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ID
1271422
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

Entre outras atribuições, compete ao Conselho Nacional do Ministério Público

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

    Art. 130-A, §2º, IV, CF: "rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano;"

  • RESOLUÇÃO Nº 92, DE 13 DE MARÇO DE 2013

    Art. 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo-lhe:

    IV – rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos estados julgados há menos de um ano;

  • A função do Conselho é o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros. Nesse sentido, compete ao órgão:

    · zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;

    · zelar pela observância dos princípios da Administração Pública expressos no art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas;

    · receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;

    · rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano;

    · elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação do Ministério Público no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar a mensagem presidencial remetida ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa.

  •  a) destituir os Procuradores-Gerais de Justiça dos Estados, quando conveniente ao interesse público, não podendo fazê-lo em relação ao Procurador-Geral da República.

    Ao chefe do Ministério Público do Estados, designa-se Procurador-Geral de Justiça (PGJ).

    A destituição do Procurador-Geral do Estado será implementada pela Assembleia Legislativa, por deliberação de sua maioria absoluta, na forma da lei do respectivo Ministério Público.

    Já em relação ao Procurador-Geral de Justiça do DF e Territórios, a destituição se dará por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma de lei complementar. A lei complementar, aludida, é a LC n. 75/93 que em seu art. 156º, § 2º, dispõe:

    “O Procurador-Geral de Justiça do DF e Territórios poderá ser destituído, antes do término do mandato, por deliberação da maioria absoluta do Senado Federal, mediante representação do Presidente da República”.

    ->  O Procurador-Geral da República, por iniciativa do Presidente da República, poderá ser destituído do cargo, que deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal. (art, 128º, § 2º - CF)

    b) elaborar a proposta orçamentária do Ministério Público da União.

    Art. 26. São atribuições do Procurador-Geral da República, como Chefe do Ministério Público da União: III - apresentar a proposta de orçamento do Ministério Público da União, compatibilizando os anteprojetos dos diferentes ramos da Instituição, na forma da lei de diretrizes orçamentárias;

    Art. 30. O Conselho de Assessoramento Superior do Ministério Público da União deverá opinar sobre as matérias de interesse geral da Instituição, e em especial sobre:   b) a proposta de orçamento do Ministério Público da União;

    Anteprojetos:

    Art. 49. São atribuições do Procurador-Geral da República, como Chefe do Ministério Público Federal:  XVIII - elaborar a proposta orçamentária do Ministério Público Federal, submetendo-a, para aprovação, ao Conselho Superior;

      Art. 91. São atribuições do Procurador-Geral do Trabalho:XVIII - elaborar a proposta orçamentária do Ministério Público do Trabalho, submetendo-a, para aprovação, ao Conselho Superior;

      Art. 124. São atribuições do Procurador-Geral da Justiça Militar: XVII - elabo​rar a proposta orçamentária do Ministério Público Militar, submetendo-a ao Conselho Superior;

     Art. 159. Incumbe ao Procurador-Geral de Justiça, como Chefe do Ministério Público:  XVII - elaborar a proposta orçamentária do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, submetendo-a ao Conselho Superior;

     c) decretar a perda do cargo dos membros vitalícios dos Ministérios Públicos dos Estados e da União.

      Art. 57. Compete ao Conselho Superior do Ministério Público Federal: XX - autorizar, pela maioria absoluta de seus membros, que o Procurador-Geral da República ajuíze a ação de perda de cargo contra membro vitalício do Ministério Público Federal, nos casos previstos nesta lei;

    O mesmo vale para os demais ramos do MPU, LEMBRANDO QUE PERDA SÓ POR TRANSIDO EM JULGADO.