem como a administração acadêmica diretamente relacionada ao magistério jurídico".
  • O art. 28, III do Estatuto da Advocacia e da OAB prevê que a advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: ocupantes de cargos ou funções de direção em órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público. No entanto, há exceções para essa regra, previstas no § 2º, do mesmo art. 28, veja-se: Não se incluem nas hipóteses do inciso III os que não detenham poder de decisão relevante sobre interesses de terceiro, a juízo do Conselho competente da OAB, bem como a administração acadêmica diretamente relacionada ao magistério jurídico. Portanto, as atividades advocatícias e de coordenador acadêmico de curso de Direito desenvolvidas por João não são incompatíveis.  31  Alternativa C.
  • Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: III - ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público; § 2º Não se incluem nas hipóteses do inciso III os que não detenham poder de decisão relevante sobre interesses de terceiro, a juízo do conselho competente da OAB, bem como a administração acadêmica diretamente relacionada ao magistério jurídico.

  • O art. 28, III do Estatuto da Advocacia e da OAB prevê que a advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: ocupantes de cargos ou funções de direção em órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público. No entanto, há exceções para essa regra, previstas no § 2º, do mesmo art. 28, veja-se: Não se incluem nas hipóteses do inciso III os que não detenham poder de decisão relevante sobre interesses de terceiro, a juízo do Conselho competente da OAB, bem como a administração acadêmica diretamente relacionada ao magistério jurídico. Portanto, as atividades advocatícias e de coordenador acadêmico de curso de Direito desenvolvidas por João não são incompatíveis. 31 Alternativa C.

  • ALTERNATIVA CORRETA: C

    ESTATUTO DA OAB

    ART. 28- A ADVOCACIA É INCOMPATÍVEL, MESMO EM CAUSA PRÓPRIA, COM AS SEGUINTES ATIVIDADES:

    III- OCUPANTES DE CARGOS OU FUNÇÕES DE DIREÇÃO EM ORGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA, EM SUAS FUNDAÇÕES E EM SUAS EMPRESAS CONTROLADAS OU CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO;

    § 2°- NÃO SE INCLUEM NAS HIPÓTESES DO INCISO III OS QUE NÃO DETENHAM PODER DE DECISÃO RELEVANTE SOBRE INTERESSES DE TERCEIRO, A JUIZO DO CONSELHO COMPETENTE DA OAB, BEM COMO A ADMINISTRAÇÃO ACADÊMICA DIRETAMENTE RELACIONADA AO MAGISTÉRIO JURIDICO.

  • Trata-se de exceção, prevista no artigo 30, parágrafo único do EOAB. professor, coordenador e diretor do Curso de direito (magistério jurídico), podem advogar advogar contra o ente que lhe remunera, ou seja, é livre para exercer a advocacia.

  • Só eu achei a redação dessa questão bem ruim?

  • tudo que eu queria era ter me formado nessa época kkkkkkkkkkkk

  • A)Abrangido pelas normas que criam regras de incompatibilidade para administradores públicos.

    Está incorreta, uma vez que o cargo de coordenador acadêmico de universidade pública, é tratado expressamente como exceção às hipóteses de incompatibilidade, nos termos do art. 28, § 2º, do Estatuto da Advocacia.

     B)Não previsto, vez que a atuação como dirigente de entidade pública é irrelevante para o sistema de incompatibilidades.

    Está incorreta, uma vez que tal cargo é tratado expressamente como exceção às hipóteses de incompatibilidade, nos termos do art. 28, § 2º, do Estatuto da Advocacia.

     C)Excepcionado diante da característica que o vincularia ao magistério jurídico.

    Está correta, nos termos do art. 28, § 2º, do Estatuto da Advocacia.

     D)Incluído no rol de incompatibilidades por não permitir que o advogado exerça cargo administrativo nas universidades públicas.

    Está incorreta, uma vez que tal cargo é tratado expressamente como exceção às hipóteses de incompatibilidade, nos termos do art. 28, § 2º, do Estatuto da Advocacia.


ID
936865
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

O advogado Mário pertence aos quadros da sociedade de economia mista controlada pelo Estado W, na qual chefia o Departamento Jurídico. Não existe óbice para a prestação de serviços de advocacia privada, o que ocorre no escritório que possui no centro da capital do Estado, em horário diverso do expediente na empresa. Um dos seus clientes realiza contrato para que Mário aponha o seu visto em ato constitutivo de pessoa jurídica, em Junta Comercial cuja sede está localizada na capital do Estado W.

Observado tal relato, consoante as normas do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • d) A atuação em sociedade de economia mista estadual impede a aposição do visto contratado.
    Art. 30. do Estatuto da OAB. São impedidos de exercer a advocacia:
     II - os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.
  • Resposta: letra D.

    Vide art. 28, III, da Lei 8906/94: 


    "Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:

    (...)

      III - ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público;"
  • Nesse caso, creio que incompatibilidade não seria, uma vez que o caput do art. 27 da Lei 8.906/94 assevera que a incompatibilidade diz respeito à proibição total do exercício da advocacia. E no caso da questão, o advogado Mário presta serviços de advocacia privada.

    Assim, estaria caracterizado o impedimento, consoante descreve o art. 2º, parágrafo único, do Regulamento do Estatuto da Advocacia e da OAB:

    "
    Estão impedidos de exercer o ato de advocacia referido neste artigo - o visto do advogado em atos constitutivos de pessoas jurídicas -  os advogados que prestem serviços a órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta (Sociedade de Economia Mista)."
  • E se no caso em tela Mario fosse advogado do Banco do Brasil? Ele estaria impedido?
  • O Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB estabelece em seu art. 2º que:
    “O visto do advogado em atos constitutivos de pessoas jurídicas, indispensável ao registro e arquivamento nos órgãos competentes, deve resultar da efetiva constatação, pelo profissional que os examinar, de que os respectivos instrumentos preenchem as exigências legais pertinentes.
    Parágrafo único. Estão impedidos de exercer o ato de advocacia referido neste artigo os advogados que prestem serviços a órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta, da unidade federativa a que se vincule a Junta Comercial, ou a quaisquer repartições administrativas competentes para o mencionado registro.”
    Está correta a alternativa D.
  • Não se trata de incompatibilidade em razão do § 2º do art. 28 da EOAB.

    Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:

    III - ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público;

    § 2º Não se incluem nas hipóteses do inciso III os que não detenham poder de decisão relevante sobre interesses de terceiro, a juízo do conselho competente da OAB, bem como a administração acadêmica diretamente relacionada ao magistério jurídico.

    E é justamente por isso que chefiar departamento jurídico não é elemento para impedimento, na letra B.

    Este entendimento está correto?

    Se não, gostaria de entender por que a letra b está errada


  • Resposta: Letra D

    Trata-se de impedimento.

    Art. 2º do Regulamento Geral: O visto do advogado em atos constitutivos de pessoas jurídicas, indispensável ao registro 

    e arquivamento nos órgãos competentes, deve resultar da efetiva constatação, pelo profissional 

    que os examinar, de que os respectivos instrumentos preenchem as exigências legais pertinentes. 

    Parágrafo único. Estão impedidos de exercer o ato de advocacia referido neste artigo os 

    advogados que prestem serviços a órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou 

    indiretada unidade federativa a que se vincule a Junta Comercial, ou a quaisquer repartições 

    administrativas competentes para o mencionado registro. 

  • PARA RESPONDER À QUESTÃO PRECISAMOS ANALISAR O ART. 28 DO EOAB C/C ART. 2º DO REGULAMENTO GERAL.


     Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:

      I - chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais;

      II - membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta; (Vide ADIN 1127-8)

      III - ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público;

      IV - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro;

      V - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza;

      VI - militares de qualquer natureza, na ativa;

      VII - ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais;

      VIII - ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas.

      § 1º A incompatibilidade permanece mesmo que o ocupante do cargo ou função deixe de exercê-lo temporariamente.

      § 2º Não se incluem nas hipóteses do inciso III os que não detenham poder de decisão relevante sobre interesses de terceiro, a juízo do conselho competente da OAB, bem como a administração acadêmica diretamente relacionada ao magistério jurídico.


    Art. 2º O visto do advogado em atos constitutivos de pessoas jurídicas, indispensável ao registro 

    e arquivamento nos órgãos competentes, deve resultar da efetiva constatação, pelo profissional 

    que os examinar, de que os respectivos instrumentos preenchem as exigências legais pertinentes. 

    (NR)1

    Parágrafo único. Estão impedidos de exercer o ato de advocacia referido neste artigo os 

    advogados que prestem serviços a órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou 

    indireta, da unidade federativa a que se vincule a Junta Comercial, ou a quaisquer repartições 

    administrativas competentes para o mencionado registro. 

    LEMBRANDO QUE:

    Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia:

      I - os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora;





  • A questão pra mim é passível de anulação pq ela fala em IMPEDIMENTO. Quando na verdade seria caso de INCOMPATIBILIDADE, visto que o Mário exerce a CHEFIA (=DIREÇÃO DO SETOR). Art.28,III. Ou seja, D)

    A atuação em sociedade de economia mista estadual INCOMPATIBILIZA a aposição do visto contratado.

  • O Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB estabelece em seu art. 2º que:
    “O visto do advogado em atos constitutivos de pessoas jurídicas, indispensável ao registro e arquivamento nos órgãos competentes, deve resultar da efetiva constatação, pelo profissional que os examinar, de que os respectivos instrumentos preenchem as exigências legais pertinentes.
    Parágrafo único. Estão impedidos de exercer o ato de advocacia referido neste artigo os advogados que prestem serviços a órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta, da unidade federativa a que se vincule a Junta Comercial, ou a quaisquer repartições administrativas competentes para o mencionado registro.”
    Está correta a alternativa D.

  • REG  Art. 2º O visto do advogado em atos constitutivos de pessoas jurídicas, indispensável ao registro e arquivamento nos órgãos competentes, deve resultar da efetiva constatação, pelo profissional que os examinar, de que os respectivos instrumentos preenchem as exigências legais pertinentes. 


    Parágrafo único. Estão impedidos de exercer o ato de advocacia referido neste artigo os advogados que prestem serviços a órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta, da unidade federativa a que se vincule a Junta Comercial, ou a quaisquer repartições administrativas competentes para o mencionado registro.

  • REGULAMENTO GERAL DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB

    Art. 2º O visto do advogado em atos constitutivos de pessoas jurídicas, indispensável ao registro e arquivamento nos órgãos competentes, deve resultar da efetiva constatação, pelo profissional que os examinar, de que os respectivos instrumentos preenchem as exigências legais pertinentes.

    Parágrafo único. Estão impedidos de exercer o ato de advocacia referido neste artigo os advogados que prestem serviços a órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta, da unidade federativa a que se vincule a Junta Comercial, ou a quaisquer repartições administrativas competentes para o mencionado registro.

  • Vou ter que tatuar, não é possível!!!

     

    Em 24/03/2018, às 20:52:18, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 23/02/2018, às 08:52:00, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 23/01/2018, às 19:52:47, você respondeu a opção C.Errada!

  • ERRAR AGORA PRA ACERTAR NA PROVA! 

     

    Em 04/04/2018, às 10:24:07, você respondeu a opção D.Certa!

    Em 24/03/2018, às 20:52:18, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 23/02/2018, às 08:52:00, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 23/01/2018, às 19:52:47, você respondeu a opção C.Errada!

     

    AVANTE!!

  • Art. 2º, parágrafo único do Regulamento Geral: 

    Parágrafo único. Estão impedidos de exercer o ato de advocacia referido neste artigo os 

    advogados que prestem serviços a órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou 

    indiretada unidade federativa a que se vincule a Junta Comercial, ou a quaisquer repartições 

    administrativas competentes para o mencionado registro. 

    GAB.: D

  • A) ERRADA. De acordo com art 2, para. unico, estão impedidos de exercer o ato de advocacia referido neste art os advogados que PRESTEM SERVIÇOS A ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA, da unidade federativa a que se VINCULE A JUNTA COMERCIAL, OU SEJA, CLARAMENTO EXISTE ÓBICE

     

    B) ERRADA

     

    C) ERRADA, O mero exercício da advocacia no local da sede da Junta Comercial não constitui impedimento para a oposição de visto em ato constitutivo. Referindo impedimento, surge em razão da atividade desempenhada por Mário.

     

    D) CORRETA.De acordo com art 2, para. unico, estão impedidos de exercer o ato de advocacia referido neste art os advogados que PRESTEM SERVIÇOS A ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA, da unidade federativa a que se VINCULE A JUNTA COMERCIAL.

  • Letra 'd' correta. 

     

    A atuação em sociedade de economia mista estadual impede a aposição do visto contratado. Assim, existe óbice, pois Mário pertence aos quadros da sociedade de economia mista controlada pelo Estado W, e o ato constitutivo da pessoa jurídica de seu cliente estará vinculada na Junta Comercial da mesma unidade federativa. 

     

    Não é um aspecto de incompatibilidade do exercício da advocacia, pois, nos termos do art. 27, da EAOAB, a incompatibilidade determina a proibição total, o que não se verifica no caso. 

     

    O fato de chefiar departamento jurídico não significa que Mário ocupa cargo ou função de direção na sociedade de economia mista na qual é advogado, sendo que o enunciado nada narrou sobre isso. Se ocupasse cargo ou função de direção ele estaria proibido de exercer a advocacia privada. 

     

    Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB

    Art. 2º O visto do advogado em atos constitutivos de pessoas jurídicas, indispensável ao registro e arquivamento nos órgãos competentes, deve resultar da efetiva constatação, pelo profissional que os examinar, de que os respectivos instrumentos preenchem as exigências legais pertinentes. (NR)1 

     

    Parágrafo único. Estão impedidos de exercer o ato de advocacia referido neste artigo os advogados que prestem serviços a órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta, da unidade federativa a que se vincule a Junta Comercial, ou a quaisquer repartições administrativas competentes para o mencionado registro.

     

    robertoborba.blogspot.com

  • GABARITO: LETRA D


    Do próprio senso comum podemos deduzir que, por se tratar de Chefe de Departamento de Sociedade de Economia Mista, por mais que, a princípio, vislumbremos um caráter privado na atividade do advogado, a empresa para a qual trabalha é integrante da Administração Pública. Portanto, ele não está impedido de atuar apenas na sede da Junta, mas qualquer repartição administrativa competente para registro, pois ele presta serviço público.


    Art. 2º, parágrafo único, Regulamento Geral. Estão impedidos de exercer o ato de advocacia referido neste artigo os advogados que prestem serviços a órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta, da unidade federativa a que se vincule a Junta Comercial, ou a quaisquer repartições administrativas competentes para o mencionado registro. 


    Vale ressaltar que ele PRESTA serviço público, mas NÃO É ADVOGADO PÚBLICO. Os cargos que integram a advocacia pública estão arrolados no art. 9º do Regulamento:

    Art. 9º Exercem a advocacia pública os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, das autarquias e das fundações públicas, estando obrigados à inscrição na OAB, para o exercício de suas atividades. Parágrafo único. Os integrantes da advocacia pública são elegíveis e podem integrar qualquer órgão da OAB. 

  • Por eliminatória, pois, B/C dizia que era é fato IMPEDITIVO, sendo que seria incompatível.

  • Queria entender essa Maria Luiza Silva que fica copiando a resposta dos colegas só para ganhar likes, pra que isso? Que coisa mais ridícula!

  • Pessoal , não lembro o artigo, porém sei que, ele trabalha em sociedade de economia pertencente ao estado membro, e parece que o advogado que tem algum vinculo com o estado membro dar visto em contratos sociais na junta comercial( que tem jurisdição do estado membro) não pode, então por algum motivo, participando do estado membro e arquivando, registrando ou averbando em junta comercial do mesmo estado membro, é vedado. abracos!

  • RESPOSTA:

    Art. 28 do EAOAB: A advocacia é incompatível mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:

    (...)

    III - ocupantes de cargos ou funções de direção em orgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladoras ou concessionárias de serviço público;

  • IN # alto escalão .

    #nao pode

  • A: incorreta. Como será visto no comentário à alternativa “D”, há impedimento para o exercício da atividade em comento (aposição de visto em ato constitutivo de pessoa jurídica) em determinadas situações, tal como a narrada no enunciado; B: incorreta. Se Mário chefiasse departamento jurídico de empresa privada, não haveria impedimento algum. No enunciado, como o advogado chefia departamento jurídico de sociedade de economia mista no Estado W, como será melhor analisado mais à frente, ficará impossibilitado de vistar atos constitutivos de pessoas jurídicas cujo registro deva ocorrer no Estado W; C: incorreta. O mero exercício da advocacia no local da sede da Junta Comercial não constitui impedimento para a aposição de visto em ato constitutivo. Referido impedimento, como se verá no comentário à alternativa seguinte, surge em razão da atividade desempenhada por Mário (chefiar departamento jurídico de sociedade de economia mista, que é ente da administração pública indireta); D: correta. Nos termos do art. 2º, parágrafo único, do Regulamento Geral, são impedidos de apor visto em atos constitutivos de pessoas jurídicas os advogados que prestem serviços a órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta (neste caso, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista), da unidade federativa a que se vincule a Junta Comercial, ou a quaisquer repartições administrativas competentes para o mencionado registro.

  • Art. 2º do Regulamento Geral

    O VISTO do advogado em ATOS CONSTITUTIVOS de pessoas jurídicas,

    INDISPENSÁVEL ao registro e arquivamento nos órgãos competentes,

    deve resultar da efetiva constatação pelo profissional que os examinar,

    de que os respectivos instrumentos preenchem as exigências legais pertinentes.

    Parágrafo único. Estão IMPEDIDOS de exercer o VISTO em ATOS CONSTITUTIVOS de pessoas jurídicas, aqueles que prestem serviços a ÓRGÃOS ou ENTIDADES DA ADMINSTRAÇÃO PÚBLICA, direta ou indireta, da unidade federativa a que se vincule a JUNTA COMERCIAL, ou a quaisquer repartições administrativas competentes para o mencionado registro.

    Dessa forma, como Mário trabalha na chefia do Departamento jurídico de uma Sociedade de Economia Mista, da unidade federativa a que se vincule a Junta Comercial (Estado W), não pode realizar o visto do ato constitutivo da pessoa jurídica do cliente.

  • GABARITO: LETRA D

    Regulamento Geral da OAB Art.2º - O visto do advogado em atos constitutivos de pessoas jurídicas é indispensável ao registro e arquivamento nos órgãos competentes, deve resultar da efetiva constatação, pelo profissional que os examinar, de que os respectivos instrumentos preencham as exigências legais pertinentes.

    Parágrafo único: Estão IMPEDIDOS de exercer o ato de advocacia referido neste artigo os advogados que prestem serviços a órgãos ou entidades da Administração Pública Direta (União, Ministérios, Prefeituras...) ou Indireta ( Autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, fundações públicas) da unidade federativa a que se vincule a Junta Comercial, ou a quaisquer repartições administrativas competentes para o mencionado registro.

  • Em 04/02/21 às 19:54, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

    Em 02/02/21 às 17:41, você respondeu a opção A.

    ! Você errou!

  • O Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB estabelece em seu art. 2º que:

    “O visto do advogado em atos constitutivos de pessoas jurídicas, indispensável ao registro e arquivamento nos órgãos competentes, deve resultar da efetiva constatação, pelo profissional que os examinar, de que os respectivos instrumentos preenchem as exigências legais pertinentes.

    • Parágrafo único. Estão impedidos de exercer o ato de advocacia referido neste artigo os advogados que prestem serviços a órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta, da unidade federativa a que se vincule a Junta Comercial, ou a quaisquer repartições administrativas competentes para o mencionado registro.”

    Está correta a alternativa D.

    #Aposição- ação ou efeito de apor=pôr junto ou sobre; aplicar, justapor.

  • REGULAMENTO GERAL DA OAB:

    Art. 2°. O visto do advogado em atos constitutivos de pessoas jurídicas, indispensável ao registro e arquivamento nos órgãos competentes, deve resultar da efetiva constatação, pelo profissional que os examinar, de que os respectivos instrumentos preenchem as exigências legais pertinentes.

    Parágrafo único. Estão IMPEDIDOS de exercer o ato de advocacia referido neste artigo os advogados que prestem serviços a órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou INDIRETA, da unidade federativa a que se vincule a Junta Comercial, ou a quaisquer repartições administrativas competentes para o mencionado registro.

    ESTATUTO DA ADVOCACIA DA OAB:

    Art. 28: A advocacia é incompatível mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:

    (...)

    III - ocupantes de cargos ou funções de direção em orgãos da Administração Pública direta ou INDIRETA, em suas fundações e em suas empresas controladoras ou concessionárias de serviço público;

    Ele cairia no impedimento do art. 2°, parágrafo único, pelo fato de pertencer a Administração Pública Indireta e ao mesmo tempo opor o seu visto na Junta Comercial vinculada ao Estado OU pelo fato de ser diretor da sociedade de economia mista estadual (art. 28, III, EAOAB), o que gera proibição TOTAL.

  • Simples e objetivo:

    Como o cara presta serviços para Entidade da Adm. Indireta (Sociedade de Economia Mista Estadual), não pode apor visto em atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas.

    Não confundir com outra hipótese de impedimento, trazida na letra c), pois ele é advogado vinculado a uma entidade administrativa de abrangência estadual, inexistindo vinculação à unidade federativa onde se situa a Junta Comercial (capital do Estado W, segundo a questão).

  • Se um advogado trabalha na Junta Comercial de um Estado ele não pode dar visto no contrato que será registrado naquela Junta. Ex. Trabalha na Junta Comercial de São Paulo. Não pode dar visto nos contratos de SP, mas pode dar nos contratos dos demais Estados como, por exemplo, Rio de Janeiro.

    Se ele trabalha para a Fazenda Pública, que é a ADM Direta e Indireta, ele não pode dar visto no contrato em nenhum hipótese, independente de qual Estado ele será registrado.

  • O que faz a Junta Comercial?

    Junta Comercial tem como principal função armazenar, organizar e realizar registros de companhias para que possam exercer as suas atividades sem infringir a lei. Além disso, esse órgão também fica responsável pela abertura de empresas.

    RGOAB estabelece em seu art. 2º que:

    O visto do advogado em atos constitutivos de pessoas jurídicas, indispensável ao registro e arquivamento nos órgãos competentes, deve resultar da efetiva constatação, pelo profissional que os examinar, de que os respectivos instrumentos preenchem as exigências legais pertinentes.

    • Parágrafo único. Estão impedidos de exercer o ato de advocacia referido neste artigo os advogados que prestem serviços a órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta, da unidade federativa a que se vincule a Junta Comercial, ou a quaisquer repartições administrativas competentes para o mencionado registro.”

  • Em 28/07/21 às 05:15, você respondeu a opção C.! Você errou!

    Em 19/06/21 às 18:31, você respondeu a opção C! Você errou!

    Um dia eu acerto kkkkkkkkkkkkk.

  • ALTERNATIVA D

    A atuação em sociedade de economia mista estadual impede a aposição do visto contratado.

  • A)As circunstâncias indicam que não existe óbice para a aposição do visto nos referidos atos.

    Está incorreta, pois, nos termos do art. 2º, parágrafo único, do Regulamento Geral da OAB, o advogado está impedido de atuar junto à respectiva Junta Comercial.

     B)O fato de chefiar Departamento Jurídico de empresa, seja de que natureza for, constitui elemento impeditivo da aposição do visto.

    Está incorreta, pois, nos termos do art. 2º, parágrafo único do Regulamento Geral da OAB, somente constituiria elemento impeditivo se a Empresa onde Mário exerce cargo público for pertencente aos órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta, da unidade federativa a que se vincule a Junta Comercial, ou a quaisquer repartições administrativas competentes para o mencionado registro.

     C)O exercício da advocacia no local da sede da Junta Comercial é impeditivo para a aposição do visto.

    Está incorreta, pois, conforme já mencionado, nos termos do art. 2º, parágrafo único do Regulamento Geral da OAB, somente constituiria elemento impeditivo se a Empresa onde Mário exerce cargo público for pertencente aos órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta, da unidade federativa a que se vincule a Junta Comercial, ou a quaisquer repartições administrativas competentes para o mencionado registro. 

     D)A atuação em sociedade de economia mista estadual impede a aposição do visto contratado.

    Muito embora, conforme o gabarito oficial, Mário esteja impedido de realizar aposição em visto de ato constitutivo de empresa de cliente do seu escritório, perante a Junta Comercial do Estado para o qual trabalha, no entanto, considerando o cargo jurídico público que exerce, Mário sequer poderia exercer a advocacia privada, nos termos dos arts. 28 e 29 do Estatuto da Advocacia, pois está vinculado à sua função, durante o período da investidura. 

    Essa questão trata de caso prático em que o advogado Mário é integrante dos quadros da sociedade de economia mista controlada pelo Estado W, na qual chefia o Departamento Jurídico, porém, este exerce também a advocacia privada, em horário de trabalho diverso ao cargo público que integra. Conforme o gabarito oficial, Mário estaria impedido de aponhar visto de ato constitutivo de empresa de cliente do seu escritório, perante a Junta Comercial do Estado para o qual trabalha, no entanto, considerando o cargo jurídico público que exerce, Mário sequer poderia exercer a advocacia privada, nos termos dos arts. 28 e 29 do Estatuto da Advocacia, pois está vinculado à sua função, durante o período da investidura. No entanto, vale ressaltar que esta questão não foi anulada.

  • Em 12/01/22 às 22:14, você respondeu a opção D.

    Você acertou!

    Em 03/01/22 às 19:16, você respondeu a opção C.

    Você errou!

    Em 27/12/21 às 17:24, você respondeu a opção C.

    Você errou!


ID
949795
Banca
IESES
Órgão
CRA-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Diante do que estabelece a Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Incorreta: B

    Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:

      III - ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público;
  • Letra A - correta Art. 34, XIII.

    Letra B - incorreta Art. 28, III.

    Letra C - correta Art. 30, I.

    Letra D - correta Art. 34 § único, alínea C 


  • Letra A - correta  Art. 34. Constitui infração disciplinar:XIII - fazer publicar na imprensa, desnecessária e habitualmente, alegações forenses ou relativas a causas pendentes;

    Letra B - incorreta Art. 28, III. 

    A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:III - ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público;

    Letra C - correta Art. 30, I.

    São impedidos de exercer a advocacia:I - os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora;

    Letra D - correta Art. 34 § único, alínea C 

  • De acordo com a Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), é correto afirmar que, mesmo em causa própria a advocacia é incompatível com a atividade de quem exerce função de direção de Empresa Pública. A alternativa a ser marcada, portanto, é a letra “b”. Ela está incorreta por dizer que a advocacia só é incompatível, nessa hipótese, caso não seja exercida em causa própria.  O fundamento legal para a correta interpretação da questão pode ser extraído dos ditames do art. 28, III, da referida lei. Nesse sentido:

    Art. 28. “A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: III – ocupantes de cargos ou funções de direção em órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público”.
  • Incorreta: B

    Art. 28. A advocacia é incompatívelmesmo em causa própria, com as seguintes atividades:

     III - ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público;

  • GABARITO: B

    Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:

    III - ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público;


ID
1049119
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Ângelo, comandante das Forças Especiais do Estado “B”, é curioso em relação às normas jurídicas, cuja aplicação acompanha na seara castrense, já tendo atuado em órgãos julgadores na sua esfera de atuação. Mantendo a sua atividade militar, obtém autorização especial para realizar curso de Direito, no turno da noite, em universidade pública, à qual teve acesso pelo processo seletivo regular de provas. Ângelo consegue obter avaliação favorável em todas as disciplinas até alcançar o período em que o estágio é permitido. Ele pleiteia sua inscrição no quadro de estagiários da OAB e que o mesmo seja realizado na Justiça Militar.

Com base no caso narrado, nos termos do Estatuto da Advocacia, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Estatuto da OAB

    Art. 9º Para inscrição como estagiário é necessário:
            I - preencher os requisitos mencionados nos incisos I, III, V, VI e VII do art. 8º;

            II - ter sido admitido em estágio profissional de advocacia.

            § 1º O estágio profissional de advocacia, com duração de dois anos, realizado nos últimos anos do curso jurídico, pode ser mantido pelas respectivas instituições de ensino superior pelos Conselhos da OAB, ou por setores, órgãos jurídicos e escritórios de advocacia credenciados pela OAB, sendo obrigatório o estudo deste Estatuto e do Código de Ética e Disciplina.

            § 2º A inscrição do estagiário é feita no Conselho Seccional em cujo território se localize seu curso jurídico.

            § 3º O aluno de curso jurídico que exerça atividade incompatível com a advocacia pode freqüentar o estágio
    ministrado pela respectiva instituição de ensino superior, para fins de aprendizagem, vedada a inscrição na OAB.

    [...]

     

    Bons estudos!

  • ESTATUTO DA ADVOCACIA E OAB

      Art. 9º Para inscrição como estagiário é necessário:

     § 3º O aluno de curso jurídico que exerça atividade incompatível com a advocacia pode freqüentar o estágio ministrado pela respectiva instituição de ensino superior, para fins de aprendizagem, vedada a inscrição na OAB.


     Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:

     VI - militares de qualquer natureza, na ativa;


  • Alternativa B, uma vez que o estágio é requisito necessário para o estudante vir a obter grau de bacharel em Direito. Ademais, é defeso ao militar inscrever-se na OAB.

    ESTATUTO DA ADVOCACIA E OAB

      Art. 9º Para inscrição como estagiário é necessário:

     § 3º O aluno de curso jurídico que exerça atividade incompatível com a advocacia pode freqüentar o estágio ministrado pela respectiva instituição de ensino superior, para fins de aprendizagem, vedada a inscrição na OAB.

     Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:

     VI - militares de qualquer natureza, na ativa;


  • Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:

      I - chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais;

      II - membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta;

      III - ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público;

      IV - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro;

      V - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza;

      VI - militares de qualquer natureza, na ativa;

      VII - ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais;

      VIII - ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas.

      § 1º A incompatibilidade permanece mesmo que o ocupante do cargo ou função deixe de exercê-lo temporariamente.

      § 2º Não se incluem nas hipóteses do inciso III os que não detenham poder de decisão relevante sobre interesses de terceiro, a juízo do conselho competente da OAB, bem como a administração acadêmica diretamente relacionada ao magistério jurídico.

  • INCOMPATIBILIDADE: proibição TOTAL (NA PALAVRA "PROIBIÇÃO TOTAL" existe e começa com as letras "P" e "T "-PT: de "PROIBIÇÃO TOTAL".

    IMPEDIMENTO: por exclusão (proibição parcial).

  • No caso em tela, Ângelo, por ser comandante das Forças Especiais de um Estado, exerce função incompatível com a advocacia. Nessa situação, portanto, o estágio é permitido, mas, por tratar-se de função incompatível, é vedada a inscrição na OAB. Assim, a resposta correta é a letra “b”. Conforme artigo 9º, §3º Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), temos que:

    Art. 9º Para inscrição como estagiário é necessário: I – preencher os requisitos mencionados nos incisos I, III, V, VI e VII do art. 8º; II – ter sido admitido em estágio profissional de advocacia.

    § 1º O estágio profissional de advocacia, com duração de dois anos, realizado nos últimos anos do curso jurídico, pode ser mantido pelas respectivas instituições de ensino superior, pelos Conselhos da OAB, ou por setores, órgãos jurídicos e escritórios de advocacia credenciados pela OAB, sendo obrigatório o estudo deste Estatuto e do Código de Ética e Disciplina.

    § 2º A inscrição do estagiário é feita no Conselho Seccional em cujo território se localize seu curso jurídico.

    § 3º O aluno de curso jurídico que exerça atividade incompatível com a advocacia pode frequentar o estágio ministrado pela respectiva instituição de ensino superior, para fins de aprendizagem, vedada a inscrição na OAB (Destaque do professor).
  • Força Especial Estadual? 

  • Jorge Lima, quando a questão se refere à "Força Especial Estadual", ela está tratando do policiamento que é exercido de forma especializada, como por exemplo: CHOQUE, GATE, CAVALARIA, CANIL, etc.

     

    Já se a questão trouxesse o termo "Força Ordinária Estadual," ela estaria fazendo referência ao Policiamento de Rádio Patrulhamento. 

     

    (Tais exemplos foram dados tendo como norte a questão, que faz referêcia à Polícia Militar).

  • Art. 9º, Estatuto da OAB:

    [...]

    § 3º O aluno de curso jurídico que exerça atividade incompatível com a advocacia pode frequentar o estágio ministrado pela respectiva instituição de ensino superior, para fins de aprendizagem, vedada a inscrição na OAB.

    Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:

    [...]

    VI - militares de qualquer natureza, na ativa;

    A questão relata que Ângelo, incompatível por exercer atividade militar na ativa (art. 28, VI, EOAB), cursa Direito em universidade pública e deseja inscrever-se no quadro de estagiários da OAB, bem como, realizar o estágio perante a Justiça Militar.

    A meu ver, conforme art. 9º, § 3º do Estatuto, não seriam permitidos nem a inscrição do militar como estagiário nos quadros da OAB nem a realização de estágio perante a Justiça Militar, uma vez que o dispositivo prevê claramente que o aluno pode frequentar o estágio ministrado pela instituição de ensino superior em que estuda, e Ângelo estuda em universidade pública, logo, somente poderia estagiar na referida universidade.

  • Letra B - Estatuto da Advocacia artigo 28 inciso VI

    A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:

    VI - militares de qualquer natureza, na ativa.

  • B)

    incompativel , art 28,, inciso VI , E.OAB

  • B: correta, pois muito embora Angelo não possa obter a inscrição na OAB como estagiário, pelas razões já alinhadas, o art. 9o, § 3o, do EAOAB, autoriza que o aluno de curso jurídico que exerça atividade incompatível com a advocacia possa frequentar o estágio ministrado pela respectiva instituição de ensino superior, para fins de aprendizagem, vedada, repita-se, a inscrição na OAB;

    A e C: incorretas, pois se Angelo exerce atividade incompatível, não poderá obter a inscrição na OAB no quadro de estagiários, não havendo qualquer exceção, tal como a proposta nas assertivas (estágio na Justiça Militar ou com autorização da Força Armada respectiva);

    D: incorreta, pois, com base nos fatos relatados no enunciado, como dito, Angelo não poderá sequer obter a inscrição na OAB, não se falando em restrição à atuação em determinados tipos de processo, tal como sugere a assertiva. 

  • Comentário do Professor:

    De acordo com o Estatuto da Advocacia e da OAB, art. 28, VI a atividade da advocacia é incompatível com militares de qualquer natureza, na ativa. A inscrição como estagiário nos quadros da OAB também é vedada, pois como militar ele exerce atividade incompatível com a advocacia e não preenche o requisito previsto nos arts. 8°, V e 9°, I. No entanto, vale lembrar que é vedado ao militar se inscrever como estagiário nos quadros da OAB mas, ele está autorizado a realizar o estágio ministrado pela sua faculdade. Veja-se o art. 9, § 3º O aluno de curso jurídico que exerça atividade incompatível com a advocacia pode frequentar o estágio ministrado pela respectiva instituição de ensino superior, para fins de aprendizagem, vedada a inscrição na OAB. 

    RESUMINDO: é vedado ao militar se inscrever como estagiário nos quadros da OAB mas, ele está autorizado a realizar o estágio ministrado pela sua faculdade.

    Beleza, pessoal? :D

  • A meu ver essa questão é passível de anulação, pois, no tocante ao enunciado, a pergunta in fine se refere a possibilidade dele prestar estágio na justiça militar, vide:

    Ele pleiteia sua inscrição no quadro de estagiários da OAB e que o mesmo seja realizado na Justiça Militar.

    Conforme se seguiu nos comentários retros, exaustivamente, o artigo 9º, Estatuto da OAB, dispõe:

    [...]

    § 3º O aluno de curso jurídico que exerça atividade incompatível com a advocacia pode frequentar o estágio ministrado pela respectiva instituição de ensino superior, para fins de aprendizagem, vedada a inscrição na OAB.

    A questão deixa de forma obscura que o pedido de estágio na justiça militar seria autorizado, contrariando o disposto do artigo acima. Mesmo que se mostre a letra "b" como a alternativa correta, ainda sim deveria ser anulada, dada a omissão na informação de que poderia frequentar na justiça militar, e que não precisaria ser necessariamente na própria instituição de ensino superior.

  • Atenção

    Militar na ativa...

    • Frequentar o estágio: pode!
    • Se inscrever como estagiário não OAB: Não pode
  • O artigo 9º, Estatuto da OAB, dispõe:

    § 3º O aluno de curso jurídico que exerça atividade incompatível com a advocacia pode frequentar o estágio ministrado pela respectiva instituição de ensino superior, para fins de aprendizagem, vedada a inscrição na OAB.

  • ALTERNATIVA B

    O estágio é permitido, mas, por tratar-se de função incompatível, é vedada a inscrição na OAB

  • Letra B: O estágio é permitido, mas, por tratar-se de função incompatível, é vedada a inscrição na OAB.

    Espero ter ajudado

  • A)O estágio é permitido, desde que ocorra perante a Justiça Militar especializada.

    Está incorreta, pois, nesta hipótese somente será permitido o estágio promovido pela própria instituição de ensino superior, devido ao aluno exercer atividade incompatível com a advocacia.

     B)O estágio é permitido, mas, por tratar-se de função incompatível, é vedada a inscrição na OAB.

    Está correta, pois, devido ao aluno exercer atividade incompatível com a advocacia, somente será permitido o estágio promovido pela própria instituição de ensino superior, sendo-lhe vedada a inscrição na OAB, nos termos do art. 9º, § 3º, do Estatuto da Advocacia.

     C)O estágio poderá ocorrer, mediante autorização especial da Força Armada respectiva.

    Está incorreta, pois, inexiste tal possibilidade, uma vez que, devido ao aluno exercer atividade incompatível com a advocacia, somente lhe será permitido o estágio promovido pela própria instituição de ensino superior.

     D)O estágio possui uma categoria especial que limita a atuação em determinados processos.

    Está incorreta, pois, inexiste tal categoria especial, sendo somente permitido nesta hipótese, o estágio promovido pela própria instituição de ensino superior.

    Essa questão trata do estágio profissional e da atividade incompatível com a advocacia.


ID
1049137
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Joel é Conselheiro do Tribunal de Contas do Município J, sendo proprietário de diversos imóveis. Em um deles, por força de contrato de locação residencial, verifica a falta de pagamentos dos alugueres devidos. O Conselheiro é Bacharel em Direito, tendo exercido a advocacia por vários anos na área imobiliária.
Nesse caso, nos termos do Estatuto da Advocacia, o Conselheiro

Alternativas
Comentários
  • Estatuto da Advocacia e da OAB

     

    Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:

     

      II - membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta; 


  • concordo que a alternativa B esteja correta, mas a "D" tbm não está?

  • O item D está incorreto, pois a inscrição será CANCELADA. Senão vejamos:

     Art. 11. Cancela-se a inscrição do profissional que:

    (...)

     IV - passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia;

    Art. 27. A incompatibilidade determina a proibição total, e o impedimento, a proibição parcial do exercício da advocacia.

    Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:

    (...)

     II - membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta; (Vide ADIN 1127-8)


    Apenas lembrando que o mandato de conselheiro é vitalício.

    Espero ter ajudado.

  • Arthur Monteiro,

    Um bacharel em direito, que exerceu a advocacia por varios anos na area imobiliaria, exerceu qual profissao?

  • ARTHUR MINOTTO...Cuidado!! Fique atento aos detalhes.

  • Adeildo, não. O caso é de cancelamento e não de suspensão.

  • Ainda que seja incompatível, pelo que bem reza o ordenamento, não podemos esquecer que o Conselheiro era Bacharel, logo, não pode advogar, salvo se houver inscrição no Conselho Seccional.


  • Questão mal elaborada: Bacharel em Direito que exerceu advocacia?

    Melhor seria ter que evitar a presunção se tivesse assim o feito: O Conselheiro, Bacharel em Direito inscrito na OAB, exerceu a advocacia por vários anos na área imobiliária.

  • Alternativa B.

    Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:

    II - membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta;(Vide ADIN 1127-8)

  • A questão não foi mal elaborada. Ele é bacharel em Direito, uma vez que por força da incompatibilidade teve sua inscrição cancelada. O profissional que tem sua inscrição cancelada volta a ser bacharel em direito. Os dispositivos legais já foram mencionados pelos colegas.

  • Colegas, 

    a alternativa "d" estaria errada devido a inscrição ser "cancelada" e não "suspensa"? Mesmo com a continuidade dos pagamentos da a anuidade da OAB?

    e, a alternativa "b", não necessariamente estaria correta, pois, no caso poderia o valor total dos alugueis atrasados não excederam a 20 salários mínimos, podendo assim, Joel exercer o "jus postulandi" nos juizados especiais cíveis, ou seja, atuar sem advogado.



  •  Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:


      II - membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta; (Vide ADIN 1127-8)


  • A assertiva correta é a letra B, posto que o art. 28 do Estatuto da Advocacia e da OAB assevera:

    "Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:

    (...) 

     II - membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta"

    A assertiva D não esta correta pois em nenhum momento a questão asseverou que Joel era advogado, ele era apenas bacharel em Direito.


  • A D está errada porque é cancelamento e não suspensão.

  • A letra D está incorreta porque SUSPENSÃO é sanção, conforme artigo 35, II do Estatuto. Em caso de incompatibilidade, só cabe licença (incompatibilidade temporária) ou cancelamento (incompatibilidade definitiva).

  • No caso em exame, Joel, enquanto Conselheiro do Tribunal de Contas do Município e tendo em vista o Estatuto da Advocacia, deverá contratar advogado para a causa diante da situação de incompatibilidade. A incompatibilidade do conselheiro está prevista no artigo 28, inciso II Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB). Nesse sentido:

    Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:  II – membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta ou indireta. (Destaque do professor).   


  • Questão mal elaborada, apenas citou ser Bacharel em direito e ñ inscrito na OAB... justa de ser anulada!

  • Restou comprovado no enunciado que o Conselheiro anteriormente advogava na seara do Direito Imobiliario, sendo assim demostrou que o mesmo era advogado, motivo pelo qual a RESPOSTA ESTA CORRETA.

  • Sem maiores complicações, é pra responder com base no Estatuto. Muita gente erra pq quer problematizar a questão. Procurem A MAIS CORRETA DENTRE AS OPCOES E CONFORME E EXCLUSIVAMENTE LEVANDO EM CONTA A LEGISLAÇÃO CITADA. O cara advogava então era advogado. Exerce atividade incompatível em definitivo, então teve sua licença CANCELADA. Por, fim a alternativa mais correta é a letra B. 

  • Questão totalmente mal formulada, "O Conselheiro é Bacharel em Direito, tendo exercido a advocacia por vários anos na área imobiliária". Como assim é Bacharel e advogou por vários anos...PASSÍVEL DE ANULAÇÃO TOTALMENTE!!!

  • artigo 28 do Estatuto da advocacia da OAB

    inciso II.

  • IN = alto escalão, não pode .

    #já tem muito poder

  • Além de saber da incompatibilidade como membro de Tribunal de Contas, o raciocínio lógico é interpretar que a questão diz que o conselheiro é, agora, bacharel em Direito, portanto não integrante da OAB.

  • Acertei a questão, entretando optei por assinalar a menos errada. Pois a quetão fala que o Joel é ''Bacharel em Direito'' e não Advogado.

    • Gabarito é Letra B ,
    • A questão da incompatibilidade por ser totalmente Nulo o ato praticado (art.4 do EAOAB Parágrafo Único)
    • Pessoas ; Não inscrita na OAB

  • A)Poderia atuar como advogado em causa própria.

    Está incorreta, pois, além da função exercida por Joel ser incompatível com a Advocacia, vale ressaltar que, da leitura do enunciado, constata-se que ele sequer é advogado, portanto, não poderia exercer atividade privativa de advogado.

     B)Deverá contratar advogado para a causa diante da situação de incompatibilidade.

    Muito embora esta alternativa indique a incompatibilidade da função de Conselheiro do Tribunal de Contas do Município com a advocacia, como motivo para que Joel não advogue em causa própria, da leitura do enunciado constata-se que ele é Bacharel em Direito, sendo que, este fato, por si só já o impediria de exercer atividade privativa de advogado, devendo desta forma, contratar um profissional para atuar em sua causa.

     C)Poderia advogar; recomenda-se, contudo, a contratação de advogado.

    Está incorreta, pois, além da função exercida por Joel ser incompatível com a Advocacia, vale ressaltar que, da leitura do enunciado, constata-se que ele sequer é advogado, portanto, não poderia exercer atividade privativa de advogado.

     D)Está com a sua inscrição como advogado suspensa.

    Está incorreta, pois, a suspensão trata-se de sanção disciplinar e não há nenhuma indicação desta no enunciado.


ID
1108870
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Juarez da Silva, advogado, professor adjunto de Direito Administrativo em determinada Universidade Federal, foi procurado, na qualidade de advogado, por um grupo de funcionários públicos federais que desejavam ajuizar determinada ação contra a União. Pode Juarez aceitar a causa, advogando contra a União?

Alternativas
Comentários
  • Correta letra B.

     Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia:

      I - os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora;

      II - os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.

      Parágrafo único. Não se incluem nas hipóteses do inciso I os docentes dos cursos jurídicos.


  • Lembrando o que diz o art. 27 do estatuto que IMPEDIMENTO é proibição parcial para exercer a advocacia, enquanto INCOMPATIBILIDADE é a proibição total de exercer a advocacia.

  • Correta letra B.

    EAOAB

     Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia:

      I - os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora;

    Parágrafo único. Não se incluem nas hipóteses do inciso I os docentes dos cursos jurídicos.

  • A resposta correta reside na alternativa de letra “b”. Juarez poderá aceitar a causa, pois o impedimento de exercício da advocacia contra a Fazenda Pública que remunera os advogados que são servidores públicos não inclui a hipótese de docentes de cursos jurídicos. Trata-se de exceção prevista no parágrafo único do artigo 30 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB). Nesse sentido:

    “Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia: I – os servidores da administração direta, indireta ou fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora;

    Parágrafo único. Não se incluem nas hipóteses do inciso I os docentes dos cursos jurídicos”.


  • Inhaiii, amores!

    A resposta para tal questão encontra-se no EAOAB:

    "Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia:

     I - os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora;".

    Parágrafo único. Não se incluem nas hipóteses do inciso I os docentes dos cursos jurídicos.

    Exceção bonita, que dá aos professores das nossas universidades públicas a oportunidade de complementar o que recebe com uma graninha a mais, acho justo. Bonito esse EAOAB, bonito esse EDD.

    Impedimento: proibição parcial;

    Jogador impedido não faz gol, mas não é tão grave quanto um jogador...

    Incompatibilidade: proibição total.

    Incompatível, proibido de participar daquela partida.

    Gabarito: B.

    Brian Gentil

    Insta: @briangentil

    Fone: (79) 9 9640-2846

  • GABARITO: B

    De acordo com o Parágrafo Único, do art. 30, do EAOAB.

  • Lembrando que não é possível para quem está no regime de dedicação exclusiva.

  • Professor de universidade federal pode advogar contra união. Ele não está enquadrado como servidor, mas sim como professor. Se fosse servidor federal seria impedido, não incompatível sua atividade.

  • A)Não. Juarez não pode aceitar a causa, pois está impedido de exercer a advocacia contra a Fazenda Pública que o remunera. 

    Resposta incorreta. Juarez pode sim aceitar a causa, pois trata de uma exceção respaldada no parágrafo único do art. 30 do EAOAB)

     B)Sim. Juarez poderá aceitar a causa, pois o impedimento de exercício da advocacia contra a Fazenda Pública que remunera os advogados que são servidores públicos não inclui a hipótese de docentes de cursos jurídicos.   

    Resposta correta. Nos termos do parágrafo único do art. 30 do EAOAD, vejamos: Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia: I - os servidores da administração direta, e indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que se remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora; (...) Parágrafo único. Não se incluem nas hipóteses do inciso I os docentes dos cursos jurídicos.

     C)Sim. Juarez poderá aceitar a causa, pois não há nenhum tipo de impedimento para o exercício da advocacia por servidores públicos. 

    Resposta errada. Na verdade, existem impedimentos sim, previstos no art. 30, I e II do EAOAB, porém, Juarez se enquadra na exceção legal prevista no parágrafo único do art. 30 do EAOAB.

          

     D)Não. Juarez não poderá aceitar a causa, pois exerce o cargo de professor universitário, que é incompatível com o exercício da advocacia.   

    Resposta errada. Conforme a alternativa B, Juarez poderá aceitar a causa, pois se trata de uma exceção legal prevista no parágrafo único do art. 30 do EAOAB.   

  • Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia:

    I - os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora;

    II - os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.

    Parágrafo único. Não se incluem nas hipóteses do inciso I os docentes dos cursos jurídicos.

    Avante!

  • Resposta: B

     Art. 30, EOAB. São impedidos de exercer a advocacia:

     I - os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora; = REGRA

     Parágrafo único. Não se incluem nas hipóteses do inciso I os docentes dos cursos jurídicos. = EXCEÇÃO


ID
1270459
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Ao requerer sua inscrição nos quadros da OAB, Maria assinou e apresentou declaração em que afirmava não exercer cargo incompatível com a advocacia. No entanto, exercia ela ainda o cargo de Oficial de Justiça no Tribunal de Justiça do seu Estado. Pouco tempo depois, já bem sucedida como advogada, pediu exoneração do referido cargo. No entanto, um desafeto seu, tendo descoberto que Maria, ao ingressar nos quadros da OAB, ainda exercia o cargo de Oficial de Justiça, comunicou o fato à entidade, que abriu processo disciplinar para apuração da conduta de Maria, tendo ela sido punida por ter feito falsa prova de um dos requisitos para a inscrição na OAB.
De acordo com o EAOAB, assinale a opção que indica a penalidade que deve ser aplicada a Maria.

Alternativas
Comentários
  • Estatuto da Advocacia e da OAB  
    Art. 38, II
    "D"

  • CORRETA LETRA (D)

     Art. 34. Constitui infração disciplinar:

    XXVI - fazer falsa prova de qualquer dos requisitos para inscrição na OAB;


      Art. 38. A exclusão é aplicável nos casos de:

      I - aplicação, por três vezes, de suspensão;

      II - infrações definidas nos incisos XXVI a XXVIII do art. 34.


    ESTATUTO DA OAB

    Sempre em frente!!!


  • A penalidade de exclusão junto à OAB ocorrerá nos casos de TRIPLA suspensão disciplinar, além de se fazer falsa prova de qualquer dos REQUISITOS PARA A INSCRIÇÃO na ordem, cair o advogado na vala DO COMPORTAMENTO MORALMENTE INIDÔNEO ou praticar CRIME INFAMANTE, sendo a decisão tomada pela MAIORIA QUALIFICADA (2/3) do Conselho Seccional.

  • Se envolver dinheiro + FRIC = Suspensão

    FRAUDAR A LEI / RETER AUTOS / INÉPCIA PROFISSIONAL / CONDUTA INCOMPATÍVEL

    Se for FIC exclusão

    FALSA PROVA PARA INSCRIÇÃO / INIDÔNEO PARA A ADVOCACIA / CRIME INFAMANTE

    há uma exceção, como tudo no Direito, no caso o agenciamento de causas. Apesar de envolver dinheiro, é punível com censura.

    O que não se encaixar no macete é censura

  • A alternativa correta é a letra “d”. Maria deve ser punida com a pena de exclusão dos quadros da OAB. Maria fez falsa prova de requisito para a inscrição da OAB o que, conforme Lei 8.906/94 - Estatuto da Advocacia e da OAB – deve ser punido com pena de exclusão. É o que se subtrai da interpretação proveniente da combinação dos artigos 34, inciso XXVI com o artigo 38, inciso II, ambos do estatuto. Nesse sentido:

    “Art. 34. Constitui infração disciplinar: XXVI – fazer falsa prova de qualquer dos requisitos para inscrição na OAB”.

    “Art. 38. A exclusão é aplicável nos casos de: II – infrações definidas nos incisos XXVI a XXVIII do art. 34”.


  • Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:

    II - membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta;

    Art. 11. Cancela-se a inscrição do profissional que:

    IV - passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia;

    § 1º Ocorrendo uma das hipóteses dos incisos II, III e IV, o cancelamento deve ser promovido, de ofício, pelo conselho competente ou em virtude de comunicação por qualquer pessoa.

  • A: incorreta, pois Maria, à época em que requereu sua inscrição nos quadros da OAB como advogada, já exercia atividade incompatível (Oficial de Justiça), nos termos do art. 28, IV, do EAOAB. Assim, somente obteve referida inscrição fazendo talsa prova de um dos requisitos exigidos para tanto (art. 8o, V, do EAOAB), qual seja, o de não exercer atividade incompatível com a advocacia. Logo, deverá, sim, ser punida;

    B: incorreta, pois o cargo de Oficial de Justiça é incompatível (gera proibição total) com a advocacia, nos termos do art. 28, IV, do EAOAB;

    C: incorreta, pois a conduta praticada por Maria não se amolda às hipóteses de suspensão (art. 37 c.c. art. 34, XVII a XXV, do EAOAB);

    D: correta. De fato, como Maria somente obteve a inscrição na OAB fazendo uma falsa prova de um dos requisitos para a inscrição, qual seja, o de não exercer atividade incompatível com a advocacia (art. 8º, V, do EAOAB), deverá ser punida com exclusão (art. 38 c.c. art. 34, XXVI, do EAOAB).

    Fonte: Como Passar na OAB - 5.200 Questões Comentadas - Wander Garcia - 11ª Edição (2015)

  • FRIC FIC NUNCA FALHA! 

  • Fric - fic o que sobrar é censura.

  • Se envolver dinheiro + FRIC = Suspensão

    FRAUDAR A LEI / RETER AUTOS / INÉPCIA PROFISSIONAL / CONDUTA INCOMPATÍVEL 

    Se for FIC exclusão

    FALSA PROVA PARA INSCRIÇÃO / INIDÔNEO PARA A ADVOCACIA / CRIME INFAMANTE

    há uma exceção, como tudo no Direito, no caso o agenciamento de causas. Apesar de envolver dinheiro, é punível com censura.

    O que não se encaixar no macete é censura

    Art. 28. A advocacia é 

    incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:

    II - membros de órgãos 

    do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos 

    juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que 

    exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração 

    pública direta e indireta;

    Art. 11. Cancela-se a 

    inscrição do profissional que:

    IV - passar a exercer, em 

    caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia;

    § 1º Ocorrendo uma das 

    hipóteses dos incisos II, III e IV, o cancelamento deve ser promovido, de ofício, pelo 

    conselho competente ou em virtude de comunicação por qualquer pessoa.

  • GABARITO: D

    O fato se evidencia ao art. 38, inciso II, coadunado com incisos XXVI e XXVIII, do art. 34, do EAOAB.

  • De acordo com o artigo 8º do Estatuto da OAB, são requisitos para inscrição nos quadros da OAB: capacidade civil, diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada, título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro, aprovação em Exame de Ordem, não exercer atividade incompatível com a advocacia, idoneidade moral e o compromisso prestado perante o conselho.

    Caso o bacharel em direito não preencha algum dos requisitos, sua inscrição definitiva nos quadros da OAB será indeferida. Todavia, se o bacharel se torna advogado, através de prova falsa, comete a infração disciplinar prevista no art. 34, inciso XXVI, do Estatuto da OAB.

    Desse modo, Maria deve ser punida com a pena de exclusão dos quadros da OAB, nos termos do artigo 38, inciso II, do Estatuto da OAB.

  • Maria fez falsa prova de requisito para a inscrição da OAB o que, conforme Lei 8.906/94 - Estatuto da Advocacia e da OAB – deve ser punido com pena de exclusão.

  • Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:

    (...)

    IV - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro;

    O oficial de justiça é um servidor público vinculado ao Tribunal de Justiça, ou seja, ocupante de cargo ligado a órgão do Poder Judiciário.

    Só corrigindo um erro que vi em vários em comentários de alguns colegas que citaram o inciso II do art. 28 para justificar a penalidade de Maria (II - membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta;). Ocorre que Oficial de Justiça não é membro do Judiciário e sim servidor público vinculado ao Poder Judiciário.

  • Art. 38. A exclusão é aplicável nos casos de:

    I - aplicação, por três vezes, de suspensão

    XXVI - fazer falsa prova de qualquer dos requisitos para inscrição na OAB;

    XXVIII - praticar crime infamante.

    Bons estudos!

  • MACETE que tem me ajudado para fixar o conteúdo das infrações: FRIC - FIC

    Se envolver dinheiro + FRIC = SUSPENSÃO

    Fraudar a lei

    Reter autos

    Inépcia

    Conduta incompatível

    Se for FIC = EXCLUSÃO

    Falsa prova de requisito relativo a inscrição

    Idoneidade moral

    Crime infamante

    OBS: Tudo o que não se encaixar no FRIC FIC é causa de censura. Exceção a este macete - caso de agenciamento de causas, pois apesar de envolver dinheiro, é punível com censura.

  • Quem sofre qualquer tipo de penalidade pode proceder sua reabilitação após o decurso de um ano.

    No caso em exame é possível.

    Lembrando que como a exclusão é causa de cancelamento, será expedido número de inscrição novo. Não é possível usar mais o numero de inscrição que foi cancelado, nem mesmo por outro advogado.

    OBS - Não precisa fazer o exame novamente.

  • $FRIC = suspensão

    • $ envolve dinheiro (exceto agenciamento de causas - censura)
    • Fraudar lei
    • Reter autos
    • Inépcia
    • Conduta incompatível

    FIC3 = exclusão

    • Falsa prova
    • Inidoneidade
    • Crime infamante
    • 3x suspensão
  • Pessoal, todas as infrações disciplinares que envolvam dinheiro são puníveis com suspensão, à exceção da infração tipificada no inc. II do art. 34 do EOAB (valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber), que é punida com censura.

     

    Para as demais infrações, usem o bom e velho FRIC FIC:

     

    FRIC → Fraudar a lei, Reter autos, Inépcia profissional e Conduta incompatível → SUSPENSÃO

    FIC → Falsa prova de requisito para inscrição na OAB, Inidoneidade moral e Crime infamante → EXCLUSÃO

     

    Tudo o que não se encaixe no FRIC FIC é caso de censura.

     

    Lembrando que duas censuras acarretam a suspensão, e três suspensões a exclusão, mas a exclusão sempre deve ser aprovada por 2/3 dos votos dos membros Conselho Seccional competente (art. 38, p. único, do EOAB).

  • CORRETA: D

    Fruto da árvore envenenada

    A inscrição de Maria estava viciada desde o começo, portanto, a exclusão é a medida mais plausível.


ID
1270462
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Cláudia, advogada, inicialmente transitou pelo direito privado, com assunção de causas individuais e coletivas. Ao ser contratada por uma associação civil, deparou com questões mais pertinentes ao direito público e, por força disso, realizou novos estudos e contatou colegas mais experientes na matéria. Ao aprofundar suas relações jurídicas, também iniciou participação política na defesa de temas essenciais à cidadania. Por força disso, Cláudia foi eleita prefeita do município X em eleição bastante disputada, tendo vencido seu oponente, o também advogado Pradel, por apenas cem votos. Eleita e empossada, motivada pelo sentido conciliatório, convidou seu antigo oponente para ocupar cargo em comissão na Secretaria Municipal de Fazenda.
A partir da hipótese apresentada, observadas as regras do Estatuto da OAB, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra A

    Causas de incompatibilidade.

     São várias as causas de incompatibilidade com a advocacia, previstas no Estatuto, abaixo estudadas.

     3.1.1. Chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais.

     São chefes do Poder Executivo: o Presidente da República, no âmbito da União, além dos Governadores de Estado, do Governador do Distrito Federal e dos Prefeitos, no âmbito dos entes federados para os quais foram eleitos.

     Em razão da necessidade de terem dedicação exclusiva para o desempenho das atividades do cargo para o qual foram eleitos, por confiança do povo, não podem ter permissão para advogar, sendo incompatíveis com a advocacia, conforme art. 28, inciso I do Estatuto da Advocacia.

     Ademais, por razões de ordem ética, para prevenir a corrupção da advocacia, é justo que se proíba totalmente o exercício da advocacia por tais pessoas, porque possuem enorme poder sobre direitos e interesses de terceiros, buscando-se, assim, evitar que barganhas sejam feitas ilegalmente, através do exercício da advocacia, manchando-se esta nobre profissão. Evita-se também a captação de clientela.

     A incompatibilidade atinge os substitutos legais dos Chefes do Poder Executivo, ou seja, o Vice-Presidente da República, os Vice-Governadores de Estados e do Distrito Federal, e os Vice-Prefeitos, estejam ou não no exercício do cargo eletivo titular.


    fonte:Leia mais: http://jus.com.br/artigos/8315/teoria-das-proibicoes-ao-exercicio-da-advocacia#ixzz3CBjjC8Fv




  • correta letra (a)

       Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:

      I - chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais;

    Estatuto da OAB


    Sempre em frente, desistir jamais!!!

  • Alto Escalão: incomPaTibilidade: Proibição Total do exercício da advocacia..

    Verifique o cargo exercido:Judiciário, cartório, policial militar, fiscal ou gerente.

    Essa incompatibilidade poderá ser DEFINITIVA que resulta no CANCELAMENTO ou TEMPORÁRIA que resulta na LICENÇA


    Baixo Escalão: imPedimento: Parcial do exercício da advocacia... 

    Membro do Legislativo: Pode advogar, menos contra ou a favor da Adm. Pública. 

    Sobra: Pode advogar, menos contra a fazenda que o remunera.

  • Alguém sabe dizer por que a "D" está errada? Não entendi, já que o Estado federado não o remunera acredito que ele poderia sim atuar em pleitos contra ele.

  • Juliana Huff


    Não tenho certeza, mas acredito que o erro da "D" está em dizer que o SECRETÁRIO pode atuar... O certo seria dizer que o ADVOGADO Pradel poderia atuar...

    Os municípios têm suas procuradorias que podem pleitear contra o Estado sem problemas, no entanto a questão não deixou claro que pleitos o SECRETÁRIO estaria incumbido!!!


    se vc descordar, please help!

  • a alternativa D está errada pelo fato da função de secretário também gerar incompatibilidade, pois é função de direção da administração pública direta.Art. 28, III - EAOAB

  • eu acredito que a alternativa D está incorreta porque se trata de secretário da fazenda do município, e por força do art. 28 VII é cargo incompatível com a advocacia.

  • Até então, ao meu ver, com todo respeito aos comentários, não achamos o erro da letra D, se alguém tiver outra opnião 

    eu agradeço, não encontrei em nenhum outro site... vlwww galera

  • A letra ''D'' é caso de IMPEDIMENTO. Portanto, poderá o Advogado Pradel advogar conta o Estado, já que sua vinculação é com o Município.

  • QUESTÃO  "D" ERRADA

     O fato do secretário ser um agente público com função de direção, gera incompatibilidade, em conformidade com o art. 28 inc. III, do EAOAB, a saber:

    III - Ocupantes de cargos ou funções de direção em orgãos da administração pública direta ou indireta.

    Neste caso o secretário exerce cargo público de direção, tornando-se incompatível com a advocacia, mesmo em causa própria.
    seu comentário...

  •  A resposta está na alternativa “a”. A prefeita exerce função incompatível com a advocacia, ainda que Cláudia estivesse atuando em causa própria. Conforme Lei 8.906/94 - Estatuto da Advocacia e da OAB – tem-se que:

    “CAPÍTULO VII

    DAS INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS

    Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: I – chefe do Poder Executivo (destaque do professor) e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais”.


  • INCOMPATIBILIDADE: proibição TOTAL (NA PALAVRA "PROIBIÇÃO TOTAL" existe e começa com as letras "P" e "T "-PT: de "PROIBIÇÃO TOTAL".

    IMPEDIMENTO: por exclusão (proibição parcial).

  • A: correta. De fato, considera-se atividade incompatível com a advocacia, gerando, portanto, proibição total para advogar, mesmo em causa própria, ocupar carga de Chefe do Poder Executivo (art. 28, I, do EAOAB). Assim, a partir da posse, Cláudia tornou-se incompatível, não mais podendo exercer a advocacia (até que desocupe definitivamente o cargo eletivo);

    B: incorreta. O secretário municipal, segundo entendemos, ocupa cargo de direção na Administração Pública, razão pela qual é, também, incompatível com a advocacia (art. 28, III, do EAOAB), não podendo exercê-la em hipótese alguma;

    C: incorreta, pois as incompatibilidades, como visto, geram proibição total para advogar (art. 28 do EAOAB), não sendo admissível autorização para fazê-ló;

    D: incorreta, pelas mesmas razões apresentadas no comentário à alternativa B. É que o secretário municipal exerce cargo incompatível com a advocacia (art. 28, III, do EAOAB), sendo, totalmente proibido de advogar. Não se confunde com a situação descrita no art. 30, I, do EAOAB (servidores públicos), que trata do impedimento (proibição parcial de advogar - apenas contra a Fazenda Pública que os remunere ou a qual se vincule a entidade empregadora). É que o secretário municipal não é um "servidor público comum", ocupando cargo de direção na Administração Pública. Daí enquadrar-se, como dito, no art. 28, III, do EAOAB, e não no art. 30, I, do EAOAB.

    Fonte: Como Passar na OAB - 5.200 Questões Comentadas - Wander Garcia - 11ª Edição (2015)

  • Por exerce um  cargos de nomeação seja de mandato eletivo,  gera incompatibilidade ,podendo pedir o licenciamento para advogar .

  • Questãozinha idiota em. Contou toda uma história irrelevante, pois o que respondia a questão era o fato dela ser prefeita, ou seja, CHEFE DO PODER EXECUTIVO, o que é incompatível com a advocacia nos termos do Art. 28, inciso I:

    Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:

    I - chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais;

  • quanta ladainha da FGV, como se a gente não tivesse mais 79 questões pela frente

  • Chefe do Poder Executivo não pode exercer atividade de advocacia, por ser incompatível, nos termos do art. 28, I, do Estatuto da OAB:

    Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:

    I - chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais;

    O cargo de Secretário Municipal é incompatível com o exercício da advocacia, nos termos do art. 28, III, do Estatuto da OAB.

    Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:

    III - ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público;

    Sobre o tema:

    CHEFIA DE GOVERNO MUNICIPAL (SECRETARIADO) – INCOMPATIBILIDADE – INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 28, INCISO III, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA. Advogado que passa a exercer cargo de chefia de governo municipal, como Secretário, mesmo de área não jurídica, fica incompatibilizado para o exercício da advocacia, por comando do artigo 28 da Lei nº 8.906/94. O disposto no inciso III abrange todos aqueles que ocupem cargos ou funções de direção de órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional. Refere-se ao exercício do cargo ou função, de forma que a caracterização, no caso, independe da forma de provimento, se efetivo ou comissionado, destes mesmos cargos ou funções, sendo irrelevante o título que se lhes deem. Pelos princípios nos quais se fundamentam as incompatibilidades, a renúncia ou substabelecimento sem reservas é de rigor. E a incompatibilidade perdura enquanto ocupar o cargo, mesmo em períodos de férias, licenças ou afastamento temporário. À Douta Comissão de Seleção cabe proceder a anotação no prontuário do advogado, dada a competência estabelecida no artigo 63, letra ‘c’ do Regimento Interno da OAB / SP. Precedentes: Processos nºs E–2.304/2001, E–3.126/05, E–3.172/05 e E–3.722/2009. Proc. E-3.749/2009 – v.u., em 21/05/2009, do parecer e ementa do Rel. Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA – Rev. Dr. ZANON DE PAULA BARROS – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI.

    Fonte: <https://www.conjur.com.br/2009-jun-08/advogado-cargo-administracao-publica-nao-exercer-advocacia?pagina=3>

  • 28 ELA É CHEFE DO EXECUTIVO =INCOMPATIVEL =PROIBIDO 100%

  • Uma questão tão grande, eu pensei que se tratava de outra coisa. Oh palhaçada.

    Letra A

  • Pra quê esse rodeio todo, FGV?

  • HUm. Secretário de qualquer tipo de órgão do PP não pode, pois é incompartível devido sua chefia.

  • questoes de 2014, S2

  • Banca tava com tempo sobrando quando elaborou essa

  • A)A prefeita exerce função incompatível com a advocacia.

    Resposta correta. Em consonância, nos termos do art. 28, I do EAOAB trata-se de uma vedação. Senão, vejamos: "A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: I – chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais;"

     B)O secretário municipal pode atuar em ações contra o município.

    Resposta incorreta. Na verdade, ao secretário municipal é vedado atuar como advogado contra o município, impossibilidade inclusive em causa própria.

     C)A prefeita deve pedir autorização para exercer a advocacia.

    Resposta incorreta. Conforme mencionado na alternativa A, trata-se de uma incompatibilidade, ou seja, uma vedação prevista no art. 28, II do EAOAB, assim sendo, não possibilidade alguma para tal pedido.

     D)O secretário municipal pode atuar em pleitos contra o Estado federado.

    Resposta incorreta. A assertiva é incompatível com o art. 28 do EAOAB, visto que é vedado o secretário municipal atuar como advogado em pleitos contra o Estado federado.


ID
1365001
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Abelardo é magistrado vinculado ao Tribunal de Justiça do Estado K e requer licença para tratamento de questões particulares, pelo prazo de três anos, o que foi deferido. Como, antes de assumir o referido cargo, era advogado regularmente inscrito nos quadros da OAB, requer o seu reingresso, comprovando o afastamento das funções judicantes.

Nos termos do Estatuto da Advocacia, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o art. 28, paragrafo 1º do Estatudo, a imcompatibilidade continua.


  • Resposta C:
    Artigo 28§ 1- "A incompatibilidade permanece mesmo mesmo que o ocupante do cargo ou função deixe de exercê-lo temporariamente."

  • Vale lembrar que  Juízes aposentados podem exercer a advocacia, desde que não seja na comarca onde atuaram como julgadores. (Entendimento da 8a turma do Tribunal Regional Federal da 1a Região)

  •         Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:

      I - chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais;

      II - membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta; (Vide ADIN 1127-8)

      III - ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público;

      IV - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro;

      V - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza;

      VI - militares de qualquer natureza, na ativa;

      VII - ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais;

      VIII - ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas.

      § 1º A incompatibilidade permanece mesmo que o ocupante do cargo ou função deixe de exercê-lo temporariamente.

      § 2º Não se incluem nas hipóteses do inciso III os que não detenham poder de decisão relevante sobre interesses de terceiro, a juízo do conselho competente da OAB, bem como a administração acadêmica diretamente relacionada ao magistério jurídico.


  • Resposta C:
    Artigo 28§ 1- "A incompatibilidade permanece mesmo mesmo que o ocupante do cargo ou função deixe de exercê-lo temporariamente."
    Comentário: Nos termos do art. 28,§ 1º, EAOAB, a incompatibilidade permanece mesmo que o ocupante do cargo ou função deixe de exercê-lo temporariamente. A única "solução" será a completa desincompatibilização, que somente ocorrerá com a efetiva "saída" do cargo ou função caracterizadores da incompatibilidade. Diante do caso concreto, o magistrado vinculado ao Tribunal de Justiça do Estado K, por ser membro do Poder Judiciário, é considerado incompatível (Art. 28, II, EAOAB). Somente deixará de sê-lo caso se exonere ou se aposente (observando a limitação periódica da "quarentena"). Porém, se estiver em gozo de licença, ainda que não remunerada, de sua atividade, ainda assim será considerado incompatível.

  • A resposta correta encontra-se na alternativa “c”. A incompatibilidade de Abelardo permanece, mesmo que ocorra o afastamento temporário do cargo. O magistrado apenas estaria desvinculado da incompatibilidade se deixasse o cargo definitivamente. É o que se extrai da interpretação conjunta dos dispositivos art. 28, inciso II e §1º da Lei 8.906/94 - Estatuto da Advocacia e da OAB:

    “Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: II – membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta ou indireta. § 1º A incompatibilidade permanece mesmo que o ocupante do cargo ou função deixe de exercê-lo temporariamente”.


  • INCOMPATIBILIDADE: proibição TOTAL (NA PALAVRA "PROIBIÇÃO TOTAL" existe e começa com as letras "P" e "T "-PT: de "PROIBIÇÃO TOTAL".

    IMPEDIMENTO: por exclusão (proibição parcial).
  • "Cancelamento não é licença, e caracteriza afastamento das atividades de advogado, acarretando perda dos direitos previstos no art. 7º. Pode ocorrer por iniciativa do advogado (inciso I) ou decorrente da pena disciplinar máxima, a exclusão dos quadros da Ordem. Também ocorrerá quando o advogado passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia, ou quando o advogado perder um dos requisitos necessários para inscrição (art. 8º). O cancelamento da inscrição dar-se-á, também por falecimento

  • Ao juiz Federal ou juiz do Trabalho é vedado exercer a advocacia na seção, onde não houver subdivisão judiciária, subseção ou foro do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.

  • Estatui o artigo 95, parágrafo único, inciso V, da Constituição Federal:

    “Parágrafo único. Aos juízes é vedado:

    V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)”.

  • A: incorreta, pois a incompatibilidade (proibição total para advogar – vide art. 28 do EAOAB) não persiste se o agente se aposentar do cargo que inviabilizava o exercício profissional. Por exemplo, se um juiz – incompatível por força do art. 28, II, do EAOAB – aposentar-se, poderá exercer a advocacia;

    B: incorreta, pois o afastamento temporário do cargo gerador da incompatibilidade, nos termos do art. 28, § 1.o, do EAOAB, não altera a situação da pessoa: persiste a incompatibilidade! Assim, por exemplo, se um juiz afastar-se do cargo para tratamento de saúde, tal afastamento – que é temporário – não fará com que ele possa, nesse período, advogar. É que, repita-se, a incompatibilidade permanece ainda que a pessoa esteja temporariamente afastada do cargo ou função;

    C: correta. Abelardo, magistrado, licenciado para tratamento de assuntos particulares, durante o prazo da licença, continuará incompatível (proibido totalmente de advogar – art. 28, § 1o, do EAOAB);

    D: incorreta. É que o afastamento temporário do cargo incompatível – não importa o prazo desse afastamento, desde que temporário! – não permite o exercício da advocacia.

  • O art. 28 §1º, do EAOAB menciona que a incompatibilidade permanece mesmo que ocupante do cargo ou função deixe de exercê-lo temporariamente.

    Logo, embora esteja afastado temporariamente, não poderá exercer a advocacia.

    Para mais dicas: @lavemdireito

  • LICENCIADO DRE

    DOENÇA MENTAL CURAVEL

    REQUITADO

    EXEC.IMCOMPATIVEL TEMPORARIO

  • LICENCIADO DRE IA

    DOENÇA MENTAL CURAVEL

    REQUITADO

    EXEC.IMCOMPATIVEL TEMPORARIO

  • INCOMPATIBILIDADE (art. 28 do EOAB)

    • Proibição TOTAL em todas as situações, mesmo que advogue em causa própria;
    • Se for PERMANENTE deverá ocorrer o CANCELAMENTO da inscrição (art. 11, IV do EOAB);
    • Se for TEMPORÁRIO deverá ocorrer a LICENÇA do profissional (art. 12, II do EOAB);
    • Art. 28,§ 1º A incompatibilidade permanece mesmo que o ocupante do cargo ou função deixe de exercê-lo temporariamente, ou seja, se tirar férias ou uma licença do cargo que o torna incompatível, não poderá exercer a advocacia nesse período. A incompatibilidade só irá cessar quando o profissional parar de exercer DEFINITIVAMENTE o cargo, por exemplo, através de aposentadoria (o juiz aposentado pode advogar) ou exoneração.

    IMPEDIMENTO (art. 30 do EOAB)

    • Proibição PARCIAL;
    • Apenas em algumas situações o advogado estará impedido de atuar;
    • NÃO afeta a inscrição na OAB;
    • É uma LIMITAÇÃO ao exercício da advocacia;
    • O advogado não poderá advogar 100%, pois estará impedido em alguns casos.

    GABARITO: C

  • pura letra de lei (art. 28, § 1o, do EAOAB)

  • A)A incompatibilidade com a advocacia persiste mesmo após aposentadoria do cargo efetivo.

    Resposta incorreta. Na verdade, se o servidor público estiver aposentado de cargo efetivo, não há nenhum óbice, ou seja, não há que se falar em incompatibilidade.

     B)O afastamento temporário do cargo que gera a incompatibilidade permite inscrição provisória.

    Resposta incorreta. A assertiva está em desacordo com o art. 28, §1º, do EAOAB.

     C)A incompatibilidade permanece mesmo que ocorra o afastamento temporário do cargo.

    Resposta correta. Em verdade, a incompatibilidade trata-se de uma proibição estabelecida em lei, a qual determina quais atividades são consideradas incompatíveis com o exercício da advocacia. Dito isso, no caso em tela, a incompatibilidade perdura mesmo com a ocorrência do afastamento temporário do cargo, conforme preconiza o do art. 28, §1º, do EAOAB,

     D)O afastamento do cargo incompatível permite a inscrição após um período de três anos. 

    Resposta incorreta. A informação está equivocada, pois não há necessidade de aguardar o período de 3 (três) anos para inscrever-se após deixar de exercer a atividade incompatível. 

  • Estatuto da OAB, Art. 28, § 1º A incompatibilidade permanece mesmo que o ocupante do cargo ou função deixe de exercê-lo temporariamente.


ID
1592209
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Deise é uma próspera advogada e passou a buscar novos desafios, sendo eleita Deputada Estadual. Por força de suas raras habilidades políticas, foi eleita integrante da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado Z. Ao ocupar esse honroso cargo procurou conciliar sua atividade parlamentar com o exercício da advocacia, sendo seu escritório agora administrado pela filha.


Nos termos do Estatuto da Advocacia, assinale a afirmativa correta.  

Alternativas
Comentários
  • Assertiva correta: B


    Esta questão tinha como objetivo confundir o candidato, pois primeiro ela fala que Deise foi eleita Deputada Estadual, e depois ela assevera que a mesma passou a integrar a Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado Z. Pois bem, enquanto ela exercia o cargo de Deputada ela não era incompatível, contudo, a partir do momento que ela passou a integrar a MESA Diretora da Assembleia Legislativa, ela acabou por enquadrar-se nos exatos termos do art. 28, I, do EAOAB, que assim aduz:


    Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:


    I- chefe do Poder Executivo e membro da MESA do Poder Legislativo e seus substitutos legais.


    Bons estudos! \o/

  • não é incompatível com a função de Deputada estadual?

  • A resposta correta é a letra “b”. A participação de Deise na Mesa Diretora a torna incompatível com o exercício da advocacia. Importante frisar a seguinte questão: enquanto Deise exercia apenas o cargo de Deputada, não havia incompatibilidade de funções. Estaríamos, por outro lado, em uma hipótese de impedimento, conforme o artigo 30, inciso II da Lei 8.906/94:

    Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia: II – os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.

    A incompatibilidade surge apenas a partir de sua integração à Mesa Diretora da Assembleia Legislativa. Conforme art. 28, inciso I da mesma Lei, temos que:

    Art. 28. “A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: I – chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais";


  • Não Rafael Oliveira, pois o mandato como Parlamentar de todas as esferas federativas é apenas de IMPEDIMENTO, salvo se ocupar a MESA DIRETORA (TEM A CHAVE DO COFRE ===> R$), onde, aí sim será causa de INCOMPATIBILIDADE.


    Espero ter ajudado e que Deus nos abençoe.
  • CASOS QUE FOGEM A REGRA GERAL:

    1 – art. 28, I, “in fine”, EAOAB: membros da MESA do Poder Legislativo = incompatíveis;

    2 – art. 30, parágrafo único, EAOAB: professor de direito é livre para advogar;

    3 – art. 28, § 2º, EAOAB: Diretor sem poder de decisão e diretor acadêmico de direito: não há incompatibilidade;

    4 – Art. 29, EAOAB: Procurador Geral tem exclusividade para o desempenho do cargo;

    5 – Art. 28, II, EAOAB c/c ADI 1.127-8: advogado que é juiz eleitoral pode advogar.

  • os membros das Mesas do Poder Legislativo, a proibição é total do exercício da advocacia. Os demais parlamentares de qualquer Legislativo municipal, estadual e federal, estão impedidos do exercício profissional somente contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público, além das respectivas Fazendas Públicas.

  • Bizu: quem fica em pé é impedido ( o parlamentar), quem fica sentado é incompatível (mesa do poder legislativo), não tem como esquecer mais!

  • Simples Parlamentar: impedida

    Participante de mesa do poder legislativo: Atividade incompatível com a advocacia. Não pode advogar nem em causa própria

  • Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:

    I – chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais;

    Estão incompatibilizados o Presidente da República, os Governadores e Prefeitos, bem como seus vices; os parlamentares que façam parte das mesas diretoras, inclusive seus suplementes.

    Todos os parlamentares advogados, no âmbito federal, estadual e municipal, sofrem impedimento parcial, impossibilitando-os de advogar, a favor ou contra pessoas de direito público, quer da administração direta, quer da indireta (art. 30, II EOAB).

    Se ocuparem cargos de titulares ou suplentes nas mesas diretoras do Poder Legislativo, ocorrerá a incompatibilidade. (art. 28, I EAOAB).

  • questão esquisita 

  • questão tronxa, a atividade parlamentar dela inclui a participação na mesa diretora, dessa forma sendo incompatível com a advocacia, estando a letra A correta. Ocorre que abaixo a banca restringiu a assertiva, afirmando que a atividade na mesa é incompatível, o que de fato é, mas a atividade na mesa é uma atividade parlamentar também. O examinador que fez essa questão não pode ter sido o espermatozoide mais espero.

  • Questão tronxona, haja vista que se refere à atividade parlamentar especificamente de DEISE e não a atividade parlementar no geral. #TRONXONA

  • Estatuto da OAB

    Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:

    I - chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais;

    Gabarito B

  • pegadinha do malandro kkkk

  • Errei, marquei a letra "A" e busquei o motivo do erro:

    O advogado empossado no cargo de deputado estadual, desde que não componha a Mesa Diretora da Assembléia Legislativa respectiva, não está absolutamente impossibilitado de exercer a advocacia, estando apenas impedido de advogar a favor ou contra as pessoas jurídicas de direito público, nos termos dos arts. 28, I e 30, II, da Lei nº 8.906/94.

    A questão é sobre a incompatibilidade e não o impedimento.

  • Eu acertei, mas isto não tira o erro da questão. Ora, a atividade parlamentar de Deise compreende o pertencimento à mesa diretora, motivo por que se configura o impedimento. Então, a A está correta, eis que Deise não é somente parlamentar, mas também é da mesa diretoraa

  • Ser do Poder Legislativo é impedido de atuar contra ou a favor da Administração Pública mas se fizer parte da Mesa passa a ser incompatível
  • incompativel =alto escalão=juiz,cartorario,mesa legis.militar,fiscal ,gerente.

    iMPEDIDO =PARCIAL.SALVO CONTRA O ESTADO E SUAS ADERENTES.

    DEPUTADOS, VERADORES,NUNCA CONTA A FAZENDA PU

  • Leiam todas as alternativas!

    Fui afobada e marquei A, mas o cargo que, a princípio fora eleita, não ensejo incompatibilidade e sim impedimento.

  • Sobre a A - não é porque a atividade parlamentar de Deise é incompatível com o exercício da advocacia, mas sim porque ela é integrante da mesa diretora. Ser parlamentar, por si só, não gera incompatibilidade. Pode gerar impedimento.

  • Parlamentar e advocacia

    -> Vereador: impedido. Pode advogar, menos contra a administração pública

    -> Membro de mesa legislativa (ex.: presidente da câmara municipal): Incompatível. Não pode advogar.

  • A)A atividade parlamentar de Deise é incompatível com o exercício da advocacia.

    Resposta incorreta. Na verdade, se Deise não ocupar o cargo na Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, a atividade parlamentar de deputada estadual, gera somente impedimento para o exercício da advocacia, conforme preconiza o art. 30, II, do EAOAB.

     B)A participação de Deise na Mesa Diretora a torna incompatível com o exercício da advocacia.

    Resposta correta. A assertiva está em conformidade com o art. 28, I, do EAOAB. Vejamos: Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: I - chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais.

     C)A função de Deise como integrante da Mesa Diretora do Parlamento Estadual é conciliável com o exercício da advocacia.

    Resposta incorreta. Nos termos do art. 28, I, do EAOAB, a participação de Deise na Mesa Diretora é incompatível com o exercício da advocacia.

     D)A atividade parlamentar de Deise na Mesa Diretora pode ser conciliada com o exercício da advocacia em prol dos necessitados.

    Resposta incorreta. Considerando a assertiva e fundamentação apresentada na alternativa B.

  • SENADOR, DEPUTADO E VEREADOR PODEM ADVOGAR.


ID
1879333
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Formaram-se em uma Faculdade de Direito, na mesma turma, Luana, Leonardo e Bruno. Luana, 35 anos, já exercia função de gerência em um banco quando se graduou. Leonardo, 30 anos, é prefeito do município de Pontal. Bruno, 28 anos, é policial militar no mesmo município. Os três pretendem praticar atividades privativas de advocacia.

Considerando as incompatibilidades e impedimentos ao exercício da advocacia, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Tudo se encontra nos arts. 27 e 28 da eoab.

    Luana - Gerente de Banco: Art. 28, VIII - ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas.

    Leonardo - Prefeito: Art. 28, I - chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais;

    Bruno - Policial: Art. 28, 

    V - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza;

    VI - militares de qualquer natureza, na ativa;

  • Tendo em vista o caso em tela narrado e considerando as incompatibilidades e impedimentos ao exercício da advocacia, é correto afirmar que “os três graduados, Luana, Leonardo e Bruno, exercem funções incompatíveis com a advocacia, sendo determinada a proibição total de exercício das atividades privativas de advogado”.

    A assertiva correta é a contida na alternativa “c”, com base nos artigos 27 e 28 (incisos I, V, VI e VIII) ambos da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB).

    Nesse sentido:

    Art. 27 – “A incompatibilidade determina a proibição total, e o impedimento, a proibição parcial do exercício da advocacia”.

    Art. 28 – “A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:

    I – chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais (Destaque e comentário do professor: incompatibilidade de Leonardo);

    [...]

    V – ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza;

    VI – militares de qualquer natureza, na ativa(Destaque e comentário do professor: incompatibilidade de Bruno);

    [...]

    VIII – ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas (Destaque e comentário do professor: incompatibilidade de Luana).


  • Art. 27 – “A incompatibilidade determina a proibição total, e o impedimento, a proibição parcial do exercício da advocacia”.

    - incompaTibilidade = proiboção Total

    - imPedimento = proibição Parcial

     

    Art. 28 – “A advocacia é incompaTível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:

    Luana - Gerente de Banco: Art. 28, VIII - ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas.

    Leonardo - Prefeito: Art. 28, I - chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais;

    Bruno - Policial: Art. 28,

    V - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza;

    VI - militares de qualquer natureza, na ativa;

  •  Tomem cuidado com o art 28,I, pois somente são impedidos os membros da MESA do Poder Legislativo e seus substitutos legais.

  • Resposta:

    C) Os três graduados, Luana, Leonardo e Bruno, exercem funções incompatíveis com a advocacia, sendo determinada a proibição total de exercício das atividades privativas de advogado.

    Art. 28 – “A advocacia é incompaTível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:
    Luana - Art. 28, VIII - ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas.
    Leonardo - Art. 28, I - chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais;
    Bruno - Art. 28, V - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza;
    VI - militares de qualquer natureza, na ativa;

  • Luana - Gerência - incompatível  - art. 28, VIII, do Estatuto;

    Leonardo - Prefeito - incompatível - art. 28, I, do Estatuto e

    Bruno - PM - incompatível - art. 28, VI, do, do Estatuto.

  • Mas foi meio capiciosa, ela exercia Luana e deveria constar que ela continua exercendo

  • Esse essa porque sabia que para o cargo de Deputado federal há impedimento apenas nos casos citados na alternativa D e foi a que marquei. Fui por associação e errei. Cuidado, galera! Gabarito: Letra C

  • Se for olhar direitinho, nenhum dos três possuem a carteira da OAB (não foi mencionado no enunciado), a questão foi maldosa ao meu ver.

     

  • Obs: Membros da Mesa do Poder Legislativo são incompatíveis.

  • GABARITO: (C)

    Os três graduados, Luana, Leonardo e Bruno, exercem funções incompatíveis com a advocacia, sendo determinada a proibição total de exercício das atividades privativas de advogado.​

  • Segue meu resumo sobre a matéria

     

    Atividades privativas de advogado

                    Postulação perante órgão judicial (regra)

                    Assessoria, consultoria, direção e gerência jurídica

     

                 -> Somente inscrito na OAB e não impedidos e incompatíveis poderão praticar

     

    Incompatibilidade
                    proibição total da advocacia, ainda que em causa própria

                    Não pode se inscrever na OAB e, se inscrito, a inscrição será cancelada ou o profissional será licenciado

                    Permanece ainda que se afaste temporariamente

                    Hipóteses:
                                    policial
                                   militar na ativa

                                   juízes
                                   ministério público
                                   servidores do MP e do judiciário
                                   membros tribunal de contas
                                   juiz de paz
                                   juiz leigo (somente nos juizados especiais)

                                   Notário

                                   atividade de lançamento, arrecadação e fiscalização de tributo

                                   Gerente/diretor de banco (instituições financeiras)
                                  
                                   chefe do executivo
                                   membro de mesa legislativa

                                   Diretor de órgãos públicos

    Impedimento
                   
    proibição parcial da advocacia

                    Hipóteses:

                                    Servidores da adm. direta/indireta contra a fazenda vinculada

                                    Ex.: procuradores          

                                    Não se aplica a docentes jurídicos (professor federal)
                                         ex.: professor poderá entrar contra União

     

                                   Membros do legislativo contra adm. direta e indireta, paraestatais, concessionárias e permissionárias

     


                                  

  • Art. 27 – “A incompatibilidade determina a proibição total, e o impedimento, a proibição parcial do exercício da advocacia”.

    Art. 28 – “A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:

    I – chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais (Destaque e comentário do professor: incompatibilidade de Leonardo);

    [...]

    V – ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza;

    VI – militares de qualquer natureza, na ativa(Destaque e comentário do professor: incompatibilidade de Bruno);

    [...]

    VIII – ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas (Destaque e comentário do professor: incompatibilidade de Luana).

  • EOAB

    Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:

    I - chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais;

    V - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza;

    VI - militares de qualquer natureza, na ativa;

    VIII - ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas.

    Portanto, letra C

  • Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:

    I - chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais;

    V - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza;

    VI - militares de qualquer natureza, na ativa;

    VIII - ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas.

  • Exercem funções incompatíveis com a advocacia: proibição total. 

    1. Gerente de banco
    2. Prefeito
    3. Policial militar

  • Im= impedimento 50%

    # MAIOR PODER.

    Deputados ,..

    in= Incompatível100%

    ✓menor poder>

    Pm.prefeito, gerente$.

  • INCOMPATIBILIDADE (art. 28 do EOAB)

    • Proibição TOTAL em todas as situações, mesmo que advogue em causa própria;
    • Se for PERMANENTE deverá ocorrer o CANCELAMENTO da inscrição (art. 11, IV do EOAB);
    • Se for TEMPORÁRIO deverá ocorrer a LICENÇA do profissional (art. 12, II do EOAB);
    • Art. 28,§ 1º A incompatibilidade permanece mesmo que o ocupante do cargo ou função deixe de exercê-lo temporariamente, ou seja, se tirar férias ou uma licença do cargo que o torna incompatível, não poderá exercer a advocacia nesse período. A incompatibilidade só irá cessar quando o profissional parar de exercer DEFINITIVAMENTE o cargo, por exemplo, através de aposentadoria (o juiz aposentado pode advogar) ou exoneração.

    IMPEDIMENTO (art. 30 do EOAB)

    • Proibição PARCIAL;
    • Apenas em algumas situações o advogado estará impedido de atuar;
    • NÃO afeta a inscrição na OAB;
    • É uma LIMITAÇÃO ao exercício da advocacia;
    • O advogado não poderá advogar 100%, pois estará impedido em alguns casos.

  • Direção e gerencia jurídica - incompatível. Nem pode obter inscrição na OAB se exercer essas atividades.

    Vereador pode advogar, assim como os filhos do Bolsonaro, salvo se for o presidente da mesa das casas que façam parte e que não seja contra ou a favor do Poder Público.

    Policial nem se fala.

  • O Supremo já entendeu, em vários precedentes, ser constitucionais as normas restritivas ao exercício da advocacia, ou seja, chancelou as incompatibilidades (vedação total ao exercício da advocia) previstas no Estatuto da Ordem. Nesse sentido:

    ADI 3541—>servidores policiais

    RE 55005—> delegados da PF

    Re 855648 —> analistas do seguro social

    ADI 5454 --> servidores do MP

    ADI 5235 —> analistas, técnicos e auxiliares do judiciário e do MPU (recentíssima! Julgamento virtual finalizado em 11.06.2021)

  • INCOMPATIBILIDADE 

    proibição TOTAL – definitiva (cancela) 

      - provisória (licença) 

     

    Art. 28, EOAB. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria: 

    Definitiva 

    Judiciário/ Membro do MP/TC/ Cartório/ Policial/ Militar/ Fiscal de Tributos (auditor fiscal, etc.)/ gerente de Instituições Financeiras (bancos) 

    Provisória  

    Chefes do Poder Executivo/ Direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta / Membros da MESA do Poder Legislativo 

     

     

     

    IMPEDIMENTO  

    Proibição PARCIAL 

    Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia: 

    • Membros do Poder Legislativo (Senador, Deputado e Vereador): impedidos de advogar contra: i) Administração Pública direta ou indireta/ ii) Paraestatais / iii) Concessionárias e permissionárias de serviço Público  
    • Resto (mero servidor do MP ou TC/ Procurador Federal, estadual ou municipal): impedidos de advogar contra ente que lhe remunera 

     

    #) Exceções 

    1) Membros da MESA do P. Legislativo: (presidentes, vices, secretários da CD, SF, CN; 2 anos) 

    - Os membros do P. Legislativo: Senador, Deputado e Vereador têm IMPEDIMENTO. 

    - Os membros da MESA do P. Legislativo têm INCOMPATIBILIDADE PROVISÓRIA. 

    2) Professor e Coordenador no curso de Direito/ Magistério, docência jurídica pode atuar inclusive contra o ente que lhe remunera;  

    - (Art. 30, p.u “Parágrafo único. Não se incluem nas hipóteses do inciso I os docentes dos cursos jurídicos.”) 

    - *Não vale para reitor, porque é cargo de Direção - incompatibilidade provisória  

    - Se for outro tipo de magistério, matemática, medicina, anatomia ficam impedido de atuar contra ente que lhe remunera 

    3) Procurador Geral 

    - O procurador Geral é o chefe, e possui exclusividade, só pode atuar pelo ente que lhe remunera 

    - O Procurador normal está impedido de advogar CONTRA ente que lhe remunera 

    4) Cargos de Direção SEM poder de mando, decisão e de voto 

    - Impedido de atuar apenas contra ente que lhe remunera 

    5) Juizados Especiais 

    Art. 7º, Lei 9.099/99 - Juiz Leigo (não concursado) está impedido de advogar contra seu Juizado 

    6) “Quarentena do magistrado” 

    Art. 95, CF – impedido durante 3 anos em advogar no tribunal onde atuava 

    7) Justiça Eleitoral 

    Advogado que faça parte da Justiça Eleitoral pode advogar, tendo o impedimento de advogar no tribunal onde esteja atuando como juiz eleitoral (ADI 1127-8) 

  • A)Luana não está proibida de exercer a advocacia, pois é empregada de instituição privada, inexistindo impedimentos ou incompatibilidades.

    De acordo com o artigo 28, VIII, do EAOAB, Luana, na condição de gerente do banco, é incompatível. 

    Alternativa incorreta.

     B)Bruno, como os servidores públicos, apenas é impedido de exercer a advocacia contra a Fazenda Pública que o remunera.

    De acordo com o artigo 28, VI, do EAOAB, Luana, enquanto policial militar, é incompatível. 

    Alternativa incorreta.

     C)Os três graduados, Luana, Leonardo e Bruno, exercem funções incompatíveis com a advocacia, sendo determinada a proibição total de exercício das atividades privativas de advogado.

    De acordo com o artigo 28, I, V e VIII, do EAOAB, a alternativa está correta.

     D)Leonardo é impedido de exercer a advocacia apenas contra ou em favor de pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas

    concessionárias ou permissionárias de serviço público.

    Estando na condição de prefeito, Leonardo exerce atividade incompatível com o exercício da advocacia, conforme artigo 28, I, do EAOAB.

  • Letra c. 

    De acordo com o artigo 28, inciso VIII, do Estatuto da OAB, a advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as atividades dos ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas. O inciso I, do mesmo artigo, traz que a advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as atividades do chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais. Além disso, a Chefia do Poder Executivo dos Municípios é exercida pelos Prefeitos, conforme o art. 29, inciso I, CF/1988. Ademais, a advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as atividades dos ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza, nos termos do artigo 28, inciso V, do Estatuto da OAB. 

    Sendo assim, os três graduados: a Luana, gerente de banco, Leonardo, prefeito municipal de Pontal, e Bruno, policial militar, exercem funções incompatíveis com a advocacia, sendo determinada a proibição total de exercício das atividades privativas de advogado.

    a) Errada. Luana não é apenas empregada, é gerente do banco e, sendo assim, a advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as atividades dos ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas, nos termos do artigo 28, inciso VIII, do Estatuto da OAB. 

    b) Errada. Não é caso de impedimento, uma vez que a advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as atividades dos ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza, nos termos do artigo 28, inciso V, do Estatuto da OAB. 

    d) Errada. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as atividades do chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais, nos termos do artigo 28, inciso I, do Estatuto da OAB.

  • Art. 28, V. Diz respeito à atividade policial de segurança pública ou também a realizada por servidores em exercício de poder de polícia?


ID
1879351
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Carlos integrou a chapa de candidatos ao Conselho Seccional que obteve a maioria dos votos válidos e tomou posse em 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua eleição. Um ano após o início do mandato, Carlos passou a ocupar um cargo de direção no Conselho de Administração de uma empresa, controlada pela Administração Pública, sediada em outro estado da Federação.

Nesse caso, de acordo com o Estatuto da OAB, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 28. A advocacia é imcompatível: 

    III - ocupantes de cargos ou funções de direção em órgãos da Adm Pública direta ou indireta, em sias fundações e em empresas controladas ou concessionárias de serviço público.

    Se para se eleger o candidato precisa exercer efetivo exerício durante 5 anos, a partir do momento que passa a exercer atividade imcompatível com a advocacia, ele tera (deverá ter) seu mandato extinto.

  • GABARITO: LETRA B!

    Complementando:

    L8906, Art. 66. Extingue-se o mandato automaticamente, antes do seu término, quando:
    I - ocorrer qualquer hipótese de cancelamento de inscrição ou de licenciamento do profissional;

    Art. 11. Cancela-se a inscrição do profissional que:
    IV - passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia;
    § 1º Ocorrendo uma das hipóteses dos incisos II, III e IV, o cancelamento deve ser promovido, de ofício, pelo conselho competente ou em virtude de comunicação por qualquer pessoa.

    Art. 12. Licencia-se o profissional que:
    II - passar a exercer, em caráter temporário, atividade incompatível com o exercício da advocacia;

    Art. 27. A incompatibilidade determina a proibição total, e o impedimento, a proibição parcial do exercício da advocacia.

    Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:
    III - ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público;

     

     

  • Se um ano após o início do mandato, Carlos passou a ocupar um cargo de direção no Conselho de Administração de uma empresa, controlada pela Administração Pública, sediada em outro estado da Federação, com base na Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) é correto afirmar que extingue-se automaticamente o mandato de Carlos, pois a ocupação de cargo de direção em empresa controlada pela Administração Pública, em qualquer circunstância, configura incompatibilidade a ensejar o cancelamento de sua inscrição. 

    Primeiro, cumpre destacar que se trata de função incompatível com a advocacia, conforme artigo 28, III. Nesse sentido:

    Art. 28 – “A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: III – ocupantes de cargos ou funções de direção em órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público”.

    Por se tratar de atividade incompatível, aplica-se a hipótese de cancelamento previsto pelo artigo 11, inciso IV. Nesse sentido:

    Art. 11 – “Cancela-se a inscrição do profissional que: IV – passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia”.

    Haverá, portanto, extinção automática do mandato, conforme artigo 66, inciso I do mesmo Estatuto:

    Art. 66 – “Extingue-se o mandato automaticamente, antes do seu término, quando: I – ocorrer qualquer hipótese de cancelamento de inscrição ou de licenciamento do profissional”.

    A assertiva correta, então, será a contida na alternativa de letra “b”


  • Extingue-se automaticamente o mandato de Carlos, pois a ocupação de cargo de direção em empresa controlada pela Administração Pública, em qualquer circunstância, configura incompatibilidade a ensejar o cancelamento de sua inscrição. 

    Não sou de me opor a questões elaboradas pela FGV, mas essa é cabivel de recurso, levando em conta que é plenamente possivel exercer atividade de direção em instituição controlada pela administração pública que lecione o curso de DIREITO, por exemplo, neste caso não a incompatibilidade, a exceção para regra absoluta imposta na questão.

     

    Alguém concorda comigo?

  • Esse cargo não pode ser interpretado como sendo de caráter temporário, a ensejar licença? 

  • Esse em qualquer circunstância, na minha opinião, deveria tornar errada a questão, visto que ao teor do §2º do artigo 28 do EAOAB dispõe que "Não se incluem nas hipóteses do inciso III os que não detenham poder de decisão relevante sobre interesses de terceiro, a juízo do conselho competente da OAB, bem como a administração acadêmica diretamente relacionada ao magistério jurídico.".

    Em razão disso, caso não viesse a ter poder de mando, não ostentaria atividade incompatível.

  • Se um ano após o início do mandato, Carlos passou a ocupar um cargo de direção no Conselho de Administração de uma empresa, controlada pela Administração Pública, sediada em outro estado da Federação, com base na Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) é correto afirmar que extingue-se automaticamente o mandato de Carlos, pois a ocupação de cargo de direção em empresa controlada pela Administração Pública, em qualquer circunstância, configura incompatibilidade a ensejar o cancelamento de sua inscrição. 

    Primeiro, cumpre destacar que se trata de função incompatível com a advocacia, conforme artigo 28, III. Nesse sentido:

    Art. 28 – “A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: III – ocupantes de cargos ou funções de direção em órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público”.

    Por se tratar de atividade incompatível, aplica-se a hipótese de cancelamento previsto pelo artigo 11, inciso IV. Nesse sentido:

    Art. 11 – “Cancela-se a inscrição do profissional que: IV – passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia”.

    Haverá, portanto, extinção automática do mandato, conforme artigo 66, inciso I do mesmo Estatuto:

    Art. 66 – “Extingue-se o mandato automaticamente, antes do seu término, quando: I – ocorrer qualquer hipótese de cancelamento de inscrição ou de licenciamento do profissional”.

    A assertiva correta, então, será a contida na alternativa de letra “b”

  • O cargo de diretor não seria temporário? Ensejando, portanto, a licença, ao invés do cancelamento?

  • Na questão em análise dar a entender que o gabarito se torna a letra "B" pelo fato de Carlos passar a exercer atividade incompatível com a advocacia. Contudo, o enunciado não faz menção se seu cargo possuia poderes de decisão relevante sobre interesses de terceiro, uma vez que caso não possuísse, estar-se-ia diante de uma hipotese de impedimento elencada no inciso I do art. 30, EAOAB, e não de um caso de incompatíbilidade. Sendo assim, não estaria caracterizada hipótese de extinção do mandato, conforme estabelece o art. 66, I, do Estauto.

  • Art. 28 – “A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: III – ocupantes de cargos ou funções de direção em órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público”.

    Por se tratar de atividade incompatível, aplica-se a hipótese de cancelamento previsto pelo artigo 11, inciso IV. Nesse sentido:

    Art. 11 – “Cancela-se a inscrição do profissional que: IV – passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia”.

    Haverá, portanto, extinção automática do mandato, conforme artigo 66, inciso I do mesmo Estatuto:

    Art. 66 – “Extingue-se o mandato automaticamente, antes do seu término, quando: I – ocorrer qualquer hipótese de cancelamento de inscrição ou de licenciamento do profissional”.

  • Vamos por parte!!!!

    Estatuto da OAB

    Art. 11. Cancela-se a inscrição do profissional que:

    IV - passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia;

    Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:

    III - ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público;

    Gabarito B

  • concordo com a resposta e com o gabarito, mas CANCELAMENTO da inscrição?? este tipo de cargo nos dá a ideia de transitoriedade, sendo factível, portanto, o licenciamento.. mas se eles dizem que tá certo.. então deve estar,..

  • Estatuto da OAB

    Art. 11. Cancela-se a inscrição do profissional que:

    IV - passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia;

    Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:

    III - ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público;

    Gabarito B

  • QUESTÃO PASSÍVEL DE RECURSO!

    REGRA: O cargo de diretoria possui caráter temporário, logo, não é hipótese de cancelamento da inscrição, mas sim de licenciamento. Fica claro, portanto, que o cargo de diretoria gera proibição total para o exercício da advocacia somente enquanto durar a incompatibilidade provisória.

    EXCEÇÃO: Os cargos de diretoria que não atribuam poder de voto, mando ou barganha para o diretor, não geram incompatibilidade. Desse modo, o diretor que não possuir esses poderes estará livre para advogar.

    OBS: É necessário que a questão estabeleça expressamente a hipótese da exceção, caso contrário, aplica-se a regra normalmente.

  • Discordo do Gabarito.

    Em nenhum momento o enunciado da questão diz que o cargo de direção seria de instituição financeira, muito menos exercido de forma definitiva, logo, não há que se falar em cancelamento de inscrição.

  • Discordo do Gabarito.

    Em nenhum momento o enunciado da questão diz que o cargo de direção seria de instituição financeira, muito menos exercido de forma definitiva, logo, não há que se falar em cancelamento de inscrição.

  • Quem ocupa cargo ou função de DIREÇÃO em órgãos da administração pública direta e indireta ou em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público sofre INCOMPATIBILIDADE (PROIBIÇÃO TOTAL), e, por conseguinte, terá a sua inscrição profissional cancelada (art. 28, III e art. 11, IV, EAOAB): SITUAÇÃO DE CARLOS (GABARITO: LETRA B)

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Agora quem ocupa cargo ou função que NÃO É DE DIREÇÃO em órgãos da administração pública direta e indireta ou em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público sofre IMPEDIMENTO (PROIBIÇÃO PARCIAL) tendo em vista que poderão advogar, com duas observações:

    • Servidores públicos: não podem advogar CONTRA a Fazenda Pública que os remunere. Exemplo: pode um servidor Público Municipal advogar contra o Estado (art. 30, I, EAOAB).
    • Membros do Poder Legislativo: não podem advogar CONTRA ou A FAVOR da Administração Pública que os remunere como um todo (U, E, DF, M) (art. 30, II, EAOAB).

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Agora, e se o Servidor Público for um Procurador Geral do Município? Ele só poderá advogar EXCLUSIVAMENTE para o Município, vinculado à função que exerce (art. 29 EAOAB).

  • INCOMPATIBILIDADE (art. 28 do EOAB)

    • Proibição TOTAL em todas as situações, mesmo que advogue em causa própria;
    • Se for PERMANENTE deverá ocorrer o CANCELAMENTO da inscrição (art. 11, IV do EOAB);
    • Se for TEMPORÁRIO deverá ocorrer a LICENÇA do profissional (art. 12, II do EOAB);
    • Art. 28,§ 1º A incompatibilidade permanece mesmo que o ocupante do cargo ou função deixe de exercê-lo temporariamente, ou seja, se tirar férias ou uma licença do cargo que o torna incompatível, não poderá exercer a advocacia nesse período. A incompatibilidade só irá cessar quando o profissional parar de exercer DEFINITIVAMENTE o cargo, por exemplo, através de aposentadoria (o juiz aposentado pode advogar) ou exoneração.

    IMPEDIMENTO (art. 30 do EOAB)

    • Proibição PARCIAL;
    • Apenas em algumas situações o advogado estará impedido de atuar;
    • NÃO afeta a inscrição na OAB;
    • É uma LIMITAÇÃO ao exercício da advocacia;
    • O advogado não poderá advogar 100%, pois estará impedido em alguns casos.

  • QUESTÃO MAL FORMULADA INDUZINDO AO ERRO!! NOS JÁ PASSAMOS DA FASE DO ENEM!!!

  • Extingue-se o mandato, em razão do cancelamento de inscrição por incompatibilidade, conforme artigo 66, I, e artigo 28, III, do EAOAB.  

    Alternativa correta B.


ID
1909756
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Nos termos do Estatuto da Advocacia, são impedidos de exercer a advocacia

Alternativas
Comentários
  • Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia:

    I - os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora;

    II - os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.

    Parágrafo único. Não se incluem nas hipóteses do inciso I os docentes dos cursos jurídicos.

  • Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:

    II - membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta;   (Vide ADIN 1127-8)

    III - ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público;

    IV - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro;

  • O próprio legislador, em clara demonstração de interpretação autêntica, é quem dá a precisa definição das hipóteses, na Lei Federal n.º 8.906/94 (Estatuto da Advocacia):

    “Art. 27. A incompatibilidade determina a proibição total, e o impedimento, a proibição parcial do exercício da advocacia.”

  • A RESPOSTA CORRETA "B"  ESTA MENCIONADA NO ESTATUTO DA OAB NO ART. 30, INCISO II. 

    "Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia:

    II – os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público."

     A DIFERENÇA ENTRE INCOMPATIBILIDADE DO ARTIGO 28 E O IMPEDIMENTO DO ARTIGO 30, ESTE ÚLTIMO COBRADO PELA QUESTÃO ACIMA, É QUE :

    INCOMPATIBILDADE: É A PROIBIÇÃO TOTAL DE EXERCER OS SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. ( ART. 28)

    IMPEDIMENTO: É A PROIBIÇÃO PARCIAL  DE EXRCER OS SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. (ART. 30)

  • Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia: (PARCIAL)

    II – os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público. 

    Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: (TOTAL)

    II – membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta ou indireta;

    III – ocupantes de cargos ou funções de direção em órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público; 

    IV – ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro;

  • Gabarito letra B. conforme artigo 30,II do EOAB

  • O IMPEDIMENTO SEMPRE SERÁ EM RELAÇÃO A ALGUÉM, E A INCOMPATIBILIDADE EM RELAÇÃO A TODOS OS ATOS DA ADVOCACIA, CONTRA QUALQUER PESSOA.

    Para decorar a incompatibilidade:

    INCOMPATIBILIDADE = PROIBIÇÃO TOTAL

     

  • Para lembrar da diferença entre incompatibilidade e impedimento, basta lembrar que no IMPEDIMENTO do futebol o jogador permanece jogando a partida, podendo fazer gols, cobrar pênaltis e escanteios, mas para AQUELE DETERMINADO ATO ele não poderá fazer. É bobo, mas ajuda a decorar 

  • INCOMPATIBILIDADE

    Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: (TOTAL)

    II – membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta ou indireta;

    III – ocupantes de cargos ou funções de direção em órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público; 

    IV – ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro.

    IMPEDIMENTO

    Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia: (PARCIAL)

    II – os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público. 

  • A solução da questão exige o conhecimento sobre os impedimentos para exercer a advocacia.

    A incompatibilidade na advocacia é a proibição total de advogar, tal proibição pode ser permanente ou temporária, já o impedimento é a proibição de forma parcial ao exercício da advocacia, de acordo com o art. 27 do Estatuto da OAB – Lei 8.906/94. Paulo Lôbo (2019) cita que o advogado que tem vínculo funcional com entidade da administração pública direta e indireta fica impedido de advogar contra a respectiva fazenda pública, ou seja, poderá advogar, porém não contra essa pessoa jurídica a qual presta serviço.

    Analisemos cada uma das alternativas:


    a)  ERRADA. O art. 30 do Estatuto traz as hipóteses de impedimento, desse modo, são impedidos de exercer a advocacia:

    1- os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora;

    2- os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público. Está errada a alternativa porque traz hipótese de incompatibilidade e não de impedimento, conforme art. 28, II do Estatuto.

    b) CORRETA. Uma das hipóteses de impedimento são aos membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público, conforme art. 30, II do Estatuto.

    Também o STJ seguindo o mesmo entendimento, decidiu que ter mandato eletivo no Legislativo impede o exercício da advocacia a favor ou contra pessoa jurídica de direito público pertencente a qualquer das esferas de governo (municipal, estadual ou federal).


    c) ERRADA. A alternativa está a tratar de uma hipótese de incompatibilidade e não de impedimento, conforme art. 28, IV do Estatuto.

    d)  ERRADA. A hipótese está a tratar de uma incompatibilidade e não de impedimento, conforme art. 28, III do Estatuto.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA B

  • Dica para diferenciar: impediDOIS, há só dois casos:

    I - os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora;

    II - os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.

    Parágrafo único. Não se incluem nas hipóteses do inciso I os docentes dos cursos jurídicos.


ID
2077612
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Renata, devidamente inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, exerce, há muitos anos, atividades privativas da advocacia. Ocorre que Renata concorre a deputada estadual, encontrando-se em curso diversos processos em que ela atua como advogada.

Caso Renata seja eleita, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Tendo em vista o caso hipotético narrado, Caso Renata seja eleita, é correto afirmar que ela ficará impedida de exercer a advocacia apenas contra ou a favor de pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público, por força do art. 30, II da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), o qual estabelece:

    Art. 30 – “São impedidos de exercer a advocacia: I – os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público”.

    A alternativa correta, portanto, é a letra “a”.

    Cumpre destacar, para ressaltar o equívoco das demais assertivas, que a advocacia, em regra, não é incompatível com as atividades dos membros do Poder Legislativo, mas tão somente com a de membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais (art. 28, I Lei 8.906/94 -Estatuto da Advocacia e da OAB).


  • ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB Lei n. 8.906, de 04 de julho de 1994

    Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia:

      II – os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.

  • GABARITO: LETRA A!

    EOAB


    Art. 27. A incompatibilidade determina a proibição total, e o impedimento, a proibição parcial do exercício da advocacia.

    Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:
    I - chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais;

    Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia:
    II - os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.

  • RENATA, DEVIDAMENTE INSCRITA NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, EXERCE, HÁ MUITOS ANOS, ATIVIDADES PRIVATIVAS DA ADVOCACIA. OCORRE QUE RENATA CONCORRE A DEPUTADA ESTADUAL, ENCONTRANDO-SE  EM CURSO DIVERSOS PROCESSOS EM QUE ELA ATUA COMO ADVOGADA. CASO RENATA SEJA ELEITA, É CORRETO AFIRMAR QUE

    A) ELA FICARÁ IMPEDIDA DE EXERCER A ADVOCACIA APENAS CONTRA OU A FAVOR DE PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO, EMPRESAS PÚBLICAS, SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA, FUNDAÇÕES PÚBLICAS, ENTIDADES PARAESTATAIS OU EMPRESAS CONCESSINÁRIA OU PERMISSIONÉRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO.

    R: CORRETA.

    ESTATUTO DA OAB - LEI Nº 8.906/1994 - CAPÍTULO VII - DAS INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS

    ART. 27. A INCOMPATIBILIDADE DETERMINA A PROIBIÇÃO TOTAL, EO IMPEDIMENTO, A PROIBIÇÃO PARCIAL DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA.

    ART. 30. SÃO IMPEDIDOS DE EXERCER A ADVOCACIA

    II - OS MEMBROS DO PODER LEGISLATIVO, EM SEUS DIFERENTES NIVEIS, CONTRA OU A FAVOR DAS PESSOAS JURÍDICAS  DE DIREITO PÚBLICO, EMPRESAS PÚBLICAS, SOCIEDADES DE ECONOMIAMISTA, FUNDAÇÕES PÚBLICAS, ENTIDADES PARAESTATAIS OU EMPRESAS CONCESSIONARIAS OU PERMISSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. 

    B) ELA FICARÁ SUJEITA Á PROIBIÇÃO TOTAL  AO EXERCICIO DA ADVOCACIA, POIS ESTE É INCOMPATIVEL, MESMO EM CAUSA PRÓPRIA, COM AS ATIVIDADES DOS MEMBROS DO PODER LEGISLATIVO.

    R: INCORRETA,POIS A PROIBIÇÃO É PARCIAL E NÃO TOTAL, POIS É CASO DE IMPEDIMENTO E NÃO DE INCOMPATIBILIDADE.

    C) ELA FICARÁ IMPEDIDA DE EXERCER A ADVOCACIA APENAS CONTRA OU A FAVOR DE PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO.

    R: INCORRETA,POIS NÃO É SOMENTE APENAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO, COMO TAMBÉM EMPRESAS PÚBLICAS, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA , FUNDAÇÕES PÚBLICAS, ENTIDADES PARAESTATAIS OU EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS OU PERMISSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO.

     

     

     

  • Nobres, 

     

    Alguém poderia dizer a diferença entre "membros da mesa do poder legislativo" (inc. I do art. 28 do EOAB) e "membros do poder legislativo" (inc. II do art. 30 do EOAB), imcompativeis e impedidos, respectivamente, de exercer a advocacia.

     

    Obrigado!

     

    Avante!

  • Renan, quanto aos MEMBROS DA MESA do poder legislativo tal composição de mesa é feita pelo PRESIDENTE, VICE-PRESIDENTE e Secretários do poder legislativo correspondente.

    Espero ter ajudado!

  • Caro colega, a "mesa" é um órgão que o compõe o Poder Legislativo.

  • Prezados, 

    Resumindo: 

    RENATA, poderá advogar posteriormente a sua posse, EXCETO:

    Art. 30.  II (EAOAB) =>os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.

    Espero ter ajudado!

     

     

     

  • deputado pode advogar, salvo contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.

  • Art. 30, II do EAOAB.: São impedidos de exercer advocacia:

    II- os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.

    GAB.: A

  • GABARITO: LETRA A


    Por não ser Presidente ou Vice-Presidente de Câmara ou Assembleia Legislativa (não integrando, portanto, Mesa do Poder Legislativo), ela não é incompatível à advocacia.

    Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:

    I - chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais;


    Se ela não é incompatível, forçoso deduzir que está impedida. Portanto, a proibição é parcial, não total.

    Art. 27. A incompatibilidade determina a proibição total, e o impedimento, a proibição parcial do exercício da advocacia.


    Ela estará impedida de atuar contra ou a favor de PJ's que integrem a Administração Pública Direta ou Indireta

    Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia:

    II - os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.



  • MACETE SIMPLES:

    (ALTO ESCALÃO)

    INCOMPATÍVEIS --> JUDICIÁRIO, CARTÓRIO, POLICIAL, FISCAL, GERENTE E MEMBRO MESA LEGISLATIVO

    (BAIXO ESCALÃO)

    IMPEDIDOS --> É DO LEGISLATIVO? PODE ADVOGAR MENOS CONTRA / FAVOR DA ADM. PÚBLICA.

    QUEM SOBRA? PODE ADVOGAR MENOS CONTRA A FAZENDA QUE O REMUNERA.

  • Art. 30, II da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), o qual estabelece:

    Art. 30 – “São impedidos de exercer a advocacia:

    I – os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público”.

  • IMPEDIMENTO = membros do Poder Legislativo (ART. 28)

    INCOMPATIBILIDADE = FUNÇÕES DE DIREÇÃO/CHEFIA, MEMBROS DO PODER JUDICIÁRIO. (ART. 30)

    8.906/94

  • EAOB

    Art. 27. A incompatibilidade determina a proibição total, e o impedimento, a proibição parcial do exercício da advocacia.

    Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:

    I - chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais;

    Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia:

    II - os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.

  • Incompatível = apenas a mesa do legislativo.

    Impedido = Legislativo como um todo. Desde que a atuação não seja direcionada a favor ou contra o setor público.

  • Os membros do Poder Legislativo são imPedidos (proibição Parcial). Quem são eles?

    1. Vereadores
    2. Deputados Estaduais
    3. Deputados Federais
    4. Senadores
  • contra ou a favor de qualquer pessoa jurídica ligada ao pode Público. Pode pedir dano moral em causa própria, por exemplo, contra um particular.

  • INCOMPATIBILIDADE (art. 28)

    Proibição total ao exercício da advocacia

    Membro da MESA do poder legislativo

     

    Ex.: presidente da câmara de vereadores

    Funcionário público com poder de mando.

     

    Esse poder de mando pode ser relativizado.

    IMPEDIMENTO (art. 29)

    Limitação ao exercício da advocacia

    Membro do poder legislativo

     

    Ex.: Vereador

    Funcionário público SEM poder de mando.

     

    Em regra, pode advogar.

     

    Salvo, contra o ente que o remunera.

    - Exercício incompatível

    § Antes da inscrição: indeferimento

    § Depois da inscrição:

    - Incompatibilidade temporária: licenciamento

    - Incompatibilidade definitiva: cancelamento.

     

    - Advogado que é professor de curso jurídico em universidade pública pode advogar. 

  • Errei, pelo simples fato de NÃO ler as alternativas por inteiro...

  • IMPORTANTE: Para não confundir no grande dia:

    diferença entre os servidores e os membros do PL; portanto, se a questão informar: "Deputado Federal poderá propor ação contra o 'Município tal'?" Não, NÃOOOOO poderá (art. 30, inciso II). Agora, se a questão informar: "Servidor federal poderá propor ação contra o 'Município tal'?" Sim, SIM poderá (art. 30, inciso I).

    Veja na Lei:

    Estatuto da advocacia e da OAB (Lei n. 8.906):

    Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia:

    I - os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora;

    II - os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Veja no julgado:

    O desempenho de mandato eletivo no Poder Legislativo impede o exercício da advocacia a favor ou contra pessoa jurídica de direito público pertencente a qualquer das esferas de governo – municipal, estadual ou federal.

    STJ. 1ª Seção. EAREsp 519.194-AM, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 14/6/2017 (Info 607).

    Veja na questão:

    Ano: 2017 Banca: FGV Órgão: OAB Prova: 

    Carolina, Júlia, Bianca e Maria são advogadas. Carolina é servidora estadual não enquadrada em hipótese de incompatibilidade; Júlia está cumprindo suspensão por infração disciplinar; Bianca está licenciada por requerimento próprio justificado; e Maria é servidora federal não enquadrada em hipótese de incompatibilidade. As quatro peticionam, como advogadas, isoladamente e em atos distintos, em ação judicial proposta em face da União. Diante da situação narrada, de acordo com o Estatuto da OAB, são válidos os atos praticados

    Resposta: Carolina, apenas.

    --------------------------------------------------------------

    Para complementar:

    A redação do art. 30, II, do Estatuto da OAB não restringe a proibição apenas para esfera onde o parlamentar atua. Assim, essa restrição abrange a advocacia envolvendo qualquer dos entes federativos (União, Estados, DF e Municípios).

    Ex1: um Deputado Estadual, além de não poder advogar em causas relacionadas com o Estado-membro, também está impedido de advogar em processos envolvendo os Municípios ou a União.

    Ex2: um Vereador não pode advogar contra o INSS, mesmo sendo esta uma autarquia federal.

    Ex3: um Deputado Federal não pode, advogando em causa própria, ajuizar uma ação popular, qualquer que seja o ente federativo envolvido.

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2017/10/parlamentares-nao-podem-advogar-em.html

    #AVANTEPICAFUMO

    FOCO, FORÇA E FÉ!

  • LETRA A

    EOAB

    Art. 27--->incompatibilidade : proibição total;

    -->impedimento :  proibição parcial;

    Art. 28. A Advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:

    I - chefe do Poder Executivomembros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais;

    Importante: A incompatibilidade permanece mesmo que o ocupante do cargo ou função deixe de exercê-lo temporariamente.

    Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia:

    II - os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.

  • Os ministros do STF, por unanimidade, julgaram constitucionais normas que vedam o exercício da advocacia por servidores do MP e do Judiciário.

    incompatíveis

    Servidores público membros do MP e do Poder Judiciário -

  • Ela poderá advogar para pessoa física?

  • O cargo de deputada estadual revela impedimento com o exercício da advocacia, de acordo com o art. 30, I, do EAOAB, estando Renata proibida de atuar contra ou a favor de pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público. Alternativa correta A.


ID
2395033
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2017
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Carolina, Júlia, Bianca e Maria são advogadas. Carolina é servidora estadual não enquadrada em hipótese de incompatibilidade; Júlia está cumprindo suspensão por infração disciplinar; Bianca está licenciada por requerimento próprio justificado; e Maria é servidora federal não enquadrada em hipótese de incompatibilidade. As quatro peticionam, como advogadas, isoladamente e em atos distintos, em ação judicial proposta em face da União.
Diante da situação narrada, de acordo com o Estatuto da OAB, são válidos os atos praticados

Alternativas
Comentários
  • Correta: "A"

    Observação 1:

    INCOMPATÍVEL = Não pode advogar

    Observação 2:

    Processo é na vara Federal

    Carolina - é servidora do ESTADO - logo pode advogar contra orgão federal - por isso a RESPOSTA CORRETA (Ela não pode advogar contra órgão estadual)

                                         "Dica: não pode cuspir no prato que come", ou seja, ela recebe do Estado, não pode processar o Estado (como advogada é claro).

    Julia - suspensa - não pode advogar 

    Bianca  - licenciada - não pode advogar

    Maria - é servidora da União - logo pode advogar contra orgão Município, Estados e DF, menos conta o órgão Federal - logo  mesmo não tendo incompatibilidade ► ela nao pode advogar contra a órgão federal.

                                         "Vale o mesmo ditado: não pode cuspir no prato que come", ou seja, ela recebe da União e não pode processar a União (como advogada é claro)

  • Júlia e Bianca não podem advogar. Já Maria não pode advogar contra órgãos da administração direta e indireta da União.

     

  • Olá caros amigos,

    A alternativa correta será a letra "A", seguindo em um breve macete:

    Observe que INCOMPATIBILIDADE= Não pode advogar; Aplica-se também nos casos de licenciamento e suspensão.

    IMPEDIMENTO = Pode Mais ou menos, ou seja, podendo ser observados os critérios em que não poderá advogar contra a fazenda que o remunere.

     

  • De acordo com o art. 4º, parágrafo único, do Estatuto da OAB, são nulos os atos praticados por advogado impedido, suspenso, licenciado ou que exerça atividade incompatível com a advocacia. Carolina (servidora estadual não enquadrada em hipótese de incompatibilidade) não possui impedimento para advogar. Seus atos, no caso, são considerados válidos, visto que não se enquadra nas hipóteses do art. 30, do Estatuto da OAB. A Júlia está cumprindo suspensão por infração disciplinar, neste caso seu ato é nulo. Bianca encontra-se licenciada por requerimento próprio justificado, o que faz com que seu ato também não seja válido. Por fim, Maria é servidora federal não enquadrada em hipótese de incompatibilidade. Maria não está enquadrada em hipótese de incompatibilidade, mas encontra-se impedida, por se enquadrar na hipótese do inciso I, do art. 30, do Estatuto da OAB. Portanto, a alternativa correta é a letra a.

     

    ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB - Lei n. 8.906, de 04 de julho de 1994

     

    Art. 4º. São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas.
    Parágrafo único. São também nulos os atos praticados por advogado impedido – no âmbito do impedimento – suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia. 

     

    Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia:
    I – os servidores da administração direta, indireta ou fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora;

     

    Art. 37. A suspensão é aplicável nos casos de:
    I – infrações definidas nos incisos XVII a XXV do art. 34;
    II – reincidência em infração disciplinar.
    § 1º. A suspensão acarreta ao infrator a interdição do exercício profissional, em todo o território nacional, pelo prazo de trinta dias a doze meses, de acordo com os critérios de individualização previstos neste capítulo.

  • A questão envolve a temática relacionada às incompatibilidades e impedimentos. Tendo por base o caso hipotético apresentado, é correto afirmar que, de acordo com o Estatuto da OAB, são válidos os atos praticados por Carolina, apenas.  

    Conforme o Estatuto da advocacia e da OAB (Lei n. 8.906), tem-se que:

    Art. 30 – “São impedidos de exercer a advocacia: I – os servidores da administração direta, indireta ou fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora”.

    Ademais, vale ressaltar que, segundo o art.4º da mesma legislação, “São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas. Parágrafo único. São também nulos os atos praticados por advogado impedido – no âmbito do impedimento – suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia”.

    Gabarito do professor: letra a.


  • LETRA A

    Carolina é servidora estadual não enquadrada em hipótese de incompatibilidade;  pode advogar contra orgão federal

    Maria é servidora federal não enquadrada em hipótese de incompatibilidade, porém não pode propor ação judicial proposta em face da União.

