SóProvas



Questões de Do Sigilo Profissional


ID
38587
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

É correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • b)Lei nº 8.906 - ART. 7º, inciso II - a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, DESDE QIE relativas ao exercício da advocacia; e)lEI 8.906 - ARTS. 6º E 7º:ART. 6º Presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado, a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade de que trata o inciso II do caput deste artigo, em decisão motivada, expedindo mandado de busca e apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença de representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese, vedada a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes. 7º A ressalva constante do 6o deste artigo não se estende a clientes do advogado averiguado que estejam sendo formalmente investigados como seus partícipes ou co-autores pela prática do mesmo crime que deu causa à quebra da inviolabilidade.
  • L 8906/94- alternativa D - Art. 18. A relação de emprego, na qualidade de advogado, NÃO retira a isenção técnica nem reduz a independência profissional inerentes à advocaciaArt. 31. 1º O advogado, no exercício da profissão, deve manter independência em qualquer circunstância.
  • Em relação ao item a), seguem os itens do Código de Ética e Disciplina da OAB, que justificam a sua falsidade:

     

    25 - O sigilo profissional é inerente à profissão, impondo-se o seu respeito, salvo grave ameaça ao direito à vida, à honra, ou quando o advogado se veja afrontado pelo próprio cliente e, em defesa própria, tenha que revelar segredo, porém sempre restrito ao interesse da causa.

     

    26 - O advogado deve guardar sigilo, mesmo em depoimento judicial, sobre o que saiba em razão de seu ofício, cabendo-lhe recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou tenha sido advogado, mesmo que autorizado ou solicitado pelo constituinte.

     

    27 - As confidências feitas ao advogado pelo cliente podem ser utilizadas nos limites da necessidade da defesa, desde que autorizado aquele pelo constituinte.

    Parágrafo único. Presumem-se confidenciais as comunicações epistolares entre advogado e cliente, as quais não podem ser reveladas a terceiros.

  • Lei 8.906/94

    Art. 7o parágrafo 6o - Presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte do advogado, a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade de que trata o inciso II do caput deste artigo, em decisão motivada, expedido mandado de busca e apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença  de representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese,  vedada a utilização dos documentos, das mídias  e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes.

    Gabarito: E  (correta)

  • Alguém pode informa porque a alternativa C esta incorreta .

  •  a) Está incorreta pois, o código de ética em seu art. 25 determina que: sigilo profissional é inerente à profissão, impondo-se o seu respeito, salvo grave ameaça ao direito à vida, à honra, ou quando o advogado se veja afrontado pelo próprio cliente e, em defesa própria, tenha que revelar segredo, porém sempre restrito ao interesse da causa.

    b) Está incorreta pois, o Art. 7º, inciso II da EAOAB determina que: São direitos do advogado, a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia. Nada fala sobre as atividades desvinculadas ao exercício da advocacia, como propõe o item.

    c) Está incorreta pois, não há suspensão do processo ético-disciplinar.

    d)Está incorreta pois, a Lei 8906/94 em seu art. 17° dispõe que: A relação de emprego, na qualidade de advogado, não retira a isenção técnica nem reduz a independência profissional inerentes à advocacia. 

    A letra "E" ESTÁ CORRETA, O ART. 7° §6° da Lei 8906/94 possui o seguinte texto: Presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado, a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade de que trata o inciso II do caput deste artigo, em decisão motivada, expedindo mandado de busca e apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença de representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese, vedada a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes.   

  • JURISPRUDENCIA INFO 967 STF

    A vítima contratou um advogado para representar seus interesses no processo criminal. Sucede que, logo no início do processo, ela e o advogado se desentenderam e a vítima revogou expressamente os poderes que havia conferido ao advogado, proibindo-o de atuar no caso. Além disso, requereu que ele devolvesse qualquer documento que estivesse em sua posse e que fosse relacionado com o fato apurado. Ao saber disso, o réu pediu a oitiva do advogado como testemunha no processo penal.

    Esse advogado não poderá ser ouvido como testemunha. Para que o advogado possa prestar seu testemunho é indispensável que haja o consentimento válido do interessado direto na manutenção do segredo (cliente). Mesmo que a parte interessada faça isso, ou seja, mesmo que ela autorize que o profissional revele os fatos resguardados pelo sigilo, ainda assim ele é quem irá decidir se irá dar ou não seu testemunho. No caso concreto, o advogado que foi arrolado como testemunha teve seus poderes como patrono da interessada expressamente revogados, vedando-se sua atuação no caso. Além disso, requereu-se que devolvesse qualquer documento relacionado ao fato que a ele tivesse sido entregue. Isso significa que a cliente não liberou o advogado do dever de manter o segredo profissional sobre as informações e documentos de que teve conhecimento em razão da atuação como defensor técnico. Portanto, o advogado não pode testemunhar sobre fatos de que tomou conhecimento em razão de seu ofício, como para o exercício de sua atuação profissional a partir da narração apresentada pelo cliente e eventuais documentos por ele entregues. STF. 2ª Turma. Rcl 37235/RR. Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18/2/2020 (Info 967).

    FONTE: DOD

  • DOD PLUS

    Aprofundando o tema:

    Existe uma corrente que afirma que o advogado, por razões disciplinares, tem não apenas a faculdade, mas sim o dever de recusar-se a depor, ainda que liberado do sigilo pelo constituinte.

    Em outras palavras, para essa corrente, mesmo depois de autorizado pelo cliente, o advogado deveria, por razões deontológicas, negar-se a depor.

    Se o advogado, depois de autorizado, resolver depor, haverá alguma nulidade neste depoimento? Não. Isso porque a lei permite o depoimento neste caso (art. 207 do CPP).

    O problema é que esse advogado poderá receber uma sanção disciplinar, a depender do entendimento do Tribunal de Ética da OAB. Veja o que dizem os arts. 25 e 26 do Código de Ética e Disciplina da OAB:

    Art. 25. O sigilo profissional é inerente à profissão, impondo-se o seu respeito, salvo grave ameaça ao direito à vida, à honra, ou quando o advogado se veja afrontado pelo próprio cliente e, em defesa própria, tenha que revelar segredo, porém sempre restrito ao interesse da causa.

    Art. 26. O advogado deve guardar sigilo, mesmo em depoimento judicial, sobre o que saiba em razão de seu ofício, cabendo-lhe recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou tenha sido advogado, mesmo que autorizado ou solicitado pelo constituinte.

    “Em suma, a lei dá ao advogado, liberado do sigilo por seu cliente, a faculdade de depor. Já as normas de Ética e Disciplina impõem-lhe a recusa como dever. Interpretadas assim as disposições, se, liberado pelo cliente, o advogado opta por depor, seu depoimento é admissível, mas o profissional será passível de sanção disciplinar.” (STF. 2ª Turma. Inq 4296 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 14/10/2016).

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca dos direitos e prerrogativas do advogado previstos tanto no Estatuto da OAB como no Código de Ética e Disciplina. Analisemos cada uma das alternativas:
    a) ERRADA. O sigilo profissional é uma prerrogativa, um dever que se impõe ao advogado para assegurar a plenitude de defesa do cidadão, é ao mesmo tempo direito e dever, impõe em qualquer circunstância, mesmo que o cliente autorize expressamente o advogado a revelá-lo. O próprio código de ética e disciplina da OAB traz que o sigilo profissional é de ordem pública, independendo de solicitação de reserva que lhe seja feita pelo cliente. Presumem-se confidenciais as comunicações de qualquer natureza entre advogado e cliente, de acordo com o art. 36, §1º do CED. Veja também que o advogado não é obrigado a depor, em processo ou procedimento judicial, administrativo ou arbitral, sobre fatos a cujo respeito deva guardar sigilo profissional, com base no art. 38 do CED.
    Mesmo assim, há exceção quanto ao sigilo, que é quando houver uma justa causa, como por exemplo, quando houver ameaça de direito à vida, conforme dispõe o art. 37 do mesmo diploma.

    b) ERRADA. A inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia, de acordo com o art. 7º, II da Lei 8.906/1994. Veja que o erro está em dizer que o escritório ou local de trabalho estará protegido mesmo que não esteja relacionada ao exercício da advocacia, o que a torna incorreta.

    c) ERRADA. Não há tal previsão no Estatuto da OAB, Código de ética e disciplina ou regulamento geral.

    d) ERRADA. A independência técnica e funcional do advogado é uma prerrogativa, é a liberdade e autonomia que o advogado possui para aplicar os atos, meios e prazos (LÔBO, 2019). A subordinação hierárquica da relação de emprego é limitada pela independência profissional do advogado, a isenção técnica e a independência são assim indispensáveis para o exercício da advocacia; a relação de emprego, na qualidade de advogado, não retira a isenção técnica nem reduz a independência profissional inerentes à advocacia, de acordo com o art, 18 do Estatuto.
    e) CORRETA. Presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado, a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade de que trata o inciso II do caput deste artigo, em decisão motivada, expedindo mandado de busca e apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença de representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese, vedada a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes, de acordo com o art. 7º, §6º do Estatuto.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA E


ID
466360
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Tertúlio, advogado, testemunha a ocorrência de um acidente de trânsito sem vítimas, envolvendo quatro veículos automotores. Seus dados e sua qualificação profissional constam nos registros do evento. Posteriormente, em ação de responsabilidade civil, o advogado Tertúlio é arrolado como testemunha por uma das partes. No dia designado para o seu depoimento, alega que estaria impossibilitado de realizar o ato porque uma das pessoas envolvidas poderia contratá-lo como profissional, embora, naquele momento, nenhuma delas tivesse manifestado qualquer intenção nesse sentido. A respeito do tema, é correto dizer que

Alternativas
Comentários
  • Letra B

     LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994

    Art. 7º São direitos do advogado:
     
    XIX - recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional;
  • complementando a resposta

    resposta correta: art. 7°, XIX (Estatuto) c.c art. 26 (Código de Ética)


    Art. 7º São direitos do advogado:
    XIX – recusar-se a depor como testemunha em processo no qual
    funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa
    de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou
    solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo
    profissional;

    Art. 27. As confidências feitas ao advogado pelo cliente podem ser utilizadas nos 
    limites da necessidade da defesa, desde que autorizado aquele pelo constituinte. 
    Parágrafo único. Presumem-se confidenciais as comunicações epistolares entre 
    advogado e cliente, as quais não podem ser reveladas a terceiros. 
  • Achei esta resposta muito mal formulada, não consegui entender  a resposta correta com a letra B.

    Alguém pode me ajudar?
  • Sandra,

    A resposta de fato é tendenciosa, mas veja bem!

    É possível neste caso o advogado servir de testemunha do fato, tendo em vista que o mesmo não teve atuação profissional alguma com aquelas pessoas relacionadas ao acidente.

    Ou seja, " a possibilidade (de ser testemunha) decorre da ausência de efetiva atuação profissional".

    Espero ter sido mais clara.

    Bons estudos.
  •   Questão muito mal formulada onde o art.7º XIX do estatuto não se encaixa como gabarito.protesto...........
  •  
     É direito do advogado se recursar a depor como testemunha caso tenha existido efetiva atuação profissional. Na hipótese narrada pela questão, Tertúlio em nenhum momento atuou como advogado e pode, portanto, servir como testemunha. Veja-se o Estatuto da Advocacia e da OAB: art. 7º, XIX: São direitos do advogado:recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional;
    Alternativa correta B.
  • NO CASO EM TELA, COMO ELE FOI ARROLADO COMO TESTEMUNHA NÃO PODERIA ALEGAR A POSSIBILIDADE REMOTA DE SER PATROCINADOR DAQUELES ENVOLVIDOS NA SITUAÇÃO FÁTICA... PODERIA SE TIVESSE NO MÍNIMO PRESTADO CONSULTORIA COMO ADVOGADO DE UMA DAS PARTES, POR UMA SIMPLES CONSULTA PROFISSIONAL SOBRE O FATO E TOMASSE CONHECIMENTO DE ALGO RELATIVO À SITUAÇÃO DE FATO....

  • Pior que agente tem que engolir uma questão puramente interpretativa, mas muito mal formulada, pelo o que eu entendi, consoante art. 7º, XIX: São direitos do advogado:recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional, logo, por ter uma expectativa de poder advogar para uma das partes, alega a sua impossibilidade de testemunhar no caso no qual deva funcionar como advogado, questão de altissímo nível,  tornando a alternativa "b" ser a correta.

  • Questão mal formulada, por que o Advogado não apresenta nenhuma relação com as partes do processo, foi só mero espectador do ocorrido, forçosamente poderia ele funcionar como advogado, e sim deveria e teria que testemunhar. 

    Há outro ponto, que para mim, a palavra "possibilidade" está correlacionado com o fato de poder ou não ser advogado, não pelo ato de testemunhar.

    E outro ponto seria a possibilidade trazida no artigo a seguir:

    XIX – recusar-se a depor como testemunha em processo no qual

    funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa

    de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou

    solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo

    profissional;


    Tenho certeza que o grifo no inciso só vem locupletar minha teoria, que a possibilidade de não testemunhar decorre de o advogado ser conhecido, ter relacionamento, ser o profissional que a pessoa tem intimidade, o que traria no caso em tela ser ADVOGADO é mera qualificação, poderia ser Engenheiro, Carpinteiro, Bombeiro, Médico...



  •  É direito do advogado se recursar a depor como testemunha caso tenha existido efetiva atuação profissional. Na hipótese narrada pela questão, Tertúlio em nenhum momento atuou como advogado e pode, portanto, servir como testemunha.

    Art. 7º, XIX: São direitos do advogado:recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional;


    Alternativa correta B

  • Questão muito bem formulada! Só ter um pouco de atenção e ler com cuidado.

    Boa Sorte Pessoal! Bons Estudos.

  • Não acho que a questão tenha sido mal formulada. 

    O advogado jamais atuou no processo como advogado, em que pese o mesmo achava que poderia a vir um dia a atuar.

    Sendo assim, é possível ser ouvido como testemunha, pois a condição de advogado, no presente caso, não se considera.

    GABARITO: B

  • A questão foi clara ao AFIRMAR QUE:  "Nenhuma delas tivesse manifestado qualquer intenção nesse sentido" ou seja, o advogado nem  funcionou ou nem devia funcionar. 

    sigam: Eticabizurado_

  • Segundo a banca a possibilidade de ser testemunha decorre da ausência efetiva da atuação profissional, muito embora é facultativo ao advogado testemunhar em relação a fatos que influenciem processo de um futuro cliente, senão vejamos:


    "recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional" (Art. 7º,inciso XIX, do EAOAB).


    Na questão diz que nenhuma das pessoas manifestou-se em relação, ou seja, nesses casos de dispensa de testemunho, a banca exige, no mínimo, que alguém - além do advogado - declare uma afirmativa de contratação. 

  • Alternativa B) A possibilidade decorre da ausência de efetiva atuação profissional.

    Qual possibilidade?? A possibilidade do advogado ser testemunha, colocada em juízo, ou a possibilidade de ele não ser testemunha, situação colocada pelo Tertúlio??

  • Considero mal formulação da pergunta pela banca, porque ainda que deixe claro durante a narrativa da questão: que nenhuma das partes manifestou o interesse em contrata-lo, o momento da resposta induz em uma possibilidade, e não faculdade como dita o artigo

  • O sigilo profissional, como o próprio nome diz, é PROFISSIONAL. Não alcança informações obtidas fora do contexto profissional.

  • Questão mal formulada!!!!!!!!!!!!!!!

  • Art. 7º, XIX Recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional.


ID
513052
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Considerando o disposto no Estatuto da Advocacia e da OAB e no Código de Ética e Disciplina da OAB, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • C) Correta.

    Art. 25-A.  Prescreve em cinco anos a ação de prestação de contas pelas quantias recebidas pelo advogado de seu cliente, ou de terceiros por conta dele (art. 34, XXI).
  • A) INCORRETA:  Artigo 25-A do Estatuto: prescreve em 5 cinco anos, a ação de prestação de contas pelas quantias recebidas pelo advogado de seu cliente, ou de terceiros por conta dele. 
    B) INCORRETA:  Artigo 38, § único do CED: a participação do advogado em bens particulares de clientes comprovadamente sem condições pecuniárias, só é tolerada em caráter excepcional, e desde que contratada por escrito. 
    c) CORRETA:   Artigo 25-A do Estatuto: prescreve em 5 cinco anos, a ação de prestação de contas pelas quantias recebidas pelo advogado de seu cliente, ou de terceiros por conta dele. 
    D) INCORRETA:  Artigo 26 do CED: O advogado deve guardar sigilo, mesmo em depoimento judicial, sobre o que saiba em razão de seu ofício, cabendo-lhe recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou tenha sido advogado, mesmo que autorizado ou solicitado pelo constituinte. 
  • Letra "A", ERRADA
    (Estatuto da OAB) Art. 69. Todos os prazos necessários à manifestação de advogados, estagiários e terceiros, nos processos em geral da OAB, são de quinze dias, inclusive para interposição de recursos.
  • Analise das Questões:

    a) Os prazos recursais no processo disciplinar seguem as disposições do CPP
    Fundamendamentação Juridica - Artigo 25-A da lei 8906/1994 "Prescreve em cinco anos a ação de prestação de contas pelas quantias recebidas pelo advogado de seu cliente, ou de terceiros por conta dele".

    b) Em nenhuma hipótese, o Código de Ética permite a participação de advogado em bens particulares de clientes comprovadamente sem condições pecuniárias.
    Fundamentação Juridica - Artigo 38 § único do codigo de ética e disciplina da OAB "Na hipotese de adoção de calusula "quota litis", os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrecidos dos de honorários da sucumbência, nao podem ser superiores às vantagens advindas am favor do constituinte ou do cliente. § único - a participação do advogado em bens particulares do cliente, comprovadamente sem condições pecúniarias , só é tolerada em caráter excepcional, e desde que contratada por escrito.

    c) A lei prevê, expressamente, o termo prescricional para a ação de prestação de contas pelas quantias que o advogado recebe de seu cliente ou de terceiros por conta deste.
    Fundamentação Juridica - Artigo 25-A lei 8906/1994 "Prescreve em cinco anos a ação de prestação de contas pelas quantias recebidas pelo advogado de seu cliente, ou de terceiro por conta dele".

    d) De acordo com o Código de Ética, o advogado deve recusar-se a depor como testemunha em processo no qual tenha atuado, salvo quando autorizado pelo cliente.

    Fundamentaçao Jurídica - Artigo 26 do Codigo de etica e disciplina "o advogado deve gurardar sigilo, mesmo em depoimento judicial, sobre o que saiba em razão do oficio, cabendo-lhe recusar-se a depor como testemuha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou tenha sido advogado, mesmo que autorizado ou solicitado pelo constituinte"

     

  • A alternativa correta é a letra “c”. A lei prevê, expressamente, o termo prescricional para a ação de prestação de contas pelas quantias que o advogado recebe de seu cliente ou de terceiros por conta deste. Trata-se do disposto no art.25-A Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), segundo o qual:

    Art. 25-A. Prescreve em cinco anos a ação de prestação de contas pelas quantias recebidas pelo advogado de seu cliente, ou de terceiros por conta dele (art. 34, XXI).


  • CORRETA :    LETRA    C

    PRAZO PRESCRICIONAL É DE :

     

    ART. 25 EAOAB –

    Prescreve em 5 anos;

    a)      Vencimento do contrato;

    b)      Trânsito em julgado de decisão;

    c)       Término do serviço extrajudicial;

    d)      Desistência ou da transação (acordo)

    e)      Renúncia ou revogação;

     

    ART. 50 - O CED permite a cobrança de honorários  quota litis,o advogado somente recebe os honorários se obtiver sucesso na lide,devendo ser pago por pecúnia.

    É possível a cobrança de honorários por bens do constituinte se este não dispuser de outro meio para efetuar o pagmento,precisa haver previsão contratual.

    Mesmo autorizado pelo cliente, o advogado deve se abster de depor,deve portanto comparecer ao chamamento judicial, no entanto nãso deve depor,preservando assim o sigilo profissional.

     

  • Artigo 25 EAOAB: Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo:

    I - do vencimento do contrato, se houver

    II - do trânsito em julgado da decisão que os fixar.

    III - da ultimação do serviço extrajudicial;

    IV - da desistência ou transação

    V - da renúncia ou revogação do mandato.

    Artigo 25 - A. Prescreve em cinco anos a ação de prestação de contas pelas quantias recebidas pelo advogado de seu cliente, ou de terceiros por conta dele.


ID
515191
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Manuel foi constituído advogado para patrocinar os interesses de Lúcio em uma ação de divórcio litigioso. Durante o trâmite processual, surgiu a acusação de que Lúcio seria bígamo, tendo sido instaurada ação penal para apurar o referido crime.

Considerando a situação hipotética apresentada, assinale a opção correta de acordo com o Estatuto da OAB.

Alternativas
Comentários
  • Correta Letra D

    Art. 7º São direitos do advogado
        
    XIX - recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitad
    o pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional;
  • A regra contemplada no EAOAB é tratada em outros diplomas legais:
    "CC, art. 229: ninguém pode ser obrigado a depor sobre fato: I - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar segredo"
    "CPC, art. 347: a parte não é obrigada a depor de fatos: (...) II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo"
    "CP, art. 154. revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissõa, e cuja revelação possa produzir dano a outrem: Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, ou multa"
    "CPP, art. 207: são proibidas de dopor as pessoas que, em razão de função, ministério, oficío ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho".

    Espero que ajude, doravante amigo!
  • COMENTÁRIO:
    O advogado deverá manter o sigilo profissional e se recusar a prestar depoimento como testemunha caso tenha tomado ciência dos fatos em virtude do exercício da profissão. É o que prevê o art. 26, do Código de Ética e Disciplina da OAB: “O advogado deve guardar sigilo, mesmo em depoimento judicial, sobre o que saiba em razão de seu ofício, cabendo-lhe recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou tenha sido advogado, mesmo que autorizado ou solicitado pelo constituinte”. A recusa é um direito do advogado, previsto no art. 7°, XIX, do Estatuto da Ordem e da OAB: “recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional”. Portanto, está correta a alternativa D.

    RESPOSTA: Alternativa D.
  • ALTERNATIVA CORRETA LETRA: D

    ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB

    ART 7°- SÃO DIREITOS DO ADVOGADO:

    XIX- RECUSAR-SE A DEPOR COMO TESTEMUNHA EM PROCESSO NO QUAL FUNCIONOU OU DEVA FUNCIONAR, OU SOBRE FATO RELACIONADO COM PESSOA DE QUEM SEJA OU FOI ADVOGADO, MESMO QUANDO AUTORIZADO OU SOLICITADO PELO CONSTITUINTE, BEM COMO SOBRE FATO QUE CONSTITUA SIGILO PROFISSIONAL.

  • GABARITO: LETRA D

    Artigo 7º EAOAB: São direitos do advogado:

    XIX - recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional.


ID
603412
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

O advogado Walter recebe correspondência eletrônica relatando fatos que o seu cliente apresentou como importantes para constar em processo judicial a ser iniciado. Expressamente, em outra mensagem também eletrônica, autorizou a utilização das informações nas peças judiciais. Proposta a ação, os fatos foram publicizados, vindo o cliente a se arrepender da autorização dada. Com isso, busca reverter a situação por ele criada. Diante da informação de que, uma vez nos autos processuais, não poderia haver retirada das petições apresentadas, ameaça o profissional com futura representação disciplinar. O cliente não negou ter autorizado a utilização das informações. Diante de tal quadro, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Segundo o CÓDIGO DE ÉTICA DA OAB

    Art. 27. As confidências feitas ao advogado pelo cliente podem ser utilizadas nos limites da necessidade da defesa, desde que autorizado aquele pelo constituinte.

  • De acordo com o Art. 27, do Código de Ética, o advogado poderá divulgar confidências relevantes para o processo feitas pelo seu cliente desde que tenha recebido sua autorização. Foi o que aconteceu no caso relatado pela questão. O advogado Walter somente divulgou as informações que eram essenciais para a defesa após a autorização do cliente.
     
    Art. 27 As confidências feitas ao advogado pelo cliente podem ser utilizadas nos limites da necessidade da defesa, desde que autorizado aquele pelo constituinte. Parágrafo único. Presumem-se confidenciais as comunicações epistolares entre advogado e cliente, as quais não podem ser reveladas a terceiros.

    Alternativa correta D.
  • Letra D - De acordo com artigo 27 - CEOAB

  • Novo código de ética

    Art. 36. O sigilo profissional é de ordem pública, independendo de solicitação de reserva que lhe seja feita pelo cliente.

    § 1º Presumem-se confidenciais as comunicações de qualquer natureza entre advogado e cliente.

  • Hoje, após a mudança do código de ética e diciplina a resposta correta seria a letra A,com base no artigo 36 do CED.

  • No gabarito vem a letra D como resposta certa, todavia, com o novo Código de Ética e Disciplina a resposta correta é a letra A, vide art. 36

    RESOLUÇÃO N. 02/2015 
    Aprova o Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. 

    Art. 36. O sigilo profissional é de ordem pública, independendo de solicitação de reserva que lhe seja feita pelo cliente.

    § 1º Presumem-se confidenciais as comunicações de qualquer natureza entre advogado e cliente.

     

     

  • Tava estudando aqui em um caderno de questões de 2019 e me vem uma questão dessa. kkkk. Assustei na hora com a resposta e vim pra cá. E notei que a questão esta desatualizada. De acordo coma legislação atual a resposta seria a letra A.

  • Não entendi por que o novo gabarito seria a letra A, como foi comentado por alguns colegas.

    Pela questão está claro que as informações eram necessárias ao processo judicial

  • Essa questão serve como parametro de estudos sim, mas pelo CED atual editado no dia 19 DE OUTUBRO DE 2015 intitulado como Novo Código de Ética teremos que marcar como correta LETRA A, porque da a entender que são confidentes as comunicações entre advogado e cliente seja ela o que for, na epoca vigorava um CED antigo que poderia considerar a resposta da questao ALTERNATIVA D que pela redação da a entender que era como correta nesta época conforme previsão no ARTIGO 27° DO CED.

    COMPARAÇÕES DOS ARTIGOS

    • Segundo o CÓDIGO DE ÉTICA DA OAB NO ANO DE 2011

    LETRA (D) ao advogado é permitida a divulgação de confidências, com autorização do cliente.

    • Art. 27. As confidências feitas ao advogado pelo cliente podem ser utilizadas nos limites da necessidade da defesa, desde que autorizado aquele pelo constituinte.

    • ESTE ARTIGO EM SI FOI RETIRADO DO CED COM A ENTRADA EM VIGOR DO CED EM 19 DE OUTUBRO DE 2015 intitulado como Novo Código de Ética pelo Plenário do Conselho Federal da OAB.

    • Segundo o ATUAL CÓDIGO DE ÉTICA DA OAB COM A ENTRADA EM VIGOR DO CED EM 19 DE OUTUBRO DE 2015 intitulado como Novo Código de Ética pelo Plenário do Conselho Federal da OAB.

    LETRA (A) mesmo com autorização, fatos considerados confidenciais na relação cliente-advogado não podem ser divulgados judicialmente.

    • Conforme menciona:
    • Art. 36. O sigilo profissional é de ordem pública, independendo de solicitação de reserva que lhe seja feita pelo cliente.
    • § 1º Presumem-se confidenciais as comunicações de qualquer natureza entre advogado e cliente.

    Aqui diz que presume-se confidenciais as comunicações dando a entender que elas são confidênciais ou seja que não podem serem divulgadas de qualquer natureza nas relações entre cliente e advogado.


ID
623548
Banca
VUNESP
Órgão
OAB-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

É incorreto afirmar que o sigilo profissional

Alternativas
Comentários
  • A alternativa "B" é a correta. Conforme o art. 26 do Codigo de Ética, mesmo o constituinte autorizando o advogado a revelar sigilo, este poderá se recusar.

  • CAPÍTULO III (CED)
    DO SIGILO PROFISSIONAL
     
    Art. 25. O sigilo profissional é inerente à profissão, impondo-se o seu respeito, salvo grave 
    ameaça ao direito à vida, à honra, ou quando o advogado se veja afrontado pelo próprio cliente 
    e, em defesa própria, tenha que revelar segredo, porém sempre restrito ao interesse da causa. 
                                                              
    Art. 26. O advogado deve guardar sigilo, mesmo em depoimento judicial, sobre o que saiba em 
    razão de seu ofício, cabendo-lhe recusar-se a depor como testemunha em processo no qual 
    funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou tenha sido 
    advogado, mesmo que autorizado ou solicitado pelo constituinte. 

    Art. 27. As confidências feitas ao advogado pelo cliente podem ser utilizadas nos limites da 
    necessidade da defesa, desde que autorizado aquele pelo constituinte. 
    Parágrafo único. Presumem-se confidenciais as comunicações epistolares entre advogado e 
    cliente, as quais não podem ser reveladas a terceiros. 
     
  • Das assertivas apresentadas, apenas uma está incorreta. Acerca do sigilo profissional, a melhor fonte de consulta é o Código de Ética e Disciplina da OAB, em especial seus artigos 25, 26 e 27:

    Art. 25 – “O sigilo profissional é inerente à profissão, impondo-se o seu respeito, salvo grave ameaça ao direito à vida, à honra, ou quando o advogado se veja afrontado pelo próprio cliente e, em defesa própria, tenha que revelar segredo, porém sempre restrito ao interesse da causa".

    Art. 26 – “O advogado deve guardar sigilo, mesmo em depoimento judicial, sobre o que saiba em razão de seu ofício, cabendo-lhe recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou tenha sido advogado, mesmo que autorizado ou solicitado pelo constituinte.

    Art. 27 – “As confidências feitas ao advogado pelo cliente podem ser utilizadas nos limites da necessidade da defesa, desde que autorizado aquele pelo constituinte. Parágrafo único. Presumem-se confidenciais as comunicações epistolares entre advogado e cliente, as quais não podem ser reveladas a terceiros".

    Das afirmações feitas pela questão, a contida na alternativa “b" está incorreta. Na verdade, não encontramos – na legislação e na jurisprudência – qualquer necessidade da existência/outorga da procuração para o início do sigilo profissional.

    As demais assertivas estão corretas.


  • Das assertivas apresentadas, apenas uma está incorreta. Acerca do sigilo profissional, a melhor fonte de consulta é o Código de Ética e Disciplina da OAB, em especial seus artigos 25, 26 e 27:

    Art. 25 – “O sigilo profissional é inerente à profissão, impondo-se o seu respeito, salvo grave ameaça ao direito à vida, à honra, ou quando o advogado se veja afrontado pelo próprio cliente e, em defesa própria, tenha que revelar segredo, porém sempre restrito ao interesse da causa".

    Art. 26 – “O advogado deve guardar sigilo, mesmo em depoimento judicial, sobre o que saiba em razão de seu ofício, cabendo-lhe recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou tenha sido advogado, mesmo que autorizado ou solicitado pelo constituinte.

    Art. 27 – “As confidências feitas ao advogado pelo cliente podem ser utilizadas nos limites da necessidade da defesa, desde que autorizado aquele pelo constituinte. Parágrafo único. Presumem-se confidenciais as comunicações epistolares entre advogado e cliente, as quais não podem ser reveladas a terceiros".

    Das afirmações feitas pela questão, a contida na alternativa “b" está incorreta. Na verdade, não encontramos – na legislação e na jurisprudência – qualquer necessidade da existência/outorga da procuração para o início do sigilo profissional. 

    As demais assertivas estão corretas.
     

  • O Art. 26. diz que o advogado tem "dever" de guardar sigilo dos fatos que tome conhecimento no exercício da profissão.

    A alternativa a) Diz que o advogado tem o direito e o dever.

    Sendo assim creio que a alternativa a) também esteja incorreta, pois o artigo mencionado acima, não diz nada em relação a "direito" e sim somente a "dever".


ID
641026
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

O advogado Antônio é convocado para prestar depoimento como testemunha em ação em que um dos seus clientes é parte. Inquirido pelo magistrado, passa a tecer considerações sobre fatos apresentados pelo seu cliente durante as consultas profissionais, mesmo sobre estratégias que havia sugerido para a defesa do seu cliente. Não omitiu quaisquer informações. Posteriormente à audiência, foi notificado da abertura de processo disciplinar pelo depoimento prestado. Em relação ao caso acima, com base nas normas estatutárias, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • O Código de Ética da OAB é claro:
    Art. 26. O advogado deve guardar sigilo, mesmo em depoimento judicial, sobre o que saiba em razão de seu ofício, cabendo-lhe recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou tenha sido advogado, mesmo que autorizado ou solicitado pelo constituinte.

    O Estatuto da OAB determina que constitui infração disciplinar (art. 34):
    VII - violar, sem justa causa, sigilo profissional;


    A justa causa encontra-se disciplinada no seguinte artigo do Estatuto da OAB : 

     

    Art. 25. O sigilo profissional é inerente à profissão, impondo-se o seu respeito, salvo grave ameaça ao direito à vida, à honra, ou quando o advogado se veja afrontado pelo próprio cliente e, em defesa própria, tenha que revelar segredo, porém sempre restrito ao interesse da causa.

  • O sigilo profissional é uma questão central para a atividade advocatícia. São várias as disposições que garantem o sigilo entre advogado e cliente, consistindo sua quebra uma infração disciplinar, salvo em casos de justa causa. Vejam-se as disposições legais:
    Art. 7°, XIX – É direito do advogado recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional. (Estatuto da Advocacia e da OAB)
    Art. 34, VII – Constitui infração disciplinar violar, sem justa causa, sigilo profissional. (Estatuto da Advocacia e da OAB)
    Art. 25. O sigilo profissional é inerente à profissão, impondo-se o seu respeito, salvo grave ameaça ao direito à vida, à honra, ou quando o advogado se veja afrontado pelo próprio cliente e, em defesa própria, tenha que revelar segredo, porém sempre restrito ao interesse da causa. (Código de Ética e Disciplina da OAB)
    Art. 26. O advogado deve guardar sigilo, mesmo em depoimento judicial, sobre o que saiba em razão de seu ofício, cabendo-lhe recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou tenha sido advogado, mesmo que autorizado ou solicitado pelo constituinte. (Código de Ética e Disciplina da OAB)
    Art. 27. As confidências feitas ao advogado pelo cliente podem ser utilizadas nos limites da necessidade da defesa, desde que autorizado aquele pelo constituinte. Parágrafo único. Presumem-se confidenciais as comunicações epistolares entre advogado e cliente, as quais não podem ser reveladas a terceiros. (Código de Ética e Disciplina da OAB)

    Alternativa correta C.
  • Art. 7º São direitos do advogado:

    (...)

      XIX - recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional;

  • ( Gabarito C )...Para a galera do acesso limitado, questão já fundamentada pelos colegas.
  • LETRA C

    Art. 34, VII, do EAOB:

    Constitui infração disciplinar:

    VII - violar, sem justa causa, sigilo profissional;

  • Essa regra do sigilo profissional é muito questionável.

    Mas, levando em consideração único e exclusivamente a exegese do EOAB, a questão está correta.

  • O advogado Antônio, "Não omitiu quaisquer informações". Posteriormente à audiência, foi notificado da abertura de processo disciplinar pelo depoimento prestado.

    Conforme o Código de Ética da OAB - Art. 26. O advogado deve guardar sigilo, mesmo em depoimento judicial, sobre o que saiba em razão de seu ofício, cabendo-lhe recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou tenha sido advogado, mesmo que autorizado ou solicitado pelo constituinte.

    Correta C- a quebra do sigilo profissional, ainda que judicialmente, como no caso, é infração disciplinar.

  • ATUALIZAÇÃO!

    Novo Código de Ética e Disciplina

    Art. 38 - O advogado não é obrigado a depor em processo ou procedimento judicial, administrativo ou arbitral, sobre fatos a cujo respeito deva guardar sigilo profissional.

    Art. 34, VII, do EAOB:

    Constitui infração disciplinar:

    VII - violar, sem justa causa, sigilo profissional;

    DICA: o sigilo profissional é matéria de ordem pública, é ETERNO, mesmo que o cliente autorize a divulgação ou o advogado passe a advogar para a parte contrária, DEVERÁ MANTER O SIGILO PROFISSIONAL, SOB PENA DE RESPONDER POR INFRAÇÃO DISCIPLINAR DE CENSURA.

    LETRA C

  • Advogado X9

  • LEI 8.906/94

    Art. 7º São direitos do advogado:

    XIX - recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional;

    ESTATUTO DA OAB

    Art. 25. O sigilo profissional é inerente à profissão, impondo-se o seu respeito, SALVO grave ameaça ao direito à vida, à honra, ou quando o advogado se veja afrontado pelo próprio cliente e, em defesa própria, tenha que revelar segredo, porém sempre restrito ao interesse da causa. 


ID
898180
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

José da Silva foi denunciado pela prática de homicídio. Para defendê-lo, foi contratado o advogado Antônio Macedo, respeitável criminalista da cidade e, por coincidência, inimigo do de cujus. O denunciado confessou o crime no escritório de seu patrono, ocasião em que estavam presentes a esposa e os pais do réu. Durante o julgamento, porém, o réu, ao ser interrogado perante o juiz e os jurados, afirmou ter sido o advogado Antônio Macedo o verdadeiro autor do crime.

Diante dos fatos acima narrados, assinale a opção correta de acordo com o Código de Ética e Disciplina dos Advogados.

Alternativas
Comentários
  • Cód. de Ética e Disciplina dos Advogados - Art. 25 " O sigilo profissional é inerente à profissão, impondo-se o seu respeito, salvo grave ameaça ao direito à vida, à honra, ou quando o advogado se veja afrontado  pelo próprio cliente e, em defesa própria, tenha que revelar segredo, porém sempre restrito ao interesse da causa".

  • Tendo em vista o caso hipotético narrado e levando em consideração o que diz o Código de Ética e Disciplina acerca do sigilo profissional, é correto afirmar que “o advogado, nesse caso, pode revelar o segredo a ele confiado, visto que ele, vendo-se afrontado pelo próprio cliente, tem de agir em defesa própria”.

    A assertiva correta está na alternativa “b”, pois compatível com o artigo 25 do Código de Ética e Disciplina da OAB. Nesse sentido:

    Art. 25 – “O sigilo profissional é inerente à profissão, impondo-se o seu respeito, salvo grave ameaça ao direito à vida, à honra, ou quando o advogado se veja afrontado pelo próprio cliente e, em defesa própria, tenha que revelar segredo, porém sempre restrito ao interesse da causa” (Destaque do professor).


  • Novo código de ética e disciplina da OAB :.Art:37:O sigilo profissional cederá em face de circunstâncias excepcionais que configurem justa causa ,como nos casos de grave ameaça ao direito à vida e à honra ou que envolvam defesa própria .

  • GABARITO: B

    Ética EOAB - Art:37:O sigilo profissional cederá em face de circunstâncias excepcionais que configurem justa causa, como nos casos de grave ameaça ao direito à vida e à honra ou que envolvam defesa própria

  • Mas que cliente filho da pura...

  • José da Silva não leu o EAOAB e se ferrou bonito, pq o advogado pode revelar o sigilo em casos que tenha que defender à sua honra ou a própria vida... kkkkk

  • RESOLUÇÃO N. 02/2015 (Código de Ética e Disciplina da OAB

    Art. 37. O sigilo profissional cederá em face de circunstâncias excepcionais que configurem justa causa, como nos casos de grave ameaça ao direito à vida e à honra ou que envolvam defesa própria. 

  • GABARITO: LETRA B

    CED ART.37- O sigilo profissional cederá em face de circunstâncias excepcionais que configurem justa causa, como nos casos de grave ameaça ao direito à vida e a honra ou que envolvem defesa própria.

  • O caso em tela já se revela tratar de fatos que envolvem defesa própria, nesse caso o advogado poderá ceder o sigilo profissional, pois ele está em face de circunstâncias excepcionais.


ID
914518
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Mário advogou, por muitos anos, para a empresa “X”, especializada no ramo de cosméticos. Por problemas pessoais, afastou-se da advocacia empresarial por um período de dois anos. No retorno, passou a representar os interesses da empresa “Y”, também do ramo de cosméticos, e concorrente direta da empresa para quem anteriormente prestara serviços.
Quando da prestação de seus serviços à empresa “X”, Mário atuou em vários contratos em que constavam informações submetidas a segredo industrial, a que teve acesso exclusivamente em decorrência da sua atuação como advogado.

Observado tal relato, em consonância com as normas do Código de Ética da Advocacia, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: B

    Segundo o CED:

    "Art. 18. Sobrevindo conflitos de interesse entre seus constituintes, e não estando  acordes os interessados, com a devida prudência e discernimento, optará o advogado por  um dos mandatos, renunciando aos demais, resguardado o sigilo profissional."

    Assim, o advogado pode manter um dos mandatos, ainda que haja conflito de interesses entre o antigo e o novo cliente (invalidando a alternativa d e c), porém o sigilo profissional deve perdurar ad infinitum (invalidando a alternativa a)
  • A resposta correta é a letra "B".

    Tal assertiva se encontra no Código de Ética e Disciplina da OAB, precisamente em seu artigo 19, que assim menciona:

    "Art. 19. O advogado, ao postular em nome de terceiros, contra ex-cliente ou ex-empregador, judicial ou extrajudicialmente, deve resguardar o segredo profissional e as informações reservadas ou privilegiadas que lhe tenham sido confiadas".

    Assim, Mário não pode lançar mão das informações reservadas que lhe tenham sido confiadas.


     

  • Para melhor compreensão, leia-se:
    O advogado, ao atuar contra antigos clientes, não pode
    dispor (lançar mão) de informações reservadas que lhe tenham sido confiadas.
  • lançar mão de: valer-se ou servir-se de

    Fonte: Houaiss
  • O sigilo profissional é elemento fundamental da atividade advocatícia. O art. 25 do Código de Disciplina e Ética define que: “O sigilo profissional é inerente à profissão, impondo-se o seu respeito, salvo grave ameaça ao direito à vida, à honra, ou quando o advogado se veja afrontado pelo próprio cliente e, em defesa própria, tenha que revelar segredo, porém sempre restrito ao interesse da causa”. A violação do sigilo profissional, salvo justa causa, constitui uma infração disciplinar, conforme o art. 34, VII, do Estatuto da Advocacia e da OAB. No caso da hipótese narrada pela questão, o advogado não pode usar informações reservadas que lhe tenham sido confiadas em razão de sua atividade advocatícia,  tendo em vista o que dispõe o art. 19 do Código de Ética: “O advogado, ao postular em nome de terceiros, contra excliente ou ex-empregador, judicial e extrajudicialmente, deve resguardar o segredo profissional e as informações reservadas ou privilegiadas que lhe tenham sido confiadas”. Alternativa correta B.
  • Não é injusto? É permito que ele atue contra o antigo empregador sabendo todos os segredos dele? Ou seja, sabe os pontos fortes e fracos da empresa.

  • À título de atualização!

     

    Novo Código de Ética e Disciplina da OAB/2015

     

    Art. 21 - O advogado, ao postular em nome de terceiros, contra ex-clientes ou ex-empregador, judicial e extrajudicialmente, deve resguardar o sigilo profissional.

     

  • Resposta correta letra b ) !!!

  • Ok, fiquem em duvida. Mas o que esta de errado com a letra "d". Se realmente tiver conflito de interesses o Advogado não pode renunciar?

    CED.

    Art. 22. Ao advogado cumpre abster-se de patrocinar causa contrária à validade ou legitimidade de ato jurídico em cuja formação haja colaborado ou intervindo de qualquer maneira; da mesma forma, deve declinar seu impedimento ou o da sociedade que integre quando houver conflito de interesses motivado por intervenção anterior no trato de assunto que se prenda ao patrocínio solicitado.

