Art. 49. Ao Presidente do Tribunal de Justiça, além da atribuição de representar o Poder Judiciário, de exercer a suprema inspeção da atividade de seus pares, de supervisionar todos os serviços do 2º grau, de desempenhar outras atribuições que lhes sejam conferidas em lei e neste Regimento, compete-lhe:60
I - Presidir as sessões do Tribunal Pleno e do Conselho de Magistratura;
II - Administrar o Palácio da Justiça;
a) deliberar sobre as propostas orçamentárias do Poder Judiciário – TRIBUNAL PLENO - Art. 46, VIII
b) propor à Assembleia Legislativa a alteração do número de Desembargadores – TRIBUNAL PLENO Art. 46, III
c) administrar o Palácio da Justiça – PRESIDENTE DO TJ - Art. 49, II
d) solicitar a intervenção no Estado, por intermédio do Supremo Tribunal Federal – TRIBUNAL PLENO- Art. 46, X
e) proceder à escolha de Juízes de Direito que deverão ter acesso ao Tribunal de Justiça – TRIBUNAL PLENO - Art. 46, V
Bons estudos!