  • Letra A

    As advogadas aptas, são as duas servidoras, não atingidas pela incompatibidades.

    Uma é servidora estadual e a outra servidora federal. Se a ação é em face da União, então sobrou para Carolina que é servodora estadual.

    De acordo com o Art. 30, Estatuto da OAB, Maria não pode advogar contra o ente que a remunera.

  • A título de complementação, para o caso de Maria, servidora pública federal, temos uma exceção, no qual ela não se enquadraria na hipótese de impedimento contra a fazenda pública federal: 

    LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994

    Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia:

    I - os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora;

    II - os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.

    Parágrafo único. Não se incluem nas hipóteses do inciso I os docentes dos cursos jurídicos.

    Ou seja, sendo ela professora em uma universidade federal não seria o caso de impedimento.

    Logo se tivéssemos a alternativa: "por Carolina e Maria, apenas" poderia levar o candidato a dúvida.

    Bons estudos!

  • QUESTĀO 06 – GABARITO LETRA A

     

    ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB:

     

    Art. 4º São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas. Parágrafo único. São também nulos os atos praticados por advogado impedido – no âmbito do impedimento – suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia.

     

    Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia:

    I – os servidores da administração direta, indireta ou fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora;

     

    Art. 37. A suspensão é aplicável nos casos de: I – infrações definidas nos incisos XVII a XXV do art. 34; II – reincidência em infração disciplinar.

    § 1º A suspensão acarreta ao infrator a interdição do exercício profissional, em todo o território nacional, pelo prazo de trinta dias a doze meses, de acordo com os critérios de individualização previstos neste capítulo.

     

    CAROLINA é servidora estadual, logo pode advogar contra órgão Federal (como demonstrado na questão, a ação judicial é proposta em face da União, ou seja, tramita em vara federal. A única incompatibilidade é que ela não pode advogar contra órgão Estadual, contra fonte remuneradora.

     

    JÚLIA está cumprindo suspensão por infração disciplinar, logo qualquer ato praticado por ela é nulo, visto que está impedida de exercer a advocacia por determinado período.

     

    BIANCA está licenciada, ou seja, qualquer ato praticado por ela é nulo, visto que está impedida de exercer a advocacia pelo período da licença.

     

    MARIA é servidora federal, aplica-se a mesma regra de Carolina, de modo contrário, ou seja, ela pode advogar contra Município, Estados e Distrito Federal. A única incompatibilidade é que ela não pode advogar contra órgão Federal, contra fonte remuneradora.

     

     

  • EXPLICAÇÃO: VAMOS POR PARTES

     

    1-JÚLIA: A MAIS ÓBVIA, A SUSPENSÃO É CLARAMENTE PARA NÃO EXERCER ATOS DA PROFISSÃO, CASO CONTRÁRIO, NÃO FARIA SENTIDO ESSA PUNIÇÃO, NÃO É MESMO?

     

    2- BIANCA: A LICENÇA É UM MECANISMO PARA O ADVOGADO PODER SE AFASTAR E ASSIM NÃO PRECISAR PAGAR ANUIDADE SEM PERDER SEU NÚMERO DE INSCRIÇÃO, PORTANTO, OBVIAMENTE ESTA TAMBÉM SE ENCONTRA INABILITADA

     

    3-  MARIA: TEMOS AQUI A PEGADINHA MALDOSA DO EXAMINADOR, ORA, SE ELA É SERVIDORA E NÃO INCOMPATÍVEL, LOGO SE TORNA IMPEDIDA. VEJA QUE MARIA NÃO É MEMBRO DO PODER LEGISLATIVO E SIM SERVIDORA, POR ISSO ELA SÓ NÃO PODERÁ A ADVOGAR CONTRA A FAZENDO QUE LHE REMUNERA. A QUESTÃO FALA QUE ELA É SERVIDORA FEDERAL, ENTÃO, CONCLUÍMOS SUA IMPOSSIBILIDADE DE ADVOGAR CONTRA UNIÃO E ESTA FOI MECIONADA NO FINALZINHO DA QUESTÃO (QUE MALDADE)

     

    4-CAROLINA: É A ÚNICA QUE NÃO ESTÁ LICENCIADA, SUSPENSA E NEM  DE FRENTE COM A FAZENDO QUE LHE REMUNERA. PORTANTO GABARITO: LETRA A

     

     

     

    Mais DÚVIDAS? siga: @prof.brunovascon  e VÁ ESTUDAR!

  • Art. 30 – “São impedidos de exercer a advocacia: I – os servidores da administração direta, indireta ou fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora”.

    Ademais, vale ressaltar que, segundo o art.4º da mesma legislação, “São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas. Parágrafo único. São também nulos os atos praticados por advogado impedido – no âmbito do impedimento – suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia”.

  • GABARITO: LETRA A


    Licença e suspensão -> advogadas não podem peticionar


    Art. 4º São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas. Parágrafo único. São também nulos os atos praticados por advogado impedido – no âmbito do impedimento – suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia.


    Servidora pública -> advogada não pode peticionar contra o ente que a remunera ou ao qual ela está vinculada (Maria é servidora federal; portanto, não pode peticionar contra a União)


    Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia:

    I - os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora;

    II - os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.

  • Conforme o Estatuto da advocacia e da OAB (Lei n. 8.906), tem-se que:

    Art. 30 – “São impedidos de exercer a advocacia:

    I – os servidores da administração direta, indireta ou fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora”.

    Ademais, vale ressaltar que, segundo o art.4º da mesma legislação, “São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas.

    Parágrafo único. São também nulos os atos praticados por advogado impedido – no âmbito do impedimento – suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia”.

  • GABARITO: A

    Nos termos do inciso I, art. 30, do Estatuto da Advocacia da OAB, bem como salienta no art. 4º, Parágrafo Único, da mesma Lei Nº 8.906/94.

  • Questão de psicotécnica sem estudar da para acertar....

  • Carolina - só não poderia contra a fazenda que a remunera

    Julia - não pode

    Bianca é incompatível temporariamente

    Maria está impedida

  • Questão simples.

    Uma de suspensão, outra de licença e uma não pode advogar!

    Somente Carolina pode advogar.

  • Art. 4º, parágrafo único do Estatuto da Advocacia e da OAB:

    Sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas,

    São NULOS os atos praticados por:

    • pessoa NÃO INSCRITA NA OAB
    • advogado IMPEDIDO
    • advogado SUSPENSO
    • advogado LICENCIADO
    • advogado que exerce ATIVIDADE INCOMPATÍVEL com a advocacia.

    O gabarito é a letra A.

  • Letra A

    Carolina (é servidora do ESTADO) Pode advogar contra federal (não pode advogar contra órgão estadual)

    Julia - suspensa - não pode advogar 

    Bianca  - licenciada - não pode advogar

    Maria (servidora da União) Pode advogar contra órgão Município, Estados e DF, mas não conta o órgão Federal;

  • É só ir por eliminação, onde tivesse Bianca, (que não pode advogar por estar de licença) seria errada, sendo assim, Gab: A

  • Maria não se enquadra em hipótese de incompatibilidade, mas se enquadra sem hipótese de impedimento, pois não pode advogar contra fazendo pública que a remunera

  • CILIS NÃO É ADVOGADO

    CANCELADO, INCOMPATIVEL,,LICENCIADO,IMPEDIDO,SUSPENSO.

  • INCOMPATIBILIDADE (art. 28 do EOAB)

    • Proibição TOTAL em todas as situações, mesmo que advogue em causa própria;
    • Se for PERMANENTE deverá ocorrer o CANCELAMENTO da inscrição (art. 11, IV do EOAB);
    • Se for TEMPORÁRIO deverá ocorrer a LICENÇA do profissional (art. 12, II do EOAB);
    • Art. 28,§ 1º A incompatibilidade permanece mesmo que o ocupante do cargo ou função deixe de exercê-lo temporariamente, ou seja, se tirar férias ou uma licença do cargo que o torna incompatível, não poderá exercer a advocacia nesse período. A incompatibilidade só irá cessar quando o profissional parar de exercer DEFINITIVAMENTE o cargo, por exemplo, através de aposentadoria (o juiz aposentado pode advogar) ou exoneração.

    IMPEDIMENTO (art. 30 do EOAB)

    • Proibição PARCIAL;
    • Apenas em algumas situações o advogado estará impedido de atuar;
    • NÃO afeta a inscrição na OAB;
    • É uma LIMITAÇÃO ao exercício da advocacia;
    • O advogado não poderá advogar 100%, pois estará impedido em alguns casos.

  • Questão muito bem elaborada, que realmente testa conhecimento.

  • Carolina não advogado para o orgão que a remunera (Estado), logo não há o que se falar em incompatibilidade.

    Julia esta SUSPENSA logo não pode atuar como patrona.

    Bianca está LICENCIADA (doença, ou cargo temporário incompatível ) Não pode atuar também.

    Maria é servidora FEDERAL (União a remunera ) Logo, não pode advogar contra.

  • alguém me indica questões de eleições? não to encontrando

  • Errei, simplesmente por não prestar atenção no texto da questão.

  • A)por Carolina, apenas.

    Alternativa correta. De acordo com o artigo 30, I, EAOAB, Carolina é impedida de exercer a advocacia contra a Fazenda Pública que a remunere, não se enquadrando em hipótese de incompatibilidade,

     B)por Carolina e Bianca, apenas.

    Alternativa incorreta. Os atos de Bianca são considerados nulos, tendo em vista que não pode atuar como advogada em razão de estar licenciada, conforme artigos 4º, parágrafo único, e 12, I, do EAOAB).

     C)por Carolina, Bianca e Maria, apenas.

    Alternativa incorreta. Os atos praticados por Bianca e Maria são considerados nulos, tendo em vista que Bianca não pode atuar como advogada em razão de estar licenciada e Maria não pode exercer a advocacia contra a Fazenda Pública que a remunera, pois é servidora federal.

     D)por Carolina, Julia, Bianca e Maria.

    Alternativa incorreta. Considerando que Julia está suspensa (artigo 42, EAOAB), Bianca está licenciada, não podendo advogar (artigo 12, I, EAOAB) e Maria é servidora federal, não podendo exercer a advocacia contra a Fazenda Pública que a remunera (artigo 30, I, EAOAB), estas não podem peticionar em mencionada ação, visto que seus atos serão considerados nulos, conforme artigo 4º, parágrafo único, do EAOAB.

  • # repost de Leandro Kaiser

    Correta: "A"

    Observação 1:

    INCOMPATÍVEL = Não pode advogar

    Observação 2:

    Processo é na vara Federal

    Carolina - é servidora do ESTADO - logo pode advogar contra orgão federal - por isso a RESPOSTA CORRETA (Ela não pode advogar contra órgão estadual)

                                        "Dica: não pode cuspir no prato que come", ou seja, ela recebe do Estado, não pode processar o Estado (como advogada é claro).

    Julia - suspensa - não pode advogar 

    Bianca  - licenciada - não pode advogar

    Maria - é servidora da União - logo pode advogar contra orgão Município, Estados e DF, menos conta o órgão Federal - logo mesmo não tendo incompatibilidade ► ela nao pode advogar contra a órgão federal.

                                        "Vale o mesmo ditado: não pode cuspir no prato que come", ou seja, ela recebe da União e não pode processar a União (como advogada é claro)

  •  Maria é servidora federal. Logo, não pode litigar contra quem paga o seu salário rs.

  • A)

    por Carolina, apenas.

    Alternativa correta. De acordo com o artigo 30, I, EAOAB, Carolina é impedida de exercer a advocacia contra a Fazenda Pública que a remunere, não se enquadrando em hipótese de incompatibilidade,

    B)

    por Carolina e Bianca, apenas.

    Alternativa incorreta. Os atos de Bianca são considerados nulos, tendo em vista que não pode atuar como advogada em razão de estar licenciada, conforme artigos 4º, parágrafo único, e 12, I, do EAOAB).

    C)

    por Carolina, Bianca e Maria, apenas.

    Alternativa incorreta. Os atos praticados por Bianca e Maria são considerados nulos, tendo em vista que Bianca não pode atuar como advogada em razão de estar licenciada e Maria não pode exercer a advocacia contra a Fazenda Pública que a remunera, pois é servidora federal.

    D)

    por Carolina, Julia, Bianca e Maria.

    Alternativa incorreta. Considerando que Julia está suspensa (artigo 42, EAOAB), Bianca está licenciada, não podendo advogar (artigo 12, I, EAOAB) e Maria é servidora federal, não podendo exercer a advocacia contra a Fazenda Pública que a remunera (artigo 30, I, EAOAB), estas não podem peticionar em mencionada ação, visto que seus atos serão considerados nulos, conforme artigo 4º, parágrafo único, do EAOAB.

    ANÁLISE DA QUESTÃO

    A questão aborda as hipóteses de incompatibilidade (proibição total do exercício da advocacia) e impedimento (proibição parcial do exercício da advocacia).

  • Acerteipq não tinha nenhuma questão só carolina e maria kkk

  • Dá para matar a questão só sabendo que Bianca, por estar licenciada, não pode advogar.

  • Grupo de Estudo para OAB

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    RESUMOS

    SIMULADOS

    QUESTOES

    MAPAS MENTAIS


ID
2488393
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2017
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Juliana é integrante da equipe de recursos humanos de certa sociedade anônima, de grande porte, cujo objeto social é o comércio de produtos eletrônicos. Encontrando-se vago um cargo de gerência jurídica, Juliana organizou processo seletivo, tendo recebido os currículos de três candidatas.

A primeira delas, Mariana, é advogada regularmente inscrita na OAB, tendo se especializado em Direito Penal. A segunda, Patrícia, não é graduada em Direito, porém é economista e concluiu o doutorado em direito societário e mercado de capitais. A terceira, Luana, graduada em Direito, foi aprovada no exame da OAB e concluiu mestrado e doutorado. É conselheira de certo tribunal de contas estadual, mas encontra-se afastada, a pedido, sem vencimentos.

Considerando a situação narrada, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Não sei se estou certo. Acho que no caso da Luana tem relação com este artigo:

     

    CAPÍTULO VII DO ESTATUTO.

    Das Incompatibilidades e Impedimentos

    Art. 27. A incompatibilidade determina a proibição total, e o impedimento, a proibição parcial do exercício da advocacia.

    Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:

    I - chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais;

    II - membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta;        (Vide ADIN 1127-8)

    III - ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público;

    IV - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro;

    V - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza;

    VI - militares de qualquer natureza, na ativa;

    VII - ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais;

    VIII - ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas.

    § 1º A incompatibilidade permanece mesmo que o ocupante do cargo ou função deixe de exercê-lo temporariamente.

    § 2º Não se incluem nas hipóteses do inciso III os que não detenham poder de decisão relevante sobre interesses de terceiro, a juízo do conselho competente da OAB, bem como a administração acadêmica diretamente relacionada ao magistério jurídico.

  • [Regulamento Geral OAB]

    Art. 7º A função de diretoria e gerência jurídicas em qualquer empresa pública, privada ou paraestatal, inclusive em instituições financeiras, é privativa de advogado, não podendo ser exercida por quem não se encontre inscrito regularmente na OAB.

    Das 03 (três) candidatas, somente Mariana poderá assumir o cargo, pois é a única que possui habilitação legal para exercê-lo.

    Resposta: C.

  • Mariana está APTA pois tem graduação em Direito e é regulamente inscrita na OAB

    Patrícia está INAPTA pois não concluiu seu curso de Direito e por isso não pode ser inscrita na OAB

    Luana tem as condições porém é servidora Estadual afastada encontra-se INAPTA.

    GABARITO LETRA C

  •  

    art. 7º. A função de diretoria e gerências jurídicas em qualquer empresa pública, privada ou paraestatal, inclusive em instituições financeiras, é privativa de advogado, não podendo ser exercida por quem por quem não se encontre inscrito regularmente na OAB.(Regulamento Geral OAB).

    Estatuto da Advocacia e OAB

    art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:

    II- menbros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça da paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta ou indireta;

    §1º. A incompatibilidade permanece mesmo que o ocupante do cargo ou função deixe de exercê-lo temporariamente. 

     

     

  • Michele, LUANA está afastada, porém permanece no cargo de conselheira. Ela sé estaria apta para exercer a função se fosse exonerada do cargo.

  • Mariana é apita tem gradução em direito e regularmente OAB, Patricia é inapta, pois não concluiu o curso e por isso não pode OAB, Luana também é inapta por ser servidora. Letra C

  • A questão aborda a temática relacionada às incompatibilidades e impedimentos regulamentados pelo Estatuto da Advocacia e da OAB. Analisando o caso hipotético apresentado e tendo em vista o que estabelece o estatuto, é correto afirmar que apenas Mariana poderá exercer a função de gerência jurídica. 

    Conforme art. 28 do Estatuto, “A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: [...] II – membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta ou indireta".

    Ademais, conforme o Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, art. 7º - “A função de diretoria e gerência jurídicas em qualquer empresa pública, privada ou paraestatal, inclusive em instituições financeiras, é privativa de advogado, não podendo ser exercida por quem não se encontre inscrito regularmente na OAB".

    Gabarito do professor: letra c.
  • Complementando os colegas.

    Luana não é apta a exercer o cargo de gerencia jurídica.

    A Luana não é advogada, portanto, mesmo que não fosse membro de tribunal de contas não poderia exercer o cargo de gerente jurídico.

    Ser aprovado na prova da OAB não transforma a pessoa automaticamente em advogado, devendo realizar o procedimento para inscrição nos quadros e expedição de carteira funcional. Somente é advogado o regularmente inscrito.

    O fato de ela ser membro do tribunal de contas não é o único motivo pelo qual ela é inapta, mas também por não ser advogada.

    Se ela não fosse conselheira, ou pedisse exoneração, continuaria inapta enquanto não promover a sua inscrição como advogada.

    Resumindo: ser aprovado no exame da OAB é uma coisa e ser advogado é outra.

  • Correta letra C, pois conforme o Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB dispõe:  Art. 7º A função de diretoria e gerência jurídicas em qualquer empresa pública, privada ou paraestatal, inclusive em instituições financeiras, é privativa de advogado, NÃO podendo ser exercida por quem não se encontre inscrito regularmente na OAB, portanto, Mariana é a única com a inscrição ativa na OAB. Patrícia não tem graduação em Direito e Luana só passou no exame da OAB, não informa se está inscrito regularmente inscrita na OAB.

  • ART. 7º REGULAMENTO GERAL. A FUNÇÃO DE DIRETORIA E GERÊNCIA JURÍDICAS EM QUALQUER EMPRESA PÚBLICA, PRIVADA OU PARAESTATAL, INCLUSIVE EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, É PRIVATIVA DE ADVOGADO, NÃO PODENDO SER EXERCIDO POR QUEM NÃO SE ENCONTRE REGULAMENTE INSCRITO NA OAB.

     

    ART. 28 EAOAB. A ADVOCACIA É INCOMPATÍVEL, MESMO EM CAUSA PRÓPRIA, COM A SEGUINTES ATIVIDADES: 

    II - MEMBROS DE ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO, DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DOS TRIBUNAIS E CONSELHO DE CONTAS, DOS JUIZADOS ESPECIAIS, DA JUSTIÇA DE PAZ, JUÍZES CLASSISTAS, BEM COMO DE TODOS QUE EXERCEM FUNÇÃO DE JULGAMENTO EM ORGÃOS DE DELIBERAÇÃO COLETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA.

  • GABARITO LETRA C

    Nos termos do artigo 1º. inciso II, do EAOAB (que trazem os atos privativos da advocacia) e o artigo 7º, "caput", do RG (que traz o cargo de gerência jurídica). Vejamos:

    Art. 1º São atividades privativas de advocacia:

    - a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais; (Vide ADIN 1.127-8)

    II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.

    § 1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal.

    § 2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados.

    § 3º É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade.

    Art. 7º A função de diretoria e gerência jurídicas em qualquer empresa pública, privada ou paraestatal, inclusive em instituições financeiras, é privativa de advogado, não podendo ser exercida por quem não se encontre inscrito regularmente na OAB.

     

  • Senhores(as),

    para se responder a questão o examinando(a) deve ter conhecimento do art. 7º do Regulamento Geral do EAOAB. Que assim é sua redação:

    Art. 7º A função de diretoria e gerência jurídicas em qualquer empresa pública, privada ou paraestatal, inclusive em instituições financeiras, é privativa de advogado, não podendo ser exercida por quem não se encontre inscrito regularmente na OAB.

    Dessa forma, vê-se que o cargo de GERÊNCIA JURÍDICA é privativo de advogado(a). Quanto a Mariana é dispensando os comentários. Dá Patrícia vê-se que ela não é formada em direito, motivo pelo qual não poderá ocupar a vaga. Da Luana vê-se que embora fora aprovada no EO ela não está inscrita nos quadros da OAB.

     

    Assim resta apenas Mariana. 

  • Minha gente, cuidado, Luana não possui o requisto porque ela não é advogada. A questão indicou que ela, apenas, passou no exame da ordem. Ela pode muito bem passar no exmae da ordem e não se inscrever, por que não?! 

  •  

    EXPLICAÇÃO: 

    VEJA QUE MARIANA ESTÁ TOTALMENTE HABILITADA COMO DEMONSTRA O ARTIGO7º​ :

    Art. 7º A função de diretoria e gerência jurídicas em qualquer empresa pública, privada ou paraestatal, inclusive em instituições financeiras, é privativa de advogado, não podendo ser exercida por quem não se encontre inscrito regularmente na OAB.

    PORÉM, PATRÍCIA NÃO ESTÁ POIS NEM É FORMADA EM DIREITO E, LUANA, APESAR DE TER A FORMAÇÃO E OAB, ENCONTRA-SE NO ROL DE FUNCÕES INCOMPATÍVEIS(PROIBIÇÃO TOTAL) COM A ADVOCACIA CONFORME O ART. 28 DO ESTATUTO. VEJAMOS:

    ART. 28 EAOAB. A ADVOCACIA É INCOMPATÍVEL, MESMO EM CAUSA PRÓPRIA, COM A SEGUINTES ATIVIDADES: 

    II - MEMBROS DE ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO, DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DOS TRIBUNAIS E CONSELHO DE CONTAS, DOS JUIZADOS ESPECIAIS, DA JUSTIÇA DE PAZ, JUÍZES CLASSISTAS, BEM COMO DE TODOS QUE EXERCEM FUNÇÃO DE JULGAMENTO EM ORGÃOS DE DELIBERAÇÃO COLETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA.

     

    GABARITO: LETRA C

     

     

    MAIS ALGUMAS COISAS PARA SABER:

     

     

    Advogado= aprovação no exame + inscrito na OAB.

     

    Lembrem-se: passar na ordem não te torna já advogado é só uma das etapas.

     

    IMPORTANTE: Quando o servidor pede afastamento MESMO SEM VENCIMENTO, ele não PERDE o vínculo com o seu orgão. LOGO, ele continuará sendo IMPEDIDO (proibição parcial) ou IMCOMPATÍVEL (proibição total)

     

    Mais DÚVIDAS? siga: @profbrunovasconcelos e VÁ ESTUDAR!

     

  • Considerando a situação narrada, segue as explicações:

    Mariana, advogada inscrita na OAB; Única apta a exercer a função, conforme disposto no artigo 7º do Regimento Geral da OAB - Lei 8906/94.

    Patrícia não é graduada em Direito; Não apta, pois não é advogada e nem inscrita na OAB.

    Luana, graduada em direito, aprovada na OAB, concluiu mestrado e doutorado. Não apta, pois apesar de formada em Direito e aprovada na OAB, não é advogada e nem está regularmente inscrita na OAB.

    a) ERRADA. Qualquer das candidatas poderá exercer a função de gerência jurídica, mas apenas Mariana poderá subscrever os atos privativos da advocacia.  ART. 7º - Lei 8906 A função de diretoria e gerência jurídicas em qualquer empresa pública, privada ou paraestatal, inclusive em instituições financeiras, é privativa de advogado, não podendo ser exercida por quem não se encontre inscrito regularmente na OAB.  A questão fala que qualquer das candidadas poderão exercer a função e está claro no artigo que é PRIVATIVA DE ADVOGADO. 

    b) ERRADA. Qualquer das candidatas poderá exercer a função de gerência jurídica, mas apenas Mariana e Luana poderão subscrever os atos privativos da advocacia. IDEM ANTERIOR ART. 7º - Lei 8906 A função de diretoria e gerência jurídicas em qualquer empresa pública, privada ou paraestatal, inclusive em instituições financeiras, é privativa de advogado, não podendo ser exercida por quem não se encontre inscrito regularmente na OAB.  A questão fala que qualquer das candidadas poderão exercer a função e está claro no artigo que é PRIVATIVA DE ADVOGADO. 

    c) CERTO: Apenas Mariana poderá exercer a função de gerência jurídica. ART. 7º - Lei 8906 A função de diretoria e gerência jurídicas em qualquer empresa pública, privada ou paraestatal, inclusive em instituições financeiras, é privativa de advogado, não podendo ser exercida por quem não se encontre inscrito regularmente na OAB. Mariana é a única que atende todos os requisitos exigidos para a função de gerência jurídica.

    d) ERRADA. Mariana e Luana poderão exercer a função de gerência jurídica. ART. 7º - Lei 8906 A função de diretoria e gerência jurídicas em qualquer empresa pública, privada ou paraestatal, inclusive em instituições financeiras, é privativa de advogado, não podendo ser exercida por quem não se encontre inscrito regularmente na OAB. Mariana é a única que atende todos os requisitos exigidos para a função de gerência jurídica, mas a questão também incluiu a Luana que é graduada em direito, aprovada na OAB, concluiu mestrado e doutorado. Não apta, pois apesar de formada em Direito e aprovada na OAB, não é advogada e nem está regularmente inscrita na OAB.

     

  • Art. 7º A função de diretoria e gerência jurídicas em qualquer empresa pública, privada ou paraestatal, inclusive em instituições financeiras, é privativa de advogado, não podendo ser exercida por quem não se encontre inscrito regularmente na OAB.

     

    Uma é advogada

    A outra é aprovada mas ainda não possui inscrição devidamente realizada

    por ultimo a outra é somente graduada

     

  • Segue meu resumo sobre a matéria

     

    Atividades privativas de advogado

                    - somente inscrito na OAB e não impedidos e incompatíveis poderão praticar


                    Atividades:

     

                    Postulação perante órgão judicial (regra)

                   Assessoria, consultoria, direção e gerência jurídica

     

    Incompatibilidade
                    proibição total da advocacia, ainda que em causa própria

                    Não pode se inscrever na OAB e, se inscrito, a inscrição será cancelada ou o profissional será licenciado

                    Permanece ainda que se afaste temporariamente

                    Hipóteses:
                                    policial
                                   militar na ativa

                                   juízes
                                   ministério público
                                   servidores do MP e do judiciário
                                   membros tribunal de contas
                                   juiz de paz
                                   juiz leigo (somente nos juizados especiais)

                                   Notário

                                   atividade de lançamento, arrecadação e fiscalização de tributo

                                    Gerente/diretor de banco (instituições financeiras)
                                  
                                   chefe do executivo
                                   membro de mesa legislativa

                                   Diretor de órgãos públicos

    Impedimento
                   
    proibição parcial da advocacia

                    Servidores da adm. direta/indireta contra a fazenda vinculada

                                    Ex.: procuradores          

                                   Não se aplica a docentes jurídicos (professor federal)
                                    ex.: professor poderá entrar contra União

     

                    Membros do legislativo contra adm. direta e indireta, paraestatais, concessionárias e
                    permissionárias

     

     

    No caso da questão a atividade de gerência jurídica é privativa de advogado, logo será impossível para Patricía pois não é advogada e pela Luana, pois é incompatível (membro de tribunal de contas, ainda que afastada temporariamente)

  •  c)

    Apenas Mariana poderá exercer a função de gerência jurídica. 

  • Se atentem em verificar todas as situações que impossibilitam Luana, e qualquer outra figura que apareça nas questões da FGV.

    No caso da Luana, são dois motivos que a impossibilitam de ser gerente jurídica: o de fazer parte do tribunal de contas, bem como o fato de ela não ser ainda advogada, pois o enunciado apenas informou que ela foi aprovada no exame de ordem. Todos nós, quando aprovados no exame de ordem, continuamos a ser meros bacharéis em Direito, até a solenidade de entrega da carteira, que ocorre em cerca de 2 a 3 meses depois do resultado final.

  • Conforme art. 28 do Estatuto, “A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: [...] II – membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta ou indireta".

    Ademais, conforme o Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, art. 7º - “A função de diretoria e gerência jurídicas em qualquer empresa pública, privada ou paraestatal, inclusive em instituições financeiras, é privativa de advogado, não podendo ser exercida por quem não se encontre inscrito regularmente na OAB".

  • achei mal escrita, ok que não fala que Luana é inscrita ou não, enfim, caí na casca de banana

  • Luana mantém o vínculo, pois encontra-se apenas afastada de suas funções mantendo o vínculo.

  • no caso de Luana -->  Conforme art. 28 do Estatuto, “A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: [...] II – membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta ou indireta".

    Ademais, conforme o Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, art. 7º - “A função de diretoria e gerência jurídicas em qualquer empresa pública, privada ou paraestatal, inclusive em instituições financeiras, é privativa de advogado, não podendo ser exercida por quem não se encontre inscrito regularmente na OAB".

     

  • Marinho Alves!! Não observei os outros, mas ATÉ QUE EM FIM ALGUÉM INFORMA A ALTERNATIVA CORRETA!!

    Alt. C

  • GAB: C 

     

  • A função de direção ou gerência jurídica em empresas públicas ou privadas, inclusive entidades paraestatais e instituições financeiras (bancárias), é privativa de advogado, regularmente inscrito na OAB. (Art. 7°, RG EOAB)

    São requisitos para inscrição na OAB: (Art. 8°, EOAB + 23, RG EOAB)     

    1 – capacidade civil

    2 – conclusão de curso superior em direito (na falta de diploma, apresenta certidão de graduação, com cópia autenticada do histórico escolar).

    3 – apresentar documentos de quitação eleitoral e militar

    4 – aprovação em Exame da Ordem

    5 – não exercer atividade incompatível

         Atividades incompatíveis, mesmo em causa própria (Art. 28, EOAB).  

    5.1 chefes do Poder Executivo e membros da Mesa Legislativa, bem como seus substitutos legais (vice-presidente, vice-prefeito; substitutos da Mesa legislativa).

    5.2 Magistrados, MP, tribunais e conselhos de contas, juizados especiais, juízes de paz e classistas, bem como àqueles que exercem função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da ADM direta ou indireta.  (Art. 8º, RG EOAB. A incompatibilidade não se aplica aos advogados que participam dos órgãos referidos na qualidade de titulares ou suplentes, como representantes dos advogados. Ficam, entretanto, impedidos de exercer a advocacia perante os órgãos em que atuam, enquanto durar a investidura.

    5.3 cargos / funções de direção em órgãos da ADM direta, indireta ou concessionárias de serviços públicos. (“fundações” e “empresas controladas” inserem-se na ADM indireta). Exceto: não ter poder de decisão sobre interesse de terceiro e diretor de FD pública.

    5.4 Cargos e funções vinculados ao Poder Judiciário e serviço notarial / registro.

    5.5 atividade policial – estendida, também, àqueles que exercem Poder de Polícia.

    5.6 Militar

    5.7 fiscais e arrecadadores de tributos

    5.8 diretor ou gerente de instituição financeira, inclusive privada.

    * a incompatibilidade permanece mesmo que o ocupante do cargo deixe de exercê-lo temporariamente.                      

    6 – idoneidade moral

    7 – juramento



  • Gerência Jurídica de qualquer pessoa jurídica é função privativa aos advogados, ou seja, temos como requisito a regular inscrição no quadro de advogados da OAB. Visto que a Luana foi aprovada no Exame de Ordem e ainda não está inscrita no quadro de advogados, ela não poderá exercer a gerência, restando apenas a Mariana para o cargo.



  • GERÊNCIA JURÍDICAS -> APENAS ADVOGADO INSCRITO REGULARMENTE NA OAB


    Art. 7º A função de diretoria e gerência jurídicas em qualquer empresa pública, privada ou paraestatal, inclusive em instituições financeiras, é privativa de advogado, não podendo ser exercida por quem não se encontre inscrito regularmente na OAB. 


  • ART. 7º DO REGULAMENTO GERAL

    A função de diretoria e gerência jurídicas em qualquer empresa pública, privada ou paraestatal, inclusive em instituições financeiras, é privativa de advogado, não podendo ser exercida por quem não se encontre inscrito regularmente na OAB. 

    Sucesso!

    aurelio_sf

    @aurelio_sf

  • Conforme art. 28 do Estatuto, “A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: [...] II – membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta ou indireta".

    Ademais, conforme o Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, art. 7º - “A função de diretoria e gerência jurídicas em qualquer empresa pública, privada ou paraestatal, inclusive em instituições financeiras, é privativa de advogado, não podendo ser exercida por quem não se encontre inscrito regularmente na OAB".

    Gabarito do professor: letra c. 

  • Conforme art. 28 do Estatuto, “A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades [...]

    II – membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta ou indireta".

    Ademais, conforme o Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, art. 7º - “A função de diretoria e gerência jurídicas em qualquer empresa pública, privada ou paraestatal, inclusive em instituições financeiras, é privativa de advogado, não podendo ser exercida por quem não se encontre inscrito regularmente na OAB".

  • Letra C

    art. 28 do Estatuto, “A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades [...]

    II – membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta ou indireta".

    Ademais, conforme o Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, art. 7º - “A função de diretoria e gerência jurídicas em qualquer empresa pública, privada ou paraestatal, inclusive em instituições financeiras, é privativa de advogado, não podendo ser exercida por quem não se encontre inscrito regularmente na OAB".

  • Letra C

    Art. 28 do Estatuto, “A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades [...]

    II – membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta ou indireta".

    Ademais, conforme o Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, art. 7º - “A função de diretoria e gerência jurídicas em qualquer empresa pública, privada ou paraestatal, inclusive em instituições financeiras, é privativa de advogado, não podendo ser exercida por quem não se encontre inscrito regularmente na OAB".

    VIII - ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas.

    § 1º A incompatibilidade permanece mesmo que o ocupante do cargo ou função deixe de exercê-lo temporariamente.

  • A: incorreta. Apenas a candidata Mariana, advogada regularmente inscrita na OAB, poderá exercer a função de gerência jurídica, que é privativa de advocacia (art. 1º, II, do EAOAB e art. 7º do Regulamento Geral). A candidata Patrícia sequer é graduada em Direito, requisito imprescindível ao ingresso nos quadros da OAB (art. 8º, II, do EAOAB). Importante destacar que a realização de qualquer atividade privativa de advocacia, na qual se insere a de gerência jurídica, pressupõe a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (art. 3º, “caput”, do EAOAB). Finalmente, a candidata Luana, embora graduada em Direito, é conselheira de tribunal de contas estadual, atividade considerada incompatível com a advocacia (art. 28, II, do EAOAB), razão por que não pode exercer a advocacia (art. 8º, V, do EAOAB). O fato de estar afastada do cargo de conselheira não elimina a incompatibilidade, conforme anuncia o art. 28, § 1º, do EAOAB; B: incorreta, pois, como visto no comentário à alternativa anterior, apenas Mariana preenche condições para exercer a atividade de gerência jurídica. Lembre-se que Luana, ainda que graduada em Direito, exerce atividade incompatível com a advocacia (conselheira do tribunal de contas), motivo suficiente a não lhe permitir a prática de quaisquer atos privativos de advocacia, sob pena de nulidade (art. 4º, parágrafo único, do EAOAB); C: correta. Como já afirmamos, apenas Mariana, advogada regularmente inscrita na OAB, pode exercer a atividade de gerência jurídica; D: incorreta, pois Luana exerce atividade incompatível com a advocacia (art. 28, II, do EAOAB), não podendo, portanto, ser gerente jurídica, atividade considerada privativa de advocacia. E, para advogados que passem a exercer atividades incompatíveis com a advocacia, impor-se-á o cancelamento da inscrição, caso se trate de incompatibilidade em caráter definitivo (art. 11, IV, do EAOAB), ou o licenciamento, caso estejamos diante de incompatibilidade temporária (art. 12, II, do EAOAB).

  • Gerência assim como consultoria e direção juridicas são atos privativos de adovogado.

    No caso em tela só Mariana pode exercer, já que é advogada.

    Luana só concluiu o curso e passou no exame de ordem, mas só isso não a torna advogada, é necessário fazer a inscrição.

    GAB C

  • MATHEUS THELES:

    *****Luana só concluiu o curso e passou no exame de ordem, mas só isso não a torna advogada, é necessário fazer a inscrição.

    R: Acredito que não seria esse o impedimento da questão e sim que ela é conselheira do tribunal de contas:

    ... A terceira, Luana, graduada em Direito, foi aprovada no exame da OAB e concluiu mestrado e doutorado. É conselheira de certo tribunal de contas estadual, mas encontra-se afastada, a pedido, sem vencimentos.

    ART. 28 EOAB- II – membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta ou indireta"

    Só para não confundir.

    GAB. C

  • Essa questão vale para conscientizar aqueles que apenas são aprovados no Exame da Ordem e postam no Instagram que já são advogados.

  • Art. 7ºRegulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. - “A função de diretoria e gerência jurídicas em qualquer empresa pública, privada ou paraestatal, inclusive em instituições financeiras, é privativa de advogado, não podendo ser exercida por quem não se encontre inscrito regularmente na OAB".

     

    VIII - ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas.

     

    § 1º A incompatibilidade permanece mesmo que o ocupante do cargo ou função deixe de exercê-lo temporariamente.

     

     

    Art. 28 do Estatuto, “A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades [...]

     

    II – membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta ou indireta".

  • Sobre Luana: não obstante ela ser Conselheira do Tribunal de Contas, atividade incompatível com a advocacia, consta na questão que ela foi aprovada no Exame da Ordem, mas não é inscrita na OAB. Pra ser advogado tem que fazer a inscrição. Conforme o art. 7° do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, função de diretoria e gerência jurídicas é privativo de advogado, não podendo ser exercida por quem não se encontre regularmente inscrito na OAB. Luana passou na prova mas não fez a sua inscrição, e assim, não é advogada. Logo, não pode exercer o cargo.
  • As outras 2 mulheres estão inscritas na OAB igual a Mariana? Caso não. Esquece. Por exemplo, passei na OAB (cadê a inscrição?); sou bacharel em direito (cadê a aprovação na AOB, cadê a inscrição na OAB?). Sem os requisitos postos acima, esquece. Vamos para próxima.

    A primeira delas, Mariana, é advogada regularmente inscrita na OAB

  • Gerência jurídica = cargo de ADVOGADO.

    Mariana = advogada = pode

    Patrícia = não é advogada = não pode

    Luana = exerce cargo incompatível com advocacia, sendo certo que essa incompatibilidade não some por ela estar afastada = não pode

  • Para responder esta questão, o candidato deve estar atento ao que preleciona o Art. 7º:

    "A função de diretoria e gerência jurídicas em qualquer empresa pública, privada ou paraestatal, inclusive em instituições financeiras, é privativa de advogadonão podendo ser exercida por quem não se encontre inscrito regularmente na OAB".

    Sendo o cargo de gerência privativo ao advogado, de cara já eliminamos a Patrícia que nem graduada em Direito é.

    Já a candidata Luana é graduada em Direito e inclusive já foi aprovada no exame da OAB, mas no entanto ainda não fez sua inscrição como advogada, pelo menos a questão não menciona isso. Neste viés, elimina-se também a candidata Luana, pois além dos requisitos graduação, aprovação na OAB, para ser advogada ela teria que estar inscrita na OAB. Não estando, não é advogada e não pode exercer cargo privativo de advogado.

    Portanto, apenas Mariana esta apta ao cargo, uma vez que ela é advogada regularmente inscrita na OAB.

    @Lavemdireito, métodos de aprendizado através do Visual Law.

  • A função de gerência jurídica é privativa de advogado com regular inscrição na OAB

  • A)Qualquer das candidatas poderá exercer a função de gerência jurídica, mas apenas Mariana poderá subscrever os atos privativos da advocacia.

    Alternativa incorreta. Patrícia e Luana não podem exercer a função de gerência jurídica, visto que esta é privativa de advogado.

     B)Qualquer das candidatas poderá exercer a função de gerência jurídica, mas apenas Mariana e Luana poderão subscrever os atos privativos da advocacia.

    Alternativa incorreta. Luana não pode exercer a função de gerência jurídica, visto que esta é privativa de advogado.

     C)Apenas Mariana poderá exercer a função de gerência jurídica.

    Alternativa correta. De acordo com o artigo 7º, do RGEAOAB, somente quem está inscrito regularmente na OAB pode exercer a função de gerência jurídica, seja em empresa pública, privada ou paraestatal, inclusive instituições financeiras.

     D)Apenas Mariana e Luana poderão exercer a função de gerência jurídica.

    Alternativa incorreta. Luana não pode exercer a função de gerência jurídica, visto que esta é privativa de advogado.

    ANÁLISE DA QUESTÃO

    A questão aborda a atividade da advocacia, sendo recomendada a leitura do artigo 7º do RGEAOAB.

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    RESUMOS

    SIMULADOS

    QUESTOES

    MAPAS MENTAIS

  • C é a correta.

    apenas Mariana, advogada regularmente inscrita na OAB, poderá exercer a função de gerencia jurídica, que é privativa de advocacia. (art. 1º, II, do EOAB e art. 7º do Regulamento Geral).

    Patrícia não é graduada.

    Luana, ainda que graduada em Direito, é Conselheira do TC, ou seja, exerce atividade incompatível com a advocacia.


ID
2539741
Banca
FGV
Órgão
MPE-BA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

João, Promotor de Justiça, foi exonerado, a pedido, de seu cargo do Ministério Público da Bahia, em junho de 2017. No mês de agosto de 2017, João foi contratado por conhecido escritório de advocacia.


De acordo com as disposições constitucionais sobre a matéria, João:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D.

     

    É estendido aos membros do MP a proibição dos juízes de exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.

     

    art 128 § 6º Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no art. 95, parágrafo único, V.

    (art 95, parágrafo único, V: exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração).

  • Conforme exposto na CRFB/88 em seu Artigo 128 §6º, CC com o art 95 do mesmo diploma.

  • não pode exercer a advocacia junto à Promotoria e Juízo dos quais se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por exoneração (art 128 § 6º Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no art. 95, parágrafo único, V.)

  • LETRA : D


    Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:

    Parágrafo único. Aos juízes é vedado:

    - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)


    Art. 128. O Ministério Público abrange:


    § 6º Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no art. 95, parágrafo único, V. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

  • Para responder a questão, o aluno precisa ter conhecimento da Constituição Federal, no capitulo concernente ao Poder Judiciário e ao Ministério Público.

    O artigo 95, § único, inciso V da Constituição Federal dispõe que aos juízes é vedado exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração, de acordo com EC 45/2004. Por sua vez o artigo 128, §6º da CF dispõe que se aplica aos membros do Ministério Público o disposto no art. 95, parágrafo único, V. 

    Desse modo, analisando a questão, se João era Promotor de Justiça, foi exonerado, e irá começar a advogar, não pode exercer a advocacia junto à Promotoria e Juízo dos quais se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por exoneração. Ou seja, é estendido aos membros do Ministério Público a proibição dos juízes de exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou. Vejamos as alternativas da questão:

    a) ERRADA, vez que não poderá exercer a advocacia junto à Promotoria e Juízo dos quais se afastou, a partir do dia em que tiver sido publicado seu ato de exoneração, mas sim depois de três anos;

    b) ERRADA, pois só poderá exercer a advocacia junto à Promotoria e Juízo dos quais se afastou depois de decorridos três anos;

    c) ERRADA, pois só poderá exercer a advocacia junto à Promotoria e Juízo dos quais se afastou depois de decorridos três anos e não depois de 90 dias do afastamento do cargo por exoneração, como afirma a questão;

    d) CORRETA, conforme comentários anteriores.

    e) ERRADA, pois poderá sim exercer a advocacia junto à Promotoria e Juízo dos quais se afastou, depois de decorridos 3 anos, ao contrário do que afirma a questão, que diz que jamais poderá exercer.

     

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D



ID
3122839
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Jailton, advogado, após dez anos de exercício da advocacia, passou a apresentar comportamentos incomuns. Após avaliação médica, ele foi diagnosticado com uma doença mental curável, mediante medicação e tratamento bastante demorado.


Segundo as disposições do Estatuto da Advocacia e da OAB, o caso do advogado Jailton incide em causa de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito "D"

    Doença Curável é hipótese de licença (art. 12, III do Estatuto da OAB )

  • Suspensão = Sanção.

    Licença = Direito.

  • Gabarito "D"

    Doença Curável é hipótese de licença (art. 12, III do Estatuto da OAB )

    _______________________________________________________________________________

    Amigos, compartilho com vcs o material que me ajudou a ser aprovado na OAB XXIX:

    https://go.hotmart.com/J18096281E

  • A questão exige conhecimento acerca da temática ligada à “inscrição" na OAB, regulamentada pelo Estatuto da OAB. Tendo em vista o caso hipotético narrado e considerando a disciplina legal, é correto afirmar que o caso do advogado Jailton incide em causa de licença do exercício profissional.   Nesse sentido, conforme o Estatuto da OAB:

    Art. 12. Licencia-se o profissional que: I - assim o requerer, por motivo justificado; II - passar a exercer, em caráter temporário, atividade incompatível com o exercício da advocacia; III - sofrer doença mental considerada curável.

    Gabarito do professor: letra d.



  • ARTIGO 12 DO ESTATUTO DA OAB

    Art. 12. Licencia-se o profissional que:

    I - assim o requerer, por motivo justificado;

    II - passar a exercer, em caráter temporário, atividade incompatível com o exercício da advocacia;

    III - sofrer doença mental considerada curável.

    Letra: D

  • GABARITO D

    LEI 8906/94

    Art. 12. Licencia-se o profissional que:

    III - sofrer doença mental considerada curável.

  • ARTIGO 12 DO ESTATUTO DA OAB

    Art. 12Licencia-se o profissional que:

    I - assim o requerer, por motivo justificado;

    II - passar a exercer, em caráter temporário, atividade incompatível com o exercício da advocacia;

    III - sofrer doença mental considerada curável.

  • O LICENCIAMENTO refere-se ao AFASTAMENTO TEMPORÁRIO do advogado, hipótese que ficará isento do pagamento da anuidade.

    Art. 12. Licencia-se o profissional que:

    I - assim o requerer, por motivo justificado;

    II - passar a exercer, em caráter temporário, atividade incompatível com o exercício da advocacia;

    III - sofrer doença mental considerada curável.

    GABARITO: LETRA D

    (CASO A DOENÇA MENTAL SEJA TIDA COMO INCURÁVEL, SE REALIZARÁ O CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO DA OAB).

  • Cancelamento

    1-    Requerer

    2-    Penalidade exclusão

    3-    Falecer

    4-    Atividade incompatível com a advocacia DEFINITIVAMENTE

    5-    Perder requisitos de inscrição

     

    Licenciamento

    1-    Requerer JUSTIFICADAMENTE

    2-    Atividade incompatível com a advocacia TEMPORARIAMENTE

    3-    Doença mental curável

     

    Incompatibilidade

    1-    Chefe do Poder Executivo

    Membros da Mesa (cargo de chefia) do Poder Legislativo: deputados federais e estaduais, senadores e vereadores

    2-    Funções de julgamento (em órgãos de deliberação coletiva da adm. púb. direta ou indireta) e membros do MP

    Judiciário salvo juiz leigo e conciliador podem advogar com exceção do JEC

    MP

    Tribunais salvo TER, TSE, CNJ E CNJ MP caso viraram ministros pelo 5º constitucional e já eram advogados antes: podem advogar perante a justiça estadual

    Conselhos de contas

    Juizados especiais

    Justiça de paz

    Juízes classistas

    3-    Cargos/funções de direção dos órgãos da Adm. direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público

    4-    Cargos/funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Judiciário + serviços notariais e registro

    5-    Cargos/funções vinculados direta ou indireta a atividade policial de qualquer natureza

    6-    Militares na ativa

    7-    Cargos/funções competência de lançamento/arrecadação/fiscalização de tributos e contribuições parafiscais

    8-    Direção/gerência em instituições financeiras, inclusive privadas

     

    Impedimento

    1-    Servidores públicos da Adm. direta/indireta/fundacional contra Fazenda Pública que os remunere/seja vinculada a entidade empregadora

    O servidor não pode advogar contra/a favor na respectiva área. Ex: servidor federal pode advogar em face de Município/Estado

    2-    Membros do Legislativo contra ou a favor de PJ de Direito Púb + EP + SEM + FUND PÚB + PARAESTATAIS + EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS/PERMISSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚB

    Assim, Deputado Federal, Estadual, Senadores e Vereadores não podem advogar contra entes públicos.

  • Questão em que o bom senso escolhe a alternativa correta.

  • Gabarito letra D.

    Art. 12. Licencia-se o profissional que:

    I - assim o requerer, por motivo justificado;

    II - passar a exercer, em caráter temporário, atividade incompatível com o exercício da advocacia;

    III - sofrer doença mental considerada curável.

  • doença curável é hipótese de licença. Comecei a responder pra ver se memorizo mais. tchau

  • GABARITO: D

    É caso de licença e quando voltar as atividades, volta com o mesmo número de inscrição.

  • Art. 12. Licencia-se o profissional que: I - assim o requerer, por motivo justificado; II - passar a exercer, em caráter temporário, atividade incompatível com o exercício da advocacia; III - sofrer doença mental considerada curável.

  • Pessoal vocês que estão mais atentos ao TRÊS CODIFICAÇÕES (Regulamento Geral, Estatuto e C. de Ética), poderiam fazer a gentileza de ao responder as questões colocar à qual das CODIFICAÇÕES pertence o artigo?

    Art. 12 do Estatuto da OAB

    Licencia-se o profissional que:

    I - assim o requerer, por motivo justificado;

    II - passar a exercer, em caráter temporário, atividade incompatível com o exercício da advocacia;

    III - sofrer doença mental considerada curável.

  • Importante lembrar que:

    A incompatibilidade é a proibição total do exercício da advocacia;

    O impedimento é a proibição parcial do exercício da advocacia.

  • sofrer de doença curável é caso e licença

  • sofrer de doença curável é caso e licença

  • Correta Letra D

    Licença do advogado (art. 12 Estatuto OAB):

    a) Requerimento pessoal motivado;

    b) Atividade incompatível com a advocacia em caráter temporário;

    c) Doença mental curável.

  • A) Errada, pois suspensão é sanção.

    B) Errada, pois doença mental curável não é causa de impedimento para advocacia.

    C) Errada, pois não se enquadra nas hipóteses de cancelamento do art. 11 do EOAB.

    D) Correta, pois licencia-se o advogado que sofrer de doença mental considerada curável, nos termos do art. 12, III, do EOAB.

    Fonte: Lenza, P. (2020). OAB primeira fase: volume único. Saraiva Educação SA.

  • GABARITO - LETRA D

    ART 12, III, do EOAB

  • cilis.

    #cancelamento

    #iMPEDIMENTO

    #LICENCIADO requerimento pessoal motivado;ex.cirugia

    Atividade incompatível com a advocacia em caráter temporário;

    Doença mental curável.

    #inCOMPETENTE

    #sUSPNSO

  • GABARITO: Alternativa D.

    A) Está errada, pois suspensão é uma hipótese de sanção do exercício da advocacia.

    B) Está errada, pois, a doença mental curável não é uma causa de impedimento profissional.

    C) Está errada, pois, não é uma das hipóteses de cancelamento que está previsto no Art. 11 do EAOAB.

    D) É a CORRETA, pois a doença mental curável, poderá se licenciar do exercício profissional, com base no fundamento do art. 12, III, do EAOAB.

  • OBSERVAÇÕES:

    • DOENÇA CURÁVEL = LICENÇA (ART 12, III EAOB);

    • DOENÇA INCURÁVEL= CANCELA ( ART 11, V EAOB);

    GABARITO - LETRA D;

    ART 12, III, do EOAB.

  • Doença mental curável = Licenciamento (art.12, III, EOAB)

  • Outro detalhe.

    Atividade incompatível como exercício da advocacia.

    • Caráter temporário: licencia-se
    • Caráter definitivo: cancela a inscrição
  • Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

    Art. 12. Licencia-se o profissional que:

    I - assim o requerer, por motivo justificado;

    II - passar a exercer, em caráter temporário, atividade incompatível com o exercício da advocacia;

    III - sofrer doença mental considerada curável.

  • GABARITO D -

    O licenciamento de advogado está previsto no art. 12 do Estatuto dos Advogados, podendo ocorrer em três hipóteses previstas nos incisos do referido dispositivo legal, in verbis:

    Art. 12. Licencia-se o profissional que:

    I - assim o requerer, por motivo justificado;

    II - passa a exercer, em caráter temporário, atividade incompatível com o exercício da advocacia;

    III - sofrer doença mental considerada curável.

    O inciso III traz uma hipótese especial que é quando se tiver como motivo para o licenciamento o acometimento de doença mental temporária curável. No entanto, a jurisprudência da própria OAB tem estendido o licenciamento para outros casos de doenças graves, não necessariamente mentais, em que o profissional necessite manter-se afastado das atividades profissionais para a realização de tratamento médico.

  • GABARITO D -

    O licenciamento de advogado está previsto no art. 12 do Estatuto dos Advogados, podendo ocorrer em três hipóteses previstas nos incisos do referido dispositivo legal, in verbis:

    Art. 12. Licencia-se o profissional que:

    I - assim o requerer, por motivo justificado;

    II - passa a exercer, em caráter temporário, atividade incompatível com o exercício da advocacia;

    III - sofrer doença mental considerada curável.

    O inciso III traz uma hipótese especial que é quando se tiver como motivo para o licenciamento o acometimento de doença mental temporária curável. No entanto, a jurisprudência da própria OAB tem estendido o licenciamento para outros casos de doenças graves, não necessariamente mentais, em que o profissional necessite manter-se afastado das atividades profissionais para a realização de tratamento médico.

  • OBSERVAÇÕES:

    • DOENÇA CURÁVEL = LICENÇA (ART 12, III EAOB);
    • DOENÇA INCURÁVELCANCELA ( ART 11, V EAOB);

    GABARITO - LETRA D;

    ART 12, III, do EOAB.

  • A opção correta é a Letra "D" (art. 12, III do EAOAB)

  • Se ocorrer doença mental CURÁVEL - aplica-se o licenciamento do profissional. (art. 12, III, do EOAB).

    Se, porém, for doença mental INCURÁVEL - aplica-se o cancelamento da inscrição (art. 11, V, do EOAB). Pois, o advogado perde um dos requisitos necessários para a inscrição, qual seja, a sua capacidade civil.

  • Gabarito D

    (ART 12, III EAOB)

    Art. 12. Licencia-se o profissional que:

    I - assim o requerer, por motivo justificado;

    II - passar a exercer, em caráter temporário, atividade incompatível com o exercício da advocacia;

    III - sofrer doença mental considerada curável.

  • A resposta é a letra D e pode ser encontrada no Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994)

     

    D) licença do exercício profissional

    Art. 12. Licencia-se o profissional que:

    I - assim o requerer, por motivo justificado;

    II - passar a exercer, em caráter temporário, atividade incompatível com o exercício da advocacia;

    III - sofrer doença mental considerada curável.

     

    Para complementar, sobre as demais:

    A) Suspensão do exercício profissional

    Art. 37. A suspensão é aplicável nos casos de:

    I - infrações definidas nos incisos XVII a XXV do art. 34;

    II - reincidência em infração disciplinar.

    § 1º A suspensão acarreta ao infrator a interdição do exercício profissional, em todo o território nacional, pelo prazo de trinta dias a doze meses, de acordo com os critérios de individualização previstos neste capítulo.

    § 2º Nas hipóteses dos incisos XXI e XXIII do art. 34, a suspensão perdura até que satisfaça integralmente a dívida, inclusive com correção monetária.

    § 3º Na hipótese do inciso XXIV do art. 34, a suspensão perdura até que preste novas provas de habilitação.

    B) Impedimento para o exercício profissional

    Art. 42. Fica impedido de exercer o mandato o profissional a quem forem aplicadas as sanções disciplinares de suspensão ou exclusão.

    C) Cancelamento da inscrição profissional

    Art. 11. Cancela-se a inscrição do profissional que:

    I - assim o requerer;

    II - sofrer penalidade de exclusão;

    III - falecer;

    IV - passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia;

    V - perder qualquer um dos requisitos necessários para inscrição.

    § 1º Ocorrendo uma das hipóteses dos incisos II, III e IV, o cancelamento deve ser promovido, de ofício, pelo conselho competente ou em virtude de comunicação por qualquer pessoa.

    § 2º Na hipótese de novo pedido de inscrição - que não restaura o número de inscrição anterior - deve o interessado fazer prova dos requisitos dos incisos I, V, VI e VII do art. 8º.

    § 3º Na hipótese do inciso II deste artigo, o novo pedido de inscrição também deve ser acompanhado de provas de reabilitação.

  • LETRA D

    • DOENÇA CURÁVEL = LICENÇA (ART 12, III EAOB);

    Art. 12. Licencia-se o profissional que:

    I - assim o requerer, por motivo justificado;

    II - passar a exercer, em caráter temporário, atividade incompatível com o exercício da advocacia;

    III - sofrer doença mental considerada curável.

    • DOENÇA INCURÁVELCANCELA (ART 11, V EAOB);

    Art. 11. Cancela-se a inscrição do profissional que:

    I - assim o requerer;

    II - sofrer penalidade de exclusão;

    III - falecer;

    IV - passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia;

    V - perder qualquer um dos requisitos necessários para inscrição.

  • GABARITO - LETRA D; Conforme o ART 12, III, do EOAB.

    OBSERVAÇÕES:

    • DOENÇA CURÁVEL = LICENÇA (ART 12, III, EAOB);

    • DOENÇA INCURÁVELCANCELA ( ART 11, V, EAOB).

  • Os comentários dos alunos estão mais completos que os do professor. Muito obrigada, galera!

  • CORRETA = D

    • DOENÇA CURÁVEL = LICENÇA (ART 12, III, EAOB);

    • DOENÇA INCURÁVELCANCELA ( ART 11, V, EAOB).

    • SUSPENSÃO = SANÇÃO (BEM COMO ADVERTÊNCIA, CENSURA E EXCLUSÃO)

    • LICENÇA = DIREITO
  • Vamos analisar a questão com base no Estatuto da Advocacia e da OAB:

    A. INCORRETA. Os casos de suspensão do exercício profissional estão elencados no art. 37.

    Art. 37. A suspensão é aplicável nos casos de:

    I - infrações definidas nos incisos XVII a XXV do art. 34;

    II - reincidência em infração disciplinar.

    B. INCORRETA. Os casos de impedimento para exercício profissional estão elencados no art. 30.

    Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia:

    I - os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora;

    II - os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.

    Parágrafo único. Não se incluem nas hipóteses do inciso I os docentes dos cursos jurídicos.

    C. INCORRETA. Os casos de cancelamento da inscrição profissional estão elencados no art. 11.

    Art. 11. Cancela-se a inscrição do profissional que:

    I - assim o requerer;

    II - sofrer penalidade de exclusão;

    III - falecer;

    IV - passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia;

    V - perder qualquer um dos requisitos necessários para inscrição.

    § 1º Ocorrendo uma das hipóteses dos incisos II, III e IV, o cancelamento deve ser promovido, de ofício, pelo conselho competente ou em virtude de comunicação por qualquer pessoa.

    § 2º Na hipótese de novo pedido de inscrição - que não restaura o número de inscrição anterior - deve o interessado fazer prova dos requisitos dos incisos I, V, VI e VII do art. 8º.

    § 3º Na hipótese do inciso II deste artigo, o novo pedido de inscrição também deve ser acompanhado de provas de reabilitação.

    D. CORRETA. Art. 12. Licencia-se o profissional que: III - sofrer doença mental considerada curável.

    Art. 12. Licencia-se o profissional que:

    I - assim o requerer, por motivo justificado;

    II - passar a exercer, em caráter temporário, atividade incompatível com o exercício da advocacia;

    III - sofrer doença mental considerada curável.

    GABARITO: D.

    BONS ESTUDOS!!

  • RESPOSTA CORRETA: D) licença do exercício profissional.

    SUSPENSÃO: SANÇÃO disciplinar (art. 35 do EAOAB)

    • Hipóteses do art. 34, XVII a XXV e, em caso de REINCIDÊNCIA em outra infração disciplinar

    • INTERDIÇÃO, em TODO o território nacional, pelo prazo de 30 (TRINTA) DIAS a 01 (UM) ANO

    • Nos incisos XXI (RECUSA de prestação de contas ao cliente, injustificadamente, de quantias recebidas...) e XXIII (DEIXAR DE PAGAR contribuições, multas e serviços devidos à OAB, depois de notificado...) do art. 34, a suspensão perdura até que satisfaça integralmente a dívida, inclusive com correção monetária

    • No inciso XXIV (INÉPCIA PROFISSIONAL) do art. 34, perdura até que preste novas provas de habilitação

    IMPEDIMENTO: PROBIÇÃO PARCIAL do exercício da advocacia

    • São impedidos de exercer a advocacia (art. 30):

    • os servidores da ADM DIRETA, INDIRETA E FUNDACIONAL, CONTRA a Fazenda Pública que os REMUNERE ou à qual seja vinculada a entidade empregadora
    • os membros do PODER LEGISLATIVO, em seus diferentes níveis, CONTRA ou a FAVOR das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.

    INCOMPATIBILIDADE: PROIBIÇÃO TOTAL do exercício da advocacia

    • Permanente ou temporária. Exemplos: Permanente - cargo de juiz/Temporário - Secretario de desenvolvimento econômico do município

    • Hipóteses de incompatibilidade (art. 28)

    A incompatibilidade permanece mesmo que o ocupante do cargo ou função deixe de exercê-lo temporariamente

    OBJETIVOS DO IMPEDIMENTO E DA INCOMPATIBILIDADE: evitar advocacia por meio de tráfico de influência e captação indevida de clientela

    CANCELAMENTO: art. 11

    • REQUERIMENTO
    • sofrer EXCLUSÃO
    • FALECIMENTO
    • EXERCER, em caráter DEFINITIVO, ATIVIDADE INCOMPATÍVEL
    • PERDER qualquer um dos REQUISITOS necessários para INSCRIÇÃO.

    • nas hipóteses de exclusão, falecimento e de exercício definitivo de atividade incompatível, o cancelamento deve ser promovido, de ofício, pelo conselho competente ou em virtude de comunicação por qualquer pessoa

    • na hipótese de exclusão, o novo pedido de inscrição também deve ser acompanhado de provas de reabilitação

    LICENÇA: art. 12

    • REQUERIMENTO JUSTIFICADO
    • EXERCER, em caráter TEMPORÁRIO, ATIVIDADE INCOMPATÍVEL
    • DOENTA MENTAL CURÁVEL (em caso de doença mental incurável, a inscrição será cancelada, pois ausente o requisito de capacidade civil - art. 8º, I)

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    RESUMOS

    SIMULADOS

    QUESTOES

    MAPAS MENTAIS

  • D)licença do exercício profissional.

    CORRETA

    Conforme o caso narrado, diante dos fatos, o advogado Jailton preenche os requisitos do caso de licença do exercício profissional, de acordo com o Estatuto da OAB.

    Art. 12. Licencia-se o profissional que:

     III - sofrer doença mental considerada curável.

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  • Resposta correta: D

    art. 12, III, EOAB:

    Art. 12. Licencia-se o profissional que:

    I - assim o requerer, por motivo justificado;

    II - passar a exercer, em caráter temporário, atividade incompatível com o exercício da advocacia;

    III - sofrer doença mental considerada curável.


ID
3122848
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

João Pedro, advogado conhecido no Município Alfa, foi eleito para mandato na Câmara Municipal, na legislatura de 2012 a 2015. Após a posse e o exercício do cargo de vereador em 2012 e 2013, João Pedro licenciou-se do mandato em 2014 e 2015 a convite do Prefeito, para exercer o cargo de Procurador-Geral do Município Alfa.


Diante desses fatos, João Pedro,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito "B" _art. 30, inciso II do Estatuto da OAB

    Membro do Legislativo está impedido de advogar contra ou a favor de concessionária de serviço público. Em 2012 e 2013, João Pedro ainda exercia o cargo de Vereador.

