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ID
1270483
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

O jusfilósofo alemão Gustav Radbruch, após a II Guerra Mundial, escreve, como circular dirigida aos seus alunos de Heidelberg, seu texto “Cinco Minutos de Filosofia do Direito”, na qual afirma: “Esta concepção da lei e sua validade, a que chamamos Positivismo, foi a que deixou sem defesa o povo e os juristas contra as leis mais arbitrárias, mais cruéis e mais criminosas.”
De acordo com a fórmula de Radbruch,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

    esse autor foi contra o nazismo,

    primeiro minuto

    “Esta concepção de lei e sua validade, a que chamamos Positivismo, foi a que deixou sem defesa o povo e os juristas contra as leis mais arbitrárias, mais cruéis e mais criminosas. Torna equivalentes, em última análise, o direito e a força, levando a crer que só onde estiver a segunda estará também o primeiro

    Segundo minuto

    “Pretendeu-se completar, ou antes, substituir este princípio por est’outro: direito é tudo aquilo que for útil ao povo. Isto quer dizer: arbítrio, violação de tratados, ilegalidade serão direito desde que sejam vantajosos para o povo. Ou melhor, praticamente: aquilo que os detentores do poder do Estado julgarem conveniente para o bem comum, o capricho do déspota, a pena decretada sem lei ou sentença anterior, o assassínio ilegal de doentes, serão direito. E pode até significar ainda: o bem particular dos governantes passará por bem comum de todos. Desta maneira, a identificação do direito com um suposto ou invocado bem da comunidade, transforma um “Estado-de-Direito” num “Estado-contra-o-Direito”. Não, não deve dizer-se: tudo o que for útil ao povo é direito; mas, ao invés: só o que for direito será útil e proveitoso para o povo”

    terceiro minuto

    “Direito quer dizer o mesmo que vontade e desejo de justiça. Justiça, porém, significa: julgar sem consideração de pessoas; medir a todos pelo mesmo metro. Quando se aprova o assassínio de adversários políticos e se ordena o de pessoas de outra raça, ao mesmo tempo que ato idêntico é punido com as penas mais cruéis e afrontosas se praticado contra correligionários, isso é a negação do direito e da Justiça. Quanto as leis conscientemente desmentem essa vontade e desejo de justiça, como quando arbitrariamente concedem ou negam a certos homens os direitos naturais da pessoa humana, então carecerão tais leis de qualquer validade, o povo não lhes deverá obediência, e os juristas deverão ser os primeiros a recusar-lhes o caráter de jurídicas”

  • No quarto minuto Gustav Radbruch explicita que o bem comum também é finalidade do direito, ainda que, por força de circunstâncias que fogem ao controle daqueles que tem comprometimento com a justiça, não se consiga retirar a juridicidade de normas injustas:

    “Certamente, ao lado da justiça o bem comum é também um dos fins do direito. Certamente, a lei, mesmo quando má, conserva ainda um valor: o valor de garantir a segurança do direito perante situações duvidosas. Certamente, a imperfeição humana não consente que sempre e em todos os casos se combinem harmoniosamente nas leis os três valores que todo o direito deve servir: o bem comum, a segurança jurídica e a justiça. Será muitas vezes, necessário ponderar se a uma lei má, nociva ou injusta, deverá ainda reconhecer-se validade por amor da segurança de direito; ou se, por virtude da sua nocividade ou injustiça, tal validade lhe deverá ser recusada. Mas uma coisa há que deve estar profundamente gravada na consciência do povo e de todos os juristas: pode haver leis tais, com um tal grau de injustiça e de nocividade para o bem comum, que toda a validade até o caráter de jurídicas não poderão jamais deixar de lhes ser negados”[9].


  • No quinto minuto, último dessa rápida reflexão, Gustav Radbruch invoca um direito supralegal, protestando por princípios fundamentais que orientam o direito e que transcenderiam o direito positivo, retomando um jusnaturalismo que também nominou de jusracionalismo:

    “Há também princípios fundamentais de direito que são mais fortes do que todo e qualquer preceito jurídico positivo, de tal modo que toda a lei que os contrarie não poderá deixar de ser privada de validade. Há quem lhes chame direto natural e quem lhes chame direito racional. Sem dúvida, tais princípios acham-se, no seu pormenor, envoltos em graves dúvidas. Contudo o esforço de séculos conseguiu extrair deles um núcleo seguro e fixo, que reuniu nas chamadas declarações dos direitos do homem e do cidadão, e fê-lo com um consentimento de tal modo universal que, com relação a muitos deles, só um sistemático cepticismo poderá ainda levantar quaisquer dúvidas. Na linguagem da fé religiosa estes mesmos pensamentos acham - se expressos em duas passagens do Novo Testamento. Está escrito numa delas (S. Paulo, Aos romanos, 3,1): “deveis obediência à autoridade que exerce sobre vós o poder”. Mas, numa outra (Atos dos Apost., 5, 29) está escrito também: “deveis mais obediência a Deus do que aos homens”. E não é isto aí, note-se, a expressão dum simples desejo, mas um autêntico princípio jurídico em vigor. Poderia tentar-se resolver o conflito entre estas duas passagens, é certo, por meio de uma terceira, também do Evangelho, que nos diz: “dai a Deus o que é de Deus e a César que é de César”. Tal solução é, porém, impossível. Esta última sentença deixa-nos igualmente na dúvida sobre as fronteiras que separam os dois poderes. Mais: ela deixa afinal a decisão à voz de Deus, àquelas voz que só nos fala à consciência em face de cada caso concreto”


  • ainda não encontrei utilidade dessas questões para minha vida acadêmica...hahaha!

  • galera, no gabarito oficial da OAB a resposta certa é a letra B.

  • A alternativa correta reside na letra “a”.  Gustav Radbruch (Lübeck, 21 de novembro de 1878 - Heidelberg, 23 de novembro de 1949) foi um político, jurista e professor de direito alemão. Professor de direito na Universidade de Heidelberg, estudou na Faculdade de Direito de Leipzig e concluiu o curso em Berlim. Após o fim da Segunda Guerra Mundial (1945), Radbruch distribui uma circular para seus alunos de Direito na Universidade de Heildelberg, denominado “Cinco Minutos de Filosofia do Direito”. O texto é emblemático, eis que Radbruch, ainda em 1933, opôs-se ao nazismo.

    Cinco Minutos de Filosofia do Direito é, portanto, fragmento que supõe retomada da corrente jusfilosófica denominada de “jusnaturalismo”. Em relação à resposta correta, temos que: “embora as leis injustas sejam válidas e devam ser obedecidas, as leis extremamente injustas perderão a validade e o próprio caráter de jurídicas, sendo, portanto, dispensada sua obediência”. Essa afirmação pode ser extraída da interpretação de um trecho contido no “quarto minuto”, segundo o qual, para Radbruch:

    “[...] será, muitas vezes, necessário ponderar se a uma lei má, nociva ou injusta, deverá ainda reconhecer-se validade por amor da segurança do direito; ou se, por virtude da sua nocividade ou injustiça, tal validade lhe deverá ser recusada. Mas uma coisa há que deve estar profundamente gravada na consciência do povo de todos os juristas: pode haver leis tais, com um tal grau de injustiça e de nocividade para o bem comum, que toda a validade e até o caráter de jurídicas não poderão jamais deixar de lhes ser negados”.

    Esse posicionamento de Radbruch é consequência direta de sua filiação ao jusnaturalismo, o qual prega a necessidade de observância às leis “naturais” que estão acima, até mesmo, das normas positivadas pelo Estado. Caso as normas feitas pelo Estado sejam injustas, há de se primar por uma compatibilidade com a justiça. Radbruch integra, portanto, a corrente de filosófos do direito que entende que o direito deve estar fundamentado no justo e não somente numa mera adequação do direito como sendo aquilo que a lei diz que é direito em determinado momento histórico.

    FONTE: RADBRUCH, Gustav. Cinco minutos da Filosofia do Direito




  • A fórmula de Radbruch cria uma escala que irá determinar a validade das leis. Primeiro, é preciso verificar se todos os requisitos formais forma respeitados. Se sim, tem-se hipoteticamente leis válidas. Depois cabe perscrutar sobre a justiça que emana dessas leis, se forem injustas continuam válidas, mas se forem extremamente injustas ai já perdem a validade. Percebe-se que a teoria de Radbruch defende a segurança jurídica enquanto valor para o funcionamento da sociedade, mas em situações extremas ele relativiza o formalismo para cumprir (ou não atrapalhar) com o ideal de justiça do Direito. Gabarito "A".

    Fonte: Como Passar na OAB - 5.200 Questões Comentadas - Wander Garcia - 11ª Edição (2015)

  • Carlos Augusto, suponhamos resolver a questão sem conhecimento prévio algum, o próprio enunciado já fragiliza  a tese de que apenas a lei justa pode ser considerada jurídica, portanto não há sentido em a  alternativa B) estar correta.