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ID
1270549
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Caio, chefe de gabinete do prefeito do município X, ocupante exclusivamente de cargo em comissão, conhecendo os planos concretos da prefeitura para levar asfaltamento, saneamento e outras intervenções urbanísticas a um bairro mais distante, revela a alguns construtores tal fato, levando-os a adquirir numerosos terrenos naquela localidade antes que ocorresse sua valorização imobiliária. Caio recusa, expressamente, todos os presentes enviados pelos construtores. 

 
Sobre a situação hipotética descrita acima, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A

    Lei: 8429/92 Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública:

    Artigo 11

    VII - Revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadorias, bem ou serviço.


  • Resposta: Letra A.

    Lei 8429/1992 - Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública  Art. 11 - Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: (...)  VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.
  • a questão pode ser facilmente resolvida sem lembrar do art. 11, na medida em que a atitude do servidor comissionado é no mínimo IMORAL incorrendo no tipo previsto na lei 8429

  • Lei 8429/1992 - Art. 11 - "Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:(...)

    VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço".

  • Realmente não depende de enriquecimento ilícito, mesmo sem prejuízo para a administração a pessoa responde por seu ato imoral. Independe também o recebimento de vantagens.

    Com relação a letra c, a conduta pode ser reponsabilizada civil, penal e administrativo, ou seja, elas são independes, salvo em caso de absolvição penal retirando a materialidade e a autoria é que o agente não poderia ser condenado. Mas, no caso em questão ele pode responder em todas as esferas de forma independente.

  • Lembrando que atos de improbidade a cerca de descumprimento de princípios pressupoe uma conduta dolosa. Ele agiu com dolo ao falar sobre o assunto aos empreiteiros.

  • É facil resolver a questão ultilizando apenas o principio da moralidade. De acordo com o principio da moralidade os representantes da adm pub devem agir com caráter.

  • Eis os comentários relativos a cada opção:  

    a) Certo: de fato, a conduta descrita amolda-se ao previsto no art. 11, VII, Lei 8.429/92, que tipifica como ato de improbidade que viola princípios da Administração Pública, a conduta de "revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço."  

    b) Errado: os atos ímprobos previstos no art. 11, Lei 8.429/92, prescindem, todos eles, da existência de enriquecimento ilícito ou de lesão ao erário. Basta que ocorra a violação dos princípios da Administração Pública.  

    c) Errado: as penalidades previstas na Lei de Improbidade devem ser aplicadas "Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica", como estabelece o art. 12, caput, de tal diploma, de modo que não configura bis in idem a aplicação de reprimenda penal, associada às penas estabelecidas na Lei 8.429/92, tendo em vista que as instâncias são diferentes e autônomas.  

    d) Errado: o conceito de agente público, para os fins da Lei 8.429/92 (art. 2º), é bastante amplo, abrangendo "todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas." Assim sendo, os ocupantes de cargo em comissão enquadram-se, sim, em tal moldura legal, visto que ocupam referidos cargos mediante nomeação. Acrescente-se que um chefe de gabinete de Prefeito não é um agente político, assim devendo ser entendidos, no âmbito do Poder Executivo municipal, apenas o próprio prefeito e seus secretários.  

    Resposta: A
  • No caso, a resposta está na própria redação do art. 11 da LIA. No entanto, acredito que o princípio violado seja o da impessoalidade (ele favoreceu determinado grupo de pessoas em detrimento de outros possíveis investidores).

  • a) Certo: de fato, a conduta descrita amolda-se ao previsto no art. 11, VII, Lei 8.429/92, que tipifica como ato de improbidade que viola princípios da Administração Pública, a conduta de "revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço." 

  • A: correta, nos termos do art. 11, lll, da Lei 8.429/1992, pelo qual constitui improbidade administrativa que atenta contra princípios da Administração "revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo";

    B: incorreta, pois há uma modalidade de improbidade administrativa que se configura independentemente de enriquecimento ilícito ou prejuízo ao erário, que é a improbidade que atenta contra princípios da Administração (art. 11 da Lei 8.429/1992);

    C: incorreta, pois as sanções pela prática de improbidade são independentes das sanções penais pela prática de crime pelo mesmo fato (art. 12, caput, da Lei 8.429/1992);

    D: incorreta, pois o ocupante de cargo de chefe de gabinete não é considerado agente político (como é o detentor de mandato de prefeito ou de vereador, por exemplo); além disso, mesmo que fosse um agente político, somente os agentes políticos que respondem por crime de responsabilidade (excetuado o Prefeito) é que estão livres de sofrerem ação de improbidade administrativa, o que não é o caso do detentor de cargo em comissão de chefe de gabinete; por fim, o conceito de agente público da Lei de Improbidade é amplo e abrange quem ocupa cargo transitoriamente na Administração (art. 2° da Lei 8.429/1992).

    Fonte: Como Passar na OAB - 5.200 Questões - Wander Garcia - 11ª Ed. (2015)

  • Primeiramente, o que é Improbidade Administrativa?

    Definição de Improbidade Administrativa:

    "Improbidade administrativa é a caracterização atribuída pela Lei n. 8.429/1992, conhecida como LIA (Lei de Improbidade Administrativa), a determinadas condutas praticadas por agentes públicos e também por particulares que nelas tomem parte"

     

    A lei Lei 8429/1992 em seu Art. 11 faz a seginte declaração:

    "Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:(...)"

     

    No caso acima se enquadra:

    "VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço".

     

    https://escola.mpu.mp.br/linha-editorial/outras-publicacoes/100%20Perguntas%20e%20Respostas%20versao%20final%20EBOOK.pdf

  • Lei 8429/1992 

    Art. 11 - "Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:(...)

    VIIrevelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço".

  • A questão não deixou claro se essas informações foram divulgadas ANTES ou DEPOIS da divulgação oficial. Isso muda todo o panorâma da questão, porque se ele divulgasse aos empresários APÓS a divulgação oficial a conduta não seria ímproba.

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • Gabarito A

    Seção III
    Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública

    .

            Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

            I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;

            II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;

            III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;

            IV - negar publicidade aos atos oficiais;

            V - frustrar a licitude de concurso público;

            VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;

            VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.

  • Para quem estuda para o Escrevente do TJ SP

    Não confundir art. 11, VII + Art. 11, III

    Não confundir com a disposição do artigo 251 inciso IV da Lei 10.261/1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo) - Artigo 241 - São deveres do funcionário:

    IV - guardar sigilo sobre os assuntos da repartição e, especialmente , sobre despachos, decisões ou providências; a Administração tem o dever de observar o princípio da transparência, divulgando as informações ao público. Porém, essa divulgação segue um rito específico, não podendo ser divulgadas diretamente pelos servidores sem observar as devidas formalidades. Nessa linha, é dever do servidor “guardar sigilo sobre os assuntos da repartição e, especialmente, sobre despachos, decisões ou providências”.

    x

     

    Não confundir com a disposição do artigo 257, inciso III da Lei 10.261/1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo) - Artigo 257 - Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que:

    III - revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo, desde que o faça dolosamente e com prejuízo para o Estado ou particulares;

    x

     

    Não confundir com a disposição do artigo 306 da Lei 10.261/1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo) NO PAD - Artigo 306 - É defeso fornecer à imprensa ou a outros meios de divulgação notas sobre os atos processuais, salvo no interesse da Administração, a juízo do Secretário de Estado ou do Procurador Geral do Estado. (NR)

  • Gabarito A

    Lei 8.429 Art. 11 - "Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:(...)

    VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço".

  • Resposta correta A. A assertiva está em consonância com o art. 11, VII, da Lei 8.429/92. Vejamos: Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: (...) VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.

    A questão trata sobre o tema Improbidade Administrativa, prevista na Lei 8.429/92.

  • LIA (com as novas atualizações)

    Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:         

    VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.

    § 1º Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo , somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade.         

    § 4º Os atos de improbidade de que trata este artigo exigem lesividade relevante ao bem jurídico tutelado para serem passíveis de sancionamento e independem do reconhecimento da produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos.          

    Gabarito: A

    É necessário que o agente público, nos atos de improb. adm. que atentem contra os princípios da ADM. PÚBLICA, tenha a finalidade de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outrem. No caso da questão, ficou demonstrado que o ato de Caio gerou proveito/benefício em prol dos construtores.

  • Senhores, podemos considerar a questão desatualizada. A nova lei de improbidade administrativa inclui a figura do “DOLO” para que configure o ato de improbidade, ou seja, não mais existe improbidade administrativa culposa. Desse modo, como não é possível inferir que Caio agiu com dolo, também não é possível dizer que ele praticou improbidade. Vejamos:

    LIA (REDAÇÃO ATUAL) Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:     

    LIA (Redação Anterior) Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: