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ID
12712
Banca
FCC
Órgão
TRE-PB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito do alistamento eleitoral é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • CE, Art. 49, § 2º Esses atos serão feitos na presença também de funcionários de estabelecimento especializado de amparo e proteção de cegos, conhecedor do sistema "Braille", que subscreverá, com o Escrivão ou funcionário designado, o seguinte declaração a ser lançada no modelo de requerimento; "Atestamos que a presente fórmula bem como a folha individual de votação e vias do título foram subscritas pelo próprio, em nossa presença"
  • CE - Art. 50. O juiz eleitoral providenciará para que se proceda ao alistamento nas próprias sedes dos estabelecimentos de proteção aos cegos, marcando previamente, dia e hora para tal fim, podendo se inscrever na zona eleitoral correspondente todos os cegos do município.
    § 1º Os eleitores inscritos em tais condições deverão ser localizados em uma mesma seção da respectiva zona.
    § 2º Se no alistamento realizado pela forma prevista nos artigos anteriores, o número de eleitores não alcançar o mínimo exigido, este se completará com a inclusão de outros ainda que não sejam cegos.
  • Art. 47. As certidões de nascimento ou casamento, quando destinadas ao alistamento eleitoral, serão fornecidas gratuitamente, segundo a ordem dos pedidos apresentados em cartório pelos alistandos ou delegados de partido. §1º Os cartórios de Registro Civil farão, ainda, gratuitamente, o registro de nascimento visando ao fornecimento de certidão aos alistandos, desde que provem carência de recursos, ou aos Delegados de Partido, para fins eleitorais. (Incluído pela Lei nº 6.018, de 2.1.1974)
  • a) CORRETA

    Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65) – Art. 47. As certidões de nascimento ou casamento, quando destinadas ao alistamento eleitoral, serão fornecidas gratuitamente, segundo a ordem dos pedidos apresentados em cartório pelos alistandos ou delegados de partido.

     

    b) ERRADA

    Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65) – Art. 49 § 2º Esses atos serão feitos na presença também de funcionários de estabelecimento especializado de amparo e proteção de cegos, conhecedor do sistema "Braille", que subscreverá, com o Escrivão ou funcionário designado, o seguinte declaração a ser lançada no modelo de requerimento; "Atestamos que a presente fórmula bem como a folha individual de votação e vias do título foram subscritas pelo próprio, em nossa presença".

     

    c) CORRETA

    Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65) – Art. 48. O empregado mediante comunicação com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário e por tempo não excedente a 2 (dois) dias, para o fim de se alistar eleitor ou requerer transferência.

     

    d) CORRETA

    Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65) – Art. 49. Os cegos alfabetizados pelo sistema "Braille", que reunirem as demais condições de alistamento, podem qualificar-se mediante o preenchimento da fórmula impressa e a aposição do nome com as letras do referido alfabeto.

     

    e) CORRETA

    Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65) – Art. 50 § 2º Se no alistamento realizado pela forma prevista nos artigos anteriores, o número de eleitores não alcançar o mínimo exigido, este se completará com a inclusão de outros ainda que não sejam cegos

  • COMENTÁRIOS (Prof. Ricardo Gomes - pontodosconcursos):

    Item A – correto. O Código prevê gratuidade no fornecimento de certidões de nascimento ou casamento aos alistandos quando destinadas ao alistamento
    eleitoral, segundo a ordem de pedidos apresentados em cartório de registro civil.
    Art. 47. As certidões de nascimento ou casamento, quando destinadas ao alistamento eleitoral, serão fornecidas gratuitamente, segundo a ordem dos pedidos apresentados em cartório pelos alistandos ou delegados de partido.
    Item B – incorreto e Item D - correto.
    O alistamento deverá ser feito na presença de funcionários de estabelecimento especializado de amparo e proteção aos cegos, conhecedor do sistema Braille, que atestarão a validade do documento juntamente com o servidor e não somente na presença do Juiz Eleitoral.
    Art. 49. Os cegos alfabetizados pelo sistema "Braille", que reunirem as demais condições de alistamento, podem qualificar-se mediante o preenchimento da fórmula impressa e a aposição do nome com as letras do referido alfabeto.
    § 2º Esses atos serão feitos na presença também de funcionários de estabelecimento especializado de amparo e proteção de cegos, conhecedor do sistema "Braille", que subscreverá, com o Escrivão ou funcionário designado, o seguinte declaração a ser lançada no modelo de requerimento; "Atestamos que a presente fórmula bem como a folha individual de votação e vias do título foram subscritas pelo próprio, em nossa presença".

  • Item C – correto. Os empregados contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), podem faltar ao serviço por até 2 dias para alistarem-se ou solicitarem transferência.
    Art. 48. O empregado mediante comunicação com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário e por tempo não excedente a 2 (dois) dias, para o fim de se alistar eleitor ou requerer transferência.
    Item E – correto. Conforme art. 50, §2º.
    Art. 50.
    § 2º Se no alistamento realizado pela forma prevista nos artigos anteriores, o número de eleitores não alcançar o mínimo exigido, este se completará com a inclusão de outros ainda que não sejam cegos.
    RESPOSTA CERTA: LETRA B
  • " A FIM", NÃO "AFIM".

  • Juiz verificar se alguém é cego? Difícil, hein?

    GABA: B

  • É importante saber que, quanto à votação de pessoas com deficiência, a Lei 13.146/2015 vedou a possibilidade de organizar seções eleitorais exclusivas para essas pessoas.

    Art. 76. O poder público deve garantir à pessoa com deficiência todos os direitos políticos e a oportunidade de exercê-los em igualdade de condições com as demais pessoas.

    § 1º À pessoa com deficiência será assegurado o direito de votar e de ser votada, inclusive por meio das seguintes ações:

    I - garantia de que os procedimentos, as instalações, os materiais e os equipamentos para votação sejam apropriados, acessíveis a todas as pessoas e de fácil compreensão e uso, sendo vedada a instalação de seções eleitorais exclusivas para a pessoa com deficiência;

  • GABARITO: B

    ➔ Lei n∘ 4.737 de 15 de junho de 1965 - Código Eleitoral

    ➔ PARTE TERCEIRA - Do Alistamento

    ➔ Título I - Da Qualificação e Inscrição

    ➔ Artigo 49

    § 2º

    Esses atos serão feitos na presença também de funcionários de estabelecimento especializado de amparo e proteção de cegos, conhecedor do sistema braille, que subscreverá, com o escrivão ou funcionário designado, a seguinte declaração a ser lançada no modelo de requerimento: “Atestamos que a presente fórmula bem como a folha individual de votação e vias do título foram subscritas pelo próprio, em nossa presença

    o alistamento de cegos somente poderá ser feito na presença do Juiz Eleitoral, que verificará se o eleitor é cego e se conhece o "Sistema Braille", sendo que atestará que a folha individual de votação e vias do título foram subscritas pelo próprio.