Seção IIDO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇAArt. 12. O Colégio de Procuradores de Justiça é composto por todos os Procuradores de Justiça, competindo-lhe:
VIII - julgar recurso contra decisão:
a) de vitaliciamento, ou não, de membro do Ministério Público;
b) condenatória em procedimento administrativo disciplinar;
c) proferida em reclamação sobre o quadro geral de antigüidade;
d) de disponibilidade e remoção de membro do Ministério Público, por motivo de interesse público;
e) de recusa prevista no § 3º do art. 15 desta lei;
Parágrafo único. As decisões do Colégio de Procuradores da Justiça serão motivadas e publicadas, por extrato, salvo nas hipóteses legais de sigilo ou por deliberação da maioria de seus integrantes.
Gabarito E
L8625/93 - Art. 12. O Colégio de Procuradores de Justiça é composto por todos os Procuradores de Justiça, competindo-lhe:
VIII - julgar recurso contra decisão:
a) de vitaliciamento, ou não, de membro do Ministério Público; (LETRA D)
b) condenatória em procedimento administrativo disciplinar; (LETRA C)
c) proferida em reclamação sobre o quadro geral de antigüidade; (LETRA B)
d) de disponibilidade e remoção de membro do Ministério Público, por motivo de interesse público; (LETRA A)
Art. 15. Ao Conselho Superior do Ministério Público compete:
VI - aprovar os pedidos de remoção por permuta entre membros do Ministério Público; (LETRA E)
LC106/03 - Art. 19 - Compete ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça:
VI - julgar recurso contra decisão:
a) de vitaliciamento, ou não, de membro do Ministério Público; (LETRA D)
b) condenatória em processo disciplinar de membro do Ministério Público; (LETRA C)
c) proferida em reclamação sobre o quadro geral de antigüidade; (LETRA B)
d) de disponibilidade e remoção por motivo de interesse público e afastamento, provisório ou cautelar, de membro do Ministério Público; (LETRA A)
Art. 22 - Ao Conselho Superior do Ministério Público compete:
III - aprovar os pedidos de remoção por permuta entre os membros do Ministério Público; (LETRA E)
Lei Orgânica do MP-RS:
Do Colégio de Procuradores de Justiça e do seu Órgão Especial
Art. 8.º Ao Colégio de Procuradores de Justiça, presidido pelo Procurador-Geral de Justiça e composto por todos os Procuradores de Justiça em exercício do cargo, compete:
XI - julgar recurso, nos termos do seu regimento interno, contra decisão:
a) de vitaliciamento, ou não, de membro do Ministério Público, no prazo de trinta dias;
b) condenatória em processo administrativo-disciplinar;
c) proferida em reclamação sobre o quadro geral de antiguidade;
d) de disponibilidade e remoção compulsória de membro do Ministério Público, por motivo de interesse público;
e) de recusa prevista no parágrafo 3.º do artigo 15 da Lei n. 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, no prazo de trinta dias;
f) de autorização ou de interrupção de afastamento de membro do Ministério Público para frequentar curso ou seminário de aperfeiçoamento e estudo no País ou no exterior;
XII - rever, mediante requerimento do Corregedor-Geral do Ministério Público, decisão de absolvição proferida pelo Conselho Superior do Ministério Público em processo administrativo-disciplinar, cuja pena em abstrato seja suspensão e/ou demissão, e decisão de permanência ou confirmação na carreira de Promotor de Justiça;
XIII - propor, ao Procurador-Geral de Justiça, a criação de cargos no Ministério Público e no quadro de seus serviços auxiliares, modificações na Lei Orgânica e providências relacionadas ao desempenho das funções institucionais;
XIV - rever, mediante requerimento de legítimo interessado, decisões de arquivamento de inquérito policial, representações ou de peças de informações determinadas pelo Procurador-Geral de Justiça, nos casos de sua atribuição originária, sorteando, dentre seus membros, o que deverá oficiar sendo procedente a revisão;
XV - decidir sobre pedido de revisão de processo administrativo-disciplinar, no prazo de trinta dias;
XVI - deliberar, por iniciativa de um quarto de seus integrantes ou do Procurador-Geral de Justiça, para que este ajuíze ação civil de decretação de perda do cargo de membro vitalício do Ministério Público, nos casos previstos em lei;
XVII - opinar sobre anteprojetos de lei de iniciativa do Ministério Público;
XVIII - Conhecer e deliberar sobre relatório reservado, emitido pela Corregedoria-Geral do Ministério Público em correições e inspeções nas Procuradorias de Justiça;
XIX - sortear, dentre os Procuradores de Justiça em exercício, os membros para integrar comissão processante quando o indiciado for Procurador de Justiça;
XX - provocar a apuração da responsabilidade criminal de membro do Ministério Público quando, em processo administrativo-disciplinar, verificar a existência de crime de ação pública;
XXI - eleger quatro integrantes do Conselho Superior do Ministério Público e seus suplentes;