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Questões de Perspectivas Filosóficas de Justiça


ID
859468
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

Marque a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • na verdade, a teoria é de haberle.
  • Com relação à dificuldade de obtenção do consenso democrático, principalmente em uma sociedade marcada por profundas desigualdades sociais como a nossa, não podemos deixar de refletir acerca da real natureza da teoria hermenêutica proposta por Häberle. É bem verdade que existem dificuldades materiais para se utilizar de maneira coerente as diversas manifestações interpretativas que se originam do seio da sociedade, mas não se pode deixar de proporcionar a participação de todas essas potências públicas no processo de interpretação Constitucional.

     Perceba-se que não se pretende aqui o convencimento de todos acerca da solução mais justa ao caso concreto, mas sim a possibilidade de aferição, por parte do profissional envolvido com o labor hermenêutico, de todas as opiniões e pontos de discussão presentes na sociedade, antes de formar seu convencimento.

     Até este momento, não há a preocupação de argumentar para o convencimento do auditório universal, tarefa esta destinada à Nova Retórica e à Teoria da Argumentação (Chaïm Perelman em Nova Retórica), mas sim de problematizar as questões jurídicas de forma a compreender no processo hermenêutico os diversos fatores e valores presentes na sociedade aberta.

     A teoria haberliana, portanto, atende aos anseios sociais de participação popular no processo de legitimação da norma, garantindo, ainda, a incolumidade dos direitos e garantias fundamentais do cidadão.



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/9070/a-hermeneutica-constitucional-de-peter-haberle#ixzz3WXCDzd63

  • GAbarito D 

    5- Resumo e Avaliação Crítica da Nova Hermenêutica de Peter Häberle e de seus parâmetros de validade

     Vimos anteriormente, que a tese proposta por Peter Häberle na obra ora comentada, faz parte de um conjunto de teses desenvolvidas com o intuito de instituir uma nova ordem no processo hermenêutico que fizesse frente às críticas até então existentes do modelo lógico-dedutivo, presença marcante do positivismo clássico.

     Vimos, ainda, que o presente trabalho tem como objetivo não apenas descrever a obra de Peter Häberle, mas sim, e principalmente, analisar as questões por ele enfrentadas à luz dos comentários da doutrina acerca da teorização de uma "sociedade aberta" capaz de, ao mesmo tempo, legitimar a criação da norma e, da mesma forma, legitimar a interpretação adotada pelos intérpretes estatais (intérpretes em sentido estrito) através de mecanismos de influência direta ou indireta no processo hermenêutico.

     A compreensão do tema exigiu a análise tanto das críticas quanto dos elogios à imprescindível obra de Peter Häberle. Porém, ressaltou-se do estudo a originalidade controversa da teoria – o que, em hipótese alguma, afasta a importância da teoria ao fim a que se propõe, qual seja: reaproximar a Constituição da realidade em que se insere –, pois restou clara a fonte epistemológica de seu estudo.

     Houve, inequivocamente, uma associação das teorias de Karl Popper, e sua "sociedade aberta" crítica e racional, com a de Lassalle, que previu os fatores reais de poder e sua influência na tomada de decisões dos entes estatais.



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/9070/a-hermeneutica-constitucional-de-peter-haberle#ixzz3WXCIC5aq

  • A questão aborda temas diversificados relacionados à filosofia do direito e à hermenêutica constitucional. Dentre as assertivas, a incorreta é aquela que aponta de forma incorreta o método interpretativo da “Constituição Aberta”.

    Na realidade, o Método Concretista da Constituição Aberta foi desenvolvido por Peter Häberle (e não Friedrich Müllere) e sua tese central é desenvolvida em torno da ampliação do círculo de intérpretes da Constituição, como consequência da necessidade de integração da realidade no processo de interpretação constitucional. Häberle sustenta que não apenas o processo de formação da Constituição é pluralista, mas também todo o seu desenvolvimento posterior e, por isso, rompe com o modelo hermenêutico clássico construído a partir de uma sociedade fechada e dirigido intencionalmente à compreensão do sentido de um texto. Na busca de um modelo adequado a uma sociedade democrática, pluralista e aberta, HÄBERLE afirma não ser possível estabelecer um elenco fechado de intérpretes, pois não apenas os órgãos estatais, mas também os cidadãos e os grupos sociais (igrejas, sindicatos...) estão potencialmente vinculados ao processo de interpretação constitucional.

    Partindo da premissa de que “a teoria da interpretação deve ser garantida sob a influência da teoria democrática” HÄBERLE, Peter. Hermenêutica constitucional, sustenta que em uma democracia liberal a interpretação desenvolvida pelos órgãos jurisdicionais, por mais importante que seja, não é a única possível. Em um sentido amplo, todo aquele que vive no contexto regulado por uma norma constitucional seria um legítimo intérprete ou, ao menos, um cointérprete, por subsistir sempre a responsabilidade da jurisdição constitucional de dar a última palavra sobre como a Constituição deve ser interpretada.

    Gabarito do professor: letra d.

    Referência:

    NOVELINO, Marcelo. Manual de Direito Constitucional. 9ª ed. São Paulo: Editora Método, 2014.



ID
1048888
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

Considere a seguinte afirmação de Aristóteles:

"Temos pois definido o justo e o injusto. Após distingui-los assim um do outro, é evidente que a ação justa é intermediária entre o agir injustamente e o ser vítima da injustiça; pois um deles é ter demais e o outro é ter demasiado pouco.”
(Aristóteles. Ética a Nicômaco. Coleção Os Pensadores. São Paulo: Abril Cultural, 1973, p. 329.)

De efeito, é correto concluir que para Aristóteles a justiça deve sempre ser entendida como

Alternativas
Comentários
  • o conceito de justiça para o Direito é ponto relevante para a Filosofia do Direito, e a Banca FGV utilizou de um conceito clássico e remoto de justiça.

    Para o grande filósofo grego Aristóteles, justiça é virtude, e baseando-se nas ideias de Platão e Pitágoras, construiu a teoria da justiça aliada ao princípio da igualdade. Este, por sua vez, divide a justiça em duas modalidades: justiça distributiva e justiça corretiva que também se subdivide em justiça comutativa e justiça judicial.

    Assim, o trecho trazido pela Banca da obra de Aristóteles já denota essa ideia, quando indica a expressão da ação “intermediária” sendo aquele justa.

    Logo, a justiça seria uma “espécie de meio termo".


  • A alternativa correta é a letra “b”. A justiça, para Aristóteles, deve ser entendida como uma espécie de meio-termo ou algo equânime. Esse aspecto fica bem delimitado em “Ética para Nicômaco”. Nesse sentido, segundo o próprio Aristóteles:

    [...] se o injusto é o não-equânime, está claro que, correspondendo ao não-equânime, existe um meio-termo, a saber, o que é equânime; pois cada ação que admite o mais e o menos admite também o igual. Então, se o injusto é o não equânime, o justo é o equânime – concepção esta que se faz valer sem demonstração; e como o equânime é um meio-termo, o justo também será uma espécie de meio-termo”(MORRIS, p. 8).

    Fontes: MORRIS, Clarence (org.) Os Grandes Filósofos do Direito. Trad. R. Guarany. São Paulo: Martins Fontes, 2002.

  • 18. Aristóteles (384 – 321 a. C.). ESPÉCIES DE JUSTIÇA.

    Tomando por base essa afirmação, podemos dizer que Aristóteles entende o justo como uma espécie de mediania, verificando a justiça distributiva como uma espécie de MEIO TERMO entre dois pontos que não são proporcionais. (BIBLIOGRAFIA: RACHID, Alysson. Filosofia do Direito. Concursos e OAB. Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, p. 101).

    OBSERVAÇÃO: O enunciado da questão trouxe a palavra textual seguinte "...ação justa é intermediária entre o agir..."

  • Ao se pensar na filosofia aristotélica, devemos pensar em equilíbrio. É um conceito fundamental para entende-la , pois para ele os comportamentos desvirtuados são resultados de extremos.

    Vício por excesso - Virtude- Vício por falta

    Exemplos :

    Temeridade- Coragem- Covardia

    Insensibilidade- Gentileza- Indiferença

    @VINCITIMPROBUS

  • Nesta obra, Aristóteles demonstra, entre tantas coisas, que a justiça é uma virtude e que o problema de sua aplicação demanda uma preocupação com a equidade, a ponderação e a definição de uma posição intermediária que se distancie de dois extremos, ambos viciosos. Em termos bem objetivos, para Aristóteles, a justiça é uma virtude e, como tal, se encontra no meio termo. Agir de modo justo, portanto, é agir de modo moderado, proporcional, equidistante.

    Esta ideia de justiça como virtude, como ação voltada para o meio termo, para a equidade e a proporcionalidade é a mais explorada nos concursos públicos quando se trata de questionar sobre a teoria da justiça aristotélica. Fique atento a essa relação.

    Na questão acima, portanto, a resposta correta é a assertiva B, “Espécie de meio termo.”

    Instagram: @virtusinstituto

    Twitter: @virtusinstituto

  • "Temos, pois, definido o justo e o injusto. Após distingui-los assim um do outro, é evidente que a ação justa é intermediária entre o agir injustamente e o ser vítima de injustiça; pois um deles é ter demais e o outro é ter demasiado pouco. [CONTINUA] A justiça é uma espécie de meio-termo, porém não no mesmo sentido que as outras virtudes, e sim porque se relaciona com uma quantia ou quantidade intermediária, enquanto a injustiça se relaciona com os extremos".

    (ÉTICA A NICOMACO, Tradução de Leonel Vallandro e Gerd Bornheim da versão inglesa de W. D. Ross)

    Portanto, o próprio livro revela que para Aristóteles a justiça é um meio-termo.

  • GABARITO: B

    espécie de meio termo.


ID
1049146
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

O utilitarismo é uma filosofia moderna que conquistou muitos adeptos nos séculos XIX e XX, inclusive no pensamento jurídico. As principais características do utilitarismo são:

Alternativas
Comentários
  • Esta questão é um absurdo:

    PROF. MARTIM AFONSO, Fonte: http://www.cursojuridico.com/principal/home/?sistema=conteudos|conteudo&id_conteudo=5182

    o utilitarismo é uma teoria ética que foi elaborada nos séculos XVIII e XIX por dois pensadores ingleses Jeremy Bentham e Stuart Mill. A base do utilitarismo é o princípio da utilidade que possui como principal caracteristica a utilidade no sentido de tendência para produzir felicidade.

    Consequentemente, a primeira caracteristica é o principio da satisfação, que sequer é citado nas assertivas, o que já é suficiente para anular a questão, haja vista que pede as principais características, inexistindo a sua principal caracteristica nas assertiva. Da mesma forma inexiste a característica também basilar da escola, que é a busca da felicidade do maior numero de pessoas na sociedade, entendendo a felicidade como prazer e ausência de dor. Ou seja, as principais características do UTILITARISMO não aparecem em NENHUMA das alternativas, razão pela qual a questão deve ser anulada.

    Mas não é só.

    Ao se analisar o teor da letra "a" avaliada como correta, a única característica palatável (e não uma das principais) que se pode dizer como correta reside no consequencialismo, pois a corrente do pensamento em questão avalia as ações considerando acima de tudo as consequências de que se revestem e o fim que com elas se alcança. Segundo o utilitarismo optar pelas ações cujas consequências parecem ser as melhores é a opção certa a tomar.

    Em hipótese alguma se pode afirmar que o Utilitarismo é "antifundacionalista". Antifundacionalismo significa permanente rejeição de quaisquer entidades metafísicas, conceitos abstratos, categorias apriorísticas, princípios perpétuos, instâncias últimas, entes transcendentais, dogmas, negando que o pensamento seja passível de fundações estáticas, perpétuas, imutáveis. É a recusa à idéia de certeza e aos tradicionais conceitos filosóficos de verdade e realidade. Apresenta-se ainda sob a forma de uma crítica incessante: não se trata de uma crítica direcionada a um objeto determinado, mas de um desejo permanente de crítica, de crítica como método de pensamento. Ao contrario o utilitarismo é tido como fundacionalista.


  • Caraterísticas do utilitarismo:

     - ética consequencialista ( focaliza a consequência das ações); - ética centrada na felicidade (eudemonia); - ética centrada em prazeres mais elevados; - ética naturalista porque explica o valor moral das ações apelando apenas para características naturais dos seres humanos: prazer e o desprazer.

    O que caracteriza o utilitarismo é o princípio da utilidade como critério moral para ações. Essa concepção do bom como útil tem seus principais expoentes em Jeremy Bentham (1748-1832) e John Stuart Mill (1806-1873).

    Assim essa corrente sustenta que o que é bom é aquilo que é útil ou vantajoso para o maior número de pessoas (Vásquez, p. 146). Diz-nos Bentham ( Cap. I - o princípio da utilidade, In: Col. Os Pensadores): "A natureza colocou o gênero humano sob o domínio de dois senhores soberanos: a dor e o prazer. (...) O princípio da utilidade reconhece esta sujeição e a coloca como fundamento desse sistema, cujo objetivo consiste em construir o edifício da felicidade através da razão e da lei". 

    Esta passagem de Bentham apresenta as características do utilitarismo moderno. A questão demonstra que há um desconhecimento ou conhecimento superficial do utilitarismo a ponto de colocarem como gabarito uma opção com informação errada ("antifundacionalismo"). Não focaliza a tese central do utilitarismo e demonstra o desconhecimento e/ou pouca leitura dos autores envolvidos. Resumo da ópera: a única característica que posso atribuir ao utilitarismo é o consequencialismo.

    Referências: BENTHAM, Jeremy. Uma introdução aos princípios da moral e da legislação. In: Col. Os pensadores. São Paulo: Abril Cultural, 1974.LECLERCQ, Jacques. As grandes linhas da Filosofia Moral. São Paulo: Herder/Edusp, 1967.VÁZQUEZ, Adolfo Sanches. Ética. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1993.

    REALE, G.; ANTISERI, D. História da Filosofia.Do romantismo até nossos dias. 2.ed. São Paulo: Paulus, 1991.

    Prof. Clara Maria C. Brum de OliveiraBacharel, Licenciada, Especialista e Mestre em Filosofia/UERJAdvogada e Professora de Filosofia do Direito/UNESA

    http://clarabrum.blogspot.com.br/2013/12/analise-da-questao-sobre-escola.html

  • Consequencialismo – significaque  as consequências de uma ação são a única base permanente para julgar a moralidade desta ação. 

    O utilitarismo não se interessa desta forma pelos agentes morais, mas pelas ações – as qualidades morais do agente não interferem no “cálculo” da moralidade de uma ação, sendo então indiferente se o agente é generoso,interessado ou sádico, pois são as consequências do ato que são morais. Há uma dissociação entre a causa (o agente) e as consequências do ato. Assim, para o utilitarismo, dentro de circunstâncias diferentes um mesmo ato pode ser moral ou imoral, dependendo se suas conseqüências são boas ou máshttp://pt.wikipedia.org/wiki/Utilitarismo

  • E o que significa antifundacionismo?

    Significa uma teoria que se caracteriza pelo ceticismo, segundo o qual não há critério de verdade, ou seja, não é possível uma base sólida para o conhecimento. Há aqui um erro que decorre do desconhecimento da doutrina utilitarista que é uma escola filosófica que focaliza as ações humanas de acordo com a sua utilidade, sendo este conceito o preceito ético. Então, dessume-se que para os utilitaristas há uma base sólida para o conhecimento moral e este repousa sobre o maior bem da existência humana: a felicidade. Segundo Leclercq ( 1967, p.90), "O tema fundamental do utilitarismo consiste, pois em achar um bom motivo para justificar a virtude". Quem busca o fundamento de algo como critério seguro, não se insere na linha de um pensamento antifundacionista.

    Convencionalismo significa em Filosofia a tese segundo a qual tudo resulta de convenções, se opondo ao sentido de natureza. Até dá para sustentar essa ideia já que Bentham, segundo Giovanni Reale e Dario Antiseri, Vol III, da clássica obraHistória da Filosofia, foi critico da teoria dos direitos naturais e estar horizonte do pensamento empirista inglês. Já que o utilitarismo tem dois grandes expoentes Bentham e Mill e uma localização geográfica: Inglaterra.


  • O gabarito da OAB é aletra A. O que está equivocado. A questão não possui opção de resposta correta. Todas as opções estãoerradassob o ponto de vista da filosofia.

    A caracteristica do "consequencialismo" pode ser sustentada para esta abordagem filosófica, mas jamais o "antifundacionalismo" porque é exatamente o contrário da idea central desta doutrina e o convencionalismo que seria esgarçar demais o utilitarismo. O gabrito oficial decorre de uma leitura equivocada e superficial da corrente do utilitarismo.

    Como preleciona Jacques Leclercq, na obra As grandes linhas da Filosofia Moral (p.80), a moral utilitarista é também concebida como moral empírica, mais elementar e repousa na ideia de o homem buscar a sua felicidade entendida como a busca pelo prazer. "A felicidade aparece-lhe como um estado em que possuirá tudo o que lhe pode satisfazer. (...) As morais utilitaristas reduzem a este dado toda a moral (...) não há nada a procurar senão a própria felicidade" (p. 74). O bom será aquilo que é útil e o que é útil traz felicidade. 

    Nesta corrente de pensamento há a necessidade de se buscar o fundamento para o agir moral, sendo certo que seus expoentes destacam esse fundamento na busca do prazer (felicidade). Isso afasta terminantemente a letra A que menciona antifundacionismo.


  • Apesar de o gabarito apontar a letra “a” como a alternativa correta, não existe, entre as alternativas, uma que se coadune com as exigências do enunciado. Ou seja, ao meu ver, na opinião de professor, nenhuma das alternativas está correta. Vejamos:

    O utilitarismo, inscrevendo-se numa tradição que remonta a Hobbes e que se inspira em Epicuro, é uma doutrina que coloca a utilidade como critério ou princípio da atividade do ponto de vista moral: a moral utilitarista é a teoria racional que permite determinar as técnicas que garantem o máximo da felicidade individual. Trata-se, em primeiro lugar, da doutrina de Bentham, que se reduz quanto ao essencial a uma aritmética dos prazeres, ou seja, a um cálculo egoísta da maior quantidade possível de felicidade individual, o que leva aliás – por um cálculo inteligente – a visar o máximo de felicidade para o maior número. O utilitarismo altruísta de Stuart Mill leva ademais em consideração a qualidade dos prazeres e conclui que o indivíduo por interesse deve finalmente querer a felicidade de todos. (DUROZOI; ROUSSEL, p. 478, 1993).

    Em uma análise crítica, e relacionando essa corrente filosófica com o direito, é possível dizer que utilitarismo acaba por definir uma forma de se fazer direito com base na satisfação da maioria, sendo que o direito individual só existe quando triunfa sobre um objetivo social ou sobre a maioria. É nesse sentido que o utilitarismo não “leva a sério”, parafraseando uma das obras de  Ronald Dworkin, os direitos individuais porque propugna uma teoria política baseada em objetivos sociais beneficiosos. O bem estar social, ou, a felicidade, é o critério supremo e logo abaixo dele estão todos os outros valores entre os quais os direitos individuais que não podem preponderar sobre a felicidade. Dworkin opõe à filosofia utilitarista uma teoria baseada nos direitos individuais fundamentada na teoria de John Rawls, atacando o pseudoigualitarismo e as atrocidades que as doutrinas utilitaristas podem conduzir (CALSAMIGLIA, 1985).

    O consequencialismo, uma das características apontadas pela alternativa “a”, de fato é uma “marca” da filosofia utilitarista. Na verdade, alguns jusfilósofos irão apontar que o consequencialismo é um dos ramos do utilitarismo, como é o caso do pragmatista norte-americano Richard A. Posner. O “consequencialismo” pode ser definido como o conjunto de doutrinas filosóficas que avalia ações pelo valor de suas consequências e prega que a melhor ação é aquela que tem as melhores consequências (CRAIG, 1998, p. 1756).

    O convencionalismo diz respeito à doutrina segundo a qual a verdade de algumas proposições válidas em um ou mais campos se deva ao acordo comum ou ao entendimento (tácito ou expresso) daqueles que utilizam essas proposições (ABBAGNANO, p, 207). Essa corrente, apesar de não ter relação intrínseca com o utilitarismo, pode até ser aceitável como compatível com o mesmo, já que, conforme mencionado acima, o utilitarismo altruísta de Stuart Mill leva em consideração a qualidade dos prazeres e conclui que o indivíduo por interesse deve finalmente querer a felicidade de todos.

    Entretanto, o gabarito aponta como característica do utilitarismo o antifundacionalismo. O antifundacionalismo consiste numa permanente rejeição de quaisquer entidades metafísicas, conceitos abstratos, categorias apriorísticas, princípios perpétuos, instâncias últimas, entes transcendentais, dogmas etc. Trata-se assim de negar que o pensamento seja passível de fundações estáticas, perpétuas, imutáveis. Essa corrente de pensamento está muito mais ligada ao “pragmatismo” de Richard Rorty e C.S. Peirce, por recusar a ideia de certeza aos tradicionais conceitos filosóficos de verdade e realidade. Ora, esse antifundacionalismo não condiz com a doutrina utilitarista, eis que esta se constrói a partir de um fundamento, ou dogma:  a de que existem técnicas a serem utilizadas que podem garantir a busca pela felicidade.

    FONTES:

    ABBAGNANO, Nicola. Dicionário de filosofia. 5. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2007.

    CALSAMIGLIA, Albert. ¿Por qué es importante Dworkin? Doxa: Cuadernos de Filosofia del Derecho, Alicante, v. 02, p.159-167, 1985.

    CRAIG, Edward. Routledge Encyclopedia of Philosophy. London And New York: Routledge, 1998. 9169 p.

    DUROZOI, Gérar; ROUSSEL, André. Dicionário de Filosofia. Campinas: Papirus, 1993. 511 p. Tradução de: Marina Appenzeller.



  • GAB: A 


ID
1138039
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

Na obra O que é justiça?, ao discorrer sobre a justiça como um problema de justificação do comportamento humano, Hans Kelsen afirma: “(...) não é de admirar que as inúmeras teorias de justiça apresentadas desde tempos imemoriais até os dias de hoje se deixem reduzir facilmente a dois tipos básicos”. Estes dois tipos básicos são denominados pelo autor:

Alternativas
Comentários
  • Letra C, pois Hans Kelsen quando se refere ao tema da Justiça costuma relacioná-lo ao jusnaturalismo.
    Para o professor austríaco, a Ciência do Direito, que não é o mesmo que Direito, segundo ele, não tem como objeto de estudo o tema da justiça, mas, sim, a norma jurídica. Logo, a alternativa C é a correta, pois se refere a dois tipos de jusnaturalismo, o medieval e o moderno. O medieval entende a justiça como um problema metafísico-religioso, ao passo que o jusnaturalismo moderno entende a questão da justiça como uma questão racional. Porém, Kelsen considera a abordagem do jusnaturalismo moderno pseudo (falso ou aparente) racional.

    Fonte: https://pt-br.facebook.com/bernardo.montalvao.14/posts/192053440978258 

  • Acertou essa, virou Defensor. 

  • A frase completa, que pode ser extraída da obra “o que é justiça?” do teórico do direito juspositivista, Hans Kelsen, é: “Por esse motivo não é de admirar que as inúmeras teorias de justiça apresentadas desde tempos imemoriais até os dias de hoje se deixem reduzir facilmente a dois tipos básicos: um metafísico-religioso e outro racionalista ou, melhor dizendo, pseudo-racionalista” (KELSEN, p.11). A alternativa correta, portanto, é a letra “c”.

    Importante destacar que, conforme bem salienta André Franco Montoro, uma teoria positivista do direito, segundo o próprio Kelsen, não pretende sustentar que a justiça não exista ou que qualquer ordem jurídica positiva não possa ser julgada justa ou injusta. Mas o positivismo jurídico pretende ocupar-se, apenas, com o sistema de normas do direito positivo; e, permanecendo rigorosamente dentro desse sistema, examinar a hierarquia e a correlação entre as diversas normas que o integram (MONTORO, p. 281).

    Entretanto, o próprio Kelsen admite, ao lado de “teoria pura do direito”, uma teoria de justiça e uma investigação sociológica do direito.

    Acontece, contudo, que são várias as teorias que tentam reivindicar a essência da justiça, o que torna o conceito não exato. E isso não é interessante para a toeira do direito que se pretende “pura”, dogmática e exata.

    FONTE:

    KELSEN, Hans. O que é justiça? : a justiça, o direito e a política no espelho da

    ciência. Tradução de Luís Carlos Borges. 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998.

    MONTORO, André Franco. Introdução à ciência do direito. 25. ed. São Paulo:

    Revista dos Tribunais, 2000.
  • "Em "o que é justiça? A justiça , o direito e a política no espelho da ciência, as doutrinas sobre a justiça são divididas em racionalistas (Aristóteles, Kant, direito natural, etc.) e metafísico-religiosas (Platao, Jesus entre outros), e recebem pormenorizado estudo. Já nos estudos preambulares da obra, Kelsen declara sua opinião de que a justiça não pode ser comcebida de forma absoluta, e que, portanto, não pode ser entendida como lugar estanque, comum a todos os homens, de conteúdo inefável, tratando-se, pelo contrário, de algo extremamente mutável, variável. Para Kelsen, é esse relativismo que deve induzir à tolerância, e a tolerância à aceitação. Sua teoria de justiça resume-se a isso."

    Fonte: Eduardo Bittar, Curso de Filosofia do Direito

  • Primeiro momento: Teocentrismo/ jusnaturalismo clássico/ senso de justiça explicada com base em leis universais metafísico-religioso.

    Segundo momento: Antropocentrismo/ jusnaturalismo racionalista / senso de justiça explicada pela razão humana.

    Para o juspositivista Hans Kelsen, crítico do jusnaturalismo, tanto o jusnaturalismo clássico pautado no metafísico-religioso quanto o jusnaturalismo racional apresentam uma concepção "irreal" da ideia de justiça, e em sua obra, designa (rotula) o jusnaturalismo racional de pseudo racional.


ID
1270480
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

O filósofo inglês Jeremy Bentham, em seu livro Uma introdução aos princípios da moral e da legislação, defendeu o princípio da utilidade como fundamento para a Moral e para o Direito. 

 
Para esse autor, o princípio da utilidade é aquele que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B 

    Utilitarismo: o cálculo do bem comum

    O ponto de partida do utilitarismo de Bentham encontra-se na sua crítica à teoria do direito natural, que supõe a existência de um "contrato" original pelo qual os súditos devem obediência aos soberanos.

    Para Bentham, a doutrina do direito natural é insatisfatória por duas razões: primeiro, porque não é possível provar historicamente a existência de tal contrato; segundo, porque, mesmo provando-se a realidade do contrato, subsiste a pergunta sobre por que os homens estão obrigados a cumprir compromissos em geral. Em sua opinião, a única resposta possível reside nas vantagens que o contrato proporciona à sociedade.

    O cidadão, segundo Bentham, deveria obedecer ao Estado na medida em que a obediência contribui mais para a felicidade geral do que a desobediência. A felicidade geral, ou o interesse da comunidade em geral, deve ser entendida como o resultado de um cálculo hedonístico, isto é, a soma do bem comum e das dores dos indivíduos. Assim, Bentham substitui a teoria do direito natural pela teoria da utilidade, afirmando que o principal significado dessa transformação está na passagem de um mundo de ficções para um mundo de fatos. Somente a experiência, afirma Bentham, pode provar se uma ação ou intuição é útil ou não. Conseqüentemente, o direito de livre discussão e crítica das ações e intuições constitui-se em necessidade da maior importância.


  • Ainda bem que só caem duas questões, pq senão...

  • É muito mi mi mi...

  • QUEM LEU O LIVRO : JUSTIÇA. O QUE É FAZER A COISA CERTA.  DO CÉLEBRE AUTOR MICHAEL J. SANDEL. ACERTOU COM FACILIDADE.

  • A resposta correta está na alternativa “b”. Bentham, juntamente com John Stuart Mill e James Mill, foi tradicionalmente considerado como o difusor do utilitarismo, corrente filosófica de suma importância para a filosofia do direito. As bases da corrente utilitarista defendida por Bentham foram construídas no texto denominado de “An Introduction to the Principles of Morals and Legislation”/ Uma introdução aos princípios da moral e da legislação (publicado em 1789). Toda a obra é direcionada para convencer ao leitor que o utilitarismo é uma boa teoria do direito, tendo como princípio fundante aquele que aprova ou desaprova qualquer ação, segundo a tendência que tem a aumentar ou diminuir a felicidade das pessoas cujos interesses estão em jogo. 
    Nesse sentido, segundo o próprio Bentham:
    “Por princípio da utilidade entende-se aquele princípio que aprova ou desaprova qualquer ação, segundo a tendência que tem a aumentar ou a diminuir a felicidade da pessoa cujo interesse está em jogo, ou, o que é a mesma coisa em outros termos, segundo a tendência a promover ou a comprometer a referida felicidade. Digo qualquer ação, como o que tenciono dizer que isto vale não somente para qualquer ação de um indivíduo particular, mas também de qualquer ato ou medida de governo” (BENTHAM, página 10, inciso II).
    “Por conseguinte, afirmar-se-á que uma determinada ação está em conformidade com a utilidade, ou, para ser mais breve, à utilidade, quando a tendência que ela tem a aumentar a felicidade for maior que qualquer tendência que tenha a diminuí-la” (BENTHAM, página 10, inciso VI).
    Fonte: BENTHAM, Jeremy. Uma Introdução aos Princípios da Moral e da. Legislação. Tradução: Luiz João Baraúna. 3. ed. São Paulo: Abril Cultural, 1984.



  • Pela Teoria  da Utilidade(utilitarismo) Consequencialismo considera uma ato como sendo bom ou ruím  de acordo com sua consequência ( ato justo ou ato injusto) Princípio = Valor que corresponde a "dever" " melhor".Eunice

  • O utilitarismo é um movimento fortemente influenciado pelo lluminismo francês e que teve em Bentham o seu grande expoente. É uma doutrina consequencialista. Assim, a ética utilitarista defende que com o aumento do prazer e a diminuição da dor (chegando a sua eliminação), a felicidade humana estaria garantida (cunho hedonista). E o principio da utilidade é o parâmetro para julgamento da conduta individual e coletiva, permitindo, dessa forma, encontrar a fórmula que proporcione a maior quantidade de felicidade ao maior número, de integrantes da sociedade. Gabarito "B".

    Fonte: Como Passar na OAB - 5.200 Questões Comentadas - Wander Garcia - 11ª Edição (2015)

  • o princípio da utilidade é aquele que

    • aprova ou desaprova qualquer ação, segundo a tendência que tem a aumentar ou diminuir a felicidade das pessoas cujos interesses estão em jogo.


ID
1270483
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

O jusfilósofo alemão Gustav Radbruch, após a II Guerra Mundial, escreve, como circular dirigida aos seus alunos de Heidelberg, seu texto “Cinco Minutos de Filosofia do Direito”, na qual afirma: “Esta concepção da lei e sua validade, a que chamamos Positivismo, foi a que deixou sem defesa o povo e os juristas contra as leis mais arbitrárias, mais cruéis e mais criminosas.”
De acordo com a fórmula de Radbruch,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

    esse autor foi contra o nazismo,

    primeiro minuto

    “Esta concepção de lei e sua validade, a que chamamos Positivismo, foi a que deixou sem defesa o povo e os juristas contra as leis mais arbitrárias, mais cruéis e mais criminosas. Torna equivalentes, em última análise, o direito e a força, levando a crer que só onde estiver a segunda estará também o primeiro

    Segundo minuto

    “Pretendeu-se completar, ou antes, substituir este princípio por est’outro: direito é tudo aquilo que for útil ao povo. Isto quer dizer: arbítrio, violação de tratados, ilegalidade serão direito desde que sejam vantajosos para o povo. Ou melhor, praticamente: aquilo que os detentores do poder do Estado julgarem conveniente para o bem comum, o capricho do déspota, a pena decretada sem lei ou sentença anterior, o assassínio ilegal de doentes, serão direito. E pode até significar ainda: o bem particular dos governantes passará por bem comum de todos. Desta maneira, a identificação do direito com um suposto ou invocado bem da comunidade, transforma um “Estado-de-Direito” num “Estado-contra-o-Direito”. Não, não deve dizer-se: tudo o que for útil ao povo é direito; mas, ao invés: só o que for direito será útil e proveitoso para o povo”

    terceiro minuto

    “Direito quer dizer o mesmo que vontade e desejo de justiça. Justiça, porém, significa: julgar sem consideração de pessoas; medir a todos pelo mesmo metro. Quando se aprova o assassínio de adversários políticos e se ordena o de pessoas de outra raça, ao mesmo tempo que ato idêntico é punido com as penas mais cruéis e afrontosas se praticado contra correligionários, isso é a negação do direito e da Justiça. Quanto as leis conscientemente desmentem essa vontade e desejo de justiça, como quando arbitrariamente concedem ou negam a certos homens os direitos naturais da pessoa humana, então carecerão tais leis de qualquer validade, o povo não lhes deverá obediência, e os juristas deverão ser os primeiros a recusar-lhes o caráter de jurídicas”

  • No quarto minuto Gustav Radbruch explicita que o bem comum também é finalidade do direito, ainda que, por força de circunstâncias que fogem ao controle daqueles que tem comprometimento com a justiça, não se consiga retirar a juridicidade de normas injustas:

    “Certamente, ao lado da justiça o bem comum é também um dos fins do direito. Certamente, a lei, mesmo quando má, conserva ainda um valor: o valor de garantir a segurança do direito perante situações duvidosas. Certamente, a imperfeição humana não consente que sempre e em todos os casos se combinem harmoniosamente nas leis os três valores que todo o direito deve servir: o bem comum, a segurança jurídica e a justiça. Será muitas vezes, necessário ponderar se a uma lei má, nociva ou injusta, deverá ainda reconhecer-se validade por amor da segurança de direito; ou se, por virtude da sua nocividade ou injustiça, tal validade lhe deverá ser recusada. Mas uma coisa há que deve estar profundamente gravada na consciência do povo e de todos os juristas: pode haver leis tais, com um tal grau de injustiça e de nocividade para o bem comum, que toda a validade até o caráter de jurídicas não poderão jamais deixar de lhes ser negados”[9].


  • No quinto minuto, último dessa rápida reflexão, Gustav Radbruch invoca um direito supralegal, protestando por princípios fundamentais que orientam o direito e que transcenderiam o direito positivo, retomando um jusnaturalismo que também nominou de jusracionalismo:

    “Há também princípios fundamentais de direito que são mais fortes do que todo e qualquer preceito jurídico positivo, de tal modo que toda a lei que os contrarie não poderá deixar de ser privada de validade. Há quem lhes chame direto natural e quem lhes chame direito racional. Sem dúvida, tais princípios acham-se, no seu pormenor, envoltos em graves dúvidas. Contudo o esforço de séculos conseguiu extrair deles um núcleo seguro e fixo, que reuniu nas chamadas declarações dos direitos do homem e do cidadão, e fê-lo com um consentimento de tal modo universal que, com relação a muitos deles, só um sistemático cepticismo poderá ainda levantar quaisquer dúvidas. Na linguagem da fé religiosa estes mesmos pensamentos acham - se expressos em duas passagens do Novo Testamento. Está escrito numa delas (S. Paulo, Aos romanos, 3,1): “deveis obediência à autoridade que exerce sobre vós o poder”. Mas, numa outra (Atos dos Apost., 5, 29) está escrito também: “deveis mais obediência a Deus do que aos homens”. E não é isto aí, note-se, a expressão dum simples desejo, mas um autêntico princípio jurídico em vigor. Poderia tentar-se resolver o conflito entre estas duas passagens, é certo, por meio de uma terceira, também do Evangelho, que nos diz: “dai a Deus o que é de Deus e a César que é de César”. Tal solução é, porém, impossível. Esta última sentença deixa-nos igualmente na dúvida sobre as fronteiras que separam os dois poderes. Mais: ela deixa afinal a decisão à voz de Deus, àquelas voz que só nos fala à consciência em face de cada caso concreto”


  • ainda não encontrei utilidade dessas questões para minha vida acadêmica...hahaha!

  • galera, no gabarito oficial da OAB a resposta certa é a letra B.

  • A alternativa correta reside na letra “a”.  Gustav Radbruch (Lübeck, 21 de novembro de 1878 - Heidelberg, 23 de novembro de 1949) foi um político, jurista e professor de direito alemão. Professor de direito na Universidade de Heidelberg, estudou na Faculdade de Direito de Leipzig e concluiu o curso em Berlim. Após o fim da Segunda Guerra Mundial (1945), Radbruch distribui uma circular para seus alunos de Direito na Universidade de Heildelberg, denominado “Cinco Minutos de Filosofia do Direito”. O texto é emblemático, eis que Radbruch, ainda em 1933, opôs-se ao nazismo.

    Cinco Minutos de Filosofia do Direito é, portanto, fragmento que supõe retomada da corrente jusfilosófica denominada de “jusnaturalismo”. Em relação à resposta correta, temos que: “embora as leis injustas sejam válidas e devam ser obedecidas, as leis extremamente injustas perderão a validade e o próprio caráter de jurídicas, sendo, portanto, dispensada sua obediência”. Essa afirmação pode ser extraída da interpretação de um trecho contido no “quarto minuto”, segundo o qual, para Radbruch:

    “[...] será, muitas vezes, necessário ponderar se a uma lei má, nociva ou injusta, deverá ainda reconhecer-se validade por amor da segurança do direito; ou se, por virtude da sua nocividade ou injustiça, tal validade lhe deverá ser recusada. Mas uma coisa há que deve estar profundamente gravada na consciência do povo de todos os juristas: pode haver leis tais, com um tal grau de injustiça e de nocividade para o bem comum, que toda a validade e até o caráter de jurídicas não poderão jamais deixar de lhes ser negados”.

    Esse posicionamento de Radbruch é consequência direta de sua filiação ao jusnaturalismo, o qual prega a necessidade de observância às leis “naturais” que estão acima, até mesmo, das normas positivadas pelo Estado. Caso as normas feitas pelo Estado sejam injustas, há de se primar por uma compatibilidade com a justiça. Radbruch integra, portanto, a corrente de filosófos do direito que entende que o direito deve estar fundamentado no justo e não somente numa mera adequação do direito como sendo aquilo que a lei diz que é direito em determinado momento histórico.

    FONTE: RADBRUCH, Gustav. Cinco minutos da Filosofia do Direito




  • A fórmula de Radbruch cria uma escala que irá determinar a validade das leis. Primeiro, é preciso verificar se todos os requisitos formais forma respeitados. Se sim, tem-se hipoteticamente leis válidas. Depois cabe perscrutar sobre a justiça que emana dessas leis, se forem injustas continuam válidas, mas se forem extremamente injustas ai já perdem a validade. Percebe-se que a teoria de Radbruch defende a segurança jurídica enquanto valor para o funcionamento da sociedade, mas em situações extremas ele relativiza o formalismo para cumprir (ou não atrapalhar) com o ideal de justiça do Direito. Gabarito "A".

    Fonte: Como Passar na OAB - 5.200 Questões Comentadas - Wander Garcia - 11ª Edição (2015)

  • Carlos Augusto, suponhamos resolver a questão sem conhecimento prévio algum, o próprio enunciado já fragiliza  a tese de que apenas a lei justa pode ser considerada jurídica, portanto não há sentido em a  alternativa B) estar correta.


ID
1298656
Banca
NC-UFPR
Órgão
DPE-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

É uma característica fundamental da teoria da justiça de John Rawls, na interpretação de Roberto Gargarella:

Alternativas
Comentários
  • VÉU DE IGNORÂNCIA – Imparcialidade se os seres humanos serem pobres ou ricos, católicos ou protestantes, ignorando a concepção do bem

    BENS PRIMÁRIOS – NÃO

    Teoria de justiça como equidade – fairness – utilitarismo, o outro jamais pode ser utilizado como os meios próprios meios para atingir os meus fins. OPOSTOS. Jamais usar o UTILITARISMO.

    PRINCÍPIOS

    1.; Igual liberdade para todos

    2. as desigualdades econômicas e sociais devem ser distribuídas de forma que

    MAIORES BENEFICIOS AOS MENOS FAVORECIDOS – PRINCIPIO DA DIFERENÇA

    JUSTA IGUALDADE DE OPORTUNIDADES – PRINCIPIO

    Naturalmente ocorre as diferenças então a injustiça IMPARCIALIDADE as pessoas não escolhem nem o MAXIMIN E nem o MAXIMUM (MINEMORUM) Todos teriam o máximo do mínimo.

    Distribuição dos recursos MAIS PARA CADA UMA à FAVORECER AO MÁXIMO QUEM ESTIVER NA PIOR POSIÇÃO.

    LIBERDADE E IGUALDADE DEVEM SER COMPATIBLIZADAS – UMA SOCIEDADE JUSTA NÃO VAI SACRIFICAR A LIBERDADE EM NOME DA IGUALDADE  E ELA NÃO VAI SACRIFICAR A IGUALDADE EM NOME DA LIBERDADE.

  • Segundo Gargarella (2008, p. 25), os princípios fundamentais que norteiam a teoria da justiça de Rawls são: 1) cada pessoa deve ter um direito igual ao esquema mais abrangente de liberdades básicas iguais que for compatível com um esquema semelhante de liberdade para os demais; 2) As desigualdades sociais e econômicas deverão ser constituídas de tal modo que ao mesmo tempo: a) espere-se que sejam razoavelmente vantajosas para todos; b) vinculem-se a empregos e cargos acessíveis a todos.

    Garagerella (2008, p. 28), ao falar do compromisso da igualdade em Rawls, ressalta que as vantagens hereditárias podem constituir fonte de desigualdade. Nesse sentido, “as vantagens hereditárias tanto na posse de recursos quanto no acesso aos meios para obter as qualificações para as posições abertas à concorrência” é uma fonte de desigualdade. “Nesse caso, em particular, devem ser consideradas as diferenças de classe, que são transmitidas aos indivíduos fundamentalmente através de suas famílias”.

    Portanto, na interpretação de Gargarella, é uma característica fundamental em Rawls a ideia de que a herança, por exemplo, só é justificável se fizer parte de um esquema que melhora as expectativas dos membros menos favorecidos da sociedade.

    Gabarito do professor: letra c.

     

    Referências:

    GARGARELLA, Roberto. As teorias da justiça depois de Rawls: Um breve manual de filosofia política. São Paulo: Martins Fontes, 2008.


  • John Rawls foi um autor do século XX, nasceu e morreu neste século (1921-2002) e vivenciou de perto os seus problemas do seu tempo, em especial, a Guerra Fria. O problema que move Rawls é: “o que é uma sociedade justa?”. A partir de tal pergunta, Rawls chama para si a tarefa de propor uma Teoria da Justiça que propicie a aproximação maior possível de uma sociedade justa.

    John Rawls almeja elaborar uma Teoria da Justiça que consiga conjugar os dois mais importantes valores do mundo moderno: a liberdade (valor supremo da vida humana) e a igualdade

    É no âmbito desta linha de pensamento, se reconhece ser a sua teoria dotada de uma perspectiva abrangente, justa e igualitária, através da qual se depreende uma verdadeira preocupação social, sobretudo no que diz respeito aos direitos dos menos favorecidos.

    Rawls, em Uma Teoria da Justiça, foca a necessidade e a premência de uma Justiça realmente justa, filosoficamente coadunada e alinhada com a voz dos mais fracos, ou melhor, dos menos favorecidos, muitas vezes esquecidos quiçá pelo texto frio das Leis que objetivamente desconsiderem as minorias. Rawls, mostra-se convicto de que a sua teoria pode, por meio da justiça, tornar uma sociedade justa e igualitária.

     

     

  • Em pequena síntese, a Justiça como Equidade de John Rawls está pautada na eficiência das instituições sociais (e não na ação voluntária e ética do indivíduo) que foram eleitas para cumprir e executar dois princípios modelares e firmados em um pacto social (uma espécie de contrato, porém hipotético, e não histórico) : o princípio da liberdade individual e o princípio da diferença.

    O princípio da liberdade individual garante o direito fundamental básico de todo indivíduo (ex.: liberdade de expressão e de manifestação; direitos políticos; direito de locomoção; de assumir cargos públicos e de autoridade; direito de não ser preso arbitrariamente etc) e deve ser compatível com a liberdade de todos.

    Já o princípio da diferença estabelece uma justiça distributiva que se consubstancia através da igualdade de oportunidade conjugada com a compensação dos grupos socais menos favorecidos.

    A resposta da questão está de acordo com o princípio da diferença.

  • alternativa C) A ideia de que a herança, por exemplo, só é justificável se fizer parte de um esquema que melhora as expectativas dos membros menos favorecidos da sociedade.


ID
1365031
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

Na Doutrina do Direito, Kant busca um conceito puramente racional e que possa explicar o direito independentemente da configuração específica de cada legislação. Mais precisamente, seria o direito entendido como expressão de uma razão pura prática, capaz de orientar a faculdade de agir de qualquer ser racional.

Assinale a opção que contém, segundo Kant, essa lei universal do direito.

Alternativas
Comentários
  • Kant observa na primeira parte da Metafísica dos Costumes que existe uma dupla legislação atuando sobre o homem, enquanto consciente de sua própria existência e liberdade: uma legislação interna (moral) e uma legislação externa (direito). 

    O paralelo entre moral e Direito norteia toda a obra jurídica deste autor, tendo a liberdade como ponto nodal e pano de fundo desta relação. Kant afirma que a vontade jurídica é heterônima, posto que condicionada por fatores externos de exigência da mesma, enquanto que a vontade moral é autônoma, já que o móbil desta é o dever pelo dever.

    Não podemos esquecer que para Kant tanto o Direito quanto a moral têm a sua estrutura de justificação na liberdade e que a diferença entre um e outro reside no fato de que na moral a força coativa é interna e oriunda da própria razão pura prática enquanto que no Direito é externa e visa a garantia da liberdade do outro.

    Kant assevera o caráter coativo do Direito e toma este como sua nota característica. 

    Kant pontua que a minha ação será justa se puder conviver com a liberdade do outro, segundo leis universais e, contrario sensu, será injusta a ação do outro que me impeça de agir desta maneira. Cria, assim, o imperativo categórico do Direito como decorrência lógica do imperativo categórico da moral: "Age externamente de tal modo que o livre uso do teu arbítrio possa coexistir com a liberdade de todos segundo uma lei universal".

    Destarte, tudo aquilo que exerce coação à minha ação justa constitui um obstáculo à liberdade, necessitando, assim, de uma coação contrária e justa. 

    Para Kant são três os elementos que compõe o conceito de Direito: "em primeiro lugar, este conceito diz respeito somente à relação externa e, certamente, prática de uma pessoa com outra, na medida em que suas ações, como fatos, possam influenciar-se reciprocamente; em segundo lugar, o conceito do Direito não significa a relação do arbítrio como o desejo de outrem, portanto com a mera necessidade (bedürfnis), como nas ações benéficas ou cruéis, mas tão só com o arbítrio do outro; em terceiro lugar, nesta relação recíproca do arbítrio, ao fim de que cada qual se propõe com o objeto que quer, mas apenas pergunta-se pela forma na relação do arbítrio de ambas as partes, na medida que se considera unicamente como livre e se, com isso, ação de um poder conciliar-se com a liberdade do outro segundo uma lei universal". 

    Assevera, por fim, o seu o conceito de Direito: "O conjunto de condições sob as quais o arbítrio de cada um pode conciliar-se com o arbítrio dos demais segundo uma lei universal da liberdade" e deste extrai o seu princípio universal: "Uma ação é conforme ao Direito quando permite, ou cuja máxima permite, à liberdade do arbítrio de cada um coexistir com a liberdade de todos segundo uma lei universal" 

    http://jus.com.br/artigos/25/a-filosofia-do-direito-em-kant/2#ixzz3OHKZjRmE

  • O imperativo categórico, de Kant, divide-se em três classificações:

    1. Lei universal: "Age somente em concordância com aquela máxima através da qual tu possas ao mesmo tempo querer que ela venha a se tornar uma lei universal".

    2. Lei da humanidade: "Age por forma a que uses a humanidade, quer na tua pessoa como de qualquer outra, sempre ao mesmo tempo como fim, nunca meramente como meio".

    3. Lei da autonomia: é uma síntese das anteriores. "deveremos agir por forma a que possamos pensar de nós próprios como leis universais legislativas através das nossas máximas"


  • Gabarito: letra 'B'

    Letra (A): Errada porque a definição dada pela alternativa corresponde à explicação da lei moral universal kantiana. É um princípio da Moral, disciplina distinta do Direito.

    Letra (B):  Definição básica da lei universal do Direito na filosofia de Kant.

    Letra (C): A alternativa estaria correta se no lugar de afirmar "pela tua vontade", fosse argumentado "pela argumentação racional e pura".

    Letra (D): Alternativa com o maior grau de equívoco. É falso pensar que Kant confirmasse a posição de que nossa liberdade é irrestrita e não-limitada pela liberdade alheia.


  • A alternativa correta é a letra “b”. De acordo com a doutrina liberal/individualista kantiana, pode-se dizer que o indivíduo só tem liberdade (exteriormente falando) dentro da lei. Pois esta estabelece a existência de convenções e de contratos. Portanto, somente se adquire liberdade “dentro da lei”, eis que, assim, o indivíduo está obrigado a observar uma lei da qual ele mesmo é o legislador. Os indivíduos criam as suas leis (morais ou jurídicas), e só por elas estão limitados.

    Sem o império da lei, o indivíduo sujeita-se ao arbítrio dos outros indivíduos. Dentro dela, contudo, sua liberdade está assegurada, vez que os outros indivíduos somente poderão agir exteriormente de modo a não ferir a sua liberdade de ação, segundo uma lei universal.

    Nesse sentido, Immanuel Kant, esclarece que a "liberdade, à qual se referem as leis jurídicas, pode ser tão somente a liberdade na prática externa; mas aquela liberdade à qual se referem as segundas leis (leis morais) deve ser a liberdade no exercício exterior e interior do arbítrio, quando está determinado pelas leis racionais".

    Deste raciocínio poder se extrair a lei universal de Direito, a qual, segundo Kant é "age exteriormente de modo que o livre uso de teu arbítrio possa se conciliar com a liberdade de todos, segundo uma lei universal..." (KANT, p. 46)

    Fonte: KANT, Emmanuel. Doutrina do Direito. Tradução de Edson Bini. 2. ed. São Paulo: Ícone, 1993.


  • De acordo com a doutrina liberal/individualista kantiana, pode-se dizer que o indivíduo só tem liberdade (exteriormente falando) dentro da lei. Pois esta estabelece a existência de convenções e de contratos. Portanto, somente se adquire liberdade “dentro da lei”, eis que, assim, o indivíduo está obrigado a observar uma lei da qual ele mesmo é o legislador. Os indivíduos criam as suas leis (morais ou jurídicas), e só por elas estão limitados.

    Sem o império da lei, o indivíduo sujeita-se ao arbítrio dos outros indivíduos. Dentro dela, contudo, sua liberdade está assegurada, vez que os outros indivíduos somente poderão agir exteriormente de modo a não ferir a sua liberdade de ação, segundo uma lei universal.

    Nesse sentido, Immanuel Kant, esclarece que a "liberdade, à qual se referem as leis jurídicas, pode ser tão somente a liberdade na prática externa; mas aquela liberdade à qual se referem as segundas leis (leis morais) deve ser a liberdade no exercício exterior e interior do arbítrio, quando está determinado pelas leis racionais".


ID
1427485
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

Com relação à filosofia do direito, julgue o  próximo  item .

Segundo Rawls, idealizador do liberalismo-igualitário — proposta que relaciona os conceitos de justiça e de equidade —, cada pessoa deve ter um direito igual ao sistema total mais extenso de liberdades básicas compatíveis com um sistema de liberdade similar para todos, o que ele considera o primeiro princípio da justiça.

Alternativas
Comentários
  • Princípio da Igualdade: as desigualdades sociais e econômicas devem ser ordenadas de tal modo que sejam ao mesmo tempo: a) consideradas como vantajosas para todos dentro dos limites do razoável (princípio da diferença), e b) vinculadas a posições e cargos acessíveis a todos (princípio da igualdade de oportunidades).

    Fiel à tradição liberal, Rawls considera o princípio da liberdade anterior e superior ao princípio da igualdade. Também o princípio da igualdade de oportunidades é superior ao princípio da diferença. Em ambos os casos, existe uma ordem lexical. No entanto, ao unir estas duas concepções sob a ideia da justiça, sua teoria pode ser designada como "liberalismo igualitário", incorporando tanto as contribuições do liberalismo clássico quanto dos ideais igualitários da esquerda.

    Tais princípios exercem o papel de critérios de julgamento sobre a justiça das instituições básicas da sociedade, que regulam a distribuição de direitos, deveres e demais bens sociais. Eles podem ser aplicados (em diferentes estágios) para o julgamento da constituição política, das leis ordinárias e das decisões dos tribunais. Rawls também esclareceu que as duas formas clássicas de capitalismo (de livre mercado ou de bem-estar social), bem como o socialismo estatal seriam "injustos". Apenas um "socialismo liberal" (com propriedade coletiva dos meios de produção)" ou mesmo uma "democracia de proprietários" poderia satisfazer, concretamente, seus ideais de justiça.


    fonte wikipedia

  • A obra canônica do liberalismo igualitário — tida por muitos como a obra mais importante da Filosofia Política desde o final da II Guerra Mundial — é o livro Uma Teoria da Justiça de John Rawls. Nessa obra, a dimensão igualitária do liberalismo pode ser observada claramente nos princípios propostos para a organização de uma sociedade justa:

    1. "Cada pessoa deve ter um direito igual ao mais abrangente sistema total de liberdades básicas iguais que seja compatível com um sistema semelhante de liberdade para todos" (Princípio da Liberdade);

    2. "As desigualdades econômicas e sociais devem ser ordenadas de tal modo que, ao mesmo tempo: (a) tragam o maior benefício possível para os menos favorecidos, obedecendo às restrições do princípio da poupança justa (Princípio da Diferença), e (b) sejam vinculadas a cargos e posições abertos a todos em condições de igualdade equitativa de oportunidades (Princípio da Oportunidade Justa)". Para Rawls, o primeiro princípio de justiça acima teria prioridade sobre o segundo.


  • O politólogo e jusfilósofo John Rawls, em sua clássica obra “Uma Teoria da Justiça”, afirmou que existem dois princípios básicos de justiça:

    Primeiro: “Cada pessoa deve ter um direito igual ao mais abrangente sistema total de liberdades básicas iguais que sejam compatíveis com um sistema similar de liberdades para todos”.

    Segundo: “as desigualdades sociais e econômicas devem ser ordenadas de tal modo que sejam ao mesmo tempo (a) consideradas como vantajosas para todos dentro dos limites do razoável, e (b) vinculadas a posições e cargos acessíveis a todos” (RAWLS,200, p. 64)

    Conforme bem apontado por Leonam Liziero (2015, p. 68), em relação ao primeiro princípio temos que: “basicamente, esse princípio (o primeiro – destaque do professor) determina que uma liberdade somente possa ser restringida em nome de outra liberdade, nunca para outros propósitos, como uma melhoria social geral na sociedade ou uma redistribuição de bens. Rawls, influenciado pela ética deontológica de Kant, não concebe que seria justa uma sociedade na qual o indivíduo tivesse seus direitos e liberdades solapados pelo Estado em nome de um bem estar geral. Raciocínios como esse levariam ao pensamento utilitarista que é combatido pelo autor desde o início de sua obra”.

    A assertiva encontra-se, portanto, correta.

    FONTE:

    LIZIERO, Leonam Baesso da Silva. Além de Rawls: Algumas críticas de Amartya Sen sobre imparcialidade, equidade e liberdades. Revista da Faculdade de Direito da UERJ, Rio de Janeiro, vol, nº, páginas, jan-jun de 2015.

    RAWLS, John. Uma Teoria da Justiça. São Paulo: Martins Fontes, 2000. 1ª edição, 2ª tiragem.


  •  John Rawls almeja elaborar uma Teoria da Justiça que consiga conjugar os dois mais importantes valores do mundo moderno: a liberdade (valor supremo da vida humana) e a igualdade (valor fundamental na convivência entre os membros de uma comunidade política). A teoria política de Rawls fundamenta-se na prioridade do justo sobre o bem. Isto quer dizer que as liberdades individuais, embora prioritárias, devem ser complementares aos anseios por igualdade e que os princípios da justiça têm de ser independentes de qualquer concepção particular de vida boa..

    “Todos os bens sociais primários têm que ser distribuídos de um modo igual, a menos que uma distribuição desigual de um ou de todos estes bens resulte em benefício dos mais necessitados”. Assim, aceitando o primeiro princípio (princípio da liberdade) consideramos que a sociedade tem o dever de assegurar a máxima liberdade para cada pessoa compatível com uma liberdade igual para todos os outros. O segundo princípio (princípio da diferença) pressupõe duas condições: os maiores benefícios possíveis devem ser distribuídos aos mais desfavorecidos, devendo a sociedade promover a distribuição igual da riqueza, excepto se a existência de desigualdades económicas e sociais beneficiar os menos favorecidos, sendo este o princípio da maximização do mínimo; devem resultar do exercício de cargos e funções disponíveis para todos em condições de um igualdade equitativa de oportunidades (Princípio da igualdade de oportunidade).

  • Rawls, assim como Dworkin preza (presente, pois a obra vive) sobremaneira as liberdades individuais. Para ambos não se pode sopesa-las com interesses de densidades abstratas (ex: presunção de inocência e segurança pública), sob pena de as primeiras serem sempre aniquiladas.
  • GABARITO: CERTO

    O Liberalismo igualitário consiste na noção de que a justiça deve manter-se neutra às concepções da vida boa, refletindo um conceito sobre as pessoas como seres dotados de livre escolha e sem amarras morais preexistentes. Liberdade de escolha e Estado neutro, dessa forma, são indissociáveis, pois seres livres e independentes requerem uma estrutura de direitos neutra quanto às finalidades, que se recuse a tomar partido em controvérsias morais e religiosas, que deixe os cidadãos livres para escolher os próprios valores.

    Fonte: https://medium.com/@lucaspereira_93691/liberalismo-igualit%C3%A1rio-c6b76f71065f

  • Falou em Rawls, falou em igualdade.


ID
1427488
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

Com relação à filosofia do direito, julgue o  próximo  item .

A teoria comunitarista, que tem Charles Taylor como um dos seus principais teóricos, surgiu no contexto da Guerra Fria, em oposição ao liberalismo.

Alternativas
Comentários
  • O comunitarismo é um conceito político, moral e social que surge no final do século XX (por volta da década de 1980) em oposição a determinados aspectos do individualismoe em defesa dos fenómenos como a sociedade civil. Entre a queda do Comunismo russo em 1989 e o triunfo do Liberalismo anglo-americano no mundo até 2007-2008, a sociedade fica sem rumo para as suas novas esperanças, e com a necessidade de contestar o Liberalismo, surge o Comunitarismo, para enriquecer os debates políticos do mundo pós-guerra fria.

    A ideologia comunitarista porém não é contrária ao liberalismo, mas centra seus interesses nas comunidades e na sociedade e não no indivíduo, como o liberalismo faz. Eles creem que as comunidades são a base de todas as soluções para um mundo melhor e que o liberalismo não vem conferindo a importância que elas merecem, devido ao individualismo defendido pelo sistema liberal. Os comunitaristas acreditam que o individualismo do liberalismo prejudica as análises sobre as questões de nosso tempo, como, oaborto, o multiculturalismo, a liberdade de expressão, entre outras.1

    Alguns representantes da corrente comunitarista são Robert Bellah, Charles Taylor, Michael Walzer, Alasdair MacIntyre.

    Referências

    Ir para cima↑ "The Communitarian Critique of Liberalism" por Michael Walzer (1990)

  • Análise da questão:

    Conforme leciona Felipe Cavaliere Tavares, a teoria comunitarista “surgiu como um movimento de crítica ao liberalismo, principalmente aos aspectos imparciais e universalistas das teorias liberais. Para os comunitaristas, não há como se estabelecer uma teoria de justiça fundamentada em princípios imparciais e universais, muito menos na existência de indivíduos abstratos, sem raízes, livres de qualquer influência histórica ou cultural, conforme defendido pela teoria da justiça de John Rawls, para quem os indivíduos devem escolher os princípios de justiça protegidos pelo “véu da ignorância", ou seja, privados de suas próprias personalidades, contingências históricas e concepções particulares acerca da vida digna. Os comunitaristas entendem que justiça e pluralismo estão interligados pelo reconhecimento da multiplicidade de identidades sociais e culturas étnicas presentes na sociedade contemporânea, pelo reconhecimento das especificidades de cada ambiente social, enfim, pelos valores comunitários" (TAVARES, 2009).

    Charles Taylor é um dos representantes do comunitarismo e nas obras “Sources of the Self", 1989 (As Fontes do Self ,1997) e “The Ethics of Autenticity", 1992 (A Ética da Autenticidade, 2009) desenvolve um ponto de vista comunitarista ao reconhecer que os indivíduos são integrados contextos culturais e sociais.

    A assertiva, portanto, está correta.

    Fonte: TAVARES, Felipe Cavaliere. MICHAEL WALZER E AS ESFERAS DA JUSTIÇA. 2009.

    Gabarito: CERTO
  • "Durante a década de 80, a teoria política anglo-americana foi dominada pelo aparecimento do comunitarismo que, tendo-se desenvolvido em aberta polêmica com o liberalismo em geral e o liberalismo rawlsiano em particular, pode ser entendido como uma corrente de pensamento que essencialmente contesta a insuficiência da teoria e prática liberal.(...).Ao contrário do que a designação ‘comunitarismo’ possa indicar, não é tanto a questão da comunidade que está em causa no centro da controvérsia, mas a forma de entendimento do sujeito liberal e da justiça ligada à distribuição de recursos sociais. Embora seja clara a importância da comunidade como depositária de valores coletivos que hão de conduzir a vida humana, como dizem Cohen e Arato (1992), o que mobiliza o debate é então, por um lado, uma questão epistemológica – a questão de saber se é possível defender uma concepção universalista (deontológica) de justiça sem pressupor um conceito substantivo (histórica e culturalmente situado) de bem – e, por outro, uma questão política, que é a de saber se o ponto de partida para a liberdade devem ser os direitos individuais ou as normas partilhadas da comunidade.Esta disputa entre comunitários e liberais pode ser vista como um novo capítulo de um confronto filosófico de longa data, dado que a discussão pertence, naturalmente, à grande tradição filosófica da oposição entre universalismo e contextualismo, à oposição entre comunidade e sociedade, ou ao problema dos termos da autonomia moral". (RESUMO HUMANÍSTICA).

  • Surgindo no contexto pós Guerra Fria, o comunitarismo busca fazer um contraponto ao individualismo exacerbado presente no pensamento liberal, sendo apenas uma tentativa crítica de restaurá-lo a partir da promoção de interesses comunitários.

     O que somos é resultado de nossa história, do que nossos antepassados fizeram de nós. Nossas oportunidades e restrições são também definidas pelo local onde nascemos e certos compromissos com aqueles que estão ao nosso redor. O comunitarismo acusa o pensamento liberal de negligenciar o papel das coletividades na vida política, deixando a esfera pública em segundo plano. Não é por coincidência que nosso sistema jurídico, fortemente baseado em paradigmas liberais, tem dificuldades de lidar com processos onde há interesses ou danos coletivos.

     O comunitarismo defende uma concepção de justiça que esteja enraizada nos valores cultivados coletivamente por uma comunidade. O conjunto de princípios que aquela comunidade define como sendo o bom, definirá o que ela considera como justo ou injusto. Parece um deslocamento simples, mas que faria muita diferença se colocado em prática, pois os interesses e responsabilidades individuais seriam sobrepostos pelos comunitários

  • De uma maneira bem fácil, o comunitarismo preza pela proteção de grupos identitários eminentemente vulneráveis (lgbts, mulheres, negros, índios, crianças, moradores de rua, etc).

    Beeeeeem DEFENSORIA PÚBLICA!

  • O liberalismo surgiu em contraposição ao absolutismo e teve como um dos marcos a Revolução Francesa. Por ele, o que se almejava era uma abstenção do Estado no que diz respeito às relações privadas, deixando que os indivíduos se resolvessem em suas negociações. Tempos depois, durante a guerra fria, surgiu o pensamento comunitarista o qual questionava o individualismo, o nivelamento genérico da sociedade e a má distribuição de riquezas percebidas como resultado do Estado liberal. O pensamento comunitarista emerge justamente da crítica feita a pontos do liberalismo, nesse sentido a ele se opõe e busca a implementação de políticas inclusivas como forma de "corrigir" distorções ocorridas ao longo do tempo. Podemos citar como exemplo de materialização das ideias comunitaristas as ações afirmativas.

  • GABARITO: CERTO

    O comunitarismo é uma corrente teórica que emerge durante a década de 1980 e tem por objetivo resgatar a importância da ideia de comunidade (especialmente nas discussões a cerca dos fundamentos filosóficos da política e da ética). Essa movimentação se dá sobretudo nos Estados Unidos e seus principais teóricos são Michael Sandel, Michael Walzer, Alasdair MacIntyre e Charles Taylor. O comunitarismo está muito presente nas discussões sobre os diferentes princípios que regem a justiça. Surgindo no contexto pós Guerra Fria, ele busca fazer um contraponto à acentuação do individualismo no pensamento liberal. Entretanto, de forma alguma o comunitarismo rompe com o liberalismo, sendo apenas uma tentativa crítica de restaurá-lo a partir da promoção de interesses comunitários.

    Fonte: https://www.infoescola.com/politica/comunitarismo/


ID
1427500
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

Com relação à filosofia do direito, julgue o  próximo  item .

O utilitarismo é uma espécie de ética normativa segundo a qual se considera correta uma ação se ela colaborar para promover a felicidade, de modo que um indivíduo egoísta, por exemplo, pode ser valorizado, com base nessa proposta.

Alternativas
Comentários
  • O final se contradiz com o início, tendo em vista que o indivíduo egoísta não é valorizado numa sociedade utilitarista.

  • O utilitarismo é um tipo de ética normativa, segundo o qual uma ação é moralmente correta se tende a promover a felicidade e condenável se tende a produzir a infelicidade, considerando não apenas a felicidade do agente da ação, mas também a de todos afetados por ela. Rejeita o egoísmo, opondo-se a que o indivíduo deva perseguir seus próprios interesses, à custa ou não dos outros, e se opõe também a qualquer teoria ética que considere ações ou tipos de atos como certos ou errados independentes das consequências que possam ter.  

    Seus principais expoentes são Jeremy Bentham e Stuart Mill.

  • Análise da questão:

    O utilitarismo, inscrevendo-se numa tradição que remonta a Hobbes e que se inspira em Epicuro, é uma doutrina que coloca a utilidade como critério ou princípio da atividade do ponto de vista moral: a moral utilitarista é a teoria racional que permite determinar as técnicas que garantem o máximo da felicidade individual. Trata-se, em primeiro lugar, da doutrina de Bentham, que se reduz quanto ao essencial a uma aritmética dos prazeres, ou seja, a um cálculo egoísta da maior quantidade possível de felicidade individual, o que leva aliás – por um cálculo inteligente – a visar o máximo de felicidade para o maior número. O utilitarismo altruísta de Stuart Mill leva ademais em consideração a qualidade dos prazeres e conclui que o indivíduo por interesse deve finalmente querer a felicidade de todos. (DUROZOI; ROUSSEL, p. 478, 1993).


    Em uma análise crítica, e relacionando essa corrente filosófica com o direito, é possível dizer que utilitarismo acaba por definir uma forma de se fazer direito com base na satisfação da maioria, sendo que o direito individual só existe quando triunfa sobre um objetivo social ou sobre a maioria. É nesse sentido que o utilitarismo não “leva a sério", parafraseando uma das obras de Ronald Dworkin, os direitos individuais porque propugna uma teoria política baseada em objetivos sociais beneficiosos. O bem-estar social, ou, a felicidade, é o critério supremo e logo abaixo dele estão todos os outros valores entre os quais os direitos individuais que não podem preponderar sobre a felicidade. Dworkin opõe à filosofia utilitarista uma teoria baseada nos direitos individuais fundamentada na teoria de John Rawls, atacando o pseudoigualitarismo e as atrocidades que as doutrinas utilitaristas podem conduzir (CALSAMIGLIA, 1985).


    O equívoco da assertiva reside no fato de considerar como correto o fato de a satisfação individual bastar para a caraterização do utilitarismo. Está incorreto, eis que utilitarismo necessariamente envolve maximização do bem-estar de uma maioria.

    FONTES:
    ABBAGNANO, Nicola. Dicionário de filosofia. 5. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2007.
    CALSAMIGLIA, Albert. ¿Por qué es importante Dworkin? Doxa: Cuadernos de Filosofia del Derecho, Alicante, v. 02, p.159-167, 1985.
    CRAIG, Edward. Routledge Encyclopedia of Philosophy. London And New York: Routledge, 1998. 9169 p.
    DUROZOI, Gérar; ROUSSEL, André. Dicionário de Filosofia. Campinas: Papirus, 1993. 511 p. Tradução de: Marina Appenzeller.


    Gabarito: ERRADO
  • O Utilitarismo é um tipo de ética normativa - Com origem nas obras dos filósofos e economistas ingleses do século XVIII e XIX. Jeremy Bentham e John Stuart Mill, -- segundo a qual uma ação é moralmente correta se tende a promover a felicidade e condenável se tende a produzir a infelicidade, considerada não apenas a felicidade do agente da ação mas também a de todos afetados por ela.

    O Utilitarismo rejeita o egoísmo, opondo-se a que o indivíduo deva perseguir seus próprios interesses, mesmo às custas dos outros, e se opõe também a qualquer teoria ética que considere ações ou tipos de atos como certos ou errados independentemente das conseqüências que eles possam ter.

    O Utilitarismo assim difere radicalmente das teorias éticas que fazem o caráter de bom ou mal de uma ação depender do motivo do agente porque, de acordo com o Utilitarismo, é possível que uma coisa boa venha a resultar de uma motivação ruim no indivíduo.

  • 12. Teoria do Utilitarismo. Como forma de consequencialismo, é correto entender que o utilitarismo é uma doutrina que busca o bem estar máximo de todos, e, não, de um único indivíduo. Refere-se, então, a uma moral eudemonista contrária ao egoísmo.

    Em outros termos, o utilitarismo é visto como um pensamento que leva em consideração a consequência dos atos e opõe-se ao egoísmo. (BIBLIOGRAFIA: RACHID, Alysson. Filosofia do Direito. Concursos e OAB. São Paulo: Revista dos Tribunais, página 78)

  • Diferença entre utilitarismo e egoísmo ético https://www.geniolandia.com/13105595/las-diferencias-entre-el-utilitarismo-y-el-egoismo-etico
  • GABARITO: ERRADO

    O utilitarismo é uma doutrina que avalia a moral e, sobretudo, as consequências dos atos humanos. Caracteriza-se pela ideia de que as condutas adotadas devem promover a felicidade ou prazer do coletivo, evitando assim as ações que levam ao sofrimento e a dor.

    Fonte: https://www.educamaisbrasil.com.br/enem/filosofia/utilitarismo

  • COMPLEMENTADO com a própria banca:

    O imperativo categórico representa uma ação objetivamente necessária dada pela razão (Q1154141). Por outro lado, o utilitarismo descarta por completo o imperativo categórico kantiano, tirando toda a correção moral de uma razão universal e oferecendo-a ao sujeito (Q1750374).


ID
1682059
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

Segundo a explicação de H. Kelsen, na obra O que é justiça?, a doutrina do Direito natural pressupõe que o valor é

Alternativas
Comentários
  • Segundo Hans Kelsen, a ciência “não tem de decidir o que é justo, isto é, prescrever como devemos tratar os seres humanos, mas descrever aquilo que de fato é valorado como justo, sem se identificar a si própria com um destes juízos de valor" (KELSEN. O problema da justiça, 2003). É confusa a teoria, mas objetiva, pois, segundo o seu entendimento, nada é capaz de ser absoluto, com a suficiência de sair do sensível mundo do ser e penetrar no mundo normativo. O filósofo acreditava que uma norma poderia ser deduzida apenas de outra norma, e um dever-ser poderia ser derivado apenas de um dever-ser.

    FONTE: http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/vis%C3%A3o-de-justi%C3%A7a-de-hans-kelsen-no-direito-moderno-an%C3%A1lise-da-teoria-do-adimplemento-substa

  • Pode até parecer "mi mi mi", mas pelo que vejo dessas questões de filosofia do direito e sociologia jurídica, especialmente cobradas pela FCC, o que pretendem é que decoremos os livros, pois não há margem para responder com o senso comum (bom senso). Há questões em que são extraídos ipsis litteris trechos dos livros indicados na bibliografia da Banca. Isso não avalia e não seleciona, porque entra no campo da sorte e do chutômetro, beirando a arbitrariedade...

  • quase 2018, e galera ainda acha que FCC faz prova em SP. Jesus. Quem faz é DPE, Filosofia é o Marcio. Fcc só organiza, idem PR. 

  • GABARITO LETRA E

    “A doutrina do Direito natural pressupõe que o valor é imanente à realidade e que esse valor é absoluto, ou, o que dá no mesmo, que há uma vontade divina inerente à natureza. Apenas sob esse pressuposto é possível sustentar a doutrina de que o Direito pode ser deduzido da natureza e de que esse Direito é justiça absoluta. Como a suposição metafísica da imanência do valor na realidade natural não é aceitável do ponto de vista da ciência, a doutrina do Direito natural fundamenta-se na falácia lógica de uma inferência a partir do "é" para o "deve ser". As normas alegadamente deduzidas da natureza são - na verdade - tacitamente pressupostas, e fundamentam-se em valores subjetivos, que são apresentados como intenções da natureza como legisladora” (KELSEN, Hans. A doutrina do direito natural perante o tribunal da ciência. In: _____. O que é justiça. São Paulo: Martins Fontes, 2001, p. 141).

  • A questão aborda a concepção de Kelsen acerca da percepção que a doutrina do direito natural tem do valor. Essa construção é trabalhada em obras diversas como “o que é justiça” e “a democracia”. Para Kelsen, a doutrina do Direito natural pressupõe que o valor é imanente à realidade e é absoluto.  Segundo Kelsen, “a crença na justiça absoluta é essencialmente ligada à concepção de que o valor é imanente à realidade como uma criação ou emanação do bem absoluto. Essa metafísica tende a identificar a verdade, isto é, a conformidade com a realidade, com a justiça, no sentido da conformidade com um valor. Segue-se que um juízo sobre o que é justo ou injusto pode ser tão absoluto quanto um juízo sobre o que é verdadeiro ou falso. Os juízos de valor podem proclamar-se válidos para todos, sempre e em toda parte, e não apenas em relação ao sujeito que julga, quando se referem a valores inerentes a uma realidade absoluta ou, vale dizer, quando instituídos por uma autoridade absoluta” (KELSEN, 2000).

    Gabarito do professor: letra e.

    Referência.

    KELSEN, Hans. A democracia. São Paulo, Martins Fontes. Ano 200.


  • @Leonis queiroz, evidente que as bancas vão copiar trechos do livro, já que a possibilidade de recurso/anular a questão é de 0%.

  • Leonis Queiroz,

     

    creio que até dava para responder sem necessariamente ter lido a obra, mas tendo uma noção de jusnaturalismo e o significado das palavras.

     

    Contigente - Em filosofia e lógica, contingência é o modo de ser daquilo que não é necessário, nem impossível - mas que pode ser ou não. Wikipédia

     

    Imanência - é um conceito filosófico e metafísico que designa o caráter daquilo que tem em si o próprio princípio e fim. É, portanto, antitético ao conceito de transcendência. Wikipédia

     

    A questão pergunta o conceito de justiça sobre a ótica do direito natural. Se a gente considerar que o jusnaturalismo tem toda aquela história sobre a justiça divida, dava pra chutar a opção correta, qual seja a justiça como um direito ABSOLUTO e imanente à sociedade.

     

    A bronca mesmo era saber o significado dessas 02 palavras no contexto da filosofia, o que eu acabei de descobrir hehe

     

  • Partindo da premissa defendida pela corrente Jusnaturalista, é possível concluir que as leis da natureza são expressões da vontade divina e têm caráter (valor) absoluto. Sendo assim, na perspectiva do direito natural, o valor é imanente à realidade e seu caráter é absoluto.


ID
1879357
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

Segundo o filósofo Immanuel Kant, em sua obra Fundamentação da Metafísica dos Costumes, a ideia de dignidade humana é entendida

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: LETRA D

    Trata-se de uma questão mal formulada, baseada na citação truncada de um excerto da obra kantiana aludida:. ″No reino dos fins tudo tem ou um preço ou uma dignidade. Quando uma coisa tem um preço, pode-se por em vez dela qualquer outra como equivalente; mas quando uma coisa está acima de todo o preço, e portanto não permite equivalente, então ela tem dignidade

    Fonte: Immanuel Kant, Fundamentação da metafísica dos costumes, 2004, p. 77:

    A problematicidade em que se enreda a citação entelada reside no fato de que, logo adiante, o filósofo mencionado arremata, em consentaneidade com os termos do magistério abalizado de Luis Roberto Barroso, que, "portanto, as coisas têm preço, mas as pessoas têm dignidade". (logo, as pessoas diferem das coisas e são insuscetíveis de ser tratadas como tal). Como consectário desse raciocínio, é possível formular uma outra enunciação do imperativo categórico: toda pessoa, todo ser racional existe como um fim em si mesmo, e não como meio para o uso arbitrário pela vontade alheia. 

    Fonte: LUÍS ROBERTO BARROSO. A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA NO DIREITO CONSTITUCIONAL CONTEMPORÂNEO: NATUREZA JURÍDICA, CONTEÚDOS MÍNIMOS E CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO (Versão provisória para debate público) - 

    O fragmento , possivelmente mal traduzido, colhido de um raciocínio de maior amplitude parcialmente omitido, induziu o candidato ao equívoco de supor que a afirmação nele vertida cuidava das pessoas como coisas - conquanto impassíveis de precificação, cotejo ou equiparação com outras coisas.

  • Analisando a questão:

    Para Kant (p.32), “No reino dos fins tudo tem um PREÇO ou uma DIGNIDADE. Uma coisa que tem um preço pode ser substituída por qualquer outra coisa equivalente; pelo contrário, o que está acima de todo preço e, por conseguinte, o que não admite equivalente, é o que tem uma dignidade".

    Portanto, segundo o filósofo Immanuel Kant, em sua obra Fundamentação da Metafísica dos Costumes, a ideia de dignidade humana é entendida como algo que está acima de todo o preço, pois quando uma coisa tem um preço pode-se pôr em vez dela qualquer outra como equivalente; mas quando uma coisa está acima de todo o preço, e portanto não permite equivalência, então ela tem dignidade. 

    Fonte:
    KANT, Immanuel. Fundamentação da Metafísica dos Costumes. Tradução de Antônio Pinto de Carvalho Companhia Editora Nacional.
    A assertiva correta é a contida na alternativa “D".
  • T. Franco, obrigado, de coração, pelo excelente comentário!

  • Para Kant, a dignidade é o valor de que se reveste tudo aquilo que não tem preço, ou seja, não é passível de ser substituído por um equivalente. Dessa forma, a dignidade é uma qualidade inerente aos seres humanos enquanto entes morais: na medida em que exercem de forma autônoma a sua razão prática, os seres humanos constroem distintas personalidades humanas, cada uma delas absolutamente individual e insubstituível. Conseqüentemente, a dignidade é totalmente inseparável da autonomia para o exercício da razão prática, e é por esse motivo que apenas os seres humanos revestem-se de dignidade.

    Fonte: CUNHA, Alexandre dos Santos – "A normatividade da pessoa humana: o estudo jurídico da personalidade e o Código Civil de 2002" – Rio de Janeiro: Forense, 2005.

  • Nesse país o que dá a dignidade é arma..

  • Vamos lá, queridos amigos:

    A) Segundo Peter Singer, em seu livro “Animal Liberation”, todo e qualquer ser vivo é capaz de sentir dor e prazer: logo, nós humanos não devemos restringir apenas a outros humanos o universo dos beneficiários de uma regra como a que manda não infligir sofrimento desnecessariamente - todos os seres sencientes são dignos de igual consideração.

    B) Kant entende assim: o que possuir preço pode ser substituído por coisas equivalentes; o que estiver acima de qualquer preço, por sua vez, não será substituível e é aí que repousa o conceito de dignidade. Logo, as coisas possuem preço (podem ser considerados equivalentes) e as pessoas possuem dignidade.

    C) Para Kant, cada ser humano é único, sendo a dignidade uma qualidade que lhe é inerente: logo, não se trata de valor jurídico atribuído às pessoas.

    D) Segundo Kant, a ideia de dignidade humana é entendida como algo que está acima de todo o preço, pois quando uma coisa tem um preço pode-se pôr em vez dela qualquer outra como equivalente; mas quando uma coisa está acima de todo o preço, e portanto não permite equivalência, então ela tem dignidade.

    “no reino dos fins tudo tem um PREÇO ou uma DIGNIDADE. Uma coisa que tem um preço pode ser substituída por qualquer outra coisa equivalente; pelo contrário, o que está acima de todo preço e, por conseguinte, o que não admite equivalente, é o que tem uma dignidade".


ID
1995670
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

A partir da leitura de Aristóteles (Ética a Nicômaco), assinale a alternativa que corresponde à classificação de justiça constante do texto:


“... uma espécie é a que se manifesta nas distribuições de honras, de dinheiro ou das outras coisas que são divididas entre aqueles que têm parte na constituição (pois aí é possível receber um quinhão igual ou desigual ao de um outro)...”  

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D!

     

    “E na visão estrutural de Aristóteles justiça distributiva se dá pela divisão dos bens e recursos comuns, devendo de acordo com a contribuição de cada ser, em uma escala geométrica de acordo com o respectivo mérito individual.

    A igualdade, pois, a ser observada é proporcional, ou seja, considera-se a situação das pessoas, repartindo-se os benefícios de acordo com o seu mérito, e os encargos proporcionalmente à sua capacidade o resultado deve ter por base o critério individual, assim como na fixação do salário a ser pago ao trabalhador.”

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1613

     

    “Uma das espécies de justiça em sentido estrito e do que é justo na acepção que lhe corresponde, é a que se manifesta na distribuição de funções elevadas de governo, ou de dinheiro, ou das outras coisas que devem ser divididas entre os cidadãos que compartilham dos benefícios outorgados pela constituição da cidade, pois em tais coisas uma pessoa pode ter participação desigual ou igual à de outra pessoa.”

    “O justo nesta acepção é, portanto o proporcional, e o injusto é o que viola a proporcionalidade. Neste último caso, um quinhão se torna muito grande e outro muito pequeno, como realmente acontece na prática, pois a pessoa que age injustamente fica com um quinhão muito grande do que é bom e a pessoa que é tratada injustamente fica com um quinhão muito pequeno.”

    ARISTÓTELES. Ética à NicômacoSão Paulo. Nova Cultural: 1996.

  • "Justiça Distributiva: seria sua idéia central o tratamento comparativo, dar a cada um o que é seu na medida da proporcionalidade e necessidade, sendo essa uma função do Estado perante à sociedade."   http://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?idmodelo=6361

  • No trecho supracitado Aristóteles está se referindo à Justiça Distributiva. Trata-se do momento em que ele, na obra, faz distinção entre a Justiça Corretiva e a Justiça Distributiva. Nesse sentido:

    “Da justiça particular e do que é justo no sentido correspondente, (A uma espécie é a que se manifesta nas distribuições de honras, de dinheiro ou das outras coisas que são divididas entre aqueles que têm parte na constituição (pois aí é possível receber um quinhão igual ou desigual ao de um outro); e (B) outra espécie é aquela que desempenha um papel corretivo nas transações entre indivíduos. Desta última há duas divisões: dentre as transações, (1) algumas são voluntárias, e (2) outras são involuntárias — voluntárias, por exemplo, as compras e vendas, os empréstimos para consumo, as arras, o empréstimo para uso, os depósitos, as locações (todos estes são chamados voluntários porque a origem das transações é voluntária); ao passo que das involuntárias, (a) algumas são clandestinas, como o furto, o adultério, o envenenamento, o lenocínio, o engodo a fim de escravizar, o falso testemunho, e (b) outras são violentas, como a agressão, o sequestro, o homicídio, o roubo a mão armada, a mutilação, as invectivas e os insultos" .

    A resposta correta, então, é a letra “d".

    Fonte:

    ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco: Livro 1. 4. ed. São Paulo: Nova Cultural, 1991. (Os

    Pensadores; v. 2). Tradução de Leonel Vallandro e Gerd Bornheim da versão inglesa de W. D. Ross.


  • Exemplos de campo de aplicação contemporâneo do conceito:

    "Como virtude que regula as relações entre a comunidade e seus membros, cabe à justiça distributiva regular a aplicação dos recursos da coletividade às diversas regiões ou setores da vida social, disciplinar a fixação dos impostos e sua progressividade, o voto plural nas sociedades anônimas, a participação dos empregados nos lucros, na gestão ou na propriedade da empresa, a aplicação do salário-família etc. Os princípios da justiça distributiva inspiram planos de reforma agrária, urbana, tributária, educacional."

    MONTORO, André Franco. Introdução à ciência do direito - 29° ed - São Paulo: Editora RT, 2011, pg 218.

     

  • Justiça Distributiva - Assegurar ao particular uma parte do bem comum, distribuído proporcionalmente a seu valor como membro de um corpo social e á posição que ele ocupa na sociedade. 

  • Aristóteles

    Equidade: confere justiça no caso concreto, com vistas à distribuição dos bens sociais de forma proporcional.

    Justiça: pressupõe uma ação coletiva de cooperação entre as pessoas, de forma individual ou universal - 

    alternativa D

  • Vídeo sobre justiça distributiva e corretiva: https://www.youtube.com/watch?v=4UyJOxAx5sU

    Material sobre o assunto: https://drive.google.com/file/d/1zuGDI80s7hM0_6ity_W8LHyRozUAEHu8/view

  • A justiça distributiva por Aristóteles é aquela que trata da distribuição de riquezas de funções do governo, benefícios e honrarias, que devem ser divididas entre os cidadãos que compartilham dos benefícios outorgados pela constituição, haja vista que poderá ter participação (des)igual à de outra pessoa. O critério fundamental para tal distribuição justa é o mérito. Ainda que este possa ser variável, o parâmetro impõe a lógica de dar a cada um de acordo com o seu mérito, como uma proporcionalidade geométrica. (Fonte: Jus21)

    Esse ensinamento de Aristóteles é aplicado em nossa sociedade, não é à toa que isso se aplica para concursos, como por exemplo, em que podemos perceber o critério do mérito.

    Espero ter contribuído para os seus estudos!

  • “... uma espécie é a que se manifesta nas distribuições de honras, de dinheiro ou das outras coisas que são divididas entre aqueles que têm parte na constituição (pois aí é possível receber um quinhão igual ou desigual ao de um outro)...

    Justiça Distributiva.

  • JUSTIÇA DISTRIBUTIVA = PRIVADO X PÚBLICO

    JUSTIÇA COMUTATIVA = PRIVADO X PRIVADO

    Fonte: material PDF curso cejas / Professora Ricelle Brandão 


ID
2077630
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

Na sua mais importante obra, a Summa Theologica, Santo Tomás de Aquino trata os conceitos de justiça comutativa e de justiça distributiva de uma tal maneira, que eles passariam a ser largamente utilizados na Filosofia do Direito.

Assinale a opção que apresenta esses conceitos, conforme expostos na obra citada.

Alternativas
Comentários
  • Tendo por parâmetro os conceitos de justiça comutativa e de justiça distributiva estabelecidos por Santo Tomás de Aquino na obra Summa Theologica, é correto afirmar que a Justiça Comutativa regula as relações mútuas entre pessoas privadas e a Justiça Distributiva regula a distribuição proporcional dos bens comuns.  

    Conforme esclarece BITTAR (1998), “Categoria de relevo dentro da doutrina tomista é aquela atinente à diferenciação entre Justiça comutativa e distributiva. A primeira é responsável pela regulação das relações entre particulares, entre as partes individuais componentes da esfera maior da sociedade. A segunda coordena o relacionamento da parte com o todo, de modo a atribuir a cada parte o que lhe é devido segundo seu mérito, capacidade ou participação dentro da sociedade”.

    Segundo o próprio Aquino, “la justicia particular se ordena a una persona privada, que en relación con la comunidad es como la parte al todo. Ahora bien: cualquier parte puede ser considerada en uma doble relación; una, en la de parte a parte, a la que corresponde el orden de uma persona privada a otra, y este orden lo dirige la justicia conmutativa, que consiste en los cambios que mutuamente tienen lugar entre dos personas. La outra relación considerada es la del todo respecto a las partes; y a esta relación se asemeja el orden al que pertenece el aspecto de la comunidad en relación com cada una de las personas; este orden, ciertamente, lo dirige la justicia distributiva, que es la que distribuye proporcionalmente los bienes comunes. De ahí que sean dos las especies de justicia: la distributiva y la conmutativa”.

    O gabarito, portanto, é a letra “a”.

    Fontes:

    BITTAR, Eduardo Carlos Bianca. Direito e Justiça em São Tomás de Aquino. Revista da Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, v. 93, p. 339-359, jan. 1998. ISSN 2318-8235. Disponível em: <http://www.revistas.usp.br/rfdusp/article/view/67407>. Acesso em: 17 sep. 2016. doi:http://dx.doi.org/10.11606/issn.2318-8235.v93i0p339-359.


  • Letra A

    A justiça comutativa, que quer dizer trocar, permutar, assim chamada porque regula o intercâmbio entre pessoas iguais, que se encontram no mesmo plano. Sua finalidade consiste em estabelecer uma igualdade fundamental nas relações entre os seres humanos e exigir que essa igualdade seja restabelecida quando violada. Justo é o igual e injusto é o desigual, dizia Tomás de Aquino, filósofo e teólogo do século XII.

     

    A justiça distributiva tem por objetivo permitir que pessoas participem do bem comum mediante uma distribuição eqüitativa, de acordo com seus méritos ou suas habilidades. Em outras palavras, consiste em dar a alguém o que lhe é devido segundo uma igualdade. Segundo Herkenhoff, a justiça distributiva “manda que a sociedade dê a cada particular o bem que lhe é devido” (Herkenhoff, 2002, p. 9).

     

    FONTE: https://avantedireito.wordpress.com/2015/09/09/direito-justica-comutativa-distributiva-e-social/.   Acesso em 17 set 2016.

  • GABARITO: LETRA A!

    "[...] As stated above (Q[58], AA[7],8), particular justice is directed to the private individual, who is compared to the community as a part to the whole. Now a twofold order may be considered in relation to a part. In the first place there is the order of one part to another, to which corresponds the order of one private individual to another. This order is directed by commutative justice, which is concerned about the mutual dealings between two persons. In the second place there is the order of the whole towards the parts, to which corresponds the order of that which belongs to the community in relation to each single person. This order is directed by distributive justice, which distributes common goods proportionately. Hence there are two species of justice, distributive and commutative. [...]"

    Summa Theologica by Saint Thomas Aquinas. Pg.1935.
    http://www.basilica.org/pages/ebooks/St.%20Thomas%20Aquinas-Summa%20Theologica.pdf


    Como já dissemos, a justiça particular se ordena a uma pessoa privada, que está para a comunidade como a parte, para o todo. Ora, as partes são susceptíveis de dupla relação. ­ Uma, entre si, a que se assemelham as relações das pessoas particulares entre si. E, esta relação é dirigida pela justiça comutativa, que regula os atos entre duas pessoas particulares. - Outra é a relação entre o todo e as partes, à qual é comparável a relação entre o comum e o particular. E essas relações as dirige a justiça distributiva, que distribui os bens comuns proporcionalmente. Por onde, duas são as espécies de justiça: a distributiva e a comutativa.

    http://permanencia.org.br/drupal/node/5071

  • Pontos relevantes de Tomás de Aquino (palavras chave):

    1- o Estado tem o papel de realizar o bem comum 

    2- Justiça consiste em dar a cada um o que é seu, segundo uma igualdade

    3- Ética refere-se ao agir de acordo com os padrões divinos

    Alternativa A

  • Comentário do Professor do QC:

    Tendo por parâmetro os conceitos de justiça comutativa e de justiça distributiva estabelecidos por Santo Tomás de Aquino na obra Summa Theologica, é correto afirmar que a Justiça Comutativa regula as relações mútuas entre pessoas privadas e a Justiça Distributiva regula a distribuição proporcional dos bens comuns.  

    Conforme esclarece BITTAR (1998), “Categoria de relevo dentro da doutrina tomista é aquela atinente à diferenciação entre Justiça comutativa e distributiva. A primeira é responsável pela regulação das relações entre particulares, entre as partes individuais componentes da esfera maior da sociedade. A segunda coordena o relacionamento da parte com o todo, de modo a atribuir a cada parte o que lhe é devido segundo seu mérito, capacidade ou participação dentro da sociedade”.

    Segundo o próprio Aquino, “la justicia particular se ordena a una persona privada, que en relación con la comunidad es como la parte al todo. Ahora bien: cualquier parte puede ser considerada en uma doble relación; una, en la de parte a parte, a la que corresponde el orden de uma persona privada a otra, y este orden lo dirige la justicia conmutativa, que consiste en los cambios que mutuamente tienen lugar entre dos personas. La outra relación considerada es la del todo respecto a las partes; y a esta relación se asemeja el orden al que pertenece el aspecto de la comunidad en relación com cada una de las personas; este orden, ciertamente, lo dirige la justicia distributiva, que es la que distribuye proporcionalmente los bienes comunes. De ahí que sean dos las especies de justicia: la distributiva y la conmutativa”.

    O gabarito, portanto, é a letra “a”.

    Fontes:

    BITTAR, Eduardo Carlos Bianca. Direito e Justiça em São Tomás de Aquino. Revista da Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, v. 93, p. 339-359, jan. 1998. ISSN 2318-8235. Disponível em: <http://www.revistas.usp.br/rfdusp/article/view/67407>. Acesso em: 17 sep. 2016. doi:http://dx.doi.org/10.11606/issn.2318-8235.v93i0p339-359.


ID
2201635
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

De acordo com o contratualismo proposto por Thomas Hobbes em sua obra Leviatã, o contrato social só é possível em função de uma lei da natureza que expresse, segundo o autor, a própria ideia de justiça.

Assinale a opção que, segundo o autor na obra em referência, apresenta esta lei da natureza.

Alternativas
Comentários
  • Correta "C"

    Trechos retirados do livro o Leviatã:

    1) CAPÍTULO V - Da razão e da ciência: Os escritores de política adicionam em conjunto pactos para descobrir os deveres dos homens, e os juristas leis e fatos para descobrir o que é certo e errado nas ações dos homens privados.

    2) CAPÍTULO XIV - Da primeira e Segunda leis naturais, e dos contratos: Ambas as partes podem também contratar agora para cumprir mais tarde, e nesse caso, dado que se confia naquele que deverá cumprir sua parte, sua ação se chama observância da promessa, ou fé; e a falta de
    cumprimento (se for voluntária) chama-se violação de fé.

    [...]É por esse motivo que na compra e na venda, e em outros atos de contrato, uma promessa é equivalente a um pacto, e portanto é obrigatória.

    [...] É impossível fazer pactos com os animais, porque eles não compreendem nossa linguagem.

    [...] É impossível fazer pactos com Deus, a não ser através da mediação daqueles a quem Deus falou, quer por meio da revelação sobrenatural, quer através dos lugar-tenentes que sob ele governam, e em seu nome.

    [...] Os homens ficam liberados de seus pactos de duas maneiras: ou cumprindo ou sendo perdoados.

    [...] Porque um pacto, caso seja legítimo, vincula aos olhos de Deus, tanto sem o juramento como com ele; caso seja ilegítimo não vincula nada, mesmo que seja confirmado por um juramento.

    ► CAPÍTULO XV - De outras leis de natureza: Daquela lei de natureza pela qual somos obrigados a transferir aos outros aqueles direitos que, ao serem conservados, impedem a paz da humanidade, segue-se uma terceira: Que os homens cumpram os pactos que celebrarem.

     

     

  • GABARITO: LETRA C!

    CAPÍTULO XV

    De outras leis de natureza


    "Daquela lei de natureza pela qual somos obrigados a transferir aos outros aqueles direitos que, ao serem conservados, impedem a paz da humanidade, segue-se uma terceira: Que os homens cumpram os pactos que celebrarem. Sem esta lei os pactos seriam vãos, e não passariam de palavras vazias; como o direito de todos os homens a todas as coisas continuaria em vigor, permaneceríamos na condição de guerra.

    Nesta lei de natureza reside a fonte e a origem da justiça. Porque sem um pacto anterior não há transferência de direito, e todo homem tem direito a todas as coisas, consequentemente nenhuma ação pode ser injusta. Mas, depois de celebrado um pacto, rompê-lo é injusto. E a definição da injustiça não é outra senão o não cumprimento de um pacto. E tudo o que não é injusto é justo."

    Leviatã
    Thomas Hobbes de Malmesbury
    Página 52

    http://www.dhnet.org.br/direitos/anthist/marcos/hdh_thomas_hobbes_leviatan.pdf

  • No capítulo XV da Obra “Leviatã”, intitulada “De outras Leis da Natureza”, Hobbes estabelece a terceira lei da natureza, segundo a qual é fundamental que “os homens cumpram os pactos que celebrarem. Sem esta lei os pactos seriam vãos, e não passariam de palavras vazias; com o direito de todos os homens a todas as coisas ainda em vigor, permanecemos na condição de guerra. Nesta lei da natureza reside a fonte e a origem da JUSTIÇA. Porque sem um pacto anterior não há transferência de direito, e todo homem tem direito a todas as coisas; consequentemente nenhuma ação pode ser injusta. Mas, depois de celebrado um pacto, rompê-Io é injusto. E a definição da INJUSTIÇA não é outra senão o não cumprimento de um pacto. E tudo o que não é injusto é justo” (HOBBES, 2003, p. 124).

    Portanto, segundo Hobbes, a justiça reside no cumprimento dos pactos celebrados (base do contratualismo hobbesiano) entre os homens.

    O gabarito, portanto, é a letra “c”.

    Fonte: HOBBES, Thomas. Leviatã: Ou Matéria, Forma e Poder de uma República Eclesiástica e Civil. São Paulo: Martins Fontes, 2003. 728 p.


  • Leviatã ou Matéria, Forma e Poder de um Estado Eclesiástico e Civil. ING, 1651, Thomas Hobbes de Malmesbury:

    Capítulo 15: Sobre outras leis da natureza

    Terceira lei natural: "Os homens têm de cumprir os pactos que celebrarem. (...) Nesta lei natural assenta-se a fonte e a origem da justiça".

    ...………………………………………………………………………………………………………………

    XXI Exame Unificado da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (2016.3):

    De acordo com o contratualismo proposto por Thomas Hobbes em sua obra Leviatã, o contrato social só é possível em função de uma lei da natureza que expresse, segundo o autor, a própria ideia de justiça.

    O autor na obra em referência, apresenta a seguinte lei da natureza: “Que os homens têm de cumprir os pactos que celebrarem”.

    ...………………………………………………………………………………………………………………

  • Beleza!!

  • Olá colegas! Fiquei com uma dúvida: Se essa é a terceira lei de natureza, quais são as outras duas (ou mais, se tiver)?

  • GABARITO - C

    Que os homens cumpram os pactos que celebrem.

    LIVRO LEVIATÃ - THOMAS HOBBES DE MALMESBURY

    CAP. XV - De outras leis de natureza - A terceira lei de natureza: a justiça - 0 que são a justiça e a injustiça -

    A justiça e a propriedade têm início com a constituição do Estado - A justiça não é contrária à razão -

    Os pactos não são anulados pelo vício da pessoa com quem são celebrados - 0 que é a justiça dos

    homens, e a justiça das ações - A justiça dos costumes e a justiça das ações - 0 que é feito a alguém

    com seu próprio consentimento não é injúria - A justiça comutativa e a distributiva - A quarta lei de

    natureza: a gratidão - A quinta: a acomodação mútua, ou complacência - A sexta: facilidade em

    perdoar - A sétima: que nas vinganças se considere apenas o bem futuro - A oitava, contra a insolência

    - A nona, contra o orgulho - A décima, contra a arrogância - A décima primeira: a eqüidade - A décima

    segunda: uso igual das corsas comuns - A décima terceira: da divisão - A décima quarta: da primo

    genitura e da primeira posse - A décima quinta: dos mediadores - A décima sexta: da submissão à

    arbitragem - A décima sétima: ninguém pode ser seu próprio juiz - A décima oitava: ninguém pode ser

    juiz quando tem alguma causa natural de parcialidade - A décima nona: do testemunho - Uma regra

    através da qual é fácil examinar as leis de natureza - As leis de natureza são sempre obrigatórias em

    consciência, mas só o são com efeito quando há segurança - As leis de natureza são eternas, mas são

    acessíveis - A ciência destas leis é a verdadeira filosofo ia moral

    CAP. XIV - Da primeira e segunda leis naturais, e dos contratos - 0 que é o direito de natureza - 0 que é a

    Liberdade - 0 que é uma lei de natureza - Diferença entre direito e !et - Naturalmente, todo homem tem

    direito a tudo - A lei fundamental de natureza - A segunda lei de natureza - 0 que é abandonar um

    direito - 0 que é renunciar a um direito - 0 que é transferir o direito - A obrigação - 0 dever - A

    injustiça - todos os direitos são alienáveis - 0 que é um contrato - 0 que é um pacto - A doação - Sinais

    expressos de contrato - Sinais de contrato por referência - A doação feita através de palavras do

    presente ou do passado - Os sinais do contrato são palavras tanto do passado e do presente como do

    futuro - 0 que é o mérito - Os pactos de confiança mútua: quando são inválidos - 0 direito aos fins

    contém o direito aos meios - Não há pactos com os animais - Nem com Deus sem revelação especial -

    S6 há pacto a respeito do possível e do futuro - Como os pactos se tornam nulos - Os pactos

    extorquidos pelo medo são válidos - 0 pacto anterior torna nulo o pacto posterior feito com outros - 0

    pacto no sentido de alguém não se defender é nulo - Ninguém pode ser obrigado a acusar-se a si

    mesmo - A finalidade do juramento - A forma do juramento - Só a Deus se faz juramento - O

    juramento nada acrescenta à obrigação

  • Caras, essa palavra errada induz a erro...

  • A – Aristóteles.

    B – Santo Agostinho/Platão.

    C – Thomas Hobbes. (GABARITO)

    D – Santo Tomás de Aquino.


ID
2201638
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

Há um limite para a interferência legítima da opinião coletiva sobre a independência individual, e encontrar esse limite, guardando-o de invasões, é tão indispensável à boa condição dos negócios humanos como a proteção contra o despotismo político.

John Stuart Mill

A consciência jurídica deve levar em conta o delicado balanço entre a liberdade individual e o governo das leis. No livro A Liberdade. Utilitarismo, John Stuart Mill sustenta que um dos maiores problemas da vida civil é a tirania das maiorias.

Conforme a obra citada, assinale a opção que expressa corretamente a maneira como esse autor entende o que seja tirania e a forma de proteção necessária.

Alternativas
Comentários
  • "John Stuart Mill, assim como Tocqeville, compreendem a tirania da maioria como uma força política que se impõe ou pelo Estado e seus agentes, representando a "maioria" que em nome dela age, ou uma força que age diretamente da sociedade, encarnando no inconsciente coletivo processos de opressão que não se manifestam por meio dos agentes públicos. Nesse sentido, Stuart Mill afirma que:

    “A sociedade pode executar e executa os próprios mandatos; e, se ela expede mandatos errôneos ao invés de certos, ou mandatos relativos a coisas nas quais não deve intrometer-se, pratica uma tirania social mais terrível que muitas outras formas de opressão política, desde que, embora não apoiada ordinariamente nas mesmas penalidades extremas que estas últimas, deixa, entretanto, menos meios de fuga que elas, penetrando muito mais profundamente nas particularidades da vida e escravizando a própria alma". (MILL, John Stuart. Sobre a Liberdade; 2ª ed., Petrópolis, Rio de Janeiro: Vozes, 1991;  Clássicos do Pensamento Político; v. 22, p. 48)  "

    https://www.tecconcursos.com.br/dicas-dos-professores/comentarios-ao-xxi-exame-da-ordem2016-constitucional

  • GABARITO: D!

    "Like other tyrannies, the tyranny of the majority was at first, and is still vulgarly, held in dread, chiefly as operating through the acts of the public authorities. But reflecting persons perceived that when society is itself the tyrantsociety collectively over the separate individuals who compose it—its means of tyrannising are not restricted to the acts which it may do by the hands of its political functionaries. Society can and does execute its own mandates: and if it issues wrong mandates instead of right, or any mandates at all in things with which it ought not to meddle, it practises a social tyranny more formidable than many kinds of political oppression, since, though not usually upheld by such extreme penalties, it leaves fewer means of escape, penetrating much more deeply into the details of life, and enslaving the soul itself. Protection, therefore, against the tyranny of the magistrate is not enough: there needs protection also against the tyranny of the prevailing opinion and feeling; against the tendency of society to impose, by other means than civil penalties, its own ideas and practices as rules of conduct on those who dissent from them; to fetter the development, and, if possible, prevent the formation, of any individuality not in harmony with its ways, and compels all characters to fashion themselves upon the model of its own. There is a limit to the legitimate interference of collective opinion with individual independence: and to find that limit, and maintain it against encroachment, is as indispensable to a good condition of human affairs, as protection against political despotism."

    On liberty
    John Stuart Mill
    Página 09

    http://socserv2.socsci.mcmaster.ca/econ/ugcm/3ll3/mill/liberty.pdf

  • No trecho supracitado, John Stuart Mill refere-se à tirania da maioria, terminologia popularizada quando este autor citou Tocqueville, em A Liberdade (1859).

    Segundo Mill (2001, p. 29) “Tal com o outras tiranias, a tirania da maioria era inicialmente temida, e vulgarmente ainda é, principalmente na medida em que opera através dos atos das autoridades públicas. Mas as pessoas reflexivas perceberam que quando a própria sociedade é o tirano — a sociedade tomada coletivamente, para lá dos indivíduos distintos que a compõem

    —, os seus meios de tiranizar não se restringem aos atos que pode realizar através dos seus funcionários políticos. A sociedade pode executar as suas próprias ordens, e executa-as, de fato: e se emite ordens incorretas em vez de corretas, ou se emite ordens em relações a assuntos em que não devia interferir, exerce um a tirania social mais alarmante do que muitos tipos de opressão política, dado que deixa menos meios de escapar — muito em bora não seja geralmente imposta através de punições tão extremas — , penetrando muito mais profundam ente nos por menores da vida, e escravizando a própria alma. Por isso, a proteção contra a tirania da magistratura não chega: também é necessária proteção contra a tirania da opinião e do sentimento dominantes”.

    O gabarito, portanto, é a letra “d”.

    Fonte: Mill, John Stuart. Sobre a Liberdade; tradução de Pedro Madeira. Rio De Janeiro: Nova Fronteira, 2011.


  • Na presente questão há de se notar que há um texto-base subdividido em duas partes: há um fragmento do autor cobrado (John Stuart Mill), acrescido de um segundo texto produzido pelo elaborador da questão. Isso é suficiente para tornar a questão complexa e difícil. Pior ainda é perceber que os dois textos não se comunicam e, ambos, não dialogam com o enunciando, a saber, com o comando da questão. No texto de Stuart Mill é apresentada uma contraposição entre liberdade individual e opinião coletiva. No segundo texto, a contraposição é exposta de forma dúbia: num primeiro momento aparece a polaridade entre liberdade individual e governo das leis; e, num segundo momento, entre liberdade individual e tirania da maioria.Então é fácil perceber que a liberdade individual é contraposta com: (1) opinião coletiva; (2) governo das leis; (3) tirania da maioria.E o que pede o enunciado? Qual comando é dado à questão. Enfim, o que a questão exige do candidato? Exige-se o seguinte: “a maneira como esse autor entende o que seja tirania e a forma de proteção necessária”. Nota-se que o enunciado solicita algo que não aparece no texto-base.O texto-base, apesar de confuso, aponta a contraposição entre o individual e o coletivo. O enunciado abandona a contraposição apresentada e solicita a compreensão que Stuart Mill possui de tirania. E mais: exige que se aponte uma forma de combate da mesma. O texto-base foi utilizado como mero pretexto, sem servir de contexto para a resolução da questão. Se o texto-base for retirado e o candidato começar a leitura a partir do enunciado, vai dar na mesma. Não terá ele nenhum norte para a resolução da mesma, já que o conteúdo cobrado é muito específico. Importa dizer que se trata de uma questão mal elaborada em sua estrutura formal, que pouca contribuição fornece ao candidato para alcançar o gabarito. Além do mais, é cobrado um conteúdo altamente específico de um autor pouco conhecido e que aparece pela primeira vez na prova da OAB. Salta aos olhos a seguinte indagação: qual o grau de contribuição dessa questão ao postulante da OAB? Diria que apenascoopera para coleção de erros do candidato, nada mais. Como chegar ao gabarito? Por eliminação! Veja que a alternativa (A) menciona a tirania como resultado do poder do povo, como autogoverno. E a proteção se daria por meio do governo dos mais capacitados, o governo da meritocracia. A alternativa (B) fala da tirania dos juízes, tendo como meio alternativo o duplo grau de jurisdição. A alternativa (C) trata da tirania dos governantes, tendo como alternativa a desobediência civil. E a alternativa (D) menciona a tirania da sociedade, ou melhor, a tirania da opinião, porém, sem apontar uma saída ou resolução. Das formas de tiranias apresentadas nas quatro alternativas, a (D) é a única que contempla a tirania expressa no texto-base de Stuart Mill, a tirania da opinião. E aí aparece o paradoxo da questão: o gabarito é quase que um resumo do fragmento de Stuart Mill. Link: blog.passenaoab.com.br

  • Pessoal, por mais respostas claras e objetivas!

  • De acordo com Stuart Mill, as principais ameaças da liberdade individual na sociedade moderna são tirania da maioria e a interferência ilegítima da sociedade e do estado na liberdade de individuo.

    A tirania não se dá apenas pelos funcionários políticos, mas por indivíduos coletivos que separadamente compõe a sociedade. Embora não venha apoiada por penalidades extremas, não permite que o indivíduo escape facilmente, penetrando profundamente, penalizando a alma. A tirania da maioria é um controle moral da maioria sobre os interesses das minorias, que é oprimida não por penalidades civis, mas sociais.

    Fonte: http://www.vermelho.org.br/coluna.php?id_coluna_texto=2453&id_coluna=36


    “A sociedade pode executar e executa os próprios mandatos; e, se ela expede mandatos errôneos ao invés de certos, ou mandatos relativos a coisas nas quais não deve intrometer-se, pratica uma tirania social mais terrível que muitas outras formas de opressão política, desde que, embora não apoiada ordinariamente nas mesmas penalidades extremas que estas últimas, deixa, entretanto, menos meios de fuga que elas, penetrando muito mais profundamente nas particularidades da vida e escravizando a própria alma. A proteção, portanto, contra a tirania do magistrado não basta. Importa ainda o amparo contra a tirania da opinião e do sentimento dominantes: contra a tendência da sociedade para impor, por outros meios além das penalidades civis, as próprias idéias e práticas como regras de conduta, àquelas que delas divergem, para refrear e, se possível, prevenir a formação de qualquer individualidade em desarmonia com os seus rumos, e compelir todos os caracteres a se plasmarem sobre o modelo dela própria. Há um limite à legítima interferência da opinião coletiva com a independência individual. E achar esse limite, e mantê-lo contra as usurpações, é indispensável tanto a uma boa condição dos negócios humanos como à proteção contra o despotismo político” (1991, p. 48-49) 


    MILL, John Stuart. Sobre a Liberdade; tradução e prefácio Alberto Rocha Barros; apresentação Celso Lafer – 2. ed. – Petrópolis, RJ: Vozes, 1991 (Clássicos do Pensamento Político; v. 22)

  • PARA ACERTAR BASTA LEMBRAR DOS PARENTES...

  • A consciência jurídica deve levar em conta o delicado balanço entre a liberdade individual e o governo das leis. No livro A Liberdade. Utilitarismo, John Stuart Mill sustenta que um dos maiores problemas da vida civil é a tirania das maiorias.

    tirania das maiorias = tirania do povo/sociedade.

    LETRA D) A sociedade, quando faz as vezes do tirano, pratica uma tirania mais temível do que muitas espécies de opressão política, pois penetra nos detalhes da vida e escraviza a alma. Por isso é necessária a proteção contra a tirania da opinião e do sentimento dominantes.

    COMENTÁRIO: Em regra, a tirania ela é advinda dos governantes. Entretanto, há situações que a tirania vem do próprio povo, e, quando ela vem do povo, ela é pior do que a tirania dos governantes. Sendo assim, faz-se necessário proteger as liberdades individuais contra as próprias opiniões das pessoas.

    Exemplo mais óbvio: Proteção do ser humano (individual) frente as opiniões desrespeitosas/tiranas/maldosas da internet.


ID
2287057
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Cuiabá - MT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

Com relação ao conceito de equidade, analise as afirmativas a seguir.
I. Para um resultado final equitativo há que distribuir desigualmente entre os desiguais.
II. Equidade e universalidade são conceitos equivalentes em seus modelos de distribuição.
III. O controle social é condição indispensável para a obtenção da equidade no acesso.
Assinale:

Alternativas
Comentários
  • Equidade ou Isonomia: É o respeito pelo direito de cada pessoa, adequando a norma ao caso concreto, pelo que se considera justo. É a apreciação e julgamento justo em virtude do senso de justiça imparcial, visando a igualdade no julgamento. Utiliza-se a equidade para auxiliar no julgamento imparcial de pedidos idênticos.

    Uiniversalidade: caráter do que é universal, geral, total, ou considerado sob o seu aspecto de generalidade universalidade.

    Controle social: É uma forma de compartilhamento de poder de decisão entre Estado e sociedade sobre as políticas, um instrumento e uma expressão da democracia e da cidadania

     

     

     

  • Letra A

    Gabarito final FGV

  • A questão em comento demanda análise de cada uma de assertivas e conhecimentos mínimos de equidade.

    A assertiva I está CORRETA.

    Equidade é justiça no caso concreto, uma noção de moderação, meio termo, de forma que não se realiza com a igualdade formal. Demanda, de fato, a igualdade substancial, material, na qual desiguais são tratados com desigualdade.

    A assertiva II está INCORRETA.

    Equidade e universalidade não são sinônimos, tampouco tem abrangência idêntica. A equidade é utilizada de forma particularizada, individualizada, inclusive como forma de negativa da universalidade de normas abstratas, genéricas, impessoais, mas que, diante de certos casos, não se mostram adequadas, legítimas ou justas.

    A assertiva III está INCORRETA.

    O controle social é mecanismo de manutenção da ordem e de um certo status quo.

    O controle social não necessariamente garante real igualdade substancial no acesso. A equidade se faz necessária para fazer com que vulneráveis e hipossuficientes tenham oportunidades e acessos diferentes de regras generalistas.

    Diante do exposto, apenas a assertiva I está CORRETA.

    Logo, cabe comentar as alternativas.

    LETRA A- CORRETA. Apenas a assertiva I está correta.

    LETRA B- INCORRETA. Apenas a assertiva I está correta.

    LETRA C- INCORRETA. Apenas a assertiva I está correta.

    LETRA D- INCORRETA. Apenas a assertiva I está correta.

    LETRA E- INCORRETA. Apenas a assertiva I está correta.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A


ID
2402245
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

Acerca das proposições filosóficas de Immanuel Kant em sua obra Fundamentação da Metafísica dos Costumes, considere as assertivas abaixo.

I. O valor moral de uma ação não depende da realidade objetiva que com ela se busca atingir, mas sim é conhecido a priori pela razão.

II. A fórmula de um mandamento categórico admite a determinação de uma ação como um meio a alcançar um objetivo tomado por bom.

III. Apenas algo que possua valor absoluto e seja um fim em si mesmo pode ser o fundamento de um imperativo categórico (lei prática).

IV. O exercitar prático da autonomia da vontade de impor a si um imperativo hipotético restringe negativamente a liberdade individual.

V. Se dada regra necessita explicitar seu fundamento no objeto da vontade, trata-se de situação de heteronomia e de um imperativo condicionado.

VI. No conceito kantiano de “reino dos fins”, as coisas têm ou preço ou dignidade, sendo que apenas as primeiras admitem trocar-se por equivalentes.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • resposta correta letra D

  • KANT

    O autor concilia o empirismo e o racionalismo e com isso preordena a filosofia moderna. Kant buscou fundamentar uma doutrina do conhecimento.

    O filosofo alemão trouxe que o conhecimento poderia ser adquirido pela experiência (o que os sentidos mostram) e a razão (ela elabora e organiza os dados coletados). Kant dá muita importância para o sujeito do conhecimento e não no objeto, como fazia Descartes. A própria Teoria do objeto do Kant sugere que o ser humano não pode ser tratado como um objeto, ou seja, não pode ser usado para conseguir aquilo que lhe provem (imperativo Hipotético). O Ser Humano é um fim em si mesmo (Imperativo Categórico).
     

    Assim, surge a teoria do conhecimento de Kant e para o filosofo, o ideal de felicidade seria encontrado através da Razão humana (Crítica da razão pura.

    Imperativo Categórico- Objetiva impregnar uma lei moral universal. Ele é uma ação por si mesma, sem qualquer objetivo. Aqui reside a ética. Seguir o dever simplesmente por ser o certo a fazer.

    Imperativo Hipotético- Tomo determinada conduta objetivando algo. É um meio para alcançar um fim. É a técnica.

     

    Para Kant, reforça-se, o Homem é um ser racional, e como tal, é um fim em si mesmo, e fazer uso de outrem é tratá-lo com completa afronta ao dever moral.

     

    Em resumo, foi isso que entendi.

    Curso de Filosofia do Direito. Autores Eduardo Bittar e Fulherme Almeida

  • http://dhnet.org.br/direitos/anthist/marcos/hdh_kant_metafisica_costumes.pdf

     

    I -  ...Por isso a representação da lei em si mesma, que seguramente só tem lugar num SER RACIONAL, com a condição de ser esta representação, e não o resultado esperado...

    III - Conseqüentemente, se deve existir um princípio prático supremo e, no referente à vontade humana, um imperativo categórico, é preciso que este seja tal que derive da representação daquilo que, por ser fim em si mesmo, necessariamente é um fim para todos os homens, um princípio objetivo (429) da vontade; por esta forma, poderá servir de lei prática universal. O fundamento deste princípio é o seguinte: A natureza racional existe como fim em si mesma.

    V -  Todas as vezes que se pensa em tomar como fundamento um objeto da vontade, com o fim de prescrever a esta a regra que deve determiná-la, a regra não é senão heteronímia

    VI - No reino dos fins tudo tem um PREÇO ou uma DIGNIDADE. Uma coisa que tem um preço pode ser substituída por qualquer outra coisa equivalente; pelo contrário, o que está acima de todo preço e, por conseguinte, o que não admite equivalente, é o que tem uma dignidade.
     

  • A questão exige conhecimento relacionado às afirmações filosóficas realizadas por Immanuel Kant em sua obra Fundamentação da Metafísica dos Costumes. Analisemos as assertivas:

    Assertiva “I”: está correta. Nesse sentido, conforme Kant: “Por conseguinte, para nos preservar da falência total de nossas idéias sobre o dever, bem como para manter na alma um respeito bem fundado da lei que o prescreve, nenhuma outra coisa existe, a não ser a convicção clara de que, mesmo quando nunca houvessem sido praticadas ações derivadas de fontes tão puras, o que importa não é saber se este ou aquele ato se verificou mas sim que a razão por si mesma, e independentemente de todos os fenômenos, ordena o que eleve acontecer; e que, conseqüentemente, ações, de que o mundo até hoje nunca talvez tenha oferecido exemplo, e cuja possibilidade de execução poderia ser posta fortemente em dúvida por aquele mesmo que tudo fundamenta sobre a experiência, são prescritas sem remissão alguma pela razão. Por exemplo, a pura lealdade na amizade, embora até ao presente não tenha existido nenhum amigo leal, e imposta a todo homem essencialmente,.pelo fato de tal dever estar implicado..como dever em geral, anteriormente a toda experiência, na idéia de uma razão que determina a vontade segundo princípios a priori”.

    Assertiva “II”: está incorreta. Não e admite a determinação de uma ação como um meio, mas apenas como um fim em si mesmo. Nesse sentido: “Supondo, porém, que existe alguma coisa, cuja existência cm si mesma possua valor absoluto, alguma coisa que, como fim em si mesmo, possa ser um princípio de leis determinadas, então nisso e só nisso se poderá encontrar o princípio de um imperativo categórico possível, isto é, de uma lei prática”.

    Assertiva “III”: está correta. Nesse sentido: “Supondo, porém, que existe alguma coisa, cuja existência cm si mesma possua valor absoluto, alguma coisa que, como fim em si mesmo, possa ser um princípio de leis determinadas, então nisso e só nisso se poderá encontrar o princípio de um imperativo categórico possível, isto é, de uma lei prática”.

    Assertiva “IV”: está incorreta. Conforme Kant “a autonomia da vontade é a propriedade que a vontade possui de ser lei para si mesma (independentemente da natureza dos objetos do querer). O princípio da autonomia é pois: escolher sempre de modo tal que as máximas de nossa escolha estejam compreendidas, ao mesmo tempo, como leis universais, no ato de querer. Que esta regra prática seja um imperativo, isto é, que a vontade de todo ser racional lhe esteja necessariamente ligada como a uma condição, é coisa que não pode ser demonstrada pela pura análise dos conceitos implicados na vontade, porque isso é uma proposição sintética; seria mister ultrapassar o conhecimento dos objetos e entrar numa crítica do sujeito, isto é, da razão pura prática; de fato, esta proposição sintética que prescreve apodicticamente, deve poder ser conhecida inteiramente a priori; contudo, tal tema mio pertence a esta Secção do livro. Mas que o princípio em questão da autonomia seja o único princípio da moralidade, explica-se muito bem por meio de simples análise do conceito de moralidade. Pois, dessa maneira, verifica-.se que o princípio da moralidade deve ser um imperativo categórico, e que este não prescreve nem mais nem menos do que a própria autonomia”.

    Assertiva “V”: está correta. Nesse sentido, conforme Kant “Quando a vontade busca a lei, que deve determiná-la, noutro lugar que não na aptidão de suas máximas para instituir uma legislação universal que dela proceda; quando, por conseguinte, ultrapassando-se, busca esta lei na propriedade de algum de seus objetos, o resultado disso é sempre uma heteronímia. Neste caso, a vontade não dá a si mesma a lei; é o objeto que lha dá, mercê de sua relação com a vontade. Esta relação, quer se apoie sobre a inclinação quer sobre as representações da razão), não logra possibilitar senão imperativos hipotéticos: devo fazer esta coisa, porque quero alguma outra coisa”.

    Assertiva “VI”: está correta. Nesse sentido, segundo Kant “No reino dos fins tudo tem um PREÇO ou uma DIGNIDADE. Uma coisa que tem um preço pode ser substituída por qualquer outra coisa equivalente; pelo contrário, o que está acima de todo preço e, por conseguinte, o que não admite equivalente, é o que tem uma dignidade”.

    Portanto, está correto o que se afirma em I, III, V e VI. 

    Gabarito do professor: letra d.

     

    Referência

    KANT, Immanuel. Fundamentação da Metafísica dos Costumes. Traduzido do alemão por Paulo Quintela. Lisboa: Edições 70, 1986.


  • Kant, influenciado pela visão pós-maquiavélica, valoriza a ética racional onde sua validade é realista e absoluta. Muito oposta aos ideais sofistas, por exemplo. Aquele segue a razão, em um ideal imperativo categórico e de lei universal. Exemplo: Não faça para o outro o que não quer para você.

  • Fiquei entre a "d" e "e", acabei marcando a "e", pois acreditei que a alternativa IV estava mais correta, no entanto, conforme explicado pelos coelgas, o imperativo hipotético não irá restringir a liberadade individual, apenas o categórico, por exemplo: recebo cinco reais a mais de troco, tenho duas opções nesse cenário, agir seguindo o imp. categórico e "a priori" "pela razão" devolver o valor recebido, ou agir pelo imp. hipotético e não falar nada, percebam que no segundo exemplo eu amplio a minha liberdade de ação, porém quebro a normativa kantiana e não ajo de modo ético.

    boa questão, exigiu um raciocínio apurado do candidato, na verdade analisando-a novamente o item VI estava, evidentemente, correto, my fault.

  • LETRA D

    I. O valor moral de uma ação não depende da realidade objetiva que com ela se busca atingir, mas sim é conhecido a priori pela razão. CERTO

    II. A fórmula de um mandamento categórico admite a determinação de uma ação como um meio a alcançar um objetivo tomado por bom.ERRADO

    III. Apenas algo que possua valor absoluto e seja um fim em si mesmo pode ser o fundamento de um imperativo categórico (lei prática).CERTO

    IV. O exercitar prático da autonomia da vontade de impor a si um imperativo hipotético restringe negativamente a liberdade individual.ERRADO

    V. Se dada regra necessita explicitar seu fundamento no objeto da vontade, trata-se de situação de heteronomia e de um imperativo condicionado.CERTO

    VI. No conceito kantiano de “reino dos fins”, as coisas têm ou preço ou dignidade, sendo que apenas as primeiras admitem trocar-se por equivalentes.CERTO

    Está correto o que se afirma APENAS em


ID
2526838
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

Acerca das teorias contemporâneas da justiça, julgue o item a seguir.


Para o libertarismo, a defesa do livre mercado é incompatível com a política social baseada na tributação redistributiva porque esta representa uma violação aos direitos do povo.

Alternativas
Comentários
  • A ADMINISTRAÇÃO DOS BENS E O DESAFIO LIBERTÁRIO DE NOZICK (THE ADMINISTRATION OF PROPERTY AND THE CHALLENGE OF LIBERTARIAN ROBERT NOZICK)

     

    "Para Nozick, o termo “justiça distributiva” não é um termo “neutro”, mas também reflete os prejuízos igualitários fortemente arraigados nas concepções estatizantes. O termo pressupõe ao mesmo tempo a necessidade de certa redistribuição por razões de justiça e a quem pertence ocupar-se desta tarefa, o Estado. Pensando justamente nessa carga semântica perturbadora, o autor propõe a noção “justiça nos domínios” (Justice in Holdings). A questão da justiça distributiva deve ser vista, no mínimo, como “uma questão aberta”: deve realmente haver distribuição? Para o autor, a alegação de que a tributação redistributiva é inerentemente errada tem uma razão bem simples: ela viola os direitos do povo. As pessoas têm direito de dispor dos seus bens e serviços livremente e têm este direito, seja ele ou não a melhor maneira de assegurar a produtividade. O governo não tem, portanto, nenhum direito de interferir no mercado, mesmo para aumentar a sua eficiência. A interferência governamental é equivalente ao trabalho forçado, uma violação, não da eficiência,mas dos direitos morais básicos dos cidadãos". (página 05)

     

    Fonte 1: https://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:N20806YOV1oJ:https://periodicos.ufsc.br/index.php/ethic/article/download/1677-2954.2009v8n1p103/18473+&cd=5&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br&client=firefox-b.

     

    Fonte 2: https://periodicos.ufsc.br/index.php/ethic/article/download/1677-2954.2009v8n1p103/18473.

     

     

    PROXIMIDADES E DISTÂNCIAS ENTRE O LIBERALISMO E O LIBERTARIANISMO POLÍTICO

     

     

    O argumento de Nozick contra essa tributação do Estado se desenvolve nem tanto por uma questão econômica propriamente dita, mas, por uma questão estritamente moral, dado que o direito à propriedade é um direito fundamental dos indivíduos, não podendo ser violado, seja por que motivo for (SANDEL, 2012). Por exemplo, suponhamos um alfaiate com exímio “talento” para confeccionar roupas que são reconhecidas pela sociedade como peças de alta qualidade e bom gosto. Por conta dessa valorização social, o alfaiate recebe um alto preço por cada peça negociada. Ora, o Estado não teria o direito de se apropriar de parte de seus lucros através da taxação de impostos, ainda que estes impostos fossem destinados ao benefício de pessoas carentes. Como dissemos acima, o argumento do libertário contra a taxação de impostos não se dá por uma questão econômica, mais pela questão moral de que o Estado estaria violando o direito fundamental dos indivíduos disporem livremente seus bens.   (página 16)

     

    Fonte 1: http://www.interscienceplace.org/isp/index.php/isp/article/download/317/314

     

    Fonte 2: http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:qtxjLOWDSUMJ:www.interscienceplace.org/isp/index.php/isp/article/download/317/314+&cd=7&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br&client=firefox-b

     

     

  • Se você não explica para o candidato que, onde consta libertarismo, deve-se considerar o conjunto de ideias e práticas associadas a uma corrente específica dentro do liberalismo, a questão fica um pouco complicada, visto que nem todos os libertaristas afirmam o que o examinador julga que afirmam.

  • "A defesa do pensamento libertário vai ao encontro das liberdades de mercado e restrições de políticas sociais sob responsabilidade do Estado. Em consequência, opõem-se às tributações redistributivas que dão viabilizações a uma teoria liberal de igualdade. Pode-se dizer, de forma geral, que as diferenças entre os libertários e os liberais iniciam pelo seguinte fundamento: enquanto os liberais corroboram com a conciliação dos valores políticos de liberdade e igualdade, os libertários defendem como valor supremo a liberdade.

    A defesa dos libertários é representada pelo mercado livre e alegam, eles, que qualquer tributação, mesmo que vise a redistribuição para beneficiar os menos favorecidos é injusta, sendo uma violação dos direitos do cidadão. Seus argumentos afirmam que as pessoas têm direitos de querer dispor de suas propriedades e serviços como quiserem, ou seja, livremente. Mesmo que a intenção tenha por pretensão aumentar a eficiência; o Estado não pode intervir no mercado. A interferência é vista como uma violação dos direitos morais básicos dos cidadãos, e não como uma prática governamental preocupada com uma distribuição de renda mais justa"

    Fonte: "LIBERALISMO E LIBERTARISMO: DISTRIBUIÇÃO E IGUALDADE" - Daniela Grillo de Azevedo - em: http://ebooks.pucrs.br/edipucrs/anais/semanadefilosofia/VIII/1.25.pdf

  • O libertarismo é o seguinte: Com o Estado Mínimo o individuo é livre para fazer o que quiser. O Estado não deve interferir para que o indivíduo possa buscar a sua felicidade.

    Porém, existe liberdade sem o mínimo de condições de igualdade, sem o mínimo de políticas públicas. Como quem não tem acesso a nada, educação, saúde, moradia, pode buscar a satisfação dos seus anseios ?

    Foi mal Locke!!!

  • O libertarismo (ou libertarianismo) caracteriza-se pela defesa das liberdade de mercado e limitações ao uso do Estado para políticas sociais. Assim, sob esta concepção, o Estado deve dedicar-se exclusivamente à proteção das pessoas contra fraudes e uso arbitrário da força, e a garantir o cumprimento de contratos celebrados entre estes indivíduos.

    Para Robert Nozik, "o Estado mínimo é o Estado mais amplo que se pode justificar. Qualquer outro, mais amplo, é uma violação dos direitos das pessoas."

  • No liberalismo há um equilíbrio de forças entre liberdade e igualdade, ou seja, cada indivíduo abre mão em favor do estado de algum grau de sua liberdade em nome da igualdade, do bem comum. Nesse sentido, a tributação que recai sobre negociações de bens privados retornaria para população sob forma de políticas públicas e serviços. No entanto, sabemos que na realidade tal retorno é extremamente precário e insuficiente, não por falta de arrecadação ("que diga-se de passagem é formidável"), mas pelos desvios ocorridos.

    Por outro lado, o libertarismo se baseia na promoção uma liberdade plena, com intervenções do aparelho estatal apenas para propiciar políticas públicas sociais, configurando um estado mínimo. A ideia de arrecadação tributária, nos moldes como é feita, é totalmente refutada. Nesse sentido, não cabe ao estado intervir nas relações privadas, devendo deixar que a economia siga o seu curso normal de progressão. Nada impedindo, contudo, intervenções pontuais extremamente necessárias.

  • Com efeito, uma política liberal requer livre mercado e a menor ingerência possível de figuras de regulação e do Estado na vida dos agentes de mercado.

    Os agentes de mercado precisam ter liberdade e não cabe ao Estado tolher tal liberdade usando tributos para confiscar patrimônio dos livres agentes de mercado.

    Logo, combater a carga tributária, bem como qualquer discurso de existência de tributos com  fins redistributivos (o mercado não vê com bons olhos que o Estado atue em tal vetor) são máximas liberais.

    A assertiva está correta.

    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO

  • GABARITO: CERTO

    Com raízes no liberalismo clássico, o libertarianismo é a posição que defende a liberdade como valor fundamental e o "direito a liberdade" como princípio. Em sua base, libertarianismo pode ser descrito como a visão moral de que agentes individuais inicialmente possuem a si mesmos totalmente e possuem certos poderes morais para adquirir direitos de propriedade a coisas externas, especialmente os frutos de seu trabalho. Tal poder moral é derivado da posse de si mesmos.

    Fonte: https://www.infoescola.com/filosofia/libertarianismo/


ID
2825494
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2018
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

      Está, pois, suficientemente esclarecido que a virtude moral é um meio-termo entre dois vícios, um dos quais envolve excesso e o outro, deficiência, e isso porque a sua natureza é visar à mediania nas paixões e nos atos.

      Do que acabamos de dizer segue-se que não é fácil ser bom, pois em todas as coisas é difícil encontrar o meio-termo.

      (...)

      A justiça corretiva será o intermediário entre a perda e o ganho. Eis aí por que as pessoas em disputa recorrem ao juiz; e recorrer ao juiz é recorrer à justiça, pois a natureza do juiz é ser uma espécie de justiça animada; e procuram o juiz como um intermediário, e em alguns Estados os juízes são chamados mediadores, na convicção de que, se os litigantes conseguirem o meio-termo, conseguirão o que é justo. O justo, pois, é um meio-termo, já que o juiz o é. Ora, o juiz restabelece a igualdade.

Aristóteles. Ética a Nicômaco. In: Os pensadores. (Org.) José A. M. Pessanha. 4.ª ed., v. 2, São Paulo: Nova Cultural, 1991 (com adaptações).

A partir das ideias constantes nesse fragmento de texto, julgue o item a seguir.


Aristóteles vincula a justiça à natureza do trabalho de juiz, cuja atuação deve ser ética e corresponder ao exercício da própria noção de justiça.

Alternativas
Comentários
  • No gabarito definitivo da Cespe, está como certa

  • Gente, a Daniela Bahia tá colocando os gabaritos TUDO TROCADO!!! O que tá certo ela fala que tá errado, e o que está errado ela fala que tá certo!

    Barbaridade!

  • Gabarito: Certo

    Comentário do Prof. Paulo Guimarães, do Estratégia Concursos:

    Esta assertiva foi mal formulada, e terminou ficando com teor muito subjetivo, mas acredito que esteja correta, pois no próprio texto Aristóteles diz que recorrer ao juiz é recorrer à justiça. A ideia de justiça ligada ao positivismo veio muitos séculos depois de Aristóteles. Para ele o juiz deveria ser a boca da justiça, manifestando essa virtude do equilíbrio entre os vícios.

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/analista-mpu-gabarito-extraoficial-etica-direito-penal-militar-e-direito-processual-penal-militar/

  • "recorrer ao juiz é recorrer à justiça, pois a natureza do juiz é ser uma espécie de justiça animada;"

    GAB. Certo.

  • A questão exige conhecimento acerca do conceito de justiça na perspectiva de Aristóteles. Importante destacar, antes de tudo, que existem várias construções, em Aristóteles, acerca da justiça (podendo ser ela: universal, particular, distributiva, corretiva, dentre outras). O enunciado explora o conceito de justiça corretiva, na qual Aristóteles aponta que o juiz (dikastés), ao atuar como mediador dos processos, representa a própria personificação da justiça.

    Conforme Aristóteles, “ir ao juiz é ir à justiça, porque se quer que o juiz seja como se fosse a própria justiça viva (…) é uma pessoa equidistante e, em algumas cidades são chamados de 'mediadores', no pressuposto de que, se as pessoas obtêm o meio-termo, elas obtêm o que é justo." (ARISTÓTELES, 1996, p. 200).

    Ademais, segundo o autor: (...) “A justiça corretiva será o intermediário entre a perda e o ganho. Eis aí por que as pessoas em disputa recorrem ao juiz; e recorrer ao juiz é recorrer à justiça, pois a natureza do juiz é ser uma espécie de justiça animada; e procuram o juiz como um intermediário, e em alguns Estados os juízes são chamados mediadores, na convicção de que, se os litigantes conseguirem o meio-termo, conseguirão o que é justo. O justo, pois, é um meio-termo, já que o juiz o é. Ora, o juiz restabelece a igualdade".

    Referências:

    ARISTÓTELES. Ética à Nicômaco. São Paulo. Nova Cultural: 1996.

    Gabarito do professor: assertiva certa.

  • Gabarito: CORRETO

    Essa questão trata da ética de Aristóteles, exigindo a interpretação do texto-base pelo candidato. 

    De fato, percebemos que Aristóteles vincula a justiça ao trabalho do juiz, quando afirma que "recorrer ao juiz é recorrer à justiça, pois a natureza do juiz é ser uma espécie de justiça animada". Por esse trecho, percebemos que Aristóteles enxerga o juiz como a materialização da justiça (justiça animada). 

    Caberia assim ao juiz, no seu trabalho, encontrar a justiça, que seria o meio-termo. Dessa forma, o juiz agiria de forma ética, fazendo justiça. Veja nesse trecho: "O justo, pois, é um meio-termo, já que o juiz o é". 

    Portanto, a assertiva está correta.

     

    TECCONCURSOS


ID
2825503
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2018
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

      Está, pois, suficientemente esclarecido que a virtude moral é um meio-termo entre dois vícios, um dos quais envolve excesso e o outro, deficiência, e isso porque a sua natureza é visar à mediania nas paixões e nos atos.

      Do que acabamos de dizer segue-se que não é fácil ser bom, pois em todas as coisas é difícil encontrar o meio-termo.

      (...)

      A justiça corretiva será o intermediário entre a perda e o ganho. Eis aí por que as pessoas em disputa recorrem ao juiz; e recorrer ao juiz é recorrer à justiça, pois a natureza do juiz é ser uma espécie de justiça animada; e procuram o juiz como um intermediário, e em alguns Estados os juízes são chamados mediadores, na convicção de que, se os litigantes conseguirem o meio-termo, conseguirão o que é justo. O justo, pois, é um meio-termo, já que o juiz o é. Ora, o juiz restabelece a igualdade.

Aristóteles. Ética a Nicômaco. In: Os pensadores. (Org.) José A. M. Pessanha. 4.ª ed., v. 2, São Paulo: Nova Cultural, 1991 (com adaptações).

A partir das ideias constantes nesse fragmento de texto, julgue o item a seguir.


Com o objetivo de promover os valores éticos para o bem da sociedade, a fórmula aristotélica da mediania propõe a rigorosa punição dos vícios pelos agentes públicos, simbolizados no texto pela profissão de juiz.

Alternativas
Comentários
  • Questão Errada.

    O rigor da punição não é tratado por Aristóteles nessa teoria.

    O meio-termo/mediania deve ser buscado pelas pessoas como principal caminho para uma vida virtuosa, tanto nas ações como nas paixões humanas, a fim de se EQUILIBRAREM os vícios, tanto os decorrentes do excesso como aqueles que resultam da falta.

    O papel do Juiz é a busca pelo equilíbrio e não o rigor da punição.

  • ERRADA

     "Visto que a virtude se relaciona com paixões e ações, e é às paixões e ações voluntárias que se dispensa louvor e censura, enquanto as involuntárias merecem perdão e às vezes piedade, é talvez necessário a quem estuda a natureza da virtude distinguir o voluntário do involuntário."

    Aristóteles. Ética a Nicômaco. InOs pensadores. (Org.) José A. M. Pessanha. 4.ª ed. Vol. 2. São Paulo: Nova Cultural, 1991 (com adaptações).

    Ou seja, deve haver perdão e piedade e não "rigorosa punição aos vícios".

  • Cuidado com Daniela Bahia.

    Ela está informando e justificando os gabaritos trocados em várias questões.

  • Gabarito: Errado

    Comentário do Prof. Paulo Guimarães, do Estratégia Concursos:

    A mediania aristotélica não tem nada a ver com rigorosas punições. Ela encara a virtude no mediano, como se o bom estivesse entre os vícios, que na realidade significam excessos capazes de nos prejudicar. O muito ou o pouco, portanto, são vícios, e o meio termo (ou mediano) é a virtude.

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/analista-mpu-gabarito-extraoficial-etica-direito-penal-militar-e-direito-processual-penal-militar/

  • A mediania aristotélica não tem nada a ver com rigorosas punições. Ela encara a virtude no mediano, como se o bom estivesse entre os vícios, que na realidade significam excessos capazes de nos prejudicar. O muito ou o pouco, portanto, são vícios, e o meio termo (ou mediano) é a virtude. 

    Estratégia

  • A mediania aristotélica não tem nada a ver com rigorosas punições. Ela encara a virtude no mediano, como se o bom estivesse entre os vícios, que na realidade significam excessos capazes de nos prejudicar. O muito ou o pouco, portanto, são vícios, e o meio termo (ou mediano) é a virtude. 

    Estratégia

  • A questão exige conhecimento acerca do conceito de justiça na perspectiva de Aristóteles. Importante destacar, antes de tudo, que existem várias construções, em Aristóteles, acerca da justiça (podendo ser ela: universal, particular, distributiva, corretiva, dentre outras). O enunciado explora o conceito de justiça corretiva, na qual Aristóteles aponta que o juiz (dikastés), ao atuar como mediador dos processos, representa a própria personificação da justiça.

    Sobre o enunciado da questão, este se afasta do conceito delimitado por Aristóteles, já que o autor não fala em punição severa dos vícios. Na verdade, a virtude consiste justamente no meio-termo entre dois vícios. Nesse sentido:


    A virtude é, pois, uma disposição de caráter relacionada com a escolha e consistente numa mediania, isto é, a mediania relativa a nós, a qual é determinada por um princípio racional próprio do homem dotado de sabedoria prática. E é um meio-termo entre dois vícios, um por excesso e outro por falta; pois que, enquanto os vícios ou vão muito longe ou ficam aquém do que é conveniente no tocante às ações e paixões, a virtude encontra e escolhe o meio-termo. E assim, no que toca à sua substância e à definição que lhe estabelece a essência, a virtude é uma mediania; com referência ao sumo bem e ao mais justo, é, porém, um extremo" (ARISTÓTELES, 1996).

    Referências:

    ARISTÓTELES. Ética à Nicômaco. São Paulo. Nova Cultural: 1996.

    Gabarito do professor: assertiva errada.

  • GABARITO: ERRADO

    Mediania Aristotélica: Basicamente Aristóteles considera que os impulsos humanos podem levar o indivíduo a extremos em termos de comportamento, e esses extremos representam o vício (o contrário da virtude). Por outro lado, a virtude estaria no equilíbrio, no controle sobre esses impulsos na busca pelo ideal de equilíbrio.

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/mediania-aristotelica-e-o-que/


ID
2862997
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

De um ponto de vista sociológico, circulam [nas sociedades contemporâneas] vários sistemas jurídicos e judiciais (SANTOS, Boaventura de Sousa. Para uma revolução democrática da justiça). O excerto refere-se ao

Alternativas
Comentários
  • Essa não precisava saber muito de Direito...

    Era mais lógica e português mesmo

    Abraços

  • Em sua Teoria do Ordenamento Jurídico, Norberto Bobbio sustenta a existência de uma multiplicidade de sistemas jurídicos. A tese é comumente denominada de “pluralismo” e se contrapõe ao chamado “monismo” ou “universalismo” jurídico-normativo. 

    “A idéia de pluralismo jurídico é decorrente da existência de dois ou mais sistemas jurídicos, dotados de eficácia, concomitantemente em um mesmo ambiente espacio-temporal.

    https://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/artigo/2108/breves-comentarios-universalismo-pluralismo-juridico

  • Resposta: E) pluralismo jurídico.

  • Trecho extraído do livro citado no próprio enunciado - "Para uma Revolução Democrática da Justiça" (Boaventura de Sousa Santos):

    "De um ponto de vista sociológico, as sociedades são jurídica e socialmente plurais, circulam nelas vários sistemas jurídicos e judiciais e o sistema jurídico estatal nem sempre é, sequer, o mais importante na gestão normativa do quotidiano da grande maioria dos cidadãos".

  • O pluralismo político é encontrado no título I da  de 1988, ao tratar-se dos princípios fundamentais da República Federativa do Brasil, vejamos: 

    TÍTULO I

    Dos Princípios Fundamentais

    Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

    (...)

    V - o pluralismo político.

    É costumeiro confundir-se a expressão pluralismo político com a ideia de vários partidos políticos, contudo a esta matéria atribui-se a denominação pluripartidarismo ou multipartidarismo, que é uma das consequências do pluralismo político.

  • Sobre o BSS é interessante notar sua afinidade com o multiculturalismo, mormente em sua construção do que vem a ser a hermenêutica diatópica.

  • A questão em comento versa sobre as perspectivas sociológicas na apreciação do Direito e a ideia de que o Direito não fica adstrito apenas ao Estado.

    Para Boaventura de Sousa Santos, o Direito não é monopólio do Estado.

    Logo, não só uma há uma instância oficial de produção e aplicação do Direito, existindo esferas alternativas, informais, muitas vezes mais eficientes que o Direito Estatal, lento, moroso, elitista, afastado da realidade social de comunidades não alcançadas pelo Estado.

    A tais ideias Boaventura de Sousa Santos e tantos estudiosos do tema usam a nomenclatura PLURALISMO JURÍDICO.

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Monismo jurídico e multiplicidade de esferas do Direito não combinam

    LETRA B- INCORRETA. Não se trata da nomenclatura correta para designar o fenômeno relatado na questão.

    LETRA C- INCORRETA. O positivismo, seja em suas versões mais arcaicas, seja na variante do neopositivismo, não reproduz o fenômeno de pluralidade de esferas do Direito.

    LETRA D- INCORRETA. A perspectiva trabalhada por Boaventura não é meramente dual, ou seja, é plúrima, e fala de um Direito do Estado e várias outras instâncias que podem produzir versões de Direito (s) não estatais.

    LETRA E- CORRETA. Reproduz o pensar de Boaventura de Sousa Santos e designa a nomenclatura adequada para o indagado na questão.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E


ID
2959864
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

“Essa é a ‘ironia do Estado’, ou seja, a consciência de que já não pode controlar, produzir e dominar o que fazia até então de modo incontrastável. A ironia aparece quando a pretensão de exclusividade e universalidade do poder é substituída por atitudes pragmaticamente mais contidas – atitudes essas expressas não pela presunção de constituir a última instância das decisões políticas e jurídicas, mas de ser uma voz a mais no concerto social.” 

Segundo José Eduardo Faria, na obra Direito e Conjuntura, num contexto como o descrito no excerto acima, no qual nenhum sistema – inclusive o normativo – tem isoladamente força e competência para se impor, os legisladores e operadores do direito passam a reagir de duas maneiras. De um lado, sua reação envolve um certo distanciamento dos códigos, leis e normas desprovidas da necessária base material social ou econômica para serem eficazes, deixando-se de aplicá-las ou aplicando-as de modo seletivo. De outro lado, sua reação seria mais ambiciosa e envolveria duas estratégias complementares, designadas pelos juristas como processo de 

Alternativas
Comentários
  • Ironia é cobrar uma obra tão rara num concurso

    Abraços

  • Ironia é ler a questão três vezes e não entender nada.

  • Globalização -> Abertura de mercado -> ordenamento jurídico é submetido a uma competição com outros ordenamentos norma­tivos supranacionais -> o resultado inevitável é a perda progressiva do controle da racionalidade sistêmica de suas pró­prias leis -> garantir cumprimento de contratos internacionais entre outros fatores constituem elementos-chave em qualquer esforço bem-sucedido para construir novas economias de mercado -> Essa intervenção ( do mercado externo/globalização) leva os legisladores e operadores do direito a reagirem de duas maneiras:

    1) se distanciando dos códigos, leis e normas desprovidas da necessária base material social ou econômica para serem eficazes, deixando-se simplesmente de aplicá-las em determinados casos ou, então, apli­cando-as de modo seletivo em outros, conforme as circunstâncias. (excerto da questão)

    2) Uma segunda reação que a intervenção gerou no âmbito jurídico interno foi a desjuridificação e procedimentalização do direito. A primeira estratégia implicaria um drástico enxugamento do ordenamento jurídico, já a segunda consistiria em propiciar aos diferentes atores sociais condições para que possam discutir entre si e definir de modo consensual o conteúdo das normas.

    Esse comportamento é desencadeado nos Estado, à medida que eles conscientizam da necessidade de abrir mão de parte de suas responsabilidades regulatórias para que possa se inserir efetivamente no mercado internacional.

    O objetivo das duas últimas reações geradas pela intervenção é desvincular o Estado de suas funções controladoras, reguladoras, diretoras e planejadoras no âmbito da economia, levando-o a se render ao pluralismo jurídico e à substituição da tradicional rigidez hierárquica dos códigos e das leis pela diversidade e pela flexibilidade normativa.

    Basicamente, o que tem estimulado a proliferação das estraté­gias de desjuridijicação e procedimentalização do direito é uma espécie de cálculo de custo-benefício por parte de governantes e legislado­res. As consequências das duas estratégias acima mencionadas não são apenas problemáticas e contraditórias. Elas são acima de tudo paradoxais. Pois, alguns setores ficam completamente sem regulamentação.

  • Para o autor José Eduardo Faria a globalização gera uma maior flexibilização (ou até mesmo uma desconstitucionalização) dos direitos individuais, políticos e sociais.

    Os setores vinculados ao sistema capitalista transnacional pressionam o Estado a melhorar e ampliar as condições internas para garantir a competitividade sistêmica. Reivindicam eliminação de entraves que bloqueiam a abertura comercial (ex: desregulamentação dos mercados, programas de desestatização; flexibilização da legislação trabalhista).

    Desse modo, o Estado, pressionado pela transnacionalidade do sistema globalizada de produção e de consumo, abre mão de sua soberania e da sua autonomia política (inclusive flexibiliza e banaliza direitos e garantias fundamentais) a fim de promover o processo desjuridificação e procedimentalização do direito, conforme explicou muito bem o(a) colega juntas.e.shallow.now acima.

  • 1. Acredito que dava para fazer sem conhecer a obra ou os conceitos traçados pelo referido autor.

    "De um lado, sua reação envolve um certo distanciamento dos códigos, leis e normas desprovidas da necessária base material social ou econômica para serem eficazes, deixando-se de aplicá-las ou aplicando-as de modo seletivo". 

    Se se trata de distanciamento de "códigos, leis e normas", obviamente não se trata do fenômeno da codificação ou da juridificação, que representam justamente um novo fôlego das metodologias jurídicas tradicionais.

    Restam-nos, portanto, um dos seguintes fenômenos: desjuridificação ou ontologização. Se ontologia corresponde ao "estudo do ser" (ὄν + λόγος), como isso poderia ser a resposta para uma teorização em torno de técnica jurídica? Caso se tratasse do fenômeno de "fenomenologização", talvez ainda fosse possível ficar em dúvida, mas não foi o caso. Só me restou desjuridificação e procedimentalização do direito como opções válidas.

    2. Para quem não ficou satisfeito, aqui vai a definição de desjuridificação (pode ser denominado de desjudicialização): "O termo desjudicialização diz respeito à propriedade de facultar às partes comporem seus conflitos fora da esfera judicial, desde que sejam juridicamente capazes e que tenham por objeto direitos disponíveis, na busca de soluções sem a tramitação habitual dos tribunais, considerada morosa. A desjudicialização indica o deslocamento de algumas atividades que eram atribuídas ao poder Judiciário e, portanto, previstas em lei como de sua exclusiva competência, para o âmbito das serventias extrajudiciais, admitindo que estes órgãos possam realizá-las, por meio de procedimentos administrativos". Fonte: ()

    3. Ainda assim, aqui vai um trecho de um resumo da referida obra (que pode ser encontrada no seguinte link: ):

    "Aceitando o autor expressamente os dois últimos cenários como mais realizáveis na atual conjuntura, passa a abordar o último deles, onde há e desjuridificação e procedimentalização formando um sistema jurídicos de “múltiplos niveis”, e defende a convivência de um menor direito positivo e menos mediação das instituições políticas em prol de uma normatividade emanada de diferentes formas de contrato, autoregulação e autocomposição, em uma abordagem em que o debate trará boas repercussões, pois alguns dos pressupostos desse cenário, são justamente os que o autor, em análise acurada nos capítulos anteriores, parece apontar com geradores da crise econômica de 2008".  

    NEXT

  • O fenômeno da globalização pressupõe expansão e abertura de mercado, a construção de blocos econômicos, o que exige supressão de eventuais entraves normativos (desjuridificação), com o fim de fortalecer inclusive o campo econômico. Para tanto, o Estado abre mão de parcela de Poder ( normatizar, controlar, legislar...), estimulando, fazendo ganhar força, os mecanismos de autocomposição ditos extrajudiciais e a negociação de procedimentos judiciais (procedimentalização do direito). Ex: calendário processual.

  • Aqui estava a resposta da questão: certo distanciamento dos códigos, leis e normas desprovidas da necessária base material social ou econômica para serem eficazes, deixando-se de aplicá-las ou aplicando-as de modo seletivo

  • A questão em comento demanda conhecimento da obra de José Eduardo Faria e uma interpretação sofisticada do enunciado da própria questão.

    No final do enunciado da própria questão temos a resposta.

    De fato, nenhum sistema normativo, por si só, é plenamente eficaz.

    Mesmo o Direito, dotado da coercibilidade estatal, também é despido de plena eficácia.

    Diante deste cenário, operadores do Direito e legisladores reagem de maneira estratégica.

    Uma das tendências possíveis neste cenário é a desjuridificação, ou seja, um distanciamento de normas e Códigos diante da opacidade dos mesmos.

    Por outro giro, outra tendência é um maior esmero de procedimentalização do Direito, isto é, a especialização do Direito em um processo lógico argumentativo no qual a juridicidade é definida em ritos analíticos, tudo para permitir maior controle dialógico da ciência do Direito.

    Feitas tais considerações, vamos comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Ocorre o inverso, isto é, a desjuridificação, isto é, um distanciamento de normas e Códigos diante da opacidade dos mesmos.

    LETRA B- INCORRETA. Ocorre o inverso, isto é, a desjuridificação, isto é, um distanciamento de normas e Códigos diante da opacidade dos mesmos.

    LETRA C- CORRETA. Uma das tendências possíveis neste cenário é a desjuridificação, ou seja, um distanciamento de normas e Códigos diante da opacidade dos mesmos.

    Por outro giro, outra tendência é um maior esmero de procedimentalização do Direito, isto é, a especialização do Direito em um processo lógico argumentativo no qual a juridicidade é definida em ritos analíticos, tudo para permitir maior controle dialógico da ciência do Direito.

    LETRA D- INCORRETA. Não há um fenômeno de codificação, mas sim de descodificação, desjuridicização.

    LETRA E- INCORRETA. Não há que se confundir ontologização, ou seja, a discussão do Direito em uma esfera ontológica, com desjuridificação, isto é, a tendência de uma reação de atores do Direito diante da ineficiência de Códigos e normas.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C


ID
3010882
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

Mas a justiça não é a perfeição dos homens?

PLATÃO, A República. Lisboa: Calouste Gulbenkian, 1993.


O conceito de justiça é o mais importante da Filosofia do Direito. Há uma antiga concepção segundo a qual justiça é dar a cada um o que lhe é devido. No entanto, Platão, em seu livro A República, faz uma crítica a tal concepção.

Assinale a opção que, conforme o livro citado, melhor explica a razão pela qual Platão realiza essa crítica.

Alternativas
Comentários
  • Na República (433a e ss.) se põe manifesto que a justiça platônica é o componente fundamental do Estado ideal. A justiça é expressão da moralidade do Estado e é ela que assegura que o Estado seja bom e deve ser exercida por cada cidadão, no exercício de suas funções e de acordo com suas capacidades para o bem social.

  • A questão exige conhecimento acerca do conceito de justiça no diálogo socrático escrito por Platão. Conforme a obra, temos que:

    “Sócrates — Então, Polemarco, não é adequado a um homem justo prejudicar seja a um amigo, seja a ninguém, mas é adequado ao seu oposto, o homem injusto. [...] Por conseguinte, se alguém declara que a justiça significa restituir a cada um o que lhe é devido, e se por isso entende que o homem justo deve prejudicar os inimigos e ajudar os amigos, não é sábio quem expõe tais idéias. Pois a verdade é bem outra: que não é lícito fazer o mal a ninguém e em nenhuma ocasião.

     

    Portanto, segundo as ideias de Platão, é correto afirmar que a concepção tradicional na qual “justiça é dar a cada um o que lhe é devido" implicaria fazer bem ao amigo e mal ao inimigo, mas fazer o mal não produz perfeição, e a justiça é uma virtude que produz a perfeição humana.

    Gabarito do professor: letra c.



  • Se Platão soubesse a JT pátrea diria que é uma virtude que produz a escória humana..

  • Platão sendo perfeitamente Platão. Nobreza nas ideias e ideais.

  • A resposta é a letra C

  • A) Essa é a tese defendida por Trasíamaco, ao conferir que a lei é feita pelo mais fortes em benefício próprio. Platão discorda de que a justiça esteja vinculada àquilo que é conveniente para o mais forte. Se assim fosse, a justiça não seria senão o interesse particular ou de grupo transformado em lei.

    B) Contrário a alguns sofistas, Platão demonstra que a justiça não pode se conformar ao mero cumprimento da lei em razão do medo da punição. Justiça, para ele, não se confunde com temor à punição. A justiça, ao contrário, sustenta-se em parâmetros racionais, os quais estão implicados na virtude e na sabedoria.

    C) GABARITO. Dar a cada um o que lhe é devido implica conceder justiça a quem é justo e conferir injustiça ao injusto. Contudo, essa prática, na visão de Platão, impõe contradição, na medida em que a justiça comportaria um senso de perfeição que deixaria de existir ao aplicar ao injusto o que lhe é devido: a injustiça.

    D) Para Platão, a justiça também é pensada sob a ótica da cidade, como virtude boa e útil que visa à promoção da união e da harmonia. Nessa cidade ideal, cada qual deveria concorrer segundo as suas aptidões naturais para a realização da harmonia.

    Fonte: Lenza, Pedro. OAB primeira fase: volume único. Saraiva Educação SA, 2020.

  • Dica: As respostas das questões de Filosofia, geralmente estão no próprio enunciado. Observe essa questão:

    Mas a justiça não é a perfeição dos homens?

    PLATÃO, A República. Lisboa: Calouste Gulbenkian, 1993.

    Alternativa correta: Essa ideia implicaria fazer bem ao amigo e mal ao inimigo, mas fazer o mal não produz perfeição, e a justiça é uma virtude que produz a perfeição humana.

  • AS RESPOSTAS DE FILOSOFIA SEMPRE ESTÃO NO PRÓPRIO ENUNCIADO. REPAREM PARA VER.

  • no enunciado ta falando que não e perfeição do homem, e na resposta ta falando que e então a resposta não esta no enunciado, nesta questão.

  • Para Platão a justiça era uma virtude da qual não aprova uma ''vingança'' a um inimigo, o que é não seria justo ao entendimento de Platão

  • Comentário do Professor do QC:

    A questão exige conhecimento acerca do conceito de justiça no diálogo socrático escrito por Platão. Conforme a obra, temos que:

    “Sócrates — Então, Polemarco, não é adequado a um homem justo prejudicar seja a um amigo, seja a ninguém, mas é adequado ao seu oposto, o homem injusto. [...] Por conseguinte, se alguém declara que a justiça significa restituir a cada um o que lhe é devido, e se por isso entende que o homem justo deve prejudicar os inimigos e ajudar os amigos, não é sábio quem expõe tais idéias. Pois a verdade é bem outra: que não é lícito fazer o mal a ninguém e em nenhuma ocasião.

    Portanto, segundo as ideias de Platão, é correto afirmar que a concepção tradicional na qual “justiça é dar a cada um o que lhe é devido" implicaria fazer bem ao amigo e mal ao inimigo, mas fazer o mal não produz perfeição, e a justiça é uma virtude que produz a perfeição humana.

    Gabarito do professor: letra c.

  • quem dera a prova fosse toda assim, com perguntas que já dão a resposta no enunciado, bastando ao aluno interpretar

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ID
3021073
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

Acerca do direito, da moral e das modernas teorias da justiça, julgue o item a seguir.


A defesa de grupos sociais minoritários definidos por características específicas, defesa esta que marca o paradigma da justiça etnocultural, não é incompatível com a indivisibilidade e universalidade dos direitos humanos.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO CERTO.

    Para Will Kymlicka, um dos maiores representantes da cidadania liberal multicultural. Não há incompatibilidade entre a defesa dos direitos humanos universais e a concepção de justiça etnocultural: “Por um lado, argumento que o respeito aos direitos humanos não é suficiente para garantir justiça etnocultural e que, quando não há justiça etnocultural, é possível que a retórica e a prática dos direitos humanos acabem, na verdade, piorando a situação. Nesse sentido, concordo com os críticos das doutrinas de direitos humanos que apontam esses direitos como elementos que contribuíram para a colonização injusta de minorias e de povos não ocidentais. Por outro lado, não me oponho à ideia de direitos humanos “universais e indivisíveis”. Pelo contrário, quando as condições mais amplas de justiça etnocultural são respeitadas, então é inteiramente adequado que se exija o respeito aos direitos humanos. Quando as relações entre grupos etnoculturais são mais ou menos justas, a indiferença aos direitos humanos simplesmente deixa os fracos vulneráveis aos desmandos dos poderosos dentro de suas próprias comunidades. Nesse sentido, concordo com os defensores dos direitos humanos que os apontam como necessários para proteger os indivíduos contra o abuso do poder político. A meu ver, portanto, o impacto dos direitos humanos depende do nível de respeito aos outros princípios da justiça etnocultural.” (KYMLICKA, Will. Direitos humanos e justiça etnocultural. Meritum – Belo Horizonte – v. 6 – n. 2 – p. 13-55 – jul./dez. 2011).

    FONTE: CESPE

  • Joguinho de Português do Cespe: negação da negação!

  • As principais características dos Direitos Humanos são:

    1 ? fundados sobre o respeito pela dignidade e o valor de cada pessoa;

    2 ? universais, o que quer dizer que são aplicados de forma igual e sem discriminação a todas as pessoas

    3 ? inalienáveis, ninguém pode ser privado de seus direitos humanos

    4 ? indivisíveis, inter-relacionados e interdependentes, sendo insuficiente respeitas alguns direitos humanos e outros não na medida que a violação de um direito afeta o respeito a outros.

    Abraços

  • Uma ideia dessa - compatibilidade entre direitos humanos universais e justiça etnocultural - é tão flagrantemente contrária à realidade que o sujeito, na dúvida entre acreditar nos seus próprios olhos e confiar na "ciência" dos cultos, acadêmicos e letrados, se prostra perante o palavrório desses resignando-se a fustigar aqueles.

  • Questão resolvível com a ideia de isonomia material, o que justamente prestigia a indivisibilidade e universalidade dos direitos humanos.

  • A universalidade dos direitos humanos está expressa no ideal de que sejam expandidos a todos, sem distinção, de forma extensa, sem exclusões.

    A indivisibilidade dos direitos humanos exige dos mesmos que sejam complementares, ou sejam, gerações, dimensões diversas não se excluem, de forma que não são fragmentados, não se excluem.

    Os direitos de grupos sociais minoritários, diferenciados, multifacetados não é, de forma alguma, incompatível com a universalidade e a indivisibilidade dos direitos humanos.

    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO


ID
3021076
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

Acerca do direito, da moral e das modernas teorias da justiça, julgue o item a seguir.


De acordo com John Rawls, o consenso sobreposto da democracia constitucional baseia-se nas ideias do pluralismo razoável da justiça pública, independentemente de doutrinas morais, religiosas ou filosóficas.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO CERTO.

    São exatamente esses os dois pontos centrais que sustentam o conceito de consenso sobreposto em O Liberalismo Político de John Rawls. As noções de pluralismo razoável e justiça pública autônoma são descritas pelo autor do seguinte modo: “Antes de começar, lembro os dois pontos principais da ideia de um consenso sobreposto. O primeiro é que buscamos um consenso entre doutrinas abrangentes razoáveis (em contraposição a não razoáveis ou irracionais). O fato crucial não é o fato do pluralismo em si, mas do pluralismo razoável. O liberalismo político, como já disse, vê essa diversidade como resultado de longo prazo da razão humana situadas num contexto de instituições livres duradouras (...) Quanto ao segundo ponto relativo ao consenso sobreposto, lembre de que, no final, eu disse que numa democracia constitucional a concepção pública de justiça deve ser, tanto quanto possível, apresentada como independente de doutrinas religiosas, filosóficas ou morais abrangentes. Isso significa que a justiça como equidade deve ser entendida, no primeiro estágio de sua exposição, como uma visão que se sustenta por si mesma e que se expressa como uma concepção política de justiça.” (RAWLS,John. O liberalismo político. São Paulo: Editora Ática, 2000, p. 190).

    FONTE:CESPE

  • "CORRETO: Adotar o consenso sobreposto significa aprovar de maneira generalizada as doutrinas abrangentes razoáveis que convivem na sociedade, de modo que os princípios de justiça se tornem, justamente, o ponto de convergência das diferenças existentes entre elas. É sim é possível a existência de uma sociedade estável e justa, de cidadãos livres e iguais, ainda que profundamente divididos por doutrinas religiosas, filosóficas e morais (razoáveis, embora incompatíveis)."

    bons estudos

  • Consenso Sobreposto:  o consenso sobreposto é um mecanismo de justificação das instituições políticas e jurídicas, fazendo com que a sociedade adote uma pauta mínima de valores, cuja adesão seja a mais ampla entre seus diversos segmentos, independentemente do credo religioso, da orientação político-ideológica ou da filosofia de seus integrantes.

    Noção de Pluralismo Razoável: O pluralismo é uma decorrência do liberalismo político. A existência de diversas posições políticas, religiosas, filosóficas ou ideológicas é algo inerente a um regime político liberal. No entanto, a busca por um consenso mínimo deve-se radicar em doutrinas abrangentes razoáveis, o que exclui orientações não razoáveis ou irracionais, absurdas ou agressivas. Esse consenso decorre do exercício da racionalidade humana em condições de liberdade, no qual a troca de ideias e a exposição de doutrinas antagônicas se operam em elevados níveis de persuasão e de alteridade.

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2012-set-26/direito-comparado-consensos-sobrepostos-decisoes-judiciais

  • Consenso sobreposto/pluralismo razoável:

    Vivemos em uma sociedade democrática, o que pressupõe convivência harmônica diante da diversidade de posicionamentos políticos, religiosos, ideológicos (...). Partindo desse entendimento, não adianta que as normas sejam apenas cogentes (obrigarem a todos) sem que sejam aceitas minimamente pela maioria. Tal descompasso tende a acarretar descumprimento deliberado, esvaziando a intenção normativa. Em razão disso, busca-se discutir/deliberar valores mínimos que sejam aceitáveis dentro dessa perspectiva de diversidade, de modo que se configure um consenso, um pluralismo de ideias com aspectos convergentes e que atendam aos anseios sociais. Nesse contexto, as doutrinas que abarcam esses aspectos convergentes ganham força por serem consideradas razoáveis, por se harmonizarem nos pontos em comum, nesses valores aceitáveis pela sociedade.

  • A questão em comento demanda conhecimento de axiomas de John Rawls e o pluralismo razoável.

    Na perspectiva do pluralismo razoável, diferentes concepções de vida convivem harmoniosamente.

    A Justiça aparece como imparcialidade, ou seja, todos que adentram no debate público e constroem uma sociedade ordenada abdicam de suas acepções particulares de Justiça e Moral para a construção de uma democracia onde reine a tolerância e a vitória dos melhores argumentos.

    Diferenças aparentemente irreconciliáveis são passíveis de convivência em sociedades bem ordenadas onde o pluralismo seja a tônica e o desacordo se dê em níveis de razoabilidade.

    Logo, a assertiva em comento está correta.

    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO

  • revisar

  • GABARITO: CERTO

    O “consenso sobreposto” está relacionado com o ponto de interseção no qual diferentes grupos sociais compreendem ter algo em “comum” no que se refere às diferentes agendas políticas. É condição necessária à consolidação dos princípios de justiça que fundariam um “novo” contrato social. O neocontratualismo rawlsiano, pressupõe, então, um ponto de tangência no que se refere aos diferentes interesses e agendas políticas dos grupos sociais e, ou, ainda, movimentos sociais organizados politicamente.

    Fonte: https://www.justificando.com/2019/09/16/consenso-sobreposto-ou-interseccionalidade/


ID
3021100
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

A respeito das correntes sociológicas do direito, da eficácia jurídica, da função simbólica do direito e da opinião pública, julgue o item seguinte.


Apesar de evidenciarem um baixo grau de conhecimento sobre o direito por parte dos entrevistados, as pesquisas de opinião pública sobre o sistema jurídico indicam, em geral, um alto grau de estabilidade na confiança no funcionamento desse sistema.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ERRADO.

    Os registros da opinião pública tanto sobre o direito quanto sobre o funcionamento do sistema jurídico são altamente vulneráveis e sujeitos às contingências momentâneas e sentimentais acerca dos índices de criminalidade, das gravidades dos delitos e da ineficácia do direito em relação aos grupos sociais privilegiados. 

    FONTE: CESPE

  • É exatamente o contrário: baixo grau de confiança

    Abraços

  • ERRADO.

    A opinião pública está muito desconfiada do sistema judiciário. Algumas pela seletividade, outras por questões partidárias, e outras com críticas como "ineficácia" e "morosidade".

  • Num país que anistiou todos os criminosos da ditadura, e não garantiu o direito a verdade sobre o sistema e os acontecimentos da época (mesmo tendo condenação internacional determinando que essa lei é inconstitucional/inconvencional e determinando o direito a verdade à população, aqui pouco se importam com isso), infelizmente ainda é comum ver pessoas sendo infladas e embarcarem em ideias toscas como ''fechar o judiciário''. Independente do sistema ser precário, deixar o poder na mão de uma pessoa nunca será a solução.

  • Gabarito:"Errado"

    No Brasil, os 3(três)poderes da República - Executivo, Legislativo e Judiciário sempre estarão sob a desconfiança do povo, pois não atendem de forma satisfatória os anseios da população.

  • Precisamos reler os clássicos da filosofia do direito

  • Contudo, a questão fala em "alto grau de estabilidade" na "confiança e funcionamento".

    A redação leva a interpretar que o que ocorre é que a confiança no judiciário não muda, pois essa opiniao é altamente estavel.

    Não está bem claro que a confiança que é alta.

    Questão mal formulada.

  • Aquele tipo de questão que vc acerta pelo senso comum...

  • A questão em comento encontra resposta na simples exegese do próprio enunciado.

    Ora, se entrevistados evidenciam baixo grau de conhecimento do Direito, não é producente concluir que entendam existir estabilidade e confiança no Direito.

    Logo, pesquisas de opinião pública, levando em conta o baixo grau de conhecimento do Direito pelos entrevistados, tendem a refletir elevada desconfiança no sistema jurídico.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO

  • Essa foi simples de entender o que o examinador queria. Ainda assim, cabe a pergunta: "quais pesquisas" e "qual público"? Eixo Humanas do CEBRASPE...
  • Entendo que é uma questão de interpretação:

    Se parte dos entrevistados evidenciaram um baixo grau de conhecimento sobre o direito, ainda que as pesquisas indiquem alto grau de confiança no funcionamento do sistema jurídico, tal confiança não pode ser estável. Isto porque as pessoas não podem confiar com estabilidade em algo que desconhecem.

  • revisar

  • O aluno lá, todo confiante, apresentando o seminário. Em determinada parte, fala "as pesquisas de opinião pública", no que é interrompido pelo professor, com um "quais pesquisas? Não verifiquei pesquisa alguma no teu referencial bibliográfico".

    O examinador do CESPE não frequentou essa aula.


ID
3119332
Banca
FCC
Órgão
Câmara de Fortaleza - CE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

O objeto próprio dessa virtude é atribuir a cada um o seu, conforme a fórmula tradicional já mencionada por Platão e que será retomada por toda a literatura clássica: que se efetue uma partilha adequada, em que cada um não recebe nem mais nem menos do que a boa medida exige. Aristóteles encontra, portanto, uma explicação de sua teoria geral da virtude como busca do meio-termo: mas, aqui, o meio-termo está nas próprias coisas, que são atribuídas a cada um em quantidades nem grandes nem pequenas demais, mas média entre esses dois excessos [...]. O objetivo é obter ou preservar uma certa harmonia social; procurar conseguir o que Aristóteles chama uma igualdade.

(Adaptado de: VILLEY, Michel. A formação do pensamento jurídico Moderno. São Paulo: Martins Fontes, 2009, p. 41 e 42)


O texto acima caracteriza o que se entende corretamente por

Alternativas
Comentários
  • A questão em comento demanda conhecimento das máximas de Aristóteles e da Justiça.

    O “dar a cada um o que é seu" é uma distribuição justa de virtudes.

    Aqui, sobretudo, prepondera a busca da mais difícil das virtudes: o meio termo.

    Reina o desejo da moderação, proibindo excessos, corrigindo deficiências, superando paixões, ou seja, a realização da Justiça no plano da moderação e da racionalidade.

    Feitas tais observações, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Não é um texto que traz consigo máximas de Justiça corretiva, ou seja, não é um texto onde vemos a aplicação de sanções ou castigos, reprimendas, em função do não cumprimento de comandos normativos.

    LETRA B- INCORRETA. A justiça distributiva, encartada no presente texto, tem caráter publicista, ou seja, não é uma convenção privada.

    LETRA C- INCORRETA. Não é um caso de igualdade simples ou aritmética, mas sim uma equação de moderação, meio termo e justiça distributiva.

    LETRA D- CORRETA. Trata-se da justiça que busca o meio termo, a moderação, o dar a cada o que é seu, a distribuição equânime de virtudes.

    LETRA E- INCORRETA. Não é um caso de Justiça fomentada em relações de troca, ou seja, não é uma Justiça mercantil de troca de produtos, serviços e valores.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D

  • resposta correta: letra D

  • NA ATUALIDADE: RONALD DWORKIN & JOHN RAWLS (que teorizou acerca da JUSTIÇA).

    Para Doworkin, para que haja uma liberdade fática/real entre os indivíduos, eles devem ser iguais. E a igualdade para ele tem a ver com o PONTO DE PARTIDA. Ou seja, dar condições de partida igual para todos a fim de que suas habilidades e competências possam se desenvolver. 

    No plano prático, seria dar uma EDUCAÇÃO DE QUALIDADE para todos, por exemplo.

    sobre John Rawls, o que ele defende?

    Fiel à tradição liberal, Rawls considera o princípio da liberdade anterior e superior ao princípio da igualdade. ... Tais princípios exercem o papel de critérios de julgamento sobre a justiça das instituições básicas da sociedade, que regulam a distribuição de direitos, deveres e demais bens sociais.

    Assim, na visão de Rawls, para que haja justiça, ela precisa ser considerada justa de acordo com alguns princípios de igualdade. Na sua teoria da justiça como equidade o filósofo apresenta dois princípios de justiça fundamentais: a liberdade e a igualdade.

    Justiça social é uma construção moral e política baseada na igualdade de direitos e na solidariedade coletiva. ... O mais importante teórico contemporâneo da justiça distributiva é o filósofo liberal John Rawls.

    POR FIM, lembrar que, tanto Dworkin quanto Rawls, são críticos da MERITOCRACIA, vendo-a como uma falácia. Como falar de meritocracia quando os indivíduos partem de condições desiguais (um: sem escola, sem comida e sem saneamento básico e educação. E outro, munido de todas as condições que faltam ao primeiro)?

    Na verdade, as condições estruturais do primeiro indivíduo limitaram o desenvolvimento de suas habilidades. 

    E é aqui que entra o igualitarismo: no qual o papel do Estado é fundamental para corrigir essas distorções e colocar os indivíduos de forma igual no ambiente de competição do mercado.

    Nesse caso, fala-se em uma Justiça distributiva e uma Justiça comutativa

    JUSTIÇA DISTRIBUTIVA: pressupõe o meio-termo entre duas pessoas e duas coisas, significando a distribuição de honrarias, bens e cargos de acordo com o mérito.

    A Justiça distributiva, tendo a característica de atender ao mérito, pode ser compreendida como uma Justiça voltada para a distribuição social de bens, a ser prestada pelo Estado.

    A Justiça distributiva pressupõe uma igualdade de tratamento, ou seja, quando da aferição do mérito na distribuição de bens, honrarias e cargos, devem-se considerar pessoas que se encontram no mesmo patamar de condições de vida (ESSA É A IDEIA DE ARISTOTELES e JOHN RAWLS).

    X

    JUSTIÇA COMUTATIVA: se traduz em uma justiça corretiva, que objetiva reparar um dano ao aplicar uma justa medida de correção, valendo-se de uma aritmética,

    A Justiça comutativa é habitualmente identificada na relação entre as pessoas na vida privada.

    FONTE: MINHAS ANOTAÇÕES DA AULA DO PROF ODAIR GRANCURSOS + QC (QUESTOES DA FCC)

  • NA ATUALIDADE: RONALD DWORKIN & JOHN RAWLS (que teorizou acerca da JUSTIÇA).

    Para Doworkin, para que haja uma liberdade fática/real entre os indivíduos, eles devem ser iguais. E a igualdade para ele tem a ver com o PONTO DE PARTIDA. Ou seja, dar condições de partida igual para todos a fim de que suas habilidades e competências possam se desenvolver. 

    No plano prático, seria dar uma EDUCAÇÃO DE QUALIDADE para todos, por exemplo.

    sobre John Rawls, o que ele defende?

    Fiel à tradição liberal, Rawls considera o princípio da liberdade anterior e superior ao princípio da igualdade. ... Tais princípios exercem o papel de critérios de julgamento sobre a justiça das instituições básicas da sociedade, que regulam a distribuição de direitos, deveres e demais bens sociais.

    Assim, na visão de Rawls, para que haja justiça, ela precisa ser considerada justa de acordo com alguns princípios de igualdade. Na sua teoria da justiça como equidade o filósofo apresenta dois princípios de justiça fundamentais: a liberdade e a igualdade.

    Justiça social é uma construção moral e política baseada na igualdade de direitos e na solidariedade coletiva. ... O mais importante teórico contemporâneo da justiça distributiva é o filósofo liberal John Rawls.

    POR FIM, lembrar que, tanto Dworkin quanto Rawls, são críticos da MERITOCRACIA, vendo-a como uma falácia. Como falar de meritocracia quando os indivíduos partem de condições desiguais (um: sem escola, sem comida e sem saneamento básico e educação. E outro, munido de todas as condições que faltam ao primeiro)?

    Na verdade, as condições estruturais do primeiro indivíduo limitaram o desenvolvimento de suas habilidades. 

    E é aqui que entra o igualitarismo: no qual o papel do Estado é fundamental para corrigir essas distorções e colocar os indivíduos de forma igual no ambiente de competição do mercado.

    Nesse caso, fala-se em uma Justiça distributiva e uma Justiça comutativa

    JUSTIÇA DISTRIBUTIVA: pressupõe o meio-termo entre duas pessoas e duas coisas, significando a distribuição de honrarias, bens e cargos de acordo com o mérito.

    A Justiça distributiva, tendo a característica de atender ao mérito, pode ser compreendida como uma Justiça voltada para a distribuição social de bens, a ser prestada pelo Estado.

    A Justiça distributiva pressupõe uma igualdade de tratamento, ou seja, quando da aferição do mérito na distribuição de bens, honrarias e cargos, devem-se considerar pessoas que se encontram no mesmo patamar de condições de vida (ESSA É A IDEIA DE ARISTOTELES e JOHN RAWLS).

    X

    JUSTIÇA COMUTATIVA: se traduz em uma justiça corretiva, que objetiva reparar um dano ao aplicar uma justa medida de correção, valendo-se de uma aritmética,

    A Justiça comutativa é habitualmente identificada na relação entre as pessoas na vida privada.

    FONTE: MINHAS ANOTAÇÕES DA AULA DO PROF ODAIR GRANCURSOS + QC (QUESTOES DA FCC)


ID
3122854
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

É preciso repetir mais uma vez aquilo que os adversários do utilitarismo raramente fazem o favor de reconhecer: a felicidade que os utilitaristas adotaram como padrão do que é certo na conduta não é a do próprio agente, mas a de todos os envolvidos.

                                                                                                     John Stuart Mill

 Na defesa que Stuart Mill faz do utilitarismo como princípio moral, em seu texto Utilitarismo, ele afirma que o utilitarismo exige que o indivíduo não coloque seus interesses acima dos interesses dos demais, devendo, por isso, ser imparcial e até mesmo benevolente.

Assim, no texto em referência, Stuart Mill afirma que, para aproximar os indivíduos desse ideal, a utilidade recomenda que 

Alternativas
Comentários
  • Questão trata sobre o filósofo Stuart Mill (1806-1873), um clássico da Filosofia moral ou Ética. A questão aborda o tema central do utilitarismo na Letra A. O princípio do bem-estar. O bem é aquilo que pode ser observado pela ótica da utilidade. Logo, o maior bem ao maior número de pessoas.

  • A questão exige conhecimento acerca da corrente jusfilosófica do utilitarismo, defendida e propagada por John Stuart Mill.  Segundo o autor, Para fazer coincidir os interesses individuais com os coletivos e assim maximizar a felicidade de todos os agentes envolvidos em uma ação o ideal de utilidade recomenda os seguintes meios: a) que as leis e os dispositivos sociais deveriam colocar (através do estímulo da livre vontade) o interesse de cada indivíduo em harmonia com o interesse do todo (Mill, 2000, p. 203), b) que a educação e a opinião as quais são tão poderosas sobre o caráter humano deveriam ser direcionadas para estabelecer, no espírito de cada indivíduo, uma associação indissolúvel entre sua própria felicidade e o bem do todo.

    Assim, no texto em referência, Stuart Mill afirma que, para aproximar os indivíduos desse ideal, a utilidade recomenda que as leis e os dispositivos sociais coloquem, o máximo possível, a felicidade ou o interesse de cada indivíduo em harmonia com os interesses do todo.

    Gabarito do professor: letra a.

    Referências:

    MILL, J. S. Utilitarismo. Trad. Eunice Ostrensky. São Paulo, Martins Fontes, 2000 (1861).



  • ALGUÉM SABE RESPONDER A QUESTÃO ABAIXO:

    "Um ser com faculdades mais elevadas é mais exigente para ser feliz e é provavelmente mais capaz de sofrer de maneira intensa(...) do que um ser de faculdades inferiores; mas apesar de tudo, ele jamais desejaria situar-se em um patamar de existência considerado anterior”(Stuart Mill). “Mill acredita que devemos maximizar a utilidade em longo prazo, e não caso a caso. Com o tempo, argumenta, o respeito à liberdade individual levará à máxima felicidade humana”(Sandel). Segundo seu conhecimento sobre Stuart Mill, escolha a alternativa CORRETA: 

    a. Os prazeres elevados são mais importantes para Stuart Mill, pois o estado deve impor suas opiniões sobre a sociedade civil.

    b. A liberdade individual pode ser compatibilizada com o princípio do utilitarismo desde que seu cálculo seja feito numa perspectiva de longo prazo.

    c. Stuart Mill critica o utilitarismo clássico, por isso, ele abandona a escola e passa a defender uma ética de virtude aristotélica.

    d. O utilitarismo clássico, representado por Jeremy Bentham, não se importa com a questão do estado, pois o que importa é a sociedade civil e seus desejos.

  • Corrente jusfilosófica do utilitarismo defendida e propagada por Stuart Mill defendem, que as leis e os dispositivos sociais deveriam colocar o interesse de cada indivíduo em harmonia com o interesse do todo estando sua felicidade condicionada com o interesse do todo Gabarito A

  • LETRA A) as leis e os dispositivos sociais coloquem, o máximo possível, a felicidade ou o interesse de cada indivíduo em harmonia com os interesses do todo.

    "É preciso repetir mais uma vez aquilo que os adversários do utilitarismo raramente fazem o favor de reconhecer: a felicidade que os utilitaristas adotaram como padrão do que é certo na conduta não é a do próprio agente, mas a de todos os envolvidos".

  • O Utilitarismo para John Stuart Mill visa em harmonizar os interesses de um indivíduo com os interesses da coletividade

  • Utilitarismo é uma teoria filosófica que busca entender os fundamentos da ética e da moral a partir das consequências das ações. Neste caso, o utilitarismo consiste na ideia de que uma ação só pode ser considerada moralmente correta se as suas consequências promoverem o bem-estar coletivo.

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    É basicamente interpretação de texto.. depois que aprendi isso, não erro mais uma questões de filosofia.

  • Comentário do Professor do QC:

    A questão exige conhecimento acerca da corrente jusfilosófica do utilitarismo, defendida e propagada por John Stuart Mill. Segundo o autor, Para fazer coincidir os interesses individuais com os coletivos e assim maximizar a felicidade de todos os agentes envolvidos em uma ação o ideal de utilidade recomenda os seguintes meios: a) que as leis e os dispositivos sociais deveriam colocar (através do estímulo da livre vontade) o interesse de cada indivíduo em harmonia com o interesse do todo (Mill, 2000, p. 203), b) que a educação e a opinião as quais são tão poderosas sobre o caráter humano deveriam ser direcionadas para estabelecer, no espírito de cada indivíduo, uma associação indissolúvel entre sua própria felicidade e o bem do todo.

    Assim, no texto em referência, Stuart Mill afirma que, para aproximar os indivíduos desse ideal, a utilidade recomenda que as leis e os dispositivos sociais coloquem, o máximo possível, a felicidade ou o interesse de cada indivíduo em harmonia com os interesses do todo.

    Gabarito do professor: letra a.

    Referências:

    MILL, J. S. Utilitarismo. Trad. Eunice Ostrensky. São Paulo, Martins Fontes, 2000 (1861).

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ID
3146407
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

Com base nas lições trazidas pelo pós-positivismo e pelo neoconstitucionalismo, informe o item incorreto:

Alternativas
Comentários
  • Em síntese conclusiva, pode-ser dizer que as abordagens pós-positivistas pressupõem uma conexão necessária entre entre direito e moral, enquanto as abordagens neoconstitucionalistas reconhecem que, em determinados modelo constitucionais, existe uma conexão contingente entre as duas esferas. 

    -

    Neoconstitucionalismo: cunhado por Susanna Pozzolo em 1997, numa conferência proferida no XVIII Congresso Mundial de Filosofia Jurídica e Social realizado na Argentina, o termo neoconstitucionalismo ganhou projeção a partir das coletâneas organizadas por Miguel Carbonell. Na doutrina constitucional brasileira, diversos trabalhos foram dedicados ao estado do tempo na última década.

    Neoconstitucionalistas: ?mais ponderação do que subsunção?.

    O Neoconstitucionalismo valoriza a dimensão jurídica da Constituição Federal, enquanto para o Novo Constitucionalismo Democrático Latino Americano a busca da legitimidade democrática se dá pela maior e mais efetiva participação popular.

    Neoconstitucionalismo: b.1) teórico; b.2) ideológico; b.3) metodológico.

    Abraços

  • a) CORRETO. Segundo MARCELO NOVELINO (2016, p. 61), “O pós-positivismo, como via intermediária para a superação das concepções jusnaturalistas e juspositivistas, tem pretensão de universalidade, ou seja, pretende desempenhar o papel de autêntica teoria geral do direito aplicável a qualquer tipo de ordenamento jurídico, independentemente de suas características específicas. (…) O neoconstitudonalismo, por seu turno, tem pretensões mais especificas. Trata-se de uma teoria particularmente desenvolvida para explicar e dar conta das complexidades que envolvem um modelo específico de organização político-jurídica (o Estado constitucional democrático) e de constituição (“constituições normativas e garantistas”).”

    b) ERRADO. O examinador se fundamentou, novamente, em MARCELO NOVELINO. Segundo o constitucionalista (2016, p. 62), “as diferentes aspirações do pós-positivismo (teoria universal) e do neoconstitucionalismo (teoria particular) também se revelam nos planos em que a moral atua como uma instância crítica de valoração do direito. Na visão pós-positivista a normatividade dos princípios e a centralidade da argumentação jurídica são determinantes para se pensar o direito e a moral como esferas complementares e não totalmente autônomas. Embora sejam reconhecidas as especificidades de cada uma delas, não se admite um tratamento segmentado. Ao pressupor uma “conexão necessária” entre direito e moral, o pós-positivismo rompe com dualismo, característico das concepções juspositivistas, entre as duas esferas”. Em seguida, leciona: “O neoconstitucionalismo, por seu turno, adota uma premissa distinta ao considerar que a conexão identificativa entre direito e moral resulta da incorporação dos valores morais nas constituições por meio de princípios e direitos fundamentais, pontes necessárias entre as duas esferas. Sob esta óptica, a conexão entre o direito e a moral é apenas contingente – e não necessária, como no pós-positivismo -, isto é, decorre da incorporação de princípios morais nas constituições contemporâneas.”

    c) CORRETO. Segundo BARROSO (2009, p. 327-9), a existência dos princípios e seu eventual reconhecimento pela ordem jurídico não são novidades das últimas décadas, conforme se observa do direito romano. Contudo, o que há de singular no pós-positivismo é o reconhecimento da normatividade dos princípios.

    d) CORRETO. Aponta MARCELO NOVELINO (2016, p. 58), ao tratar do pós-positivismo ético, que “como postura ideológica perante o direito vigente, o pós-positivismo pode ser visto como uma via intermediária que busca preservar a segurança jurídica, mas sem adotar uma visão cética em relação à justiça material. O caráter prima fade atribuído à segurança jurídica, em casos extremos, pode ser afastado em nome da justiça”.

    Fonte: encurtador.com.br/abzEH

  • Neoconstitucionalismo: a conexão entre direito e moral é contingente.

    Pós-positivismo: a conexão entre direito e moral fica mais estreita, não sendo mera contingência causada pela positivação de valores morais no texto da Constituição.

    É interessante a posição do Lenio Streck, que caminha junto com Kelsen, ao alertar que a moral pode se transformar em uma predadora do direito e das garantias fundamentais.

    Toda essa "treta" relativa a teoria geral do direito ficou muito evidente no julgamento da questão da execução provisória da pena a partir da condenação em segunda instância.

  • Quando nem com os comentários dos colegas você consegue entender direito a questão, faz o quê?

  • Talvez com o significado da palavra contingente fique mais fácil entender. Vejamos:

    contingente

    con·tin·gen·te

    adj m+f

    1 Que pode, ou não, suceder ou existir; duvidoso, eventual, incerto.

    2 Que pode acontecer a alguém ou tocar-lhe por sorte; casual, fortuito, aleatório.

    3 Que, entre muitos, compete a cada um.

    4 FILOS Que não é necessário ou essencial, mas depende das circunstâncias.

    5 FILOS Na escolástica, diz-se daquilo que, apesar de possível em si, pode, não obstante, ser necessário em relação a outra coisa, isto é, àquilo que o faz ser.

    6 FILOS Para a filosofia contemporânea, diz-se daquilo que é livre, imprevisível e não determinado, e que, como tal, existe ou age no mundo natural.

    sm

    1 Parte que cabe a cada um quando se procede a uma distribuição; cota, fração, parcela, quinhão.

    2 Delimitação quantitativa; número, quantidade.

    3 Grupo de indivíduos que têm determinada função a desempenhar; agrupamento, coletividade, conjunto.

    4 MIL Conjunto organizado de soldados que se destaca de um batalhão para realizar uma diligência ou missão temporária; destacamento.

    5 FILOS O que não é necessário ou essencial.

    ETIMOLOGIA

    lat contingens-ntis.

    Fonte:

    ***

    Em outras palavras: para o neoconstitucionalismo a ligação entre direito e moral não é essencial, e não para os pós-positivistas, como a questão propõe.

    O correto seria: Segundo as abordagens neoconstitucionalistas, a conexão identificativa entre direito e moral é de caráter contingente, ou seja, ela é fruto da incorporação de valores morais nas constituições.

    Os pós-positivistas, ao contrário, atestam que a conexão entre essas duas esferas é necessária e independe de seu reconhecimento por meio da inscrição de princípios morais nas constituições.

  • A)C Enquanto o neoconstitucionalismo pretende ser uma teoria particular, aplicável a um modelo específico de organização política-jurídica (Estado constitucional democrático) e de Constituição, o pós-positivismo, a partir da descrença na neutralidade do sujeito, postula superar o positivismo metodológico e desempenhar o papel de autêntica teoria geral do direito aplicável a qualquer tipo de ordenamento jurídico, independentemente de suas características específicas, porquanto, as teorias pós-positivistas não foram desenvolvidas para o modelo de Constituição do Estado Constitucional democrático.” André Rufino do Vale, Aspectos do neoconstitucionalismo, p. 68-69, Revista Brasileira de Direito Constitucional – RBDC.

    B)E (GABARITO) Os conceitos vieram invertidos. Relação entre direito e moral:

    ÓTICA PÓS-POSITIVISTA:A normatividade entre os princípios e a centralidade da argumentação jurídica e dos direitos fundamentais são determinantes para que o direito e a moral sejam pensados não como esferas autônomas, mas complementares, posto que, ao pregar uma conexão necessária entre os dois, rompe com o dualismo entre as duas esferas defendido pelo positivismo metodológico. ” Assim, para o pós-positivismo, a conexão entre direito e moral é de caráter necessário e independente do seu reconhecimento por meio da inscrição de princípios morais nas constituições.

    ÓTICA NEOCONSTITUCIONALISTA: “Parte de uma premissa distinta. A conexão identificada entre direito e moral é decorrente da incorporação dos valores morais nas constituições por meio de princípios constitucionais e direitos fundamentais, pugnando que a conexão entre ambos é contingente (aquilo que pode ou não ocorrer; incerto) – e não necessária, como no pós-positivismo, isto é, uma relação decorrente das características das constituições contemporâneas, nas quais os princípios morais são incorporados pelo direito.”

    André Rufino do Vale, Aspectos do neoconstitucionalismo, p. 68-69, Revista Brasileira de Direito Constitucional – RBDC.

    C)C - O pós-positivismo traz a ideia de que princípios são espécies do gênero norma jurídica, juntamente com as regras. Por isso, está correto afirmar que a normatividade dos princípios compõe um dos aspectos centrais do pós-positivismo.

    D)C - No positivismo a questão central girava em torno da segurança jurídica, assim, o aplicador do direito, quando aplicava a lei, não analisava se os efeitos da aplicação da lei eram bons ou ruins, justos ou injustos. Já no pós-positivismo defende-se a ideia de que “há ou deve haver um relacionamento entre o direito e a justiça (moral). “O pós-positivismo busca ir além da legalidade estrita, mas não despreza o direito posto; procura empreender uma leitura moral do Direito, mas sem recorrer a categorias metafísicas. A interpretação e aplicação do ordenamento jurídico hão de ser inspiradas por uma teoria de justiça, mas não podem comportar voluntarismos ou personalismos, sobretudo os judiciais” (BARROSO, 2007, p. 22, grifo nosso).

  • "Os neoconstitucionalistas, ao contrário, atestam que a conexão entre essas duas esferas é necessária e INDEPENDE de seu reconhecimento por meio da inscrição de princípios morais nas constituições."

    O erro está aí em negrito. Não sei se é o único. Mas uma marca do neoconstitucionalismo é a insistência em reconhecer princípios morais (ou éticos) inscritos na própria constituição.


ID
3194164
Banca
FCC
Órgão
Câmara de Fortaleza - CE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

Sendo que a Justiça distributiva pressupõe o meio-termo entre duas pessoas e duas coisas, significando a distribuição de honrarias, bens e cargos de acordo com o mérito, e a Justiça comutativa se traduz em uma justiça corretiva, que objetiva reparar um dano ao aplicar uma justa medida de correção, valendo-se de uma aritmética, considere os itens abaixo.


I. A Justiça distributiva, tendo a característica de atender ao mérito, pode ser compreendida como uma Justiça voltada para a distribuição social de bens, a ser prestada pelo Estado.

II. A Justiça comutativa é habitualmente identificada na relação entre as pessoas na vida privada.

III. A Justiça distributiva pressupõe uma igualdade de tratamento, ou seja, quando da aferição do mérito na distribuição de bens, honrarias e cargos, devem-se considerar pessoas que se encontram no mesmo patamar de condições de vida.


Está correto o que consta de

Alternativas
Comentários
  • A questão em comento demanda conhecimento de axiomas de Justiça distributiva, Justiça comutativa e Aristóteles.

    A Justiça distributiva trabalha na perspectiva clássica do “dar a cada um o que é seu", ou seja, distribuir bens e riquezas de maneira proporcional. Para Aristóteles, a Justiça deveria levar em conta uma distribuição equânime de bens conforme as virtudes das pessoas. Em uma leitura contemporânea, Justiça distributiva tem mais ligação com a ideia de igualdade substancial, bem trabalhada na máxima “tratar os desiguais na medida de sua desigualdade".

    A Justiça comutativa é de ordem retributiva, de forma que procura inibir e coibir o injusto.

    Diante de tais considerações, nos cabe analisar as assertivas da questão.

    A assertiva I é VERDADEIRA. De fato, a justiça distributiva, na versão de Aristóteles, quer distribuir bens, proporcionalmente, conforme virtudes.

    A assertiva II é VERDADEIRA. A Justiça comutativa, de fato, é presente em relações de cotidiano e de ordem interpessoal, estando muito presente na ordem privada das pessoas. Com efeito, diante de iniquidades e injustiças, as pessoas tem reações com padrões dentro dos critérios de Justiça comutativa.

    A assertiva III é VERDADEIRA. A Justiça distributiva está ligada à noção de mérito, virtude e igualdade de patamares e condições de vida.

    O fato é que TODAS AS ASSERTIVAS ESTÃO VERDADEIRAS.

    Isto nos conduz a comentar as alternativas da questão.

    LETRA A - INCORRETO. TODAS AS ASSERTIVAS ESTÃO VERDADEIRAS.
    LETRA B - INCORRETO. TODAS AS ASSERTIVAS ESTÃO VERDADEIRAS.
    LETRA C - INCORRETO. TODAS AS ASSERTIVAS ESTÃO VERDADEIRAS.
    LETRA D - CORRETO. TODAS AS ASSERTIVAS ESTÃO VERDADEIRAS.
    LETRA E - INCORRETO. TODAS AS ASSERTIVAS ESTÃO VERDADEIRAS.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.
  • FILOSOFO que traz essas ideias: RONALD DWORKIN (numa perspectiva mais voltada para a POLITICA (TEORIA DA JUSTIÇA).& JOHN RAWLS (que teorizou acerca da JUSTIÇA).

    Para Doworkin, para que haja uma liberdade fática/real entre os indivíduos, eles devem ser iguais. E a igualdade para ele tem a ver com o PONTO DE PARTIDA. Ou seja, dar condições de partida igual para todos a fim de que suas habilidades e competências possam se desenvolver. 

    No plano prático, seria dar uma EDUCAÇÃO DE QUALIDADE para todos, por exemplo.

    sobre John Rawls, o que ele defende?

    Fiel à tradição liberal, Rawls considera o princípio da liberdade anterior e superior ao princípio da igualdade. ... Tais princípios exercem o papel de critérios de julgamento sobre a justiça das instituições básicas da sociedade, que regulam a distribuição de direitos, deveres e demais bens sociais. Assim, na visão de Rawls, para que haja justiça, ela precisa ser considerada justa de acordo com alguns princípios de igualdade. Na sua teoria da justiça como equidade o filósofo apresenta dois princípios de justiça fundamentais: a liberdade e a igualdade.

    Justiça social é uma construção moral e política baseada na igualdade de direitos e na solidariedade coletiva. ... O mais importante teórico contemporâneo da justiça distributiva é o filósofo liberal John Rawls.

    POR FIM, lembrar que, tanto Dworkin quanto Rawls, são críticos da MERITOCRACIA, vendo-a como uma falácia. Como falar de meritocracia quando os indivíduos partem de condições desiguais (um: sem escola, sem comida e sem saneamento básico e educação. E outro, munido de todas as condições que faltam ao primeiro)?

    Na verdade, as condições estruturais do primeiro indivíduo limitaram o desenvolvimento de suas habilidades. 

    E é aqui que entra o igualitarismo: no qual o papel do Estado é fundamental para corrigir essas distorções e colocar os indivíduos de forma igual no ambiente de competição do mercado.

    fonte: MINHAS ANOTAÇÕES DA AULA DO PROF ODAIR DO GRANCURSOS

  • GABARITO: D

    A Justiça comutativa exige que cada pessoa dê a outra o que lhe é devido. A Justiça distributiva manda que a sociedade dê a cada particular o bem que lhe é devido.

    Fonte: http://www.dhnet.org.br/direitos/militantes/herkenhoff/textos1/oq_justica.htm


ID
3195625
Banca
FCC
Órgão
Câmara de Fortaleza - CE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

O objeto próprio dessa virtude é atribuir a cada um o seu, conforme a fórmula tradicional já mencionada por Platão e que será retomada por toda a literatura clássica: que se efetue uma partilha adequada, em que cada um não recebe nem mais nem menos do que a boa medida exige. Aristóteles encontra, portanto, uma explicação de sua teoria geral da virtude como busca do meio-termo: mas, aqui, o meio-termo está nas próprias coisas, que são atribuídas a cada um em quantidades nem grandes nem pequenas demais, mas média entre esses dois excessos [...]. O objetivo é obter ou preservar uma certa harmonia social; procurar conseguir o que Aristóteles chama uma igualdade.

(Adaptado de: VILLEY, Michel. A formação do pensamento jurídico Moderno. São Paulo: Martins Fontes, 2009, p. 41 e 42)


O texto acima caracteriza o que se entende corretamente por

Alternativas
Comentários
  • A questão em comento requer leitura atenta ao texto expresso e conhecimento dos padrões de Justiça em Aristóteles.

    A Justiça distributiva, consubstanciada no famoso “dar a cada um o que é seu", é fundada na distribuição equânime de bens conforme virtudes, de tal forma que a moderação seja obtida através de uma concepção de igualdade material, substancial.

    A Justiça comutativa é aquela advinda da aplicação de medidas em face daqueles que infringem os padrões fixados para o bem viver em sociedade.



    Feitas estas singelas ponderações, nos cabe comentar as alternativas.

    LETRA A- INCORRETA. Não temos aqui uma dicção de Justiça mera corretiva e de alçada tão somente privada.

    LETRA B- INCORRETA. A concepção de Justiça expressa no texto analisado não é privatista, ou seja, tem um leque mais extenso de abrangência.

    LETRA C- INCORRETA. Não se trata de uma leitura de justiça comutativa, tampouco de uma igualdade meramente aritmética. A proporcionalidade demanda uma leitura mais ampla que tais premissas.

    LETRA D- CORRETA. A Justiça distributiva demanda o clássico “dar a cada o que é seu", distribuir bens conforme virtudes, buscar a prudência, a moderação, o meio termo, privilegiar uma igualdade não tão somente aritmética, mas de ordem substancial.


    LETRA E- INCORRETA. Não há no texto qualquer alusão a capitais como critério a fixar medições de Justiça.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D

  • GABARITO: D

    A justiça distributiva, assim, nos diz que os bens têm que ser divididos “a cada um segundo os seus méritos.” Aliás os romanos tinham uma ideia semelhante de justiça, também. Segundo Ulpiano, “justiça é a vontade constante e perpétua de dar a cada um o que é seu.”. Justiça distributiva. Igualdade proporcional. Dar a cada um o que é devido segundo os seus méritos.

    Fonte: https://www.direitosemjuridiques.com/aristoteles-etica-a-nicomaco-justica-distributiva-e-justica-corretiva-direito-e-filosofia/

  • justiça distributiva ou de cooperação é aquela aplicável nas relações entre a comunidade e seus membros. Consiste em dar a cada um o que é seu, conforme o mérito individual, numa espécie de igualdade proporcional (ou geométrica) pela qual a distribuição dos bens deve ser atribuída a quem goze de maior excelência para realizar o seu télos (propósito), de modo que nem todos, por consequência, receberão os mesmos bens e em mesmas quantidades.

    Fonte: PDF Gran Cursos - Filosofia do Direito


ID
3394669
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2020
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

Temos pois definido o justo e o injusto. Após distingui-los assim um do outro, é evidente que a ação justa é intermediária entre o agir injustamente e o ser vítima da injustiça; pois um deles é ter demais e o outro é ter demasiado pouco.

ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco. Coleção Os Pensadores. São Paulo: Abril Cultural, 1973.


Em seu livro Ética a Nicômaco, Aristóteles apresenta a justiça como uma virtude e a diferencia daquilo que é injusto.


Assinale a opção que define aquilo que, nos termos do livro citado, deve ser entendido como justiça enquanto virtude.  

Alternativas
Comentários
  • A:

    A justiça é uma espécie de meio-termo, porém não no mesmo sentido que as outras virtudes, e sim porque se relaciona com uma quantia ou quantidade intermediária, enquanto a injustiça se relaciona com os extremos. E justiça é aquilo em virtude do qual se diz que o homem justo pratica, por escolha própria, o que é justo [...].

  • A questão exige conhecimento acerca do conceito de justiça desenvolvido por Aristóteles em “Ética a Nicômaco". Este conceito é fundamental para a construção da ideia de igualdade material no direito constitucional. A justiça distributiva (dentre vários tipos existente), em Aristóteles é uma espécie de justiça que se manifesta nas distribuições de honras, de riquezas ou de outras vantagens que são repartidas entre os membros de uma comunidade política. “Se, pois, o injusto é desigual, o justo é igual (...) E, como o igual é um ponto intermediário, o justo será um meio-termo."


    Conforme Aristóteles “E a mesma igualdade se observará entre as pessoas e entre as coisas envolvidas; pois a mesma relação que existe entre as segundas (as coisas envolvidas) também existe entre as primeiras. Se não são iguais, não receberão coisas iguais".

     

    Gabarito do professor: letra a.

     

    Referência: ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco: Livro 1. 4. ed. São Paulo: Nova Cultural, 1991. (Os Pensadores; v. 2). Tradução de Leonel Vallandro e Gerd Bornheim da versão inglesa de W. D. Ross.

  • Sine qua non.

    Nem 0 nem mais de 50%.

    Meio( N icômaco)termo

  • Gostei da referência filosófica ao Aleister Crowley na letra "D".

  • A questão exige conhecimento acerca do conceito de justiça desenvolvido por Aristóteles em “Ética a Nicômaco". Este conceito é fundamental para a construção da ideia de igualdade material no direito constitucional. A justiça distributiva (dentre vários tipos existente), em Aristóteles é uma espécie de justiça que se manifesta nas distribuições de honras, de riquezas ou de outras vantagens que são repartidas entre os membros de uma comunidade política. “Se, pois, o injusto é desigual, o justo é igual (...) E, como o igual é um ponto intermediário, o justo será um meio-termo."

    Conforme Aristóteles “E a mesma igualdade se observará entre as pessoas e entre as coisas envolvidas; pois a mesma relação que existe entre as segundas (as coisas envolvidas) também existe entre as primeiras. Se não são iguais, não receberão coisas iguais".

     

    Gabarito do professor: letra a.

     

    Referência: ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco: Livro 1. 4. ed. São Paulo: Nova Cultural, 1991. (Os Pensadores; v. 2). Tradução de Leonel Vallandro e Gerd Bornheim da versão inglesa de W. D. Ross.

  • Para Aristóteles a justiça é entendida como o "caminho do meio", sendo dividida em duas formas de justiça, que são:

    • Justiça Distributiva: É a justiça baseada na distribuição proporcional dos bens em comum.
    • Justiça Comutativa ou Corretiva: É a justiça baseada em equiparar os particulares, tornando-os iguais.

    Logo, para Aristóteles a Justiça como Virtude (caminho da felicidade) é preencher essas duas modalidades de justiça.

  • A.Aristóteles. (Gabarito)

    B. Platão

    C. Thomas Hobbes

    D. Kant

  • A – GABARITO. Na obra de Aristóteles, o autor explora exatamente a ideia do “meio-termo”, da justiça como virtude máxima, da observância da proporção nas ações do homem considerado “justo".

    B – O estudo da República, bem como da relação do governo e a vontade da classe dominante está presente na obra de Platão. 

    C – A ideia dos pactos sociais vem dos estudos de Thomas Hobbes, na obra Contrato Social, que aborda a ideia da relação entre os cidadãos pertencentes a um Estado e o próprio Estado. 

    D – O estudo do “Imperativo Categórico” é nato da obra de Kant, que pugna o agir de acordo com a junção dos fundamentos próprios do agente + a lei universal. 

  • Se é intermediária será o meio termo, sendo essa as palavras de Aristóteles na obra citada GABARITO A

  • A resposta normalmente está no texto.

  • CORRELAÇÃO:

    LETRA A) Uma espécie de meio-termo, porém não no mesmo sentido que as outras virtudes, e sim porque se relaciona com uma quantia intermediária, enquanto a injustiça se relaciona com os extremos.

    "Temos pois definido o justo e o injusto. Após distingui-los assim um do outro, é evidente que a ação justa é intermediária entre o agir injustamente e o ser vítima da injustiça; pois um deles é ter demais e o outro é ter demasiado pouco."

  • só sei que nada sei! isso sim é filosofia!

  • Aristoteles sempre pondera, como se fosse uma balança...

  • Entendi foi nada! kkkkkkkkkk

  • Em 26/01/22 às 21:37, você respondeu a opção A. Você acertou!

    Em 16/11/21 às 22:08, você respondeu a opção C. Você errou!

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ID
3413479
Banca
Quadrix
Órgão
CRO-DF
Ano
2020
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

Com relação à ética e à moral, julgue o item.


O utilitarismo de regras busca apenas facilitar a tomada de decisões diante de um conflito, a partir da projeção de suas consequências.

Alternativas
Comentários
  •  A teoria utilitarista analisa as ações humanas pela perspectiva da utilidade e de suas conseqüências, calculando a contribuição das referidas ações para a felicidade geral. 

    utilitarismo é uma família de teorias , defendida principalmente por  e , que afirma que as ações são boas quando tendem a promover a felicidade e más quando tendem a promover o oposto da felicidade.

    Filosoficamente, pode-se resumir a  utilitarista pela frase: Agir sempre de forma a produzir a maior quantidade de bem-estar (Princípio do bem-estar máximo)

    O Utilitarismo de Regras é uma forma de , que diz que uma ação é correta na medida em que se conforma a uma regra que leva ao bem maior, ou que "a correção ou incorreção de uma ação específica é uma função da exatidão da regra uma instância".

    Fonte: Utilitarismo: a ética baseada na consequência do ato + Wiquipédia

  • GABARITO: ERRADO.

  • A questão em comento demanda conhecimentos axiomáticos de utilitarismo.

    Para o utilitarismo, em suma, o que é bom é aquilo que maximiza benefícios e reduz dores e sofrimentos.

    Em rápida suma, Danilo Marcondes assim explica a lógica do utilitarismo:

    “ Terão mais valor de um ponto de vista ético, portanto, as ações que beneficiarem o maior número de pessoas possível. (...) O útil é entendido como aquilo que contribui para o bem estar geral" (MARCONDES, Danilo. Textos básicos de ética. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Ed., 2007, p. 127. 152 p).

    O utilitarismo de regras não leva em conta tão somente as consequências diante de um conflito, mas sim o bem estar geral, a máxima felicidade possível, de maneira que não se conforma com qualquer resultado, mas sim aquele que gerar mais bem estar geral.


    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO.
  • GABARITO: ERRADO

    Bentham e Mill, ambos utilitaristas, ambos levando em conta as consequências, os aconselham um a fazer, o outro a não fazer a mesma coisa. Eis a diferença entre o utilitarismo de ato (Bentham, que considera cada ato isoladamente) e o utilitarismo de regras (Mill, que considera o ato-tipo, isto é, a prática mais ampla da qual o ato em questão é apenas um exemplo).

    Fonte: http://aquitemfilosofiasim.blogspot.com/2016/04/utilitarismo-de-ato-e-de-regras-bentham.html


ID
5535118
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

O pluralismo jurídico, na esteira das lições de Antônio Carlos Wolkmer:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A "Em sua manifestação emancipatória visa satisfazer as expectativas de consumo dos cidadãos-consumidores reivindicadas por movimentos sociais." ERRADO, pois, em verdade, o pluralismo em seus viés emancipatório está mais relacionada com os aspectos políticos do que econômicos. Nele, o Estado deve ser critiado porque é parceiro da globalização econômica neoliberal, por ser incapaz de dar conta da pluralidade social. Pretende favorecer as associações comunitárias sem fins estritamente econômicos e conferir peso aos ordenamentos que estas associações venham a elaborar. De um modo geral, a diferenã essencial entre o pluralismo conservador e o emancipatório é que o primeiro pretende estimular a pluralidade econômica, já o segundo pretende estimuçar a pluralidade política.

    LETRA B "É um fenômeno essencialmente progressista e emancipatório." ERRADO, cuidado ao generalizar o pluralismo jurídico, pois várias são as correntes pluralistas, sendo as mais expressivas a corrente do pluralismo jurídico conservador (pautado em teorias neoliberais e em harmonia com a globalização econômica) e o pluralismo jurídico emancipatório (acima referenciado).

    LETRA C "Em sua manifestação emancipatória é regido pela ética utilitarista." ERRADO, essa característica é mais relacionada ao pluralismo conservador.

    LETRA D "Em sua expressão pós-moderna de matriz neoliberal é emancipatório e libertário, porque enfraquece a soberania estatal com a regulação social reflexiva e transnacional." ERRADO, em verdade, essas características são afetas ao pluralismo jurídico emancipatório.

    LETRA E "Em sua manifestação emancipatória fundamenta-se na justa satisfação das necessidades humanas." CORRETO, isso porque o pluralismo emancipatório critica justamente o Estado por ser incapaz de dar conta da pluralidade social. Com isso, pretende favorecer a formalização jurídica de saberes indígenas, organizações quilombolas, coletivos políticos e outros agentes que não se encontram no Direito estatal instituído.

    FONTE: Apostila Ponto a Ponto e Ciclos.

     

  • As vezes, Acho que nem o próprio Autor da tese acertaria a questão.


ID
5578420
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2021
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

Consoante as lições de Antônio Carlos Wolkmer, a corrente do pensamento jurídico crítico no Brasil que possui como um dos expoentes Celso Ludwig, fundamenta-se na obra do filósofo Enrique Dussel e parte da realidade periférica latino-americana em que a vida é materialmente negada e os direitos são sonegados, propugnando aos sujeitos históricos vitimizados e oprimidos lutar por novos direitos, é a corrente crítica jurídica

Alternativas
Comentários
  • Enrique Dussel é um filósofo argentino radicado no México, conhecido como um dos maiores expoentes da FILOSOFIA DA LIBERTAÇÃO e do pensamento latino-americano. Autor de inúmeras obras, seu pensamento discorre sobre temas como filosofia, política, ética e teologia. É crítico do pensamento eurocêntrico contemporâneo e da pós-modernidade, chamando por um novo momento denominado "transmodernidade".

    Fonte: https://ufba.br/ufba_em_pauta/enrique-dussel-palestra-sobre-filosofia-da-liberta%C3%A7%C3%A3o-na-reitoria

  • Os modelos hegemônicos, adotando aqui a definição de Gramsci, impõe-se desde o centro em que são concebidos – precipuamente a Europa, mas também os Estados Unidos da América – até as periferias, nelas incluída a América Latina. Delimitando a problematização no campo dos processos políticos e sistemas jurídicos, projeta-se uma expectativa de que os modelos representativos devem ser seguidos como a única alternativa viável para concretizar uma genuína democracia. Como as tradições pré-coloniais desenvolviam processos distintos daqueles concebidos no curso da história europeia, a partir da colonização e conquista, passa a se operar uma sobreposição do modelo colonizador perante os modelos originários, culminando na homogeneização das instituições democráticas latino-americanas. Os sistemas jurídicos implantados nesses países garantem a eficácia da difusão dos modelos externos mediante a subalternização ou criminalização das práticas originárias. Mas em que pese o encobrimento das formas ancestrais, tais formas nunca são definitivamente erradicadas, de modo que, nos últimos anos, ressurgem como potência constituinte nas pautas políticas de muitos desses países da região andina e especialmente no que se refere ao constitucionalismo, na Bolívia e na Venezuela. A luta pelo reconhecimento das formas ancestrais de organizar a vida pública é uma reivindicação complexa, pois é pressuposto para o desenvolvimento e continuidade de suas longas tradições, de suas racionalidades, em suma, de suas culturas. Por isso, os processos políticos de insurgência popular significam a abertura epistemológica para inclusão de outros paradigmas na pauta global, uma inclusão sem reduzir a distinção periférica à totalidade eurocêntrica, como vinha ocorrendo desde a conquista da América e como pontuam autores como Enrique Dussel e no campo da jusfilosofia brasileira, Celso Ludwig, conforme será exposto no desenvolvimento dessas reflexões. A diferença das reivindicações epistemológicas descoloniais é que não aspiram a universalidade, mas buscam a quebra dos monismos, dos monopólios científicos e culturais estabelecidos nos últimos séculos, colonizando o saber, o ser e o poder no Ocidente. As lutas populares e os últimos processos constituintes latino-americanos, dos quais, aqui se enfatizam o venezuelano e o boliviano, desafiam os modelos eurocêntricos e reivindicam a emergência de novas epistemologias. Os paradigmas eurocêntricos, em especial monismo jurídico e democracia representativa, negam às experiências periféricas acesso ao campo das validações científicas, de modo que, em seus termos, não é possível reconhecer, tampouco compreender, as conquistas sociais ocorridas nos últimos anos na América latina.

    file:///C:/Users/User/Downloads/607-Texto%20do%20Artigo-2456-1-10-20200605%20(1).pdf

  • Eu fui para Manaus passar essa vergonha :(