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Lei das Duplicatas, Lei 5474/68, Art. 13. A duplicata é protestável por falta de aceite de devolução ou pagamento.
§ 1º Por falta de aceite, de devolução ou de pagamento, o protesto será tirado, conforme o caso, mediante apresentação da duplicata, da triplicata, ou, ainda, por simples indicações do portador, na falta de devolução do título.
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Gabarito Letra B - A Lei nº 5.474/1968
define que o protesto por indicações somente deve ser efetuado na hipótese de
o sacado não devolver a duplicata remetida para aceite no prazo legal:
Art. 13. A duplicata é protestável por falta de aceite de
devolução ou pagamento.
§ 1º Por falta de aceite, de devolução ou de pagamento, o
protesto será tirado, conforme o caso, mediante apresentação
da duplicata, da triplicata, ou, ainda, por simples indicações
do portador, na falta de devolução do título.
A) Falsa: porque, na recusa de aceite, a própria duplicata
é quem deve ser enviada a protesto. C) Falsa: porque
pressupõe o aceite do título e, nesse caso, a própria duplicata é quem deve ser
enviada a protesto. D) Falsa: porque, no caso de
revogação da decisão judicial que determinou a sustação do protesto, não há
necessidade de nova intimação do devedor, pelo disposto no artigo 17 da Lei
nº 9.492/1997
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CAPÍTULO IV
Do Protesto
Art. 13. A duplicata é protestável por falta de aceite de devolução ou pagamento.
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§ 1º Por falta de aceite, de devolução ou de pagamento, o protesto será tirado, conforme o caso, mediante apresentação da duplicata, da triplicata, ou, ainda, por simples indicações do portador, na falta de devolução do título.
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§ 2º O fato de não ter sido exercida a faculdade de protestar o título, por falta de aceite ou de devolução, não elide a possibilidade de protesto por falta de pagamento.
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§ 3º O protesto será tirado na praça de pagamento constante do título.
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§ 4º O portador que não tirar o protesto da duplicata, em forma regular e dentro do prazo da 30 (trinta) dias, contado da data de seu vencimento, perderá o direito de regresso contra os endossantes e respectivos avalistas.
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Art. 14. Nos casos de protesto, por falta de aceite, de devolução ou de pagamento, ou feitos por indicações do portador do instrumento de protesto deverá conter os requisitos enumerados no artigo 29 do Decreto nº 2.044, de 31 de dezembro de 1908, exceto a transcrição mencionada no inciso II, que será substituída pela reprodução das indicações feitas pelo portador do título.
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Gabarito letra B
Art. 13. A duplicata é protestável por falta de aceite de devolução ou pagamento.
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§ 1º Por falta de aceite, de devolução ou de pagamento, o protesto será tirado, conforme o caso, mediante apresentação da duplicata, da triplicata, ou, ainda, por simples indicações do portador, na falta de devolução do título.
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§ 2º O fato de não ter sido exercida a faculdade de protestar o título, por falta de aceite ou de devolução, não elide a possibilidade de protesto por falta de pagamento.
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§ 3º O protesto será tirado na praça de pagamento constante do título.
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§ 4º O portador que não tirar o protesto da duplicata, em forma regular e dentro do prazo da 30 (trinta) dias, contado da data de seu vencimento, perderá o direito de regresso contra os endossantes e respectivos avalistas.
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Art. 14. Nos casos de protesto, por falta de aceite, de devolução ou de pagamento, ou feitos por indicações do portador do instrumento de protesto deverá conter os requisitos enumerados no artigo 29 do Decreto nº 2.044, de 31 de dezembro de 1908, exceto a transcrição mencionada no inciso II, que será substituída pela reprodução das indicações feitas pelo portador do título.
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A)Em caso de recusa ao aceite e devolução do título ao apresentante pelo sacado, dentro do prazo legal.
Resposta incorreta. A informação está equivocada, pois entende-se por protesto por indicações do portador aquele que é lavrado pelo tabelião de protestos quando o sacado retiver a duplicata enviada para o aceite e não procede à devolução dentro do prazo legal, conforme o §3º, do art. 21 da Lei 9.442/97
B)Quando o sacado retiver a duplicata enviada para aceite e não proceder à devolução dentro do prazo legal.
Resposta correta. A assertiva está em consonância com o §3º, do art. 21 da Lei 9.442/97. Vejamos: Art. 21. (...) § 3º Quando o sacado retiver a letra de câmbio ou a duplicata enviada para aceite e não proceder à devolução dentro do prazo legal, o protesto poderá ser baseado na segunda via da letra de câmbio ou nas indicações da duplicata, que se limitarão a conter os mesmos requisitos lançados pelo sacador ao tempo da emissão da duplicata, vedada a exigência de qualquer formalidade não prevista na Lei que regula a emissão e circulação das duplicatas.
C)Na falta de pagamento do título pelo aceitante ou pelo endossante dentro do prazo legal.
Resposta incorreta. Na verdade, nos termos do o §1º, do art. 21 da Lei 9.492/97, ocorrerá protesto por indicação quando da ausência de devolução do original do título pelo devedor.
D)Em caso de revogação da decisão judicial que determinou a sustação do protesto.
Resposta incorreta. Considerando a assertiva e fundamentação apresentada na alternativa B.