  • Destrinchando a questão:

    1º. João Pedro, advogado conhecido no Município Alfa, foi eleito para mandato na Câmara Municipal, na legislatura de 2012 a 2015" -> ele é Vereador = Membro do Poder Legislativo -> CASO DE IMPEDIMENTO,

    Após a posse e o exercício do cargo de vereador em 2012 e 2013 -> continua como caso de IMPEDIMENTO,

    João Pedro licenciou-se do mandato em 2014 e 2015 a convite do Prefeito, para exercer o cargo de Procurador-Geral do Município Alfa.- > EXCEÇÃO => CASO DE EXCLUSIVIDADE AO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA À FUNÇÃO QUE EXERÇA, hipótese do art. 29 da EOAB. É uma limitação ou um impedimento sui generis.

    Vejamos o EOAB a respeito do instituto do IMPEDIMENTO e o art. 29 do estatuto. In verbis:

    Art. 29. Os Procuradores Gerais, Advogados Gerais, Defensores Gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública direta, indireta e fundacional são exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que exerçam, durante o período da investidura.

    Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia:

    II - os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.

    A FGV nos trouxe o instituto do Impedimento e da exceção do art. 29 quanto a exclusividade no mesmo enunciado, mas tratadas por períodos. Por isso, era necessário relacionar qual período era Impedido ora Impedido sui generis - Exclusivo, e fazendo essa distinção seria possível eliminar as respostas erradas e encontrar a única correta. Vejamos:

    a)em 2012 e 2013, poderia exercer a advocacia a favor de entidades paraestatais. Errada, porque de 2012 a 2013 ele exercia vereança, era vereador => IMPEDIMENTO = MEMBRO DO PODER LEGISLATIVO - contra ou a FAVOR das pessoas jurídicas - ENTIDADES PARAESTATAIS.

    b)em 2012 e 2013, não poderia exercer a advocacia contra empresa concessionária de serviço público estadual. CERTA, porque é caso de IMPEDIMENTO = MEMBRO DO PODER LEGISLATIVO - CONTRA ou a favor das pessoas jurídicas - EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO.

    c)em 2014 e 2015, poderia exercer a advocacia privada, desde que não atuasse contra o Município Alfa ou entidade que lhe seja vinculada. Errada, porque de 2014 a 2015, o exercício para advogar era EXCLUSIVO ao município Alfa, portanto, não poderia advogar de forma particular. É a limitação do art. 29 do EOAB.

    d) em 2014 e 2015, não poderia exercer advocacia a favor de autarquia vinculada ao Município Alfa. Errada, porque ao Prcurador Geral lhe é permitido de forma exclusiva, a legitimidade para exercer a advocacia para a Administração Pública Direta e Indireta, como é o caso do enunciado, no que tange esse período.

  • Discordo do gabarito, pois o artigo 30, inciso I do Estatuto da Advocacia diz o seguinte:

    "Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia:

    I - os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora.

    No caso em tela em 2014 e 2015 ele estava licenciado, logo, poderia exercer a advocacia privada desde que não fosse contra o município alfa.

    Deste modo, entendo que tal questão deveria ser anulada.

    É minha humilde opinião!

  • a)em 2012 e 2013, poderia exercer a advocacia a favor de entidades paraestatais

    Errada, VEREADOR => IMPEDIMENTO 

    Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia:

    II - os membros do Poder Legislativo,

    b)em 2012 e 2013, não poderia exercer a advocacia contra empresa concessionária de serviço público estadual.

    CERTA, porque é caso de IMPEDIMENTO = MEMBRO DO PODER LEGISLATIVO - CONTRA ou a favor das pessoas jurídicas - EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO.

    c)em 2014 e 2015, poderia exercer a advocacia privada, desde que não atuasse contra o Município Alfa ou entidade que lhe seja vinculada.  INCOMPATIBILIDADE - PROCURADOR GERAL

    exercício para advogar era EXCLUSIVO ao município Alfa,.

    Art. 29. Os Procuradores Gerais, Advogados Gerais, Defensores Gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública direta, indireta e fundacional são exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que exerçam, durante o período da investidura.

    d) em 2014 e 2015, não poderia exercer advocacia a favor de autarquia vinculada ao Município Alfa

    INCOMPATIBILIDADE - PROCURADOR GERAL -exercício para advogar era EXCLUSIVO ao município Alfa,.

    Art. 29. Os Procuradores Gerais, Advogados Gerais, Defensores Gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública direta, indireta e fundacional são exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que exerçam, durante o período da investidura.

  • A questão exige conhecimento relacionado às incompatibilidades e impedimentos dos advogados, previstos no Estatuto da OAB. Tendo em vista o caso hipotético narrado e considerando o que dispõe o Estatuto, é correto afirmar que João Pedro em 2012 e 2013, não poderia exercer a advocacia contra empresa concessionária de serviço público estadual. Nesse sentido, conforme o Estatuto da Advocacia e da OAB, temos:

    Art. 29. Os Procuradores Gerais, Advogados Gerais, Defensores Gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública direta, indireta e fundacional são exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que exerçam, durante o período da investidura.

    Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia: [...] II - os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.

    Portanto, conforme art. 30, II do EAOAB, a alternativa correta é a letra "b".

    Gabarito do professor: letra b. 






  • gabarito B

    Art. 29 do EOAB, Os Procuradores Gerais, Advogados Gerais, Defensores Gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública direta, indireta e fundacional são exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que exerçam, durante o período da investidura.

    Art. 30 do EAOAB. São impedidos de exercer a advocacia:

    II - os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.

    obs:  pois em 2012 e 2013 não poderia exercer a advocacia contra empresa concessionária de serviço público estadual nos termos do art. 30, II do EOAB, já que nesse período ocupava o cargo de vereador.

  • ASSERTIVA CORRETA É A LETRA ''B''

    Quando a questão tratar acerca de membros do poder LEGISLATIVO - E NÃO FOREM PERTENCENTES AS MESAS DESTE PODER - tais indivíduos estarão impedidos de advogar contra ou à favor da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

  • Cancelamento

    1-    Requerer

    2-    Penalidade exclusão

    3-    Falecer

    4-    Atividade incompatível com a advocacia DEFINITIVAMENTE

    5-    Perder requisitos de inscrição

     

    Licenciamento

    1-    Requerer JUSTIFICADAMENTE

    2-    Atividade incompatível com a advocacia TEMPORARIAMENTE

    3-    Doença mental curável

     

    Incompatibilidade

    1-    Chefe do Poder Executivo

    Membros da Mesa (cargo de chefia) do Poder Legislativo: deputados federais e estaduais, senadores e vereadores

    2-    Funções de julgamento (em órgãos de deliberação coletiva da adm. púb. direta ou indireta) e membros do MP

    Judiciário salvo juiz leigo e conciliador podem advogar com exceção do JEC

    MP

    Tribunais salvo TER, TSE, CNJ E CNJ MP caso viraram ministros pelo 5º constitucional e já eram advogados antes: podem advogar perante a justiça estadual

    Conselhos de contas

    Juizados especiais

    Justiça de paz

    Juízes classistas

    3-    Cargos/funções de direção dos órgãos da Adm. direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público

    4-    Cargos/funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Judiciário + serviços notariais e registro

    5-    Cargos/funções vinculados direta ou indireta a atividade policial de qualquer natureza

    6-    Militares na ativa

    7-    Cargos/funções competência de lançamento/arrecadação/fiscalização de tributos e contribuições parafiscais

    8-    Direção/gerência em instituições financeiras, inclusive privadas

     

    Impedimento

    1-    Servidores públicos da Adm. direta/indireta/fundacional contra Fazenda Pública que os remunere/seja vinculada a entidade empregadora

    O servidor não pode advogar contra/a favor na respectiva área. Ex: servidor federal pode advogar em face de Município/Estado

    2-    Membros do Legislativo contra ou a favor de PJ de Direito Púb + EP + SEM + FUND PÚB + PARAESTATAIS + EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS/PERMISSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚB

    Assim, Deputado Federal, Estadual, Senadores e Vereadores não podem advogar contra entes públicos.

  • Essa questão requereu muita atenção, pq ela complicou as datas.

  • Art.30, II. EAOAB

  • complicado.. a questão não diz que ele assumiu o cargo do PGE

  • A meu ver a questão é falha, ele não poderia advogar contra nem a favor de concessionária ou permissionárias de serviço público de modo geral,esse acréscimo " estadual" nos fez questionar a letra de lei,induzindo a erro. Art.30 §2º Se houvesse a afirmação de que tinha assumido o cargo de PGE, aí sim não poderia advogar contra concessionária de serviço público estadual,não tendo assumido,não poderia advogar contra a concessionária de serviço público em qualquer das esferas.

  • A) em 2012 e 2013, poderia exercer a advocacia a favor de entidades paraestatais

    Nesta data, ele era vereador, ou seja vazia parte do legislativo e isso nos leva ao artigo 30,II, EAOAB:

    Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia:

    II - os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço públic

    B) em 2012 e 2013, não poderia exercer a advocacia contra empresa concessionária de serviço público estadual.

    Esta é a questão correta, pois está de acordo com o art. 30, II, do EAOAB no qual os membros do Legislativo não podem advoga nem a favor ou contra a Administração Pública Direta ou Indireta.

    C) em 2014 e 2015, poderia exercer a advocacia privada, desde que não atuasse contra o Município Alfa ou entidade que lhe seja vinculada

    Esta questão nos remete ao art. 30, I do EAOAB, vejamos:

    Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia:

    I - os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora;

    A alternativa está correta, pois respeita o disposto no artigo acima, mas a letra B está mais de acordo com o comando da questão.

    Lembre-se: Procurador Geral não pode exercer a advocacia privada, agora se for só Procurador aí pode desde que não advogue contra quem os remunere.

    D) em 2014 e 2015, não poderia exercer a advocacia a favor de autarquia vinculada ao Município Alfa.

    Essa questão está errada, pois fere o artigo 29 do Estatuto e é justamente o contrário, pois nessa época João era procurador do Município Alfa e sendo assim estava vinculado a este e é sim legitimando a advogar para o município bem como para a sua autarquia.

    Art. 29. Os Procuradores Gerais, Advogados Gerais, Defensores Gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública direta, indireta e fundacional são exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que exerçam, durante o período da investidura.

  • Questão extremamente tendenciosa ao erro. Há DUAS alternativas corretas, B e C! Absurdo.

  • A questão certa só poderia ser a letra B, pois a banca induziu a erro pela letra C pelo fato que a intepretação do art. 29 da EOAB dizer que seria impedido advogar de forma privativa, sendo exclusivo somente para o ente que ele trabalha.

  • 30 III , do EAoab.

    vereador pode advogar, mas não contra ; permissionarias , concerssionarias de SERV. PUB.

  • Conforme o art. .29 do EAOAB, procuradores gerais, exercem a advocacia LIMITADA (ou seja, advogam apenas para cumprirem suas funções) não podendo advogar no âmbito privado.

    Já os membros do poder legislativo em seus diferentes níveis, APENAS podem exercer a advocacia no âmbito privado, conforme art. 30, II, do EAOAB. Dessa maneira, a resposta correta seria a B.

  • Conforme art.30 , inciso II  ,EAOAB.

    Sustenta, em síntese, que não há restrição ao exercício da advocacia por vereador, salvo quando se tratar de ações contra a Fazenda Pública municipal.

    Letra B - Correta.

    • Enquanto VEREADOR - João é MEMBRO DO PODER LEGISLATIVO - por isso está IMPEDIDO de advogar - PARCIALMENTE, somente contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público. (Art. 30, II, EAOAB)

    • Enquanto PROCURADOR - GERAL, é exclusivamente legitimado para exercer a advocacia vinculada à função que exerce, durante o período da investidura. (Art. 29, EAOAB)
  • Pergunta sem pé nem cabeça. A banca tinha que ter vergonha de colocar uma pergunta tão mal elaborada. E parar de colocar questões que induzem ao erro, eu heim.

  • Galera, a chave da questão, além e saber o impedimento, é entender a exceção do art. 29:

    Art. 29. Os Procuradores Gerais, Advogados Gerais, Defensores Gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública direta, indireta e fundacional são exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que exerçam, durante o período da investidura.

    Ou seja, um procurador municipal/estadual/federal pode sim exercer a advocacia, contudo os procuradores GERAIS, os quais possuem atribuições de direção, coordenação, etc, NÃO PODEM.

    É como se fosse uma "dedicação exclusiva" ao participar de cargo de direção.

  • Questão ridícula

  • Deus é pai, é a terceira vez que faço, e a terceira vez que erro. Aprendi kkkkkkk erro nunca mais kkk. Assim eu espero.

  • Quando falamos em impedimentos estamos nos referindo às limitações variáveis ao exercício da advocacia para algumas situações definidas em lei. Trata-se portanto de proibição parcial ao exercício da advocacia, é sobre isso que versa o caso supracitado, por ser vereador, membro do poder legislativo não poderá advogar nem a favor, nem contra o ente, em qualquer situação, incluindo as concessionárias e permissionárias do serviço público, é o que está previsto no artigo 30, II do EAOAB.

    Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia: [...] II - os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.

  • Resposta correta: “letra B “ Pois de acordo com EOAB: Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia: II - os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.
  • ART. 30. SÃO IMPEDIDOS DE EXERCER A ADVOCACIA:

    I - os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora;

    II - os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.

  • Não consigo aprender esse bendito tema, erro todas as perguntas quando cai!

  • Nos termos do art. 30,II, do EOAB o vereador pode advogar menos contra ou a favor da Administração Pública em geral.

    No caso do Procurador Geral, ele terá exclusividade para exercício das atribuições do seu cargo.

    Para mais dicas: @lavemdireito

  • Na questão, João Pedro, em 2012 e 2013 estaria impedido de exercer advocacia contra a concessionária de serviço público estadual.

    Art. 29, EAOAB. Os Procuradores Gerais, Advogados Gerais, Defensores Gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública direta, indireta e fundacional são exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que exerçam, durante o período da investidura.

    Art. 30, EAOAB. São impedidos de exercer a advocacia: II - os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.

  • Procurador - Geral (exerce cargo de direção...) => Só pode exercer a advocacia para o exercício da função de Procurador - Geral. Não pode nem advogar em causa própria.

    Membros do Poder Legislativo (Senador, Deputado Federal/Estadual e Vereador) => Não pode advogar CONTRA ou A FAVOR da administração pública como um todo (âmbito da União, do Estado ou do Município).

    Servidores Públicos => somente não podem advogar CONTRA a fazenda pública que os remunere. Assim, seria possível um servidor municipal advogar contra o Estado.

  • QUESTÃO D) É justamente esse o papel do Procurador do Município, defender autarquia vinculada ao Município, não só autarquia mas a questão poderia mencionar outras hipoteses de orgãos vinculados ao Poder Municipal.

  • Alternativa B correta, conforme dispõe o art. 30, II, do EOAB:

    Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia:

    II - os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público

  • GABARITO B -

    Segundo decisão do STJ:

    O desempenho de mandato eletivo no Poder Legislativo impede o exercício da advocacia a favor ou contra pessoa jurídica de direito público pertencente a qualquer das esferas de governo - municipal, estadual ou federal.

    STJ. 1ª Seção. EAREsp 519.194-AM, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 14/06/2007 (Info 607).

    O Estatuto da OAB (Lei n.º 8.906/94), prevê determinadas situações em que a pessoa não poderá exercer a advocacia. Tais hipóteses são divididas em dois grupos:

    INCOMPATIBILIDADE

    Trata-se de uma proibição TOTAL. Isso significa que a pessoa não poderá exercer a advocacia em nenhum caso. As hipóteses estão previstas no art. 28.

    Exs. magistrados, membros do MP, militares, policiais, gerentes de instituições financeiras.

    IMPEDIMENTO

    Trata-se de uma proibição PARCIAL. Isso significa que a pessoa não poderá exercer a advocacia em determinadas situações. As hipóteses estão previstas no art. 30.

    Ex.: os servidores da administração Pública contra a Fazenda Pública que os remunere.

    Por isso em 2012 e 2013, João Pedro não poderia exercer a advocacia contra empresa concessionária de serviço público estadual.

    Impedimento à advocacia envolvendo parlamentares

    Os parlamentares estão impedidos de advogar em causas que envolvam a Administração Pública direta e indireta, bem como concessionárias ou permissionárias de serviço público. Veja o que diz a lei:

    Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia:

    (...)

    II - os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.

    Quando o inciso II fala em membros do Poder Legislativo ele está se referindo a Vereadores, Deputados Estaduais, Deputados Federais e Senadores.

    Já em relação ao cargo de Procurador Geral do Município - transcreve-se ementa da 477ª Sessão de 19 de maio de 2005.

    ... O ocupante do cargo de Procurador Geral de Município tem um tratamento especial contido no artigo 29 do EOAB, onde diz que só pode advogar em favor da entidade que representa, praticando os atos vinculados à função que exerce durante o período da investidura. Trata-se de impedimento genérico e não de incompatibilidade restrita. Se fosse incompatibilidade, não poderia nem advogar a favor do Município. Proc. E-3.140/05 apensado ao Proc. E-3.126/05 - v.m., em 19/05/05, do parecer e ementa do Rev. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI, vencida a Rel.ª Dr.ª MOIRA VIRGÍNIA HUGGARD - CAINE - Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE.

  • Qual o erro da letra C, gente?

  • Essa questão parecia rap god, entendi nada

  • ATENÇÃO!

    Procurador -> Impedimento parcial, ou seja, não pode atuar CONTRA a fazenda pública que o remunera.

    Procurador - Geral -> Tem EXCLUSIVIDADE, ou seja, SÓ pode exercer a atividade para o ente que o remunera.

  • A afirmativa correta é a Letra "B" (art. 30, II do EAOAB)

  • Parlamentar poderá atuar em causa própria mesmo contra o Município?

  • Procurador não pode exercer a Advocacia Privada !

  • Jeovana está errada, Procurador pode sim exercer a advocacia privada, Procurador GERAL não pode exercer advocacia privada, sendo-lhe permitido exercer a advocacia somente para a função que exerça, durante o período de investidura no cargo

  • Por que não é a alternativa D?

  • LETRA B

    A-  Errada. De 2012 a 2013 ele era vereador --> impedimento = MEMBRO DO PODER LEGISLATIVO - contra ou a FAVOR das pessoas jurídicas - ENTIDADES PARAESTATAIS.

    B- Correta. É caso de IMPEDIMENTO = MEMBRO DO PODER LEGISLATIVO - CONTRA ou a favor das pessoas jurídicasEMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO.

    C- Errada. De 2014 a 2015, o exercício para advogar era exclusivo ao município Alfa, portanto, não poderia advogar de forma particular. (Art. 29 do EOAB.)

    D-  Errada. Ao Procurador Geral lhe é permitido de forma exclusiva, a legitimidade para exercer a advocacia para a Administração Pública Direta e Indireta, como é o caso do enunciado, no que tange esse período.

  • Não encontrei o erro da letra "C"

  • Procurador Geral exerce cargo de direção, sendo assim só pode exercer a advocacia para o exercício da função de Procurador - Geral. Não pode nem advogar em causa própria.  

    Procurador do Estado - não exerce cargo de direção, logo ele pode advogar, afinal o funcionário público é impedido de advogar apenas contra a entidade que o remunera. Ou seja, esse Procurador do Estado que vc perguntou somente não poderá advogar contra o Estado!

    Membros do Poder Legislativo (Senador, Deputado Federal/Estadual e Vereador) => Não pode advogar CONTRA ou A FAVOR da administração pública como um todo (âmbito da União, do Estado ou do Município).

    Servidores Públicos :somente não podem advogar CONTRA a fazenda pública que os remunere. Assim, seria possível um servidor municipal advogar contra o Estado.

    @Lavemdireito

  • Gabarito B conforme dispõe o art. 30, II, do EOAB:

    Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia:

    II - os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público

    A-  Errada. De 2012 a 2013 ele era vereador --> impedimento = MEMBRO DO PODER LEGISLATIVO - contra ou a FAVOR das pessoas jurídicas - ENTIDADES PARAESTATAIS.

    B- Correta. É caso de IMPEDIMENTO = MEMBRO DO PODER LEGISLATIVO - CONTRA ou a favor das pessoas jurídicas - EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO.

    C- Errada. De 2014 a 2015, o exercício para advogar era exclusivo ao município Alfa, portanto, não poderia advogar de forma particular. (Art. 29 do EOAB.)

    D-  Errada. Ao Procurador Geral lhe é permitido de forma exclusiva, a legitimidade para exercer a advocacia para a Administração Pública Direta e Indireta, como é o caso do enunciado, no que tange esse período

    ATENÇÃO!

    Procurador -> Impedimento parcial, ou seja, não pode atuar CONTRA a fazenda pública que o remunera.

    Procurador - Geral -> Tem EXCLUSIVIDADE, ou seja, SÓ pode exercer a atividade para o ente que o remunera.

  • LETRA B

    Procurador - Geral (Cargo de direção)---> Só pode exercer a advocacia para o exercício da função de Procurador - Geral. Não pode nem advogar em causa própria.

    Membros do Poder Legislativo (Senador, Deputado Federal/Estadual e Vereador) ---> Não pode advogar CONTRA ou A FAVOR da administração pública como um todo (âmbito da União, do Estado ou do Município).

    Servidores Públicos ---> Somente não podem advogar CONTRA a fazenda pública que os remunere. Assim, seria possível um servidor municipal advogar contra o Estado.

  • Procurador Geral - Cargo de Direcao: So pode exercer a advocacia para o exercício da função de Procurador - Geral. Não pode nem advogar em causa própria.

    Membros do Poder Legislativo (Senador, Deputado Federal/Estadual e Vereador) ---> Não pode advogar CONTRA ou A FAVOR da administração pública como um todo (âmbito da União, do Estado ou do Município).

    Servidores Públicos ---> Somente não podem advogar CONTRA a fazenda pública que os remunere. Assim, seria possível um servidor municipal advogar contra o Estado.

  • Procurador - Geral (Cargo de direção)---> Só pode exercer a advocacia para o exercício da função de Procurador - Geral. Não pode nem advogar em causa própria.

    Membros do Poder Legislativo (Senador, Deputado Federal/Estadual e Vereador) ---> Não pode advogar CONTRA ou A FAVOR da administração pública como um todo (âmbito da União, do Estado ou do Município).

    Servidores Públicos ---> Somente não podem advogar CONTRA a fazenda pública que os remunere. Assim, seria possível um servidor municipal advogar contra o Estado.

  • bom.. isso de impedimento e incompatibilidade é pura decoreba e eu espero que não caía na minha prova

  • Servidor do Ministério Público e do Judiciário é proibido de exercer advocacia - ADI 8621156-42.2015.1.00.0000

  • Cuidado gente, já teve mudanças sobre os Servidores Públicos, do MP e do poder judiciário.

  • RESUMO Incompatibilidades e impedimentos (EAOAB, arts. 27 a 30)

    Está relacionado com grau de proibição (total ou parcial) para o exercício da advocacia.

    ·        IncomPaTibilidades = Proibição Total para a advocacia.

    ·        ImPedimentos = Proibição Parcial para a advocacia.

    Incompatibilidades

    Não pode advogar em hipótese alguma, nem mesmo em causa própria. Obs.: a impetração de habeas corpus não é privativo da advocacia.

    Incompatibilidades prévias: existem antes do pedido de inscrição. Consequência: Indeferimento da inscrição.

    Incompatibilidades supervenientes: se verificam após a inscrição na OAB. Consequência: -Licenciamento, se temporária; -Cancelamento, se definitiva.

    A incompatibilidade permanece mesmo que o ocupante do cargo ou função deixe de exercê-lo temporariamente.

    São incompatíveis:

    ·        Chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais;

    ·        Membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta ou indireta;

    Não se incluem nessa regra os juízes eleitorais e seus suplentes.

    Os integrantes do CNJ/CNMP não serão alcançados pela incompatibilidade.

    Os conciliadores e os juízes leigos não serão alcançados pela incompatibilidade.

    ·        Ocupantes de cargos ou funções de direção em órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público;

    Não se incluem nessa regra os que não detenham poder de decisão relevante sobre interesses de terceiros.

    Não se incluem nessa regra os que desempenham a administração acadêmica diretamente relacionada ao magistério jurídico.

    ·        Ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro;

    ·        Ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente à atividade policial de qualquer natureza;

    ·        Militares de qualquer natureza, na ativa;

    ·        Ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais;

    ·        Ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas.

  • Alguém sabe o porquê da D estar errada?

  • CORRETA B

    A questão apresenta um caso de incompatibilidades e impedimentos dos advogado .

    No caso especifico, João Pedro estaria impedido de exercer advocacia contra a concessionária de serviço público estadual, em 2012 e 2013.

    Conforme dispõem o Estatuto da Advocacia e da OAB:

    Art. 29. Os Procuradores Gerais, Advogados Gerais, Defensores Gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública direta, indireta e fundacional são exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que exerçam, durante o período da investidura.

    Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia: II - os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.

  • O ponto chave é o fato de o cargo de Procurador Geral ser cargo de direção. Daí você mata a questão.

  • A) em 2012 e 2013, não poderia exercer a advocacia a favor de entidades paraestatais.

    -> INCORRETA - Art. 30, inciso II EAOAB - IMPEDIMENTO

    B) em 2012 e 2013, não poderia exercer a advocacia contra empresa concessionária de serviço público estadual.

    -> CORRETA - Art. 30, inciso II EAOAB - IMPEDIMENTO

    C) em 2014 e 2015, não poderia exercer a advocacia privada, desde que não atuasse contra o Município Alfa ou entidade que lhe seja vinculada.

    -> INCORRETA - Art. 29, EAOAB - Não poderia exercer advocacia privada, porque neste período exerce o cargo de Procurador-Geral do Município Alfa, logo são exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que exerçam, durante o período da investidura.

    D) em 2014 e 2015, poderia (não poderia) exercer a advocacia a favor de autarquia vinculada ao Município Alfa.

    -> INCORRETA - Art. 29, EAOAB

  • RESUMO:

    • 2012 A 2013 = (VEREADOR), IMPEDIMENTO, OS MEMBROS DO PODER LEGISLATIVO SEJA ELE SENADOR, DEPUTADO FEDERAL/ESTADUAL E VEREADOR FICAM IMPEDIDO, OU SEJA, NÃO PODE ADVOGAR CONTRA OU A FAVOR DA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COMO UM TODO "AMBITO DA U/E/DF/M".

    • 2014 A 2015 = (PROCURADOR GERAL), INCOMPATIBILIDADE, OS CARGOS DE DIREÇÃO {GERAL} SÓ PODE EXERCER A ADVOCACIA PARA O EXERCICIO DA FUNÇÃO DE PROCURADOR GERAL. NÃO PODE NEM ADVOGAR EM CAUSA PROPRIA.

    É IMPORTANTE QUE O OABEIRO VÁ PARA PROVA TENDO CONHECIMENTO SOBRE QUESTÕES ABAIXO MENCIONADAS;

    1- PROCURADOR QUE "NÃO SEJA GERAL" POSSUI APENAS IMPEDIMENTO, PORTANTO, NÃO POSSUINDO CARGO DE DIREÇÃO VAI SER APENAS IMPEDIDO DE ADVOGAR CONTRA A ENTIDADE QUE LHE REMUNERE.

    EX; PROCURADOR DO ESTADO NÃO PODE ADVOGAR CONTRA ESTADO.

    2- VEREADOR MEMBRO DA MESA GERA IMCOMPATIBILIDADE.

    3- IMPEDIMENTO> PODE ADVOGAR COM CERTAS RESTRIÇÕES,

    INCOMPATIBILIDADE> NÃO PODE ADVOGAR NEM PRA MÃE. (TEMPORARIA/ LICENÇA------DEFINITIVA/CANCELAMENTO).

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ID
3394660
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2020
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

A sociedade Antônio, Breno, Caio & Diego Advogados Associados é integrada, exclusivamente, pelos sócios Antônio, Breno, Caio e Diego, todos advogados regularmente inscritos na OAB.


Em um determinado momento, Antônio vem a falecer. Breno passa a exercer mandato de vereador, sem figurar entre os integrantes da Mesa Diretora da Câmara Municipal ou seus substitutos legais. Caio passa a exercer, em caráter temporário, função de direção em empresa concessionária de serviço público.


Considerando esses acontecimentos, assinale a afirmativa correta. 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra D

    --

    A) Há necessidade de previsão da possibilidade no ato constitutivo.

    Lei 8.906/94. Art. 16. § 1o A razão social deve ter, obrigatoriamente, o nome de, pelo menos, um advogado responsável pela sociedade, podendo permanecer o de sócio falecido, desde que prevista tal possibilidade no ato constitutivo.

    --

    B) No caso, o que existe é impedimento, proibição parcial, não total. A licença somente ocorre para atividades incompatíves (proibição total), não para atividades de impedimento (parcial).

    Art. 12. Licencia-se o profissional que: II - passar a exercer, em caráter temporário, atividade incompatível com o exercício da advocacia;

    Art. 27. A incompatibilidade determina a proibição total, e o impedimento, a proibição parcial do exercício da advocacia.

    Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: I - chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais;

    Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia: II - os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.

    --

    C) Apesar da função de Caio configurar incompatibilidade, ele não precisa deixar a sociedade, bastando licenciar-se, na forma do artigo 12, II, colacionado na alternativa acima.

    Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: III - ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público;

    --

    D) Art. 15. § 7 A sociedade unipessoal de advocacia pode resultar da concentração por um advogado das quotas de uma sociedade de advogados, independentemente das razões que motivaram tal concentração.

  • a) O nome de Antônio poderá permanecer na razão social da sociedade após o seu falecimento, ainda que tal possibilidade não esteja prevista em seu ato constitutivo.

    ( Há necessidade de constar previamente no ato constitutivo, conformes art. 16o parágrafo 1o do Estatuto da OAB e ainda no art. 38o do RGOAB).

    b) Breno deverá licenciar-se durante o período em que exercer o mandato de vereador, devendo essa informação ser averbada no registro da sociedade. ( O impedimento do exercício da advocacia para parlamentares somente dar-se em causas que envolvam a Administração Púbica direta e indireta, bem como concessionárias ou permissionárias de serviço público, art. 30o parágrafo IIo do Estatuto da OAB).

    Bonus : O STJ. 1a Seção. EAREsp 519.194-AM, em 14/6/2017 (Info 607), decidiu O desempenho de mandato eletivo no Poder Legislativo impede o exercício da advocacia a favor ou contra pessoa jurídica de direito público pertencente a qualquer das esferas de governo – municipal, estadual ou federal.

    c) Caio deverá deixar a sociedade, por ter passado a exercer atividade incompatível com a advocacia. ( O certo seria caio deverá licencia-se, conformes art. 12o, IIo do Estatuto da OAB).

    d) Com o falecimento de Antônio, se Breno e Caio deixarem a sociedade e nenhum outro sócio ingressar nela, Diego poderá continuar suas atividades, caso em que passará a ser titular de sociedade unipessoal de advocacia. ( certo, o que esta previsto como concentração de quotas por um do sócio restante, conformes art. 15o parágrafo 7o do Estatuto da OAB).

    Bons estudos

    e-mail: alissonlimaac@live.com

  • A) O nome de Antônio poderá permanecer na razão social da sociedade após o seu falecimento, ainda que tal possibilidade não esteja prevista em seu ato constitutivo.

    B) Breno deverá licenciar-se durante o período em que exercer o mandato de vereador, devendo essa informação ser averbada no registro da sociedade. (HIPÓTESE DE IMPEDIMENTO)

    C) Caio deverá deixar a sociedade, por ter passado a exercer atividade incompatível com a advocacia. (HIPÓTESE DE IMPEDIMENTO)

    D) Com o falecimento de Antônio, se Breno e Caio deixarem a sociedade e nenhum outro sócio ingressar nela, Diego poderá continuar suas atividades, caso em que passará a ser titular de sociedade unipessoal de advocacia.

    COMENTÁRIO: Segundo o art. 15 § 7o do Estatuto da Advocacia a sociedade unipessoal de advocacia pode resultar da concentração por um advogado das quotas de uma sociedade de advogados, independentemente das razões que motivaram tal concentração. Com o resultado da saída de Breno e Caio e o falecimento de Antônio, permanecendo apenas Diego na sociedade, ele concentrará todas as cotas da sociedade, passando a ser titular de uma sociedade unipessoal de advocacia.

    > A razão social deve ter, obrigatoriamente, o nome de, pelo menos, um advogado responsável pela sociedade, podendo permanecer o de sócio falecido, desde que prevista tal possibilidade no ato constitutivo.

    > São impedidos de exercer a advocacia os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.

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  • Para que o nome de Antonio pudesse continuar na sociedade de advogados NECESSITA DE PREVISÃO NO ATO CONSTITUTIVO DA SOCIEDADE,SEM TAL PREVISÃO NÃO PODERIA.

    BRENO pode advogar,só não pode contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público,empresas públicas,sociedade de economia mista,fundações públicas,entidade paraestatais concessionárias de serviços públicos,portanto Breno não necessita licenciar-se,só não pode advogar contra a administração pública em todos os âmbitos,nas demais situações ´PODERÁ SIM ADVOGAR, ART.30,II ESTATUTO DA ADVOCACIA. Breno é apenas impedido em situações previstas em lei,mas por exemplo pode exercer advocacia em que não haja relação com administração pública.Caio ocupa função de direção em empresa concessionária de serviço público,não pode portanto exerce a advocacia HÁ UMA INCOMPATIBILIDADE, PRECISA LICENCIAR-SE .Art. 26, III - aplica-se a incompatibilidade: Ocupantes de cargo ou funções de direção em órgãos da administração pública direta ou indireta,em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público,caso de Caio. A MORTE DE ANTONIO e saída dos outros sócios, permite que a haja a concentração de quotas por um dos advogados,Diego então passa a ser o único titular da sociedade.Art.15 parágrafo 7 .

    GABARITO ( D)

  • A questão exige conhecimento acerca da temática relacionada à sociedade de advogados, disciplinada no Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94). Analisemos as assertivas, tendo em vista o caso hipotético narrado e a disciplina legal acerca do assunto:


    Alternativa “a": está incorreta. Será possível, mas desde que prevista tal possibilidade no ato constitutivo. Conforme art. 16, § 1º A razão social deve ter, obrigatoriamente, o nome de, pelo menos, um advogado responsável pela sociedade, podendo permanecer o de sócio falecido, desde que prevista tal possibilidade no ato constitutivo.

    Alternativa “b": está incorreta. Trata-se de impedimento (proibição parcial) e, portanto, não há que se falar em licença (a qual acontece somente na hipótese de incompatibilidade – proibição total).

    Segundo art. 27. A incompatibilidade determina a proibição total, e o impedimento, a proibição parcial do exercício da advocacia.

    Conforme art. 30 - São impedidos de exercer a advocacia: II - os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.

    Alternativa “c": está incorreta. Caio não precisa deixar a sociedade, bastando licenciar-se. Conforme art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: [...] III - ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público.

    Alternativa “d": está correta. Nesse caso, Diego concentrará todas as cotas da sociedade. Conforme art. 15, § 7º - A sociedade unipessoal de advocacia pode resultar da concentração por um advogado das quotas de uma sociedade de advogados, independentemente das razões que motivaram tal concentração. 

    Gabarito do professor: letra d.

  • Problema da alternativa C: o caráter temporário com que Caio exercerá a nova função. Ainda que no caso de incompatibilidade, a impossibilidade temporária de exercício da advocacia não obriga à desvinculação da sociedade, mas tão somente à licença e ao óbice temporário de que se exerça a advocacia

  • A resposta do OXE DOUTOR está errada. Na alternativa C é caso de incompatibilidade provisória e não impedimento.

  • LETRA: "D"

    CONFORME O ART. 15 § 7o do Estatuto da Advocacia a sociedade unipessoal de advocacia pode resultar da concentração por um advogado das quotas de uma sociedade de advogados, independentemente das razões que motivaram tal concentração. Com o resultado da saída de Breno e Caio e o falecimento de Antônio, permanecendo apenas Diego na sociedade, ele concentrará todas as cotas da sociedade, passando a ser titular de uma sociedade unipessoal de advocacia.

  • GABARITO D

    Comentários:

    1= Para que o nome permaneça deve estar no ato constitutivo, se houver "silêncio"/não dispuser deverá retirar; (Art.16, §1º, EAOAB)

    2= Breno é considerado IMPEDIDO quando exercer o mandato eletivo; (Art.30, II, EAOAB)

    3= Caio, por ter um serviço temporário, deverá se licenciar (Art. 12, 11, EAOAB)

    4= Há possibilidade de concentração da sociedade simples [pluripessoal] para unipessoal [individual] (Art.15, §º7º, EAOAB)

  • Gabarito: D

    Comentário à alternativa correta:

    D) Com o falecimento de Antônio, se Breno e Caio deixarem a sociedade e nenhum outro sócio ingressar nela, Diego poderá continuar suas atividades, caso em que passará a ser titular de sociedade unipessoal de advocacia.

    Art. 15. § 7 A sociedade unipessoal de advocacia pode resultar da concentração por um advogado das quotas de uma sociedade de advogados, independentemente das razões que motivaram tal concentração.

    Demais alternativas:

    A) O nome de Antônio poderá permanecer na razão social da sociedade após o seu falecimento, ainda que tal possibilidade não esteja prevista em seu ato constitutivo. - A previsão no ato constitutivo é requisito.

    Art. 16. §1º. A razão social deve ter, obrigatoriamente, o nome de, pelo menos, um advogado responsável pela sociedade, podendo permanecer o de sócio falecido, desde que prevista tal possibilidade no ato constitutivo.

    B) Breno deverá licenciar-se durante o período em que exercer o mandato de vereador, devendo essa informação ser averbada no registro da sociedade. - O impedimento é uma proibição parcial para o exercício da advocacia. A incompatibilidade é uma proibição total. A licença só se faz necessária nesse segundo caso, isto é, por incompatibilidade.

    Os membros do Poder Legislativo são impedidos de exercer a advocacia contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público, mas o mandato não gera incompatibilidade, então, não há necessidade de licença.

    Apenas os membros da Mesa do Poder Legislativo exercem função incompatível, mas a questão deixa claro que Breno não era membro da Mesa.

    Art. 12. Licencia-se o profissional que: II - passar a exercer, em caráter temporário, atividade incompatível com o exercício da advocacia;

    Art. 27. A incompatibilidade determina a proibição total, e o impedimento, a proibição parcial do exercício da advocacia.

    Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: I - chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais;

    Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia: II - os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.

    C) Caio deverá deixar a sociedade, por ter passado a exercer atividade incompatível com a advocacia. - A função de Caio não gera impedimento, mas incompatibilidade (Art. 28, III), logo basta que Caio se licencie (Art. 12, II - transcrito acima).

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  • O art. 16, parágrafo 2º, EOAB não justificaria a alternativa B ??

  • GABARITO: D

     Nesse caso, Diego concentrará todas as cotas da sociedade. Conforme art. 15, § 7º - A sociedade unipessoal de advocacia pode resultar da concentração por um advogado das quotas de uma sociedade de advogados, independentemente das razões que motivaram tal concentração. 

  • INCOMPATIBILIDADE (art. 28 do EOAB)

    • Proibição TOTAL em todas as situações, mesmo que advogue em causa própria;
    • Se for PERMANENTE deverá ocorrer o CANCELAMENTO da inscrição (art. 11, IV do EOAB);
    • Se for TEMPORÁRIO deverá ocorrer a LICENÇA do profissional (art. 12, II do EOAB);
    • Art. 28,§ 1º A incompatibilidade permanece mesmo que o ocupante do cargo ou função deixe de exercê-lo temporariamente, ou seja, se tirar férias ou uma licença do cargo que o torna incompatível, não poderá exercer a advocacia nesse período. A incompatibilidade só irá cessar quando o profissional parar de exercer DEFINITIVAMENTE o cargo, por exemplo, através de aposentadoria (o juiz aposentado pode advogar) ou exoneração.

    IMPEDIMENTO (art. 30 do EOAB)

    • Proibição PARCIAL;
    • Apenas em algumas situações o advogado estará impedido de atuar;
    • NÃO afeta a inscrição na OAB;
    • É uma LIMITAÇÃO ao exercício da advocacia;
    • O advogado não poderá advogar 100%, pois estará impedido em alguns casos.

    • Não precisa se licenciar para exercer o cargo de vereador, uma vez que não integgra a mesa do Legislativo
  • LETRA D

    Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94)

    A: ERRADA. Só seria possível desde que prevista tal possibilidade no ato constitutivo, conforme art. 16, § 1º.

    B: ERRADA. Trata-se de impedimento --> proibição parcial, não há que se falar em licença !!!

    Somente acontece na hipótese de incompatibilidade --> proibição total, conforme art. 27.

    C: ERRADA. Caio não precisa deixar a sociedade, apenas licenciar-se, conforme art. 28, III.

    D: CORRETA. Nesse caso, Diego concentrará todas as cotas da sociedade, conforme art. 15, § 7º.

  • Diego poderá concentrar todas as quotas da sociedade, se transformando em uma sociedade unipessoal de advocacia, com base no Art. 15, §7º - EOAB

  • Confesso que fiquei em duvida entre a letra C e a letra D.

    O que me fez acertar foi a palavra temporário.

    Ora, se a sua incompatibilidade é momentânea , tem prazo para acabar, não há que se falar em deixar a sociedade ou cancelar a inscrição como ocorre quando se vai exercer cargos permanentes como magistratura, pois após findado o prazo ele se torna apto, logo basta pedir licença.

    @lavemdireito - Te espero lá.

  • D

    Com o falecimento de Antônio, se Breno e Caio deixarem a sociedade e nenhum outro sócio ingressar nela, Diego poderá continuar suas atividades, caso em que passará a ser titular de sociedade unipessoal de advocacia.

  • Para continuar nome do advogado então morto tem que ter autorização mediante ato constitutivo anteriormente.
  • CORRETA D

    Conforme dispõem o Art. 15. § 7 do Estatuto da Advocacia: A sociedade unipessoal de advocacia pode resultar da concentração por um advogado das quotas de uma sociedade de advogados, independentemente das razões que motivaram tal concentração.

    Diante da saída de Breno e Caio, e o falecimento de Antônio, permanecendo apenas Diego, todas as cotas serão concentradas nele, passando assim a ser titular de uma sociedade unipessoal.

  • Não entendi foi nada da aula hoje, porque meu professor disse que quem tem atividade incompatível tem que sair da pessoa jurídica!

  • Se a incompatibilidade é temporária, basta licenciar-se.

  • Fundamentação legal:

     

     

    Art. 15, § 7º

     

    Art. 16, § 1º e § 2º

     

    Art. 27

     

    Art. 28, inciso III

     

    Art. 30, inciso II

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ID
3908404
Banca
FCC
Órgão
AL-AP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Sobre a advocacia, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Lei Nº 8.906/94 – Estatuto da Advocacia e da OAB que regula a respeito da questão e os diferencia. Conforme dispõe o artigo 27 do referido diploma legal, a incompatibilidade determina a proibição total para o exercício da advocacia, enquanto que o impedimento, a proibição parcial.

  • Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, o militar de qualquer espécie é impedido de advogar, enquanto estiver na ativa da corporação.

  • Art. 29 da OAB: Art. 29. Os Procuradores Gerais, Advogados Gerais, Defensores Gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública direta, indireta e fundacional são exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que exerçam, durante o período da investidura.

  • INCOMPATIBILIDADES A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: a) chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais; b) membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta;  c) ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público; d) ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro; e) ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza; f) militares de qualquer natureza, na ativa; g) ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais; h) ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas. A incompatibilidade permanece mesmo que o ocupante do cargo ou função deixe de exercê-lo temporariamente. IMPEDIMENTOS São impedidos de exercer a advocacia: a) os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora; b) os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público. Fonte: Normas Legais
  • Gabarito letra E

    --

    Lei 8.906/94

    A) Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: VI - militares de qualquer natureza, na ativa;

    B) Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia: I - os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora;

    C) Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia: II - os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.

    D) Art. 27. A incompaTibilidade determina a proibição Total, e o imPedimento, a proibição Parcial do exercício da advocacia.

    E) Art. 29. Os Procuradores Gerais, Advogados Gerais, Defensores Gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública direta, indireta e fundacional são exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que exerçam, durante o período da investidura.

  • Art. 27. A incompaTibilidade determina a proibição Total, e o imPedimento, a proibição Parcial do exercício da advocacia.

  • Art. 29 da OAB: Art. 29. Os Procuradores Gerais, Advogados Gerais, Defensores Gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública direta, indireta e fundacional são exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que exerçam, durante o período da investidura.

  • Gabarito letra E

    A - Salvo em causa própria, a advocacia é incompatível com a atividade exercida por militares na ativa.

    Errada. mesmo em causa própria - Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: VI - militares de qualquer natureza, na ativa;

    B - São impedidos de exercê-la os servidores da Administração direta, indireta e fundacional contra a Fazenda Pública.

    Errada. contra quem os remunere. Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia: I - os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora;

    C - É incompatível o exercício da advocacia com o exercício de mandado eletivo de deputado estadual.

    Errada - são impedidos. Art 30 - II - os membros do Poder Legislativo

    D - A incompatibilidade determina a proibição parcial, e o impedimento a proibição total do exercício da advocacia.

    Errada - incompaTibilidade - TOTAL

    imPedimento - PARCIAL

    E - Os Procuradores Gerais, Advogados Gerais, Defensores Gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da Administração pública direta, indireta e fundacional são exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que exerçam, durante o período da investidura.

    LITERALIDADE DO ARTIGO 29 DO ESTATUTO

  • militar incompatível quando na ativa/ não pode em hipótese nenhuma na ativa

    • Salvo em causa própria, a advocacia é incompatível com a atividade exercida por militares na ativa.

    Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:

    VI - militares de qualquer natureza, na ativa;

    • São impedidos de exercê-la os servidores da Administração direta, indireta e fundacional contra a Fazenda Pública.

    Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia:

    I - os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora;

    • É incompatível o exercício da advocacia com o exercício de mandado eletivo de deputado estadual.

    DEPUTADO ESTADUAL - MEMBRO PODER LEGISLATIVO

    Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia:

    II - os membros do Poder Legislativo (...)

    • A incompatibilidade determina a proibição parcial, e o impedimento a proibição total do exercício da advocacia.

    Art. 27. A incompatibilidade determina a proibição total, e o impedimento, a proibição parcial do exercício da advocacia.

    INCOMPATIBILIDADE - TOTAL

    IMPEDIMENTO - PARCIAL

    • Os Procuradores Gerais, Advogados Gerais, Defensores Gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da Administração pública direta, indireta e fundacional são exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que exerçam, durante o período da investidura. CORRETA. ART. 29.

ID
5188801
Banca
Aprender - SC
Órgão
Prefeitura de Tangará - SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Em relação ao exercício da Advocacia, diga qual alternativa está CORRETA, em relação exclusivamente a atividades incompatíveis com a advocacia, mesmo em causa própria:


I. Como chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais; como membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta.

II. Como ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público; Como ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro.

III. Como ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza; como militares de qualquer natureza, na ativa; como ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais.

IV. Como servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora; como membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público, ou quaisquer outras empresas que prestam serviço público.

Alternativas
Comentários
  • olaaaa Alaessandraa. Olha, estudo da seguinte forma: num momento inicial, momento que to aprendendo a teoria, os exercicios sao deixados de lado, foco mais na teoria.. nesse momento fica 80% de teoria do material PDF e 20% exercicos. À medida que vou avançando, isso inverte. Hoje to focado 90% nos exercicios, haja vista ter terminado todos os PDFS...
  • Vamo la, eu uso a LEI SECA pra tudo. Como assim??? Vejo uma questao de aviso previo por exemplo... ai pego minha CLT e marco essa parte que vi na questao. ISSO É MUITO, MAS MUITO BOM MESMO. Minhas leis tao tudo marcada já.
  • Faço 20 questoes de cada materia e fundamento elas mentalmente ou escrevo nos comentarios. ISSO eu aprendi com um amigo concurseiro: DEME, ele foi aprovado na RECEITA FEDERAL EM PRIMEIROOOOO LUGAR!!!
  • Nao gosto de video aulas, perco muito tempo! Prefiro e aconselho PDF, vc pode avancar ou voltar quando vc quiser... sem falar que os caras sao muito fodas msm
  • Faço uma especie de ciclo de exercicios.... é muito bom pois alem de ta sempre fazendo questao, de uma forma indireta eu reviso, pois vejo na lei a fundamentacao da questao rapidamente
  • qq chama ae!!!1
  • Puxa! Obrigada! Muito bons seus conselhos. Com certeza irei fazer como você! Continue assim e o sucesso chegará rapidinho :) Valew, Bruno!!
  • Alessandra, vou te passar o site do depoimento do DEME... Esse cara é muito foda... Presta atenção na parte que ele fala das resolucoes de questoes de 20 em 20 nesse depoimento... creio que va agregar valor na tua preparacao, assim como agregou na minha ;)
  • https://sites.google.com/site/meirellesedeme/
  • nesse site tem um nome escrito: Entrevista do Deme para o Ponto dos Concursos
  • leia... qq chama aeeee
  • Muitíssimo obrigada, Bruno!! valeu mesmo!!
  • qualquer coisa, só falar... se puder ajuda-la, sera um prazer! ;)
  • A assertiva IV está errada por trocar casos de impedimento por incompatibilidade

    Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia:

    I - os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora;

    II - os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.

    Lembre que:

    INCOMPATIBILIDADE (maior número de letras) = MAIOR LIMITAÇÃO

    impedimento (menor número de letras) = menor limitação

  • DICA!!!!

    INCOMPATIBILIDADE: A maioria dos incisos começam com "OCUPANTES", ou seja são explicitados de forma geral.

    IMPEDIMENTOS: Sempre começa de forma mais especifica, já menciona a quem se destina.

  • BIZÚ:

    IncomPaTibilidade: Proibição Total;

    ImPedimento: proibição Parcial;

    Uma forma de aprender melhor é memorizar apenas as hipóteses de IMPEDIMENTO, que só engloba dois incisos. Sabendo disso, qualquer situação que esteja fora dos dois incisos dos casos de impedimento, será INCOMPATIBILIDADE.

    Espero ter ajudado.

  • HGHGHGH

  • MEMORIZE!

    Art. 30. São impediDOIS:

    I - os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora;

    II - os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.

    O resto é INCOMPATIVÉIS.

  • Gabarito B


ID
5504767
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2021
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Carlos é aluno do primeiro período do curso de Direito. Vinícius é bacharel em Direito, que ainda não realizou o Exame da Ordem. Fernanda é advogada inscrita na OAB. Todos eles são aprovados em concurso público realizado por Tribunal de Justiça para o preenchimento de vagas de Técnico Judiciário.


Após a investidura de Carlos, Vinícius e Fernanda em tal cargo efetivo e, enquanto permanecerem em atividade, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Alternativa C.

    Nenhum deles podem obter inscrição junto à OAB porque todos passaram a ser INCOMPATÍVEIS pois estão em uma das hipóteses do art. 28 do EOAB.

    Como a INCOMPATIBILIDADE gera o CANCELAMENTO, Fernanda, após aprovação em concurso público no TJ, terá a sua inscrição cancelada.

    Hipóteses de incompatibilidade:

    "Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:

    I - chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais;

    II - membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta;     (Vide ADIN 1.127-8)

    III - ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público;

    IV - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro;

    V - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza;

    VI - militares de qualquer natureza, na ativa;

    VII - ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais;

    VIII - ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas"

  • GABARITO: C

    Fernanda é INCOMPATÍVEL com o exercício da advocacia, uma vez que é servidora do Tribunal de Justiça.

    EOAB, Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:

    IV - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro;

    #Revisão...

    Incompatibilidade

    • - Proibição total
    • - Art. 28 do EOAB

    Impedimento

    • - Proibição parcial
    • - Art. 30 do EOAB

    Vejamos como o tema foi cobrado em exames anteriores...

    Ano: 2015 Banca: FGV Órgão: OAB Prova: FGV - 2015 - OAB - Exame de Ordem Unificado - XVII - Primeira Fase

    Deise é uma próspera advogada e passou a buscar novos desafios, sendo eleita Deputada Estadual. Por força de suas raras habilidades políticas, foi eleita integrante da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado Z. Ao ocupar esse honroso cargo procurou conciliar sua atividade parlamentar com o exercício da advocacia, sendo seu escritório agora administrado pela filha. Nos termos do Estatuto da Advocacia, assinale a afirmativa correta.

    A) A atividade parlamentar de Deise é incompatível com o exercício da advocacia.

    B) A participação de Deise na Mesa Diretora a torna incompatível com o exercício da advocacia. (Gabarito)

    C) A função de Deise como integrante da Mesa Diretora do Parlamento Estadual é conciliável com o exercício da advocacia.

    D) A atividade parlamentar de Deise na Mesa Diretora pode ser conciliada com o exercício da advocacia em prol dos necessitados.

    Ano: 2014 Banca: FGV Órgão: OAB Prova: FGV - 2014 - OAB - Exame de Ordem Unificado - XIV - Primeira Fase

    Cláudia, advogada, inicialmente transitou pelo direito privado, com assunção de causas individuais e coletivas. Ao ser contratada por uma associação civil, deparou com questões mais pertinentes ao direito público e, por força disso, realizou novos estudos e contatou colegas mais experientes na matéria. Ao aprofundar suas relações jurídicas, também iniciou participação política na defesa de temas essenciais à cidadania. Por força disso, Cláudia foi eleita prefeita do município X em eleição bastante disputada, tendo vencido seu oponente, o também advogado Pradel, por apenas cem votos. Eleita e empossada, motivada pelo sentido conciliatório, convidou seu antigo oponente para ocupar cargo em comissão na Secretaria Municipal de Fazenda. A partir da hipótese apresentada, observadas as regras do Estatuto da OAB, assinale a opção correta.

    A) A prefeita exerce função incompatível com a advocacia. (Gabarito)

    B) O secretário municipal pode atuar em ações contra o município.

    C) A prefeita deve pedir autorização para exercer a advocacia.

    D) O secretário municipal pode atuar em pleitos contra o Estado federado.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca do Estatuto da OAB, mais precisamente sobre as incompatibilidades e impedimentos, suspensão e cancelamento da inscrição, analisemos as alternativas:

    a) ERRADA. Apesar de Carlos ter sido investido no cargo de técnico judiciário, poderá frequentar o estágio ministrado pela respectiva instituição de ensino superior, para fins de aprendizagem, entretanto, não poderá se inscrever nos quadros da OAB, de acordo com o art. 9º, §3º do Estatuto da OAB: “O aluno de curso jurídico que exerça atividade incompatível com a advocacia pode frequentar o estágio ministrado pela respectiva instituição de ensino superior, para fins de aprendizagem, vedada a inscrição na OAB."

    b) ERRADA. Veja, pelo fato de a advocacia ser incompatível com a ocupação de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro, é vedada a inscrição de Vinícius nos quadros da OAB, de acordo com o art. 28, IV do Estatuto da OAB. Desse modo, o pedido de inscrição de Vinícius seria indeferido.

    c)  CORRETA. Como o cargo de técnico judiciário é incompatível com o exercício da advocacia, Fernanda terá sua inscrição cancelada, de acordo com o art. 11, IV do Estatuto da OAB, vejamos:

    Art. 11. Cancela-se a inscrição do profissional que:
    IV - passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia;
    § 1º Ocorrendo uma das hipóteses dos incisos II, III e IV, o cancelamento deve ser promovido, de ofício, pelo conselho competente ou em virtude de comunicação por qualquer pessoa.

    d) ERRADA. Como a situação trata de atividade incompatível em caráter definitivo, a inscrição não será suspensa e sim cancelada, nos termos da alternativa anterior. Saliente-se que a suspensão é um tipo de sanção disciplinar.

    OBS: Diferença entre licença e cancelamento da OAB:
    Licença: ocorre mediante requerimento justificado quando o profissional passar a exercer, em caráter temporário, atividade incompatível com o exercício da advocacia ou sofrer doença mental considerada curável.

    Cancelamento: por simples requerimento quando houver pena de exclusão, morte, quando exercer atividade incompatível definitivamente ou perder os requisitos para inscrição.



    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA C.

  • a minha dúvida é referente ao cancelamento de ofício. Pode?

  • cancelamento da inscrição é algo mais sério do que apenas o licenciamento. Regulado pelo art. 11 do Estatuto da Advocacia e da OAB, ocorre mediante processo administrativo iniciado pelo:

    próprio advogado;

    por ofício do Conselho Seccional;

    ou qualquer outra pessoa – a depender dos motivos pelo qual será iniciado.

    Esta era a minha dúvida, pois não me lembrava que poderia ser requerido por qualquer pessoa.

  • Gabarito: Letra C

    Art. 11. Cancela-se a inscrição do profissional que:

    IV - passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia;

    [...]

    § 1º Ocorrendo uma das hipóteses dos incisos II, III e IV, o cancelamento deve ser promovido, de ofício, pelo conselho competente ou em virtude de comunicação por qualquer pessoa.

    As atividades incompatíveis estão elencadas no art. 28:

    Art. 27. A incompatibilidade determina a proibição total, e o impedimento, a proibição parcial do exercício da advocacia.

    Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:

    [...]

    IV - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro;

    Nenhum dos três poderá se habilitar ou exercer, no entanto, como não existe essa alternativa, afirmar que Fernanda não poderá exercer é suficiente para acertar a questão.

  • Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário:

    I - capacidade civil;

    II - diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada;

    III - título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro;

    IV - aprovação em Exame de Ordem;

    V - não exercer atividade incompatível com a advocacia;

    VI - idoneidade moral;

    VII - prestar compromisso perante o conselho.

    Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:

    IV - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro;

    EOAB

  • não me lembrei que o cancelamento poderia ser requerido por qualquer pessoa.

  • porque a letra B está errada? porque na questão não fala que e requisito único, e sim um dos requisitos.

  • As atividades incompatíveis estão elencadas no art. 28:

    Art. 27. A incompatibilidade determina a proibição total, e o impedimento, a proibição parcial do exercício da advocacia.

    Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:

    [...]

    IV - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro;

  • Eu fiquei na dúvida e marquei a suspensão dela porque me confundi com impedimento por ser técnico judiciário, não pensava que seria cancelamento. Mas o artigo 28 no seu inc. IV diz que são "...qualquer órgão do Poder Judiciário."

  • Não lembrava que podia ser feito por qualquer pessoa...

  • Art. 11. Cancela-se a inscrição do profissional que:

    IV - passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia;

    § 1º Ocorrendo uma das hipóteses dos incisos II, III e IV, o cancelamento deve ser promovido, de ofício, pelo conselho competente ou em virtude de comunicação por qualquer pessoa.

    Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:

    IV - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro;

  • TODAS AS ALTERNATIVAS ESTÃO TAXADAS NO ART. 28 DO EAOAB, COMO INCOMPATÍVEIS

    IV - Ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro;

    JUSTAMENTE O CARGO DE TÉCNICO JUDICIÁRIO INCOMPATIBILIZADO.

    ERRADO

    A.   Carlos não poderá frequentar o estágio ministrado pela instituição de ensino superior em que está matriculado.

     PODERÁ SIM, NÃO PERANTE A OAB, MAS NA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.

     

    ERRADO

    B.   Vinícius preencherá os requisitos necessários para ser inscrito como advogado na OAB, caso venha a ser aprovado no Exame da Ordem.

     

    SER APROVADO NO EXAME DA ORDEM É UM DOS RESQUISITOS, OUTRO REQUISITO É NÃO EXERCER ATIVIDADE INCOMPATÍVEL (CASO ELE PEÇA EXONERAÇÃO/DEMITIDO DO CARGO, DAÍ SIM, ELE PODE SE INSCREVER)

     

     

    CORRETO

    C.   Fernanda deverá ter sua inscrição na OAB cancelada de ofício ou em virtude de comunicação que pode ser feita por qualquer pessoa.

     

    FERNANDA JÁ É ADVOGADA, JUSTAMENTE A HIPÓTESE DE CANCELAMENTO DA OAB. POIS O CARGO É EFETIVO ART. 11, § 1 DO EAOAB

    DICA: INCOMPATIBILIDADE = PROIBIÇÃO DE ADVOGADO

    TEMPORÁRIA = LICENCIADA

    DEFINITIVA/EFETIVA = CANCELADA

     

    ERRADO

    D.   Fernanda deverá ter sua inscrição na OAB suspensa, restaurando-se o número em caso de novo pedido.

    SERÁ CANCELADA NÃO SUSPENSA, E CASO ELA VOLTE A PEDIR A INSCRIÇÃO NA OAB, O NÚMERO DE INSCRIÇÃO DELA NÃO SE RESTAURA, TENDO OUTRO NÚMERO DA OAB.

     

     

  • errei.achei que podia ser suspensa

  • Fiquei na dúvida entre a C e D

  • GABARITO C

    Sobre o cancelamento de ofício ..

    Estatuto da OAB

    Art. 11. Cancela-se a inscrição do profissional que:

    IV - passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia;

    § 1º Ocorrendo uma das hipóteses dos incisos II, III e IV, o cancelamento deve ser promovido, de ofício, pelo conselho competente ou em virtude de comunicação por qualquer pessoa.

  • Sobre o cancelamento de ofício ..

    Estatuto da OAB

    Art. 11. Cancela-se a inscrição do profissional que:

    IV - passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia;

    § 1º Ocorrendo uma das hipóteses dos incisos II, III e IV, o cancelamento deve ser promovido, de ofício, pelo conselho competente ou em virtude de comunicação por qualquer pessoa.

  • Alternativa correta: C

    Fundamentação: EOAB, art. 11, IV, § 1º

    Art. 11. Cancela-se a inscrição do profissional que:

    IV - passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia;

    § 1º Ocorrendo uma das hipóteses dos incisos II, III e IV, o cancelamento deve ser promovido, de ofício, pelo conselho competente ou em virtude de comunicação por qualquer pessoa.

    a) Carlos não poderá frequentar o estágio ministrado pela instituição de ensino superior em que está matriculado. ERRADO. Carlos poderá frequentar o estágio ministrado pela instituição, vedada a inscrição na OAB (art. 9º, §3º)

    b) Vinícius preencherá os requisitos necessários para ser inscrito como advogado na OAB, caso venha a ser aprovado no Exame da Ordem. ERRADO - Trata-se de exercício incompatível com a advocacia, não requisito (art. 8º, V).

    c) Fernanda deverá ter sua inscrição na OAB cancelada de ofício ou em virtude de comunicação que pode ser feita por qualquer pessoa.

    d) Fernanda deverá ter sua inscrição na OAB suspensa, restaurando-se o número em caso de novo pedido. ERRADO Fernanda terá a sua inscrição cancelada (EOAB, art. 11, IV, § 1º). O novo pedido de inscrição não restaura o número anterior, devendo Fernanda fazer prova dos requisitos do art. 8º, incisos I, V, VI e VII (art. 11, §2º)

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ID
5526193
Banca
NBS
Órgão
Prefeitura de Lagoa Vermelha - RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

De acordo com o Estatuto da Advocacia (Lei Federal 8906/1994) em seu Art. 30, são impedidos de exercer a advocacia:

Alternativas
Comentários
  • Militar é incompatível!! art. 28, VI, do EOAB.

  • Incompatibilidade é diferente de impedimento...

  • ALTERNATIVA CORRETA: D

    Art. 30, Lei 8.906/94. São impedidos de exercer a advocacia:

    I - os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora.

    Vale ressaltar que o IMPEDIMENTO determina apenas a proibição parcial do exercício da advocacia, ao contrário da incompatibilidade, que determina a proibição total desta.

    Assim, a advocacia é INCOMPATÍVEL, mesmo em causa própria, com:

    1. militares de qualquer natureza, na ativa;

    2. ocupantes de cargos ou funções de direção em órgãos de Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público;

    3. os ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas.

  • incompatibilidade determina a proibição total, e o impedimento, a proibição parcial do exercício da advocacia.

    • São impedidos de exercer a advocacia:

    A) os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora.

    b) os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.

    • A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:

    a) chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais;

    b) membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta; 

    c) ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público;

    d) ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro;

    e) ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza;

    f) militares de qualquer natureza, na ativa;

    g) ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais;

    h) ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas.

    A incompatibilidade permanece mesmo que o ocupante do cargo ou função deixe de exercê-lo temporariamente.

    Não se incluem nessas hipóteses os que não detenham poder de decisão relevante sobre interesses de terceiro, a juízo do conselho competente da OAB, bem como a administração acadêmica diretamente relacionada ao magistério jurídico.

    Os Procuradores Gerais, Advogados Gerais, Defensores Gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública direta, indireta e fundacional são exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que exerçam, durante o período da investidura.