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Questões de Da Ética do Advogado


ID
466369
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

O advogado Caio resolve implementar mudanças administrativas no seu escritório, ao passar a compor o grupo de profissionais escolhido para gerenciá-lo. Uma das atividades consiste na elaboração de um boletim de notícias comunicando aos clientes, parceiros e advogados, a mudança na legislação e os julgamentos de maior repercussão. Para ampliar a divulgação, contrata jovens de ambos os sexos para distribuição gratuita, nos cruzamentos das mais importantes capitais do País. Diante do narrado, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Código de Ética e Disciplina da OABArt. 29.§3º Correspondências, comunicados e publicações, versando sobre constituição,colaboração, composição e qualificação de componentes de escritório e especificação deespecialidades profissionais, bem como boletins informativos e comentários sobrelegislação, somente podem ser fornecidos a colegas, clientes, ou pessoas que os solicitemou os autorizem previamente.
  • Luiz Franco, o gabarito correto é a letra: B

    Bons Estudos! Jesus abençoe!
  •  O Código de ética e disciplina a OAB estabelece que a divulgação e publicidade do trabalho do advogado deve ser feita de forma moderada (art. 28). Uma distribuição de panfletos, boletins ou correspondências em massa, destinados a uma coletividade, como no caso narrado pela questão, é considerada publicidade imoderada pelo código (art. 31, § 2º). Portanto, são incorretas as alternativas A, C e D. O código autoriza o envio de boletins informativos e comentários sobre legislação para colegas, clientes e pessoas que os tenham solicitado previamente. (art. 29, § 3º). Alternativa correta B.
  • Pergunta tão imbecil, que erramos:(

  • Novo código de ética:

    Art. 45. São admissíveis como formas de publicidade o patrocínio de eventos ou publicações de caráter científico ou cultural, assim como a divulgação de boletins, por meio físico ou eletrônico, sobre matéria cultural de interesse dos advogados, desde que sua circulação fique adstrita a clientes e a interessados do meio jurídico.

  • Essa questão está incorreta, pois trata-se de Públicidade Imoderada que consta no artigo 31, § 2º, do código de ética e disciplina, que restringe esse tipo de públicidade a colegas e clientes, e não, ao público em geral.   

  • José Vilmar, leia novamente a questão. Foi exatamente isso o que o gabarito afirmou.

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • Resposta correta letra B) !!!!!!

  • Por favor poderiam me informar os artigos que fundamentam essas questão? Os arts citados pelo prof não tem nada haver com o citado

  • Sinceramente.... dispensa ate comentário uma questão dessa!

  • Art. 45. São admissíveis como formas de publicidade o patrocínio de eventos ou publicações de caráter científico ou cultural, assim como a divulgação de boletins, por meio físico ou eletrônico, sobre matéria cultural de interesse dos advogados, desde que sua circulação fique adstrita a clientes e a interessados do meio jurídico.

  • A questão é basicamente uma pegadinha kkkk, ela pede o item correto, mas pelo que entendemos na descrição do texto, o que foi feito por Caio está errado.

  • Gabarito: B

    Fundamentação: Art. 45. São admissíveis como formas de publicidade o patrocínio de eventos ou publicações de caráter científico ou cultural, assim como a divulgação de boletins, por meio físico ou eletrônico, sobre matéria cultural de interesse dos advogados, desde que sua circulação fique adstrita a clientes e a interessados do meio jurídico.

    Vejamos como o assunto foi cobrado em um exame de ordem anterior.

    Ano: 2015 Banca: FGV Órgão: OAB Prova: FGV - 2015 - OAB - Exame de Ordem Unificado - XVII - Primeira Fase

    O advogado Nelson, após estabelecer seu escritório em local estratégico nas proximidades dos prédios que abrigam os órgãos judiciários representantes de todas as esferas da Justiça, resolve publicar anúncio em que, além dos seus títulos acadêmicos, expõe a sua vasta experiência profissional, indicando os vários cargos governamentais ocupados, inclusive o de Ministro de prestigiada área social. 

    Nos termos do Código de Ética da Advocacia, assinale a afirmativa correta. 

    A) O anúncio está adequado aos termos do Código, pois indica os títulos acadêmicos e a experiência profissional. 

    B) O anúncio está adequado aos termos do Código, por não conter adjetivações ou referências elogiosas ao profissional. 

    C) O anúncio colide com as normas do Código, pois a referência a títulos acadêmicos é vedada por indicar a possibilidade de captação de clientela. 

    D) O anúncio colide com as normas do Código, que proíbem a referência a cargos públicos capazes de gerar captação de clientela.

    Gabarito: Letra “D”

    Material para o XXXIII Exame de Ordem: 081 993175380 ou inbox.

    • Doutrina (pontos específicos)
    • Questões já cobradas em outros Exames de Ordem
    • Legislação comentada
    • Jurisprudência
    • Código de Ética, Regulamento Geral e Estatuto da OAB comentados

    Bons estudos!


ID
515188
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Acerca do exercício da advocacia, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • b) errada. Art. 11. Cancela-se a inscrição do profissional que:
     IV - passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia;

    d) CORRETA. arts. 17 e 32, EOAB 
  • a) ERRADA - é hipótese de cancelamento
    EOAB, Art. 11. Cancela-se a inscrição do profissional que:
    (...)V - perder qualquer um dos requisitos necessários para inscrição.

    EOAB, Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário:(...) I - capacidade civil;

    O licenciamento se dá quando a doença for curável [Art. 12. Licencia-se o profissional que:(...) III - sofrer doença mental considerada curável]

    b) ERRADA
    EOAB, Art. 11. Cancela-se a inscrição do profissional que: (...) IV - passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia;

    c) ERRADA
    Os membros do Poder Legislativo só exercem atividade incompatível (proibição total) com a advocacia se ocuparem Mesa do Legislativo;
    Caso contrário, são impedidos (proibição parcial) de exercerem advocacia contra ou a favor da AP direta ou indireta, bem como de paraestatais, concessionárias e permissionárias
    .
    Além disso, quanto ao PJ, a ADI 1.127-8 excluiu do rol dos "incompatíveis" os juízes eleitorais e seus suplentes.

    EOAB, Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:
    I - chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais
    II - membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta;
    [excluídos os juízes eleitorais e seus suplentes, conforme ADI 1.127-8]

    Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia:
    (...) II - os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.

    d) CERTA

    EOAB, Art. 32. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.
    Art. 17. Além da sociedade, o sócio responde subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possa incorrer.

    RGOAB, Art. 40 - Os advogados sócios e os associados respondem subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados diretamente ao cliente, nas hipóteses de dolo ou culpa e por ação ou omissão, no exercício dos atos privativos da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar  em que possam incorrer.

  • COMENTÁRIO:
    O art. 12, III do Estatuto da Advocacia e da OAB prevê que o advogado que sofrer doença mental considerada curável deverá ser licenciado da advocacia. No caso de o advogado possuir uma doença mental incurável e for declarado absolutamente incapaz, a inscrição será cancelada. O art. 3°, II, Código Civil, define como absolutamente incapaz "os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos”. Desta forma, o advogado terá sua inscrição da ordem cancelada, pois perdeu requisito de capacidade civil para inscrição, conforme os arts. 8°, I e 12, V do Estatuto da Advocacia e da OAB. A alternativa A está incorreta.
    O art. 11, IV, do Estatuto da Advocacia e da OAB prevê que deverá ser cancelada a inscrição do profissional que passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia.  A alternativa B está incorreta.
    De acordo com o art. 28, I, a advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as atividades de chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais. A alternativa C está incorreta.
    O art. 32 do Estatuto da Advocacia e da OAB prevê que o advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa. O art. 17 também do Estatuto determina que além da sociedade, o sócio responde subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possa incorrer. A alternativa D está correta.

    RESPOSTA: Alternativa D
  • Mais um vídeo sobre o tema para dar uma força:

    https://youtu.be/lkNDtaIVnyw

  • Comentário do Professor do QC:

    O art. 12, III do Estatuto da Advocacia e da OAB prevê que o advogado que sofrer doença mental considerada curável deverá ser licenciado da advocacia. No caso de o advogado possuir uma doença mental incurável e for declarado absolutamente incapaz, a inscrição será cancelada. O art. 3°, II, Código Civil, define como absolutamente incapaz "os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos”. Desta forma, o advogado terá sua inscrição da ordem cancelada, pois perdeu requisito de capacidade civil para inscrição, conforme os arts. 8°, I e 12, V do Estatuto da Advocacia e da OAB. A alternativa A está incorreta.

    O art. 11, IV, do Estatuto da Advocacia e da OAB prevê que deverá ser cancelada a inscrição do profissional que passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia. A alternativa B está incorreta.

    De acordo com o art. 28, I, a advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as atividades de chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais. A alternativa C está incorreta.

    O art. 32 do Estatuto da Advocacia e da OAB prevê que o advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa. O art. 17 também do Estatuto determina que além da sociedade, o sócio responde subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possa incorrer. A alternativa D está correta.

    RESPOSTA: Alternativa D

  • CORRETA: D

    A) O advogado que passar a sofrer de doença mental incurável deve licenciar-se por prazo indeterminado. CURÁVEL

    B) O advogado que passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia terá sua inscrição suspensa até desincompatibilizar-se. TEMPORÁRIO

    C) Todos os membros dos Poderes Legislativo e Judiciário exercem atividade incompatível com a advocacia. NEM TODOS

    D) O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa, respondendo ilimitadamente pelos danos causados aos clientes em decorrência da ação ou omissão. CORRETA


ID
603403
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Esculápio, advogado, inscrito, há longos anos, na OAB, após aprovação em Exame de Ordem, é surpreendido com a notícia de que o advogado Sófocles, que atua no seu escritório em algumas causas, fora entrevistado por jornalista profissional, tendo afirmado ser usuário habitual de drogas. A entrevista foi divulgada amplamente. Após conversas reservadas entre os advogados, os termos da entrevista são confirmados, bem como o vício portado. Não há acordo quanto a eventual tratamento de saúde, afirmando o advogado Sófocles que continuaria a praticar os atos referidos. Diante dessa narrativa, à luz da legislação aplicável aos advogados, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Segundo o estatuto da oab:

    Art. 34. Constitui infração disciplinar:

    XXV - manter conduta incompatível com a advocacia;

    Parágrafo único. Inclui-se na conduta incompatível:

            a) prática reiterada de jogo de azar, não autorizado por lei;

            b) incontinência pública e escandalosa;

            c) embriaguez ou toxicomania habituais.

     

    Por tanto, letra D a correta!!


  • A sanção a ser aplicada no caso será de suspensão e não de censura. 
     
     Da infração cometida

      Art. 34, XXV.  Manter conduta incompatível com a advocacia.
      Parágrafo único, alínea c.    Inclui-se na conduta incompatível: c) embriaguez ou toxicomania habituais.

    Da censura aplicável

     Art. 37, I.  A suspensão é aplicável nos casos de: I- infrações definidas nos incisos XVII a XXV do art. 34.
  • Com todo respeito a colega que falou que a sanção aplicável é a censura, mas o artigo 37 do estatudo é claro ao dizer:

    Art. 37. A suspensão é aplicável nos casos de:

    I- infrações definidas nos incisos XVII a XXV do artigo 37;

    Então, a infração disciplinar de manter conduta incompatível com a advocacia, está no artigo 34, inciso XXV, enquadrado perfeitamente no caso de suspensão, como foi posto e demonstrado pela Júlia no comentário acima.

    Sucesso a todos.
  • Os casos de EXCLUSÃO são apenas 3:

    Art. 34, XXVI - fazer falsa prova de qualquer dos requisitos para inscrição na OAB (ou seja, ele não é habilitado verdadeiramente para ser advogado);
    XXVII - tornar-se moralmente inidôneo para o exercício da advocacia;
    XXVIII - praticar crime infamante (vergonhoso, degradante, que repercute contra a dignidade da advocacia)

    Os casos de SUSPENSÃO, em sua maior parte envolvem dinheiro. Os outros estão entre fraude à lei, reter ou extraviar autos, inépcia profissional e conduta incompatível.

    O resto e grande maioria é caso de CENSURA.
  • realmente, é caso de SUSPENSAO. porem se o sujeito for suspenso 3 vezes (por este mesmo motivo ou nao) ele será expulso.
    sendo assim, a letra B tambem nao deixa de estar correta! basta que o advogado continue a ser usuario habitual e seja suspenso 3x por isto.
  • "Eventual" e "habitual": palavrinhas mágicas. 
  • O Estatuto da Advocacia e da OAB estabelece que o uso de drogas de forma habitual (e não eventual como na alternativa C)constitui conduta incompatível com a advocacia e uma infração disciplinar (Art.34, inciso XXV c/c parágrafo único, c). Para esses casos, o art. 37, estabelece a suspensão como sanção disciplinar aplicável (alternativa D está correta).
    A exclusão dos quadros da OAB está prevista no art. 38, do Estatuto da Advocacia e da OAB
    Art. 38. A exclusão é aplicável nos casos de:
    I – aplicação, por três vezes, de suspensão;
    II – infrações definidas nos incisos XXVI a XXVIII do art. 34.
    Parágrafo único. Para a aplicação da sanção disciplinar de exclusão é necessária a manifestação favorável de dois terços dos membros do Conselho Seccional competente.
    É importante lembrar ainda que o Código de Ética e Disciplina da OAB estabelece em seu Art. 33, V que o advogado deve abster-se de insinuar-se para reportagens e declarações públicas.
    Alternativa correta D.

  • A alternativa "B" não deixa de estar correta.

    "o advogado pode ser excluído dos quadros da OAB." Sim, pode, se aplicado a suspensão por 3 vezes, como se apresenta no art.38, supra descrito.

     

  • Artigo 34, Inciso XXV C/C alínea "c" do parágrafo unico da lei 8906/94

  • Existe uma diferença enorme entre "pode" e "deve". Questão é só mal formulada mesmo... a gente é que tem que se virar ou usar o conceito da questão mais certa! A 'b' pode tá certa, mas a 'd' está MAIS certa.

  • Uso de drogas HABITUAL não é considerado crime infamante? Ao meu ver, é crime infamante sim e a lei de drogas apenas não penaliza a conduta dele, subsistindo o delito. Portanto, respeito a opinião dos outros, mas a questão não é objetiva. É uma merda pra ser sincero e confesso a vocês que sempre fico com o pé atrás quando há esse tipo de questão: "deve" ou "pode", porque a lei traduz um DEVER SER, ela não "pode" ser aplicada, ela DEVE ser aplicada sempre que houver enquadramento legal. hehehe.

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • Quanto ao erro da alternativa B, o caso narrado não aduz em hipótese alguma que Advogado sofreu suspensão por três vezes seguida, o que consequentemente não pode ser excluído do quadro da OAB.

     

    Gab: D

  • Que bílis. 

     

  • Observa-se que o pú do artigo 34 inclui na conduta incompatível com o exercício da advocacia a embriagez ou a toxicomania habitual, observem que há sanção disciplinar, a saber, a censura visto que não há previsão de de sanção mais grave para a infração em comento.

  • a)     Manter conduta incompatível com a advocacia (ser praticante de jogo de azar, ser incontinente publicamente e escandaloso, bêbado e drogado habituais) – SUSPENSÃO)     

  • Yuri Boiba, concordo com você, a banca não deixou até hoje de ter questões mal elaboradas. Mas eu consegui entender que ele usou a palavra EVENTUAL e não HABITUAL como visto na lei. Infelizmente, quando a questão é mal elaborada, a gente tem que ir excluindo as outras até chegar na que esteja menos errada. Estamos em 2019, até que melhorou um pouco, mas continuam errando nisso.

    Outro comentário que vi foi falando que poderia ser caso de SUSPENSÃO e, consequentemente, EXCLUSÃO caso sofresse suspensão por 3 vezes. A questão não fala quantas infrações ele cometeu ou quantas suspensões ele tem. O que subentende-se, pelas alternativas, é que aquela seria a primeira infração dele, portanto, não tem que ficar fazendo interpretação além do texto.

    GAB: LETRA D

  • No meu ver Sófocles tornou-se moralmente inidôneo para o exercício da advocacia. Logo poderia ser aplicado a pena de exclusão.

    Conforme o Art. 34, XXVII c/c Art. 38,II do Estatuto.

  • Catarina Sarmento,

    A questão usou a palavra HABITUAL sim. Veja: "(...) fora entrevistado por jornalista profissional, tendo afirmado ser usuário habitual de drogas."

  • Sarah Gomes, referi-me às alternativas e não à questão. Vide letra C

  • Péssima questão. O comentário do professor também foi infeliz.

    O advogado não se insinuou, a questão fala que ele foi entrevistado.

    Ao meu ver, o adv seria moralmente inidôneo, sendo passível de pena de exclusão.

    lamentável.

  • Pessoal, todas as infrações disciplinares que envolvam dinheiro são puníveis com suspensão, à exceção da infração tipificada no inc. II do art. 34 do EOAB (valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber), que é punida com censura.

     

    Para as demais infrações, usem o bom e velho FRIC FIC:

     

    FRIC → Fraudar a lei, Reter autos, Inépcia profissional e Conduta incompatível → SUSPENSÃO

    FIC → Falsa prova de requisito para inscrição na OAB, Inidoneidade moral e Crime infamante → EXCLUSÃO

     

    Tudo o que não se encaixe no FRIC FIC é caso de censura.

     

    Lembrando que duas censuras acarretam a suspensão, e três suspensões a exclusão, mas a exclusão sempre deve ser aprovada por 2/3 dos votos dos membros Conselho Seccional competente (art. 38, p. único, do EOAB).

  • Dava pra fazer por eliminação, se a B tivesse certa, logo a D também estaria (quem pode mais, pode menor). O contrário não é verdadeiro.

  • Art. 34. Constitui infração disciplinar: ESTATUTO DA ADVOCACIA DA OAB

    XXV - manter conduta incompatível com a advocacia; (PUNIDA COM SUSPENSÃO)

    Parágrafo único. Inclui-se na conduta incompatível:

    c) embriaguez ou toxicomania habituais.

  • Não seria aplicável o inciso XXVII, do artigo 34 neste caso?

    XXVII - tornar-se moralmente inidôneo para o exercício da advocacia;

  • Oxe, como não há sanção aplicável no caso? Conduta incompatível resulta em suspensão.


ID
615547
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Segundo as disposições do Código de Ética e Disciplina da OAB, o advogado inscrito na OAB há vinte anos, ao fixar seus honorários advocatícios, deve observar

Alternativas
Comentários
  • CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB*
     
      a) a forma de contrato oral prevista para os advogados inscritos há mais de dez anos na OAB.
     
    Art. 35. Os honorários advocatíciose sua eventual correção, bem como sua majoração decorrente do aumento dos atos judiciais que advierem como necessários, devem ser previstos em contrato escrito, qualquer que seja o objeto e o meio da prestação do serviço profissional, contendo todas as especificações e forma de pagamento, inclusive no caso de acordo.
      b) o impedimento da adoção da cláusula quota litis para honorários representados por pecúnia.  
    Art. 38. Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente.
     
     
    c) a possibilidade de participação em bens particulares do cliente mediante contrato verbal ou escrito.
     
    Art. 38, parágrafo único. A participação do advogado em bens particulares de cliente, comprovadamente sem condições pecuniárias, só é tolerada em caráter excepcional, e desde que contratada por escrito.
     
    d) sua competência profissional e seu renome
     
    Art. 36 - Os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, atendidos os elementos seguintes:
    VII - a competência e o renome do profissional
  • Tendo em vista os regramentos do Código de ética e Disciplina da OAB, é possível afirmar que o advogado inscrito na OAB há vinte anos, ao fixar seus honorários advocatícios, deve observar sua competência profissional e seu renome. A alternativa correta, portanto, é a letra “d”, que se coaduna com o art. 36, inciso VII do mencionado dispositivo legal. Nesse sentido:

    Art. 36, Código de Ética e Disciplina da OAB. “Os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, atendidos os elementos seguintes: VII – a competência e o renome do profissional”.


  • Questão desatualizada!!

    NOVO CODIGO DE ETICA E DISCIPLINA

    Art. 49. Os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, atendidos os elementos seguintes:

    VII - a competência do profissional.

  • Art. 49 do CED

    Deve-se levar em consideração a competência e o renome do profissional.

    Vale ressaltar que essa qualificação de 20 anos de inscrição na OAB é meramente floreamento da questão, já que tais requsitos devem ser observados por qualquer advogado.

  • Vocês falam falam e não colocam a assertiva correta, portanto é a letra D.


ID
615838
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

No que se refere ao sigilo profissional e às relações com o cliente previstos no Código de Ética e Disciplina da OAB, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Item "a" errada a assertiva:

    Art. 22. O advogado não é obrigado a aceitar a imposição de seu cliente que pretenda ver com ele atuando outros advogados, nem aceitar a indicação de outro profissional para com ele trabalhar no processo.


  • Item "b" assertiva errada -->Literalidade do Código de Ética da OAB

    Art. 10. Concluída a causa ou arquivado o processo, presumem-se o cumprimento e a cessação do mandato.  

  • Assertiva "C" Correta --> Código de Ética da OAB ( atenção existem ressalvas ao sigilo):
    Assertiva "D" Errada Artigo 27

    CAPÍTULO III

    DO SIGILO PROFISSIONAL1

    Art. 25. O sigilo profissional é inerente à profissão, impondo-se o seu respeito, salvo grave ameaça ao direito à vida, à honra, ou quando o advogado se veja afrontado pelo próprio cliente e, em defesa própria, tenha que revelar segredo, porém sempre restrito ao interesse da causa.

    Art. 26. O advogado deve guardar sigilo, mesmo em depoimento judicial, sobre o que saiba em razão de seu ofício, cabendo-lhe recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou tenha sido advogado, mesmo que autorizado ou solicitado pelo constituinte.

    Art. 27. As confidências feitas ao advogado pelo cliente podem ser utilizadas nos limites da necessidade da defesa, desde que autorizado aquele pelo constituinte.

    Parágrafo único. Presumem-se confidenciais as comunicações epistolares entre advogado e cliente, as quais não podem ser reveladas a terceiros.

  • Esta alternativa a) ficou mal elaborada, Deu a atender que B só iria atuar na causa se A aceitasse.

  • Em relação ao sigilo profissional, com base no Código de Ética e Disciplina da OAB, é possível afirmar que caso um advogado receba um mandado de intimação para prestar depoimento em processo judicial no qual tenha atuado como procurador, ele poderá recusar-se a depor, dado o dever de guardar sigilo sobre fatos relativos ao seu ofício.

    A alternativa correta, portanto, será a letra “c”, pois encontra guarida no artigo 26 do Código de Ética e Disciplina da OAB, o qual declara:

    Art. 26 – “O advogado deve guardar sigilo, mesmo em depoimento judicial, sobre o que saiba em razão de seu ofício, cabendo-lhe recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou tenha sido advogado, mesmo que autorizado ou solicitado pelo constituinte”.


  • Alternativa C) correta !!!!

  • Novo Código de Ética

    Art. 13. Concluída a causa ou arquivado o processo, presume-se cumprido e extinto o mandato.

  • Letra A - ERRADA

    Art. 22. O advogado não é obrigado a aceitar a imposição de seu cliente que pretenda ver com ele atuando outros advogados, nem aceitar a indicação de outro profissional para com ele trabalhar no processo.


ID
615841
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Assinale a opção correta com relação ao Código de Ética e Disciplina da OAB.

Alternativas
Comentários
  • Assertiva "D" Correta -->Fundamento Artigo 29 "caput" do Código de Ética da OAB:

    Art. 29. O anúncio deve mencionar o nome completo do advogado e o número da inscrição na OAB, podendo fazer referência a títulos ou qualificações profissionais, especialização técnico-científica e associações culturais e científicas, endereços, horário do expediente e meios de comunicação, vedadas a sua veiculação pelo rádio e televisão e a denominação de fantasia.

    § 1º Títulos ou qualificações profissionais são os relativos à profissão de advogado, conferidos por universidades ou instituições de ensino superior, reconhecidas.

    § 2º Especialidades são os ramos do Direito, assim entendidos pelos doutrinadores ou legalmente reconhecidos.

  • Assertiva "a" errada --> Fundamento: interpretação sistemática dos artigos do Código de Ética da OAB ( 28 a 34 + bom senso) denotam que a proposição está equivocada.
    Assertiva "b" errada -->Fundamento: Literalidade do Código de ÉTICA da OAB Artigo 29:
     

    § 4º O anúncio de advogado não deve mencionar, direta ou indiretamente, qualquer cargo, função pública ou relação de emprego e patrocínio que tenha exercido, passível de captar clientela.

    Assertica "c" errada --> Fundamento:Literalidade do Código de Ética da OAB artigo 30 "caput":

     

    Art. 30. O anúncio sob a forma de placas, na sede profissional ou na residência do advogado, deve observar discrição quanto ao conteúdo, forma e dimensões, sem qualquer aspecto mercantilista, vedada a utilização de outdoor ou equivalente.

  • Tendo por parâmetro o Código de Ética e Disciplina da OAB, pode-se afirmar que um advogado regularmente inscrito na OAB pode anunciar seus serviços profissionais indicando, juntamente com seu nome e número de inscrição na OAB, os títulos de mestrado e doutorado conferidos por instituição de ensino superior reconhecida. A alternativa correta é a letra “d”, pois se enquadra nos ditames do artigo 29 do Código de Ética e Disciplina da OAB.

    Nesse sentido:

    Art. 29. O anúncio deve mencionar o nome completo do advogado e o número da inscrição na OAB, podendo fazer referência a títulos ou qualificações profissionais, especialização técnico-científica e associações culturais e científicas, endereços, horário do expediente e meios de comunicação, vedadas a sua veiculação pelo rádio e televisão e a denominação de fantasia.

    § 1º Títulos ou qualificações profissionais são os relativos à profissão de advogado, conferidos por universidades ou instituições de ensino superior, reconhecidas.

    § 2º Especialidades são os ramos do Direito, assim entendidos pelos doutrinadores ou legalmente reconhecidos. (Destaques do professor).



ID
615859
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Assinale a opção correta no tocante ao Código de Ética e Disciplina da OAB.

Alternativas
Comentários
  • Art.51- O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação dos

    interessados, que não pode ser anônima.

     (...) 

    §3º-A representação contra membros do Conselho Federal e Presidentes dos

    Conselhos Seccionais é processada e julgada pelo Conselho Federal.



     

  •  

    CÓDIGO DE ÉTICA:



    Art. 49. O Tribunal de Ética e Disciplina é competente para orientar e aconselhar  sobre ética profissional, respondendo às consultas em tese, e julgar os processos  disciplinares. 
    Art. 51. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação dos interessados, que não pode ser anônima. 
    § 3º A representação contra membros do Conselho Federal e Presidentes dos Conselhos Seccionais é processada e julgada pelo Conselho Federal.
     
     
  • Qual o fundamento da questão B? Obrigada! 

  • Com base no Código de Ética e Disciplina da OAB é possível afirmar que a Representação contra presidente de Conselho Seccional deve ser processada e julgada pelo Conselho Federal da OAB e, não, pelo plenário do tribunal de Ética e Disciplina da sede local. A alternativa correta, portanto, é a letra “c", por força do artigo 51, §3º do Código de Ética e Disciplina da OAB. Nesse sentido:

    Art. 51. “O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação dos interessados, que não pode ser anônima.

    § 3º A representação contra membros do Conselho Federal e Presidentes dos Conselhos
    Seccionais é processada e julgada pelo Conselho Federal".


  • Segue fundamentação legal;

    RESOLUÇÃO N. 02/2015 Aprova o Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.

    Art. 58. Recebida a representação, o Presidente do Conselho Seccional ou o da Subseção, quando esta dispuser de Conselho, designa relator, por sorteio, um de seus integrantes, para presidir a instrução processual.

    § 5º A representação contra membros do Conselho Federal e Presidentes de Conselhos Seccionais é processada e julgada pelo Conselho Federal, sendo competente a Segunda Câmara reunida em sessão plenária. A representação contra membros da diretoria do Conselho Federal, Membros Honorários Vitalícios e detentores da Medalha Rui Barbosa será processada e julgada pelo Conselho Federal, sendo competente o Conselho Pleno.

  • Maria de Fátima, cabe ao tribuna de ética também julgar as infrações cometidas por advogados de outra seccional na sua circunscrição.


ID
623530
Banca
VUNESP
Órgão
OAB-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

O Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho Seccional, em que o advogado acusado tenha a inscrição principal, pode

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    Art. 70, § 3º - O Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho onde o acusado tenha inscrição principal pode suspendê-lo preventivamente, em caso de repercussão prejudicial à dignidade da advocacia, depois de ouvi-lo em sessão especial para a qual deve ser notificado a comparecer, salvo se não atender à notificação. Neste caso, o processo disciplinar deve ser concluído no prazo máximo de noventa dias.
  • Peço desculpas pela minha ignorância, mas não consigo entender o artigo citado pela colega acima.
    Pelo que diz o artigo, se o acusado não comparecer, após ser notificado, é que ele será julgado em 90 dias? Caso contrario, nao seria necessario aquela oracao separada do resto do artigo, ou seja, "neste caso". Que caso? Caso ele nao compareça? Ou esse caso refere-se a repercusão? Por que se for em relação a repercussão não deveria haver esse ponto separando as orações.
    DEUS QUE ME PERDOE....
  • Creio eu que o uso da vírgula após a oração "Neste caso" está correta, pois trata-se de uma oração explicativa.
    d) em caso de repercussão prejudicial à dignidade da advocacia, depois de ouvi-lo em sessão especial, suspendê-lo preventivamente, devendo o processo disciplinar ser concluído no prazo máximo de noventa dias.
  • Referido Tribunal, pode, em caso de repercussão prejudicial à dignidade da advocacia, depois de ouvir o advogado acusado, em sessão especial, suspendê-lo preventivamente, devendo o processo disciplinar ser concluído no prazo máximo de noventa dias. A alternativa correta, portanto, é a letra “d”, pois condiz com o artigo 70, §3º da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB). Nesse sentido:

    Art. 70. “O poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal. § 3º O Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho onde o acusado tenha inscrição principal pode suspendê-lo preventivamente, em caso de repercussão prejudicial à dignidade da advocacia, depois de ouvi-lo em sessão especial para a qual deve ser notificado a comparecer, salvo se não atender à notificação. Neste caso, o processo disciplinar deve ser concluído no prazo máximo de noventa dias”. 


  • Péssima redação do artigo.

  •  O poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal.

     O Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho onde o acusado tenha inscrição principal pode suspendê-lo preventivamente, em caso de repercussão prejudicial à dignidade da advocacia, depois de ouvi-lo em sessão especial para a qual deve ser notificado a comparecer, salvo se não atender à notificação. Neste caso, o processo disciplinar deve ser concluído no prazo máximo de noventa dias.


ID
623533
Banca
VUNESP
Órgão
OAB-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

O indeferimento liminar da representação disciplinar ocorre quando

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "C"

    Art. 73. Recebida a representação, o Presidente deve designar relator, a quem compete a instrução do processo e o oferecimento de parecer preliminar a ser submetido ao Tribunal de Ética e Disciplina.

            § 1º Ao representado deve ser assegurado amplo direito de defesa, podendo acompanhar o processo em todos os termos, pessoalmente ou por intermédio de procurador, oferecendo defesa prévia após ser notificado, razões finais após a instrução e defesa oral perante o Tribunal de Ética e Disciplina, por ocasião do julgamento.

            § 2º Se, após a defesa prévia, o relator se manifestar pelo indeferimento liminar da representação, este deve ser decidido pelo Presidente do Conselho Seccional, para determinar seu arquivamento.

            § 3º O prazo para defesa prévia pode ser prorrogado por motivo relevante, a juízo do relator.

            § 4º Se o representado não for encontrado, ou for revel, o Presidente do Conselho ou da Subseção deve designar-lhe defensor dativo;

            § 5º É também permitida a revisão do processo disciplinar, por erro de julgamento ou por condenação baseada em falsa prova.
     

  • Simplesmente art. 73 § 2º da Lei 8.906/94  resumindo: após a defesa prévia, o relator manifesta pelo indeferimento, o Presidente do conselho Seccional então decide pelo ARQUIVAMENTO. RESPOSTA LETRA CCCC.
  • A questão não é tão simples, pois a banca tentou confundir o candidato quanto a ser o indeferimento com ou sem julgamento de mérito. E o artigo que os colegas mencionaram nada diz a respeito.

  • Segundo a Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), o indeferimento liminar da representação disciplinar ocorre quando o Presidente da Seccional da OAB, após a defesa prévia, acolhendo manifestação do relator, põe fim ao processo, com julgamento do mérito, determinando seu arquivamento.

    A assertiva correta, portanto, está na alternativa “c”, com fulcro no Artigo 73, §2º do Estatuto. Nesse sentido:

    Art. 73 – “Recebida a representação, o Presidente deve designar relator, a quem compete instrução do processo e o oferecimento de parecer preliminar a ser submetido ao Tribunal de Ética e Disciplina.

    § 2º Se, após a defesa prévia, o relator se manifestar pelo indeferimento liminar da representação, este deve ser decidido pelo Presidente do Conselho Seccional, para determinar seu arquivamento”.


  • E onde que deixa claro se é com ou sem julgamento de mérito?

  • Gabarito --> C

    .

    Ao receber uma representação, o Presidente do Conselho elege um Relator. Esse Relator ficará responsável por instruir a representação e apresentar um parecer preliminar, meramente opinativo e não vinculante, sobre a continuidade ou não da representação. Havendo razões para o seu prosseguimento, o Relator determinará a citação do sujeito representado para que ofereça sua defesa prévia. Após apresentar defesa prévia, o Relator apreciará as razões de defesa e, se convencido quanto à insubsistência do procedimento, opinará pelo indeferimento liminar (isso tudo está previsto no art. 73 e parágrafos da Lei n. 8.906/94).

    .

    Sim, o Relator opina pelo indeferimento liminar da representação. Quem decide pelo indeferimento ou não? O Presidente Seccional. Concordando pelo indeferimento liminar, o efeito e medida consequente é o arquivamento da representação.

    .

    Analisando alguns comentários, verifico que algumas pessoas erraram a questão porque apreciaram-na com base nos regramentos do Código de Processo Civil.

    .

    Sucesso aos futuros advogados!

  • Consoante ao Novo Código de Ética e Disciplina da OAB a resposta correta que seja a letra "C" está enquadrada no artigo 58 § 4º


ID
623542
Banca
VUNESP
Órgão
OAB-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Tomando conhecimento de transgressão das normas do Código de Ética e Disciplina, do Estatuto, do Regulamento Geral e dos Provimentos, quem deve chamar a atenção do responsável pelo dispositivo violado, sem prejuízo de instauração do competente procedimento para apuração das infrações e aplicação das penalidades?

Alternativas
Comentários
  • A QUESTÃO TRATA DE LETRA DA LEI.
     
    CÓDIGO DE ÉTICA DA OAB
    Art. 48. Sempre que tenha conhecimento de transgressão das normas deste Código, do Estatuto, do Regulamento Geral e dos Provimentos, o Presidente do Conselho Seccional, da Subseção, ou do Tribunal de Ética e Disciplina deve chamar a atenção do responsável para o dispositivo violado, sem prejuízo da instauração do competente procedimento para apuração das infrações e aplicação das penalidades cominadas.
     
    ESTATUTO DA OAB
    Art. 49. Os Presidentes dos Conselhos e das Subseções da OAB têm legitimidade para agir, judicial e extrajudicialmente, contra qualquer pessoa que infringir as disposições ou os fins desta lei.
  • A questão pode ser respondida com base no Código de Ética e Disciplina da OAB e na Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB). Na verdade, quem deve chamar a atenção do responsável pelo dispositivo violado, sem prejuízo de instauração do competente procedimento para apuração das infrações e aplicação das penalidades, é o Presidente do Conselho Seccional, da Subseção ou do Tribunal de Ética e Disciplina, conforme se depreende dos seguintes dispositivos:

    Art. 48, Código de Ética e Disciplina da OAB: “Sempre que tenha conhecimento de transgressão das normas deste Código, do Estatuto, do Regulamento Geral e dos Provimentos, o Presidente do Conselho Seccional, da Subseção, ou do Tribunal de Ética e Disciplina deve chamar a atenção do responsável para o dispositivo violado, sem prejuízo da instauração do competente procedimento para apuração das infrações e aplicação das penalidades cominadas”. (Destaque do professor).

    Art. 49, Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB): “Os Presidentes dos Conselhos e das Subseções da OAB têm legitimidade para agir, judicial e extrajudicialmente, contra qualquer pessoa que infringir as disposições ou os fins desta Lei. Parágrafo único. As autoridades mencionadas no caput deste artigo têm, ainda, legitimidade para intervir, inclusive como assistentes, nos inquéritos e processos em que sejam indiciados, acusados ou ofendidos os inscritos na OAB”. (Destaque do professor).

    A alternativa correta, portanto, é a letra “b”.


  • Resposta correta letra B) !!!


ID
623851
Banca
VUNESP
Órgão
OAB-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Advogado representado por violação exclusiva do Código de Ética e Disciplina da OAB sustentou em sua defesa a tese de que o Código citado não é lei, exclusividade do Estatuto e do Regulamento Geral.

Conseqüentemente, como não houve infringência desses dispositivos legais, não poderia ser penalizado.Sua defesa irá prosperar?

Alternativas
Comentários
  • C) CORRETA

    Art. 33. O advogado obriga-se a cumprir rigorosamente os deveres consignados no Código de Ética e Disciplina.

            Parágrafo único. O Código de Ética e Disciplina regula os deveres do advogado para com a comunidade, o cliente, o outro profissional e, ainda, a publicidade, a recusa do patrocínio, o dever de assistência jurídica, o dever geral de urbanidade e os respectivos procedimentos disciplinares.

  • uma questão assim tem que cair na minha prova

  • A defesa do advogado não irá prosperar. Na realidade, como bem destaca uma das assertivas, “quem viola os dispositivos do Código de Ética também viola o Estatuto”.

    A alternativa correta é a letra “c”, por força do art. 33 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB). Assim, temos:

    Art. 33 – “O advogado obriga-se a cumprir rigorosamente os deveres consignados no Código de Ética e Disciplina. (Destaque do professor)

    Parágrafo único. O Código de Ética e Disciplina regula os deveres do advogado para com a comunidade, o cliente, o outro profissional e, ainda, a publicidade, a recusa do patrocínio, o dever de assistência jurídica, o dever geral de urbanidade e os respectivos procedimentos disciplinares”.


  • Embora o Código de Ética não seja uma norma em sentido formal, é em sentido material. O artigo 33 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e OAB) impõe o cumprimento do Código de Ética e indica que a sua violação é punida com censura (art.36, I, do EAOAB). 


ID
626095
Banca
ND
Órgão
OAB-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Segundo o Código de Ética e Disciplina da OAB:

Alternativas
Comentários
  • Código de Ética da Advocacia:
    Art. 29. O anúncio deve mencionar o nome completo do advogado e o número da 
    inscrição na OAB, podendo fazer referência a títulos ou qualificações profissionais, 
    especialização técnico-científica e associações culturais e científicas, endereços, horário 
    do expediente e meios de comunicação, vedadas a sua veiculação pelo rádio e televisão 
    e a denominação de fantasia.
  • QUESTÃO PASSÍVEL DE RECURSO, POIS ELA SE REFERE À LITERALIDADE DA LEI.

    Código de Ética da Advocacia:
    Art. 29. O anúncio deve mencionar o nome completo do advogado e o número da 
    inscrição na OAB, podendo fazer referência a títulos ou qualificações profissionais, 
    especialização técnico-científica e associações culturais e científicas, endereços, horário 
    do expediente e meios de comunicação, vedadas a sua veiculação pelo rádio e televisão 
    e a denominação de fantasia.
     

    Explico-me, a publicidade advocatícia é dividida em "DEVER" "PODER" e "VEDAÇÃO. Poranto, o fato de mencionar seu nome e sua inscrição na OAB são publicidades obrigatórias e não facultativas("pode") como diz a questão.
  • gabarito letra "B"

    Art. 29. O anúncio deve mencionar o nome completo do advogado e o número da inscrição na OAB, podendo fazer referência a títulos ou qualificações profissionais, especialização técnico-científica e associações culturais e científicas, endereços, horário do expediente e meios de comunicação, vedadas a sua veiculação pelo rádio e televisão e a denominação de fantasia. 


  • Conforme o Código de Ética e Disciplina da OAB, o advogado poderá anunciar os seus serviços profissionais mencionando o seu nome completo e o número da inscrição na OAB, podendo, ainda, fazer referência a títulos ou qualificações profissionais, especialização técnico-científica e associações culturais e científicas, endereços, horário do expediente e meios de comunicação, vedadas a sua veiculação pelo rádio e televisão e a denominação de fantasia. A alternativa correta, assim, será a letra “b”, compatível com o artigo 29 do Código de Ética, o qual anuncia:

    Art. 29. “O anúncio deve mencionar o nome completo do advogado e o número da inscrição na OAB, podendo fazer referência a títulos ou qualificações profissionais, especialização técnico-científica e associações culturais e científicas, endereços, horário do expediente e meios de comunicação, vedadas a sua veiculação pelo rádio e televisão e a denominação de fantasia”.  
  • Questão desatualizada ante a alteração do CED em 2015

  • Gabarito Oficial: "B"

     

    Art. 44. Na publicidade profissional que promover ou nos cartões e material de escritório de que se utilizar, o advogado fará constar seu nome ou o da sociedade de advogados, o número ou os números de inscrição na OAB.

     

    § 1º Poderão ser referidos apenas os títulos acadêmicos do advogado e as distinções honoríficas relacionadas à vida profissional, bem como as instituições jurídicas de que faça parte, e as especialidades a que se dedicar, o endereço, e-mail, site, página eletrônica, QR code, logotipo e a fotografia do escritório, o horário de atendimento e os idiomas em que o cliente poderá ser atendido.

     

    § 2º É vedada a inclusão de fotografias pessoais ou de terceiros nos cartões de visitas do advogado, bem como menção a qualquer emprego, cargo ou função ocupado, atual ou pretérito, em qualquer órgão ou instituição , salvo o de professor universitário.

     

    Realmente a questão ficou um pouco desatualizada, mas nem tanto.

     

    Fonte: http://www.oab.org.br/arquivos/resolucao-n-022015-ced-2030601765.pdf

     

    Que Deus nos abençoe sempre. ;)

  • Letra B.

    Base Legal: Art. 29 do CED


ID
638707
Banca
ND
Órgão
OAB-SC
Ano
2007
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

I. O advogado que ajusta com agentes, advogados ou não, a indicação para causas, mediante participação em honorários, comete infração disciplinar.

II. Configura infração disciplinar a assinatura, por advogado, de peças profissionais elaboradas por bacharel que não obteve aprovação em Exame de Ordem, salvo se se tratar de estagiário inscrito na OAB que a assine conjuntamente.

III. Em caso de descumprimento de preceito do Código de Ética e Disciplina, o advogado fica sujeito a sanção de censura.

IV. A pena de suspensão impede, durante seu prazo, que o advogado exerça a profissão nos limites da Seccional em que foi punido, exclusivamente.

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: alternativa A - Apenas as assertivas I, II e III estão corretas.

    VEJAMOS OS DISPOSITIVOS DO ESTATUTO DO OAB.

    I. O advogado que ajusta com agentes, advogados ou não, a indicação para causas, mediante participação em honorários, comete infração disciplinar. CORRETO .

    Art. 34. Constitui infração disciplinar:

           III - valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber;

            IV - angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros;


    II. Configura infração disciplinar a assinatura, por advogado, de peças profissionais elaboradas por bacharel que não obteve aprovação em Exame de Ordem, salvo se se tratar de estagiário inscrito na OAB que a assine conjuntamente. CORRETO.

    Art. 34. Constitui infração disciplinar:

            I - exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos;

        

    III. Em caso de descumprimento de preceito do Código de Ética e Disciplina, o advogado fica sujeito a sanção de censura. CORRETO.

    Art. 36. A censura é aplicável nos casos de:

            II - violação a preceito do Código de Ética e Disciplina;

    IV. A pena de suspensão impede, durante seu prazo, que o advogado exerça a profissão nos limites da Seccional em que foi punido, exclusivamente. INCORRETO.

    Art. 37. A suspensão é aplicável nos casos de:

            § 1º A suspensão acarreta ao infrator a interdição do exercício profissional, em todo o território nacional, pelo prazo de trinta dias a doze meses, de acordo com os critérios de individualização previstos neste capítulo.
  • Nesta questão é interessante comentar todas as assertivas e, ao final, indicar o gabarito. A assertiva I está correta. O advogado que ajusta com agentes, advogados ou não, a indicação para causas, mediante participação em honorários, comete infração disciplinar.

    Trata-se de infração disciplinar prevista no art. 34, inciso III da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB):

    Art. 34 – “Constitui infração disciplinar: III – valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber".

    A assertiva II também está correta, conforme o art. 34, I do Estatuto:

    Art. 34 – “Constitui infração disciplinar: I – exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos".

    A assertiva III está correta, com base no art. 36, inciso II do Estatuto, em caso de descumprimento de preceito do Código de Ética e Disciplina, o advogado fica sujeito à sanção de censura. Nesse sentido:

    Art. 36 – “A censura é aplicável nos casos de: II – violação a preceito do Código de Ética e Disciplina".

    A assertiva IV é a única incorreta. A pena de suspensão não se restringe ao exercício da profissão apenas nos limites da Seccional em que o advogado foi punido. De acordo com o artigo 37, §1º do Estatuto, temos:

    Art. 37, § 1º - A suspensão acarreta ao infrator a interdição do exercício profissional, em todo o território nacional, pelo prazo de trinta dias a doze meses, de acordo com os critérios de individualização previstos neste capítulo. (Destaque do professor).

    Portanto, apenas as assertivas I, II e III estão corretas.

    A alternativa gabarito é a letra “a".


  • Suspensão do exercício da profissão restringe o ofício em todo o território nacional.


ID
641029
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Tício é advogado regularmente inscrito nos quadros da OAB e conhecido pela energia e vivacidade com que defende a pretensão dos seus clientes. Atuando em defesa de um dos seus clientes, exalta-se em audiência, mas mantém, apesar disso, a cortesia com o magistrado presidente do ato e com o advogado da parte contrária. Mesmo assim, sofreu representação perante o órgão disciplinar da OAB. Em relação a tais fatos, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB - Lei 8.906/94

    Art. 7º,
     § 2º -  O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer.
  • Art. 31. O advogado deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe e da advocacia.

    § 1º O advogado, no exercício da profissão, deve manter independência em qualquer circunstância.

    § 2º Nenhum receio de desagradar a magistrado ou a qualquer autoridade, nem de incorrer em impopularidade, deve deter o advogado no exercício da profissão.

  • Prezados colegas, boa noite.

    Entendo que esta questão seria passível de anulação, pois mesmo existindo a atividade que cause injúria, o ato ainda é imune.

    A questão não foi bem formulada.

  • Boa tarde!!!

    Caríssimos colegas,

    A questão acima, não está de acordo com o artigo abaixo transcrito. Não entendo o motivo pelo qual a mesma está correta.


    § 2º O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação  puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer.

    Ou seja, o advogado comete desacato.

    Será que não estou sabendo interpretar a questão?
  • Gabarito: B
  • Olivete, ele não cometeu desacato, pois a questão afirma que ele manteve a cortesia com o magistrado e com o advgado da parte contrária. 

    Concordo que a questão está mal formulada, pois, da leitura da assertiva B, poder-se-ia chegar a uma conclusão errada: a de que, existindo atividade injuriosa, os atos do advogado NÃO seriam imunes ao controle disciplinar e, pela regra do artigo 7, §2º do EOAB, o mesmo possui a tal imunidade profissional, portanto, não pode ser responsabilizado por eventual injúria.
    Pelo contexto, a menos errada é a letra B.
    Mas realmente a questão é confusa.
  • Nobres causídicos, vejam que a questão correta está em consonância com o estabelecido no Art. 7º, § 2º, não sendo passível de nenhuma anulação.
    Consigne-se que a assertiva correta, letra b, assevera que são imunes a controle disciplinar quando inexistir atividade injuriosa. É justamente o que dispõe o referido parágrafo em comento, na sua parte final. Veja-se:

    § 2º O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em Juízo ou fora dele,sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer. (grifado).
     
    Abraços e sucesso a todos!

  • kkkkkk.... fiquei sem opção e acabei marcando a A, pois de cara eliminei a letra B por estar em desacordo com o § 2º do Artigo 7º do EAOB.

  • A injúria não é criminalmente punível devido à imunidade penal, mas pode ser administrativamente punida, ou seja, pode ser punida com base no Estatuto da Ordem dos Advogados ou pelo Código de Ética, é exatamente isto que diz a parte final do art. 7º, §2º (EAOAB) que todo mundo leu mais não entendeu. B correta, está na cara. Se contudo nem existir atividade injuriosa, aí não há que sem falar em punição nem mesmo disciplinar. Entenderam?
  • Só ressaltando que o termo desacato foi retirado pela ADIN 1.127-8, conforme dispositivo explicitado:

    Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)

    § 2º O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer. (Vide ADIN 1.127-8)
  • Apesar da exaltação, Tício manteve o trato cortês com o magistrado e com o advogado da parte contrária, não ocorrendo qualquer tipo de desacato e mantendo-se dentro dos limites normais do exercício da advocacia. Além disso, o advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer. (Estatuto da Advocacia e da OAB, art. 7°, §2°)

    Alternativa correta B.
  • QUESTÃO MUITO MAL FEITA. SERIA A MESMA COISA DE AFIRMAR: 

    "AQUELE QUE COMETE CRIME COM AUSÊNCIA DE DOLO, SERÁ ABSOLVIDO".

  • Depreende-se da questão que os atos que contemplem difamação serão plenamente aceitos e não sujeitos às regras de disciplina.

  • Descartei a B de cara, pois injuria no exercicio da profissão não são puníveis, especialmenten no caso da questão que ele agiu com cortesia apesar de ter se exaltado. Fui traído pelo português, por não saber ao certo o significado da palavra "desborda", acabei entendendo que era pegadinha e marquei A e errei.

  • Errei a questão, pelo mesmo motivo da maioria doa colegas e ainda, mesmo após ler todos os coments, não consegui entende-la.

  • A questão realmente foi mal formulada. No entanto, se pensássemos (forçadamente) na hipótese de que a questão também quisesse dizer: "inexistindo excesso de atividade injuriosa, os atos do advogado são imunes ao controle disciplinar", aí  daria pra marcá-la. Mas aí é como procurar cabelo em ovo, não acham? rsrsrs

  • Erro da opção D 

    Art. 2º, §2º do Estatuto - § 2º No processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público.

  • Ridícula esta pergunta. Não tem como chegar a uma resposta.

  • b) inexistindo atividade injuriosa, os atos do advogado são imunes ao controle disciplinar.

    Quer dizer que " Se existisse a atividade injuriosa, os atos do advogado seriam sujeitos  ao controle disciplinar" ????

    Não condiz com os  dispositivos que estão usando como fundamentação, quais sejam:

    Art. 31.

    § 2º Nenhum receio de desagradar a magistrado ou a qualquer autoridade, nem de incorrer em impopularidade, deve deter o advogado no exercício da profissão.

    Art. 7º, § 2º -  O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer.

    Afss... POUPE-ME, POUPE-SE, POUPE-NOS ....... FGV

  • Alternativa Correta: B

    A lei garantiu ao advogado a imunidade profissional para que, assim, exerça plenamente suas funções, sendo mesmo inviolável por seus atos e manifestações, nos limites do próprio Estatuto, não constituindo injúria ou difamação qualquer manifestação de sua parte, desde que o seu agir se paute pelo dever de urbanidade (arts. 2º, §§ 2º e 3º, 7º, § 2º, do EAOAB e arts. 44 a 46, do Código de Ética e Disciplina da OAB).

     

    Bons estudos!

    http://oabdescomplicado.com.br/?p=875

  • Atentando-se a parte da leitura do enunciado (...) mas mantém , apesar disso, a corteseia com o magistrado presidente do ato e com o advogado da parte contrária. Logo, chega-se  a conclusão que  a alternativa B é a correta, conforme preceitua o ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB - Lei 8.906/94, Art. 7º, § 2º -  O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer.

     

     

  • mal formulada, me induziu ao erro. Marquei assertiva A por exclusão.

  • Como visto, não é passível de qualquer punição, muito embora não houve sequer a injúria cometida. Porém, ele ainda pode sofrer sanções disciplinares perante à Ordem pelos excessos que cometer.

  • QUESTÃO HORRÍVEL.

    NAO TEM NENHUM FUNDAMENTO.

  • Apesar da exaltação, Tício manteve o trato cortês com o magistrado e com o advogado da parte contrária, não ocorrendo qualquer tipo de desacato e mantendo-se dentro dos limites normais do exercício da advocacia. Além disso, o advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer. (Estatuto da Advocacia e da OAB, art. 7°, §2°)

  • artigo 7º § 2º O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação  , puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer. 

  • Mal formulada, eu iria recorrer.

  • entendo que se ainda existente a injúria a imunidade profissional subsistiria. Ainda que possível a sanção disciplinar decorrente de eventual excesso. Questão mal formulada.

  • GABARITO LETRA B

  • Questão capciosa... sabemos todos que injúria e difamação não são puníveis (criminalmente), em razão da imunidade profissional, MAS podem sim haver sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que o advogado vier a cometer.

    Logo, inexistindo atividade injuriosa, os atos do advogado são imunes [TAMBÉM] ao controle disciplinar perante a OAB.

  • Péssima questão, pois o gabarito leva a entender que "Se não cometer injúria, o advogado é imune à sanção".

    Mas o advogado é justamente imune à difamação e injúria, e só responde pelos excessos (ambos).

    Ou seja, a questão da a entender que difamação não é passível de sanção pelo excesso

    Alias, como sempre o/a 'prof' responsável por comentar o gabarito, só passou por cima

  • artigo 7º § 2º O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação  , puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer. 

  • ALTERNATIVA B (p/ os não assinantes)

  • Art. 7º, §2º

    O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer. 

    A)A atuação de Tício desborda os limites normais do exercício da advocacia.

    Está incorreta, pois, somente ultrapassará os limites, podendo configurar infração ética, se ocorrer ofensas contras a parte e o magistrado

     B)Inexistindo atividade injuriosa, os atos do advogado são imunes ao controle disciplinar.

    Está correta, nos termos do art. 7º, § 2º, do Estatuto da Advocacia, sendo que, não constituindo injúria, o advogado responderá apenas pelos excessos cometidos.

     C)A defesa do cliente deve ser pautada pelo dirigente da audiência, o magistrado.

    Está incorreta, pois, esta é a função do advogado e não do juiz.

     D)No processo judicial, os atos do advogado constituem múnus privado.

    Está incorreta, pois, nos termos do art. 2º do Estatuto da Advocacia e art. 133 da CF, os atos do advogado constituem múnus público.

    ANÁLISE DA QUESTÃO

    Essa questão trata da imunidade profissional, art. 7º, § 2º, do Estatuto da Advocacia.

  • Obrigada Julianna Cunha, você conseguiu esclarecer a questão, pois até o momento eu ainda não havia entendido e infelizmente os professores, penso que já saturados de tanto explicar, passam por cima dessa explicação. Estou estudando pela primeira vez para a OAB então existem situações que não temos a facilidade para compreender de imediato nos enunciados. "Logo, inexistindo atividade injuriosa, os atos do advogado são imunes [TAMBÉM] ao controle disciplinar perante a OAB". Ótima a explicação.

  • A expressão caluniosa, ao invés de injuriosa, cairia melhor.

  • coloca e expressão injuriosa só p candidato não acertar kkkk


ID
674326
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Mévio, advogado, é procurado por Eulâmpia, que realiza consulta sobre determinado tema jurídico. Alguns meses depois, o advogado recebe uma intimação para prestar depoimento como testemunha em processo no qual Eulâmpia é ré, pelos fatos relatados por ela em consulta profissional. No concernente ao tema, à luz das normas estatutárias, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Está no art 7  xix do eaob em direitos dos advogados

    Poderá recusar-se a depor como testemunha em processo que atuou ou pretende atuar....
  • Art. 7º São direitos do advogado:

    XIX - recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional;


    Caros Caros amigos, cumpre destacar o final do referido inciso que diz  "mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte"... Desta forma, resta evidenciado que no caso em questão ele de fato tinha a faculdade de recusar justificadamente ao depoimento mesmo sendo autorizado pela Sra. Eulâmpia, por ter tido a ciência dos fatos em virtude do exercício da profissão.

    ;) Animo firme e força de vontade

  • Só lembrando que uma vez intimado o advogado deverá comparecer a audiência. Se não comparecer incorrerá em crime de desobediência e poderá ser conduzido coercitivamente. Contudo, comparecendo não deverá testemunhar contra cliente ou ex-cliente mesmo autorizado por este, pois, a lei lhe dá um direito que tbm é dever.
  • O dispositivo encontra-se no Art. 7, XIX

  • O advogado tem o direito (e também o dever) de não depor, na qualidade de testemunha, sobre fatos acobertados pelo sigilo profissional. O artigo 26 do CED de termina, que ainda que o advogado compareça em juízo, já que intimado para tanto, deverá recusar-se a depor sobre fatos que quebrem o sigilo profissional, mesmo que autorizado pelo cliente. O sigilo se reveste de interesse público (daí o motivo de não poder ser quebrado memso com autorização do interessado client). Excepcionalmente o sigilo profissional poderá ser quebrado: quando a não revelação dos fatos puder causar grave risco a vida; Grave risco a honra; Afronta do advogado pelo cliente que, em defesa prórpria,poderá revelar fatos acobertados pelo segredo, mas sempre restritos ap interesse da causa (não pode haver imoderação na revelação dos segredos).

  • O advogado Mévio deverá manter o sigilo profissional e se recusar a prestar depoimento como testemunha, já que tomou ciência dos fatos em virtude do exercício da profissão. É o que prevê o art. 26, do Código de Ética e Disciplina da OAB: “O advogado deve guardar sigilo, mesmo em depoimento judicial, sobre o que saiba em razão de seu ofício, cabendo-lhe recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou tenha sido advogado, mesmo que autorizado ou solicitado pelo constituinte”. A recusa é um direito do advogado, previsto no art. 7°, XIX, do Estatuto da Ordem e da OAB: “recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional”. Portanto, está correta a alternativa B.
  • Alternativa “D” – Errada: O artigo 26 do Código de Ética prevê que o advogado pode recusar-se a depor sobre fatos conhecidos sob sigilo profissional mesmo quando autorizado pelo cliente.

    Art. 26. O advogado deve guardar sigilo, mesmo em depoimento judicial, sobre o que saiba em razão de seu ofício, cabendo-lhe recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou tenha sido advogado, mesmo que autorizado ou solicitado pelo constituinte

  • É o que prevê o art. 26, do Código de Ética e Disciplina da OAB: “O advogado deve guardar sigilo, mesmo em depoimento judicial, sobre o que saiba em razão de seu ofício, cabendo-lhe recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou tenha sido advogado, mesmo que autorizado ou solicitado pelo constituinte”. A recusa é um direito do advogado, previsto no art. 7°, XIX, do Estatuto da Ordem e da OAB: “recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional”. Portanto, está correta a alternativa B.

  • Só lembrando que agora a matéria é tratado no Novo Código de Ética:

     

    Art. 35. O advogado tem o dever de guardar sigilo dos fatos de que tome conhecimento no exercício da profissão. 

    Parágrafo único. O sigilo profissional abrange os fatos de que o advogado tenha tido conhecimento em virtude de funções desempenhadas na Ordem dos Advogados do Brasil. 

     

    Art. 36. O sigilo profissional é de ordem pública, independendo de solicitação de reserva que lhe seja feita pelo cliente. 

    § 1º Presumem-se confidenciais as comunicações de qualquer natureza entre advogado e cliente.

    § 2º O advogado, quando no exercício das funções de mediador, conciliador e árbitro, se submete às regras de sigilo profissional.

     

    Art. 37. O sigilo profissional cederá em face de circunstâncias excepcionais que configurem justa causa, como nos casos de grave ameaça ao direito à vida e à honra ou que envolvam defesa própria.

     

    Art. 38. O advogado não é obrigado a depor, em processo ou procedimento judicial, administrativo ou arbitral, sobre fatos a cujo respeito deva guardar sigilo profissional.

  • LEI Nº 8.906

     

    Art. 1º São atividades privativas de advocacia:

    I - a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais;        (Vide ADIN 1.127-8)

    II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.

     

    ʕ•́ᴥ•̀ʔ MACETE 

     

    COMPETÊNCIAS PRIVATIDAS DO ADV:

     

    A Advogada  JUDI leva seu terno ESPECIAL na lavanderia e o atendendente japa pergunta:

    PO.DI ASSE.CO ?

     

    POstular

    DIrigir

    ASSEssorar

    COnsultar

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Art. 7º , XIX , EAOAB

    São direitos do advogado :

    Recusar-se  a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional. 

     

  • Letra correta B) !!

  • GABARITO: B

    Previsto no art. 7°, XIX, do EOAB.

  • Art. 7, XIX - recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional;

    Q= ADVOGADO QUE TIVER CIÊNCIA DE DETERMINADOS FATOS SOBRE FATO CRIMINOSO PODERÁ JUSTIFICAR RECUSA AO DEPOIMENTO SOB O FUNDAMENTO DE ESTAR LIGADO AOS FATOS EM POSIÇÃO DE PROFISSIONAL/PROFISSÃO ADVOGADO, é caso de recusa justificada ao depoimento por ter tido o advogado ciência dos fatos em virtude do exercício da profissão.

  • XIX - recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional;

  • Mesmo que o cliente autorize, o advogado pode se recusar

  • Gabarito: B

    Art. 7º XIX do EOAB - recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional;

  • Art. 35. O advogado tem o dever de guardar sigilo dos fatos de que tome conhecimento no exercício da profissão. 

    Parágrafo único. O sigilo profissional abrange os fatos de que o advogado tenha tido conhecimento em virtude de funções desempenhadas na Ordem dos Advogados do Brasil. 

     

    Art. 38. O advogado não é obrigado a depor, em processo ou procedimento judicial, administrativo ou arbitral, sobre fatos a cujo respeito DEVA guardar sigilo profissional.

    Mesmo quando autorizado pelo cliente, o advogado DEVE recusar-se a depor, em virtude do sigilo profissional, salvo quando:

    1- Houver caso de grave ameaça ao direito a vida e à honra.

    2- Que envolvam defesa própria.

    Cumpre ressaltar, que tratando-se da quebra de sigilo para defesa da honra, este deverá resultar de justa causa aplicável ao advogado e seu cliente ou ex-cliente, não a terceiro.

    A ameaça ao direito à honra de terceiro ofendido não constitui justa causa para que advogado quebre seu dever de confidencialidade perante seu cliente ou ex-cliente, ainda que tal ameaça seja decorrência da relação advogado e cliente ou ex-cliente. Proc. E-5.051/2018 - v.u., em 17/05/2018, do parecer e ementa do Rel. Dr. SÉRGIO KEHDI FAGUNDES, Rev. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE - Presidente Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI.


ID
674329
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Após recebida representação disciplinar sem fundamentos, cabe ao relator designado pelo presidente do Conselho Seccional da OAB, à luz das normas aplicáveis,

Alternativas
Comentários
  • pelo que preconiza o art 70, inciso 2º, após a defesa prévia, o relator se manifestar pelo indeferimento liominar da r´presentação, este deve ser decidido pelo preesidente do conselho Seccional, para determinar ou arquivamento.
  • Sempre quando se envolve relator é opinativo, logo uma representação sem fundamento, deve ser proposto o arquivamento.

  • Art. 73. Recebida a representação, o Presidente deve designar relator, a quem compete a instrução do processo e o oferecimento de parecer preliminar a ser submetido ao Tribunal de Ética e Disciplina.

            § 1º Ao representado deve ser assegurado amplo direito de defesa, podendo acompanhar o processo em todos os termos, pessoalmente ou por intermédio de procurador, oferecendo defesa prévia após ser notificado, razões finais após a instrução e defesa oral perante o Tribunal de Ética e Disciplina, por ocasião do julgamento.

            § 2º Se, após a defesa prévia, o relator se manifestar pelo indeferimento liminar da representação, este deve ser decidido pelo Presidente do Conselho Seccional, para determinar seu arquivamento.

  • Como a questão não menciona que já houve defesa prévia, penso que o fundamento legal mais adequado se encontra no artigo 51, § 2º do Código de Ética, que assim dispõe:


    Art. 51. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação dos interessados, que não pode ser anônima.

    §2º: O relator pode propor ao Presidente do Conselho Seccional ou da Subseção o arquivamento da representação, quando esta estiver desconstituída dos pressupostos de admissibilidade.
  • o artigo que mais se enquadra na presente questão é o 51 § 2º do Código de Ética da OAB

    §2º o relator pode propor ao Presidente do Conselho Seccional ou da Subseção o arquivamento de representação, quando estiver desconstituída dos presuspostos de admissibilidade
  • Respaldo encontrado no Art. 73, parágrafo segundo, no qual se realizará o arquivamento por parte do Presidente do Conselho Seccional.
  • b) propor ao presidente o arquivamento do processo.
    Pois, conforme o parágrafo 2º do artigo 51 do Código de Ética da OAB, o processo disciplinar quando desconstituído dos pressupostos de admissibilidade (falta de fundamento), pode o relator, propor ao Presidente do Conselho Seccional, o arquivamento da representação.

    ; )
  • Tão logo analisada pelo relator a representação, desde que desprovida dos pressupostos mínimos de admissibilidade (indicação do infrator, identificação do representante, descriçãod a infração), poderá, desde logo, propor ao Presidente do Conselho Seccional ou Subceção o arquivamento liminar do processo.
  • De acordo com o Código de Ética e Disciplina da OAB, art. 51, §2°, § 2º O relator pode propor ao Presidente do Conselho Seccional ou da Subseção o arquivamento da representação, quando estiver desconstituída dos pressupostos de admissibilidade. Portanto, está correta a alternativa B.
  • Conforme o C.E.D. da OAB:

    art. 51, § 2º O relator pode propor ao Presidente do Conselho Seccional ou da Subseção o arquivamento da representação, quando estiver desconstituída dos pressupostos de admissibilidade.

    Alternativa B.

  • NOVO CÓDIGO DE ÉTICA

    Art. 58. Recebida a representação, o Presidente do Conselho Seccional ou o da Subseção, quando esta dispuser de Conselho, designa relator, por sorteio, um de seus integrantes, para presidir a instrução processual.

    § 3º O relator, atendendo aos critérios de admissibilidade, emitirá parecer propondo a instauração de processo disciplinar ou o arquivamento liminar da representação, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de redistribuição do feito pelo Presidente do Conselho Seccional ou da Subseção para outro relator, observando-se o mesmo prazo.

  • LETRA B...PRONTO!!!

  • Gab. B

     

    Relator NÃO arquiva, ele PROPÕE o arquivamento!!

     

     

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • Membros do MP também não pode arquivar processo ele propõe ao Juiz.

  • art. 58, § 3º, do Código de Ética. Atualizado.

    Art. 58. Recebida a representação, o Presidente do Conselho Seccional ou o da Subseção, quando esta dispuser de Conselho, designa relator, por sorteio, um de seus integrantes, para presidir a instrução processual.

    § 3º O relator, atendendo aos critérios de admissibilidade, emitirá parecer propondo a instauração de processo disciplinar ou o arquivamento liminar da representação, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de redistribuição do feito pelo Presidente do Conselho Seccional ou da Subseção para outro relator, observando-se o mesmo prazo.

  • RESOLUÇÃO N. 02/2015 – CFOAB - Código de Ética

    RELATOR - Propõe o Arquivamento

    PRESIDENTE - Determina o Arquivamento

    Art. 58. Recebida a representação, o Presidente do Conselho Seccional ou o da Subseção, quando esta dispuser de Conselho, designa relator, por sorteio, um de seus integrantes, para presidir a instrução processual.

    § 3º O relator, atendendo aos critérios de admissibilidade, emitirá parecer propondo a instauração de processo disciplinar ou o arquivamento liminar da representação, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de redistribuição do feito pelo Presidente do Conselho Seccional ou da Subseção para outro relator, observando-se o mesmo prazo.

    § 4º O Presidente do Conselho competente ou, conforme o caso, o do Tribunal de Ética e Disciplina, proferirá despacho declarando instaurado o processo disciplinar ou determinando o arquivamento da representação, nos termos do parecer do relator ou segundo os fundamentos que adotar

  • sem fundamentos, cabe ao relator designado pelo presidente.

    RESOLUÇÃO N. 02/2015 – CFOAB - Código de Ética ART,58 COD. ETICA

    1 - RELATOR ------ REQUER o Arquivamento

    1.1-PRESIDENTE - Determina o Arquivamento

    R=R

    P=D

    TU=VC

  •  O relator pode propor ao Presidente do Conselho Seccional ou da Subseção o arquivamento da representação, quando esta estiver desconstituída dos pressupostos de admissibilidade.


ID
674335
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Raul, advogado, é acusado, em processo disciplinar, de ter perdido prazos em diversos processos, de ter atuado contra os interesses dos seus clientes e de ter um número exagerado de indeferimento de petições iniciais, por ineptas, desconexas, com representações sucessivas à OAB.
Em relação a tais circunstâncias, à luz das normas estatutárias, é correto afirmar que as condutas imputadas a Raul

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D - art. 34, XXIV, EAOAB.

    art. 34 - Constitui infração disciplinar:
                 XXIV - incidir em erros reiterados que evidenciek inépcia profissional.

  • O Gabarito da prova da ordem considera a letra C, eu na prova também coloquei a letra D, mas estava errado.

    Atc: Jair Nandi
  • A letra D está correta de acordo com o artigo 34, inciso XXIV do Estatuto da OAB
     
    Art. 34. Consititui infração disciplinar:
    XXIV: incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional

    portanto não tem como estarem corretas as demais alternativas, uma vez está caracterizado uma das infrações disciplinares, e reiterados erros que evideciem inépcia profissional não é desvio de processos e tão pouco atuacao da OAB no sentido educacional.
  • Além de caracterizar inepcia profissional, o profissional poderá receber SUSPENSÂO (artigo 37, inciso I, EAOAB) e ficará suspenso até a realização de nova prova de habilitação (Art. 37, p. 3.º)
  • Art. 34, XXIV temos sua fundamentação e no Art. 37, parágrafo terceiro temos que a suspensão perdurará até que preste novas provas de habilitação.
  • Na verdade, as alternativas C e D deveriam ser consideradas corretas, pois a situação hipotética configura inépcia processual que demanda atuação educativa e punitiva da OAB, neste caso, por meio da suspensão! Acredito que as sanções disciplinares têm viés punitivo, obviamente, mas também educativo, quando têm o intuito de servir de exemplo para evitar novas infrações daquela ordem.
  • O Código de Ética e Disciplina da OAB estabelece em seu art. 2°, IV, que é dever do advogado empenhar-se, permanentemente, em seu aperfeiçoamento pessoal e profissional. Os erros reiterados cometidos pelo advogado Raul configuram inépcia profissional e constituem infração disciplinar prevista no Estatuto da Advocacia e da OAB em seu Art 34, XXIV: incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional. Com base nesses artigos, está correta a alternativa D.
  • O Código de Ética e Disciplina da OAB estabelece em seu art. 2°, IV, que é dever do advogado empenhar-se, permanentemente, em seu aperfeiçoamento pessoal e profissional.

    Os erros reiterados cometidos pelo advogado Raul configuram inépcia profissional e constituem infração disciplinar prevista no Estatuto da Advocacia e da OAB em seu Art 34, XXIV: incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional.

    Com base nesses artigos, está correta a alternativa D.

  • Bizu:

    Famoso FRI - FIC

     

    $-dinheiro

    F-raudar a lei

    R-eter os autos abusivamente           *SUSPENSÃO

    I-népcia profissional

    C-onduta incompatível 

     

    F-alsa prova de requisito

    I-idoneidade moral                               *EXCLUSÃO

    C-rime infamante

     

    Sobra                                                      *CENSURA

  • Vocês não podem considerar um único ato e sim o conjunto. Embora, de fato, tenha agido com inépcia processual, outras infrações também o advogado cometera, atraindo atuação da OAB.

  • CAPÍTULO IX

    Das Infrações e Sanções Disciplinares

    Art. 34. Constitui infração disciplinar:

    XXIV - incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional;

  • Gabarito: D - art. 34, XXIV, EAOAB.

           


ID
674338
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Caio ajuíza ação em face da empresa Toupeira e Lontra S.A. buscando a devolução de numerário por ter recebido produto com defeito oculto. O pedido é julgado improcedente por ausência de provas. Houve recurso de apelação. No início do julgamento, o relator apresentou críticas à atuação do advogado do recorrente, que não teria instruído o processo adequadamente. Presente no julgamento, o advogado pediu a palavra, que lhe foi negada, por já ter apresentado sua sustentação oral.

Com base no relato acima, de acordo com as normas estatutárias, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A letra "d" é a correta. O inciso X, do Artigo 7º, do EAOAB estabelece que, são direitos do advogado: X:   usar da palavra, pela ordem, em qualquer juízo ou tribunal, mediante intervenção sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam no julgamento, bem como para replicar acusação ou censura que lhe forem feitas;
  • ERRO DA LETRA "B":
    b) só esclarecimentos de situação de fato serão admitidos no caso.
    Segundo o art. 7° do Estatuto da OAB, tem-se que é direito do advogado "usar da palavra pela ordem em qualquer juízo ou tribunal, mediante intervenção sumaria, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam no julgamento, bem como para replicar acusação ou censura que lhe forem feitas".
  • Aternativa correta letra D, Essa questão podemos resolver com eliminação.
    Porém na questão não está escrito PELA ORDEM.. o que poderia ser anulada ou caberia recurso.
  • O Estatuto da Advocacia e da Ordem estabelece em seu art. 7° os direitos do advogado. O inciso X prevê que o advogado pode usar da palavra, pela ordem, em qualquer juízo ou tribunal, mediante intervenção sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam no julgamento, bem como para replicar acusação ou censura que lhe forem feitas. Assim, está correta a alternativa D.
  • Não é de fato e sim de direito. Erro da questão b.

    É só lembrar que em segunda instância (recurso) não há que se falar em questões de fato.

  • art 7º

    (...)

    X - usar da palavra, pela ordem, em qualquer juízo ou tribunal, mediante intervenção sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam no julgamento, bem como para replicar acusação ou censura que lhe forem feitas;

    Gabarito D

  • Esta errado, o Juiz é o destinatário Mediato.

  • Juiz é o destinatário MEDIATO!!!!!

  • artigo 7º , X - usar da palavra, pela ordem, em qualquer juízo ou tribunal, mediante intervenção sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam no julgamento, bem como para replicar acusação ou censura que lhe forem feitas;

  • PESSOAL CUIDADO!! COMENTÁRIO ESTÁ COM ERRO.

    O juiz competente é destinatário MEDIATO!!!

  • kkkkkk ficou nove anos aí errado. Quantas e quantos já não leram e acharam que estava certo

  • JUIZ É MEDIATO pelo amor de Deus, meu povo.

  • 9 ANOS PQP...JÁ FUDEU MUITA GENTE...KKKKKKK

  • tem muita gente atrás desse cara devido essa questão errada. huiahuauhauhuahuah

  • tem muita gente atrás desse cara devido essa questão errada. huiahuauhauhuahuah


ID
674341
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Mévio, advogado recém-formado com dificuldades de iniciar sua atividade profissional, propõe a colegas de bairro e de escola a participação percentual nos honorários dos clientes que receber para consultas ou que pretendam ajuizar ações judiciais. Consoante as normas aplicáveis, assinale a alternativa correta em relação à conduta de Mévio.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A - art. 34, III, EAOAB.

    Art. 34 - Constitui infração disciplinar:
              III - valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber.
  • Mas na prática.......
  • In casu, a infração é punível com censura, conforme art. 36, I, do EAOAB. Poderá, ainda, ser convertida em advertência, "em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito, quando presente circunstância atenuante", conforme parágrafo único do mesmo artigo.

  • O Código Ética e Disciplina da OAB em seu art. 31, §1°, veda a captação de causa ou clientes. A captação configura uma infração disciplinar prevista no art. 34, III, do Estatuto da Advocacia e da OAB : “valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber”. Desta forma, está correta a alternativa A.
  • O Código Ética e Disciplina da OAB em seu art. 31, §1°, veda a captação de causa ou clientes. A captação configura uma infração disciplinar prevista no art. 34, III, do Estatuto da Advocacia e da OAB : “valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber”. Desta forma, está correta a alternativa A.

  • censura

  • Essa é a única hipótese das causas que provém de dinheiro (da regra do $FRIC FIC) que não é punível com suspensão e exclusão. Nesse caso, é punível com censura.

  • Pessoal, todas as infrações disciplinares que envolvam dinheiro são puníveis com suspensão, à exceção da infração tipificada no inc. II do art. 34 do EOAB (valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber), que é punida com censura.

     

    Para as demais infrações, usem o bom e velho FRIC FIC:

     

    FRIC → Fraudar a lei, Reter autos, Inépcia profissional e Conduta incompatível → SUSPENSÃO

    FIC → Falsa prova de requisito para inscrição na OAB, Inidoneidade moral e Crime infamante → EXCLUSÃO

     

    Tudo o que não se encaixe no FRIC FIC é caso de censura.

     

    Lembrando que duas censuras acarretam a suspensão, e três suspensões a exclusão, mas a exclusão sempre deve ser aprovada por 2/3 dos votos dos membros Conselho Seccional competente (art. 38, p. único, do EOAB).

  • Gabarito: A

    Art. 34 III - valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber;

    Vejamos como o assunto foi cobrado em um exame de ordem anterior.

    Ano: 2015 Banca: FGV Órgão: OAB Prova: FGV - 2015 - OAB - Exame de Ordem Unificado - XVI - Primeira Fase

    Pedro, em determinado momento, recebeu uma proposta de Antônio, colega de colégio, que se propôs a agenciar a indicação de novos clientes, mediante pagamento de comissão, a ser retirada dos honorários cobrados aos clientes, nos moldes da prática desenvolvida entre vendedores da área comercial. 

    Com base no caso relatado, observadas as regras do Estatuto da OAB, assinale a afirmativa correta. 

    A) O advogado pode aceitar a sugestão, tendo em vista a moderna visão mercantil da profissão. 

    B) Caso a Seccional da OAB autorize, registrando avença escrita entre o advogado e o agenciador, é possível. 

    C) Sendo publicizada a relação entre o advogado e o agenciador, está preenchido o requisito legal 

    D) Há vedação quanto ao agenciamento de clientela, sem exceções.

    Gabarito: Letra “D"

    Material para o XXXIII Exame de Ordem: 081 993175380 ou inbox.

    • Doutrina (pontos específicos)
    • Questões já cobradas em outros Exames de Ordem
    • Legislação comentada
    • Jurisprudência
    • Código de Ética, Regulamento Geral e Estatuto da OAB comentados

  • Que no XXXIII caia umas barbadas como essa.


ID
785854
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Mévio é advogado, especializado em causas cíveis, exercendo a profissão por longos anos, tendo sobressaído na defesa dos seus clientes e percebendo, como remuneração, os seus honorários. Sendo figura conhecida no município, onde exerce a profissão e possui domicílio, é convidado a ministrar palestra em estabelecimentos de ensino, divulgando a atuação do advogado e sua posição na sociedade. Um dos aspectos abordados está relacionado à atividade do advogado como indispensável à administração da justiça. Nesses limites, consoante as normas estatutárias, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB

    Art. 2º O advogado é indispensável à administração da justiça.

    § 1º No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social.

  • Questão bonita!

    O advogado é indispensável à administração pública, em seu ministério privado, presta serviço público e exerce função social.

    Alternativa "b". 

    Artigo 2º, §1ºdo Estatuto da Advocacia.
  • Mnistério = Privado


    Serviço = Público
     

    Função = Social
  • A  figura do advogado e a atividade por ele desempenhada vem prevista no artigo 133 CF, que prevê que o "advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profisão, nos limites da lei". Trata-se de inegavél FUNÇÃO PÚBLICA, visto que a propria constituição federal previu a advocacia como instituição indispensavél a administração da justiça. Como dizem alguns autores, a atividade de advogado configura o verdadeiro MÚNUS PÚBLICO, exercendo ministério privado e exercendo função pública.
    Questão correta - letra "B".
  • Essa questão tem uma pegadinha: tanto as alternativas A e B estão corretas.
    Estatuto da Advocacia art. 2º, §1º: "No seu ministério privado, o advogado exerce função social".
    Código de Ética art. 2º: "O advogado (...) subordinando a atividade do seu Ministério Privado à elevada função pública que exerce".
    Mas a questão visa a resposta dada pela norma estatutária, então prevalece a primeira resposta consoante à letra B
  • O Art. 2º, § 1º, do Estatuto Advocacia e da OAB dispõe que: No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social.A assertiva B é a correta.
  • Caro colega, a alternativa A está errada porque fala em função pública, sendo certo que o estatuto versa sobre: O Art. 2º, § 1º, do Estatuto Advocacia e da OAB dispõe que: No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social. Assim, necessariamente, não devemos confundir função pública com serviço público. Bom estudo. 

  • Exerce ministério privado, exercendo função social;

    Exerce ministério privado, exercendo função social;

    Exerce ministério privado, exercendo função social;

    Exerce ministério privado, exercendo função social.

    Espero não esquecer mais...........

  • A resposta ta incompleta com o art 2 paragrafo 1 No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce funçao social.

    Por isso que algumas pessoas colocarao a letra A


     

  • O Art. 2º, § 1º, do Estatuto Advocacia e da OAB dispõe que: No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social.A assertiva B é a correta.

  • Fui pela letra A, nao entendi.


  • O advogado  não exerce função pública e sim, serviço público e função social.

  • Se a pergunta pedir para responder de acordo com o Estatuto, o advogado "presta serviço público e exerce função social", de acordo com artigo 2º, §2º do Estatuto, mas se a pergunta pedir para responder de acordo com o Código de ética, o advogado "exerce função pública" de acordo com artigo 2º, parte final do Código. Explicação dada pelo Professor Paulo Machado do CERS durante o curso. Como na questão pede para responder de acordo com o estatuto, logo ele exerce função social, sendo correta a letra "B", se tivesse pedido para responder conforme o Código de Ética a resposta correta seria a letra "A".

     

  • O professor Paulo Machado fala muito sobre essa questão.. 

  • Quando o enunciado da questão falar:

    Estatuto - o advogado PRESTA SERVIÇO PÚBLICO E EXERCE FUNÇÃO SOCIAL.

    CED - o advogado exerce FUNÇÃO PÚBLICA..

  • PONTOS IMPORTANTES DA QUESTÃO:

    • Mévio é advogado; 

    • Mévio foi convidado para ministrar palestra sobre a atividade de advocacia;

    • Um dos pontos abordados na palestra é sobre a indispensabilidade da atividade do advogado na administração da justiça;

    • A questão pede que se atente às normas do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8906/94).

     

    BASE LEGAL NECESSÁRIA PARA RESPONDER A QUESTÃO:

    • Art. 2º, caput e seu § 1.º, da Lei 8.906/94: "O advogado é indispensável à administração da justiça. No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social."

     

    ANÁLISE DAS ALTERNATIVAS:

    • Alternativa "A" está INCORRETA, pois, para o Estatuto, o advogado exerce função social, e não necessariamente pública;

    • Alternativa "B" está CORRETA, pois é exatamente o que preceitua o já citado Art. 2º, §1.º do Estatuto;

    • Alternativa "C" está INCORRETA, pois o artigo citado na análise da alternativa "B" não cita que o advogado atua na defesa de interesses patrimoniais privados, tampouco exerce função necessariamente pública;

    • Alternativa "D" está INCORRETA, pois, para o Estatuto, o advogado exerce, sim, função social, em seu ministério privado.

  • A própria lei nos faz cai em contradição. Pois no código de ética fala que função publica e o estatuto função social.

  • LETRA B, Essa questão deveria ser anulada, pois ao meu ver a letra A e B, estão corretas, ja que prestar e exercer dependendo do contexto são sinõnimos, mas...., paciência, logo:

     Art. 2º, caput e seu § 1.º, da Lei 8.906/94: "O advogado é indispensável à administração da justiça. No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social."

  • O Gabarito é B, mas a questão é literalmente mal elaborada. Ridícula questão.

  • MAL ELABORADA ESSA QUESTÃO.

  • A: incorreta, pois, tecnicamente, o advogado não exerce função pública, mas, sim, múnus público (art. 2º, § 2º, do EAOAB); B: correta (art. 2º, § 1º, do EAOAB); C: incorreta, pois, como visto, o advogado, mesmo na sua atividade privada, tem relevante função social, não atuando apenas na defesa de interesses patrimoniais privados; D: incorreta, eis que, ainda que na sua atividade privada (ministério privado), o advogado exerce função social.

  • fgv precisa melhorar na hora de elaborar as questões ....... pelo amor ......

  • vim conferir se essa questão não havia sido anulada. A pessoa que formulou devia estar com preguiça só pode. Ao meu ver a questão A também está correta.

  • Entendi nada dessa questão kkk

  • B.

    QUESTÃO CORRETA, NÃO VEJO NADA ERRADO....

    Art. 2º O advogado é indispensável à administração da justiça.

    § 1º No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social.

  • Letra 'A' está certa de todo modo

  • O Art. 2º, § 1º, do Estatuto Advocacia e da OAB dispõe que: No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social.

    A assertiva B é a correta.

  • Constituição Federal de 1988:

    Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

     

    Estatuto da Advocacia da OAB:

    Art. 2º O advogado é indispensável à administração da justiça.

    § 1º No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social.

     

    Ao postular em nome do cidadão, o advogado não exerce apenas uma atividade profissional. A atuação de forma independente e desvinculada dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário tem o essencial papel de contribuir com a manutenção e fortalecimento do Estado Democrático de Direito.

    Por isso a doutrina ensina que a advocacia não é apenas uma profissão, é também um munus, é a única habilitação profissional que constitui pressuposto essencial à formação de um dos Poderes do Estado: o Poder Judiciário.


ID
898636
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2006
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Quanto ao Código de Ética do Advogado, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra "d", em razão de não haver subordinação técnica entre o advogado-empregado e seu patrão 
  • Correta letra D.
    Código de Ética e Disciplina da OAB, Art. 4º, Parágrafo único. É legítima a recusa, pelo advogado, do patrocínio de pretensão  concernente a lei ou direito que também lhe seja aplicável, ou contrarie expressa  orientação sua, manifestada anteriormente. 

     
  • Comentando a LETRA A(errada)
    Código de Ética e Disciplina da OAB, Art. 32, Parágrafo único.
     Quando convidado para manifestação pública, por qualquer modo e  forma, visando ao esclarecimento de tema jurídico de interesse geral, deve o advogado evitar insinuações a promoção pessoal ou profissional, bem como o debate de caráter sensacionalista.
  • Caros Colegas, o fundamento para a falsidade da alternativa  "b)" está disposto no Código de Ética e Disciplina da OAB:

    Art. 28. O advogado pode anunciar os seus serviços profissionais, individual ou coletivamente, com discrição e moderação, para finalidade exclusivamente informativa, vedada a divulgação em conjunto com outra atividade.

    Bons estudos!


  • CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB

    Erro da alternativa "C"

    Art. 31. O anúncio não deve conter fotografias, ilustrações, cores, figuras, desenhos, logotipos, marcas ou símbolos incompatíveis com a sobriedade da advocacia, sendo proibido o uso dos símbolos oficiais e dos que sejam utilizados pela Ordem dos Advogados do Brasil.

    § 2º Considera-se imoderado o anúncio profissional do advogado mediante remessa de correspondência a uma coletividade, salvo para comunicar a clientes e colegas a instalação ou mudança de endereço, a indicação expressa do seu nome e escritório em partes externas de veículo, ou a inserção de seu nome em anúncio relativo a outras atividades não advocatícias, faça delas parte ou não.

  • Tendo por base o Código de Ética e Disciplina da OAB, pode-se afirmar que é lícito ao advogado empregado recusar o patrocínio de causa que contrarie sua expressa manifestação anterior. A alternativa correta, portanto, encontra-se na letra “d", por força do artigo 4º, parágrafo único, do referido código. Nesse sentido:

    Art. 4º - “O advogado vinculado ao cliente ou constituinte, mediante relação empregatícia ou por contrato de prestação permanente de serviços, integrante de departamento jurídico, ou órgão de assessoria jurídica, público ou privado, deve zelar pela sua liberdade e independência. Parágrafo único. É legítima a recusa, pelo advogado, do patrocínio de pretensão concernente a lei ou direito que também lhe seja aplicável, ou contrarie expressa orientação sua, manifestada anteriormente". (Destaque do professor).


  • Alternativa correta: D

     

     

    Comentário a respeito da alternativa C: 

     

    CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB

    Art. 31. 2º. Considera-se imoderado o anúncio profissional do advogado mediante remessa de correspondência a uma coletividade, salvo para comunicar a clientes e colegas a instalação ou mudança de endereço, a indicação expressa do seu nome e escritório em partes externas de veículo, ou a inserção de seu nome em anúncio relativo a outras atividades não advocatícias, faça delas parte ou não.

  • Gabarito letra D.

    Código de Ética e Disciplina da OAB, Art. 4º, Parágrafo único. É legítima a recusa, pelo advogado, do patrocínio de pretensão concernente a lei ou direito que também lhe seja aplicável, ou contrarie expressa orientação sua, manifestada anteriormente. 

  • Obs: nada pode retirar independência profissional do advogado

  • O VUNESP era muito melhor que essa porcaria de FGV; enunciados extensos e questões ambíguas; não é atoa que no XXXII exame foram mais de 100 mil recursos contra a banca.


ID
914518
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Mário advogou, por muitos anos, para a empresa “X”, especializada no ramo de cosméticos. Por problemas pessoais, afastou-se da advocacia empresarial por um período de dois anos. No retorno, passou a representar os interesses da empresa “Y”, também do ramo de cosméticos, e concorrente direta da empresa para quem anteriormente prestara serviços.
Quando da prestação de seus serviços à empresa “X”, Mário atuou em vários contratos em que constavam informações submetidas a segredo industrial, a que teve acesso exclusivamente em decorrência da sua atuação como advogado.

Observado tal relato, em consonância com as normas do Código de Ética da Advocacia, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: B

    Segundo o CED:

    "Art. 18. Sobrevindo conflitos de interesse entre seus constituintes, e não estando  acordes os interessados, com a devida prudência e discernimento, optará o advogado por  um dos mandatos, renunciando aos demais, resguardado o sigilo profissional."

    Assim, o advogado pode manter um dos mandatos, ainda que haja conflito de interesses entre o antigo e o novo cliente (invalidando a alternativa d e c), porém o sigilo profissional deve perdurar ad infinitum (invalidando a alternativa a)
  • A resposta correta é a letra "B".

    Tal assertiva se encontra no Código de Ética e Disciplina da OAB, precisamente em seu artigo 19, que assim menciona:

    "Art. 19. O advogado, ao postular em nome de terceiros, contra ex-cliente ou ex-empregador, judicial ou extrajudicialmente, deve resguardar o segredo profissional e as informações reservadas ou privilegiadas que lhe tenham sido confiadas".

    Assim, Mário não pode lançar mão das informações reservadas que lhe tenham sido confiadas.


     

  • Para melhor compreensão, leia-se:
    O advogado, ao atuar contra antigos clientes, não pode
    dispor (lançar mão) de informações reservadas que lhe tenham sido confiadas.
  • lançar mão de: valer-se ou servir-se de

    Fonte: Houaiss
  • O sigilo profissional é elemento fundamental da atividade advocatícia. O art. 25 do Código de Disciplina e Ética define que: “O sigilo profissional é inerente à profissão, impondo-se o seu respeito, salvo grave ameaça ao direito à vida, à honra, ou quando o advogado se veja afrontado pelo próprio cliente e, em defesa própria, tenha que revelar segredo, porém sempre restrito ao interesse da causa”. A violação do sigilo profissional, salvo justa causa, constitui uma infração disciplinar, conforme o art. 34, VII, do Estatuto da Advocacia e da OAB. No caso da hipótese narrada pela questão, o advogado não pode usar informações reservadas que lhe tenham sido confiadas em razão de sua atividade advocatícia,  tendo em vista o que dispõe o art. 19 do Código de Ética: “O advogado, ao postular em nome de terceiros, contra excliente ou ex-empregador, judicial e extrajudicialmente, deve resguardar o segredo profissional e as informações reservadas ou privilegiadas que lhe tenham sido confiadas”. Alternativa correta B.
  • Não é injusto? É permito que ele atue contra o antigo empregador sabendo todos os segredos dele? Ou seja, sabe os pontos fortes e fracos da empresa.

  • À título de atualização!

     

    Novo Código de Ética e Disciplina da OAB/2015

     

    Art. 21 - O advogado, ao postular em nome de terceiros, contra ex-clientes ou ex-empregador, judicial e extrajudicialmente, deve resguardar o sigilo profissional.

     

  • Resposta correta letra b ) !!!

  • Ok, fiquem em duvida. Mas o que esta de errado com a letra "d". Se realmente tiver conflito de interesses o Advogado não pode renunciar?

    CED.

    Art. 22. Ao advogado cumpre abster-se de patrocinar causa contrária à validade ou legitimidade de ato jurídico em cuja formação haja colaborado ou intervindo de qualquer maneira; da mesma forma, deve declinar seu impedimento ou o da sociedade que integre quando houver conflito de interesses motivado por intervenção anterior no trato de assunto que se prenda ao patrocínio solicitado.

  • gabarito letra B Novo Código de Ética e Disciplina da OAB/2015

     

    Art. 21 - O advogado, ao postular em nome de terceiros, contra ex-clientes ou ex-empregador, judicial e extrajudicialmente, deve resguardar o sigilo profissional.

  • ATENÇÃO! Houve atualização no código de Ética. O gabarito do professor está com os artigos desatualizados.

    a fundamentação correta seria ART. 21 DO CED "O ADVOGADO, AO POSTULAR ME NOME DE TERCEIROS, CONTRA EX-CLIENTE OU EX-EMPREGADOR, JUDICIAL OU EXTRAJUDICIALMENTE, DEVE RESGUARDAR O SIGILO PROFISSIONAL"

  • GABARITO: LETRA B

    CED ART.21: O advogado, ao postular em nome de terceiros, contra ex-cliente ou ex-empregador, judicial ou extrajudicialmente, deve resguardar o sigilo profissional.

  • O sigilo para o advogado será ETERNO.

    FOCO, FORÇA E FÉ!!!

  • Mesmo que o advogado atue para empresa rival, ele sempre deve resguardar o seu sigilo.

  • lançar mão me pegou.
  • O advogado deve sempre respeitar o sigilo profissional.

    Em relação à atuação contra ex-cliente, o Conselho Federal da OAB tem o entendimento de que é possível após 2 anos da extinção do mandato. ATENÇÃO: O segredo profissional permanece!


ID
914746
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Osvaldo é vereador do município “K” e ocupa cargo vinculado à Mesa da Câmara de Vereadores. Necessitando propor ação cominatória em face do seu vizinho Marcos, e sendo advogado, apresenta-se em Juízo postulando em causa própria.

Nos termos das normas estatutárias, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: B

    Fundamento: inc. I, art. 28 do EOAB

    "Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:

            I - chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais;"

  • Muito cuidado com questões dessa natureza. A alternativa correta como comentado pelos colegas é a alternativa b). Ocorre que na primeira parte fala que impede o advogado a atuar, levando o candidato a pensar que é causa de impedimento e eliminar a questão. Pois só no final da frase é que fala em incompatibilidade. CUIDADO COM ESSAS PEGADINHAS! 
  • O Estatuto da Advocacia e da OAB estabelece em seu art. 28, I, que a advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais. Alternativa B.
  • Creio que a pergunta tem erro na formulação. Observe que ela aponta "A eleição para a Mesa Diretora do Poder Legislativo" enquanto que a lei falar em "Membro da Mesa Diretora do Poder Legislativo", quem é eleito não necessariamente é membro efetivo, pois ainda pode não ter tomado posse do cargo "

  • Fausto, acredito que a alternativa "A" esteja errada porque a função de membro do PL não impede o advogado de atuar, só é impedido aquele que faz parte da MESA Diretora do PL por incompatibilidade.

  • O Estatuto da Advocacia e da OAB estabelece em seu art. 28, I, que a advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais. Alternativa B.

  • O que dificulta para muitos candidatos é péssima redação das questões!

    Seria mais fácil se a FGV redigisse da seguinte forma: 

    b)  A  eleição  para  a  Mesa  Diretora  do  Poder  Legislativo  INCOMPATIBILIZA o  advogado  de  atuar,  gerando  uma CAUSA DE  incompatibilidade.

  • Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:

      I - chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais;


    Pode ser de qualquer de qualquer âmbito...


    Correta alternativa "B"

  • Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:

     I - chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais;

    Pode ser de qualquer âmbito...

    oBS: PREFEITO,GOVERNADOR,PRESIDENTE DA REPÚBLICA,não pode advogar de modo algum (SÃO INCOMPATÍVEIS)

    OS MEMBROS DA MESA DO LEGISLATIVO(EM QUALQUER ESFERA) PRESIDENTE,VICE- PRESIDENTE,SECRETÁRIO estes são INCOMPATÍVEIS.

    Sendo membro do Legislativo,mas não sendo da mesa diretora torna- se IMPEDIDO. Por exemplo o vereador ZÁNGÃO,PODE ADVOGAR,NO ENTANTO ZANGÃO FOI ELEITO PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADOR OU OCUPA OUTRO CARGO NA MESA DIRETORA, LOGO zANGÃO ESTARÁ IMPEDIDO.

    GABARITO LETRA "B"

  • No meu entendimento a questão deveria ter sido ANULADA, POIS NAO EXISTE ALTERNATIVA CORRETA.

    OBS: A letra "B " fala em ELEICAO para a mesa diretora e não que ele estava fazendo parte dela.

    A alternativa " B "é a menos errado e não a correta

    A Eleição é apenas o processo para a escolha dos membros.

  • A) Membros do Poder Legislativo podem advogar, estando impedidos apenas de advogarem contra ou a favor da ADM Pública Direta ou Indireta de qualquer dos poderes. Observe bem, é impedimento (proibição parcial): Art. 30, I, EAOAB.

     

    B) Correta. O cargo de DIREÇÃO do Poder Legislativo é INCOMPATÍVEL (proibição total) com a advocacia: Art. 28, III, EAOAB.

     

    C) Como dito anteriormente, o cargo de DIREÇÃO da Mesa Diretora é sim INCOMPATÍVEL (proibição total). O fato de ser vereador cai na hipótese de IMPEDIMENTO (proibição parcial). (Vide letra a).

     

    D) As incompatibilidades dos membros do Poder Legislativo envolvem todos os entes (U,E,DF,M): Art. 28, III, EAOAB.

  • ART 27 A INcompatibilidade determina a PROIBIÇÃO TOTAL, E IMPEDIMENTO, A PROIBIÇÃO PARCIAL.

    ART 28 A ADVC E INCOMPATIVEL MESMO QUE EM CAUSA PROPRIA

    III- OCUPANTES DE CARGOS OU FUNÇOES,...

  • A redação dessa questão foi bem maldosa.

  • A)A função de membro do Poder Legislativo impede o advogado de atuar, mesmo em causa própria.

    Está incorreta, pois, nos termos do art. 28, I, do Estatuto da Advocacia, trata-se de hipótese de incompatibilidade e não de impedimento.

     B)A eleição para a Mesa Diretora do Poder Legislativo impede o advogado de atuar, gerando uma incompatibilidade.

    Está correta, pois, nos termos do art. 12, II, do Estatuto da Advocacia trata-se de hipótese de incompatibilidade temporária, devendo o profissional licenciar-se, por conta desta condição.

     C)O mandato de vereador não se inclui dentre as situações de incompatibilidade, ocupe ou não cargo na Mesa Diretora.

    Está incorreta, pois, se ocupante da mesa, seria hipótese de incompatibilidade, porém, se não ocupante, seria caso de impedimento, respectivamente nos termos dos arts. 28, I e 30, II, ambos do Estatuto da Advocacia.

     D)As incompatibilidades dos membros do Poder Legislativo estão circunscritas aos integrantes do Senado e da Câmara dos Deputados Federal.

    Está incorreta, pois se aplicam em todos os níveis do poder legislativo, ou seja, federal, estadual e municipal.


ID
936877
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

O advogado Mário, para ilustrar a tese que desenvolvia, fez inserir, em petição por ele apresentada, citação de julgado inexistente. Inseriu, ainda, citação doutrinária, cujo teor foi completamente deturpado.

A respeito da hipótese, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra "B".
    Dica:
    $FRIC + FIC
    $(envolve dinheiro) ; Fraudar a lei, Reter os autos, Inépcia profissional e Conduta incompatível = Punível com SUSPENSÃO
    Falsa prova de quesito, Idoneidade moral e Crime infamante = Punivel com EXCLUSÃO

    Ler artigo 34 a 38 do Código de Ética. Lembrando que a pena de Multa pode ser cumulativa com Suspensão ou Censura, não há razão para cumular com a pena de exclusão.
  • Segundo o Estatuto da Advocacia e OAB:
      
        Art. 34. Constitui infração disciplinar:

            XIV - deturpar o teor de dispositivo de lei, de citação doutrinária ou de julgado, bem como de depoimentos, documentos e alegações da parte contrária, para confundir o adversário ou iludir o juiz da causa;


            Art. 36. A censura é aplicável nos casos de:

            I - infrações definidas nos incisos I a XVI e XXIX do art. 34;

     
  • O Art. 34 do Estatuto da Advocacia e da OAB elenca os atos praticados por advogados que constituem infração disciplinar. O inciso XIV do artigo estabelece que constitui infração disciplinar deturpar o teor de dispositivo de lei, de citação doutrinária ou de julgado, bem como de depoimentos, documentos e alegações da parte contrária, para confundir o adversário ou iludir o juiz da causa. Mario, portanto, cometeu uma infração disciplinar. De acordo com o art. 36, I, essa infração deverá ser punida com censura. Veja-se: Art. 36. A censura é aplicável nos casos de: I - infrações definidas nos incisos I a XVI e XXIX do art. 34

    Alternativa B
  • Da Ética do Advogado,  Das Infrações e Sanções Disciplinares

  • Resposta B

    Segundo o Estatuto da Advocacia e OAB:

      

      Art. 34. Constitui infração disciplinar:

        XIV - deturpar o teor de dispositivo de lei, de citação doutrinária ou de julgado, bem como de depoimentos, documentos e alegações da parte contrária, para confundir o adversário ou iludir o juiz da causa;

        Art. 36. A censura é aplicável nos casos de:

        I - infrações definidas nos incisos I a XVI e XXIX do art. 34;

    FRIC + FIC

    FRIC - (envolve dinheiro) ; Fraudar a lei, Reter os autos, Inépcia profissional e Conduta incompatível = Punível com SUSPENSÃO

    FIC - Falsa prova de quesito, Idoneidade moral e Crime infamante = Punivel com EXCLUSÃO

    Ler artigo 34 a 38 do Código de Ética. Lembrando que a pena de Multa pode ser cumulativa com Suspensão ou Censura, não há razão para cumular com a pena de exclusão.

  • Resposta B

    Segundo o Estatuto da Advocacia e OAB:

      

    CENSURA : ( não pode ser objeto de publicidade)

      Art. 34. Constitui infração disciplinar:

        XIV - deturpar o teor de dispositivo de lei, de citação doutrinária ou de julgado, bem como de depoimentos, documentos e alegações da parte contrária, para confundir o adversário ou iludir o juiz da causa;

        Art. 36. A censura é aplicável nos casos de:

        I - infrações definidas nos incisos I a XVI e XXIX do art. 34;

    FRIC + FIC

    FRIC - (envolve dinheiro) ; Fraudar a lei, Reter os autos, Inépcia profissional e Conduta incompatível = Punível com SUSPENSÃO

    FIC - Falsa prova de quesito, Idoneidade moral e Crime infamante = Punivel com EXCLUSÃO

    Ler artigo 34 a 38 do Código de Ética. Lembrando que a pena de Multa pode ser cumulativa com Suspensão ou Censura, não há razão para cumular com a pena de exclusão.

    Gostei

    (18)

    Reportar abuso

  • 3 SUSPENSAO = EXCLUSÃO

    2 CENSURA = SUSPENSAO

  • ALTERNATIVA B

    Mário cometeu infração disciplinar punível com pena de censura, nos termos do EAOAB, e violou dispositivo do Código de Ética e Disciplina da OAB.


ID
936880
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

João, além de advogado, é próspero fazendeiro no Estado W. Após fiscalização regular, é comunicado que seus trabalhadores estão em situação irregular, análoga à de escravidão.

Nos termos do Código de Ética, o advogado deve

Alternativas
Comentários
  • CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB --> TÍTULO I --> DA ÉTICA DO ADVOGADO --> CAPÍTULO I --> DAS REGRAS DEONTOLÓGICAS FUNDAMENTAIS --> Art. 2º O advogado, indispensável à administração da Justiça, é defensor do Estado democrático de direito, da cidadania, da moralidade pública, da Justiça e da paz social, subordinando a atividade do seu Ministério Privado à elevada função pública que exerce. 
    Parágrafo único. São deveres do advogado: VIII – abster-se de: d) emprestar concurso aos que atentem contra a ética, a moral, a honestidade e a 
    dignidade da pessoa humana; 

    Ou Seja, o fundamento da questão está no art. 2º, p.ú., VII, "d", do Código de Ética e Disciplina da OAB
  • Na conduta narrada, ainda que fora do exercício da advocacia, João praticou infração ética, pois dentre os deveres do advogado (art. 2º, § único, II e III do Código de Ética) estão: atuar cm honestidade, decoro, veracidade, dignidade e boa-fé; velar por sua reputação profissional e pessoal e abster-se de prestar concurso aos que atentem contra a ética, moral, a honestidade e a dignidade da pessoa humana.
  • Sinceramente, não entendi esta questão.  Alguém pode desenhar para mim?
  • Fabiano, a conduta de Mário como Advogado é atentatória à dignidade da pessoa humana, ou seja, na condição de fazendeiro, ele jamais deveria permitir que os trabalhadores de sua fazenda trabalhassem como escravos, pois isso é anti-humano (e antiético) e totalmente imcompatível com sua atividade de Advogado.

    Espero ter ajudado. 

    Deus nos abençoe em Nome de Jesus!
  • Entendi seu comentário, Jony. Mas o que impede de o advogado tentar provar que as acusações contra ele não são verdadeiras, que a fiscalização foi mal feita, ou seja, não fizeram direito, as provas não provam nada, etc. Podendo, nesse caso, a letra "d" ser correta também. O enunciado dessa questão ficou muito vago.
  • A alternativa "d" diz: defender sua atuação como fazendeiro que obedece a regras peculiares e costumeiras.

    Ou seja, ela está querendo dizer que João deveria defender sua atuação de fazendeiro, pois obedeceria a regras peculiares e costumeiras, que portanto, seria costumeiro dos fazendeiros ter empregados em situações análogas às de escravidão, ele pode tentar se defender, mas não pautados nestes argumentos, "regras peculiares e costumeiras".
  • O Código de Ética e Disciplina da OAB estabelece em seu art. 2, parágrafo único, VIII, que o advogado deve abster-se de: d) emprestar concurso aos que atentem contra a ética, a moral, a honestidade e a dignidade da pessoa humana.
    Além disso, o advogado presta juramento no momento da sua inscrição e compromete-se nos seguintes termos, de acordo com o Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, art. 20:
     “Prometo exercer a advocacia com dignidade e independência, observar a ética, os deveres e prerrogativas profissionais e defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado Democrático, os direitos humanos, a justiça social, a boa aplicação das leis, a rápida administração da justiça e o aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas.”
    Está correta a alternativa B.
  • Para mim esta questão foi muito mal elaborada. O gabarito é letra B.

  • Prestar concurso, ou seja, ajudar em atos atentatórios da dignidade da pessoa humana. GAB: B

  • Código de Ética e Disciplina da OAB:
    Art. 2º, parágrafo único. São deveres do advogado:

    VIII - abster-se de:
    d) emprestar concurso aos que atentem contra a ética, a moral, a honestidade e a dignidade da pessoa humana.
  • Questão doida....

  • Previsão no novo código de ética: art 2, VIII, alínea "c".

  • É só fazer a interpretação do Cód. de Ética:

    Art.2º O advogado, indispensável à administração da Justiça, 
    é defensor do Estado democrático de direito, da cidadania, 
    da
    moralidade pública, da Justiça e da paz social, subordinando  
    a  atividade  do  seu  Ministério  Privado  à  elevada  função  
    pública  que exerce.  

    Parágrafo único. São deveres do advogado:

    VIII – abster-se de:

    c) vincular o seu nome a empreendimentos de cunho manifestamente duvidoso;

  • Código de Ética e disciplina:

    Art.2º O advogado, indispensável à administração da Justiça, 
    é defensor do Estado democrático de direito, da cidadania, 
    da moralidade pública, da Justiça e da paz social, subordinando  
    a  atividade  do  seu  Ministério  Privado  à  elevada  função  
    pública  que exerce.  

    Parágrafo único. São deveres do advogado:

    VIII – abster-se de:

    c) emprestar concurso aos que atentem contra a ética, a moral, a honestidade e a dignidade da pessoa humana;  

  • "deixar'' de prestar concurso a atos que atentem contra a dignidade da pessoa humana.  Questão mal formulada

  • Que questão perturbadora

  • É uma questão de eliminação das opções.

  • Questão mal formulada, levar o candidato ao erro.

  • Ridícula a formulação da questão; bem perturbadora por sinal, pois fez a inversão do entendimento do artigo "emprestar" por "deixar" , só que no artigo diz que deverá o advogado " abster -se" de emprestar. Ou seja; maldade pura na questão.

  • QUESTÃO DESPROVIDA DE NEXO E RAZOABILIDADE.OBVIAMENTE QUE O ADVOGADO DEVE LEVAR AINDA MAIS A ´SERIO O ZELO PELA PESSOA HUMANA,MAS NÃO É UM DEVER APENAS DO ADVOGADO E SIM DE TODOS.

    GABARITO LETRA (B)

  • fundamentação da questão

    art. 20 regulamento c/c art. 2º VIII, alinea C

  • TEM PROBLEMAS COM O ESTADO DEIXA DE PRESTA CURSOS PUB, AS TERRAS SERÃO EXPROPRIADAS(TOMADAS).

    CRIME Altera a Lei 8.072, de 25 de julho de 1990 para tornar crime hediondo reduzir alguém à condição de trabalho análogo à de escravo.

    Explicação da Ementa:

    Torna crime hediondo a conduta de redução de alguém à condição análoga à de escravo, mediante submissão a trabalhos forçados, jornada exaustiva ou condições degradantes de trabalho ou restrição de locomoção em razão de dívida.

    149 cp+ lei heterogenia pq ESPECIAL

    crime hediondo da familia dele são hell fefegeca

  • Crime infamante torando no 12

  • Segundo o Código de ética dos advogados, art.2º, VIII, c, o advogado deve abster-se de emprestar concurso aos que atentem contra a ética, a moral, a honestidade e a dignidade da pessoa humana.

  • Passada com a quantidade de gente que escolheu a resposta D

  • Resposta correta é a alternativa B. Onde o seu fundamento se encontra no art. 2, parágrafo único, VIII, alínea C do CED. É uma típica questão que nos faz errar se não nos atentar ao enunciado..

ID
936883
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Lara, advogada, é chefe do departamento jurídico da empresa Nós e Nós, que é especializada na produção de cordas. O departamento que ela coordena possui cerca de cem advogados. Dez deles resolvem propor ação judicial para reclamar direitos que são comuns a todos, inclusive à advogada chefe do departamento.

Nos termos do Código de Ética, a advogada chefe do departamento deve

Alternativas
Comentários
  • Conforme o art. 4º do Código de Ética da OAB:

                         Art. 4º O advogado vinculado ao cliente ou constituinte, mediante relação  empregatícia ou por contrato de prestação permanente de serviços, integrante de  departamento jurídico, ou órgão de assessoria jurídica, público ou privado, deve zelar pela sua liberdade e independência. 
    Parágrafo único. É legítima a recusa, pelo advogado, do patrocínio de pretensão  concernente a lei ou direito que também lhe seja aplicável, ou contrarie expressa  orientação sua, manifestada anteriormente.
  • Art. 18. A relação de emprego, na qualidade de advogado, não retira a isenção técnica nem reduz a independência profissional inerentes à advocacia.

            Parágrafo único. O advogado empregado não está obrigado à prestação de serviços profissionais de interesse pessoal dos empregadores, fora da relação de emprego.
     

    Art. 31. O advogado deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe e da advocacia.

            § 1º O advogado, no exercício da profissão, deve manter independência em qualquer circunstância.

          § 2º Nenhum receio de desagradar a magistrado ou a qualquer autoridade, nem de incorrer em impopularidade, deve deter o advogado no exercício da profissão.

  • O Estatuto da Advocacia e da OAB e o Código de Ética e Disciplina estabelecem que o advogado empregado não perde a sua independência e isenção. É o que está disposto, por exemplo, nos artigos18 e 31, § 1º do Estatuto da Advocacia e da OAB e no art. 4º, caput, do Código de Ética e Disciplina da OAB.
    O Código de Ética e Disciplina especificamente garante no parágrafo único do art. 4º que “é legítima a recusa, pelo advogado, do patrocínio de pretensão concernente a lei ou direito que também lhe seja aplicável, ou contrarie expressa orientação sua, manifestada anteriormente.” Está correta a alternativa B.
  • Com todo respeito, apesar de ter acertado a questão, fica a pergunta: "A empresa não terá advogado para lhe defender?"  Porque a questão diz que o advogado DEVE. O EAOAB apenas diz que é legítima a recusa.

  • Art. 4º O advogado vinculado ao cliente ou constituinte, mediante relação 

    empregatícia ou por contrato de prestação permanente de serviços, integrante de 

    departamento jurídico, ou órgão de assessoria jurídica, público ou privado, deve zelar 

    pela sua liberdade e independência. 

    Parágrafo único. É legítima a recusa, pelo advogado, do patrocínio de pretensão 

    concernente a lei ou direito que também lhe seja aplicável, ou contrarie expressa 

    orientação sua, manifestada anteriormente.

  • Não seria ético assumir a defesa da empresa, por força da relação de trabalho, posto que em caso de derrota, Lara se beneficiaria; o mesmo vale para a indicação de Advogado sob seu comando, que também se beneficiaria com a eventual perda na demanda. Não há previsão no Código de Ética para a renuncia ao cargo por impossibilidade de exercício do mesmo nestas condições. Resta então a alternativa "b", também pelo que se admite no Código de Ética da OAB, art. 4º, parágrafo único; "É legítima a recusa, pelo advogado, do patrocínio de pretensão  concernente a lei ou direito que também lhe seja aplicável, ou contrarie expressa  orientação sua, manifestada anteriormente". A solução é contratar advogado que não se beneficie com o êxito favorável à empresa nesta demanda, Lara no entanto pode tratar da demissão dos propositores da Ação Judicial, devido à "necessária redução do quadro funcional" se assim for o pedido dos dirigentes da empresa. 

  • Kkkkk a empresa contrata "cem" advogados e na hora do vamos ver fica "sem" advogado. Quem vai desatar o "NÓ" da Nós e Nós?

  • Código de Ética e disciplina:

    Art. 4º O advogado, ainda que vinculado ao cliente ou constituinte, mediante relação empregatícia ou por contrato de prestação permanente de serviços, ou como integrante de departamento jurídico, ou de órgão de assessoria jurídica, público ou privado, deve zelar pela sua liberdade e independência. Parágrafo único. É legítima a recusa, pelo advogado, do patrocínio de causa e de manifestação, no âmbito consultivo, de pretensão concernente a direito que também lhe seja aplicável ou contrarie orientação que tenha manifestado anteriormente.   

     

  • GABARITO: LETRA B


    Apesar de a questão determinar que a advogada DEVE proceder dessa maneira, de acordo com a letra da lei, na verdade, ela PODE assim proceder.

    Art. 18. A relação de emprego, na qualidade de advogado, não retira a isenção técnica nem reduz a independência profissional inerentes à advocacia.

    Parágrafo único. O advogado empregado não está obrigado à prestação de serviços profissionais de interesse pessoal dos empregadores, fora da relação de emprego.

    Do mesmo jeito que PODE pleitear ação trabalhista nesse caso.

    Art. 31. O advogado deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe e da advocacia.

    § 1º O advogado, no exercício da profissão, deve manter independência em qualquer circunstância.

    Nenhum receio de desagradar a magistrado ou a qualquer autoridade, nem de incorrer em impopularidade, deve deter o advogado no exercício da profissão.

    NO ENTANTO, acredito que o raciocínio da banca também esteve enviesado no senso empírico de ética. Afinal, seria muito inconveniente a diretora do departamento jurídico de uma empresa, conhecendo de todas as suas peculiaridades internas, impetrar demanda trabalhista contra ela.

  • Letra B

    Resumo de Advogado Empregado

    Mesmo sendo empregado não lhe é retirada a isenção técnica, nem reduzida a independência técnica e profissional

    O advogado empregado não está obrigado à prestação de serviços profissionais de interesse pessoal dos empregadores, fora da relação de emprego.

    Salário mínimo -> Sentença normativa, salvo convenção ou acordo coletivo.

    Jornada de Trabalho -> 4 horas diárias, 20 semanais Salvo: Dedicação exclusiva, CCT e ACT, ultrapassou tende remunerar no mínimo 100 / mesmo havendo contrato escrito

    20h às 05h - Hora noturna, remuneração no mínimo 25 / a mais.

    Cômputo do período de trabalho -> Tanto à disposição do empregador, quanto aguardando ou executando ordens, no seu escritório ou em atividades externas

    Direito reembolso as despesas feitas com transporte, hospedagem e alimentação.

    Honorário de sucumbência

     Nas causas em que for parte o empregador, ou pessoa por este representada, os honorários de sucumbência são devidos aos advogados empregados. Os honorários de sucumbência, percebidos por advogado empregado de sociedade de advogados são partilhados entre ele e a empregadora, na forma estabelecida em acordo.

  • Os arts. a seguir, referem-se ao EAOAB

    Art. 18. A relação de emprego, na qualidade de advogado, não retira a isenção técnica nem reduz a independência profissional inerentes à advocacia.

           Parágrafo único. O advogado empregado não está obrigado à prestação de serviços profissionais de interesse pessoal dos empregadores, fora da relação de emprego.

     

    Art. 31. O advogado deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe e da advocacia.

           § 1º O advogado, no exercício da profissão, deve manter independência em qualquer circunstância.

       § 2º Nenhum receio de desagradar a magistrado ou a qualquer autoridade, nem de incorrer em impopularidade, deve deter o advogado no exercício da profissão.

    Gostei (

    3

    )

  • GABARITO LETRA (B)

    Art. 18. A relação de emprego, na qualidade de advogado, não retira a isenção técnica nem reduz a independência profissional inerentes à advocacia.

    oBS: Em hipótese alguma o advogado perderá sua isenção técnica e profissional inerentes à advocacia.

  • Nos termos do art. 4º, caput, do Código de Ética e Disciplina, “o advogado, ainda que vinculado ao cliente ou constituinte, mediante relação empregatícia ou por contrato de prestação permanente de serviços, ou como integrante de departamento jurídico, ou de órgão de assessoria jurídica, público ou privado, deve zelar pela sua liberdade e independência”. Por tais razões, é legítima a recusa, pelo advogado, do patrocínio de causa e de manifestação, no âmbito consultivo, de pretensão concernente a direito que também lhe seja aplicável ou contrarie orientação que tenha manifestado anteriormente (art. 4º, parágrafo único, do CED). Logo, Lara poderia recusar a defesa da própria empresa em que é empregada, visto que a pretensão de seus colegas também lhe aproveitaria (alternativa A). Caso fosse obrigada, pela relação de emprego, a defender a empresa, seria colocada em situação absolutamente desconfortável, especialmente por ser obrigada a formular defesa violadora de sua liberdade e independência. Afinal, como defender o empregador diante de demanda cuja pretensão também lhe aproveitaria? Se assim ocorresse, Lara iria aviltar sua própria liberdade e consciência. Portanto, a conduta correta da advogada é a de comunicar a empresa sobre o fato e recusar-se a defendê-la, baseando-se no já citado art. 4º, parágrafo único, do CED (alternativa B). Sequer poderia ser indicado outro advogado da equipe de Lara, pois, conforme afirma o enunciado, a ação judicial proposta por dez dos cem advogados do departamento jurídico da empresa retrata pretensão por direitos aplicáveis a todos. Assim, nem Lara, nem qualquer outro advogado, poderá ser obrigado a assumir a defesa da empresa (alternativa C). O fato de a advogada recusar-se ao patrocínio da defesa da empresa não induz pensar devesse ela “renunciar ao cargo”. Simplesmente, em razão desse “conflito”, deveria, naquele caso concreto, comunicar a empresa de que não poderia formular a defesa, valendo-se, para tanto, do CED

  • Gabarito: B

    Art. 4º O advogado, ainda que vinculado ao cliente ou constituinte, mediante relação empregatícia ou por contrato de prestação permanente de serviços, ou como integrante de departamento jurídico, ou de órgão de assessoria jurídica, público ou privado, deve zelar pela sua liberdade e independência.  

    Parágrafo único. É legítima a recusa, pelo advogado, do patrocínio de causa e de manifestação, no âmbito consultivo, de pretensão concernente a direito que também lhe seja aplicável ou contrarie orientação que tenha manifestado anteriormente. 

    Vejamos como o assunto foi cobrado em exames anteriores...

    Ano: 2014 Banca: FGV Órgão: OAB Prova: FGV - 2014 - OAB - Exame de Ordem Unificado - XV - Tipo 1 – Branca

    Fred, jovem advogado, é contratado para prestar serviços na empresa BBO Ltda., que possui uma assessoria jurídica composta por cinco profissionais do Direito, orientados por uma gerência jurídica. Após cinco meses de intensa atividade, é concitado a formular parecer sobre determinado tema jurídico de interesse da empresa, tarefa que realiza, sendo seu entendimento subscrito pela gerência.

    Após dez meses do referido evento, o tema é reapresentado por um dos diretores da empresa, que, em viagem realizada para outro estado, havia consultado um outro advogado. Diante dos novos argumentos, o gerente determina que Fred, o advogado parecerista, mesmo sem ter mudado de opinião, apresente petição inicial em confronto com o entendimento anteriormente preconizado. 

    No caso, nos termos do Código de Ética da Advocacia, o advogado. 

    A) deve submeter-se à determinação da gerência jurídica. 

    B) deve apresentar seu parecer ao conjunto de advogados para decisão. 

    C) pode recusar-se a propor a ação diante do parecer anterior. 

    D) pode opor-se e postular assessoria da OAB.

    Gabarito: Letra “C”

    Material para o XXXIII Exame de Ordem: 081 993175380 ou inbox.

    • Doutrina (pontos específicos)
    • Questões já cobradas em outros Exames de Ordem
    • Legislação comentada
    • Jurisprudência
    • Código de Ética, Regulamento Geral e Estatuto da OAB comentados.

  • Código de Ética e Disciplina

    art. 4º “é legítima a recusa, pelo advogado, do patrocínio de pretensão concernente a lei ou direito que também lhe seja aplicável, ou contrarie expressa orientação sua, manifestada anteriormente.

  • O advogado empregado não perde a sua independência e isenção conforme estabelece o artigo 18 do Estatuto da Advocacia e da OAB.

    Art. 18. A relação de emprego, na qualidade de advogado, não retira a isenção técnica nem reduz a independência profissional inerentes à advocacia.

    Para complementação vide artigo 31, § 1º do Estatuto da Advocacia e da OAB, bem como art. 4º, caput, do Código de Ética e Disciplina da OAB.

  • LETRA B

    Código de Ética da OAB:

               Art. 4º O advogado vinculado ao cliente ou constituinte, mediante relação empregatícia ou por contrato de prestação permanente de serviços, integrante de departamento jurídico, ou órgão de assessoria jurídica, público ou privado, deve zelar pela sua liberdade e independência. 

    Parágrafo único. É legítima a recusa, pelo advogado, do patrocínio de pretensão  concernente a lei ou direito que também lhe seja aplicável, ou contrarie expressa  orientação sua, manifestada anteriormente.


ID
1048861
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Cláudio, advogado com vasta experiência profissional, é contratado pela sociedade LK Ltda. para gerenciar a carteira de devedores duvidosos, propondo acordos e, em último caso, as devidas ações judiciais. Após um ano de sucesso na empreitada, Cláudio postula aumento nos seus honorários, o que vem a ser recusado pelos representantes legais da sociedade. Insatisfeito com o desenrolar dos fatos, Cláudio comunica que irá renunciar aos mandatos que lhe foram conferidos, notificando pessoalmente os representantes legais da sociedade que apuseram o seu ciente no ato de comunicação. Dez dias após, a sociedade contratou novos advogados, que assumiram os processos em curso.

Observado tal relato, baseado nas normas do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra B
    Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

    Art. 5º O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato.

    § 3º O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo.


  • Letra B
    Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

    Art. 5º O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato.

    § 3º O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo.


  • REGULAMENTO GERAL DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB


    "Art. 6º O advogado deve notificar o cliente da renúncia ao mandato (art. 5º, § 3º, do Estatuto), preferencialmente mediante carta com aviso de recepção, comunicando, após, o Juízo."


  • Nesse caso, a renúncia ao mandato deve ser comunicada ao cliente, preferencialmente mediante carta com aviso de recepção. Essa solução é a que melhor se coaduna com as normas do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, em especial com seu artigo 6º, segundo o qual:

    Art. 6º: “O advogado deve notificar o cliente da renúncia ao mandato (art. 5º, § 3º, do Estatuto), preferencialmente mediante carta com aviso de recepção, comunicando, após, o Juízo”.

    A alternativa correta, portanto, é a letra “b”.


  • GABARITO; Letra (B)

    Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

    Art. 5º O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato.

    § 3º O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo.

    Obs: Ocorrendo apenas substabelecimento caso seja sem reserva de poderes, o advogado precisa comunicar ao cliente,se for com reserva,não precisa comunicar.

  • vede ao advogado comunicar a renúncia ao mandato pessoalmente; B: correta. De fato, nos termos do art. 6º do Regulamento Geral, o advogado deverá comunicar o cliente acerca da renúncia, preferencialmente, por carta com aviso de recepção (AR), e, a seguir, ao juízo. Em suma: comunica-se o cliente, primeiramente (de preferência, repita-se, por carta com AR), e, a seguir, o juízo (obviamente por petição). Perceba que o Regulamento Geral recomenda a comunicação da renúncia por carta com AR, mas, em nenhum momento, veda outras formas (por exemplo, por telegrama, ou por notificação extrajudicial via cartório); C: incorreta. Como se vê no art. 6º do Regulamento Geral, a renúncia ao mandato impõe ao advogado que comunique diretamente seu cliente, e, a seguir, ao juízo; D: incorreta, nos termos do já referido art. 6º do Regulamento Geral, que exige que o advogado comunique seu ato (renúncia ao mandato) ao constituinte. 

  • O difícil é lembrar a redação anterior.

  • Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, em especial com seu artigo 6º, segundo o qual:

    Art. 6º: “O advogado deve notificar o cliente da renúncia ao mandato (art. 5º, § 3º, do Estatuto), preferencialmente mediante carta com aviso de recepção, comunicando, após, o Juízo”.

  • Art. 6º: “O advogado deve notificar o cliente da renúncia ao mandato (art. 5º, § 3º, do Estatuto), preferencialmente mediante carta com aviso de recepção, comunicando, após, o Juízo”.

  • Letra B correta.

    Conforme Regulamento Geral da OAB.

    Art. 6º O advogado deve notificar o cliente da renúncia ao mandato (art. 5º, § 3º, do Estatuto), preferencialmente mediante carta com aviso de recepção, comunicando, após, o Juízo.

    Estatuto da OAB.

    Art. 5º O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato.

    § 3º O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo. 

  • ALTERNATIVA B

    Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB):

    Art. 5º O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato.

    § 3º O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo.


ID
1270450
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Matheus é estagiário vinculado ao escritório Renato e Associados. No exercício da sua atividade, por ordem do advogado supervisor, o estagiário acompanha o cliente diretor da sociedade Tamoaí S/A. Por motivos alheios à vontade do estagiário, que se disse inocente de qualquer deslize, o diretor veio a se desentender com Matheus, e, por força desse evento, o escritório resolve renunciar ao mandato conferido pela pessoa jurídica.
Nos termos do Estatuto da Advocacia, sobre o caso descrito, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • B) A renúncia deve ser notificada ao cliente pelos advogados mandatários.

    Art. 5º § 3º - EA: O advogado que renunciar o mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo.

    Art. 6º do Regulamento Geral da OAB: O advogado deve notificar o cliente da renúncia ao mandato (...)

  • De acordo com o gabarito oficial, a resposta correta à questão supra seria letra “B”, ou seja, “a renúncia deve ser notificada ao cliente pelos advogados mandatários”. Ocorre, Doutos Julgadores, que referida questão possui 2 (duas) respostas corretas. Senão vejamos:

    Apesar de ser correta a assertiva apontada como verdadeira no gabarito oficial do Exame de Ordem, também é verdadeira a assertiva contida na letra “D”

    Art. 5º, § 3º O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo.

    Se não bastasse o dispositivo legal supra, também corrobora a veracidade da assertiva contida na letra “D” o art. 34, inciso XI, do EAOAB, relativamente às infrações disciplinares. Observe-se:

    Art. 34. Constitui infração disciplinar:

    XI – abandonar a causa sem justo motivo ou antes de decorridos dez dias da comunicação da renúncia.

    Resta evidente, pois, que a renúncia, sem que o advogado atente para o prazo legal de dez dias,

    configura abandono de causa, exatamente conforme descrito na letra “D” da questão ora desafiada.


    Fonte: http://www.prolabore.com.br/upload/download/707c1e0ab1d3f25716eda46ee6024369.pdf



  • Meus caros,

    não podemos nos esquecer de que a Lei 8.906/94 integra um amplo sistema jurídico do qual também faz parte o art. 45 do CPC que condiciona essa representação adicional de 10 dias à necessidade de evitar prejuízo para o mandante. Assim, se o desrespeito ao prazo não houver causado absolutamente qualquer dano, não há abandono de causa, porque o prazo extra não era exigível do advogado.

    Apenas a alternativa B está correta.

  • Fico com as considerações da Tassilia Guimarães, a saber

    STF RE 573325 / 2009 - "os advogados renunciantes não estão desincumbidos de

    comunicar ao seu cliente a renúncia do mandato (arts. 12, 13 e 15 do Código de Ética e Disciplina da OAB e art. 688 do Código Civil)"

    CEDOAB - Art 12 "O advogado não deve deixar ao abandono ou ao desamparo os feitos, sem motivo justo e comprovada ciência do constituinte." 

    Logo salvo melhor entendimento o STF aplica o art 12 do CEDOAB entendendo que no caso em tela temos abandono.



  • Acredito ser importante notar que o prazo tratado na alternativa D é com relação à renúncia e não ao abandono. Ou seja, não há prazo (mínimo ou máximo) para a renúncia em si, mas sim prazo para se retirar da causa após a comunicação da renúncia ao cliente.

    Portanto, apesar de ser uma alternativa com uma redação dúbia, não acredito que está correta olhando por este prisma.

  • Com a devida venia, discordo da colega Tassila Guimarães no que diz respeito aos seus apontamentos sobre a assertiva D da questão sob exame e proponho que os senhores raciocinem comigo. Na alternativa D a banca afirma que a renúncia ao mandato sem respeitar o prazo legal implica em abandono da causa. Sim, estaria correta em parte, pois se o advogado renunciar antes do prazo legal de 10 dias, considerando que o cliente esgotou o prazo para constituir novel patrono, realmente a questão estaria correta, porém em parte, mas como não podemos admitir questão meio-certa eis o que eu entendi sobre o caso. É sabido que na renúncia ao mandato, o advogado deve comunicar ao cliente por meio de carta, sem comunicar o motivo. Pois bem, se o cliente ao receber a carta de renúncia constituir imediatamente novo patrono para levar adiante sua pretensão litigiosa? Se essa transição ocorrer em dois dias da assinatura do AR? Então estaria o advogado que renunciou e juntou pedido ao processo junto com o AR cometendo infração disciplinar? É claro que não senhores. Eis o raciocínio para entender que a alternativa D está errada em parte, o que significa para o nosso objetivo, errada no todo.

  • Gab: B


    O advogado pode RENUNCIAR ao mandato a qualquer tempo, não existe prazo!!!

    Porém, terá obrigação de continuar representando o mandante pelos seguintes 10 dias, pois se não o fizer estará configurado o abandono de causa.

  • favorito

  • Onde ta o erro da letra D?

  • Concordo com o nilson!

  • d) A renúncia ao mandato, sem respeitar o prazo legal, implica abandono da causa.


    Ratifico a informação repassada por alguns colegas aqui...

    Não existe prazo legal à renúncia, pode ser feita a qualquer momento, o prazo legal ( 10d) trata diretamente do período pós notificação da renúncia. Em suma, O que implica no abandono de causa é desamparar ou abandonar o cliente nestes 10d. 

  • A confusão da questão "d", acontece pelo verbo colocado a mais: "implicar", o abandono da causa é por si só livre de ação, podendo ocorrer em qualquer momento, bastando somente ao advogado não mais prosseguir com os trâmites do processo, ou seja, o abandono não está no desrespeito do prazo ou da renúncia e sim da INFRAÇÃO DISCIPLINAR.

    EAOAB, art. 34, XI, diz que: CONSTITUI INFRAÇÃO DISCIPLINAR: abandonar a causa sem justo motivo ou antes de decorridos 10 dias de comunicação da renúncia.

    EAOAB, art. 5º, §3º, "afirma que mesmo que renuncie ao mandato continuará representando o cliente, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia."

    A frase estaria correta se fosse dessa forma: A RENÚNCIA AO MANDATO, ABANDONANDO A CAUSA SEM RESPEITAR O PRAZO LEGAL, IMPLICA EM INFRAÇÃO DISCIPLINAR.

  • Meus caros, o erro da questão "D" está no fato de restringir o conceito de " ABANDONO DA CAUSA" se referindo apenas " em não respeitar o prazo legal"; sendo que o conceito completo é EAOAB, art. 34, XI,  que estabelece  bandonar a causa sem justo motivo ou antes de decorridos 10 dias de comunicação da renúncia"

  • renunciar é ato solene... abandonar é outra coisa, muito embora sejam bem semelhantes!!!

  • Essa é uma questão passível de recurso, pois existem duas alternativas corretas. A alternativa B está correta, pois prevê a notificação da renúncia pelo advogado constituído ao seu cliente, na forma dos artigos 5º, § 3º do Estatuto e do artigo 6º do Regulamento Geral do Estatuto.

    Art. 5º O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato.

    […]

    § 3º O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo.

    No entanto, a alternativa D também está correta, nos termos do artigo 34, inciso XI, que prevê a infração disciplinar de abandono da causa antes do prazo legal da renúncia. Vejam o dispositivo:

    Art. 34

    XI – abandonar a causa sem justo motivo ou antes de decorridos dez dias da comunicação da renúncia;


  • Acontece que a questão fala claramente que "por força desse evento, o escritório resolve renunciar ao mandato conferido pela pessoa jurídica", ou seja, fica claro que deve ocorrer uma renúncia, não fala de abandono, acredito também que a questão faz menção ao que é correto de se fazer. Entretanto, também compreendo que não há nada de errado com a letra D. 

    Mas devemos nos atentar que a questão diz para, "Nos termos do Estatuto da Advocacia, sobre o caso descrito, assinale a afirmativa correta". Não diz simplesmente para marcar a correta.

    É pra marcar a correta de acordo com a caso descrito. Acredito.

    Espero ter ajudado.

    Bons estudos!

  • Bom, notei que boa parte dos comentários é sobre a alternativa D, contudo, não irei ler todos eles, logo, pode ser que eu repita algo que já foi dito, pois irei comentar cada questão individualmente.


    Seguem os comentários:


    a) ERRADO. O advogado pode afastar-se do processo em que atua sem comunicação ao cliente.

    Art. 4, § 3º EAOAB. O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia (tem que comunicar), a representar o mandante, salvo, se for substituído antes do término desse prazo.


    b) CORRETO. A renúncia deve ser notificada ao cliente pelos advogados mandatários.

    Art. 4, § 3º EAOAB. O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia (tem que comunicar), a representar o mandante, salvo, se for substituído antes do término desse prazo.


    c) ERRADO. A renúncia aos poderes conferidos no mandato dependerá do cliente do escritório.

    A renúncia é um direito do advogado, logo, é possível que o advogado, por razões que devem ser omitidas, renuncie ao mandato que lhe foi outorgado pelo cliente (art. 13 do CED). (Arthur Trigueiros, 2014). Perceba, que se o advogado quiser renunciar ao mandato, a parte adversa (outorgante) nada poderá fazer.


    d) ERRADO. A renúncia ao mandato, sem respeitar o prazo legal, implica abandono de causa.

    Art. 34, EAOAB. Constitui infração disciplinar:

    XI. abandonar a causa sem junto motivo ou antes de decorridos 10 (dez) dias da comunicação da renúncia.


    A assertiva está incompleta, pois de acordo com o artigo Art. 4, § 3º EAOAB, o advogado poderá, sim, deixar de representar o mandante (cliente), mesmo que o prazo de 10 dias não tenha acabado, todavia, só poderá fazê-lo, se outro advogado já tiver o substituído antes de vencido o prazo de 10 (dez) dias. Neste caso, não restará configurado o abandono de causa!


    Desta feita, para que esta assertiva estivesse completa, seria necessário dizer, que dentro destes 10 dias, não havia sido constituído outro advogado, ai sim, ficaria configurado o abandono.


    Com isso, basta fazer uma análise conjunta destes dois dispositivos para chegarmos a conclusão acima elencada, vejamos:


    Art. 4, § 3º EAOAB. O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo, se for substituído antes do término desse prazo.


    Art. 34, EAOAB. Constitui infração discilpinar:

    XI. abandonar a causa sem junto motivo ou antes de decorridos 10 (dez) dias da comunicação da renúncia.



    Espero que tenha ficado claro! =)


    Bons estudos!

  • A alternativa correta, conforme a banca, é a letra “b”. De fato, esta alternativa está correta, pois prevê que a renúncia deve ser notificada ao cliente pelos advogados mandatários. A afirmativa se coaduna com a norma contida no art. 5º, §3º da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), segundo o qual:

    Art. 5º “O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato. § 3º O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo”. Portanto, o advogado pode renunciar ao mando a qualquer tempo, não existindo prazo para tanto. O que se exige, contudo, é que ele continue representando o mandante pelos dez dias seguintes.

    Acontece, contudo, que a assertiva de letra “d” também está correta, pois estabelece que a renúncia ao mandato, sem respeitar o prazo legal, implica abandono da causa.

    Ora, conforme o artigo 34, inciso XI da mesma legislação, constitui infração disciplinar abandonar a causa sem justo motivo ou antes de decorridos dez dias da comunicação da renúncia. Nesse sentido:

    Art. 34. Constitui infração disciplinar: XI – abandonar a causa sem justo motivo ou antes de decorridos dez dias da comunicação da renúncia.

    A questão, portanto, é passível de recurso e/ou anulação, eis que duas de suas alternativas encontram-se corretas.


  • Letra D é (também) correta! Ocorre que além do bacharel em direito lutar para memorizar uma "tonelada" de conhecimentos, que muitas vezes nem servirão na prática, tem que torcer e orar para OAB querer ser  justa em algumas questões. Tal questão era merecedora de anulação, mas a OAB simplesmente decidiu como quer. 

  • A: incorreta, pois em caso de renúncia, que é forma de extinção do mandato, o advogado deverá notificar o cliente, nos termos do art. 5º, §3º, do Estatuto da OAB (EAOAB); 

    B: correta, nos termos do já referido art. 5º, §3º, do EAOAB; 

    C: incorreta, pois a renúncia é forma de extinção do mandato que parte do advogado, vale dizer, é direito seu fazê-lo. Trata-se, em nosso entendimento, de ato unilateral, ou seja, que independe de aceitação do cliente. Contudo, como visto, será de rigor que o advogado renunciante (mandatário) comunique tal decisão sua ao mandante (cliente); 

    D: incorreta, de acordo com a banca examinadora. Contudo, parece-nos correta a assertiva em tela, visto que, de fato, a renúncia ao mandato, sem respeitar o prazo legal, implica abandono da causa. Basta conjugar o art. 5º, §3º, do EAOAB (o advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo) com o art. 13 do CED (a renúncia ao patrocínio implica omissão do motivo e a continuidade da responsabilidade profissional do advogado ou escritório de advocacia, durante o prazo estabelecido em lei) e o art. 34, XI, do EAOAB (constitui infração disciplinar abandonara causa sem justo motivo ou antes de decorridos dez dias da comunicação da renúncia). Portanto, entendemos correta, também, a assertiva D.

    Fonte: Como Passar na OAB - 5.200 Questões Comentadas - Wander Garcia - 11ª Edição (2015)

  • Questão com duas respostas corretas!
    Alternativa (B) e Alternativa (D)

  • O Abandono de Causa é precedido por dois fatores:

    I - NÃO CUMPRIMENTO dos dez dias seguintes à notificação da renúncia, representando o mandante.

    II - Não constituição de ADVOGADO SUBSTITUTO.

    A constituição de advogado substituindo o renunciante sanará o não cumprimentos dos 10 dias de acompanhamento obrigatório, não implicando em abandono de causa. 
    Isto é, Abandono de Causa, só quando não houver novo advogado constituído e descumprimento dos 10 dias do Art 5º §3º EOAB. 
  • d) ERRADO. A renúncia ao mandato, sem respeitar o prazo legal, implica ABANDONO DE CAUSA

    Na verdade meus amigos, essa questão é letra literal da lei. E a lei diz que CONSTITUI INFRAÇÃO DISCIPLINAR, e não ABANDONO DE CAUSA. Viso ser esse o fato que torna a questão ERRADA. Banca acertou o gabarito sim!!!!

    Art. 34, EAOAB. Constitui infração disciplinar:

    XI. abandonar a causa sem junto motivo ou antes de decorridos 10 (dez) dias da comunicação da renúncia. 

  • Na minha humilde opinião a ASSERTIVA B esta errada!!!!!!!!!1

    Vejamos. A questão utilizou a expreesão "DEVE SER", caracterizando uma possibilidade e não uma afirmação, por exemplo, todo ser humano deve ser correto, mas nem todos os são não é verdade????????? Portanto o cliente não deve ser notificado e sim "SERÁ", porque caso o contrário o advogado estará cometendo uma infração prevista  no Código de Ética.

  • Não existe prazo legal para renunciar ao mandato, podendo ele ser renunciado pelo advogado a qualquer momento. O prazo exige para o abandono da causa, no caso de o advogado não atuar na causa nos 10 dias seguidos à notificação da renúncia. Motivo pelo qual a alternativa "D" está errada. 

  • b) CORRETO. A renúncia deve ser notificada ao cliente pelos advogados mandatários.

    Art. 4, § 3º EAOAB. O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia(tem que comunicar), a representar o mandante, salvo, se for substituído antes do término desse prazo

     

  • Pessoal, a questão é bem capciosa, e na minha humildade opinião (quem sou eu pra falar isso?), até o professor que corrigiu a questão caiu na pegadinha. É necessário separarmos a "renúncia" puramente dita da "comunicação da renúncia". É necessário que se entenda que a RENÚNCIA PODE OCORRER A QUALQUER TEMPO. No entanto, o advogado, mesmo renunciando, ainda fica responsável pelo processo até 10 dias após a comunicação ao cliente ou, antes disso, quando este constituir novo advogado. Então, a meu ver, embora seja uma questão sagaz e ridiculamente feita pra confundir, não podemos confundir uma coisa com a outra. A correta é a B mesmo.

  • Alternativa (B)

    Art. 5º, § 3º, EAOAB

  • a alternativa D ate que estaria certa, porem é necessario que se comunica o cliente, para que comece a contar o prazo dos 10, se nao estiver outro patrono. 

  • GABARITO LETRA (B)Art. 5º, § 3º, EAOAB

    Na questão em tela deveria o advogado comunicar ao cliente a renúncia ao mandato,permanecendo ainda na causa por 10 dias subsequentes,exceto se antes o cliente constituir outro advogado.

    Obs: Abandono de causa:

    A ausência de manifestação do advogado constituído pelo acusado, mesmo depois de sucessivas intimações do juízo para tanto, configura o abandono processual a que alude o art. 265 do CPP , dando azo à aplicação da multa nele prevista.

    Abandono por parte do autor:

    O mero abandono da causa por parte do autor não gera a extinção da demanda. O art. 267, III, do Código de Processo Civil (CPC), determina que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito quando o autor não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias.

  • A: incorreta, pois em caso de renúncia, que é forma de extinção do mandato, o advogado deverá notificar o cliente, nos termos do art. 5º, § 3º, do Estatuto da OAB (EAOAB); B: correta, nos termos do já referido art. 5º, § 3º, do EAOAB; C: incorreta, pois a renúncia é forma de extinção do mandato que parte do advogado, vale dizer, é direito seu fazê-lo. Trata-se, em nosso entendimento, de ato unilateral, ou seja, que independe de aceitação do cliente. Contudo, como visto, será de rigor que o advogado renunciante (mandatário) comunique tal decisão sua ao mandante (cliente); D: incorreta, de acordo com a banca examinadora. Contudo, parece-nos correta a assertiva em tela, visto que, de fato, a renúncia ao mandato, sem respeitar o prazo legal, implica abandono da causa. Basta conjugar o art. 5º, § 3º, do EAOAB (o advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo) com o art. 16 do CED (a renúncia ao patrocínio deve ser feita sem menção do motivo que a determinou, fazendo cessar a responsabilidade profissional pelo acompanhamento da causa, uma vez decorrido o prazo previsto em lei – EAOAB, art. 5º, § 3º) e o art. 34, XI, do EAOAB (constitui infração disciplinar abandonar a causa sem justo motivo ou antes de decorridos dez dias da comunicação da renúncia). Portanto, entendemos correta, também, a assertiva D.

  • B e D corretas....Deveria ter sido ANULADA!!! Nenhum dos comentários foi convincente em querer justificar a letra D como errada, pois ela está CORRETA, assim como a letra B!!!

    Art. 34, EAOAB. Constitui infração discilpinar:

    XI. ABANDONAR a causa sem junto motivo ou antes de decorridos 10 (dez) dias da comunicação da renúncia.

    Abandonar a causa sem justo motivo é infração disciplinar, a primeira palavra do inciso XI do art. 34 é justamente ABANDONAR, em total consonância com a letra D, implicando ABANDONO DE CAUSA SE NÃO RESPEITADO O PRAZO LEGAL!!! Letra D correta!!!

  • O advogado não precisa respeitar o prazo legal se o cliente já tem outro patrono.

  • a) ERRADO. O advogado pode afastar-se do processo em que atua sem comunicação ao cliente.

    Art. 4, § 3º EAOAB. O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo, se for substituído antes do término desse prazo.

    b) CORRETO. A renúncia deve ser notificada ao cliente pelos advogados mandatários.

    Art. 4, § 3º EAOAB. O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo, se for substituído antes do término desse prazo.

    c) ERRADO. A renúncia aos poderes conferidos no mandato dependerá do cliente do escritório.

    A renúncia é um direito do advogado, logo, é possível que o advogado, por razões que devem ser omitidas, renuncie ao mandato que lhe foi outorgado pelo cliente (art. 13 do CED).

    d) ERRADO. A renúncia ao mandato, sem respeitar o prazo legal, implica abandono de causa.

    Art. 34, EAOAB. Constitui infração disciplinar:

    XI. abandonar a causa sem justo motivo ou antes de decorridos 10 (dez) dias da comunicação da renúncia.

    Art. 4, § 3º EAOAB, o advogado poderá, sim, deixar de representar o mandante (cliente), mesmo que o prazo de 10 dias não tenha acabado, todavia, só poderá fazê-lo, se outro advogado já tiver o substituído antes de vencido o prazo de 10 (dez) dias.

  • Renúncia: advogado. Revogação: cliente.

  • o copia e cola sem conferi produz erros graves, não é Art. 4, § 3º EAOAB. e sim Art. 5, § 3º EAOAB

    "O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo, se for substituído antes do término desse prazo."

  • Revoltante que essa questão não tenha sido anulada. DUAS respostas certas po.

  • a lei diz que CONSTITUI INFRAÇÃO DISCIPLINAR, e não ABANDONO DE CAUSA. Viso ser esse o fato que torna a questão ERRADA. Não existe prazo legal para renunciar ao mandato, podendo ele ser renunciado pelo advogado a qualquer momento. O prazo exige para o abandono da causa, no caso de o advogado não atuar na causa nos 10 dias seguidos à notificação da renúncia. 

  • típica questões para derrubar o candidato bem a cara da FGV

ID
1270477
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

O advogado Armando alterou o endereço de seu escritório e, para comunicar tal alteração, enviou correspondência a grande número de pessoas, notadamente, seus clientes e outros advogados. 

 
Observadas as regras do Estatuto da OAB e do Código de Ética e Disciplina da OAB, Armando realizou publicidade irregular?

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: alternativa C

    Comentário: O tema da questão é publicidade e as regras estão fixadas no CED e no Provimento 94/00 do Conselho Federal da OAB. Dois artigos tratam do tema que foi exigido na questão, no sentido de que a comunicação de endereço, ou mudança de endereço do escritório ou sociedade não representa qualquer irregularidade, pois não tem caráter mercantilista ou objetivo de captação de clientela.

    Fonte: http://www.oabdeprimeira.com.br/como-passar-na-oab-2/questoes-comentadas-oab/etica/questoes-de-etica-comentadas-xiv-exame-de-ordem/

  • Gabarito C

    Artigo 31, parágrafo 2º do CED - 

    " Considera-se imoderado o anúncio profissional do advogado mediante remessa de correspondência a uma coletividade, SALVO para comunicar a clientes e colegas a instalação ou mudança de endereço, a indicação expressa do seu nome e escritório em partes externas de veículo, ou a inserção de seu nome em anúncio relativo a outras atividades não advocatícias, faça delas parte ou não."

  • MUITO ÚTIL.

  • A alternativa correta é a letra “c”. Armando poderia ter enviado a correspondência em questão, pois estava apenas comunicando a alteração de seu endereço. A comunicação de alteração do endereço profissional é considerada, pelo Código de Ética e Disciplina da OAB como anúncio moderado e não constitui qualquer irregularidade. Nesse sentido:

    Art. 31. O anúncio não deve conter fotografias, ilustrações, cores, figuras, desenhos, logotipos, marcas ou símbolos incompatíveis com a sobriedade da advocacia, sendo proibido o uso dos símbolos oficiais e dos que sejam utilizados pela Ordem dos Advogados do Brasil. § 2º Considera-se imoderado o anúncio profissional do advogado mediante remessa de correspondência a uma coletividade, salvo para comunicar a clientes e colegas a instalação ou mudança de endereço (destaque do professor), a indicação expressa do seu nome e escritório em partes externas de veículo, ou a inserção de seu nome em anúncio relativo a outras atividades não advocatícias, faça delas parte ou não.


  • A: incorreta. Como veremos nos comentários às outras alternativas, é possível o envio de correspondência a uma coletividade de pessoas, mas na forma disciplinada no art. 31, §2º, do CED;

    B: incorreta, pois não existe vedação no sentido de que o advogado não possa encaminhar correspondências a clientes. Tal pratica é possível, especialmente se se tratar de questões de interesse dos próprios clientes (ex.: andamento processual de ações);

    C: correta, de acordo com a banca examinadora. Acerca da publicidade na advocacia, temos a regra prevista no art. 31, §2º, do Código de Ética e Disciplina (CED) segundo a qual se considera imoderado o anúncio profissional do advogado mediante remessa de correspondência a uma coletividade, salvo para comunicar a clientes e colegas a instalação ou mudança de endereço, a indicação expressa do seu nome e escritório em partes externas de veículo, ou a inserção de seu nome em anúncio relativo a outras atividades não advecatícias, faça delas parte ou não. Destarte, constata-se que o envio de correspondência a uma coletividade de pessoas (segundo o enunciado, “grande número de pessoas"), contendo o novo endereço do escritório, pode vir a caracterizar publicidade irregular, exceto para cliente e colegas. A banca examinadora assinalou como correta esta alternativa “C”, visto que na questão constou que houve o envio da correspondência a grande número de pessoas, notadamente a clientes e outros advogados. Porém, a expressão “notadamente" pode apontar para o fato de a correspondência ter sido enviada, também, a estranhos (que não clientes e colegas), o que poderia gerar o reconhecimento de publicidade irregular. Assim não fosse, bastaria que o advogado, em mala-direta dirigida a milhares de pessoas, dando conta de alteração no endereço do escritório, incluísse alguns clientes e colegas, desnaturando, assim, a irregularidade da publicidade. Não nos parece tecnicamente perfeita a resposta assinalada pela FGV;

    D: incorreta, pois o envio de correspondência a uma coletividade de pessoas não é admitida para comunicar qualquer tipo de informação, mas, sim, aqueles disciplinadas no já citado art. 31, §2º, do CED.

    Fonte: Como Passar na OAB - 5.200 Questões Comentadas - Wander Garcia - 11ª Edição (2015)

  • Novo Código de Ética da OAB

    Art. 46. A publicidade veiculada pela internet ou por outros meios eletrônicos deverá observar as diretrizes estabelecidas neste capítulo.

    Parágrafo único. A telefonia e a internet podem ser utilizadas como veículo de publicidade, inclusive para o envio de mensagens a destinatários certos, desde que estas não impliquem o oferecimento de serviços ou representem forma de captação de clientela.

  • Novo Código de Etica - Art.39. A publicidade profissional do advogado tem caráter meramente informativo e deve primar pela discrição e sobriedade, não podendo configurar captação de clientela ou mercantilização da profissão.

    Gab. C .

  • Artigo 31, parágrafo 2º do CED - 

    " Considera-se imoderado o anúncio profissional do advogado mediante remessa de correspondência a uma coletividade, SALVO para comunicar a clientes e colegas a instalação ou mudança de endereço, a indicação expressa do seu nome e escritório em partes externas de veículo, ou a inserção de seu nome em anúncio relativo a outras atividades não advocatícias, faça delas parte ou não."

     

    De modo semelhante, o Advogado também pode enviar correspondência de boletin informativo, com comentários a legislação e dicas jurídicas à clientes e interessados. 

  • " notadamente, seus clientes e outros advogados"...sem mas.

  • Letra C.

    Base Legal: Artigo 31, §2 do CED

  • Art. 39 do CED. fundamentação da questão

  • A publicidade na advocacia deve ser passiva, ou seja, o cliente deve ser o agente responsável pelo encontro de um escritório. Além disso, conforme o enunciado, o envio do email para aquele fim não diz respeito a publicidade propriamente dita, mas sim um mero ato de expediente, uma vez as pessoas atingidas pelo seu conteúdo foram clientes e advogados já constituídos por Armando.

  • Rapaz eu fui pelo bom senso:

    Como é que os clientes iam saber que ele mudou de domicílio? ia na casa de cada um ? kkkkkk


ID
1365007
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Bernardo recebe comunicação do seu cliente Eduardo de que este havia desistido da causa que apresentara anteriormente, por motivo de viagem a trabalho, no exterior, em decorrência de transferência e promoção na sua empresa. Houve elaboração da petição inicial, contrato de prestação de serviços e recebimento adiantado de custas e honorários advocatícios.

Nesse caso, nos termos do Código de Ética da Advocacia, deve o advogado

Alternativas
Comentários
  • Art. 9º, do CED 


  • Art. 9º A conclusão ou desistência da causa, com ou sem a extinção do mandato, obriga o advogado à devolução de bens, valores e documentos recebidos no exercício do mandato, e à pormenorizada prestação de contas, não excluindo outras prestações solicitadas, pelo cliente, a qualquer momento. 

  • b) prestar contas ao cliente de forma "pormenorizada" (meticulosa, minuciosa).

  • Alternativa "b", que discrimina que deve o advogado prestar contas ao cliente de forma pormenorizada.

  • A alternativa correta é a letra “b”. Bernardo deve prestar contas ao cliente (Eduardo) de forma pormenorizada. Conforme o Capítulo II do Código de Ética e da Advocacia, que trata das relações do advogado com o cliente, em especial o artigo 9º, temos que:

    “Art. 9º A conclusão ou desistência da causa, com ou sem a extinção do mandato, obriga o advogado à devolução de bens, valores e documentos recebidos no exercício do mandato, e à pormenorizada prestação de contas, não excluindo outras prestações solicitadas, pelo cliente, a qualquer momento”.


  • Uma parte dos honorários são devidas, tendo em vista que o causídico tinha proposto a ação, bem como o pagamento das custas já devia ter sido efetuado no caso, restando apenas ao cliente o pedido de prestação de contas para averiguar a regularidade dos gastos que teve.

  • No Novo CED:

    Art. 12. A conclusão ou desistência da causa, tenha havido, ou não, extinção do mandato, obriga o advogado a devolver ao cliente bens, valores e documentos que lhe hajam sido confiados e ainda estejam em seu poder, bem como a prestar-lhe contas, pormenorizadamente, sem prejuízo de esclarecimentos complementares que se mostrem pertinentes e necessários.

    Parágrafo único. A parcela dos honorários paga pelos serviços até então prestados não se inclui entre os valores a ser devolvidos.


  • Alternativa correta, letra B) !!!

     

    Art. 9º A conclusão ou desistência da causa, com ou sem a extinção do mandato, obriga o advogado à devolução de bens, valores e documentos recebidos no exercício do mandato, e à pormenorizada prestação de contas, não excluindo outras prestações solicitadas, pelo cliente, a qualquer momento. 

  • ATENÇAO!!! NOVO CED ARTIGO 12;

    Art. 12. A conclusão ou desistência da causa, tenha havido, ou não, extinção do mandato, obriga o advogado a devolver ao cliente bens, valores e documentos que lhe hajam sido confiados e ainda estejam em seu poder, bem como a prestar-lhe contas, pormenorizadamente, sem prejuízo de esclarecimentos complementares que se mostrem pertinentes e necessários.

    Parágrafo único. A parcela dos honorários paga pelos serviços até então prestados não se inclui entre os valores a ser devolvidos. 

  •  NOVO CED ARTIGO 12;

    Art. 12. A conclusão ou desistência da causa, tenha havido, ou não, extinção do mandato, obriga o advogado a devolver ao cliente bens, valores e documentos que lhe hajam sido confiados e ainda estejam em seu poder, bem como a prestar-lhe contas, pormenorizadamente, sem prejuízo de esclarecimentos complementares que se mostrem pertinentes e necessários.

    Parágrafo único. A parcela dos honorários paga pelos serviços até então prestados não se inclui entre os valores a ser devolvidos. 

  • A resposta é letra b

    Porque a parcela dos honorários paga pelos serviços até então prestados não se inclui entre os valores a serem devolvidos.

    Mesmo com a inadimplência contratual por parte do cliente, a recusa deste cumprimento não se justifica, (arts. 22 e 26 do EAOAB). havendo injustificada recusa à devolução ou à prestação de contas, por parte do advogado, este ficará sujeito à infração disciplinar de suspensão. (art. 34, inc. XXI EAOAB) até que satisfaça integralmente a dívida, inclusive com a correção monetária ( art. 37, § 2º EAOAB).

  • LETRA B

    CED

    Art. 12. A conclusão ou desistência da causa, tenha havido, ou não, extinção do mandato, obriga o advogado a devolver ao cliente bens, valores e documentos que lhe hajam sido confiados e ainda estejam em seu poder, bem como a prestar-lhe contas, pormenorizadamente, sem prejuízo de esclarecimentos complementares que se mostrem pertinentes e necessários.

    Parágrafo único. A parcela dos honorários paga pelos serviços até então prestados não se inclui entre os valores a ser devolvidos. 

  • CEd 12 etica do adv

    ser claro, coerente ao cliente .

    profissão e o ganha pão!

  • Apenas para complementar... (assunto conexo):

    NOVO CED

    Art. 17. A revogação do mandato judicial por vontade do cliente não o desobriga do pagamento das verbas honorárias contratadas, assim como não retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de sucumbência, calculada proporcionalmente em face do serviço efetivamente prestado. 


ID
1472449
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Epitácio é defendido pelo advogado Anderson em processo relacionado à dissolução de sua sociedade conjugal. Posteriormente, Epitácio vem a se envolver em processo de natureza societária e contrata novo advogado especialista na matéria. Designada audiência para a oitiva de testemunhas, a defesa de Epitácio arrola como testemunha o advogado Anderson, diante do seu conhecimento de fatos decorrentes do litígio de família, obtidos exclusivamente diante do seu exercício profissional e relevantes para o desfecho do litígio empresarial.

Consoante o Estatuto da Advocacia, o advogado deve.

Alternativas
Comentários
  • Letra B. Art. 7°, XIX, EAOAB.

  • Alternativa correta: B

    Apenas para fins elucidativos, já que o colega já informou onde está a previsão legal da resposta, acrescentarei os ensinamentos do professor Arthur Trigueiros, que assim esclarece:

    " O advogado tem o direito (e também o dever) de não depor, na qualidade de testemunha, sobre fatos acobertados pelo sigilo profissional. O art. 26 do CED determina que, ainda que o advogado compareça em juízo, já que intimado para tanto, deverá recusar-se a depor sobre fatos que QUEBREM O SIGILO PROFISSIONAL, MESMO QUE AUTORIZADO PELO CLIENTE. O sigilo se reveste de interesse público (dai o motivo de não poder ser quebrado mesmo com autorização do interessado cliente)"

    Existem algumas exceções, que estão elencadas no art. 25 do Código de Ética e Disciplina.

  • Art. 7º do Estatuto: 

    XIX - recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional;

    Art. 25 do Código de Ética:

    O sigilo profissional é inerente à profissão, impondo se o seu respeito, salvo grave ameaça ao direito à vida, à honra, ou quando o advogado se veja afrontado pelo próprio cliente e, em defesa própria, tenha que revelar segredo, porém sempre restrito ao interesse da causa.



  • Questão mal elaborada. ¬¬

  • mal elaborada

  • art.19 do EAOAB.

  • acredito que a questão fora mal elaborada. haja vista que o simples comparecimento do advogado em juízo o expõe ao ridículo. Destarte ainda que será visto por outros amigos da labor. deva ter sido esse um dos fundamentos legais para a elaboração desse impedimento " comparecer" como testemunha de ex cliente  ou até mesmo cliente. esta é a minha opinião!


  • art19 do codigo de etica 

  • Questão mal elaborada ! ¬¬

  • Muito mal elaborada...

  • A resposta correta está na alternativa “b”. Anderson tem o direito (e, ao mesmo tempo, um dever) de não depor, enquanto testemunha, acerca de fatos que estão sob o sigilo profissional. Essa interpretação pode ser extraída da combinação entre o art. 7º, XIX da Lei 8.906 (Estatuto da Advocacia e da OAB) com o artigo 25 do Código de Ética e Disciplina da OAB. Vejamos:

    Estatuto da Advocacia e da OAB: “Art. 7º São direitos do advogado: XIX – recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional;

    Código de Ética e Disciplina da OAB: “Art. 25. O sigilo profissional é inerente à profissão, impondo-se o seu respeito, salvo grave ameaça ao direito à vida, à honra, ou quando o advogado se veja afrontado pelo próprio cliente e, em defesa própria, tenha que revelar segredo, porém sempre restrito ao interesse da causa”.


  • questão simples e suscinta, porém necessitou de atenção.

  • Mal elaborada

  • No Novo Código de Ética: 

    Art. 21. O advogado, ao postular em nome de terceiros, contra ex-cliente ou ex empregador, judicial e extrajudicialmente, deve resguardar o sigilo profissional
  • Que questão mal elaborada! Todas as alternativas parecem erradas!

    Se ao invés do "DEVE" no enunciado,constasse a palavra PODERÁ, aí sim a questão estaria de acordo com o que preceitua o Art. 7°, XIX, EAOAB.

    O "DEVE" deu à questão o sentido de obrigação, e o advogado não é obrigado a depor, ele tem o direito de recusar a fazê-lo.

    Mas por eliminação a assertiva B é a correta.

  • Não é DEVER do advogado depor, depor é uma faculdade relacionada a sua profissao...ainda mais quando se trata de sigilo profissional.

  • salve-se quem puder!!!!!!!!!

  • O correto seria trocar o DEVE pelo PODE. Trata-se faculdade do advogado.

  • Esta é simplismente mais uma questão com o objetivo principal de dificultar nosso raciocíno, pois não se trata de buscar nossos conhecimentos, trata-se de interpretação lógica do texto, fazendo o possível para nos induzir ao erro, confundindo ao máximo os troxas, que já estamos nervosos na prova, não basta nada toda dificuldade que passamos para pagarmos a faculdade, não basta os esforços que fizemos para obtermos aprovação nos cinco anos da faculdade, então vem o examinador vai colocando dificuldades totalmente fora do Direito,  criando dúvidas em nossas cabeças em uma questão que deveria ser fácil, pois onde já se viu iniciar uma questão com "O Advogado deve depor" só na cabeça do examinador que o advogado deve depor. E ainda mais, aposto que, se houve algum recurso nesta questão, foi indeferido, pois no decorrer da frase há vedação do advogado em revelar somente fatos ligados a advocacia.

    Que Deus nos conceda muita paciência, na última prova acertei 38 questões, estou puto com esta prova.

     

    Questão (correta): O Advogado deve depor, porém sem revelar fatos ligados ao sigilo profissional.

    * Onde esta escrito que o advogado DEVE DEPOR ???? Bando de idiotas..... (Máquina de ganhar dinheiro esta prova isso sim)

     

    XIX - recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional;

     

  • Que questão capenga!!! Dentro das alternativas a que faz mais sentido dentro das sem sentido é a de letra B. Lembrando que o correto é pode e não deve, pois ele pode se recusar, se quiser.

  • Gab. B

     

    CED, Art. 38. O advogado não é obrigado a depor, em processo ou procedimento judicial, administrativo ou arbitral, sobre fatos a cujo respeito deva guardar sigilo.

     

    Mas quanto fatos estranhos ao exercício da advocacia, não há óbice.

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • Mal elaborada

  • Essa questão foi de graça!

  • Nos termos do art. 7", XIX, do Estatuto da OAB, é direito do advogado recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional. 

    Assim, no caso relatado no enunciado, como o advogado Anderson atuou em processo a favor de Epitácio, tendo tomado conhecimento, então, de fatos que interessam ao "novo processo", não poderia depor. Assim, vamos às alternativas! 

    A: incorreta, pois o EAOAB impõe limites à atuação do advogado como testemunha, podendo recusar-se a depor em casos em que o sigilo profissional ficará em xeque; 

    B: correta, conforme assinalado pela banca examinadora. Contudo, entendemos imperfeita a conclusão a que chegou a FGV, pois no enunciado ficou claro que o processo em que o advogado Anderson atuou como patrono, tomou conhecimento de fatos que interessavam ao "novo processo" em que fora arrolado a pedido do ex-cliente. Não poderia, nessa situação, depor, visto que haveria risco de violação ao sigilo profissional. Caberia ao advogado, simplesmente, ao comparecer à audiência, apresentar a recusa, nos termos do art. 7", XIX, do EAOAB e art. 38 do CED; 

    C: incorreta, pois nos casos referidos nos precitados dispositivos normativos, ainda que haja autorização do cliente, o advogado ficará impedido de prestar depoimento; 

    D: incorreta, pois inexiste previsão legai que autorize o advogado a depor por meio de suprimento judicial.

    Garcia, Wander Como passar na OAB : 5.000 questões I Wander Garcia. --13. ed. -- lndaiatuba, SP: Editora Foco Jurídico, 2017. - (Coleção como passar)

  • embora a questão não seja complicada a palavra DEVE não foi empregada da melhor maneira...

  • O estatuto não diz que ele DEVE depor. Se assim preferir ele não sera nem ouvido.

    Do CED

    Art. 38. O advogado não é obrigado a depor, em processo ou procedimento judicial, administrativo ou arbitral, sobre fatos a cujo respeito deva guardar sigilo profissional.

  • Ele pode depor, mas desde que não verse sobre fatos sigilosos do exercício da profissão.

  • De acordo com artigo 38 do CED O ADVOGADO NÃO É OBRIGADO A DEPOR,SOBRE FATOS QUE DEVA GUARDAR SIGILO PROFISSIONAL, LOGO ELE PODERÁ DEPOR,MAS PRESERVARÁ O SIGILO DA INFORMAÇÕES QUE OBTEVE COMO ADVOGADO DA PARTE.

  • Art. 7º São direitos do advogado:

    [...]

    XIX - recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional

  • Mal formulada essa questão.

  • GABARITO LETRA B

  • 1LEIA RAPIDO AS RESPOSTAS, 2 LEIA DO FIM PARA O INICIO.

    3 MARQUE A RESPOSTA 4 RELEIA NORMAL,5 CERTIFICA-SE

    AS ACERTIVAS SÃO ;VC E FEI

    VERDADE ,CERTA , ERRADA, FALSA, ERRO , INCORRETA.

    Epitácio é defendido pelo advogado Anderson em processo relacionado à dissolução de sua sociedade conjugal. Posteriormente, Epitácio vem a se envolver em processo de natureza societária e contrata novo advogado especialista na matéria. Designada audiência para a oitiva de testemunhas, a defesa de Epitácio arrola como testemunha o advogado Anderson, diante do seu conhecimento de fatos decorrentes do litígio de família, obtidos exclusivamente diante do seu exercício profissional e relevantes para o desfecho do litígio empresarial.

    Consoante o Estatuto da Advocacia, o advogado deve.

    ADVOGADOS (99 MULHERES + 1 HOMEM)

    SIGILO PROFISSIONAL, TEM SEGURANÇA JURIDICA

    7 EAoab c/c 38ceD.

    NOSSO ORDENAMENTO é NORMATIVO (LEI,REGRA, )nominal é sem valor juridico, semantico= não é democratico.

  • Resposta certa B -depor, porém sem revelar fatos ligados ao sigilo profissional.

  • A questão apesar de aparentemente fácil, está mal elaborada uma vez que, ele não tem a obrigação legal de depor e isso faz com que a alternativa "C" também esteja correta, dado que, ele pode resguardar-se e requerer a autorização do cliente para fazê-lo.

  • Pensei da mesma forma, colega Marta. Porém, no que diz respeito a alternativa "C", presumi que estava errada, porque a autorização do cliente é implícita, uma vez que o novo advogado possuía poderes no momento do arrolamento de testemunhas.

  • Mal formulada

  • nessa questão há dois quesitos corretos, primeiramente o advogado pode depor, mas sem revelar fatos sob o sigilo profissional, o segundo ele poderá se resguardar também.

  • Que questão horrível.

  • nesta questão aparece duas respostas corretas

    letras B e C, conforme a colega Marta Maisa comentou, aparentemente fácil, todavia só pra confundir a cabeça da gente!

  • O mais adequado seria "poderia depor".

  • O advogado PODE depor & DEVE resguardar-se.


ID
1472464
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

O advogado Felício é contatado pelo seu cliente Paulo que pretende promover ação de responsabilidade civil em face de Rosa, por danos causados à sua honra e ao seu patrimônio material. Nas tratativas, o cliente cientifica o advogado que presenciara diversos atos criminosos praticados por Rosa e por seus familiares Marta e Fábio. Contratado para realizar os seus serviços profissionais, apresenta diversas ações contra o réu Rosa em que descreve seus crimes e os praticados por Marta e Fábio, seus filhos. A petição é subscrita somente pelo advogado e a procuração tem os poderes gerais para o foro. Nos termos do Estatuto da Advocacia,

Alternativas
Comentários
  • Lei 8906/94 art 34, XII

  • Lei 8.906/94 

    Art. 34. Constitui infração disciplinar:

     XV - fazer, em nome do constituinte, sem autorização escrita deste, imputação a terceiro de fato definido como crime;

  • Eu achei meio confusa essa questão. Marcaria a errada certamente. 

    "Contratado para realizar os seus serviços profissionais, apresenta diversas ações contra o réu Rosa em que descreve seus crimes e os praticados por Marta e Fábio, seus filhos'', não diz nada sobre o advogado não obter autorização, e esse trecho, para mim é subentendido. 

  • O erro do advogado Felício, foi ajuizar a ação sem relatar POR ESCRITO as acusações feitas pelo seu cliente Paulo. Tais acusações criminais feitas por Paulo é de responsabilidade do mesmo, caso este esteja mentindo ou alguma outra circunstância que o induza a erro. Sem a devida autorização escrita e assinada por Paulo anexada na petição, a responsabilidade recai sobre o advogado Felício, que terá que responder por infração disciplinar, com fulcro no Art. 34, XV da lei 8.906/94.
    AVANTEEEE 

  • Questão muito confusa!

  • A resposta correta é a letra “c”. No caso descrito, é essencial que Paulo forneça autorização escrita ao advogado para que o mesmo impute a terceiro (Rosa, além de Marta e Fábio) fato definido como crime. A procuração com poderes gerais não é suficiente. A justificativa encontra guarida no Art. 34, XV da lei 8.906/94. Vejamos:

    Art. 34. Constitui infração disciplinar:

    XV – fazer, em nome do constituinte, sem autorização escrita deste, imputação a terceiro de fato definido como crime;


  • Art. 34, XV Estatuto.

  • Eu imagino que os fatos criminosos são de iniciativa privada, então logo pensei no artigo 44 do CPP, o qual diz sobre a procuração especial para este tipo de ação, apesar do enunciado não dizer os crimes praticados e tampouco que foi interposta uma queixa crime.

  • GABARITO: Letra "C"

    art. 34, XV, do Estatuto

  • É uma forma de segurança para o advogado. Se algo der errado, como, por exemplo, uma indenização em virtude da alegação que o fulano cometeu crime, o advogado vai ter a comprovação de que foi autorizado pelo cliente.

  • Sem contar que o advogado pode responder por calúnia !!

  • Lei 8.906/94:

     

    Art. 34. Constitui infração disciplinar:

     

     XV - fazer, em nome do constituinte, sem autorização escrita deste, imputação a terceiro de fato definido como crime;

  • CAPÍTULO IX

    Das Infrações e Sanções Disciplinares

    Art. 34. Constitui infração disciplinar:

     XV - fazer, em nome do constituinte, sem autorização escrita deste, imputação a terceiro de fato definido como crime;

  • Resposta correta letra C) !!!

  • minha cabeça deu um nó ao ler essa questão. 

  • GABARITO: C

    CAPÍTULO IX

    Das Infrações e Sanções Disciplinares

    Art. 34. Constitui infração disciplinar:

     XV - fazer, em nome do constituinte, sem autorização escrita deste, imputação a terceiro de fato definido como crime;

     

    De fato, como dica de prática jurídica o Advogado da questão poderia dizer apenas que haviam desavenças entre as partes, juntando aos autos boletins de ocorrência com narrativa dos acontecimentos. Mas de todo modo o ideal seria mesmo o cumprimento integral da lei, com a devida autorização escrita do constituinte para imputar a terceiro fatos criminosos.

  • Estatuto da OAB

    Art. 34. Constitui infração disciplinar:

    XV - fazer, em nome do constituinte, sem autorização escrita deste, imputação a terceiro de fato definido como crime;

    Gabarito C

    Errei a questão!

  • Estatuto da OAB

    Art. 34. Constitui infração disciplinar:

    XV - fazer, em nome do constituinte, sem autorização escrita deste, imputação a terceiro de fato definido como crime;

    Gabarito C

  • O advogado teria que ter uma garantia que a cliente que está falando?

  • Só entendi a questão lendo as respostas hehe.

  • GABARITO: C

    Art. 34, XV, do Estatuto.

    É uma forma de segurança para o advogado. Se algo der errado, como, por exemplo, uma indenização em virtude da alegação que o fulano cometeu crime, o advogado vai ter a comprovação de que foi autorizado pelo cliente.

  • já dizia tiringa: "cuma é a historia?"

  • Se o advoga não ter autorização escrita e poderes para tal poderá responder por CALUNIA.

  • GABARITO LETRA (C)

    Art,34 ,XV EAOAB

    CONSTITUI INFRAÇÃO DISCIPLINAR:

    XV - fazer em nome do constituinte,sem autorização ESCRITA deste,imputação a terceiro, de fato definido como crime;

  • Quer dizer que em posse de diversos Boletins de Ocorrência, ou TCO's, em face da parte contrária, o advogado ainda depende de expresso consentimento para comprovação de comportamento social da parte adversa?

  • Ao meu ver bastaria apenas o autor assinar a peça inicial junto com o advogado. Logo, ao meu ver, já haveria uma autorização "tácita". Tanto é que no caso apresentado quem elaborou a questão deixou claro que somente o advogado subscreveu a peça.

  • Deve ser procuração com poderes especiais para a acusação de crimes.

  • Quando o advogado vai ajuizar ação penal privada, ele precisa de procuração com poderes especiais, inclusive, deve fazer menção ao fato criminoso na própria procuração.

    Isso visa evitar que o advogado seja processado pelo querelado, já que, eventual absolvição, pode dar azo a calúnia, difamação e injúria.

  • DEIXE VIVER DEIXE FICAR DEIXA ESTÁ COM ESTAR.

    I - PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO PENAL PRIVADA, É NECESSÁRIA A PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS (ART. 44 , CPP ), BEM COMO A DESCRIÇÃO DO FATO CRIMINOSO COM TODAS AS SUAS CIRCUNSTÂNCIAS (ART. 41 DO CPP ), ATÉ MESMO PARA POSSIBILITAR AOS QUERELADOS SE DEFENDEREM DAS ACUSAÇÕES.

    pQq

    #procuração= aos com capacidade postulatoria= advogados.

    #QUERELADOS =acusados

    #querelantes= vitimados.

  • Então, é uma verdadeira burocracia esse país. O advogado tem a procuração assinada pelo cliente para agir em prol deste. No entanto, ao relatar na petição ações realizadas por terceiros. Por exemplo, filha, filho do réu, o advogado está informando ao juiz que esses cometeram crime também. Diante disso, após concluído todo o processo, já com sentença. O filho, filha, entre outros, que constam na petição, podem alegar calúnia, difamação, injúria, por parte do advogado. Este, para se defender, vai alegar que relatou o que o cliente disse. O cliente, com certeza, vai dizer que nada sabia. Afinal, imagine que o cliente perdeu a causa e já teve que desembolsar um bom dinheiro. Você acha que ele vai assumir o B.O.? Claro que não. Culpará o advogado. Diante disso, há essa necessidade de, ao relatar tais fatos na petição, o advogado solicitar autorização por escrito, para que ele mesmo venha a ter segurança em eventuais ações dos terceiros.

    Adendo> Observei que a maioria dos advogados escrevem todas as petições e, sequer, tem coragem de, ao menos, fazer resumo do que consta na peça para o cliente verbalmente. Passei por essa experiência e, se não tivesse pedido a minha advogada tal resumo, a defesa dessa estaria totalmente incoerente e, com certeza, tinha tomado na cabeça. Após eu ter lido e dialogado com a doutora, ela percebeu que havia entendido errada algumas informações, bem como errou na linha de defesa da ação. E não é que ela não sabia, mais são os pequenos detalhes que ela não tinha se atentada, mas eu, sendo o cliente, sabia.

    Sendo assim, segue a dica: Não tenha vergonha de resumir a sua peça para o cliente, a maioria deles, também estudaram e, com certeza, vão auxiliar o advogado na construção da defesa. Eu, como futuro advogado, farei isso e, com certeza, o cliente ficará muito mais satisfeito com a defesa e seguro. E não se sinta invadido, quem escreve a peça e assina, é o advogado. É atribuição, por lei, dos senhores.

  • Art. 34. Constitui infração disciplinar:

    XV – fazer, em nome do constituinte, sem autorização escrita deste, imputação a terceiro de fato definido como crime;

  • Errada letra b: Não é necessária a indicação dos fatos, mas sim a DESCRIÇÃO deles.

  • O ônus da prova, neste caso, incumbiria ao Advogado, porquanto não tinha autorização expressa do cliente para dizer aqueles fatos criminosos.

    Já que ele Caluniou, que prove!

    Lembrando que ATIPICIDADE em Juízo diz respeito somente a difamação e injúria:

    Art. 142 - Não constituem INJÚRIA OU DIFAMAÇÃO punível: "está dizendo que não é crime"

    I - A ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador.

  • Gabarito C

  • GABARITO LETRA *C*

  • necessidade de procuração com poderes especiais (poderes específicos) para fins de representação criminal ou queixa crime.
  • A C puro texto de lei, mas não vejo o erro da alternativa A.

  • Questão confusa pra caramba, socorro !

    ALTERNATIVA C

  • Fui procurar qual era o erro da letra a), pois para mim está correta e como não rara as vezes, os comentários são somente copia e cola de texto de lei. Para quem está em dúvida do porquê da letra a) não ser a resposta correta, a expressão: "é inerente à atividade postulatória" faz com que ela se torne errada. Porque não é inerente à atividade postulatória e sim inerente à capacidade postulatória. É fato que na procuração, deva ter a menção dos fatos criminosos, porém procuração é diferente de atividade postulatória, fora que é necessário procuração especial e a questão pede a alternativa de acordo com o estatuto da Advocacia

    Art. 44. A QUEIXA PODERÁ SER DADA por procurador com poderes especiais, DEVENDO CONSTAR do INSTRUMENTO DO MANDATO o nome do querelante e a menção do fato criminoso, SALVO quando tais esclarecimentos DEPENDEREM de diligências que DEVEM SER PREVIAMENTE REQUERIDAS no juízo criminal

    Para que seja protocolizada queixa crime é necessária capacidade postulatória. A procuração outorgada pelo querelante ao seu advogado para o ajuizamento de queixa-crime é uma procuração com poderes especiais. Nesta procuração deve constar o “nome do querelado” e a “menção ao fato criminoso”. Para o STJ, “menção ao fato criminoso” significa que, na procuração, basta que seja mencionado o tipo penal ou o nomen iuris do crime, não precisando identificar a conduta. Para o STF, “menção ao fato criminoso” significa que, na procuração, deve ser individualizado o evento delituoso, não bastando que apenas se mencione o nomen iuris do crime. Caso haja algum vício na procuração para a queixa-crime, esse vício deverá ser corrigido antes do fim do prazo decadencial de 6 meses, sob pena de decadência e extinção da punibilidade. STF. 2ª T. RHC 105920/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, j. 8/5/12 (Info 665). O vício na representação processual do querelante é sanável, desde que dentro do prazo decadencial. STJ. 5ª T. AgRg no REsp 1392388/MG, Rel. Min. Felix Fischer, j. 18/8/15.

    Foi a única maneira que eu interpretei para que a letra a) se encontre errada.

  • Li umas 10x para poder entender o que estava dizendo a questão...


ID
1592215
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

O advogado Nelson, após estabelecer seu escritório em local estratégico nas proximidades dos prédios que abrigam os órgãos judiciários representantes de todas as esferas da Justiça, resolve publicar anúncio em que, além dos seus títulos acadêmicos, expõe a sua vasta experiência profissional, indicando os vários cargos governamentais ocupados, inclusive o de Ministro de prestigiada área social.


Nos termos do Código de Ética da Advocacia, assinale a afirmativa correta. 

Alternativas
Comentários
  • Assertiva correta: D


    Questão corriqueira no exame de ordem, o famoso, pode, não pode, deve.


    No caso em tela, o problema trouxe algumas informações que o advogado deve informar, e outras que não deve. Vejamos o que dispõe o CED OAB a este respeito:


    Art. 29. O anúncio deve mencionar o nome completo do advogado e o número da inscrição na OAB, podendo fazer referência a títulos ou qualificações profissionais, especializações técnico-científica e associações culturais e científicas, endereços, horário do expediente e meios de comunicação, vedadas a sua veiculação pelo rádio e televisão e a denominação de fantasia.


    § 4º. O anúncio do advogado não deve mencionar, direta ou indiretamente, qualquer cargo, função pública ou relação de emprego e patrocínio que tenha exercido, passível de captar clientela.


    Bons estudos! \o/

  • só corrigindo a colega, que a questão não faz menção ao EAOAB e sim ao código de ética e disciplina da OAB (art. 29, paragrafo 4º)

  • A alternativa correta é a letra “d”. Conforme o Código de Ética da Advocacia, é vedado ao advogado, ao anunciar, fazer menções a cargos públicos ocupados ou funções exercidas que possam favorecer a captação de clientela. Trata-se de tema disciplinado no capítulo IV, referente à “publicidade”. Conforme artigo 29, §4º do Código de Ética e Disciplina da OAB, tem-se que:

    Art. 29. “O anúncio deve mencionar o nome completo do advogado e o número da inscrição na OAB, podendo fazer referência a títulos ou qualificações profissionais, especialização técnico-científica e associações culturais e científicas, endereços, horário do expediente e meios de comunicação, vedadas a sua veiculação pelo rádio e televisão e a denominação de fantasia. § 4º O anúncio de advogado não deve mencionar, direta ou indiretamente, qualquer cargo, função pública ou relação de emprego e patrocínio que tenha exercido, passível de captar clientela”.


  • Sim, ao Código de Ética. Assim como a colega Érica comentou.

  • No novo Código de Ética da OAB:

    Art. 44. Na publicidade profissional que promover ou nos cartões e material de escritório de que se utilizar, o advogado fará constar seu nome ou o da sociedade de advogados, o número ou os números de inscrição na OAB.

    § 1º Poderão ser referidos apenas os títulos acadêmicos do advogado e as distinções honoríficas relacionadas à vida profissional, bem como as instituições jurídicas de que faça parte, e as especialidades a que se dedicar, o endereço, e-mail, site, página eletrônica,QR code, logotipo e a fotografia do escritório, o horário de atendimento e os idiomas em que o cliente poderá ser atendido.

    § 2º É vedada a inclusão de fotografias pessoais ou de terceiros nos cartões de visitas do advogado, bem como menção a qualquer emprego, cargo ou função ocupado, atual ou pretérito, em qualquer órgão ou instituição, salvo o de professor universitário.

  • Novo código de ética

    Art. 44. Na publicidade profissional que promover ou nos cartões e material de escritório de que se utilizar, o advogado fará constar seu nome ou o da sociedade de advogados, o número ou os números de inscrição na OAB.

    § 1º Poderão ser referidos apenas os títulos acadêmicos do advogado e as distinções honoríficas relacionadas à vida profissional, bem como as instituições jurídicas de que faça parte, e as especialidades a que se dedicar, o endereço, e-mail, site, página eletrônica, QR code, logotipo e a fotografia do escritório, o horário deatendimento e os idiomas em que o cliente poderá ser atendido.

    § 2º É vedada a inclusão de fotografias pessoais ou de terceiros nos cartões de visitas do advogado, bem como menção a qualquer emprego, cargo ou função ocupado, atual ou pretérito, em qualquer órgão ou instituição, salvo o de professor universitário.

    Gabarito D

  • (A) O anúncio está adequado aos termos do Código, pois indica os títulos acadêmicos e a experiência profissional.

    (B) O anúncio está adequado aos termos do Código, por não conter adjetivações ou referências elogiosas ao profissional.

    (C) O anúncio colide com as normas do Código, pois a referência a títulos acadêmicos é vedada por indicar a possibilidade de captação de clientela.

    (D) O anúncio colide com as normas do Código, que proíbem a referência a cargos públicos capazes de gerar captação de clientela.

  • Excelente!

  • pODE FAZER REFERÊNCIA A TÍTULOS ACADÊMICOS,não pode a cargos públicos,no presente ou pretérito!

  • Colocou que exerceu cargo público já dar para perceber que tem algo errado aí. Então já eliminaria de cara a A e B. Só não é errado colocar que tem experiência acadêmica.

  • Questão essa pegadinha e barbada, ao fato de que ao advogado enaltecer seus títulos acadêmicos coisa que não visulumbra o art. 44. §1 do Código de Ética e Disciplina da OAB, portanto questão tranquila.

  • A resposta pode ser encontrada na leitura do Código de Ética, no art. 44 caput e §1º.

  • Na prática kkkkkk

  • Art. 44. Na publicidade profissional que promover ou nos cartões e material de escritório de que se utilizar, o advogado fará constar seu nome ou o da sociedade de advogados, o número ou os números de inscrição na OAB.

    • FGV - 2018 - OAB - Exame de Ordem Unificado XXV: https://www.qconcursos.com/questoes-da-oab/questoes/ec2aae45-3b 
    • FGV - 2016 - OAB - Exame de Ordem Unificado XXI: https://www.qconcursos.com/questoes-da-oab/questoes/f84da45c-b5 
    • FGV - 2016 - OAB - Exame de Ordem Unificado XX (Reaplicação): https://www.qconcursos.com/questoes-da-oab/questoes/e37b5275-79 

    § 1º Poderão ser referidos apenas os títulos acadêmicos do advogado e as distinções honoríficas relacionadas à vida profissional, bem como as instituições jurídicas de que faça parte, e as especialidades a que se dedicar, o endereço, e-mail, site, página eletrônica, QR code, logotipo e a fotografia do escritório, o horário de atendimento e os idiomas em que o cliente poderá ser atendido.

    • FGV - 2019 - OAB - Exame de Ordem Unificado XXVIII: https://www.qconcursos.com/questoes-da-oab/questoes/12cb3a9a-49 
    • FGV - 2018 - OAB - Exame de Ordem Unificado XXV: https://www.qconcursos.com/questoes-da-oab/questoes/ec2aae45-3b 
    • FGV - 2016 - OAB - Exame de Ordem Unificado XXI: https://www.qconcursos.com/questoes-da-oab/questoes/f84da45c-b5 
    • FGV - 2016 - OAB - Exame de Ordem Unificado XX (Reaplicação): https://www.qconcursos.com/questoes-da-oab/questoes/e37b5275-79 
    • FGV - 2015 - OAB - Exame de Ordem Unificado XVII: https://www.qconcursos.com/questoes-da-oab/questoes/93a4f68e-2f 

    § 2º É vedada a inclusão de fotografias pessoais ou de terceiros nos cartões de visitas do advogado, bem como menção a qualquer emprego, cargo ou função ocupado, atual ou pretérito, em qualquer órgão ou instituição, salvo o de professor universitário. 

    • FGV - 2019 - OAB - Exame de Ordem Unificado XXVIII: https://www.qconcursos.com/questoes-da-oab/questoes/12cb3a9a-49 
    • FGV - 2016 - OAB - Exame de Ordem Unificado XXI: https://www.qconcursos.com/questoes-da-oab/questoes/f84da45c-b5 

    Fonte: VADE MECUM PARA NINJAS

    Saiba mais em https://linktr.ee/livrosdedireito

  • como eu quero essas questões fáceis no XXIV


ID
1628785
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

O escritório de advocacia do Dr. Zangão decide patrocinar programa televisivo juntamente com um supermercado e uma companhia de cervejas. O programa é de estilo popular, com belas mulheres vestidas de forma apropriada ao verão brasileiro. No intervalo do programa, o apresentador apresenta homenagens aos seus patrocinadores e, em relação ao escritório de advocacia, recita um texto: “Caso você tenha um problema com a Justiça, procure quem é bom. Consulte um dos advogados do Escritório do Dr. Zangão. Pode não ser uma rima, mas é a solução.” Essa situação caracteriza

Alternativas
Comentários
  • A regra geral da publicidade na advocacia é que esta deve se pautar sempre pela moderação e pela discrição. A situação protagonizada pelo escritório de advocacia do Dr. Zangão caracteriza clara situação de publicidade imoderada. A alternativa correta, portanto, é a letra “a”. Na verdade, Zangão comete mais de um equívoco, os quais podem ser apontados como, por exemplo: anúncio com aspecto mercantilista e divulgado por programa televisivo; o anúncio está vinculado a marcas ou símbolos incompatíveis com a sobriedade da advocacia; a participação na televisão tem fins tão somente mercantilistas e não visa manifestação profissional séria.

    Com base no Código de Ética e Disciplina da OAB, destaquemos alguns artigos que se aplicam ao caso em tela:

    Art. 30. “O anúncio sob a forma de placas, na sede profissional ou na residência do advogado, deve observar discrição quanto ao conteúdo, forma e dimensões, sem qualquer aspecto mercantilista, vedada a utilização de outdoor ou equivalente”. (Destaque do professor)

    Art. 31. “O anúncio não deve conter fotografias, ilustrações, cores, figuras, desenhos, logotipos, marcas ou símbolos incompatíveis com a sobriedade da advocacia, sendo proibido o uso dos símbolos oficiais e dos que sejam utilizados pela Ordem dos Advogados do Brasil. § 1º São vedadas referências a valores dos serviços, tabelas, gratuidade ou forma de pagamento, termos ou expressões que possam iludir ou confundir o público, informações de serviços jurídicos suscetíveis de implicar, direta ou indiretamente, captação de causa ou clientes, bem como menção ao tamanho, qualidade e estrutura da sede profissional. § 2º Considera-se imoderado o anúncio profissional do advogado mediante remessa de correspondência a uma coletividade, salvo para comunicar a clientes e colegas a instalação ou mudança de endereço, a indicação expressa do seu nome e escritório em partes externas de veículo, ou a inserção de seu nome em anúncio relativo a outras atividades não advocatícias, faça delas parte ou não”. (Destaques do professor)


  • Letra A. Comentário do professor: A regra geral da publicidade na advocacia é que esta deve se pautar sempre pela moderação e pela discrição. A situação protagonizada pelo escritório de advocacia do Dr. Zangão caracteriza clara situação de publicidade imoderada. A alternativa correta, portanto, é a letra “a”. Na verdade, Zangão comete mais de um equívoco, os quais podem ser apontados como, por exemplo: anúncio com aspecto mercantilista e divulgado por programa televisivo; o anúncio está vinculado a marcas ou símbolos incompatíveis com a sobriedade da advocacia; a participação na televisão tem fins tão somente mercantilistas e não visa manifestação profissional séria.

    Com base no Código de Ética e Disciplina da OAB, destaquemos alguns artigos que se aplicam ao caso em tela:

    Art. 30. “O anúncio sob a forma de placas, na sede profissional ou na residência do advogado, deve observar discrição quanto ao conteúdo, forma e dimensões, sem qualquer aspecto mercantilista, vedada a utilização de outdoor ou equivalente”. (Destaque do professor)

    Art. 31. “O anúncio não deve conter fotografias, ilustrações, cores, figuras, desenhos, logotipos, marcas ou símbolos incompatíveis com a sobriedade da advocacia, sendo proibido o uso dos símbolos oficiais e dos que sejam utilizados pela Ordem dos Advogados do Brasil. § 1º São vedadas referências a valores dos serviços, tabelas, gratuidade ou forma de pagamento, termos ou expressões que possam iludir ou confundir o público, informações de serviços jurídicos suscetíveis de implicar, direta ou indiretamente, captação de causa ou clientes, bem como menção ao tamanho, qualidade e estrutura da sede profissional. § 2º Considera-se imoderado o anúncio profissional do advogado mediante remessa de correspondência a uma coletividade, salvo para comunicar a clientes e colegas a instalação ou mudança de endereço, a indicação expressa do seu nome e escritório em partes externas de veículo, ou a inserção de seu nome em anúncio relativo a outras atividades não advocatícias, faça delas parte ou não”. (Destaques do professor)

  • Novo código de ética

    Art. 40. Os meios utilizados para a publicidade profissional hão de ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior, sendo vedados:

    I - a veiculação da publicidade por meio de rádio, cinema e televisão;

  • Resp. A. Conforme Art. 40, I do CEDOAB e Arts. 4º, L e 6º, a do provimento 94/2000 CFOAB

  • GABARITO: A

    Vide no inciso I, do art. 40, do CEOAB.

  • Novo código de ética

    Art. 40. Os meios utilizados para a publicidade profissional hão de ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior, sendo vedados:

    I - a veiculação da publicidade por meio de rádio, cinema e televisão;

    VALE SEMPRE RESSALTAR ESSES NOMES QUE A FGV USA: DR.ZANGÃO É O MÁXIMO!

  • A atividade descritiva se caracteriza como propaganda irregular, excedendo-se do mero patrocínio cultural, sendo vedada pelo Estatuto. O advogado que eventualmente participar de programa de TV ou de rádio, de entrevista de imprensa, de reportagem televisionada ou veiculada por qualquer outro meio, para manifestação profissional, deve visar objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos, sem proposito do promoção pessoal ou profissional, vedados pronunciamentos sobre método de trabalho usado por seus colegas de profissão.( art. 43 do CEDOAB).

    Vale ressaltar que o art. 4º "e" do Provimento 94/2000 veda expressamente que o advogado veicule o exercício da advocacia em conjunto com outra atividade.

    - Art. sugeridos;

    Art. 40, I do CEDOAB

    Art. 40. Os meios utilizados para a publicidade profissional hão de ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior, sendo vedados: (ROL EXEMPLIFICATIVO)

    I- a veiculação da publicidade por meio de rádio, cinema e televisão;

    - Art. 4 º, “e” e “l” do Provimento n º 94/2000.

    Art. 4º Não são permitidos ao advogado em qualquer publicidade relativa à advocacia:

    e) oferta de serviços em relação a casos concretos e qualquer convocação para postulação de interesses nas vias judiciais ou administrativas;

    l) utilização de meios promocionais típicos de atividade mercantil.

    - Art. 6 º do Provimento n º 94/2000.

    Art. 6º Não são admitidos como veículos de publicidade da advocacia:

    a) rádio e televisão;

    b) painéis de propaganda, anúncios luminosos e quaisquer outros meios de publicidade em vias públicas;

    c) cartas circulares e panfletos distribuídos ao público;

    d) oferta de serviços mediante intermediários.

    - Art. 43, do CEDOAB

    Art. 43. O advogado que eventualmente participar de programa de televisão ou de rádio, de entrevista na imprensa, de reportagem televisionada ou veiculada por qualquer outro meio, para manifestação profissional, deve visar a objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos, sem propósito de promoção pessoal ou profissional, vedados pronunciamentos sobre métodos de trabalho usados por seus colegas de profissão.

    Parágrafo único. Quando convidado para manifestação pública, por qualquer modo e forma, visando ao esclarecimento de tema jurídico de interesse geral, deve o advogado evitar insinuações com o sentido de promoção pessoal ou profissional, bem como o debate de caráter sensacionalista.

    PARA MAIS DICAS, MEU INSTA; @euv_oupassar

  • Lembrei do lendário advogado "SAUL GOODMAN".

  • fundamentação art. 39, 40 e 41 do CED. na questão o advogado está fazendo captação de clientela que é vedado pelo CED. logo a publicação é imoderada.

  • Tem pergunta na prova que é pra descontrair HAHAHAHAHHA

  • kkkkkk

  • Better Call Saul!

  • Impossível ler essa questão sem associar a Better Call Saul! HAHAHAHAAH

    Por mais questões assim na prova, amém

    INSTAGRAM COM DICAS PARA OAB E CONCURSOS @DIREITANDO_SE, quadro "minuto OAB" até o dia da prova, contendo várias dicas que com certeza cairão no seu exame!! TE VEJO LÁ!

  • Art. 44 do Código de Ética e Disciplina da OAB

    O que pode:

    >> Nome, nome social ou o nome da sociedade de advogados

    >> Número da inscrição na OAB

    >> Títulos acadêmicos, distinções honoríficas, instituições jurídicas que faça parte

    >> Especialidades que se dedicar

    >> Endereço

    >> E-mail

    >> Site e página eletrônica

    >> QR code

    >> Logotipo

    >> Fotografia do escritório

    >> Horário de atendimento

    >> Idiomas em que o cliente poderá ser atendido

    O que NÃO pode:

    >> Fotografias pessoais ou de terceiros

    >> Menção a emprego, cargo ou função ocupado, atual ou pretérito, em qualquer órgão ou instituição, SALVO o de professor universitário -------> Esse PODE!

  • Imaginando lendo uma questão dessa na prova, perigoso eu rir! kkkkkkkkkk

  • Se beber não dirija, mas se dirigir fale com Pitú & Canelinha Advogados Associados.

  • SE o Brasil fosse um país sério, este tipo de propaganda seria permitido.

    Letra A.

  • Questão para não zera kkkkkkkkkkkk

  • Que venham mais dessas na minha prova

  • Cachorrada isso sim kkkkkkkkkkkkk

  • Provas antigas era outro nível! kkk
  • E quem disse que prova não tem seu alívio cômico ? Saudade das provas antigas...

  • ALTERNATIVA A

    publicidade imoderada.

  • saudades do q a gente não viveu kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • METEU ESSA??

  • Meu sonho cair uma dessa no exame XXXlV

  • "vestidas"

  • Ninguém faz o trabalho de fundamentar uma questão tão óbvia, kkkk.

  • Chame a gente pra tomar uma!

  • Espero que na minha vez de fazer o exame, caia uma dessas, pq pelo menos eu dou uma risada na prova kkkkkkk


ID
1628800
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

No concernente à Sociedade de Advogados, é correto afirmar, à luz do Estatuto e do Código de Ética e Disciplina da OAB, que

Alternativas
Comentários
  • Art, 15, §2º: Aplica-se à sociedade de advogados o Código de Ética e Disciplina, no que couber.

  • No concernente à Sociedade de Advogados, é correto afirmar, à luz do Estatuto e do Código de Ética e Disciplina da OAB, que ela está vinculada às regras de ética e disciplina dos advogados. A alternativa correta, portanto, é a letra “b”. Conforme artigo 15, §2º da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB):

    Art. 15. “Os advogados podem reunir-se em sociedade civil de prestação de serviço de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no Regulamento Geral. § 2º Aplica-se à sociedade de advogados o Código de Ética e Disciplina, no que couber”. (Destaque do professor).  


  • Alternativa correta: B


    Art. 15º, §2º da EAOAB.

  • EAOAB

    Art. 15.  Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral. (Redação dada pela Lei nº 13.247, de 2016)

    (...)

    § 2º Aplica-se à sociedade de advogados o Código de Ética e Disciplina, no que couber.

    (...)

  • Art. 15.  Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral.         (Redação dada pela Lei nº 13.247, de 2016)

    § 2o  Aplica-se à sociedade de advogados e à sociedade unipessoal de advocacia o Código de Ética e Disciplina, no que couber.           (Redação dada pela Lei nº 13.247, de 2016)

  • letra de lei , Art, 15, §2º: Aplica-se à sociedade de advogados o Código de Ética e Disciplina, no que couber.

    LETRA: B

  • Questão "mamão com açúcar".

  • Não cai uma questão dessas agora!

    Gabarito B

  • Questão tranquila.

  • letra de lei , Art, 15, §2º: Aplica-se à sociedade de advogados o Código de Ética e Disciplina, no que couber.

    gabarito : LETRA: B

  • Alo FGV, bora por umas questões dessa dai no meu exame em

  • se cair uma dessa na prova eu até desconfio

  • Errei de tão fácil.
  • LETRA B

     Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB):

    Art. 15. “Os advogados podem reunir-se em sociedade civil de prestação de serviço de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no Regulamento Geral. § 2º Aplica-se à sociedade de advogados o Código de Ética e Disciplina, no que couber”. 

  • Gabarito B

    Estatuto

    Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral. 

    § 2o  Aplica-se à sociedade de advogados e à sociedade unipessoal de advocacia o Código de Ética e Disciplina, no que couber.

  • Essa questão é tão distante do padrão da FGV que a gente fica até desconfiado.

  • Engraçado né? A gente sempre tende a desconfiar das muito fáceis

ID
1879324
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Alexandre, advogado que exerce a profissão há muitos anos, é conhecido por suas atitudes corajosas, sendo respeitado pelos seus clientes e pelas autoridades com quem se relaciona por questões profissionais. Comentando sua atuação profissional, ele foi inquirido, por um dos seus filhos, se não deveria recusar a defesa de um indivíduo considerado impopular, bem como se não deveria ser mais obediente às autoridades, diante da possibilidade de retaliação.

Sobre o caso apresentado, observadas as regras do Estatuto da OAB, assinale a opção correta indicada ao filho do advogado citado.

Alternativas
Comentários
  • No Art. 2° do novo código de ética da OAB prega:

    Art. 2º O advogado, indispensável à administração da Justiça, é defensor do Estado Democrático de Direito, dos direitos humanos e garantias fundamentais, da cidadania, da moralidade, da Justiça e da paz social, cumprindo-lhe exercer o seu ministério em consonância com a sua elevada função pública e com os valores que lhe são inerentes.

    Parágrafo único. São deveres do advogado:

    II - atuar com destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade,dignidade e boa-fé;

     

  • Só lembrando que essa prova ainda utilizou o antigo Código de Ética

  • RESPOSTA: LETRA "D"

    A assertiva correta consiste na enunciada na letra "d", que dispõe que "nenhum receio de desagradar uma autoridade deterá o advogado Alexandre.", porquanto, a teor do dispositivo insculpido no art. 31, § 2º, da Lei nº 8.906/94, determina que não se detenha o advogado por receio de desagradar autoridade ou de incorrer em impopularidade, senão vejamos:

    Art. 31. O advogado deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe e da advocacia.

    [...]

    § 2º Nenhum receio de desagradar a magistrado ou a qualquer autoridade, nem de incorrer em impopularidade, deve deter o advogado no exercício da profissão.

    Tanto o enunciado do item "a" quanto o do item "b" contrariam frontalmente o preceptivo aludido. 

    Já a afirmativa talhada na opção de letra "c" marca-se pela adversidade à injunção vazada no § 1º do próprio art. 31, consoante o qual "o advogado, no exercício da profissão, deve manter independência em qualquer circunstância."​, mesmo no que toca ao Conselho Seccional da OAB. 

    Ora, condicionar a assunção advocatícia do patrocínio de causas potencialmente impopulares ao apoio da Seccional implicaria outorgar a esta o poder de inviabilizar - nas situações em que recusasse tal apoio - o  engajamento do profissional em defesas de interesses suscetíveis de acarretamento de tal desgaste na imagem pública. 

    Os misteres de quaisquer órgãos ou colegiados da OAB, à inclusão do Conselho Federal, das Seccionais e das Subseções, giram em torno do asseguramento do respeito às prerrogativas advocatícias e das garantias profissionais dos causídicos, dentre os quais encarta-se a aludida independência no exercício de seu ministério privado, enquanto prestação de serviço público concomitantemente configurativa de relevante função social, como se dessume do art. 57 c/c art. 54, da Lei nº 8.906/94, senão vejamos: 

    Art. 57. O Conselho Seccional exerce e observa, no respectivo território, as competências, vedações e funções atribuídas ao Conselho Federal, no que couber e no âmbito de sua competência material e territorial, e as normas gerais estabelecidas nesta lei, no regulamento geral, no Código de Ética e Disciplina, e nos Provimentos.

    Art. 54. Compete ao Conselho Federal:

    [...]

    III - velar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização da advocacia;

    Um grande abraço a todos. Estejam com Deus em suas respectivas caminhadas.

  • Sobre o caso hipotético narrado e observadas as regras do Estatuto da OAB, é correto afirmar que nenhum receio de desagradar uma autoridade deterá o advogado Alexandre.

    A assertiva correta é a contida na alternativa “d", com fulcro no artigo 31, §2º da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), que assim dispõe:

    Art. 31 – “O advogado deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe e da advocacia. § 2º Nenhum receio de desagradar a magistrado ou a qualquer autoridade, nem de incorrer em impopularidade, deve deter o advogado no exercício da profissão" (Destaque do professor).
    Resposta: D 



  • ok

     

  • QUEM ESTIVER ESTUDANDO P PENAL E QUISER AJUDA P SEGUNDA FASE ENVIE EMAIL nataliadireito2012@hotmail.com

  • RESPOSTA: LETRA "D"

  • Art. 31 – “O advogado deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe e da advocacia. § 2º Nenhum receio de desagradar a magistrado ou a qualquer autoridade, nem de incorrer em impopularidade, deve deter o advogado no exercício da profissão"

  • EOAB

    Art. 31. O advogado deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe e da advocacia.

    § 1º O advogado, no exercício da profissão, deve manter independência em qualquer circunstância.

    § 2º Nenhum receio de desagradar a magistrado ou a qualquer autoridade, nem de incorrer em impopularidade, deve deter o advogado no exercício da profissão.

    Portanto, letra D

  • LETRA D!!

    Art 31 - § 2º Nenhum receio de desagradar a magistrado ou a qualquer autoridade, nem de incorrer em impopularidade, deve deter o advogado no exercício da profissão.

  • FGV pode cópiar essa p/ o próximo exame, obg.

  • ADVOCACIA NÃO É PARA COVARDES,QUEM FOR FROUXO DESISTA LOGO.NÃO DEVE HAVER NENHUMA PREOCUPAÇÃO OU TEMOR EM DESAGRADAR A QUEM QUER QUE SEJA.( PARAFRASEANDO)

    gabarito: LETRA (D) Artigo 31 § 2º do EAOAB

  • Mesmo sendo letra de lei, parece frase de autoajuda kkkk

  • Art. 31 – “O advogado deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe e da advocacia. § 2º Nenhum receio de desagradar a magistrado ou a qualquer autoridade, nem de incorrer em impopularidade, deve deter o advogado no exercício da profissão" (Destaque do professor).

    Resposta: D 

  • Expectativa - super alexandre

    Realidade - juiz cagando na sua cabeça e AI de vc que fale algo

  • Alexandre, popularmente conhecido como Serjão Berranteiro, matador de onça.

  • NADA IMPEDIRÁ O ADVOGADO ALEXANDRE. #SOMOSTODOSALEXANDRE

  • ALEXANDRE, O GRANDE (FGV,2016).

  • eu ri com essa viu kkkkkkkkkk
  • Alexandre, O GRANDE advogado!
  • Advocacia não é Lugar para covardes!

    Boa sorte Domingo, negrada.

    Aproveitando hj para responder essas questões, pois parece que é metade da prova kkkkkk

  • Temos um Thor disfarçado!! kkk

  • estão assistindo muito filme kkk

  • rindo com os comentários. kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • kkkkkkkk alexandre é phoda

  • Até parece que na prática é assim!
  • ALTERNATIVA D

    Nenhum receio de desagradar uma autoridade deterá o advogado Alexandre.

  • Alexandre (Harvey Specter Brasileiro)

  • Alexandre, o grande.

  • Primeira vez que terminei de ler eu fiquei confusa porque não entendi a formulação da questão, depois que li de novo a única reação foi rir kkkkk

  • Sobre o caso hipotético narrado e observadas as regras do Estatuto da OAB, é correto afirmar que nenhum receio de desagradar uma autoridade deterá o advogado Alexandre.

    A assertiva correta é a contida na alternativa “d", com fulcro no artigo 31, §2º da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), que assim dispõe:

    Art. 31 – “O advogado deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe e da advocacia. § 2º Nenhum receio de desagradar a magistrado ou a qualquer autoridade, nem de incorrer em impopularidade, deve deter o advogado no exercício da profissão"

  • Cemitério tá cheio de Alexandre
  • Questão no mínimo engraçada.

  • UAUU QUE RAPAZ DESTEMIDO - VOCÊ AI LENDO! VAI PASSAR!


ID
2201605
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Janaína é procuradora do município de Oceanópolis e atua, fora da carga horária demandada pela função, como advogada na sociedade de advogados Alfa, especializada em Direito Tributário. A profissional já foi professora na universidade estadual Beta, situada na localidade, tendo deixado o magistério há um ano, quando tomou posse como procuradora municipal.

Atualmente, Janaína deseja imprimir cartões de visitas para divulgação profissional de seu endereço e telefones. Assim, dirigiu-se a uma gráfica e elaborou o seguinte modelo: no centro do cartão, consta o nome e o número de inscrição de Janaína na OAB. Logo abaixo, o endereço e os telefones do escritório. No canto superior direito, há uma pequena fotografia da advogada, com vestimenta adequada. Na parte inferior do cartão, estão as seguintes inscrições “procuradora do município de Oceanópolis”, “advogada – Sociedade de Advogados Alfa” e “ex-professora da Universidade Beta”. A impressão será feita em papel branco com proporções usuais e grafia discreta na cor preta.

Considerando a situação descrita, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta: "A"

    Os cartões de visitas pretendidos por Janaína não são adequados às regras referentes à publicidade profissional. São vedados: o emprego de fotografia pessoal e a referência ao cargo de procurador municipal. Os demais elementos poderão ser mantidos.  

    ► dados importantes:

                           - poderá haver a menção ao cargo de professor.

                           - Não poderá haver a menção ao cargo de procurador.

                           - Não poderá haver fotografia pessoal nem de terceiro.

    Fundamento↓↓

    Resolução - 02/2015 da OAB, Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB (art. 44)

                                          Art. 44. Na publicidade profissional que promover ou nos cartões e material de escritório de que se utilizar,

                                          o advogado fará constar seu nome ou o da sociedade de advogados, o número ou os números de inscrição .

                                          § 1º Poderão apenas se referidos apenas os títulos acadêmicos do advogado e as distinções honoríficas relacionadas à vida

                                          profissional, bem como as instituições jurídicas de que faça parte, e as especialidades a que se dedicar, o endereço, e-mail,

                                          site, página eletrônica, QR code, logotipo e a fotografia do escritório, o horário de atendimento e os idiomas em que o

                                          cliente poderá ser atendido.

                                          § 2º É vedada a inclusão de fotografias pessoais ou de terceiros nos cartões de visitas do advogado, bem como menção

                                          a qualquer emprego, cargo ou função ocupado, atual ou pretérito, em qualquer órgão ou instituição,

                                          salvo o de professor universitário.

  • GABARITO: LETRA A!

    Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.​

    CAPÍTULO VIII
    DA PUBLICIDADE PROFISSIONAL


    Art. 44. Na publicidade profissional que promover ou nos cartões e material de escritório de que se utilizar, o advogado fará constar seu nome ou o da sociedade de advogados, o número ou os números de inscrição na OAB.
    § 1º Poderão ser referidos apenas os títulos acadêmicos do advogado e as distinções honoríficas relacionadas à vida profissional, bem como as instituições jurídicas de que faça parte, e as especialidades a que se dedicar, o endereço, e-mail, site, página eletrônica, QR code, logotipo e a fotografia do escritório, o horário de atendimento e os idiomas em que o cliente poderá ser atendido.
    § 2º É vedada a inclusão de fotografias pessoais ou de terceiros nos cartões de visitas do advogado, bem como menção a qualquer emprego, cargo ou função ocupado, atual ou pretérito, em qualquer órgão ou instituição, salvo o de professor universitário.

  • Vale lembrar que ao final do artigo 44, §2 do CED, menciona, "salvo o de professor universitário". essa pequena frase me fez errar a questão! 

  • "(...)salvo o de professor universitário."

    Esse final fez a diferença 

  • A questão envolve a temática relacionada à publicidade profissional. Conforme disciplina o novo Código de Ética, é correto afirmar que os cartões de visitas pretendidos por Janaína não são adequados às regras referentes à publicidade profissional. São vedados: o emprego de fotografia pessoal e a referência ao cargo de procurador municipal. Os demais elementos poderão ser mantidos.  

    Nesse sentido:

    Art. 44 – “Na publicidade profissional que promover ou nos cartões e material de escritório de que se utilizar, o advogado fará constar seu nome ou o da sociedade de advogados, o número ou os números de inscrição na OAB.

    § 1º Poderão ser referidos apenas os títulos acadêmicos do advogado e as distinções honoríficas relacionadas à vida profissional, bem como as instituições jurídicas de que faça parte, e as especialidades a que se dedicar, o endereço, e-mail, site, página eletrônica, QR code, logotipo e a fotografia do escritório, o horário de atendimento e os idiomas em que o cliente poderá ser atendido.

    § 2º É vedada a inclusão de fotografias pessoais ou de terceiros nos cartões de visitas do advogado, bem como menção a qualquer emprego, cargo ou função ocupado, atual ou pretérito, em qualquer órgão ou instituição, salvo o de professor universitário”.

    Gabarito do professor: letra a.


  • GABARITO A

    Conforme disciplina o novo Código de Ética, é correto afirmar que os cartões de visitas pretendidos por Janaína não são adequados às regras referentes à publicidade profissional. São vedados: o emprego de fotografia pessoal e a referência ao cargo de procurador municipal. Os demais elementos poderão ser mantidos.  

    Nesse sentido:

    Art. 44 – “Na publicidade profissional que promover ou nos cartões e material de escritório de que se utilizar, o advogado fará constar seu nome ou o da sociedade de advogados, o número ou os números de inscrição na OAB.

    § 1º Poderão ser referidos apenas os títulos acadêmicos do advogado e as distinções honoríficas relacionadas à vida profissional, bem como as instituições jurídicas de que faça parte, e as especialidades a que se dedicar, o endereço, e-mail, site, página eletrônica, QR code, logotipo e a fotografia do escritório, o horário de atendimento e os idiomas em que o cliente poderá ser atendido.

    § 2º É vedada a inclusão de fotografias pessoais ou de terceiros nos cartões de visitas do advogado, bem como menção a qualquer emprego, cargo ou função ocupado, atual ou pretérito, em qualquer órgão ou instituição, salvo o de professor universitário”.

  • O artigo 29 do CED fala de outra coisa 

    Art. 29. O advogado que se valer do concurso de colegas na prestação de serviços advocatícios, seja em caráter individual, seja no âmbito de sociedade de advogados ou de empresa ou entidade em que trabalhe, dispensar-lhes-á tratamento condigno, que não os torne subalternos seus nem lhes avilte os serviços prestados mediante remuneração incompatível com a natureza do trabalho profissional ou inferior ao mínimo fixado pela Tabela de Honorários que for aplicável.

  • CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB:

     

    Art. 44. Na publicidade profissional que promover ou nos cartões e material de escritório de que se utilizar, o advogado fará constar seu nome ou o da sociedade de advogados, o número ou os números de inscrição na OAB.

     

    § 1º Poderão ser referidos apenas os títulos acadêmicos do advogado e as distinções honoríficas relacionadas à vida profissional, bem como as instituições jurídicas de que faça parte, e as especialidades a que se dedicar, o endereço, e-mail, site, página eletrônica, QR code, logotipo e a fotografia do escritório, o horário de atendimento e os idiomas em que o cliente poderá ser atendido.

     

    § 2º É vedada a inclusão de fotografias pessoais ou de terceiros nos cartões de visitas do advogado, bem como menção a qualquer emprego, cargo ou função ocupado, atual ou pretérito, em qualquer órgão ou instituição, salvo o de professor universitário.

     

    Nesse caso, Janaína não aderiu as regras referentes à publicidade profissional. Sempre lembrar que: fotografia pessoal não pode, mas fotografia do escritório esta autorizado. Além de jamais fazer menção a cargo ou função publica, salvo de professor universitário.

     

  • Art. 44 – “Na publicidade profissional que promover ou nos cartões e material de escritório de que se utilizar, o advogado fará constar seu nome ou o da sociedade de advogados, o número ou os números de inscrição na OAB.

    § 1º Poderão ser referidos apenas os títulos acadêmicos do advogado e as distinções honoríficas relacionadas à vida profissional, bem como as instituições jurídicas de que faça parte, e as especialidades a que se dedicar, o endereço, e-mail, site, página eletrônica, QR code, logotipo e a fotografia do escritório, o horário de atendimento e os idiomas em que o cliente poderá ser atendido.

    § 2º É vedada a inclusão de fotografias pessoais ou de terceiros nos cartões de visitas do advogado, bem como menção a qualquer emprego, cargo ou função ocupado, atual ou pretérito, em qualquer órgão ou instituição, salvo o de professor universitário”.

  • A – Correta. A menção ao cargo de procuradora e o uso de fotografia pessoal fere o §2º do art. 44 do Código de Ética e Disciplina.

    B – Errada. Os cartões não são adequados, visto a foto pessoal e menção do cargo de procuradora.

    C – Errada. Não é vedada a menção de cargo de magistério no cartão de visita, e os demais elementos não devem ser mantidos, uma vez que inclui-se aí, a menção ao cargo de procuradora municipal. Ressalte-se que a alternativa afirmou que é vedada a inclusão de fotografia, mas não especificou o tipo. A fotografia em si não é vedada, já que é possível a foto do escritório.

    D – Errada. Não é vedada a menção ao cargo de magistério no cartão de visita, e os demais elementos não devem ser mantidos, uma vez que inclui-se aí, a foto pessoal, já que a alternativa acertou em vedar a menção ao cargo de procuradora.

  • Nesse sentido:

    Art. 44 – “Na publicidade profissional que promover ou nos cartões e material de escritório de que se utilizar, o advogado fará constar seu nome ou o da sociedade de advogados, o número ou os números de inscrição na OAB.

    § 1º Poderão ser referidos apenas os títulos acadêmicos do advogado e as distinções honoríficas relacionadas à vida profissional, bem como as instituições jurídicas de que faça parte, e as especialidades a que se dedicar, o endereço, e-mail, site, página eletrônica, QR code, logotipo e a fotografia do escritório, o horário de atendimento e os idiomas em que o cliente poderá ser atendido.

    § 2º É vedada a inclusão de fotografias pessoais ou de terceiros nos cartões de visitas do advogado, bem como menção a qualquer emprego, cargo ou função ocupado, atual ou pretérito, em qualquer órgão ou instituição, salvo o de professor universitário”.

  • Fiquei com uma dúvida aqui... O art. 29 do EAOAB diz o seguinte: " Art. 29. Os Procuradores Gerais, Advogados Gerais, Defensores Gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública direta, indireta e fundacional são exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que exerçam, durante o período da investidura."

    Logo, essa procuradora não está realizando atividades inadequadas com sua função??

  • Letra A.

    Art. 44, § 2º É vedada a inclusão de fotografias pessoais ou de terceiros nos cartões de visitas do advogado, bem como menção a qualquer emprego, cargo ou função ocupado, atual ou pretérito, em qualquer órgão ou instituição, salvo o de professor universitário”.

  • GABARITO LETRA ( A)

    Art.44 § 2º do CED É vedada a inclusão de fotografias pessoais ou de terceiros nos cartões de visita do advogado,bem como menção a qualquer emprego,cargo ou função ocupado,atual ou pretérito,em qualquer órgão ou instituição,SALVO DE PROFESSOR UNIVERSITÁRIO.

    Obs: 44§ 1º ( parafraseando) pode : títulos acadêmicos,instituições jurídicas que o advogado faça parte,especialidades,endereço,e-mail,site,página,eletrônica,QR code,logotipo e fotografia do escritório ( Não PODE FOTOGRAFIA PESSOAL OU DE TERCEIROS)

  • Art. 44 – “Na publicidade profissional que promover ou nos cartões e material de escritório de que se utilizar, o advogado fará constar seu nome ou o da sociedade de advogados, o número ou os números de inscrição na OAB.

    § 1º Poderão ser referidos apenas os títulos acadêmicos do advogado e as distinções honoríficas relacionadas à vida profissional, bem como as instituições jurídicas de que faça parte, e as especialidades a que se dedicar, o endereço, e-mail, site, página eletrônica, QR code, logotipo e a fotografia do escritório, o horário de atendimento e os idiomas em que o cliente poderá ser atendido.

    § 2º É vedada a inclusão de fotografias pessoais ou de terceiros nos cartões de visitas do advogado, bem como menção a qualquer emprego, cargo ou função ocupado, atual ou pretérito, em qualquer órgão ou instituição, salvo o de professor universitário”.

  • Art. 44 do Código de Ética e Disciplina da OAB

    O que pode:

    >> Nome, nome social ou o nome da sociedade de advogados

    >> Número da inscrição na OAB

    >> Títulos acadêmicos, distinções honoríficas, instituições jurídicas que faça parte

    >> Especialidades que se dedicar

    >> Endereço

    >> E-mail

    >> Site e página eletrônica

    >> QR code

    >> Logotipo

    >> Fotografia do escritório

    >> Horário de atendimento

    >> Idiomas em que o cliente poderá ser atendido

    O que NÃO pode:

    >> Fotografias pessoais ou de terceiros

    >> Menção a emprego, cargo ou função ocupado, atual ou pretérito, em qualquer órgão ou instituição, SALVO o de professor universitário -------> Esse PODE!

  • Número de telefone pode?
  • Pode mencionar que pertence a sociedade ALFA, pois faz parte dela.

    Não pode fotografia pessoa, mas sim do escritório.

    Pode dizer que já foi ou é professor.

  • "Atualmente, Janaína deseja imprimir cartões de visitas para divulgação profissional de seu endereço e telefones. Assim, dirigiu-se a uma gráfica e elaborou o seguinte modelo: no centro do cartão, consta o nome e o número de inscrição de Janaína na OAB. Logo abaixo, o endereço e os telefones do escritório" (...)

    E a resposta fala: Os cartões de visitas pretendidos por Janaína não são adequados às regras referentes à publicidade profissional. São vedados: o emprego de fotografia pessoal e a referência ao cargo de procurador municipal. Os demais elementos poderão ser mantidos.

    A questão não poderia ter sido anulada? Telefone não é vedado?

    O art. 44 não menciona telefone, apenas "e-mail".

    Fiquei com essa dúvida. .

  • o fornecimento de dados de contato, como endereço e telefone, em colunas ou artigos literários, culturais, acadêmicos ou jurídicos, publicados na imprensa, bem assim quando de eventual participação em programas de rádio ou televisão, ou em veiculação de matérias pela internet, sendo permitida a referência a e-mail;  

    OU SEJA, EM CARTÃO DE VISITA , PODE TELEFONE.

  • Achei que o cargo de professor universitário só podia ser aplicado durante o exercício da profissão e não de fato pretérito.

  • Número de telefone nesse caso pode , por ser para o cartão do escritório que POSSUI CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO E NÃO COM OBJETIVO DE CAPTAÇÃO DE CLIENTELA.. é vedado nos casos para divulgação em colunas, artigos literários, culturais , acadêmicos etc. ART 39, INC V do CÓDIGO DE ÉTICA.

  • Uma dúvida: o número de telefone do escritório também não seria vedado? Primeiro porque, o art. 44, § 1° do CED não prevê o telefone no rol de possibilidades, Segundo, porque embora se trate de cartão (situação diferente da publicidade na imprensa), é vedada a inclusão do telefone do ESCRITÓRIO nas participações em programas de rádio e televisão... no fundo, a lógica não seria a mesma?

  • Art. 44 – “Na publicidade profissional que promover ou nos cartões e material de escritório de que se utilizar, o advogado fará constar seu nome ou o da sociedade de advogados, o número ou os números de inscrição na OAB.

    § 1º Poderão ser referidos apenas os títulos acadêmicos do advogado e as distinções honoríficas relacionadas à vida profissional, bem como as instituições jurídicas de que faça parte, e as especialidades a que se dedicar, o endereço, e-mail, site, página eletrônica, QR code, logotipo e a fotografia do escritório, o horário de atendimento e os idiomas em que o cliente poderá ser atendido.

    § 2º É vedada a inclusão de fotografias pessoais ou de terceiros nos cartões de visitas do advogado, bem como menção a qualquer emprego, cargo ou função ocupado, atual ou pretérito, em qualquer órgão ou instituição, salvo o de professor universitário”.

    Gabarito do professor: letra a

  • A)Os cartões de visitas pretendidos por Janaína não são adequados às regras referentes à publicidade profissional. São vedados: o emprego de fotografia pessoal e a referência ao cargo de procurador municipal. Os demais elementos poderão ser mantidos.

    Alternativa correta. O Código de Ética e Disciplina da OAB veda a inclusão de fotografias pessoais ou de terceiros nos cartões de visitas do advogado, informações sobre emprego, cargo ou função ocupado, com exceção aos professores universitários, sendo que na publicidade profissional do advogado é permitido constar logotipo, fotografia do escritório, idiomas em que o cliente poderá ser atendido, as especialidades a que se dedicar, o endereço, e-mail, site, página eletrônica, QR

    code (artigo 44, §§ 1º e 2º, do CED).


ID
2488399
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2017
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

O Dr. Silvestre, advogado, é procurado por um cliente para patrociná-lo em duas demandas em curso, nas quais o aludido cliente figura como autor. Ao verificar o andamento processual dos feitos, Silvestre observa que o primeiro processo tramita perante a juíza Dra. Isabel, sua tia. Já o segundo processo tramita perante o juiz Dr. Zacarias, que, coincidentemente, é o locador do imóvel onde o Dr. Silvestre reside.

Considerando o disposto no Código de Ética e Disciplina da OAB, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • TÍTULO I

    DA ÉTICA DO ADVOGADO

    CAPÍTULO I

    DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

    Art. 1º O exercício da advocacia exige conduta compatível com os preceitos deste

    Código, do Estatuto, do Regulamento Geral, dos Provimentos e com os princípios da moral individual, social e profissional.

    Art. 2º O advogado, indispensável à administração da Justiça, é defensor do Estado Democrático de Direito, dos direitos humanos e garantias fundamentais, da cidadania, da moralidade, da Justiça e da paz social, cumprindo -lhe exercer o seu ministério em consonância com a sua elevada função pública e com os valores que lhe são inerentes.

    (...)

    VIII - abster - se de:

    (...)

    e) ingressar ou atuar em pleitos administrativos ou judiciais perante autoridades com as quais tenha vínculos negociais ou familiares;

  • Valeu pelo comentario amigo, n estava conseguindo achar essa resposta na legislação nao. 

     

     

  • Art. 1.º O exercício da advocacia exige conduta compatível com os preceitos deste Código, do Estatuto, do Regulamento Geral, dos Provimentos e com os princípios da moral individual, social e profissional. 

    Art. 2º. O advogado, indispensável a administração da Justiça, é defensor do Estado Democrático de Direito, dos direitos humanos e garantias fundamentais, da cidadania, da moralidade, da Justiça e da paz social, cumprindo-lhe exercer seu ministério em consonância com a sua elevada função pública e com os valores que lhe são inerentes.

    Parágrafo único. São deveres do advogado:

    VII - abster-se de:

    e) ingressar ou atuar em pleitos administrativos ou judiciais perante autoridades com os quais tenha vínculos negociais ou familiares

  • Agradeço tbm, nao estava achando na legislação tbm nao!! valeu amigo

  • conforme com o novo código de ética é a letra (a )  no meu ponto de vista e que e a certa .utilizar de influência  indevida, em seu benefício ou do cliente;  

  • Art. 2º

    VIII - abster - se de:

    (...)

    e) ingressar ou atuar em pleitos administrativos ou judiciais perante autoridades com as quais tenha vínculos negociais ou familiares;

     

  • A questão aborda a temática relacionada à Ética do advogado. Tendo em vista o caso hipotético apresentado e considerando a disciplina contida no Código de Ética da OAB, é correto afirmar que o Dr. Silvestre cometerá infração ética se atuar em qualquer dos processos, tendo em vista o grau de parentesco com a primeira magistrada e a existência de relação negocial com o segundo juiz.

    Conforme art. 2º. Parágrafo único, “São deveres do advogado: [...]VIII - abster-se de: e) ingressar ou atuar em pleitos administrativos ou judiciais perante autoridades com as quais tenha vínculos negociais ou familiares".

    Gabarito do professor: letra a.
  • Nossa, escorreguei nessa. Que saco. Errando que se aprende 

  • Mesmo eu errando a questão percebi um certo progresso da minha parte,pois logo de cara eliminei as opções C e e D,restando assim as opções A e B,fiquei em duvida com a parte que versava sobre a relação negocial,conforme o art. 2º. Parágrafo único, VIII,e, do Codigo de Etica e disciplina a resposta correta é opção A.

  • Novo Código de Ética e Disciplina da OAB

    Art. 2º, parágrafo único. São deveres do advogado:

    VIII - abster-se de: 

    (...)

    e) ingressar ou atuar em pleitos administrativos ou judiciais perante autoridades com as quais tenha vínculos negociais ou familiares.

  • Gabarito --> Letra A

    .

    Conforme fundamento trazido pela Keyla, não existe grau de parentesco, bem como é circunstância independente se o processo é administrativo ou judicial, a abstenção de envolver-se em tais processos é medida imposta.
     

  •  Dr. Silvestre, advogado, é procurado por um cliente para patrociná-lo em duas demandas em curso, nas quais o aludido cliente figura como autor. Ao verificar o andamento processual dos feitos, Silvestre observa que o primeiro processo tramita perante a juíza Dra. Isabel, sua tia.

    Já o segundo processo tramita perante o juiz Dr. Zacarias, que, coincidentemente, é o locador do imóvel onde o Dr. Silvestre reside.

     

     

    OS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

    Art. 1º O exercício da advocacia exige conduta compatível com os preceitos deste

    Código, do Estatuto, do Regulamento Geral, dos Provimentos e com os princípios da moral individual, social e profissional.

    Art. 2º O advogado, indispensável à administração da Justiça, é defensor do Estado Democrático de Direito, dos direitos humanos e garantias fundamentais, da cidadania, da moralidade, da Justiça e da paz social, cumprindo -lhe exercer o seu ministério em consonância com a sua elevada função pública e com os valores que lhe são inerentes.

    (...)

    VIII - abster - se de:

    (...)

    e) ingressar ou atuar em pleitos administrativos ou judiciais perante autoridades com as quais tenha vínculos negociais ou familiares;

    Considerando o disposto no Código de Ética e Disciplina da OAB, assinale a afirmativa correta.  

     a)O Dr. Silvestre cometerá infração ética se atuar em qualquer dos processos, tendo em vista o grau de parentesco com a primeira magistrada e a existência de relação negocial com o segundo juiz. 

     b)

    O Dr. Silvestre cometerá infração ética apenas se atuar no processo que tramita perante a juíza Dra. Isabel, tendo em vista o grau de parentesco com a magistrada. Quanto ao segundo processo, não há vedação ética ao patrocínio na demanda.  

     c)

    O Dr. Silvestre cometerá infração ética apenas se atuar no processo que tramita perante o juiz Dr. Zacarias, tendo em vista a existência de relação negocial com o magistrado. Quanto ao primeiro processo, não há vedação ética ao patrocínio na demanda.  

     d)O Dr. Zacarias não cometerá infração ética se atuar em ambos os feitos, pois as hipóteses de suspeição e impedimento dos juízes versam sobre seu relacionamento com as partes, e não com os advogados.  

    Responder

    Comentários do professor    

  • GABARITO A

    Conforme art. 2º. Parágrafo único

    “São deveres do advogado: [...]VIII - abster-se de: e) ingressar ou atuar em pleitos administrativos ou judiciais perante autoridades com as quais tenha vínculos negociais ou familiares"

  • DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
    Art. 1º O exercício da advocacia exige conduta compatível com os preceitos deste Código, do Estatuto, do Regulamento Geral, dos Provimentos e com os princípios da moral individual, social e profissional.

     a) correta 

    O Dr. Silvestre cometerá infração ética se atuar em qualquer dos processos, tendo em vista o grau de parentesco com a primeira magistrada e a existência de relação negocial com o segundo juiz

     

  • Por curiosidade. Em qual vara o advogado iria demandar se essas fossem as duas únicas de determinada comarca?

  • a pergunta do caio é perfeita....

    com certeza, para o mundo prático, a OAB terá que abrir exceção...

    mas na prova...viva ao "fantástico mundo de bob"

  • Conforme art. 2º. Parágrafo único, “São deveres do advogado: [...]VIII - abster-se de: e) ingressar ou atuar em pleitos administrativos ou judiciais perante autoridades com as quais tenha vínculos negociais ou familiares".

  • Como fica essa quesão se o novo Código de Ética e Disciplina não tem essa correspondência?

  • Art. 2ª, § 1º, VIII, e, do CED.: São deveres do advogado:

    VIII- Abster-se de:

    e) Ingressar ou atuar em pleitos administrativos ou judiciais perante autoridades com as quais tenha vínculos negociais ou familiares.

    GAB.: A

     

  • Vale ressaltar: Ao ingressar com petição inicial a suspeição é do juíz, mas pegando um processo ja em trâmite, a infração se fará com o impulso do advogado!

  • a) - CORRETA -> Código de Ética e Disciplina OAB - Art.2, parágrafo único, inciso VIII, alínea "e"

    b) - ERRADA -> vide item"a"

    c) - ERRADA -> vide item"a"

    d) - ERRADA -> A relação negocial do(a) juiz(a) com o advogado entende-se como causa de suspeição, pois haverá interesse no julgamento em favor da parte com quem tem este vínculo. Hipótese do Art. 145, inciso IV CPC

  • É dever do Advogado abster-se de ingressar ou atuar em pleitos administrativos ou judiais perante autoridades com as quais tenham vínculos negociais ou familiares.
    Base Legal: Código de Ética da OAB. Art. 2º, PU, VII.

  • Conforme art. 2º. Parágrafo único, “São deveres do advogado: [...]

    VIII - abster-se de:

    e) ingressar ou atuar em pleitos administrativos ou judiciais perante autoridades com as quais tenha vínculos negociais ou familiares".

  • erá so contratar outro advogado que nao tivesse relação negocial ou familiar

  • Resposta: Letra A "O Dr. Silvestre cometerá infração ética se atuar em qualquer dos processos, tendo em vista o grau de parentesco com a primeira magistrada e a existência de relação negocial com o segundo juiz."

  • GABARITO LETRA ( A)

    aRT. 2º São deveres do advogado:

    VIII - abster-se de:

    e) ingressar ou atuar em pleitos administrativos ou judiciais perante autoridades com as quais tenha vínculos negociais ou familiares ;

  • R=A

    O Dr Silvestre devido o grau de parentesco com o primeiro Juiz e manter negócios com o segundo Juiz, se representar o cliente nos processos cometerá infração ética.

  • Gabarito: A

    Fundamentação: CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB, Art. 2º, Parágrafo único, "São deveres do advogado:

    VIII - abster-se de:

    e)  ingressar ou atuar em pleitos administrativos ou judiciais perante autoridades com as quais tenha vínculos negociais ou familiares".

  • Carlos não poderá atuar na causa, uma vez que o art. 2º, inc. VIII, “e” do CED, determina que é dever do advogado abster-se de ingressar ou atuar em pleitos administrativos ou judiciais perante autoridades com as quais tenha vínculos negociais ou familiares. Dessa maneira, tendo em vista que um dos magistrados é sua tia, ou seja, possui vinculo familiar, e o outro é seu locador, caracterizando vínculo negocial, o advogado Carlos não poderá atuar em nenhuma das causas, sob pena de cometer infração disciplinar, conforme dispõe o art. 36. II do EAOAB, que pune com censura a violação a preceito do CED.

  • GAB.: A

  • GAB.: A

  • Oxeee, errei ! aff

     São deveres do advogado:

    VIII- Abster-se de:

    e) Ingressar ou atuar em pleitos administrativos ou judiciais perante autoridades com as quais tenha vínculos negociais ou familiares.

  • Gabarito: A

    Fundamentação: CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB,

    Art. 2º, Parágrafo único, "São deveres do advogado:

    VIII - abster-se de:

    e)  ingressar ou atuar em pleitos administrativos ou judiciais perante autoridades com as quais tenha vínculos negociais ou familiares".

  • Pessoal, não é por que é e advogado que tá tudo liberado. Vamos anotar. KKK

    São deveres (não direito) do advogado:

    VII - Abster-se de:

    e) Ingressar ou atuar em pleitos administrativos ou judiciais perante autoridades com as quais tenha vínculos negociais ou familiares.

  • resposta Letra A

    em qualquer dos casos que atuar, certamente o Dr. Silvestre estará cometendo infração ética, pois caso atue como Advogado no processo que tramita na vara onde tem grau de parentesco com a magistrada, que é sua tia estará impedido nos termos do Código de Ética; da mesma forma, e o mesmo fundamento, estará impedido de atuar como Advogado no segundo processo, considerando a relação negocial que tem com o Dr. Zacarias.

  • A questão aborda a temática relacionada à Ética do advogado. Tendo em vista o caso hipotético apresentado e considerando a disciplina contida no Código de Ética da OAB, é correto afirmar que o Dr. Silvestre cometerá infração ética se atuar em qualquer dos processos, tendo em vista o grau de parentesco com a primeira magistrada e a existência de relação negocial com o segundo juiz.

    Conforme art. 2º. Parágrafo único, “São deveres do advogado: [...]VIII - abster-se de: e) ingressar ou atuar em pleitos administrativos ou judiciais perante autoridades com as quais tenha vínculos negociais ou familiares".

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    RESUMOS

    SIMULADOS

    QUESTOES

    MAPAS MENTAIS


ID
2643220
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

O advogado Valter instalou, na fachada do seu escritório, um discreto painel luminoso com os dizeres “Advocacia Trabalhista”. A sociedade de advogados X contratou a instalação de um sóbrio painel luminoso em um dos pontos de ônibus da cidade, onde constava apenas o nome da sociedade, dos advogados associados e o endereço da sua sede. Já a advogada Helena fixou, em todos os elevadores do prédio comercial onde se situa seu escritório, cartazes pequenos contendo inscrições sobre seu nome, o ramo do Direito em que atua e o andar no qual funciona o escritório. 


Considerando as situações descritas e o disposto no Código de Ética e Disciplina da OAB, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D: 

    De acordo com os artigos 39 e 40 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil

    Art. 39. A publicidade profissional do advogado tem caráter meramente informativo e deve primar pela discrição e sobriedade, não podendo configurar captação de clientela ou mercantilização da profissão.

    Art. 40. Os meios utilizados para a publicidade profissional hão de ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior, sendo vedados:

    I - a veiculação da publicidade por meio de rádio, cinema e televisão;

    II - o uso de outdoors, painéis luminosos ou formas assemelhadas de publicidade;

    III - as inscrições em muros, paredes, veículos, elevadores ou em qualquer espaço público;

    IV - a divulgação de serviços de advocacia juntamente com a de outras atividades ou a indicação de vínculos entre uns e outras;

    V - o fornecimento de dados de contato, como endereço e telefone, em colunas ou artigos literários, culturais, acadêmicos ou jurídicos, publicados na imprensa, bem assim quando de eventual participação em programas de rádio ou televisão, ou em veiculação de matérias pela internet, sendo permitida a referência a e-mail;

    VI - a utilização de mala direta, a distribuição de panfletos ou formas assemelhadas de publicidade, com o intuito de captação de clientela. Parágrafo único. Exclusivamente para fins de identificação dos escritórios de advocacia, é permitida a utilização de placas, painéis luminosos e inscrições em suas fachadas, desde que respeitadas as diretrizes previstas no artigo 39.

    Bons estudos!

  • Conforme o artigo 40 do código de ética, todos então estão violando esta, tendo em vista que Valter e a Sociedade X instalaram paineis luminosos. Ademais, Helena também, pois colocou informações quanto sua inscrição e o ramo no qual atua em todos os andares do prédio, então, em tese a resposta correta seria a C.

  • Gabarito: D

    Art. 39 e Art.40 II,III e § único do Código de Ética e Disciplina da OAB.

    Art. 39. A publicidade profissional do advogado tem caráter meramente informativo e deve primar pela discrição e sobriedade, não podendo configurar captação de clientela ou mercantilização da profissão.

    Art. 40. Os meios utilizados para a publicidade profissional hão de ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior, sendo vedados:

    (...)

    II - o uso de outdoors, painéis luminosos ou formas assemelhadas de publicidade;

    III - as inscrições em muros, paredes, veículos, elevadores ou em qualquer espaço público;

    (...)

    Parágrafo único. Exclusivamente para fins de identificação dos escritórios de advocacia, é permitida a utilização de placas, painéis luminosos e inscrições em suas fachadas, desde que respeitadas as diretrizes previstas no artigo 39.

     

  • Questão passivel de anulação

    ...discreto painel luminoso com os dizeres “Advocacia Trabalhista”

    VIOLA O ART. 44 DO CODIGO DE ÉTICA

    Art. 44. Na publicidade profissional que promover ou nos cartões e material de escritório de que se utilizar, o advogado fará constar seu nome ou o da sociedade de advogados, o número ou os números de inscrição na OAB.

     

  • FGV e as suas formas mais estúpidas de elaborar questões para as provas da OAB.

  • A questão vem dizendo que Valter de forma DISCRETA colocou um painel luminoso apenas com a indicação que era um escritório de Advocacia, portanto , ele agiu corretamente nos termos da Publicidade . ( Art 4o , p.ú e 39 CED)

    Enquanto a sociedade X , apesar de colocar um moderado ( sóbrio ) painel luminoso ele colocou em circulação em ônibus o que é vedado pelo art. 40 ,III CED, já a advogada HELENA ,  fixou em todos os ELEVADORES  ( art. 40 , III CED) a publicidade do seu escritório  o que é vedado.

  • PONTOS IMPORTANTES DA QUESTÃO:

    • Valter colocou, na fachada do escritório dele, um painel luminoso discreto que diz "Advocacia Trabalhista"; 

    • A sociedade de advogados X colocou, em um ponto de ônibus, um painel luminoso sóbrio com informações sobre ela;

    • Helena colocou pequenos cartazes nos elevadores do prédio onde funciona o escritório dela, divulgando nestes, inclusive, o andar onde o escritório fica;

    • A questão pede que se atente ao Código de Ética da OAB.

     

    BASE LEGAL NECESSÁRIA PARA RESPONDER A QUESTÃO:

    • Art. 39 do Código de Ética da OAB: "A publicidade profissional do advogado tem caráter meramente informativo e deve primar pela discrição e sobriedade, não podendo configurar captação de clientela ou mercantilização da profissão.";

    • Art. 40, II e III, do Código de Ética da OAB: "Os meios utilizados para a publicidade profissional hão de ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior, sendo vedados: O uso de outdoors, painéis luminosos ou formas assemelhadas de publicidade; As inscrições em muros, paredes, veículos, elevadores ou em qualquer espaço público." (Regra);

    • Art. 40, parágrafo único, do Código de Ética da OAB: "Exclusivamente para fins de identificação dos escritórios de advocacia, é permitida a utilização de placas, paneis luminosos e inscrições em suas fachadas, desde que respeitadas as diretrizes previstas no artigo 39." (Exceção);

    • Art. 44, caput, do Código de Ética da OAB: "Na publicidade profissional que promover ou nos cartões e material de escritório de que se utilizar, o advogado fará constar seu nome, nome social ou o da sociedade de advogados, o número ou os números de inscrição na OAB.".

    • Art. 44, §1º, do Código de Ética da OAB: "Poderão ser referidos apenas os títulos acadêmicos do advogado e as distinções honoríficas relacionadas à vida profissional, bem como as instituições jurídicas de que faça parte, e as especialidades a que se dedicar, o endereço, e-mail, site, página eletrônica, QR code, logotipo e a fotografia do escritório, o horário de atendimento e os idiomas em que o cliente poderá ser atendido.";

     

    ANÁLISE DAS ALTERNATIVAS:

    • Alternativa "A" está INCORRETA, pois Valter exerceu sim a publicidade profissional nos limites do Código de Ética, colocando o painel luminoso na fachada de seu escritório (Art. 40, parágrafo único), de forma discreta (Art. 39), e dizendo sua especialidade (Art. 44, §1º).;

    • Alternativa "B" está INCORRETA, pois tanto Helena quanto a sociedade de advogados X violaram o Código de Ética, sendo que o erro de Helena foi ter divulgado sua atividade com cartazes fixados em elevadores (Art. 40, III), enquanto o erro da sociedade de advogados X foi ter colocado o painel luminoso num ponto de ônibus, ou seja, num espaço público (Art. 40, III).;

    • Alternativa "C" está INCORRETA, pois Valter não violou o Código de Ética, vide análises da alternativas "A" e "B".;

    • Alternativa "D" está CORRETA, vide análise da alternativa "B".

  • Gabarito: "D"

    Publicidade de acordo com o EAOAB é a divulgação de informações sobre as atividades da sociedade ou do ofício profissional e suas especialidades usando meios discretos, para o público-alvo, sem o objetivo de comércio ou captação de clientela. (conceito didático adaptado).

    De acordo com Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil

    Art. 39. A publicidade profissional do advogado tem caráter meramente informativo e deve primar pela discrição e sobriedade, não podendo configurar captação de clientela ou mercantilização da profissão.

  • A questão aborda a temática relacionada à Publicidade Profissional, disciplinada pelo Código de Ética e Disciplina da OAB. Tendo em vista o caso hipotético narrado e considerando a disciplina legal sobre o assunto, é correto afirmar que apenas a sociedade de advogados X e Helena violaram a disciplina quanto à ética na publicidade profissional. Nesse sentido:

    Art. 39. A publicidade profissional do advogado tem caráter meramente informativo e deve primar pela discrição e sobriedade, não podendo configurar captação de clientela ou mercantilização da profissão.

    Art. 40. Os meios utilizados para a publicidade profissional hão de ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior, sendo vedados: I - a veiculação da publicidade por meio de rádio, cinema e televisão; II - o uso de outdoors, painéis luminosos ou formas assemelhadas de publicidade; III - as inscrições em muros, paredes, veículos, elevadores ou em qualquer espaço público; IV - a divulgação de serviços de advocacia juntamente com a de outras atividades ou a indicação de vínculos entre uns e outras; V - o fornecimento de dados de contato, como endereço e telefone, em colunas ou artigos literários, culturais, acadêmicos ou jurídicos, publicados na imprensa, bem assim quando de eventual participação em programas de rádio ou televisão, ou em veiculação de matérias pela internet, sendo permitida a referência a e-mail; VI - a utilização de mala direta, a distribuição de panfletos ou formas assemelhadas de publicidade, com o intuito de captação de clientela. Parágrafo único. Exclusivamente para fins de identificação dos escritórios de advocacia, é permitida a utilização de placas, painéis luminosos e inscrições em suas fachadas, desde que respeitadas as diretrizes previstas no artigo 39.

    Analisemos as assertivas, à luz da legislação e do caso hipotético:

    Alternativa “a": está incorreta. Valter exerceu a a publicidade profissional nos ditames previstos no Código de Ética, exibindo o painel luminoso na fachada de seu escritório (Art. 40, parágrafo único), de forma discreta (Art. 39), e informando a sua especialidade (Art. 44, §1º).;

    Alternativa “b": está incorreta. Tanto Helena quanto a sociedade de advogados X violaram o Código de Ética. O equívoco de Helena reside no fato de esta ter divulgado sua atividade com cartazes fixados em elevadores (art. 40, III), enquanto a sociedade de advogados X inseriu o painel luminoso num ponto de ônibus, portanto, em um espaço público (Art. 40, III);

    Alternativa “c": está incorreta. Valter não violou o Código de Ética. Vide comentários acima.

    Alternativa “d": está correta. Vide comentário supra (alternativa “b");

    Gabarito do professor: letra d.

  • Acredito que faltou na questão mais informações para se chegar na resposta correta, ainda que tenha colocado "Advocacia trabalhista", o personagem da questão, não preencheu alguns elementos obrigatórios a luz do Estatuto.


    • Art. 44, caput, do Código de Ética da OAB: "Na publicidade profissional que promover ou nos cartões e material de escritório de que se utilizar, o advogado fará constar seu nome, nome social ou o da sociedade de advogados, o número ou os números de inscrição na OAB.".

  • Nos termos da Resolução 02/2015 do Conselho Federal da OAB - Código de Ética e Disciplina da OAB:

    Art. 39. A publicidade profissional do advogado tem caráter meramente informativo e deve primar pela discrição e sobriedade, não podendo configurar captação de clientela ou mercantilização da profissão.

    Art.40. Os meios utilizados para a publicidade profissional hão de ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior, sendo vedados:

    I- a veiculação da publicidade por meio de rádio, cinema e televisão;

    II- o uso de outdoors, painéis luminosos ou formas assemelhadas de publicidade;

    III- as inscrições em muros, paredes, veículos, elevadores ou em qualquer espaço público;

    IV- a divulgação de serviços de advocacia juntamente com a de outras atividades ou a indicação de vínculos entre uns e outras;

    V- o fornecimento de dados de contato, como endereço e telefone, em colunas ou artigos literários, culturais, acadêmicos ou jurídicos, publicados na imprensa, bem assim quando de eventual participação em programas de rádio ou televisão,ou em veiculação de matérias pela internet, sendo permitida a referência a e-mail;

    VI- a utilização de mala direta, a distribuição de panfletos ou formas assemelhadas de publicidade, com o intuito de captação de clientela.

    Parágrafo único. Exclusivamente para fins de identificação dos escritórios de advocacia, é permitida a utilização de placas, painéis luminosos e inscrições em suas fachadas, desde que respeitadas as diretrizes previstas no artigo 39.

    Assim:

    O advogado Valter não violou as normas contidas no Código de Ética e Disciplina da OAB, uma vez que instalou, na fachada de seu escritório (que não é um local público), um discreto (respeitando o art. 39) painel luminoso com os dizeres "Advocacia Trabalhista" (art. 40, parágrafo único).

    A sociedade de advogados X violou o Código de Ética e Disciplina da OAB, uma vez que instalou, em local público, painel luminoso (Art. 40, II e III)..

    A advogada Helena violou o Código de Ética e Disciplina da OAB ao fixar em todos os elevadores do prédio comercial onde se situa seu escritório, cartazes pequenos contendo inscrições sobre seu nome, o ramo do Direito em que atua e o andar no qual funciona o escritório (Art. 40, III)..

    Gabarito:

    Alternativa D: Apenas a sociedade de advogados X e Helena violaram a disciplina quanto à ética na publicidade profissional.

  • Tenham sempre em mente que não é só o caput do artigo que é cobrado, os parágrafos e seus incisos também, no caso em tela, a resposta está no parágrafo único.do artigo 40 do Código de Ética.

  • PODE:

    DISCRIÇÃO, SOBRIEDADE E INFORMATIVA

    NÃO PODE:

    CAPTAÇÃO DE CLIENTES E CARACTERÍSTICA MERCANTIL(ex: outdoor, painel em ponto de ônibus, carro adesivado, elevador)

    DEVE:

    NOME, NOME SOCIAL DA SOCIEDADE, N DE INSCRIÇÃO

    PODE (FACULTATIVO):

    ENDEREÇO, EMAIL, SITE

    HORÁRIO DE ATENDIMENTO, IDIOMA DE ATENDIMENTO

    TÍTULOS RECONHECIDOS

    ESPECIALIDADE

    FOTO DO ESCRITÓRO, LOGOTIPO E PATROCÍNIO DE EVENTOS DE CARÁTER CULTURAL

    NÃO PODE:

    "EX..." ATIVIDADE EXERCIDA NO PRESENTE OU PASSADO, SALVO A DE PROFESSOR UNIVERSITÁRIO

    FOTO PESSOAL, LISTA DE CLIENTES

    PROPAGANDA DE CLIENTES EM RÁDIO, TV, ETC. PORÉM, A PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO É PERMITIDO EM PROGRAMA DE RÁDIO E TELEVISÃO PARA FINS INSTRUTIVOS, EDUCATIVOS ETC.

  • O painel luminoso e expressamente vedado no Art. 40 inciso II. A resposta não seria letra C?

  • FALTOU INFORMAÇÃO NA QUESTÃO, NÃO PODE LEVAR O CANDIDATO A ERRO ASSIM, TER PAINEL LUMINOSO SEM O NÚMERO DA OAB, SEM NOME SOCIAL, ASSIM FICA FÁCIL, CADA COISA. AFF!

  • Concordo Leonardo

  • artigo 40 inciso ii diz:vedados,painéis luminosos,~sem menção de discrição

  • -Adv. Valter : fachada do seu escritório, um discreto painel luminoso com os dizeres “Advocacia Trabalhista”, então, Valter exerceu a publicidade profissional nos limites do Código de Ética, pois o painel luminoso na fachada de seu escritório (Art. 40, parágrafo único), de forma discreta (Art. 39), e dizendo sua especialidade (Art. 44, §1º)
    -Sociedade de advogados: contratou a instalação de um sóbrio painel luminoso em um dos pontos de ônibus da cidade, onde constava apenas o nome da sociedade, dos advogados associados e o endereço da sua sede. Não podeira ter colocado em espaço público
    -Adv. Helena fixou, em todos os elevadores do prédio comercial onde se situa seu escritório, cartazes pequenos contendo inscrições sobre seu nome, o ramo do Direito em que atua e o andar no qual funciona o escritório. Helena não poderia ter fixado cartazes nos elevadores, pois corresponde a captaçãod e clientela.

     

    DNS

  • Resposta: Letra D.

    Base Legal: Art. 39, 40 e 44 do CED

  • A questão pede que se atente ao Código de Ética da OAB.

     

    BASE LEGAL:

    • Art. 39 do Código de Ética da OAB: "A publicidade profissional do advogado tem caráter meramente informativo e deve primar pela discrição e sobriedade, não podendo configurar captação de clientela ou mercantilização da profissão.";

    • Art. 40, II e III, do Código de Ética da OAB: "Os meios utilizados para a publicidade profissional hão de ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior, sendo vedados: O uso de outdoors, painéis luminosos ou formas assemelhadas de publicidade; As inscrições em muros, paredes, veículos, elevadores ou em qualquer espaço público." (Regra);

    • Art. 40, parágrafo único, do Código de Ética da OAB: "Exclusivamente para fins de identificação dos escritórios de advocacia, é permitida a utilização de placas, paneis luminosos e inscrições em suas fachadas, desde que respeitadas as diretrizes previstas no artigo 39." (Exceção);

    • Art. 44, caput, do Código de Ética da OAB: "Na publicidade profissional que promover ou nos cartões e material de escritório de que se utilizar, o advogado fará constar seu nome, nome social ou o da sociedade de advogados, o número ou os números de inscrição na OAB.".

    • Art. 44, §1º, do Código de Ética da OAB: "Poderão ser referidos apenas os títulos acadêmicos do advogado e as distinções honoríficas relacionadas à vida profissional, bem como as instituições jurídicas de que faça parte, e as especialidades a que se dedicar, o endereço, e-mail, site, página eletrônica, QR code, logotipo e a fotografia do escritório, o horário de atendimento e os idiomas em que o cliente poderá ser atendido.

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  • A questão pede que se atente ao Código de Ética da OAB.

     

    BASE LEGAL:

    • Art. 39 do Código de Ética da OAB: "A publicidade profissional do advogado tem caráter meramente informativo e deve primar pela discrição e sobriedade, não podendo configurar captação de clientela ou mercantilização da profissão.";

    • Art. 40, II e III, do Código de Ética da OAB: "Os meios utilizados para a publicidade profissional hão de ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior, sendo vedados: O uso de outdoors, painéis luminosos ou formas assemelhadas de publicidade; As inscrições em muros, paredes, veículos, elevadores ou em qualquer espaço público." (Regra);

    • Art. 40, parágrafo único, do Código de Ética da OAB: "Exclusivamente para fins de identificação dos escritórios de advocacia, é permitida a utilização de placas, paneis luminosos e inscrições em suas fachadas, desde que respeitadas as diretrizes previstas no artigo 39." (Exceção);

    • Art. 44, caput, do Código de Ética da OAB: "Na publicidade profissional que promover ou nos cartões e material de escritório de que se utilizar, o advogado fará constar seu nome, nome social ou o da sociedade de advogados, o número ou os números de inscrição na OAB.".

    • Art. 44, §1º, do Código de Ética da OAB: "Poderão ser referidos apenas os títulos acadêmicos do advogado e as distinções honoríficas relacionadas à vida profissional, bem como as instituições jurídicas de que faça parte, e as especialidades a que se dedicar, o endereço, e-mail, site, página eletrônica, QR code, logotipo e a fotografia do escritório, o horário de atendimento e os idiomas em que o cliente poderá ser atendido.

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  • De acordo com os artigos 39 e 40 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil

    Art. 39. A publicidade profissional do advogado tem caráter meramente informativo e deve primar pela discrição e sobriedade, não podendo configurar captação de clientela ou mercantilização da profissão.

    Art. 40. Os meios utilizados para a publicidade profissional hão de ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior, sendo vedados:

    I - a veiculação da publicidade por meio de rádio, cinema e televisão;

    II - o uso de outdoors, painéis luminosos ou formas assemelhadas de publicidade;

    III - as inscrições em muros, paredes, veículos, elevadores ou em qualquer espaço público;

    IV - a divulgação de serviços de advocacia juntamente com a de outras atividades ou a indicação de vínculos entre uns e outras;

    V - o fornecimento de dados de contato, como endereço e telefone, em colunas ou artigos literários, culturais, acadêmicos ou jurídicos, publicados na imprensa, bem assim quando de eventual participação em programas de rádio ou televisão, ou em veiculação de matérias pela internet, sendo permitida a referência a e-mail;

    VI - a utilização de mala direta, a distribuição de panfletos ou formas assemelhadas de publicidade, com o intuito de captação de clientela. Parágrafo único. Exclusivamente para fins de identificação dos escritórios de advocacia, é permitida a utilização de placas, painéis luminosos e inscrições em suas fachadas, desde que respeitadas as diretrizes previstas no artigo 39.

  • Resposta: Letra D.

    Base Legal: Art. 39, 40 e 44 do CED

  • LETRA ( D ) GABARITO -

    Vale salientar: O advogado Valter instala painel luminoso na fachada do escritório,contendo apenas o ramo do direito em que atua, por ser na fachada do escritório caracteriza-se apenas como informativo,portanto é permitido de ACORDO COM O ARTIGO 40,VI .

    A sociedade de advogados instala painel luminoso no ponto do ônibus como forma de publicidade,caracteriza mercantilização,fere o artigo 40,II do CED.

    A advogada Helena fixa cartazes em espaço público, o elevador, ferindo assim o artigo 40,III

    OBS: É preciso muita atenção aos detalhes se o painel embora simples do advogado Valter,fosse noutro local,sem ser o escritório,caracterizaria forma ilícita de publicidade,a questão é uma casca de banana.

  • Art. 39. A publicidade profissional do advogado tem caráter meramente informativo e deve primar pela discrição e sobriedade, não podendo configurar captação de clientela  ou mercantilização da profissão.

    Art. 40. Os meios utilizados para a publicidade profissional hão de ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior, sendo vedados:

    I - a veiculação da publicidade por meio de rádio, cinema e televisão;

    II - o uso de outdoors, painéis luminosos ou formas assemelhadas de publicidade;

    III - as inscrições em muros, paredes, veículos, elevadores ou em qualquer espaço público;

    IV - a divulgação de serviços de advocacia juntamente com a de outras atividades ou a indicação de vínculos entre uns e outras;

    V - o fornecimento de dados de contato, como endereço e telefone, em colunas ou artigos literários, culturais, acadêmicos ou jurídicos, publicados na imprensa, bem assim quando de eventual participação em programas de rádio ou televisão, ou em veiculação de matérias pela internet, sendo permitida a referência a e-mail;

    VI - a utilização de mala direta, a distribuição de panfletos ou formas assemelhadas de publicidade, com o intuito de captação de clientela.

    Parágrafo único. Exclusivamente para fins de identificação dos escritórios de advocacia, é permitida a utilização de placas, painéis luminosos e inscrições em suas fachadas, desde que respeitadas as diretrizes previstas no artigo 39.

  • O caso de Helena configura-se como panfletagem, o que é proibido pelo EOAB.

    O caso dos advogados configura-se como propaganda, proibido pelo EOAB.

  • Com relação ao Valter, não há que se falar em vedação. Já com relação à Associação de Advogados e a advogada Helena, há que se falar na vedação expressa no artigo 41 do Código de Ética e Disciplina da OAB.

  • Com relação a Valter, leiam o provimento 94/2000

    Art. 6º. Não são admitidos como veículos de publicidade da advocacia:

    a) rádio e televisão;

    b) painéis de propaganda, anúncios luminosos e quaisquer outros meios de publicidade em vias públicas;

    c) cartas circulares e panfletos distribuídos ao público;

    d) oferta de serviços mediante intermediários.

  • LETRA ( D ) GABARITO -

  • Art. 40. Parágrafo único. Exclusivamente para fins de identificação dos escritórios de advocacia, é permitida a utilização de placas, painéis luminosos e inscrições em suas fachadas, desde que respeitadas as diretrizes previstas no artigo 39.

  • "A sociedade de advogados X contratou a instalação de um sóbrio painel luminoso"

    O golpe está aí... cai quem quer!

    (Ou quem não leu bem o CED OAB)

  • Art. 40. Os meios utilizados para a publicidade profissional hão de ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior, SENDO VEDADOS:

    I – a veiculação da publicidade por meio de rádio, cinema e televisão;    

    II – o uso de outdoors, painéis luminosos ou formas assemelhadas de publicidade;         

    III – as inscrições em muros, paredes, veículos, elevadores ou em qualquer espaço público;         

    IV – a divulgação de serviços de advocacia juntamente com a de outras atividades ou a indicação de vínculos entre uns e outras;    

    V – o fornecimento de dados de contato, como endereço e telefone, em colunas ou artigos literários, culturais, acadêmicos ou jurídicos, publicados na imprensa, bem assim quando de eventual participação em programas de rádio ou televisão, ou em veiculação de matérias pela internet, sendo permitida a referência a e-mail;              

    VI – a utilização de mala direta, a distribuição de panfletos ou formas assemelhadas de publicidade, com o intuito de captação de clientela.   

    Parágrafo único. Exclusivamente para fins de identificação dos escritórios de advocacia, é permitida a utilização de placas, painéis luminosos e inscrições em suas fachadas, desde que respeitadas as diretrizes previstas no artigo 39.

  • Se pode colocar só “Advocacia Trabalhista” então eu estudei errado.

  • Não se inicia frase com pronome oblíquo:

    Se discutiram as regras de promoção. (incorreto)

    Discutiram-se as regras de promoção. (correto).

    Logo, a frase correta para "Se pode colocar só “Advocacia Trabalhista” então eu estudei errado" é:

    Pode-se ...

    Fonte: STF Educa, Atualização Gramatical.

  • Diante da duvida de alguns colegas, acredito que a justificativa para a alternativa D esta correta, além da permissão para instalação do painel na fachada do escritório, o paragrafo 1° do art. 44 justifica os dizeres ''Advocacia trabalhista''

    § 1º Poderão ser referidos apenas os títulos acadêmicos do advogado e as distinções honoríficas relacionadas à vida profissional, bem como as instituições jurídicas de que faça parte, e as especialidades a que se dedicar, o endereço, e-mail, site, página eletrônica, QR code, logotipo e a fotografia do escritório, o horário de atendimento e os idiomas em que o cliente poderá ser atendido. 

  • Art. 44. Na publicidade profissional que promover ou nos cartões e material de escritório de que se utilizar, o advogado fará constar seu nome, nome social ou o da sociedade de advogados, o número ou os números de inscrição na OAB.

    O Valter não violou esse art. 44 caput, ao só colcoar "Advocacia Trabalhista" ao invés de "Advocacia Trabalhista - Valter da Silva - OAB 12345/XX" ?

    Eu tinha eliminado ele na hora.

  • Gabarito D

    Art. 40. (Código) Os meios utilizados para a publicidade profissional hão de ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior, SENDO VEDADOS:

    I – a veiculação da publicidade por meio de rádio, cinema e televisão;   

    II – o uso de outdoors, painéis luminosos ou formas assemelhadas de publicidade;        

    III – as inscrições em muros, paredes, veículoselevadores ou em qualquer espaço público;         

    IV – a divulgação de serviços de advocacia juntamente com a de outras atividades ou a indicação de vínculos entre uns e outras;   

    V – o fornecimento de dados de contato, como endereço e telefone, em colunas ou artigos literários, culturais, acadêmicos ou jurídicos, publicados na imprensa, bem assim quando de eventual participação em programas de rádio ou televisão, ou em veiculação de matérias pela internet, sendo permitida a referência a e-mail;              

    VI – a utilização de mala direta, a distribuição de panfletos ou formas assemelhadas de publicidade, com o intuito de captação de clientela.   

    Parágrafo único. Exclusivamente para fins de identificação dos escritórios de advocacia, é permitida a utilização de placas, painéis luminosos e inscrições em suas fachadas, desde que respeitadas as diretrizes previstas no artigo 39

  • Se a gente colocar na cabeça, que é permitido, para fins de identificação do NOSSO escritório, a utilização de placas e painéis luminosos, de maneira sóbria, discreta e sem a intenção de captar clientela, não erramos mais a questão. Eu errei por não me atentar à frase " em um dos pontos de ônibus da cidade", que por óbvio não é permitido. Imagine se todo advogado decide fazer isso, a poluição visual que teríamos.

    Muitas vezes vamos afobados para responder, e não usamos a lógica, com isso, erramos por besteira.

  • Art. 40. Os meios utilizados para a publicidade profissional hão de ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior, sendo vedados:

    I - a veiculação da publicidade por meio de rádio, cinema e televisão;

    II - o uso de outdoors, painéis luminosos ou formas assemelhadas de publicidade;

    Por favor me corrijam, o gabarito acusa letra D, eu acredito que a correta seja a letra C, pois os três violaram o Código de Ética e Disciplina da OAB, conforme o artigo acima.

  • Para quem ficou em dúvida, o advogado VALTER está correto de acordo com o Paragrafo Único do Art. 40 do Código de Ética e Disciplina da OAB:

    Art. 40

    Parágrafo único. Exclusivamente para fins de identificação dos escritórios de advocacia, é permitida a utilização de placas, painéis luminosos e inscrições em suas fachadas, desde que respeitadas as diretrizes previstas no artigo 39.

    ATENÇÃO

    Art. 39. A publicidade profissional do advogado tem caráter meramente informativo e deve primar pela discrição e sobriedade, não podendo configurar captação de clientela ou mercantilização da profissão.  

  • Errei por não ler todas alternativas.

  • A questão aborda a temática relacionada à Publicidade Profissional, disciplinada pelo Código de Ética e Disciplina da OAB. Tendo em vista o caso hipotético narrado e considerando a disciplina legal sobre o assunto, é correto afirmar que apenas a sociedade de advogados X e Helena violaram a disciplina quanto à ética na publicidade profissional. Nesse sentido:

    Art. 39. A publicidade profissional do advogado tem caráter meramente informativo e deve primar pela discrição e sobriedade, não podendo configurar captação de clientela ou mercantilização da profissão.

    Art. 40. Os meios utilizados para a publicidade profissional hão de ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior, sendo vedados: I - a veiculação da publicidade por meio de rádio, cinema e televisão; II - o uso de outdoors, painéis luminosos ou formas assemelhadas de publicidade; III - as inscrições em muros, paredes, veículos, elevadores ou em qualquer espaço público; IV - a divulgação de serviços de advocacia juntamente com a de outras atividades ou a indicação de vínculos entre uns e outras; V - o fornecimento de dados de contato, como endereço e telefone, em colunas ou artigos literários, culturais, acadêmicos ou jurídicos, publicados na imprensa, bem assim quando de eventual participação em programas de rádio ou televisão, ou em veiculação de matérias pela internet, sendo permitida a referência a e-mail; VI - a utilização de mala direta, a distribuição de panfletos ou formas assemelhadas de publicidade, com o intuito de captação de clientela. Parágrafo único. Exclusivamente para fins de identificação dos escritórios de advocacia, é permitida a utilização de placas, painéis luminosos e inscrições em suas fachadas, desde que respeitadas as diretrizes previstas no artigo 39.

    Analisemos as assertivas, à luz da legislação e do caso hipotético:

    Alternativa “a": está incorreta. Valter exerceu a a publicidade profissional nos ditames previstos no Código de Ética, exibindo o painel luminoso na fachada de seu escritório (Art. 40, parágrafo único), de forma discreta (Art. 39), e informando a sua especialidade (Art. 44, §1º).;

    Alternativa “b": está incorreta. Tanto Helena quanto a sociedade de advogados X violaram o Código de Ética. O equívoco de Helena reside no fato de esta ter divulgado sua atividade com cartazes fixados em elevadores (art. 40, III), enquanto a sociedade de advogados X inseriu o painel luminoso num ponto de ônibus, portanto, em um espaço público (Art. 40, III);

    Alternativa “c": está incorreta. Valter não violou o Código de Ética. Vide comentários acima.

    Alternativa “d": está correta. Vide comentário supra (alternativa “b");

  • *CÓPIA PARA SALVAR NOS MEUS COMENTÁRIOS

    PODE:

    DISCRIÇÃO, SOBRIEDADE E INFORMATIVA

    NÃO PODE:

    CAPTAÇÃO DE CLIENTES E CARACTERÍSTICA MERCANTIL(ex: outdoor, painel em ponto de ônibus, carro adesivado, elevador)

    DEVE:

    NOME, NOME SOCIAL DA SOCIEDADE, N DE INSCRIÇÃO

    PODE (FACULTATIVO):

    ENDEREÇO, EMAIL, SITE

    HORÁRIO DE ATENDIMENTO, IDIOMA DE ATENDIMENTO

    TÍTULOS RECONHECIDOS

    ESPECIALIDADE

    FOTO DO ESCRITÓRO, LOGOTIPO E PATROCÍNIO DE EVENTOS DE CARÁTER CULTURAL

    NÃO PODE:

    "EX..." ATIVIDADE EXERCIDA NO PRESENTE OU PASSADO, SALVO A DE PROFESSOR UNIVERSITÁRIO

    FOTO PESSOAL, LISTA DE CLIENTES

    PROPAGANDA DE CLIENTES EM RÁDIO, TV, ETC. PORÉM, A PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO É PERMITIDO EM PROGRAMA DE RÁDIO E TELEVISÃO PARA FINS INSTRUTIVOS, EDUCATIVOS ETC.

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  • Valter instalou, discreto, painel luminoso na fachada de seu escritório, dentro dos termos do CED/OAB:

    Art. 39. A publicidade profissional do advogado tem caráter meramente informativo e deve primar pela discrição e sobriedade, não podendo configurar captação de clientela ou mercantilização da profissão.

    Art. 40, Parágrafo único. Exclusivamente para fins de identificação dos escritórios de advocacia, é permitida a utilização de placas, painéis luminosos e inscrições em suas fachadas, desde que respeitadas as diretrizes previstas no artigo 39.

    Sociedade de Advogados X instalou sóbrio painel luminoso em um ponto de ônibus, violou os termos do CED/OAB:

    Art. 40. Os meios utilizados para a publicidade profissional hão de ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior, sendo vedados:

    II - o uso de outdoors, painéis luminosos ou formas assemelhadas de publicidade;

    III - as inscrições em muros, paredes, veículos, elevadores ou em qualquer espaço público;

    Helena fixou em todos os elevadores do prédio comercial onde se situa seu escritório, cartazes pequenos contendo inscrições, violou os termos do do CED/OAB:

    Art. 40. Os meios utilizados para a publicidade profissional hão de ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior, sendo vedados:

    III - as inscrições em muros, paredes, veículos, elevadores ou em qualquer espaço público;

  • D)Apenas a sociedade de advogados X e Helena violaram a disciplina quanto à ética na publicidade profissional.

    Resposta correta. A assertiva está em conformidade com o art. 40, II e III, do CED, ou seja, os meios utilizados para a publicidade profissional hão de ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior, sendo vedados: (...) II - o uso de outdoors, painéis luminosos ou formas assemelhadas de publicidade; III - as inscrições em muros, paredes, veículos, elevadores ou em qualquer espaço público. (...)


ID
3004606
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Campo Grande - MS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Tendo como referência o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e o Código de Ética e Disciplina da OAB, julgue o item a seguir.


Ao participar de programa televisivo em que haja debate a respeito de determinada causa, um advogado poderá manifestar-se a respeito dela, bem como do método de trabalho usado, ainda que a causa esteja sob patrocínio de outro advogado.

Alternativas
Comentários
  • Código de Ética da OAB (Resolução n. 02/2015)

    Art. 43. O advogado que eventualmente participar de programa de televisão ou de rádio, de entrevista na imprensa, de reportagem televisionada ou veiculada por qualquer outro meio, para manifestação profissional, deve visar a objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos, sem propósito de promoção pessoal ou profissional, vedados pronunciamentos sobre métodos de trabalho usados por seus colegas de profissão.

    Parágrafo único. Quando convidado para manifestação pública, por qualquer modo e forma, visando ao esclarecimento de tema jurídico de interesse geral, deve o advogado evitar insinuações com o sentido de promoção pessoal ou profissional, bem como o debate de caráter sensacionalista. 

    Fonte: https://www.oab.org.br/arquivos/resolucao-n-022015-ced-2030601765.pdf

  • Para responder a questão, o aluno necessita do conhecimento acerca do código de ética e disciplina da OAB no que se refere à publicidade profissional.

    A publicidade é a forma de o advogado passar o valor da sua advocacia para os seus clientes, sua utilização deve ser feita de forma comedida, sempre com caráter informativo, discrição e sobriedade. O advogado que participar de programa de televisão ou de rádio, de entrevista na imprensa, de reportagem televisionada ou veiculada por qualquer outro meio, para manifestação profissional, deve visar a objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos, sem propósito de promoção pessoal ou profissional, vedados pronunciamentos sobre métodos de trabalho usados por seus colegas de profissão, de acordo com o art. 43, caput, do código de ética e disciplina.

    Ao analisar a assertiva, percebe-se então que está incorreta.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO
  • Olá!

    Gabarito: Errado

    Bons estudos!

    -Quanto MAIOR forem os seus estudos, MENORES são as chances de cair no fracasso.


ID
3352645
Banca
IDECAN
Órgão
Prefeitura de Leopoldina - MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Nos termos das regras de conduta ético-profissional, é dever do advogado, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • ver art. 2°, p.ú, e seus incisos, CED-OAB

  • Gabarito: B

    Art. 2 do Código de Ética da OAB

    VIII - abster-se de: a) utilizar de influência indevida, em seu benefício ou do cliente; b) vincular seu nome a empreendimentos sabidamente escusos; c) emprestar concurso aos que atentem contra a ética, a moral, a honestidade e a dignidade da pessoa humana; d) entender-se diretamente com a parte adversa que tenha patrono constituído, sem o assentimento deste; e) ingressar ou atuar em pleitos administrativos ou judiciais perante autoridades com as quais tenha vínculos negociais ou familiares; f) contratar honorários advocatícios em valores aviltantes.

  • A solução da questão exige conhecimento acerca da ética do advogado prevista no título I do Código de ética e disciplina e seu artigo 2º trata dos deveres, pois sua conduta deve estar em conformidade com o princípio da mora, individual, social e profissional. Analisemos cada uma das alternativas:

    a) CORRETA. São deveres do advogado desaconselhar lides temerárias, a partir de um juízo preliminar de viabilidade jurídica, de acordo com o art. 2º, §único, VII do CED.

    b) ERRADA. Trata-se aqui de uma conduta negativa do advogado, pois deve ele se abster de ingressar ou atuar em pleitos administrativos ou judiciais perante autoridades com as quais tenha vínculos negociais ou familiares, de acordo com o art. 2º, § único, inciso VIII, alínea e do CED.

    c) CORRETA. Está entre os deveres do advogado estimular, a qualquer tempo, a conciliação e a mediação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios, de acordo com o art. 2º, §único, VI do CED.

    d) CORRETA. São deveres do advogado preservar, em sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade da profissão, zelando pelo caráter de essencialidade e indispensabilidade da advocacia, de acordo com o art. 2º, § único, I do CED.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA B

  • "EMPRESTAR CONCURSO":

    O direito à defesa é um direito sagrado, de modo que o advogado tem o direito e o dever de defender a pessoa acusada de cometer um crime, pouco importando se realmente é culpada ou a crueldade do crime. E é dever do advogado empregar todos os esforços a fim de obter a decisão mais favorável ao seu cliente, desde que sua atuação encontre respaldo na lei e na sua ética profissional. Contudo, tal dever não decorre do fato de o cliente estar lhe pagando honorários, ainda que vultosos, mas sim de sua missão constitucional e seu compromisso com a Justiça.

    Destarte, o advogado deve defender o criminoso, mas não pode se tornar um instrumento do crime. Com efeito, o advogado deve se empenhar para que o seu cliente tenha uma sentença justa, isto é, que seja absolvido se inocente e que receba uma condenação justa se culpado.


ID
3394645
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2020
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Em certo município, os advogados André e Helena são os únicos especialistas em determinado assunto jurídico. Por isso, André foi convidado a participar de entrevista na imprensa escrita sobre as repercussões de medidas tomadas pelo Poder Executivo local, relacionadas à sua área de especialidade. Durante a entrevista, André convidou os leitores a litigarem em face da Administração Pública, conclamando-os a procurarem advogados especializados para ajuizarem, desde logo, as demandas que considerava tecnicamente cabíveis.


Porém, quando indagado sobre os meios de contato de seu escritório, para os leitores interessados, André disse que, por obrigação ética, não poderia divulgá-los por meio daquele veículo. Por sua vez, a advogada Helena, irresignada com as mesmas medidas tomadas pelo Executivo, procurou um programa de rádio, oferecendo-se para uma reportagem sobre o assunto. No programa, Helena manifestou-se de forma técnica, educativa e geral, evitando sensacionalismo.


Considerando as situações acima narradas e o disposto no Código de Ética e Disciplina da OAB, assinale a afirmativa correta. 

Alternativas
Comentários
  • por favor alguém me explique o porquê dessa resposta

  • também gostaria de uma explicação para essa resposta

  • Alternativa B:

    Nenhum dos dois advogados agiu de forma ética, tendo ambos inobservado as normas previstas no Código de Ética e Disciplina da OAB.

    ​Art. 43. do CED: - O advogado que eventualmente participar de programa de televisão ou de rádio, de entrevista na imprensa, de reportagem televisionada ou veiculada por qualquer outro meio, para manifestação profissional, deve visar a objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos, sem propósito de promoção pessoal ou profissional, vedados pronunciamentos sobre métodos de trabalho usados por seus colegas de profissão.

    Parágrafo único. Quando convidado para manifestação pública, por qualquer modo e forma, visando ao esclarecimento de tema jurídico de interesse geral, deve o advogado evitar insinuações com o sentido de promoção pessoal ou profissional, bem como o debate de caráter sensacionalista. 

    É vedado ao advogado participar com habitualidade em programa de televisão ou rádio. Possibilidade na forma eventual com objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos, sem propósito de promoção pessoal ou profissional, vedados pronunciamentos sobre métodos de trabalho usados por colega de profissão, conforme dispõe o artigo 43 do CED.

    A presença habitual de advogados em programas de rádio, ainda que imbuídos dos melhores propósitos, até prova em contrário, tal agir, de forma implícita ou explícita, representará aos demais advogados que não tiveram a mesma oportunidade, despropositada promoção pessoal, desaguando na concorrência desleal, captação de causas e clientes, maculando os preceitos éticos e estatutários vigentes. Precedentes: E-3480/07; E-4.151/12; E-4.059/11 e E-3.942/10. Proc. E-4.910/2017 - v.u., em 21/09/2017, do parecer e ementa da Rel. Dra. MARCIA DUTRA LOPES MATRONE, Rev. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI - Presidente Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI.

  • Só na lei que isso funciona pois na vida real a coisa não é bem assim..

  • CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL 

    Art. 43. O advogado que eventualmente participar de programa de televisão ou de rádio, de entrevista na imprensa, de reportagem televisionada ou veiculada por qualquer outro meio, para manifestação profissional, deve visar a objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos, sem propósito de promoção pessoal ou profissional, vedados pronunciamentos sobre métodos de trabalho usados por seus colegas de profissão.

    Parágrafo único. Quando convidado para manifestação pública, por qualquer modo e forma, visando ao esclarecimento de tema jurídico de interesse geral, deve o advogado evitar insinuações com o sentido de promoção pessoal ou profissional, bem como o debate de caráter sensacionalista.

  • irresignada com as mesmas medidas tomadas pelo Executivo, procurou um programa de rádio, oferecendo-se para uma reportagem sobre o assunto.

    ​Art. 43. do CED: - O advogado que eventualmente participar de programa de televisão ou de rádio, de entrevista na imprensa, de reportagem televisionada ou veiculada por qualquer outro meio, para manifestação profissional, deve visar a objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos, sem propósito de promoção pessoal ou profissional, vedados pronunciamentos sobre métodos de trabalho usados por seus colegas de profissão.

  • Insinuar não é sinônimo de se oferecer. O inciso V do art.34 do CED dispõe que não deverá o advogado insinuar-se. Se analisarmos o enunciado da questão podemos observar que não houve habitualidade, de tal sorte, não há que se falar em violação do artigo 34 do diploma supra. Assim sendo, a alternativa correta é a D.

  • Gabarito letra B

    --

    Sobre a conduta do advogado André, ao estimular a litigância, ele violou dispositivo do CED que determina o empreendimento de esforços para que haja a conciliação e a prevenção de litígios.

    Art. 2o. Parágrafo único. São deveres do advogado: VI – estimular a conciliação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios;

    --

    Sobre a conduta da advogada Helena, destaco o seguinte trecho:

    "(...) Por sua vez, a advogada Helena, irresignada com as mesmas medidas tomadas pelo Executivo, procurou um programa de rádio, oferecendo-se para uma reportagem sobre o assunto. (...)".

    A conduta também viola o CED:

    Art. 33. O advogado deve abster-se de: V – insinuar-se para reportagens e declarações públicas.

  • Art. 43. do CED: - O advogado que eventualmente participar de programa de televisão ou de rádio, de entrevista na imprensa, de reportagem televisionada ou veiculada por qualquer outro meio, para manifestação profissional, deve visar a objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos, sem propósito de promoção pessoal ou profissional, vedados pronunciamentos sobre métodos de trabalho usados por seus colegas de profissão.

    Parágrafo único. Quando convidado para manifestação pública, por qualquer modo e forma, visando ao esclarecimento de tema jurídico de interesse geral, deve o advogado evitar insinuações com o sentido de promoção pessoal ou profissional, bem como o debate de caráter sensacionalista. 

    É vedado ao advogado participar com habitualidade em programa de televisão ou rádio. Possibilidade na forma eventual com objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos, sem propósito de promoção pessoal ou profissional, vedados pronunciamentos sobre métodos de trabalho usados por colega de profissão, conforme dispõe o artigo 43CED. do

  • GABARITO LETRA B :)

  • A) André e Helena agiram de forma ética, observando as normas previstas no Código de Ética e Disciplina da OAB.

    B) Nenhum dos dois advogados agiu de forma ética, tendo ambos inobservado as normas previstas no Código de Ética e Disciplina da OAB.

    COMENTÁRIO: André e Helena não agiram de forma ética. André induziu os leitores em sua entrevista a litigarem, o que é proibido conforme art. 41 do Código de Ética “as colunas que o advogado mantiver nos meios de comunicação social ou os textos que por meio deles divulgar não deverão induzir o leitor a litigar nem promover, dessa forma, captação de clientela". (Lembrando que André foi convidado a participar da entrevista, não se ofereceu). Helena, por sua vez, se ofereceu para dar entrevista sobre o assunto e conforme art. 42, V, do Código de Ética é vedado o advogado insinuar-se para reportagens e declarações públicas.

    C) Apenas André agiu de forma ética, observando as normas previstas no Código de Ética e Disciplina da OAB.

    D) Apenas Helena agiu de forma ética, observando as normas previstas no Código de Ética e Disciplina da OAB.

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  • A questão aborda a temática da Publicidade Profissional, soba a ótica do Código de Ética e Disciplina da OAB. Tendo em vista o caso hipotético narrado e considerando a disciplina legal acerca do assunto, temos que:


    André não agiu de forma ética: pois realizou autopromoção profissional ao incitar os leitores a litigarem em face da Administração Pública, conclamando-os a procurarem advogados especializados para ajuizarem. O art. 43 do Código de Ética estabelece que o advogado que eventualmente participar de programa de televisão ou de rádio, deve visar a objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos, sem propósito de promoção pessoal ou profissional.

     

    Helena também não agiu de forma ética: pois procurou um programa de rádio, oferecendo-se para uma reportagem sobre o assunto, sendo que, conforme o art. 42, V, do código de ética, é vedado ao advogado insinuar-se para reportagens e declarações públicas.

     

    Portanto, nenhum dos dois agiram de forma ética, restando eliminadas as alternativas “a", “c" e “d".

     

    Gabarito do professor: letra b.

  • CÓDIGO DE ÉTICA / TÍTULO VIII / DA PUBLICIDADE PROFISSIONAL 

    CORRETA: Alternativa B) Nenhum dos advogados agiu de forma ética, tendo ambos inobservado as normas prevista do Código de Ética e Disciplina da OAB.

    ART. 41. As colunas que o advogado mantiver nos meios de comunicação social ou textos que por meios deles divulgar não deverão induzir o leitor a LITIGAR nem promover, dessa forma, captação de clientela.

  • ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B - Nenhum dos advogados agiu de forma ética, a questão busca induzir estudante a erro, uma vez que faz referência ao advogado ter agido eticamente quando disse não poder disponibilizar seus meios de contato naquele veículo,no entanto no início o advogado fere substancialmente o artigo 41 do CED, já que induz os leitores a litigarem contra a administração o que caracterizaria captação de clientela. Já a advogada Helena se ofereceu para dar entrevista,ferindo assim o artigo 42,V - É VEDADO AO ADVOGADO: - INSINUAR-SE PARA REPORTAGENS E DECLARAÇÕES PÚBLICAS.

  • o artigo correto e o "Art. 33. O advogado deve abster-se de: I – responder com habitualidade consulta sobre matéria jurídica, nos meios de comunicação social, com intuito de promover-se profissionalmente; II – debater, em qualquer veículo de divulgação, causa sob seu patrocínio ou patrocínio de colega; III – abordar tema de modo a comprometer a dignidade da profissão e da instituição que o congrega; IV – divulgar ou deixar que seja divulgada a lista de clientes e demandas; V – insinuar-se para reportagens e declarações públicas".

  • GABARITO - B

    Novo Código de Ética e Disciplina da OAB

    Art. 43. O advogado que eventualmente participar de programa de televisão ou de rádio, de entrevista na imprensa, de reportagem televisionada ou veiculada por qualquer outro meio, para manifestação profissional, deve visar a objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos, sem propósito de promoção pessoal ou profissional, vedados pronunciamentos sobre métodos de trabalho usados por seus colegas de profissão.

    Parágrafo único. Quando convidado para manifestação pública, por qualquer modo e forma, visando ao esclarecimento de tema jurídico de interesse geral, deve o advogado evitar insinuações com o sentido de promoção pessoal ou profissional, bem como o debate de caráter sensacionalista.

    Art. 42. É vedado ao advogado:

    V – insinuar-se para reportagens e declarações públicas.

    Acertado, pois sensacionalismo basta em outras profissões. Vamos manter o nível da advocacia!

  • André não agiu de forma ética- Conforme o art. 43 do Código de Ética, que estabelece que o advogado que eventualmente participar de programa de televisão ou de rádio, deve visar a objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos, sem propósito de promoção pessoal ou profissional.

     

    Helena também não agiu de forma ética- Conforme o art. 42, V, do código de ética, é vedado ao advogado insinuar-se para reportagens e declarações públicas.

    Letra B- Correta.

  • O artigo 42 do Código de Ética e Disciplina, em seu inciso I e V, vedam respostas com habitualidade a consulta sobre matéria jurídica nos meios de comunicação, bem como a insinuar-se para reportagens e declarações públicas. Assim sendo, o gabarito dessa questão é a letra B

  • Nenhum dos dois agiu de forma correta.

    André induziu os leitores a litigarem contra a Administração pública e Helena se ofereceu para entrevista, sendo que é VEDADO pelo Código de ética.

    Gabarito: Letra B

  • Nenhum dos dois advogados agiu de forma ética, tendo ambos inobservado as normas previstas no Código de Ética e Disciplina da OAB.

    O art. 42, V, do Código de Ética e Disciplina da OAB dispõe que é vedado ao advogado insinuar-se para reportagens e declarações públicas. Destarte, ao Helena procurar um programa de rádio, oferecendo-se para uma reportagem sobre determinado assunto, desrespeitou tal previsão. Ademais, ao André convidar os leitores a litigarem em face da Administração Pública, conclamando-os a procurarem advogados especializados para ajuizarem, desde logo, as demandas que considerava tecnicamente cabíveis, não observou a determinação do art. 41 do Código de Ética e Disciplina da OAB, in verbis: As colunas que o advogado mantiver nos meios de comunicação social ou os textos que por meio deles divulgar não deverão induzir o leitor a litigar nem promover, dessa forma, captação de clientela.

    Cito, ainda, o art. 43, caput e parágrafo único, do mesmo diploma normativo:

    Art. 43. O advogado que eventualmente participar de programa de televisão ou de rádio, de entrevista na imprensa, de reportagem televisionada ou veiculada por qualquer outro meio, para manifestação profissional, deve visar a objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos, sem propósito de promoção pessoal ou profissional, vedados pronunciamentos sobre métodos de trabalho usados por seus colegas de profissão. 

     

    Parágrafo único. Quando convidado para manifestação pública, por qualquer modo e forma, visando ao esclarecimento de tema jurídico de interesse geral, deve o advogado evitar insinuações com o sentido de promoção pessoal ou profissional, bem como o debate de caráter sensacionalista. 

    GABARITO: LETRA B

  • Nenhum dos dois advogados agiu de forma ética, tendo ambos inobservado as normas previstas no Código de Ética e Disciplina da OAB.

    O art. 42, V, do Código de Ética e Disciplina da OAB dispõe que é vedado ao advogado insinuar-se para reportagens e declarações públicas. Destarte, ao Helena procurar um programa de rádio, oferecendo-se para uma reportagem sobre determinado assunto, desrespeitou tal previsão. Ademais, ao André convidar os leitores a litigarem em face da Administração Pública, conclamando-os a procurarem advogados especializados para ajuizarem, desde logo, as demandas que considerava tecnicamente cabíveis, não observou a determinação do art. 41 do Código de Ética e Disciplina da OAB, in verbis: As colunas que o advogado mantiver nos meios de comunicação social ou os textos que por meio deles divulgar não deverão induzir o leitor a litigar nem promover, dessa forma, captação de clientela.

    Cito, ainda, o art. 43, caput e parágrafo único, do mesmo diploma normativo:

    Art. 43. O advogado que eventualmente participar de programa de televisão ou de rádio, de entrevista na imprensa, de reportagem televisionada ou veiculada por qualquer outro meio, para manifestação profissional, deve visar a objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos, sem propósito de promoção pessoal ou profissional, vedados pronunciamentos sobre métodos de trabalho usados por seus colegas de profissão. 

    Parágrafo único. Quando convidado para manifestação pública, por qualquer modo e forma, visando ao esclarecimento de tema jurídico de interesse geral, deve o advogado evitar insinuações com o sentido de promoção pessoal ou profissional, bem como o debate de caráter sensacionalista. 

    GABARITO: LETRA B

  • Para memorizar!

    André convidou os leitores a litigarem

    art. 41. As colunas que o advogado mantiver nos meios de comunicação social ou os textos que por meio deles divulgar não deverão induzir o leitor a litigar nem promover, dessa forma, captação de clientela.

    Helena oferecendo-se para uma reportagem

    art. 42,V. É vedado ao advogado insinuar-se para reportagens e declarações públicas.

  • GABARITO: LETRA B

    ART. 42, V, do Código de Ética e Disciplina da OAB 

    ART 43 , caput e paragrafo único do Código de Ética e Disciplina da OAB 

    QUESTÕES DA OAB RESOLVIDAS: @resolveoab

    https://www.instagram.com/resolveoab/

    RESUMOS E MAPAS MENTAIS: @preparadireito

    https://www.instagram.com/preparadireito/

  • ALTERNATIVA CORRETA - LETRA B:

    Nenhum dos dois advogados agiu de forma ética, tendo ambos inobservado as normas previstas no Código de Ética e Disciplina da OAB.

    ANDRÉ

    Convidou os leitores a litigarem em face da Administração Pública, conclamando-os a procurarem advogados especializados para ajuizarem, desde logo, as demandas que considerava tecnicamente cabíveis.

    De acordo com o art. Art. 41. do Código de Ética e Disciplina a OAB "As colunas que o advogado mantiver nos meios de comunicação social ou os textos que por meio deles divulgar não deverão induzir o leitor a litigar nem promover, dessa forma, captação de clientela. "

    HELENA

    Procurou um programa de rádio, oferecendo-se para uma reportagem sobre o assunto. 

    Art. 42. do Código de Ética e Disciplina a OAB: " É vedado ao advogado: V - insinuar-se para reportagens e declarações públicas."

    ________________________________________________________________________________________________

    ALTERNATIVA INCORRETA - LETRA A

    André e Helena agiram de forma ética, observando as normas previstas no Código de Ética e Disciplina da OAB.

    Como já mencionado anteriormente, nenhum dos advogados agiram de forma ética, violando o art. 41 e 42 do Código de Ética e Disciplina da OAB.

    _________________________________________________________________________________________________

    ALTERNATIVA INCORRETA - LETRA C

    Apenas André agiu de forma ética, observando as normas previstas no Código de Ética e Disciplina da OAB.

    ANDRÉ

    Convidou os leitores a litigarem em face da Administração Pública, conclamando-os a procurarem advogados especializados para ajuizarem, desde logo, as demandas que considerava tecnicamente cabíveis.

    De acordo com o art. Art. 41. do Código de Ética e Disciplina a OAB "As colunas que o advogado mantiver nos meios de comunicação social ou os textos que por meio deles divulgar não deverão induzir o leitor a litigar nem promover, dessa forma, captação de clientela. "

    _________________________________________________________________________________________________

    ALTERNATIVA INCORRETA - LETRA C

    Apenas Helena agiu de forma ética, observando as normas previstas no Código de Ética e Disciplina da OAB.

    HELENA

    Procurou um programa de rádio, oferecendo-se para uma reportagem sobre o assunto. 

    Art. 42. do Código de Ética e Disciplina a OAB: " É vedado ao advogado: V - insinuar-se para reportagens e declarações públicas."

  • Pessoal, com fito de esclarecer aqui aos nobres colegas, a resposta encontra-se disciplinada na Resolução nº 2/2005 que aprova o código de ética e disciplina da OAB. Vejamos:

    Art. 39. A publicidade profissional do advogado tem caráter meramente informativo e deve primar pela discrição e sobriedade, não podendo configurar captação de clientela ou mercantilização da profissão.

    Art. 41. As colunas que o advogado mantiver nos meios de comunicação social ou os textos que por meio deles divulgar não deverão induzir o leitor a litigar nem promover, dessa forma, captação de clientela.

    Art. 42. É vedado ao advogado:

    V - insinuar-se para reportagens e declarações públicas.

    Portanto, alternativa correta: LETRA B.

  • A questão aborda a temática da Publicidade Profissional, sob a ótica do Código de Ética e Disciplina da OAB. Tendo em vista o caso hipotético narrado e considerando a disciplina legal acerca do assunto, temos que:

    André não agiu de forma ética: pois realizou autopromoção profissional ao incitar os leitores a litigarem em face da Administração Pública, conclamando-os a procurarem advogados especializados para ajuizarem. O art. 43 do Código de Ética estabelece que o advogado que eventualmente participar de programa de televisão ou de rádio, deve visar a objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos, sem propósito de promoção pessoal ou profissional.

     

    Helena também não agiu de forma ética: pois procurou um programa de rádio, oferecendo-se para uma reportagem sobre o assunto, sendo que, conforme o art. 42, V, do código de ética, é vedado ao advogado insinuar-se para reportagens e declarações públicas.

     

    Portanto, nenhum dos dois agiram de forma ética, restando eliminadas as alternativas “a", “c" e “d".

     

    Gabarito do professor: letra b.

  • GABARITO: B

    O art. 43 do Código de Ética estabelece que o advogado que eventualmente participar de programa de televisão ou de rádio, deve visar a objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos, sem propósito de promoção pessoal ou profissional.

  • Pega a visão!

    A conduta do André violou o art 43 do Código de Ética a partir do momento em que ele convida os eleitores a litigarem em face da administração!

    Helena também não agiu de forma ética pois se ofereceu para prestar entrevista a rádio, violando o art 42 V do Código de ética.

    Aproveita e destaca esses artigos no seu código! Boa prova!

  • Ao conclamar para procurarem advogados, André não só incitou os leitores a litigarem e face da Administração Pública como se promoveu profissionalmente

    Helena ao se oferecer para uma reportagem também pecou no que reza o Código de Ética e Disciplina no que concerne à publicidade nos artigos 42 e 43

  • O advogado do Direção Concursos kk

  • LETRA B

    Código de Ética e Disciplina da OAB.

    André não agiu de forma ética pois realizou autopromoção profissional ao incitar os leitores a litigarem em face da Administração Pública. Art. 43 do Código de Ética.

    Helena também não agiu de forma ética pois procurou um programa de rádio, oferecendo-se para uma reportagem sobre o assunto, sendo que, conforme o art. 42, V, do código de ética, é vedado ao advogado insinuar-se para reportagens e declarações públicas.

  • Art. 32, Código de Ética e Disciplina da OAB - O advogado que eventualmente participar de programa de televisão ou de rádio, de entrevista na imprensa, de reportagem televisionada ou de qualquer outro meio, para manifestação profissional, deve visar a objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos, sem propósito de promoção pessoal ou profissional, vedados pronunciamentos sobre métodos de trabalho usados por seus colegas de profissão.

    Parágrafo único. Quando convidado para manifestação pública, por qualquer modo e forma, visando ao esclarecimento de tema jurídico de interesse geral, deve o advogado evitar insinuações a promoção pessoal ou profissional, bem como o debate de caráter sensacionalista.

  • thalis moraes

    É o artigo 42 do Código de ética.

  • O advogado tem que primeiro tentar resolver o problema sem ser pelo os meios judiciais, já a advogada não pode se oferecer para reportagens e nem declarações públicas.
  • LETRA B

    No caso do Dr. André ele induziu os leitores a litigarem contra a Adm. Pública:

    Art. 41, Código de Ética e Disciplina da OAB - As colunas que o advogado mantiver nos meios de comunicação social ou os textos que por meio deles divulgar não deverão induzir o leitor a LITIGAR nem promover, dessa forma, captação de clientela.

    No caso da Dra. Helena, ela mesma foi atrás de uma reportagem:

    Art. 42, Código de Ética e Disciplina da OAB - É vedado ao advogado:

    V - insinuar-se para reportagens e declarações públicas.

  • errei por causa da helena

  • "o advogado não pode ser oferecido". Prof. Maria Christina
  • errei por causa da Helena, afinal, quem mandou ser OFERECIDA -.-'

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  • B)Nenhum dos dois advogados agiu de forma ética, tendo ambos inobservado as normas previstas no Código de Ética e Disciplina da OAB.

    CORRETA

    André e Helena não agiram de forma ética. André induziu os leitores a litigarem (o que é proibido conforme art. 41 do Código de Ética). Ressalte-se que André foi convidado a participar da entrevista, não se ofereceu. Já Helena se ofereceu para dar entrevista sobre o assunto e, nos termos do art. 42, V, do Código de Ética, é vedado o advogado insinuar-se para reportagens e declarações públicas.


ID
3406321
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Campo Grande - MS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Tendo como referência o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e o Código de Ética e Disciplina da OAB, julgue o item a seguir.


Ao participar de programa televisivo em que haja debate a respeito de determinada causa, um advogado poderá manifestar-se a respeito dela, bem como do método de trabalho usado, ainda que a causa esteja sob patrocínio de outro advogado.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO : ERRADO

    Código de Ética e Disciplina da OAB. Art. 43. O advogado que eventualmente participar de programa de televisão ou de rádio, de entrevista na imprensa, de reportagem televisionada ou veiculada por qualquer outro meio, para manifestação profissional, deve visar a objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos, sem propósito de promoção pessoal ou profissional, vedados pronunciamentos sobre métodos de trabalho usados por seus colegas de profissão.

  • ver art.43, CED-OAB

  • Para responder a questão, o aluno necessita do conhecimento acerca do código de ética e disciplina da OAB no que se refere à publicidade profissional.

    A publicidade é a forma de o advogado passar o valor da sua advocacia para os seus clientes, sua utilização deve ser feita de forma comedida, sempre com caráter informativo, discrição e sobriedade. O advogado que participar de programa de televisão ou de rádio, de entrevista na imprensa, de reportagem televisionada ou veiculada por qualquer outro meio, para manifestação profissional, deve visar a objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos, sem propósito de promoção pessoal ou profissional, vedados pronunciamentos sobre métodos de trabalho usados por seus colegas de profissão, de acordo com o art. 43, caput, do código de ética e disciplina.

    Ao analisar a assertiva, percebe-se então que está incorreta.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO.
  • Art. 42, II c/c Art. 43 do CED


ID
3579244
Banca
FCC
Órgão
AL-SP
Ano
2010
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Em relação ao Código de Ética dos Advogados do Brasil, considere:


I. Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente.

II. Compete ao Tribunal de Ética e Disciplina, dentre outras competências, organizar, promover e desenvolver cursos, palestras, seminários e discussões a respeito de ética profissional, inclusive em Cursos Jurídicos, visando à formação da consciência dos futuros profissionais para os problemas fundamentais da Ética.

III. O crédito por honorários advocatícios, seja do advogado autônomo, seja de sociedade de advogados, autoriza, em qualquer hipótese, o saque de duplicatas ou qualquer outro título de crédito de natureza mercantil, inclusive a emissão de fatura e tiragem de protesto.

IV. O advogado, individual ou coletivamente, inclusive por firma, é proibido de anunciar os seus serviços profissionais, ainda que para finalidade exclusivamente informativa, sob pena de violação da ética profissional.

V. O substabelecimento do mandato, sem reserva de poderes, é ato pessoal do advogado da causa, sendo que o substabelecimento do mandato com reservas de poderes exige o prévio e inequívoco conhecimento do cliente.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I - CORRETO

    Art. 38.Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente

    Honorários Quota Litis: Essa modalidade de honorários indica que o profissional dependerá do resultado da demanda, recebendo um percentual sobre a vantagem financeira que seu cliente obtiver no processo, nessa modalidade, cujo contrato deve ser escrito, permite-se a cumulação com os honorários de sucumbência, mas não pode ser um valor maior que o "lucro" do cliente com a causa.

    II- CORRETO

    Compete ao Tribunal de Ética e Disciplina, dentre outras competências, organizar, promover e desenvolver cursos, palestras, seminários e discussões a respeito de ética profissional, inclusive em Cursos Jurídicos, visando à formação da consciência dos futuros profissionais para os problemas fundamentais da Ética.

    III- FALSO

    Art. 42. O crédito por honorários advocatícios, seja do advogado autônomo, seja de sociedade de advogados, não autoriza o saque de duplicatas ou qualquer outro título de crédito de natureza mercantil, exceto a emissão de fatura, desde que constitua exigência do constituinte ou assistido, decorrente de contrato escrito, vedada a tiragem de protesto.

    IV - FALSO

    . Art. 28. O advogado pode anunciar os seus serviços profissionais, individual ou coletivamente, com discrição e moderação, para finalidade exclusivamente informativa, vedada a divulgação em conjunto com outra atividade.

    V- FALSO

    Art. 24. O substabelecimento do mandato, com reserva de poderes, é ato pessoal do advogado da causa.

    1º. O substabelecimento do mandato sem reservas de poderes exige o prévio e inequívoco conhecimento do cliente.

    2º. O substabelecido com reserva de poderes deve ajustar antecipadamente seus honorários com o substabelecente.

    Substabelecido: O advogado que não está na procuração, delegado pelo que está.

  • Código de ética e disciplina da OAB - Resolução 02/2015

    I - verdadeiro

    Art. 50.Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente

    II - verdadeiro

    Art. 71. Compete aos Tribunais de Ética e Disciplina:

    V -organizar, promover e ministrar cursos, palestras, seminários e outros eventos da mesma natureza acerca da ética profissional do advogado ou estabelecer parcerias com as Escolas de Advocacia, com o mesmo objetivo;

    III - Falso

    Art. 52. O crédito por honorários advocatícios,seja do advogado autônomo, seja de sociedade de advogados, não autoriza o saque de duplicatas ou qualquer outro título de crédito de natureza mercantil, podendo, apenas, ser emitida fatura, quando o cliente assim pretender, com fundamento no contrato de prestação de serviços, a qual, porém, não poderá ser levada a protesto.

    IV - Falso

    Art. 39. A publicidade profissional do advogado tem caráter meramente informativo e deve primar pela discrição e sobriedade, não podendo configurar captação de clientela ou mercantilização da profissão.

    V - Falso

    Art. 26. O substabelecimento do mandato, com reserva de poderes, é ato pessoal do advogado da causa. § 1º O substabelecimento do mandato sem reserva de poderes exige o prévio e inequívoco conhecimento do cliente.


ID
3656983
Banca
IESES
Órgão
Prefeitura de São José - SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Com relação ao Código de Ética e Disciplina da OAB, é correto afirmar:
I. O advogado público exercerá suas funções com independência técnica, contribuindo para a solução ou redução de litigiosidade, sempre que possível.
II. O advogado deve denunciar, desde logo, a quem lhe solicite parecer ou patrocínio, qualquer circunstância que possa influir na resolução de submeter-lhe a consulta ou confiar-lhe a causa.
III. A renúncia ao patrocínio deve ser feita com expressa e inequívoca menção do motivo que a determinou, fazendo cessar a responsabilidade profissional pelo acompanhamento da causa, uma vez decorrido o prazo previsto em lei.
IV. O advogado, quando no exercício das funções de mediador, conciliador e árbitro, não se submete às regras de sigilo profissional.
Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Código de Ética da OAB:

    I) Art. 8º, § 1º: O advogado público exercerá suas funções com independência técnica, contribuindo para a solução ou redução de litigiosidade, sempre que possível.

    --

    II) Art. 9º: O advogado deve informar o cliente, de modo claro e inequívoco, quanto a eventuais riscos da sua pretensão, e das consequências que poderão advir da demanda. Deve, igualmente, denunciar, desde logo, a quem lhe solicite parecer ou patrocínio, qualquer circunstância que possa influir na resolução de submeter-lhe a consulta ou confiar-lhe a causa.

    --

    III) Art. 16: A renúncia ao patrocínio deve ser feita sem menção do motivo que a determinou, fazendo cessar a responsabilidade profissional pelo acompanhamento da causa, uma vez decorrido o prazo previsto em lei (EAOAB, art. 5o, § 3o).

    --

    IV) Art. 36, 2º: O advogado, quando no exercício das funções de mediador, conciliador e árbitro, se submete às regras de sigilo profissional.

    --

    GABARITO: Letra C.

  • Acertei essa questão por conta deste item "III. A renúncia ao patrocínio deve ser feita com expressa e inequívoca menção do motivo que a determinou". Não precisa o advogado fazer menção expressa do motivo que o determinou a renunciar

  • A solução da questão exige o conhecimento do Código de ética e disciplina. Analisemos cada uma das alternativas:

    I-  CORRETA. O CED trata da advocacia pública e assim dispõe: O advogado público exercerá suas funções com independência técnica, contribuindo para a solução ou redução de litigiosidade, sempre que possível, conforme art. 8, §1º.

    II- CORRETA. O advogado deve informar o cliente, de modo claro e inequívoco, quanto a eventuais riscos da sua pretensão, e das consequências que poderão advir da demanda. Deve, igualmente, denunciar, desde logo, a quem lhe solicite parecer ou patrocínio, qualquer circunstância que possa influir na resolução de submeter-lhe a consulta ou confiar-lhe a causa, conforme art. 9 do CED. Perceba que quaisquer circunstâncias que possa surgir, que possa influir na resolução, deixará o cliente ciente.

    III- ERRADA. O erro está em  dizer que o advogado precisa mencionar o motivo que determinou a renúncia, vez que a renúncia ao patrocínio deve ser feita sem menção do motivo que a determinou, fazendo cessar a responsabilidade profissional pelo acompanhamento da causa, uma vez decorrido o prazo previsto em lei, conforme art. 16 do CED.

    IV- ERRADA. O advogado, quando no exercício das funções de mediador, conciliador e árbitro, se submete às regras de sigilo profissional, consoante art. 36, §2º do CED.

    Desse modo, apenas os itens I e II estão corretos.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA C

  • RGOAB. Art. 6º O advogado deve notificar o cliente da renúncia ao mandato (art. 5º, § 3º, do Estatuto), preferencialmente mediante carta com aviso de recepção, comunicando, após, o Juízo. 

    EAOAB. Art. 5º O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato.

    § 3º O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo.

    CED. Art. 16. A renúncia ao patrocínio deve ser feita sem menção do motivo que a determinou, fazendo cessar a responsabilidade profissional pelo acompanhamento da causa, uma vez decorrido o prazo previsto em lei (EAOAB, art. 5º, § 3º). § 1º A renúncia ao mandato não exclui responsabilidade por danos eventualmente causados ao cliente ou a terceiros. § 2º O advogado não será responsabilizado por omissão do cliente quanto a documento ou informação que lhe devesse fornecer para a prática oportuna de ato processual do seu interesse.

  • alternativa B está errada, ele nao DEVE ele pode!!


ID
5504770
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2021
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Antônio, residente no Município do Rio de Janeiro, ajuizou em tal foro, assistido pelo advogado Bernardo, ação ordinária em face do Banco Legal, com pedido de pagamento de indenização por danos morais supostamente sofridos por ter sido ofendido por segurança quando tentava ingressar em agência bancária localizada em Niterói.


Ao despachar a petição inicial, o juiz verificou que Antônio ocultou a circunstância de que já havia proposto, perante um dos juizados especiais cíveis da comarca de Niterói, outra ação em face do Banco Legal em razão dos mesmos fatos, na qual o pedido indenizatório foi julgado improcedente, em decisão que já havia transitado em julgado quando ajuizada a ação no Rio de Janeiro.


Em tal situação, caso se comprove que Bernardo agiu de forma coligada com Antônio para lesar o Banco Legal, Bernardo será responsabilizado

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A.

    Art. 32 do EOAB

    "O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.

    Parágrafo único. Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu clientedesde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria".

  • A) solidariamente com Antônio, conforme apurado em ação própria.

    Comentário: Alternativa correta.

    De acordo com o parágrafo único do art. 32 do EAOAB, em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria. Desse modo, caso se comprove que Bernardo agiu de forma coligada com Antônio para lesar o Banco Legal, Bernardo será responsabilizado solidariamente com Antônio, conforme apurado em ação própria.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca da ética do advogado e da sua responsabilização, analisemos as alternativas:

    a) CORRETA. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa. Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria, de acordo com o art. 32, §único do estatuto da OAB. A lide temerária é aquela em que não há justa causa ou interesse jurídico, basicamente induzindo o juiz a erro a fim de obter vantagem.
    Desse modo, se houver comprovação que Bernardo agiu com vistas a lesar o Banco juntamente com o seu cliente, responderá solidariamente.

    b) ERRADA. Como vimos, a situação será apurada em ação própria e não nos autos da ação contra o Banco.

    c) ERRADA. Não responderá subsidiariamente, mas solidariamente.

    d) ERRADA.A responsabilidade será solidária e apurada e ação própria.




    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA A.

  • Art. 32 EOAB

    O Adv. É responsável pelos atos que praticar no exercício da profissão com dolo ou culpa

    Parágrafo único: Em caso de Litigância de má fé, o Adv. responderá solidariamente em AÇÃO PRÓPRIA.

  • eu errei pq n entendi a diferença entre ação propria e proprios autos. Alguem pode me explicar?

  • art. 32 EAOB
  • Gostaria de saber qual o fundamento jurídico para a responsabilização ter que ser apurada em autos próprios e não nos autos onde o fato foi verificado.

  • Gabriel, Art. 32 EOAB.

  • Art. 32. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.

    Parágrafo único. Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria.

  • ação própria é uma ação separada, feita só para essa finalidade. nos próprios autos é dentro da mesma ação que já existia. é essa a diferença.

  • rt. 32. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.

    Parágrafo único. Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria.

  • Alguém pode me explicar a diferença entre Solidariamente e Subsidiariamente em relação ao Estatuto/Cód. de Ética da OAB ? É o mesmo sentido do Dir. Civil ?

  • Gabarito: letra A

    Fundamentação: EOAB, art. 32, parágrafo único

    Art. 32. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.

    Parágrafo único. Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria.

    1. lide temerária: ação proposta para obter vantagem (se equivale à litigância de má-fé).
    2. responder solidariamente: poder-dever do Juiz condenar também o advogado na pena de litigância de má-fé, solidariamente com seu cliente.
    3. ação própria: a aplicação de multa nos próprios autos feriria a CF, art. 5º, LV.

    CF, art. 5º, LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

  • RESPONDENDO ERRADO PELA 2° VEZ , CONFUNDO AÇÃO PRÓPRIA E PRÓPRIOS AUTOS

  • Nogueira Kelly, Solidariamente se resulta da lei ou da vontade das partes. No caso do advogado, obrigação é impostas pela lei Ar.t 32 EOAB e art. 5, LV CF/88. Subsidiariamente é quando executa o autor e depois outro autor para entregar o polo passivo .

  • Trata-se da hipótese de lide temerária, onde o advogado responde SOLIDARIAMENTE com o cliente, caso observado caso de RESPONSABILIDADE SUBJETIVA (dolo ou culpa) em ação própria.

    LETRA "A"

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  • A

    solidariamente com Antônio, conforme apurado em ação própria.  

  • A)solidariamente com Antônio, conforme apurado em ação própria.

    EAOAB: 

    Art. 32. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.

    Parágrafo único. Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria.

  • Não sei se meu raciocínio foi adequado mas pensei em fraude logo coloquei solidaria