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ID
1270477
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

O advogado Armando alterou o endereço de seu escritório e, para comunicar tal alteração, enviou correspondência a grande número de pessoas, notadamente, seus clientes e outros advogados. 

 
Observadas as regras do Estatuto da OAB e do Código de Ética e Disciplina da OAB, Armando realizou publicidade irregular?

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: alternativa C

    Comentário: O tema da questão é publicidade e as regras estão fixadas no CED e no Provimento 94/00 do Conselho Federal da OAB. Dois artigos tratam do tema que foi exigido na questão, no sentido de que a comunicação de endereço, ou mudança de endereço do escritório ou sociedade não representa qualquer irregularidade, pois não tem caráter mercantilista ou objetivo de captação de clientela.

    Fonte: http://www.oabdeprimeira.com.br/como-passar-na-oab-2/questoes-comentadas-oab/etica/questoes-de-etica-comentadas-xiv-exame-de-ordem/

  • Gabarito C

    Artigo 31, parágrafo 2º do CED - 

    " Considera-se imoderado o anúncio profissional do advogado mediante remessa de correspondência a uma coletividade, SALVO para comunicar a clientes e colegas a instalação ou mudança de endereço, a indicação expressa do seu nome e escritório em partes externas de veículo, ou a inserção de seu nome em anúncio relativo a outras atividades não advocatícias, faça delas parte ou não."

  • MUITO ÚTIL.

  • A alternativa correta é a letra “c”. Armando poderia ter enviado a correspondência em questão, pois estava apenas comunicando a alteração de seu endereço. A comunicação de alteração do endereço profissional é considerada, pelo Código de Ética e Disciplina da OAB como anúncio moderado e não constitui qualquer irregularidade. Nesse sentido:

    Art. 31. O anúncio não deve conter fotografias, ilustrações, cores, figuras, desenhos, logotipos, marcas ou símbolos incompatíveis com a sobriedade da advocacia, sendo proibido o uso dos símbolos oficiais e dos que sejam utilizados pela Ordem dos Advogados do Brasil. § 2º Considera-se imoderado o anúncio profissional do advogado mediante remessa de correspondência a uma coletividade, salvo para comunicar a clientes e colegas a instalação ou mudança de endereço (destaque do professor), a indicação expressa do seu nome e escritório em partes externas de veículo, ou a inserção de seu nome em anúncio relativo a outras atividades não advocatícias, faça delas parte ou não.


  • A: incorreta. Como veremos nos comentários às outras alternativas, é possível o envio de correspondência a uma coletividade de pessoas, mas na forma disciplinada no art. 31, §2º, do CED;

    B: incorreta, pois não existe vedação no sentido de que o advogado não possa encaminhar correspondências a clientes. Tal pratica é possível, especialmente se se tratar de questões de interesse dos próprios clientes (ex.: andamento processual de ações);

    C: correta, de acordo com a banca examinadora. Acerca da publicidade na advocacia, temos a regra prevista no art. 31, §2º, do Código de Ética e Disciplina (CED) segundo a qual se considera imoderado o anúncio profissional do advogado mediante remessa de correspondência a uma coletividade, salvo para comunicar a clientes e colegas a instalação ou mudança de endereço, a indicação expressa do seu nome e escritório em partes externas de veículo, ou a inserção de seu nome em anúncio relativo a outras atividades não advecatícias, faça delas parte ou não. Destarte, constata-se que o envio de correspondência a uma coletividade de pessoas (segundo o enunciado, “grande número de pessoas"), contendo o novo endereço do escritório, pode vir a caracterizar publicidade irregular, exceto para cliente e colegas. A banca examinadora assinalou como correta esta alternativa “C”, visto que na questão constou que houve o envio da correspondência a grande número de pessoas, notadamente a clientes e outros advogados. Porém, a expressão “notadamente" pode apontar para o fato de a correspondência ter sido enviada, também, a estranhos (que não clientes e colegas), o que poderia gerar o reconhecimento de publicidade irregular. Assim não fosse, bastaria que o advogado, em mala-direta dirigida a milhares de pessoas, dando conta de alteração no endereço do escritório, incluísse alguns clientes e colegas, desnaturando, assim, a irregularidade da publicidade. Não nos parece tecnicamente perfeita a resposta assinalada pela FGV;

    D: incorreta, pois o envio de correspondência a uma coletividade de pessoas não é admitida para comunicar qualquer tipo de informação, mas, sim, aqueles disciplinadas no já citado art. 31, §2º, do CED.

    Fonte: Como Passar na OAB - 5.200 Questões Comentadas - Wander Garcia - 11ª Edição (2015)

  • Novo Código de Ética da OAB

    Art. 46. A publicidade veiculada pela internet ou por outros meios eletrônicos deverá observar as diretrizes estabelecidas neste capítulo.

    Parágrafo único. A telefonia e a internet podem ser utilizadas como veículo de publicidade, inclusive para o envio de mensagens a destinatários certos, desde que estas não impliquem o oferecimento de serviços ou representem forma de captação de clientela.

  • Novo Código de Etica - Art.39. A publicidade profissional do advogado tem caráter meramente informativo e deve primar pela discrição e sobriedade, não podendo configurar captação de clientela ou mercantilização da profissão.

    Gab. C .

  • Artigo 31, parágrafo 2º do CED - 

    " Considera-se imoderado o anúncio profissional do advogado mediante remessa de correspondência a uma coletividade, SALVO para comunicar a clientes e colegas a instalação ou mudança de endereço, a indicação expressa do seu nome e escritório em partes externas de veículo, ou a inserção de seu nome em anúncio relativo a outras atividades não advocatícias, faça delas parte ou não."

     

    De modo semelhante, o Advogado também pode enviar correspondência de boletin informativo, com comentários a legislação e dicas jurídicas à clientes e interessados. 

  • " notadamente, seus clientes e outros advogados"...sem mas.

  • Letra C.

    Base Legal: Artigo 31, §2 do CED

  • Art. 39 do CED. fundamentação da questão

  • A publicidade na advocacia deve ser passiva, ou seja, o cliente deve ser o agente responsável pelo encontro de um escritório. Além disso, conforme o enunciado, o envio do email para aquele fim não diz respeito a publicidade propriamente dita, mas sim um mero ato de expediente, uma vez as pessoas atingidas pelo seu conteúdo foram clientes e advogados já constituídos por Armando.

  • Rapaz eu fui pelo bom senso:

    Como é que os clientes iam saber que ele mudou de domicílio? ia na casa de cada um ? kkkkkk