  • gabarito letra B Novo Código de Ética e Disciplina da OAB/2015

     

    Art. 21 - O advogado, ao postular em nome de terceiros, contra ex-clientes ou ex-empregador, judicial e extrajudicialmente, deve resguardar o sigilo profissional.

  • ATENÇÃO! Houve atualização no código de Ética. O gabarito do professor está com os artigos desatualizados.

    a fundamentação correta seria ART. 21 DO CED "O ADVOGADO, AO POSTULAR ME NOME DE TERCEIROS, CONTRA EX-CLIENTE OU EX-EMPREGADOR, JUDICIAL OU EXTRAJUDICIALMENTE, DEVE RESGUARDAR O SIGILO PROFISSIONAL"

  • GABARITO: LETRA B

    CED ART.21: O advogado, ao postular em nome de terceiros, contra ex-cliente ou ex-empregador, judicial ou extrajudicialmente, deve resguardar o sigilo profissional.

  • O sigilo para o advogado será ETERNO.

    FOCO, FORÇA E FÉ!!!

  • Mesmo que o advogado atue para empresa rival, ele sempre deve resguardar o seu sigilo.

  • lançar mão me pegou.
  • O advogado deve sempre respeitar o sigilo profissional.

    Em relação à atuação contra ex-cliente, o Conselho Federal da OAB tem o entendimento de que é possível após 2 anos da extinção do mandato. ATENÇÃO: O segredo profissional permanece!


ID
1108873
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Valdir representa os interesses de André em ação de divórcio em que estão em discussão diversas questões relevantes, inclusive de cunho financeiro, como, por exemplo, o pensionamento e a partilha de bens. Irritado com as exigências de sua ex-esposa, André revela a Valdir que pretende contratar alguém para assassiná-la.

Deve Valdir comunicar o segredo revelado por seu cliente às autoridades competentes?

Alternativas
Comentários
  • Correta a letra C.

    Do sigilo profissional

    Art. 25. O sigilo profissional é inerente à profissão, impondo-se o seu respeito, salvo grave ameaça ao direito à vida, à honra, ou quando o advogado se veja afrontado pelo próprio cliente e, em defesa própria, tenha que revelar segredo, porém sempre restrito ao interesse da causa. 


  • A resposta correta está na alternativa de letra “c”. Valdir pode revelar o segredo que lhe foi confiado por André, em razão de estar a vida da ex-esposa deste último em risco. A grave ameaça ao direito à vida é fator de relativização ao sigilo profissional. Nesse sentido, conforme artigo 25 do Código de Ética e Disciplina da OAB, tem-se que:

    “Art. 25. O sigilo profissional é inerente à profissão, impondo-se o seu respeito, salvo grave ameaça ao direito à vida (destaque do professor), à honra, ou quando o advogado se veja afrontado pelo próprio cliente e, em defesa própria, tenha que revelar segredo, porém sempre restrito ao interesse da causa”.


  • correta letra c

    Art 25 do Codigo de Etica e Disciplina.

     

    Art. 25. O sigilo profissional é inerente à profissão, impondo-se o seu respeito, salvo grave ameaça ao direito à vida, à honra, ou quando o advogado se veja afrontado pelo próprio cliente e, em defesa própria, tenha que revelar segredo, porém sempre restrito ao interesse da causa. 

  • Novo Código de Ética:

    Art. 37. O sigilo profissional cederá em face de circunstâncias excepcionais que configurem justa causa, como nos casos de grave ameaça ao direito à vida e à honra ou que envolvam defesa própria.

    Letra C.

  • Inhaiii, amores!

    A resposta para tal questão encontra-se no Novo Código de Ética e Disciplina da OAB:

    Art. 25. O sigilo profissional é inerente à profissão, impondo-se o seu respeito, salvo grave ameaça ao direito à vida, à honra, ou quando o advogado se veja afrontado pelo próprio cliente e, em defesa própria, tenha que revelar segredo, porém sempre restrito ao interesse da causa. 

    Vamos lá, é bem simples: o advogado exerce função social, além de ser indispensável à administração da justiça.

    VEJAM O PESO DESSE BEÓ. Aí vem um advogado e deixa de comunicar uma situação tenebrosa dessa. Lembrem-se que se trata de um Código de Ética.

    Art. 37. O sigilo profissional cederá em face de circunstâncias excepcionais que configurem justa causa, como nos casos de grave ameaça ao direito à vida e à honra ou que envolvam defesa própria.

    Advocacia não é bagunça.

    Quanto vale uma vida?

    Gabarito: C.

    Brian Gentil

    Insta: @briangentil

    Fone: (79) 9 9640-2846

  • Podiam fazer um tbt e mandar questões de leve assim. Estou cansada de ler questões com 30 pessoas envolvidas.

  • caso venha ter grave ameaça ao direito a vida e a honra, pode ceder o sigilo profissional.

  • Grave ameaça ao direito à vida e/ou a honra = justo motivo.

    Poderia ter uma questão dessa dia 17.


ID
1270453
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Andrea e Luciano trocam missivas intermitentes, cujo conteúdo diz respeito a processo judicial em que a primeira é autora, e o segundo, seu advogado. A parte contrária, ciente da troca de informações entre eles, requer ao Juízo que esses documentos sejam anexados aos autos do processo em que litigam.
Sob a perspectiva do Código de Ética e Disciplina da Advocacia, as comunicações epistolares trocadas entre advogado e cliente

Alternativas
Comentários
  • Código de Ética e Disciplina da OAB

    art. 27, parágrafo único.
    "B"
  • Comentário: O sigilo é, ao mesmo tempo, direito e dever do advogado (artigos 7º, inciso XIX e 25 a 27 do CED). As informações devem ser preservadas e as comunicações epistolares, mencionadas na questão, também são sigilosas. Dessa forma, todas as informações recebidas no exercício da atividade advocatícia devem ser mantidas sob sigilo, salvo se presentes as hipóteses do artigo 25 do Código de Ética. O fundamento desta questão é o artigo 27 do CED.

    Art. 27. As confidências feitas ao advogado pelo cliente podem ser utilizadas nos limites da necessidade da defesa, desde que autorizado aquele pelo constituinte. Parágrafo único. Presumem-se confidenciais as comunicações epistolares entre advogado e cliente, as quais não podem ser reveladas a terceiros.

    Fonte: http://www.oabdeprimeira.com.br/como-passar-na-oab-2/questoes-comentadas-oab/etica/questoes-de-etica-comentadas-xiv-exame-de-ordem/

  • mis·si·va 

    substantivo feminino

    Carta, epístola ou bilhete que se manda a alguém.


    "missiva", in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa [em linha], 2008-2013, http://www.priberam.pt/DLPO/missiva [consultado em 12-11-2014].

  • a) constituem documentos públicos a servirem como prova em Juízo. ( Não constituem documentos públicos, contudo, podem ser utilizadas nos limites da necessidade da defesa, daí então tornariam-se públicos, desde que autorizados pelo constituinte.) art. 27, caput CEOAB.

    c) podem ser publicizadas, de acordo com a prudência do advogado. O critérios é a autorização do constituinte... art.27, caput CEOAB.

    d) devem ser mantidas em sigilo até o perecimento do advogado.  As condições da quebra do sigilo profissional são as elencadas no art.25 do CEOAB e nunca o perecimento do advogado.


  • Art 27 § único Codigo de Ética e Disciplina " Presumem-se confidencias as comunicações epistolares entre advogado e cliente, as quais não podem ser reveladas a terceiro"

  • A alternativa correta é a letra “b”. As comunicações epistolares trocadas entre advogado e cliente (Luciano e Andrea) são presumidas confidenciais, não podendo ser reveladas a terceiros. Sob a perspectiva do Código de Ética e Disciplina da OAB é possível dizer que o sigilo protegido, além de dever, constitui também direito do advogado. Essa é a normativa que se extrai da interpretação dos artigos 7º, inciso XIX (Lei 8.906/94 - Estatuto da Advocacia e da OAB) e dos artigos 25 ao 27, todos do Código de Ética e Disciplina da OAB . Nesse sentido:

    Estatuto da Advocacia e da OAB

    “Art. 7º São direitos do advogado:

    XIX – recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional”.

    Código de Ética e Disciplina da OAB

    “Art. 25. O sigilo profissional é inerente à profissão, impondo-se o seu respeito, salvo grave ameaça ao direito à vida, à honra, ou quando o advogado se veja afrontado pelo próprio cliente e, em defesa própria, tenha que revelar segredo, porém sempre restrito ao interesse da causa”.

    “Art. 26. O advogado deve guardar sigilo, mesmo em depoimento judicial, sobre o que saiba em razão de seu ofício, cabendo-lhe recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou tenha sido advogado, mesmo que autorizado ou solicitado pelo constituinte”.

    “Art. 27. As confidências feitas ao advogado pelo cliente podem ser utilizadas nos limites da necessidade da defesa, desde que autorizado aquele pelo constituinte.

    Parágrafo único. Presumem-se confidenciais as comunicações epistolares entre advogado e cliente, as quais não podem ser reveladas a terceiros”.
  • A: incorreta, pois as comunicações epistolares (por cartas/correspondências) feitas ao advogado pelo cliente presumem-se confidencias, nos termos do art. 27, parágrafo único, do Código de Ética e Disciplina (CED). Logo, não constituem documentos públicos, os quais, como o próprio nome sugere, são aqueles que ganham contornos de ampla publicidade, tais como as escrituras públicas;

    B: correta. Como dito, as missivas (cartas) trocadas entre cliente e advogado são presumidas confidenciais, não podendo ser reveladas a terceiros (art. 27, parágrafo único, do CED). Contudo, é bom que se diga, as confidências feitas ao advogado pelo cliente podem ser utilizadas nos limites da necessidade da defesa, desde que autorizado pelo constituinte (art. 27, caput. do CED). Perceba que é possível o uso de correspondências, pelo advogado, inclusive com sua juntada nos autos do processo, que lhe tenham sido dirigidas pelo cliente, desde que nos limites, repita-se, da necessidade da defesa, e desde que o cliente autorize. Essa situação permitida pelo CED é muito diferente daquela expressa no enunciado, no qual quem pediu a apresentação das cartas foi a parte contrária;

    C: incorreta, pois as cartas enviadas pelo cliente ao advogado somente poderão ser por este utilizadas nos limites da necessidade da defesa, e desde que o constituinte autorize. Portanto, não se trata de decisão unilateral do advogado (dar publicidade às comunicações epistolares com seu cliente);

    D: incorreta, pois, como visto, as missivas (cartas) trocadas entre cliente-advogado podem ser anexadas aos autos do processo, desde que observado o disposto no já referido art. 27 do CED.

    Fonte: Como Passar na OAB - 5.200 Questões Comentadas - Wander Garcia - 11ª Edição (2015)

  • No novo código de ética, descreve:

    Art. 36. O sigilo profissional é de ordem pública, independendo de solicitação de reserva que lhe seja feita pelo cliente.
    § 1º Presumem-se confidenciais as comunicações de qualquer natureza entre advogado e cliente.

  • ALTERNATIVA CORRETA: B

    Como dispõe o CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB

    Art. 36. O sigilo profissional é de ordem pública, independendo de solicitação de reserva que lhe seja feita pelo cliente.

    § 1º Presumem-se confidenciais as comunicações de qualquer natureza entre advogado e cliente.

  • missivas intermitentes - bilhetinhos

    Art 27 § único Codigo de Ética e Disciplina " Presumem-se confidencias as comunicações epistolares entre advogado e cliente, as quais não podem ser reveladas a terceiro"

  • Art. 36. O sigilo profissional é de ordem pública, independendo de solicitação de reserva que lhe seja feita pelo cliente.

    § 1º Presumem-se confidenciais as comunicações de qualquer natureza entre advogado e cliente.

    OBSERVANDO QUE : sendo possivel o uso dessas cartas pelo advogado desde que dentro dos limites de defesa, e que o cliente o autorize.

  • GABARITO: LETRA B

    CED ART. 36: O sigilo profissional é de ordem pública, independendo de reserva que lhe seja feita pelo cliente.

    § 1º Presumem-se confidenciais as comunicações de qualquer natureza entre advogado e cliente.

  • O sigilo é imprescindível para a atuação profissional entre o advogado e cliente.

    P.S: Será que o examinador fez esse enunciado com um dicionário do lado? Tive dificuldade para entender o enunciado kkkkkkkkkkk

  • Que redação medonha

  • É totalmente confidencial as comunicações de qualquer natureza entre advogado e cliente

  • Eu achava que a minha redação era ruim, até ler essa questão.

  • GABARITO B

    CED ART. 36: O sigilo profissional é de ordem pública, independendo de reserva que lhe seja feita pelo cliente.

    § 1º Presumem-se confidenciais as comunicações de qualquer natureza entre advogado e cliente

  • ah uma questão dessa na minha prova!!

  • Redação péssima


ID
1270474
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

A advogada Ana integrou o departamento jurídico da empresa XYZ Ltda. e, portanto, participava de reuniões internas, com sócios e diretores, e externas, com clientes e fornecedores, tendo acesso a todos os documentos da sociedade, inclusive aos de natureza contábil, conhecendo assim, diversos fatos e informações relevantes sobre a empresa.
Alguns anos após ter deixado os quadros da XYZ Ltda., Ana recebeu intimação para comparecer a determinada audiência e a prestar depoimento, como testemunha arrolada pela defesa, no âmbito de ação penal em que um dos sócios da empresa figurava como acusado do crime de sonegação fiscal. Ao comparecer à audiência, Ana afirmou que não prestaria depoimento sobre os fatos dos quais tomou conhecimento enquanto integrava o jurídico da XYZ Ltda.
O magistrado que presidia o ato ressaltou que seu depoimento havia sido solicitado pelo próprio sócio da empresa, que a estaria, portanto, desobrigando do dever de guardar sigilo. 

 
Sobre a questão apresentada, observadas as regras do Estatuto da OAB e do Código de Ética e Disciplina da OAB, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA LETRA (D)

    Art. 7º São direitos do advogado:

    XIX - recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional;


    ESTATUTO DA OAB

  • A proteção ao advogado, constante do inciso XIX do artigo 7º da Lei nº8.906/1994 e do artigo 207 do Código de Processo Penal, desobrigando o causídico de depor em juízo sobre fatos conhecidos em razão do relacionamento profissional com cliente, deriva da necessidade de proteger a inviolabilidade do segredo profissional.

    “O dispositivo encerra uma imposição legal ao advogado, de se recusar a depor em processo que tenha funcionado, ou deva, funcionar, ou sobre o fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, não o liberando da obrigação nem mesmo quando assim o tenha feito o próprio constituinte.”

     Nota-se, ademais, cuja ratificação encontra-se também em outro dispositivo legal, pois no código de processo penal reza que:

     Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.    

       


  • Errei colocando a alternativa B, pensava q uma vez autorizado pela próprio cliente ou sócio o advogado teria o compromisso de depor sobre os fatos alegados em audiência.

    Nunca mais erro essa daí

  • Estatuto da OAB, inciso XIX do artigo 7º;


    Art. 7º São direitos do advogado:

    XIX - recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional;

  • A alternativa correta está na letra “d”. Ana não terá o dever de depor, pois o advogado tem o direito de se recusar a depor, como testemunha, sobre fato relacionado à pessoa de quem foi ou seja advogado, mesmo quando solicitado pelo cliente. Trata-se de direito conferido ao advogado que se encontra resguardado pelo artigo 7º, inciso XIX da Lei 8.906/94 - Estatuto da Advocacia e da OAB. Nesse sentido:

    “Art. 7º São direitos do advogado: XIX – recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional”.


  • A: incorreta, pois, nos termos do art. 7º, XIX, do Estatuto da OAB (EAOAB), é direito do advogado recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional. Assim, nada obstante a advogada tenha sido intimada a prestar depoimento, é sua prerrogativa recusar-se a depor;

    B: incorreta, pois. como visto no comentário à alternativa antecedente, o fato de o ex-cliente solicitar o depoimento não a desobriga de recusar-se a prestá-lo. Ainda, o art. 26 do Código de Ética e Disciplina (CED), em reforço à prerrogativa em comento, reforça que é dever do advogado guardar sigilo, mesmo em depoimento judicial, sobre o que saiba em razão de seu oficio, devendo recusar-se a depor ainda que autorizado ou solicitado pelo constituinte;

    C: incorreta, pois o fato de Ana não mais integrar o departamento jurídico da empresa XYZ não a desobriga de observar seus deveres éticos, dentre eles, o de sigilo profissional. Afinal, todos os fatos de que tinha ciência em razão de sua atuação profissional estão abrangidos, como dito, pelo sigilo, não podendo ser revelados mesmo em caso de o cliente (ou ex-cliente) solicitar ou autorizar o depoimento;

    D: correta, nos moldes previstos nos comentários antecedentes, que se baseiam no art. 7º, XIX, do EAOAB e art. 26 do CED.

    Fonte: Como Passar na OAB - 5.200 Questões Comentadas - Wander Garcia - 11ª Edição (2015)

  • Complementando:

    Código de Ética e Disciplina da OAB

    CAPÍTULO III
    DO SIGILO PROFISSIONAL

    Art. 25. O sigilo profissional é inerente à profissão, impondo-se o seu respeito, salvo grave ameaça ao direito à vida, à honra, ou quando o advogado se veja afrontado pelo próprio cliente e, em defesa própria, tenha que revelar segredo, porém sempre restrito ao interesse da causa.
    Art. 26. O advogado deve guardar sigilo, mesmo em depoimento judicial, sobre o que saiba em razão de seu ofício, cabendo-lhe recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou tenha sido advogado, mesmo que autorizado ou solicitado pelo constituinte.
    Art. 27. As confidências feitas ao advogado pelo cliente podem ser utilizadas nos limites da necessidade da defesa, desde que autorizado aquele pelo constituinte.
    Parágrafo único. Presumem-se confidenciais as comunicações epistolares entre advogado e cliente, as quais não podem ser reveladas a terceiros.

  • Novo fundamento com base no Novo Código de Ética e Disciplina da OAB (aprovado pela RESOLUÇÃO N. 02/2015)

    Art. 38. O advogado não é obrigado a depor, em processo ou procedimento judicial, administrativo ou arbitral, sobre fatos a cujo respeito deva guardar sigilo profissional.

  • Gente, pq a letra b ta errada?

  • Quase todas as questões da FGV sobre o assunto de sigilo do adv batem nessa mesma tecla aí. kkkkkk

    É basicamente a literalidade do art. 7, XIX

  • Art. 38 do novo Código de Ética: O advogado não é obrigado a depor, em processo ou procedimento judicial, administrativo ou arbitral, sobre fatos cujo respeito deva guardar sigilo profissional.

  • se eu vi, não lembro rs

  • LEMBREM-SE: A autorização não faz diferença, pois não tira o DIREITO do advogado de se recusar a depor! Já é a quarta vez que vejo uma questão tentando enganar o candidato com a "autorização". Ainda assim o advogado pode se recusar.

    Art. 38. O advogado não é obrigado a depor, em processo ou procedimento judicial, administrativo ou arbitral, sobre fatos a cujo respeito deva guardar sigilo profissional.

    Art. 7º São direitos do advogado:

    XIX - recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional;


ID
1472449
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Epitácio é defendido pelo advogado Anderson em processo relacionado à dissolução de sua sociedade conjugal. Posteriormente, Epitácio vem a se envolver em processo de natureza societária e contrata novo advogado especialista na matéria. Designada audiência para a oitiva de testemunhas, a defesa de Epitácio arrola como testemunha o advogado Anderson, diante do seu conhecimento de fatos decorrentes do litígio de família, obtidos exclusivamente diante do seu exercício profissional e relevantes para o desfecho do litígio empresarial.

Consoante o Estatuto da Advocacia, o advogado deve.

Alternativas
Comentários
  • Letra B. Art. 7°, XIX, EAOAB.

  • Alternativa correta: B

    Apenas para fins elucidativos, já que o colega já informou onde está a previsão legal da resposta, acrescentarei os ensinamentos do professor Arthur Trigueiros, que assim esclarece:

    " O advogado tem o direito (e também o dever) de não depor, na qualidade de testemunha, sobre fatos acobertados pelo sigilo profissional. O art. 26 do CED determina que, ainda que o advogado compareça em juízo, já que intimado para tanto, deverá recusar-se a depor sobre fatos que QUEBREM O SIGILO PROFISSIONAL, MESMO QUE AUTORIZADO PELO CLIENTE. O sigilo se reveste de interesse público (dai o motivo de não poder ser quebrado mesmo com autorização do interessado cliente)"

    Existem algumas exceções, que estão elencadas no art. 25 do Código de Ética e Disciplina.

  • Art. 7º do Estatuto: 

    XIX - recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional;

    Art. 25 do Código de Ética:

    O sigilo profissional é inerente à profissão, impondo se o seu respeito, salvo grave ameaça ao direito à vida, à honra, ou quando o advogado se veja afrontado pelo próprio cliente e, em defesa própria, tenha que revelar segredo, porém sempre restrito ao interesse da causa.



  • Questão mal elaborada. ¬¬

  • mal elaborada

  • art.19 do EAOAB.

  • acredito que a questão fora mal elaborada. haja vista que o simples comparecimento do advogado em juízo o expõe ao ridículo. Destarte ainda que será visto por outros amigos da labor. deva ter sido esse um dos fundamentos legais para a elaboração desse impedimento " comparecer" como testemunha de ex cliente  ou até mesmo cliente. esta é a minha opinião!


  • art19 do codigo de etica 

  • Questão mal elaborada ! ¬¬

  • Muito mal elaborada...

  • A resposta correta está na alternativa “b”. Anderson tem o direito (e, ao mesmo tempo, um dever) de não depor, enquanto testemunha, acerca de fatos que estão sob o sigilo profissional. Essa interpretação pode ser extraída da combinação entre o art. 7º, XIX da Lei 8.906 (Estatuto da Advocacia e da OAB) com o artigo 25 do Código de Ética e Disciplina da OAB. Vejamos:

    Estatuto da Advocacia e da OAB: “Art. 7º São direitos do advogado: XIX – recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional;

    Código de Ética e Disciplina da OAB: “Art. 25. O sigilo profissional é inerente à profissão, impondo-se o seu respeito, salvo grave ameaça ao direito à vida, à honra, ou quando o advogado se veja afrontado pelo próprio cliente e, em defesa própria, tenha que revelar segredo, porém sempre restrito ao interesse da causa”.


  • questão simples e suscinta, porém necessitou de atenção.

  • Mal elaborada

  • No Novo Código de Ética: 

    Art. 21. O advogado, ao postular em nome de terceiros, contra ex-cliente ou ex empregador, judicial e extrajudicialmente, deve resguardar o sigilo profissional
  • Que questão mal elaborada! Todas as alternativas parecem erradas!

    Se ao invés do "DEVE" no enunciado,constasse a palavra PODERÁ, aí sim a questão estaria de acordo com o que preceitua o Art. 7°, XIX, EAOAB.

    O "DEVE" deu à questão o sentido de obrigação, e o advogado não é obrigado a depor, ele tem o direito de recusar a fazê-lo.

    Mas por eliminação a assertiva B é a correta.

  • Não é DEVER do advogado depor, depor é uma faculdade relacionada a sua profissao...ainda mais quando se trata de sigilo profissional.

  • salve-se quem puder!!!!!!!!!

  • O correto seria trocar o DEVE pelo PODE. Trata-se faculdade do advogado.

  • Esta é simplismente mais uma questão com o objetivo principal de dificultar nosso raciocíno, pois não se trata de buscar nossos conhecimentos, trata-se de interpretação lógica do texto, fazendo o possível para nos induzir ao erro, confundindo ao máximo os troxas, que já estamos nervosos na prova, não basta nada toda dificuldade que passamos para pagarmos a faculdade, não basta os esforços que fizemos para obtermos aprovação nos cinco anos da faculdade, então vem o examinador vai colocando dificuldades totalmente fora do Direito,  criando dúvidas em nossas cabeças em uma questão que deveria ser fácil, pois onde já se viu iniciar uma questão com "O Advogado deve depor" só na cabeça do examinador que o advogado deve depor. E ainda mais, aposto que, se houve algum recurso nesta questão, foi indeferido, pois no decorrer da frase há vedação do advogado em revelar somente fatos ligados a advocacia.

    Que Deus nos conceda muita paciência, na última prova acertei 38 questões, estou puto com esta prova.

     

    Questão (correta): O Advogado deve depor, porém sem revelar fatos ligados ao sigilo profissional.

    * Onde esta escrito que o advogado DEVE DEPOR ???? Bando de idiotas..... (Máquina de ganhar dinheiro esta prova isso sim)

     

    XIX - recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional;

     

  • Que questão capenga!!! Dentro das alternativas a que faz mais sentido dentro das sem sentido é a de letra B. Lembrando que o correto é pode e não deve, pois ele pode se recusar, se quiser.

  • Gab. B

     

    CED, Art. 38. O advogado não é obrigado a depor, em processo ou procedimento judicial, administrativo ou arbitral, sobre fatos a cujo respeito deva guardar sigilo.

     

    Mas quanto fatos estranhos ao exercício da advocacia, não há óbice.

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • Mal elaborada

  • Essa questão foi de graça!

  • Nos termos do art. 7", XIX, do Estatuto da OAB, é direito do advogado recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional. 

    Assim, no caso relatado no enunciado, como o advogado Anderson atuou em processo a favor de Epitácio, tendo tomado conhecimento, então, de fatos que interessam ao "novo processo", não poderia depor. Assim, vamos às alternativas! 

    A: incorreta, pois o EAOAB impõe limites à atuação do advogado como testemunha, podendo recusar-se a depor em casos em que o sigilo profissional ficará em xeque; 

    B: correta, conforme assinalado pela banca examinadora. Contudo, entendemos imperfeita a conclusão a que chegou a FGV, pois no enunciado ficou claro que o processo em que o advogado Anderson atuou como patrono, tomou conhecimento de fatos que interessavam ao "novo processo" em que fora arrolado a pedido do ex-cliente. Não poderia, nessa situação, depor, visto que haveria risco de violação ao sigilo profissional. Caberia ao advogado, simplesmente, ao comparecer à audiência, apresentar a recusa, nos termos do art. 7", XIX, do EAOAB e art. 38 do CED; 

    C: incorreta, pois nos casos referidos nos precitados dispositivos normativos, ainda que haja autorização do cliente, o advogado ficará impedido de prestar depoimento; 

    D: incorreta, pois inexiste previsão legai que autorize o advogado a depor por meio de suprimento judicial.

    Garcia, Wander Como passar na OAB : 5.000 questões I Wander Garcia. --13. ed. -- lndaiatuba, SP: Editora Foco Jurídico, 2017. - (Coleção como passar)

  • embora a questão não seja complicada a palavra DEVE não foi empregada da melhor maneira...

  • O estatuto não diz que ele DEVE depor. Se assim preferir ele não sera nem ouvido.

    Do CED

    Art. 38. O advogado não é obrigado a depor, em processo ou procedimento judicial, administrativo ou arbitral, sobre fatos a cujo respeito deva guardar sigilo profissional.

  • Ele pode depor, mas desde que não verse sobre fatos sigilosos do exercício da profissão.

  • De acordo com artigo 38 do CED O ADVOGADO NÃO É OBRIGADO A DEPOR,SOBRE FATOS QUE DEVA GUARDAR SIGILO PROFISSIONAL, LOGO ELE PODERÁ DEPOR,MAS PRESERVARÁ O SIGILO DA INFORMAÇÕES QUE OBTEVE COMO ADVOGADO DA PARTE.

  • Art. 7º São direitos do advogado:

    [...]

    XIX - recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional

  • Mal formulada essa questão.

  • GABARITO LETRA B

  • 1LEIA RAPIDO AS RESPOSTAS, 2 LEIA DO FIM PARA O INICIO.

    3 MARQUE A RESPOSTA 4 RELEIA NORMAL,5 CERTIFICA-SE

    AS ACERTIVAS SÃO ;VC E FEI

    VERDADE ,CERTA , ERRADA, FALSA, ERRO , INCORRETA.

    Epitácio é defendido pelo advogado Anderson em processo relacionado à dissolução de sua sociedade conjugal. Posteriormente, Epitácio vem a se envolver em processo de natureza societária e contrata novo advogado especialista na matéria. Designada audiência para a oitiva de testemunhas, a defesa de Epitácio arrola como testemunha o advogado Anderson, diante do seu conhecimento de fatos decorrentes do litígio de família, obtidos exclusivamente diante do seu exercício profissional e relevantes para o desfecho do litígio empresarial.

    Consoante o Estatuto da Advocacia, o advogado deve.

    ADVOGADOS (99 MULHERES + 1 HOMEM)

    SIGILO PROFISSIONAL, TEM SEGURANÇA JURIDICA

    7 EAoab c/c 38ceD.

    NOSSO ORDENAMENTO é NORMATIVO (LEI,REGRA, )nominal é sem valor juridico, semantico= não é democratico.

  • Resposta certa B -depor, porém sem revelar fatos ligados ao sigilo profissional.

  • A questão apesar de aparentemente fácil, está mal elaborada uma vez que, ele não tem a obrigação legal de depor e isso faz com que a alternativa "C" também esteja correta, dado que, ele pode resguardar-se e requerer a autorização do cliente para fazê-lo.

  • Pensei da mesma forma, colega Marta. Porém, no que diz respeito a alternativa "C", presumi que estava errada, porque a autorização do cliente é implícita, uma vez que o novo advogado possuía poderes no momento do arrolamento de testemunhas.

  • Mal formulada

  • nessa questão há dois quesitos corretos, primeiramente o advogado pode depor, mas sem revelar fatos sob o sigilo profissional, o segundo ele poderá se resguardar também.

  • Que questão horrível.

  • nesta questão aparece duas respostas corretas

    letras B e C, conforme a colega Marta Maisa comentou, aparentemente fácil, todavia só pra confundir a cabeça da gente!

  • O mais adequado seria "poderia depor".

  • O advogado PODE depor & DEVE resguardar-se.


ID
1749028
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Os advogados criminalistas X e Y atuavam em diversas ações penais e inquéritos em favor de um grupo de pessoas acusadas de pertencer a determinada organização criminosa, supostamente destinada ao tráfico de drogas. Ao perceber que não havia outros meios disponíveis para a obtenção de provas contra os investigados, o juiz, no âmbito de um dos inquéritos instaurados para investigar o grupo, atendendo à representação da autoridade policial e considerando manifestação favorável do Ministério Público, determinou o afastamento do sigilo telefônico dos advogados constituídos nos autos dos aludidos procedimentos, embora não houvesse indícios da prática de crimes por estes últimos. As conversas entre os investigados e seus advogados, bem como aquelas havidas entre os advogados X e Y, foram posteriormente usadas para fundamentar a denúncia oferecida contra seus clientes. 

Considerando-se a hipótese apresentada, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra D : De acordo com os artigos 6° e 7° do Estatuto:  Art. 7º São direitos do advogado: II – a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia; 
    § 6° Presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado, a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade de que trata o inciso II do caput deste artigo, em decisão motivada, expedindo mandado de busca e apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença de representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese, vedada a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes. 

    Portanto, observa que  não havia indícios da prática de crimes pelos advogados, o sigilo não poderia ter sido quebrado.
  • O tema cerne da questão refere-se ao sigilo profissional. A regra é a inviolabilidade do sigilo, sendo que violação do mesmo somente é admitida em situações excepcionais, por meio de decisão judicial motivada que expede mandado de busca e apreensão, desde que haja indícios de autoria e materialidade de prática de crime cometido pelo advogado. Como o caso em tela não demonstra a existência de tais indícios, a regra deve ser pela inviolabilidade. Portanto, temos como correta a alternativa “d" a qual afirma que “a prova é ilícita, uma vez que as comunicações telefônicas do advogado são invioláveis quando disserem respeito ao exercício da profissão, bem como se não houver indícios da prática de crime pelo advogado".

    Nesse sentido, conforme o art. 25 do Código de Ética e Disciplina da OAB, temos:

    Art. 25 – “O sigilo profissional é inerente à profissão, impondo-se o seu respeito, salvo grave ameaça ao direito à vida, à honra, ou quando o advogado se veja afrontado pelo próprio cliente e, em defesa própria, tenha que revelar segredo, porém sempre restrito ao interesse da causa".

    Acrescenta-se a essa regra o art. 7º, inciso II e §6º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB):

    Art. 7º - “São direitos do advogado: II – a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia.

    § 6º Presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado, a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade de que trata o inciso II do caput deste artigo, em decisão motivada, expedindo mandado de busca e apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença de representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese, vedada a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes".


  • Com base no Estatuto da Advocacia em seu art. 7º, II e § 6º:

    Art. 7º São direitos do advogado: II – a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia; 
    § 6° Presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado, a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade de que trata o inciso II do caput deste artigo, em decisão motivada, expedindo mandado de busca e apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença de representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese, vedada a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes.CF/88, art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

    A mera referência às razões apresentadas no pedido da polícia ou do Ministério Público não basta para fundamentar a autorização judicial de quebra de sigilo telefônico — medida excepcional que exige fundamentação do próprio juiz, na qual ele exteriorize os motivos pelos quais considera necessária a suspensão de uma garantia constitucional.

    Com base nesse entendimento do ministro Sebastião Reis Júnior, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça anulou, por maioria, decisão da Justiça do Rio de Janeiro que havia autorizado a quebra de sigilo telefônico de duas advogadas, defensoras de ativistas das manifestações populares ocorridas em junho de 2013.

    O mandado de segurança foi rejeitado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. No recurso ao STJ, a OAB alegou que a decisão desrespeitou a inviolabilidade da comunicação entre advogado e cliente (artigo 133 da Constituição Federal) e o Estatuto da Advocacia no que diz respeito aos direitos dos advogados (artigo 7º da Lei 8.906/94).

    Para Sebastião Reis Júnior, o próprio pedido da polícia não foi suficiente para justificar a quebra do sigilo, já que não apresentou indícios razoáveis de participação em crimes. O ministro se disse “assustado” com o fato de uma representação policial, homologada pelo juiz, ter apontado como condutas criminosas o exercício gratuito da advocacia e a participação em manifestações.


  • Para mais informações e verificar julgados sobre a questão, verifique:

    http://rodrigoleite2.jusbrasil.com.br/artigos/121938512/interceptacao-telefonica-e-captacao-de-dialogo-entre-cliente-e-advogado
  • Apenas um conselho de quem é criminalista, essa prova é para advocacia, esse fato já trás como possível resposta o item que favoreça a defesa do advogado, o outro ponto é a necessidade de indicio de materialidade e autoria, não pode se justificar a violação das prerrogativas de um advogado o simples fato de seu cliente ser participante de organização criminosa.  o advgado é inviolável em sua atividade profissional.

  • Sobre o novo código de ética e disciplina da OAB:

     

    Art. 36. O sigilo profissional é de ordem pública, independendo de solicitação de reserva que lhe seja feita pelo cliente.
    § 1º Presumem-se confidenciais as comunicações de qualquer natureza entre advogado e cliente.
    § 2º O advogado, quando no exercício das funções de mediador, conciliador e árbitro, se submete às regras de sigilo profissional.

     

    Art. 37. O sigilo profissional cederá em face de circunstâncias excepcionais que configurem justa causa, como nos casos de grave ameaça ao direito à vida e à honra ou que envolvam defesa própria.

  • A questão aborda interessante temática, a inviolabilidade do escritório ou local de trabalho do advogado - Art. 7º, inc. II, da Lei 8.906/94 (Redação determinada pela Lei 11.767/2008.

     

    No caso concreto contido no enunciado da questão a resposta certa pode ser alcançada com a garantia contida no art. 5º, LVI, da CF/88: serão inadmissíveis as provas obtidas por meios ilícitos.

     

    Ora, decretar a interceptação contra pessoas inocentes, sem que haja qualquer indício de envolvimento em práticas criminosas, para, de forma reflexa, colher elementos probatórios contra organização criminosa, constitui prova ilícita.

     

    A prova originária é ilícita e, por consequencialidade, também a prova derivada, neste caso, aquelas que justificariam a condenação dos envolvidos na citada organização.  

     

    Mais do que isso, com relação ao advogado, como bem ressaltado pelos colegas, existe a garantida da inviolabilidade do seu escritório ou local de trabalho, comunicações e tudo aquilo que esteja sob o mante do chamado 'sigilo profissional' (Art. 7º, II, L. 8.906/94).

     

    No entanto, inexistem garantias absolutas, razão pela qual quando o advogado for o alvo da investigação, com a subsequente quebra da inviolabilidade dispensada ao seu local de trabalho, ocorrendo o encontro fortuito de provas contra clientes, estas somente poderão ser utilizadas validamente quando os mesmos figurarem na condição de investigados como partícipes ou coautores do mesmo crime (§§ 6º e 7º do Art. 7º do EOAB). Em qualquer outra hipótese a prova será ilícita.

  • a cerca do art 25 trata-se do ESTATUTO DA OAB E NAO DO NOVO CODIGO DE ETICA::

     

    CAPÍTULO III
    DO SIGILO PROFISSIONAL1
    Art. 25. O sigilo profissional é inerente à profissão, impondo-se o seu respeito, salvo grave
    ameaça ao direito à vida, à honra, ou quando o advogado se veja afrontado pelo próprio
    cliente e, em defesa própria, tenha que revelar segredo, porém sempre restrito ao interesse
    da causa.

  • Gabarito Letra "D"

  • GABARITO LETRA "D":

    De acordo com o artigo  7° do Estatuto:  

    Art. 7º São direitos do advogado:

     II – a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia; 


    § 6° Presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado, a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade de que trata o inciso II do caput deste artigo, em decisão motivada, expedindo mandado de busca e apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença de representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese, vedada a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes. 

     

    Observa-se  que  não havia indícios da prática de crimes pelos advogados, o sigilo não poderia ter sido quebrado.

  • Art. 25 – “O sigilo profissional é inerente à profissão, impondo-se o seu respeito, salvo grave ameaça ao direito à vida, à honra, ou quando o advogado se veja afrontado pelo próprio cliente e, em defesa própria, tenha que revelar segredo, porém sempre restrito ao interesse da causa".

    Acrescenta-se a essa regra o art. 7º, inciso II e §6º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB):

    Art. 7º - “São direitos do advogado: II – a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia.

    § 6º Presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado, a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade de que trata o inciso II do caput deste artigo, em decisão motivada, expedindo mandado de busca e apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença de representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese, vedada a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes "

  • Estatuto da OAB

    Art. 7º São direitos do advogado:

    II – a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia;

    § 6 Presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado, a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade de que trata o inciso II do caput deste artigo, em decisão motivada, expedindo mandado de busca e apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença de representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese, vedada a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes.

    Gabarito D

    A questão foi bem clara ao afirmar que “não havia indícios de autoria” restando, portanto, como uma alternativa correta a letra D!

  • Art.7°, II, Estatuto da Advocacia e OAB, verbis "São direitos do advogado, dentre outros, a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, instrumentos de trabalho, corespondência escrita, eletrônica, telefônica ou telemática, DESDE QUE RELATIVAS AO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA."

  • PARA QUEM VAI FAZER EXAME XXXII

    Para deixar claro que com a lei 13.869 de 2019. Art. 7° B constitui crime violar direito ou prerrogativa de advogadoprevistos nos incisos II,III,IV,V do caput.do art. 7° .

  • Dentro da legalidade. Eu como advogado jamais me acovardarei diante de Juíz, MP ou delegado.

    Vão ter que me engolir no seco .

  • A)A prova é lícita, pois não havia outro meio disponível para a obtenção de provas.

    Resposta incorreta. A prova é ilícita, uma vez que as comunicações telefônicas do advogado são invioláveis quando disserem respeito ao exercício da profissão, bem como se não houver indícios da prática de crime pelo advogado.

     B)A prova é lícita, pois tratava-se de investigação de prática de crime cometido no âmbito de organização criminosa.

    Resposta incorreta. A assertiva está em desacordo com o art. 7º, II e §§ 6º e 7º, do EAOAB.

     C)Considerando que não havia outro meio disponível para a obtenção de provas, bem como que se tratava de investigação de prática de crime cometido no âmbito de organização criminosa, é ilícita a prova obtida a partir dos diálogos havidos entre os advogados e seus clientes. É, no entanto, lícita a prova obtida a partir dos diálogos havidos entre os advogados X e Y.

    Resposta incorreta. Considerando a assertiva e fundamentação apresentada na alternativa D.

     D)A prova é ilícita, uma vez que as comunicações telefônicas do advogado são invioláveis quando disserem respeito ao exercício da profissão, bem como se não houver indícios da prática de crime pelo advogado.

    Resposta correta. A assertiva está em conformidade com oart. 7º, II e §§ 6º e 7º, do EAOAB, ou seja, trata-se de uma prerrogativa do advogado, em regra, a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia. Entretanto, tal inviolabilidade não é absoluta, vez que, quando presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado, a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade, em decisão motivada.

    ANÁLISE DA QUESTÃO

    A questão trata sobre Direitos do Advogado, consoante o art. 7º,II e §§ 6º e 7º, do EAOAB.


ID
1995643
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Michael foi réu em um processo criminal, denunciado pela prática do delito de corrupção passiva. Sua defesa técnica no feito foi realizada pela advogada Maria, que, para tanto, teve acesso a comprovantes de rendimentos e extratos da conta bancária de Michael.
Tempos após o término do processo penal, a ex-mulher de Michael ajuizou demanda, postulando, em face dele, a prestação de alimentos. Ciente de que Maria conhecia os rendimentos de Michael, a autora arrolou a advogada como testemunha.


Considerando o caso narrado e o disposto no Código de Ética e Disciplina da OAB, assinale a afirmativa correta.  

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D!

     

    Código de Ética e Disciplina da OAB

     

    Art. 26. O advogado deve guardar sigilo, mesmo em depoimento judicial, sobre o que saiba em razão de seu ofício, cabendo-lhe recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou tenha sido advogado, mesmo que autorizado ou solicitado pelo constituinte.

  • GAB. D.

    O advogado tem o dever de guardar sigilo e deve recusar -se depor em processo que atuou ainda que autorizado ou solicitado...

     

  • O caso hipotético narra situação envolvendo sigilo profissional. A advogada Maria, no caso em tela, deve guardar sigilo, mesmo em depoimento judicial, sobre o que saiba em razão de seu ofício, cabendo-lhe recusar-se a depor como testemunha.

    A resposta correta é a letra “d”, Maria deverá recursar-se a depor como testemunha, ainda que Michael expressamente lhe autorize ou solicite que revele o que sabe, por força do art. 26 do Código de Ética e Disciplina da OAB, o qual dispõe que:

    Art. 26 – “O advogado deve guardar sigilo, mesmo em depoimento judicial, sobre o que saiba em razão de seu ofício, cabendo-lhe recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou tenha sido advogado, mesmo que autorizado ou solicitado pelo constituinte”.


  • O art. 26 supracitado, apesar de responder a pergunta, foi revogado com o novo Código de Ética de 19 de Outubro de 2015.

    Código de Ética e Disciplina da OAB 2015

    Art. 36. O sigilo profissional é de ordem pública, independendo de solicitação de reserva que lhe seja feita pelo cliente.
     

    Art. 38. O advogado não é obrigado a depor, em processo ou procedimento judicial, administrativo ou arbitral, sobre fatos a cujo respeito deva guardar sigilo profissional.

  • Conforme o Art. 38 do Novo Estatuto fica claro que o advogado não é obrigado a depor, em processo ou procedimento judicial, administrativo ou arbitral, sobre fatos a cujo respeito deva guardar sigilo profissional.

    Contudo acredito que ele tenha o dever de comparcer, ou seja, intimado a depor, o advogado deverá comparecer ao depoimento, contudo não será obrigado a expor seu antigo cliente.

  • Pessoal, pode me tirar uma dúvida? O art. 37 do novo código de ética diz que em caso de grave ameaça ao direito à vida e à honra, o sigilo profissional cederá, isto é em relação ao advogado ou em relação a qualquer pessoa?

  • creio que essa questão tenha seu gabarito modificado de acordo com o novo código. Isso porque foi suprimida a parte que dizia "ainda com o consentimento do constituinte, e no artigo 38, diz somente que o mesmo "não é obrigado a depor", ou seja, pode, se assim o desejar e o cliente o consentir.

     

  • Colega Bruno, o Sr. acabou de mencionar a exceção! 

    Entendo que, só nesse caso, poderá abrir mão do sigilo. 

  • NOVO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB

    ART. 38 O advogado não é obrigado a depor, em processo ou procedimento judicial, administrativo ou arbitral, sobre fatos a cujo respeito deva guardar sigilo profissional.

     

  • Mesmo com o deverá recusar-se está correto ?

  • DESATUALIZADA
     

    NOVO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB

    ART. 38 O advogado não é obrigado a depor, em processo ou procedimento judicial, administrativo ou arbitral, sobre fatos a cujo respeito deva guardar sigilo profissional.

  • Art. 7º São direitos do advogado:

    XIX - recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional;

  • Gab. D

     

    Muita atenção para esse tipo de questão, pois a justificativa da recusa deve se embasar no SIGILO PROFISSIONAL, se o depoimento envolver  questões diversas do seu ofício, ela terá o dever de depor normalmente, excetuando naquilo que disser respeito à advocacia.

     

    Vejam: 

    NOVO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB

    ART. 38 O advogado não é obrigado a depor, em processo ou procedimento judicial, administrativo ou arbitral, sobre fatos a cujo respeito deva guardar sigilo profissional.

     

    Abraço e bons estudos.

  • Não haveria alternativa correta com o novo código de ética, pois:

     

    1º. no caso do constituinte autorizar o depoimento como testemunha, o advogado poderá se recusar (não é obrigado, como dá a entender a questão)

     

    Art. 7º São direitos do advogado:

    XIX - recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional;

     

    2º. além disso, o dispostivo 26 do antigo código de ética (que embasava a questão), foi substituido pelo art. 38 do novo estatuto, que apenas confere o direito do advogado em se escusar de depor sobre fatos que digam respeito ao sigilo profissional, mas não menciona a obrigatoriedade de recusa no caso de anuência do constituinte.

     

    art. 38 O advogado não é obrigado a depor, em processo ou procedimento judicial, administrativo ou arbitral, sobre fatos a cujo respeito deva guardar sigilo profissional.

  • A questão só apresenta o verbo " DEVERÁ", por eliminação, o único comportamento mais adequado, ético e lógico, seria o de não testemunhar. Mas concordo com os colegas que passa a ser uma faculdade, tento o consentimento da pessoa da fonte da informação. Mas dificil a fonte permitir uma testemunha contra ele próprio.

  • Art. 26 – “O advogado deve guardar sigilo, mesmo em depoimento judicial, sobre o que saiba em razão de seu ofício, cabendo-lhe recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou tenha sido advogado, mesmo que autorizado ou solicitado pelo constituinte”.

  • O art. 38 do novo estatuto,

    38 O advogado não é obrigado a depor, em processo ou procedimento judicial, administrativo ou arbitral, sobre fatos a cujo respeito deva guardar sigilo profissional. Apenas confere ao advogado o direito de recusar de depor sobre fatos que digam respeito ao sigilo profissional. mas não menciona a obrigatoriedade de recusa no caso de anuência do constituinte.  Suprimido.  DESATUALIZADA CUIDADO. 

  • Art. 38 NCED

  • Código de ética da OAB

    Art. 38. O advogado não é obrigado a depor, em processo ou procedimento judicial, administrativo ou arbitral, sobre fatos a cujo respeito deva guardar sigilo profissional.

    Gabarito D

  • Sob o NOVO CÓDIGO DE ÉTICA, a reposta está no:

    Art. 7º São direitos do advogado:

    XIX - recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional;

  • Mas o advogado que atuou para o réu pode optar ou está obrigado a não depor?

  • Conforme art 38º do Códio de Ética e Disciplina, e art 7º, XIX, do Estatuto da Advocacia e OAB.

  • Parece que os verbos foram mal escolhidos. Ela poderá, não, deverá...

  • DO SIGILO PROFISSIONAL

    Art. 35. O advogado tem o dever de guardar sigilo dos fatos de que tome conhecimento no exercício da profissão.

    Parágrafo único. O sigilo profissional abrange os fatos de que o advogado tenha tido conhecimento em virtude de funções desempenhadas na Ordem dos Advogados do Brasil.

    Art. 36. O sigilo profissional é de ordem pública, independendo de solicitação de reserva que lhe seja feita pelo cliente.

    § 1º Presumem-se confidenciais as comunicações de qualquer natureza entre advogado e cliente.

    § 2º O advogado, quando no exercício das funções de mediador, conciliador e árbitro, se submete às regras de sigilo profissional.

    Art. 37. O sigilo profissional cederá em face de circunstâncias excepcionais que configurem justa causa, como nos casos de grave ameaça ao direito à vida e à honra ou que envolvam defesa própria.

    Art. 38. O advogado não é obrigado a depor, em processo ou procedimento judicial, administrativo ou arbitral, sobre fatos a cujo respeito deva guardar sigilo profissional.

    Complementando:

    Nos moldes do Art. 7º da lei 8.906/94 que trata das prerrogativas do advogado, essa recusa de depor é uma delas.

    Inciso XIX - recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional;

  • ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB 8.906/94

    Art. 7º :

    São direitos do advogado:

    XIX - recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional.


ID
2762911
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Rafaela, advogada, atua como árbitra em certa lide. Lena, também regularmente inscrita como advogada perante a OAB, exerce atualmente a função de mediadora. Ambas, no exercício de suas atividades, tomaram conhecimento de fatos relativos às partes envolvidas. Todavia, apenas foi solicitado a Rafaela que guardasse sigilo sobre tais fatos.

Considerando o caso narrado, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • No EAOAB, art. 34 Contitui infração disciplinar:

    VII- violar, sem justa causa, sigilo profissional;

    Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil 

    Art. 37. O sigilo profissional cederá em face de circunstâncias excepcionais que configurem justa causa, como nos casos de grave ameaça ao direito à vida e à honra ou que envolvam defesa própria.

     

  • Codigo de Ética e Disciplina da OAB arts. 35 à 38

     

  • LETRA C

    Ambas as advogadas, no exercício da profissão, submetem-se ao dever de guardar sigilo dos fatos de que tomaram conhecimento. O dever de sigilo cederá em face de circunstâncias excepcionais que configurem justa causa, como nos casos de grave ameaça aos direitos à vida e à honra, bem como em caso de defesa própria.

  • SIGILO PROFISSIONAL Art. 35. O advogado tem o dever de guardar sigilo dos fatos de que tome conhecimento no exercício da profissão. Parágrafo único. O sigilo profissional abrange os fatos de que o advogado tenha tido conhecimento em virtude de funções desempenhadas na Ordem dos Advogados do Brasil. Art. 36. O sigilo profissional é de ordem pública, independendo de solicitação de reserva que lhe seja feita pelo cliente. § 1º Presumem-se confidenciais as comunicações de qualquer natureza entre advogado e cliente. § 2º O advogado, quando no exercício das funções de mediador, conciliador e árbitro, se submete às regras de sigilo profissional. Art. 37. O sigilo profissional cederá em face de circunstâncias excepcionais que configurem justa causa, como nos casos de grave ameaça ao direito à vida e à honra ou que envolvam defesa própria. Art. 38. O advogado não é obrigado a depor, em processo ou procedimento judicial, administrativo ou arbitral, sobre fatos a cujo respeito deva guardar sigilo profissional

  • DO SIGILO PROFISSIONAL Art. 35. O advogado tem o dever de guardar sigilo dos fatos de que tome conhecimento no exercício da profissão. Parágrafo único. O sigilo profissional abrange os fatos de que o advogado tenha tido conhecimento em virtude de funções desempenhadas na Ordem dos Advogados do Brasil.

    Art. 36. O sigilo profissional é de ordem pública, independendo de solicitação de reserva que lhe seja feita pelo cliente.

    § 1º Presumem-se confidenciais as comunicações de qualquer natureza entre advogado e cliente.

    § 2º O advogado, quando no exercício das funções de mediador, conciliador e árbitro, se submete às regras de sigilo profissional.

  • Questão de facil resolução, fica claro que ambas tomaram conhecimento de determinada informação no execício profissional e nos termos do Art. 35 EAOAB, o advogado tem dever legal de manter sigilo sobre esse tipo de informação, salvo nos termos do Art.37 EAOAB em circonstâncias excepcionais que configurem grave ameaça ao direito a vida e a honra.

  • Ambas as advogadas, no exercício da profissão, submetem-se ao dever de guardar sigilo dos fatos de que tomaram conhecimento. O dever de sigilo cederá em face de circunstâncias excepcionais que configurem justa causa, como nos casos de grave ameaça aos direitos à vida e à honra, bem como em caso de defesa própria.

  • Código de Ética e Disciplina OAB (Resolução n. 02/2015)


    art. 36. O sigilo profissional é de ordem pública, independendo de solicitação de reserva que lhe seja feita pelo cliente.

    [...]

    §2º. O advogado, quando no exercício das funções de mediador, conciliador e árbitro, se submete às regras de sigilo profissional.

    art. 37. O sigilo profissional cederá em face de circunstâncias excepcionais que configurem justa causa, como nos casos de grave ameaça ao direito à vida e à honra ou que envolvam defesa própria.

  • O Código de Ética e Disciplina regulamenta o sigilo no exercício da advocacia sendo, inclusive, um dever do advogado de guardar sigilo dos fatos de que tome conhecimento no exercício da profissão. Dessa forma, o sigilo profissional abrange os fatos de que o advogado tenha conhecimento em virtude das funções desempenhadas na Ordem dos Advogados do brasil (art. 35 do CED).

    (...)

    Da mesma forma se submete às regras do sigilo o advogado que venha a atuar no exercício das funções de mediador, conciliador e árbitro.

    Contudo, o sigilo não é absoluto e poderá ser flexibilizado quando: estivermos diante de situações excepcionais que configurem justa causa, como nos casos de grave ameaça ao direito à vida e à hora, além dos casos que importam em defesa própria.

    BARBIERI, André. Ética In OAB primeira fase: volume único. LENZA, Pedro [et al]; organizado por Pedro Lenza. 2 ed. São Paulo. Saraiva, 2017, p. 668, grifo nosso.

  • Letra C

    A cautela a ser tomada nesse tipo de questão - sobre sigilo profissional, no âmbito no novo código de ética - é justamente se atentar para o fato de que o sigilo deve ser mantido independente de autorização do seu cliente ou de pedido deste para que o advogado o mantenha, sendo as únicas exceções aquelas indicadas no Art. 25, portanto já da pra excluir todas as assertivas que dizem só uma ou só outra.

    NCED

    CAPÍTULO III

    DO SIGILO PROFISSIONAL

    Art. 25. O sigilo profissional é inerente à profissão, impondo-se o seu respeito, salvo grave ameaça ao direito à vida, à honra, ou quando o advogado se veja afrontado pelo próprio cliente e, em defesa própria, tenha que revelar segredo, porém sempre restrito ao interesse da causa.

    Art. 26.

    O advogado deve guardar sigilo, mesmo em depoimento judicial, sobre o que saiba em razão de seu ofício, cabendo-lhe recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou tenha sido advogado, mesmo que autorizado ou solicitado pelo

    constituinte.

    Art. 27. As confidências feitas ao advogado pelo cliente podem ser utilizadas nos limites da necessidade da defesa, desde que autorizado aquele pelo constituinte.

    Parágrafo único. Presumem-se confidenciais as comunicações epistolares [referente a cartas] entre advogado e cliente, as quais não podem ser reveladas a terceiros.

  • A questão aborda a temática relacionada ao Sigilo Profissional, disciplinado no Código de Ética e Disciplina OAB (Resolução n. 02/2015). Tendo em vista o caso hipotético narrado e considerando a disciplina legal acerca do assunto, é correto afirmar que ambas as advogadas, no exercício da profissão, submetem-se ao dever de guardar sigilo dos fatos de que tomaram conhecimento. O dever de sigilo cederá em face de circunstâncias excepcionais que configurem justa causa, como nos casos de grave ameaça aos direitos à vida e à honra, bem como em caso de defesa própria. Nesse sentido:

    Art. 36. O sigilo profissional é de ordem pública, independendo de solicitação de reserva que lhe seja feita pelo cliente. § 1º Presumem-se confidenciais as comunicações de qualquer natureza

    entre advogado e cliente. § 2º O advogado, quando no exercício das funções de mediador, conciliador e árbitro, se submete às regras de sigilo profissional.

    Art. 37. O sigilo profissional cederá em face de circunstâncias excepcionais que configurem justa causa, como nos casos de grave ameaça ao direito à vida e à honra ou que envolvam defesa própria.

    Gabarito do professor: letra c.


  • O sigilo profissional constitui direito e dever do advogado, nos termos do Estatuto e do Código de Ética e Disciplina da OAB, respectivamente:

    Lei 8906/94 - Estatuto da OAB

    Art. 7º. São direitos do advogado:

    XIX - recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional;

    Art. 34. Constitui infração disciplinar:

    VII - violar, sem justa causa, sigilo profissional;

    Resolução 02/2015 do Conselho Federal da OAB (Código de Ética e Disciplina da OAB):

    Art.35. O advogado tem o dever de guardar sigilo dos fatos de que tome conhecimento no exercício da profissão.

    Parágrafo único. O sigilo profissional abrange os fatos de que o advogado tenha tido conhecimento em virtude de funções desempenhadas na Ordem dos Advogados do Brasil.

    Art.36. O sigilo profissional é de ordem pública, independendo de solicitação de reserva que lhe seja feita pelo cliente.

    §1º resumem-se confidenciais as comunicações de qualquer natureza entre advogado e cliente.

    § 2º O advogado, quando no exercício das funções de mediador, conciliador e árbitro, se submete às regras de sigilo profissional.

    Art.37. O sigilo profissional cederá em face de circunstâncias excepcionais que configurem justa causa, como nos casos de grave ameaça ao direito à vida e à honra ou que envolvam defesa própria.

    Art. 38. O advogado não é obrigado a depor, em processo ou procedimento judicial, administrativo ou arbitral, sobre fatos a cujo respeito deva guardar sigilo profissional.

    Tanto Rafaela (que atua como árbitra) como Lena (que atua como mediadora), são advogadas regularmente inscritas na OAB, submetendo-se às disposições do Estatuto e do Código de Ética e Disciplina da entidade.

    Gabarito:

    Alternativa C: Ambas as advogadas, no exercício da profissão, submetem-se ao dever de guardar sigilo dos fatos de que tomaram conhecimento. O dever de sigilo cederá em face de circunstâncias excepcionais que configurem justa causa, como nos casos de grave ameaça aos direitos à vida e à honra, bem como em caso de defesa própria.

  • Somente em situações específicas, nas quais existam justa causa, é que o advogado estaria autorizado a quebrar o sigilo profissional, notadamente, em casos de estado de necessidade para a defesa da dignidade ou dos direitos legítimos do próprio defensor, ou para conjurar perigo atual ou iminente contra si ou contra outrem, ou, ainda, quando foi acusado pelo próprio cliente, tal como previsto no artigo 25 do Código de Ética e Disciplina da OAB:

    Art. 25. O sigilo profissional é inerente à profissão, impondo-se o seu respeito, salvo grave ameaça ao direito à vida, à honra, ou quando o advogado se veja afrontado pelo próprio cliente e, em defesa própria, tenha que revelar segredo, porém sempre restrito ao interesse da causa.

    Portanto gabarito correto é a Letra: C

  • Art. 35. O advogado tem o dever de guardar sigilo dos fatos de que tome conhecimento no exercício da profissão.

    Parágrafo único. O sigilo profissional abrange os fatos de que o advogado tenha tido conhecimento em virtude de funções desempenhadas na Ordem dos Advogados do Brasil.

    Art. 36. O sigilo profissional é de ordem pública, independendo de solicitação de reserva que lhe seja feita pelo cliente.

    § 1º Presumem-se confidenciais as comunicações de qualquer natureza entre advogado e cliente.

    § 2º O advogado, quando no exercício das funções de mediador, conciliador e árbitro, se submete às regras de sigilo profissional.

    Art. 37. O sigilo profissional cederá em face de circunstâncias excepcionais que configurem justa causa, como nos casos de grave ameaça ao direito à vida e à honra ou que envolvam defesa própria.

    Art. 38. O advogado não é obrigado a depor, em processo ou procedimento judicial, administrativo ou arbitral, sobre fatos a cujo respeito deva guardar sigilo profissional.

    Alternativa correta: letra "C"

  • No caso da mediação, o sigilo é previsto expressamente no art. 30, da Lei 13.140/15:

    Art. 30. Toda e qualquer informação relativa ao procedimento de mediação será confidencial em relação a terceiros, não podendo ser revelada sequer em processo arbitral ou judicial salvo se as partes expressamente decidirem de forma diversa ou quando sua divulgação for exigida por lei ou necessária para cumprimento de acordo obtido pela mediação.

    § 1º O dever de confidencialidade aplica-se ao mediador, às partes, a seus prepostos, advogados, assessores técnicos e a outras pessoas de sua confiança que tenham, direta ou indiretamente, participado do procedimento de mediação

  • Fundamento Legal

    Conselho Federal da OAB | Resolução nº 02/2015 | Código de Ética e Disciplina da OAB | Art. 35 - O advogado tem o dever de guardar sigilo dos fatos de que tome conhecimento no exercício da profissão.

    Parágrafo Único - O sigilo profissional abrange os fatos de que o advogado tenha tido conhecimento em virtude de funções desempenhadas na Ordem dos Advogados do Brasil.

    Art. 36, § 1º - Presumem-se confidenciais as comunicações de qualquer natureza entre advogado e cliente.

    § 2º - O advogado, quando no exercício das funções de mediador, conciliador e árbitro, se submete às regras de sigilo profissional.

    Lei nº 13.140/2015 | Lei da Mediação | Art. 30 - Toda e qualquer informação relativa ao procedimento de mediação será confidencial em relação a terceiros, não podendo ser revelada sequer em processo arbitral ou judicial salvo se as partes expressamente decidirem de forma diversa ou quando sua divulgação for exigida por lei ou necessária para cumprimento de acordo obtido pela mediação.

    § 1º - O dever de confidencialidade aplica-se ao mediador, às partes, a seus prepostos, advogados, assessores técnicos e a outras pessoas de sua confiança que tenham, direta ou indiretamente, participado do procedimento de mediação, alcançando:

    Resposta Correta ( C )

  •  Inerente a profissão, deve ser respeitado mesmo que haja chancela da parte a quem diga respeito o sigilo. As exceções são quando haver ameaça ao direito á vida, á honra ou quando em defesa própria contra o cliente, tendo que revelar e restrito ao interesse da causa (arts. 25 e 26, código de ética).

    Mediador, conciliador e árbitro, se submete às regras de sigilo profissional (§2, art. 26, cod. Etica)

  • DO SIGILO PROFISSIONAL

    Art. 35O advogado tem o dever de guardar sigilo dos fatos de que tome conhecimento no exercício da profissão. 

    Parágrafo único. O sigilo profissional abrange os fatos de que o advogado tenha tido conhecimento em virtude de funções desempenhadas na Ordem dos Advogados do Brasil.

    Art. 36. O sigilo profissional é de ordem pública, independendo de solicitação de reserva que lhe seja feita pelo cliente.

    § 1º Presumem-se confidenciais as comunicações de qualquer natureza entre advogado e cliente.

    § 2º O advogado, quando no exercício das funções de mediador, conciliador e árbitro, se submete às regras de sigilo profissional.

    Letra C- Correta.

  • Gabarito: letra C.

    Vamos lá! Olhem essa questão dada!

    Lendo a letra correspondente ao gabarito, percebe-se a famosa relativização que existe no Direito, ou seja, não há nada absoluto, sempre terá espaço para exceções, como bem informa o nosso gabarito.

    Fundamentação legal:

    DO SIGILO PROFISSIONAL

    Art. 35O advogado tem o dever de guardar sigilo dos fatos de que tome conhecimento no exercício da profissão. 

    Parágrafo único. O sigilo profissional abrange os fatos de que o advogado tenha tido conhecimento em virtude de funções desempenhadas na Ordem dos Advogados do Brasil.

    Art. 36. O sigilo profissional é de ordem pública, independendo de solicitação de reserva que lhe seja feita pelo cliente.

    § 1º Presumem-se confidenciais as comunicações de qualquer natureza entre advogado e cliente.

    § 2º O advogado, quando no exercício das funções de mediador, conciliador e árbitro, se submete às regras de sigilo profissional.

    Dica: Atentem-se aos parágrafos que complementam artigos, eles funcionam como exceções e despencam em provas, seja OAB ou concursos em geral.

    Instagram: prof. arthurbrito.adv

  • essa vai cair na xxxii exame de ordem kkk

  • O advogado mesmo nessas funções que envolvem mediação, arbitragem e conciliação se submete as regras relativas ao sigilo profissional.

  • C

    Ambas as advogadas, no exercício da profissão, submetem-se ao dever de guardar sigilo dos fatos de que tomaram conhecimento. O dever de sigilo cederá em face de circunstâncias excepcionais que configurem justa causa, como nos casos de grave ameaça aos direitos à vida e à honra, bem como em caso de defesa própria.

    letra correta C

  • A questão aborda a temática relacionada ao Sigilo Profissional, disciplinado no Código de Ética e Disciplina OAB (Resolução n. 02/2015). Tendo em vista o caso hipotético narrado e considerando a disciplina legal acerca do assunto, é correto afirmar que ambas as advogadas, no exercício da profissão, submetem-se ao dever de guardar sigilo dos fatos de que tomaram conhecimento. O dever de sigilo cederá em face de circunstâncias excepcionais que configurem justa causa, como nos casos de grave ameaça aos direitos à vida e à honra, bem como em caso de defesa própria. Nesse sentido:

    Art. 36. O sigilo profissional é de ordem pública, independendo de solicitação de reserva que lhe seja feita pelo cliente. § 1º Presumem-se confidenciais as comunicações de qualquer natureza

    entre advogado e cliente. § 2º O advogado, quando no exercício das funções de mediador, conciliador e árbitro, se submete às regras de sigilo profissional.

    Art. 37. O sigilo profissional cederá em face de circunstâncias excepcionais que configurem justa causa, como nos casos de grave ameaça ao direito à vida e à honra ou que envolvam defesa própria.

  • Em 16/10/21 às 16:48, você respondeu a opção C.

    Você acertou!

    Em 25/10/20 às 20:27, você respondeu a opção A.

    Você errou!

  • CORRETA = C

    Ambas as advogadas (A ÁRBITRA E A MEDIADORA), no exercício da profissão, submetem-se ao dever de guardar sigilo dos fatos de que tomaram conhecimento. REGRA

    O dever de sigilo cederá em face de circunstâncias excepcionais que configurem justa causa, como nos casos de grave ameaça aos direitos à vida e à honra, bem como em caso de defesa própria. EXCEÇÕES

  • Grupo de Estudo para OAB

    SO me chama no whatsapp 041 87 9 9658 5302

    Grupo com focos para pessoas que querem realmente realizar os seus objetivos e serem Aprovados

    RESUMOS

    SIMULADOS

    QUESTOES

    MAPAS MENTAIS

  • Olá, colegas concurseiros!

    Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado na prova da OAB.

    Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.

     Baixe os 490 mapas mentais para prova da OAB.

    Link: https://go.hotmart.com/W62298174Y

     Estude 10 mapas mentais por dia.

     Resolva 10 questões sobre o assunto de cada mapa mental estudado.

    → Em 45 dias você terá estudado os 490 mapas e resolvido aproximadamente de 5000 questões.

    Faça esse procedimento e seu aproveitamento melhorará em até 85%!


ID
3004621
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Campo Grande - MS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

No que se refere ao Código de Ética e Disciplina da OAB, julgue o item seguinte.


O sigilo profissional de advogado independe de solicitação de reserva de seu cliente, estando também sujeito às regras de sigilo o profissional da advocacia que atuar como mediador, conciliador ou árbitro.

Alternativas
Comentários
  • Certo

    Código de Ética e Disciplina da OAB

    Art. 25.O sigilo profissional é inerente à profissão, impondo-se o seu respeito, salvo grave ameaça ao direito à vida, à honra, ou quando o advogado se veja afrontado pelo próprio cliente e, em defesa própria, tenha que revelar segredo, porém sempre restrito ao interesse da causa.

    Art. 26.O advogado deve guardar sigilo, mesmo em depoimento judicial, sobre o que saiba em razão de seu ofício, cabendo-lhe recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou tenha sido advogado, mesmo que autorizado ou solicitado pelo constituinte.

    Art. 27.As confidências feitas ao advogado pelo cliente podem ser utilizadas nos limites da necessidade da defesa, desde que autorizado aquele pelo constituinte.

    Parágrafo único. Presumem-se confidenciais as comunicações epistolares entre advogado e cliente, as quais não podem ser reveladas a terceiros.

    CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB

    CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB

    CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB

  • CERTO

    O advogado não pode ser igual a vizinha fuxiqueira da rua.

    SERTÃO!

  • Gabarito: Certo

    O sigilo profissional é de ordem pública, pois independe de solicitação do cliente, ou seja, é inerente à profissão. O advogado não pode quebrar o sigilo profissional, nem mesmo após o rompimento da relação com o cliente, salvo nas situações excepcionais previstas no artigo 37 do Novo Código de Ética.

  • Código de Ética da OAB (Resolução n. 02/2015)

    Art. 36. O sigilo profissional é de ordem pública, independendo de solicitação de reserva que lhe seja feita pelo cliente.

    § 1º Presumem-se confidenciais as comunicações de qualquer natureza entre advogado e cliente.

    § 2º O advogado, quando no exercício das funções de mediador, conciliador e árbitro, se submete às regras de sigilo profissional.

  • CERTO

    Art. 36. O sigilo profissional é de ordem pública, independendo de solicitação de reserva que lhe seja feita pelo cliente.

    Visto que o advogado, quando no exercício das funções se submete às regras de sigilo profissional.

  • Ao responder a questão é necessário o conhecimento acerca do código de ética e disciplina da OAB, mais precisamente sobre o sigilo profissional.

    O sigilo profissional é uma prerrogativa, um dever que se impõe ao advogado para assegurar a plenitude de defesa do cidadão, é ao mesmo tempo direito e dever, impõe em qualquer circunstância, mesmo que o cliente autorize expressamente o advogado a revelá-lo. O próprio código de ética e disciplina traz que o sigilo profissional é de ordem pública, independendo de solicitação de reserva que lhe seja feita pelo cliente. Na verdade, presumem-se confidenciais as comunicações de qualquer natureza entre advogado e cliente. Além disso, o advogado, quando no exercício das funções de mediador, conciliador e árbitro, se submete às regras de sigilo profissional, de acordo com o art. 36, §1º e 2º.

     Desse modo está alternativa correta.

    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO



ID
3406336
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Campo Grande - MS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

No que se refere ao Código de Ética e Disciplina da OAB, julgue o item seguinte.


O sigilo profissional de advogado independe de solicitação de reserva de seu cliente, estando também sujeito às regras de sigilo o profissional da advocacia que atuar como mediador, conciliador ou árbitro.

Alternativas
Comentários
  • RESOLUÇÃO N. 02/2015 Aprova o Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB

    Art. 36. O sigilo profissional é de ordem pública, independendo de solicitação de reserva que lhe seja feita pelo cliente.

    § 1º Presumem-se confidenciais as comunicações de qualquer natureza entre advogado e cliente.

    § 2º O advogado, quando no exercício das funções de mediador, conciliador e árbitro, se submete às regras de sigilo profissional.

    RESPOSTA CERTA.

  • Ao responder a questão é necessário o conhecimento acerca do código de ética e disciplina da OAB, mais precisamente sobre o sigilo profissional.

    O sigilo profissional é uma prerrogativa, um dever que se impõe ao advogado para assegurar a plenitude de defesa do cidadão, é ao mesmo tempo direito e dever, impõe em qualquer circunstância, mesmo que o cliente autorize expressamente o advogado a revelá-lo. O próprio código de ética e disciplina traz que o sigilo profissional é de ordem pública, independendo de solicitação de reserva que lhe seja feita pelo cliente. Na verdade, presumem-se confidenciais as comunicações de qualquer natureza entre advogado e cliente. Além disso, o advogado, quando no exercício das funções de mediador, conciliador e árbitro, se submete às regras de sigilo profissional, de acordo com o art. 36, §1º e 2º.

     Desse modo está alternativa correta.

    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO.