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LETRA B - Questão puramente letra de lei.
Art. 83. Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público:
I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos
os atos do processo;
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Alternativa B
a) O Ministério Público tem a faculdade de intervir nas causas em que há interesses de incapazes: Falsa, art. 82, I, CPC
b) O Ministério Público, intervindo como fiscal da
lei, terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos
os atos do processo. CORRETA
c) O Ministério Público, quando for parte, não gozará
de prazos diferenciados para interposição de recursos: Falsa, art. 188, CPC, prazo em quádruplo para contestar) quando for parte.
d) O Ministério Público, intervindo como fiscal da
lei, não pode requerer diligências com intuito de comprovar a
verdade de fatos relevantes para a causa: Falsa, art. 83, II, CPC.
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ASSERTIVAS E RESPECTIVAS FUNDAMENTAÇÕES LEGAIS:
a) O Ministério Público tem a faculdade de intervir nas causas em que há interesses de incapazes.
Art. 82. Compete ao Ministério Público intervir:
I - nas causas em que há interesses de incapazes;
b) O Ministério Público, intervindo como fiscal da lei,
terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os
atos do processo. CORRETA
Art. 83. Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público:
I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos
os atos do processo;
c) O Ministério Público, quando for parte, não gozará de prazos diferenciados para interposição de recursos.
Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em
dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.
d) O Ministério Público, intervindo como fiscal da lei,
não pode requerer diligências com intuito de comprovar a
verdade de fatos relevantes para a causa.
Art. 83. Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público:
II - poderá juntar documentos e certidões, produzir prova em
audiência e requerer medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da verdade.
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A atuação do Ministério Público no processo está, em sua maior parte, regulamentada nos arts. 81 a 85, do CPC/73. Com base nesses dispositivos, passamos à análise das alternativas:
Alternativa A) Por expressa determinação de lei, intervenção do Ministério Público é obrigatória nas causas em que há interesse de incapaz (art. 82, I, CPC/73). Assertiva incorreta.
Alternativa B) A afirmativa faz referência à literalidade do art. 83, I, do CPC/73. Assertiva correta.
Alternativa C) Determina o art. 188, do CPC/73, que “computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público. Assertiva incorreta.
Alternativa D) A afirmativa vai de encontro ao disposto no art. 83, II, do CPC/73, que dispõe: "Art. 83. Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público: II - poderá juntar documentos e certidões, produzir prova em audiência e requerer medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da verdade". Assertiva incorreta.
Resposta: Letra B.
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LETRA B
DO MINISTÉRIO PÚBLICO - NOVO CPC
Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:
I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;
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Importante atentar para o fato de que, no novo Código de Processo Civil, o prazo diferenciado para o Ministério Público será dobrado, para se manifestar de maneira geral nos autos do processo em que esteja intervindo, tanto como parte como fiscal da ordem jurídica, como demonstra o artigo 180 do novo diploma:
Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183. (vejam que o prazo para contestar em quádruplo foi suprimido).
§ 1o Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.
§ 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.
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A: incorreta, não se trata de faculdade, mas de obrigação (NCPC, art. 178, II); B: correta, o MP, como fiscal da lei (fiscal da ordem jurídica, na nomenclatura do NCPC), deve sempre ser intimado, sob pena de nulidade – e sua manifestação é realizada após a das partes (NCPC, art. 179, I); C: incorreta, o MP terá prazo diferenciado quando parte (NCPC, art. 180); D: incorreta, pode o MP, como fiscal da ordem jurídica, juntar documentos, produzir provas em audiência ou requerer diligências (NCPC, art. 179, II).