-
Resposta correta: alternativa C
Comentário: O tema da questão é publicidade e as
regras estão fixadas no CED e no Provimento 94/00 do Conselho Federal da
OAB. Dois artigos tratam do tema que foi exigido na questão, no sentido
de que a comunicação de endereço, ou mudança de endereço do escritório
ou sociedade não representa qualquer irregularidade, pois não tem
caráter mercantilista ou objetivo de captação de clientela.
Fonte: http://www.oabdeprimeira.com.br/como-passar-na-oab-2/questoes-comentadas-oab/etica/questoes-de-etica-comentadas-xiv-exame-de-ordem/
-
Gabarito C
Artigo 31, parágrafo 2º do CED -
" Considera-se imoderado o anúncio profissional do advogado mediante remessa de correspondência a uma coletividade, SALVO para comunicar a clientes e colegas a instalação ou mudança de endereço, a indicação expressa do seu nome e escritório em partes externas de veículo, ou a inserção de seu nome em anúncio relativo a outras atividades não advocatícias, faça delas parte ou não."
-
MUITO ÚTIL.
-
A alternativa correta é a letra “c”.
Armando poderia ter enviado a correspondência em questão, pois estava apenas
comunicando a alteração de seu endereço. A comunicação de alteração do endereço
profissional é considerada, pelo Código de Ética e Disciplina da OAB como
anúncio moderado e não constitui qualquer irregularidade. Nesse sentido:
Art. 31. O anúncio não deve conter
fotografias, ilustrações, cores, figuras, desenhos, logotipos, marcas ou
símbolos incompatíveis com a sobriedade da advocacia, sendo proibido o uso dos
símbolos oficiais e dos que sejam utilizados pela Ordem dos Advogados do
Brasil. § 2º Considera-se imoderado o anúncio profissional do advogado mediante
remessa de correspondência a uma coletividade, salvo para comunicar a clientes e colegas a instalação ou mudança de
endereço (destaque do professor),
a indicação expressa do seu nome e escritório em partes externas de veículo, ou
a inserção de seu nome em anúncio relativo a outras atividades não
advocatícias, faça delas parte ou não.
-
A: incorreta. Como veremos nos comentários às outras alternativas, é possível o envio de correspondência a uma coletividade de pessoas, mas na forma disciplinada no art. 31, §2º, do CED;
B: incorreta, pois não existe vedação no sentido de que o advogado não possa encaminhar correspondências a clientes. Tal pratica é possível, especialmente se se tratar de questões de interesse dos próprios clientes (ex.: andamento processual de ações);
C: correta, de acordo com a banca examinadora. Acerca da publicidade na advocacia, temos a regra prevista no art. 31, §2º, do Código de Ética e Disciplina (CED) segundo a qual se considera imoderado o anúncio profissional do advogado mediante remessa de correspondência a uma coletividade, salvo para comunicar a clientes e colegas a instalação ou mudança de endereço, a indicação expressa do seu nome e escritório em partes externas de veículo, ou a inserção de seu nome em anúncio relativo a outras atividades não advecatícias, faça delas parte ou não. Destarte, constata-se que o envio de correspondência a uma coletividade de pessoas (segundo o enunciado, “grande número de pessoas"), contendo o novo endereço do escritório, pode vir a caracterizar publicidade irregular, exceto para cliente e colegas. A banca examinadora assinalou como correta esta alternativa “C”, visto que na questão constou que houve o envio da correspondência a grande número de pessoas, notadamente a clientes e outros advogados. Porém, a expressão “notadamente" pode apontar para o fato de a correspondência ter sido enviada, também, a estranhos (que não clientes e colegas), o que poderia gerar o reconhecimento de publicidade irregular. Assim não fosse, bastaria que o advogado, em mala-direta dirigida a milhares de pessoas, dando conta de alteração no endereço do escritório, incluísse alguns clientes e colegas, desnaturando, assim, a irregularidade da publicidade. Não nos parece tecnicamente perfeita a resposta assinalada pela FGV;
D: incorreta, pois o envio de correspondência a uma coletividade de pessoas não é admitida para comunicar qualquer tipo de informação, mas, sim, aqueles disciplinadas no já citado art. 31, §2º, do CED.
Fonte: Como Passar na OAB - 5.200 Questões Comentadas - Wander Garcia - 11ª Edição (2015)
-
Novo Código de Ética da OAB
Art. 46. A publicidade veiculada pela internet ou por outros meios eletrônicos deverá observar as diretrizes estabelecidas neste capítulo.
Parágrafo único. A telefonia e a internet podem ser utilizadas como veículo de publicidade, inclusive para o envio de mensagens a destinatários certos, desde que estas não impliquem o oferecimento de serviços ou representem forma de captação de clientela.
-
Novo Código de Etica - Art.39. A publicidade profissional do advogado tem caráter meramente informativo e deve primar pela discrição e sobriedade, não podendo configurar captação de clientela ou mercantilização da profissão.
Gab. C .
-
Artigo 31, parágrafo 2º do CED -
" Considera-se imoderado o anúncio profissional do advogado mediante remessa de correspondência a uma coletividade, SALVO para comunicar a clientes e colegas a instalação ou mudança de endereço, a indicação expressa do seu nome e escritório em partes externas de veículo, ou a inserção de seu nome em anúncio relativo a outras atividades não advocatícias, faça delas parte ou não."
De modo semelhante, o Advogado também pode enviar correspondência de boletin informativo, com comentários a legislação e dicas jurídicas à clientes e interessados.
-
" notadamente, seus clientes e outros advogados"...sem mas.
-
Letra C.
Base Legal: Artigo 31, §2 do CED
-
Art. 39 do CED. fundamentação da questão
-
A publicidade na advocacia deve ser passiva, ou seja, o cliente deve ser o agente responsável pelo encontro de um escritório. Além disso, conforme o enunciado, o envio do email para aquele fim não diz respeito a publicidade propriamente dita, mas sim um mero ato de expediente, uma vez as pessoas atingidas pelo seu conteúdo foram clientes e advogados já constituídos por Armando.
-
Rapaz eu fui pelo bom senso:
Como é que os clientes iam saber que ele mudou de domicílio? ia na casa de cada um ? kkkkkk