SóProvas


ID
1270474
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

A advogada Ana integrou o departamento jurídico da empresa XYZ Ltda. e, portanto, participava de reuniões internas, com sócios e diretores, e externas, com clientes e fornecedores, tendo acesso a todos os documentos da sociedade, inclusive aos de natureza contábil, conhecendo assim, diversos fatos e informações relevantes sobre a empresa.
Alguns anos após ter deixado os quadros da XYZ Ltda., Ana recebeu intimação para comparecer a determinada audiência e a prestar depoimento, como testemunha arrolada pela defesa, no âmbito de ação penal em que um dos sócios da empresa figurava como acusado do crime de sonegação fiscal. Ao comparecer à audiência, Ana afirmou que não prestaria depoimento sobre os fatos dos quais tomou conhecimento enquanto integrava o jurídico da XYZ Ltda.
O magistrado que presidia o ato ressaltou que seu depoimento havia sido solicitado pelo próprio sócio da empresa, que a estaria, portanto, desobrigando do dever de guardar sigilo. 

 
Sobre a questão apresentada, observadas as regras do Estatuto da OAB e do Código de Ética e Disciplina da OAB, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA LETRA (D)

    Art. 7º São direitos do advogado:

    XIX - recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional;


    ESTATUTO DA OAB

  • A proteção ao advogado, constante do inciso XIX do artigo 7º da Lei nº8.906/1994 e do artigo 207 do Código de Processo Penal, desobrigando o causídico de depor em juízo sobre fatos conhecidos em razão do relacionamento profissional com cliente, deriva da necessidade de proteger a inviolabilidade do segredo profissional.

    “O dispositivo encerra uma imposição legal ao advogado, de se recusar a depor em processo que tenha funcionado, ou deva, funcionar, ou sobre o fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, não o liberando da obrigação nem mesmo quando assim o tenha feito o próprio constituinte.”

     Nota-se, ademais, cuja ratificação encontra-se também em outro dispositivo legal, pois no código de processo penal reza que:

     Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.    

       


  • Errei colocando a alternativa B, pensava q uma vez autorizado pela próprio cliente ou sócio o advogado teria o compromisso de depor sobre os fatos alegados em audiência.

    Nunca mais erro essa daí

  • Estatuto da OAB, inciso XIX do artigo 7º;


    Art. 7º São direitos do advogado:

    XIX - recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional;

  • A alternativa correta está na letra “d”. Ana não terá o dever de depor, pois o advogado tem o direito de se recusar a depor, como testemunha, sobre fato relacionado à pessoa de quem foi ou seja advogado, mesmo quando solicitado pelo cliente. Trata-se de direito conferido ao advogado que se encontra resguardado pelo artigo 7º, inciso XIX da Lei 8.906/94 - Estatuto da Advocacia e da OAB. Nesse sentido:

    “Art. 7º São direitos do advogado: XIX – recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional”.


  • A: incorreta, pois, nos termos do art. 7º, XIX, do Estatuto da OAB (EAOAB), é direito do advogado recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional. Assim, nada obstante a advogada tenha sido intimada a prestar depoimento, é sua prerrogativa recusar-se a depor;

    B: incorreta, pois. como visto no comentário à alternativa antecedente, o fato de o ex-cliente solicitar o depoimento não a desobriga de recusar-se a prestá-lo. Ainda, o art. 26 do Código de Ética e Disciplina (CED), em reforço à prerrogativa em comento, reforça que é dever do advogado guardar sigilo, mesmo em depoimento judicial, sobre o que saiba em razão de seu oficio, devendo recusar-se a depor ainda que autorizado ou solicitado pelo constituinte;

    C: incorreta, pois o fato de Ana não mais integrar o departamento jurídico da empresa XYZ não a desobriga de observar seus deveres éticos, dentre eles, o de sigilo profissional. Afinal, todos os fatos de que tinha ciência em razão de sua atuação profissional estão abrangidos, como dito, pelo sigilo, não podendo ser revelados mesmo em caso de o cliente (ou ex-cliente) solicitar ou autorizar o depoimento;

    D: correta, nos moldes previstos nos comentários antecedentes, que se baseiam no art. 7º, XIX, do EAOAB e art. 26 do CED.

    Fonte: Como Passar na OAB - 5.200 Questões Comentadas - Wander Garcia - 11ª Edição (2015)

  • Complementando:

    Código de Ética e Disciplina da OAB

    CAPÍTULO III
    DO SIGILO PROFISSIONAL

    Art. 25. O sigilo profissional é inerente à profissão, impondo-se o seu respeito, salvo grave ameaça ao direito à vida, à honra, ou quando o advogado se veja afrontado pelo próprio cliente e, em defesa própria, tenha que revelar segredo, porém sempre restrito ao interesse da causa.
    Art. 26. O advogado deve guardar sigilo, mesmo em depoimento judicial, sobre o que saiba em razão de seu ofício, cabendo-lhe recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou tenha sido advogado, mesmo que autorizado ou solicitado pelo constituinte.
    Art. 27. As confidências feitas ao advogado pelo cliente podem ser utilizadas nos limites da necessidade da defesa, desde que autorizado aquele pelo constituinte.
    Parágrafo único. Presumem-se confidenciais as comunicações epistolares entre advogado e cliente, as quais não podem ser reveladas a terceiros.

  • Novo fundamento com base no Novo Código de Ética e Disciplina da OAB (aprovado pela RESOLUÇÃO N. 02/2015)

    Art. 38. O advogado não é obrigado a depor, em processo ou procedimento judicial, administrativo ou arbitral, sobre fatos a cujo respeito deva guardar sigilo profissional.

  • Gente, pq a letra b ta errada?

  • Quase todas as questões da FGV sobre o assunto de sigilo do adv batem nessa mesma tecla aí. kkkkkk

    É basicamente a literalidade do art. 7, XIX

  • Art. 38 do novo Código de Ética: O advogado não é obrigado a depor, em processo ou procedimento judicial, administrativo ou arbitral, sobre fatos cujo respeito deva guardar sigilo profissional.

  • se eu vi, não lembro rs

  • LEMBREM-SE: A autorização não faz diferença, pois não tira o DIREITO do advogado de se recusar a depor! Já é a quarta vez que vejo uma questão tentando enganar o candidato com a "autorização". Ainda assim o advogado pode se recusar.

    Art. 38. O advogado não é obrigado a depor, em processo ou procedimento judicial, administrativo ou arbitral, sobre fatos a cujo respeito deva guardar sigilo profissional.

    Art. 7º São direitos do advogado:

    XIX - recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional;