Esta é uma questão sobre as garantias e os privilégios do Crédito Tributário, assunto tratado pelo Código Tributário Nacional - CTN (Lei n° 5.172, de 1966). Para resolução, é necessário conhecer o art. 185 do CTN:
Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.
Portanto, presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa, desde que não tenham sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.
ANÁLISE DA QUESTÃO
A questão trata sobre o tema Fraude Fiscal, nos termos do art 185 do Código Tributário Nacional.
A)Por crédito tributário ainda não inscrito em dívida ativa, desde que não tenham sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida.
Resposta incorreta. Na verdade, presume-se fraudulentas a alienação ou oneração de bens ou rendas por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa, desde que não tenham sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.
B)Por crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa, desde que não tenham sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.
Resposta correta. A assertiva está em consonância com o art. 185 do CTN.
C)Por crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa, mesmo que tenham sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.
Resposta incorreta. Na verdade, por crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa, desde que NÃO tenham sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita, nos termos do art. 185 do CTN.
D)Por crédito tributário ainda não inscrito em dívida ativa, objeto de impugnação administrativa oferecida pelo contribuinte.
Resposta incorreta. A alternativa está em desacordo com o art. 185 do CTN.