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Art. 17 - Os Subprocuradores-Gerais de Justiça para Assuntos Jurídicos, para Assuntos Administrativos e para Assuntos Institucionais, com atuação delegada, serão escolhidos, livremente, pelo Procurador-Geral de Justiça dentre os Procuradores ou Promotores de Justiça da mais elevada entrância, com mais de 10 (dez) anos de efetivo exercício na carreira e, no mínimo, 35 (trinta e cinco) anos de idade, implementados até a data da posse.
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Referente a alternativa "b"
Art 8º - Ao Colégio de Procuradores de Justiça, (...), compete:
V - eleger o Corregedor-Geral do Ministério Público
Referente a alternativa "c"
Art. 11 - O Conselho Superior do Ministério Público, (..), compõe-se do Procurador-Geral da Justiça, seu Presidente, do Corregedor-Geral do Ministério Público, estes membros natos, e de nove Procuradores de Justiça que não estejam afastados da carreira.
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Conforme a lei 7669/82 em seu artigo 13 parágrafo § 2º - O Corregedor-Geral do Ministério Público não terá direito a voto, nas sessões do Órgão Especial do Colégio de Procuradores e do Conselho Superior do Ministério Público, nos procedimentos disciplinares, portanto a alternativa correta é a "E".
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a) ERRADA. art. 3, § 4° > Centro de Apoio Operacional > Órgão Auxiliar do MP
b) ERRADA. Atribuição somente do Colégio de Procuradores de Justiça (art. 8, inciso V c/c § 1°)
c) ERRADA. O Procurador-Geral de Justiça e o Corregedor-Geral do MP são membros natos. (art. 11 - caput)
d) ERRADA. Os Subprocuradores-Gerais de Justiça para Assuntos Jurídicos, para Assuntos Administrativos e para Assuntos Institucionais, com atuação delegada, serão escolhidos, livremente, pelo Procurador-Geral de Justiça dentre os Procuradores ou Promotores de Justiça da mais elevada entrância, com mais de 10 (dez) anos de efetivo exercício na carreira e, no mínimo, 35 (trinta e cinco) anos de idade, implementados até a data da posse. (art. 17 - caput)
e) CORRETA. (art. 12, § 2°)
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A resposta é letra E
A colega se equivocou, o fundamento legal está previsto no art. 13,§2º da lei 7669/82
"O Corregedor-Geral do Ministério Público não terá direito a voto, nas sessões do Órgão Especial do Colégio de Procuradores e do Conselho Superior do Ministério Público, nos procedimentos disciplinares.
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Lei Orgânica do MP-RS:
Do Colégio de Procuradores de Justiça e do seu Órgão Especial
Art. 8.º Ao Colégio de Procuradores de Justiça, presidido pelo Procurador-Geral de Justiça e composto por todos os Procuradores de Justiça em exercício do cargo, compete:
I - opinar, por solicitação do Procurador-Geral de Justiça ou de um quarto (1/4) de seus integrantes, sobre matéria relativa à autonomia do Ministério Público, bem como sobre outras de interesse institucional;
II - propor, na forma desta Lei, ao Poder Legislativo, a destituição do Procurador-Geral de Justiça, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros e por iniciativa da maioria absoluta de seus integrantes em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo, assegurada ampla defesa;
III - deliberar, pelo voto de dois terços de seus membros, sobre a admissibilidade de representação de membro do Ministério Público para a destituição do Procurador-Geral de Justiça e constituir a respectiva Comissão de Sindicância;
IV - julgar, assegurada a ampla defesa, a representação para destituição do Procurador-Geral de Justiça, arquivando-a ou propondo a destituição à Assembleia Legislativa;
V - eleger o Corregedor-Geral do Ministério Público;
VI - destituir o Corregedor-Geral do Ministério Público, pelo voto de dois terços de seus membros, em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo, por representação do Procurador-Geral de Justiça ou da maioria de seus integrantes, assegurada ampla defesa;
VII - eleger, dentre seus membros, em votação secreta, os integrantes do Órgão Especial e dar-lhes posse;
VIII - aprovar a proposta orçamentária do Ministério Público, elaborada pelo Procurador-Geral de Justiça;
IX - dar posse ao Procurador-Geral do Ministério Público, ao Corregedor-Geral do Ministério Público e aos membros do Conselho Superior do Ministério Público e seus suplentes;
X - recomendar à Corregedoria-Geral do Ministério Público a instauração de processo administrativo-disciplinar contra membro do Ministério Público;
XII - rever, mediante requerimento do Corregedor-Geral do Ministério Público, decisão de absolvição proferida pelo Conselho Superior do Ministério Público em processo administrativo-disciplinar, cuja pena em abstrato seja suspensão e/ou demissão, e decisão de permanência ou confirmação na carreira de Promotor de Justiça;
XIII - propor, ao Procurador-Geral de Justiça, a criação de cargos no Ministério Público e no quadro de seus serviços auxiliares, modificações na Lei Orgânica e providências relacionadas ao desempenho das funções institucionais;
XIV - rever, mediante requerimento de legítimo interessado, decisões de arquivamento de inquérito policial, representações ou de peças de informações determinadas pelo Procurador-Geral de Justiça, nos casos de sua atribuição originária, sorteando, dentre seus membros, o que deverá oficiar sendo procedente a revisão;
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A alternativa A está incorreta, pois os Centros de Apoio Operacional são Órgãos Auxiliares do Ministério Público, conforme disposto no art. 3, § 4° da Lei Estadual nº 7.669/1982 (Lei Orgânica do Ministério Público do Rio Grande do Sul).
A alternativa B está incorreta, pois é atribuição somente do Colégio de Procuradores de Justiça, conforme disposto no art. 8 § 1°, inciso V da Lei Estadual nº 7.669/1982 (Lei Orgânica do Ministério Público do Rio Grande do Sul).
A alternativa C está incorreta, pois o Procurador-Geral de Justiça e o Corregedor-Geral do Ministério Público são membros natos, conforme disposto no art. art. 11, caput da Lei Estadual nº 7.669/1982 (Lei Orgânica do Ministério Público do Rio Grande do Sul).
A alternativa D está incorreta pois os Subprocuradores-Gerais de Justiça para Assuntos Administrativos, para Assuntos Institucionais e de Gestão Estratégica, com atuação delegada, serão escolhidos, livremente, pelo Procurador-Geral de Justiça dentre Membros do Ministério Público, com mais de 10 (dez) anos de efetivo exercício na carreira e, no mínimo, 35 (trinta e cinco) anos de idade, implementados até a data da posse, conforme disposto no art. 17-A da Lei Estadual nº 7.669/1982 (Lei Orgânica do Ministério Público do Rio Grande do Sul).
A alternativa E está correta, conforme disposto no art. 12, § 2°da Lei Estadual nº 7.669/1982 (Lei Orgânica do Ministério Público do Rio Grande do Sul).
Gabarito: A.
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Sobre a D
Os Subprocuradores de gerais de justiça são escolhidos, livremente, pelo Procurador-Geral de Justiça e Não eleitos como diz a alternativa. A escolha do Sub para assuntos Jurídicos tem uma pequena diferença para os demais. Mas aí você que é o interessado vai na lei e procura.
Atentar-se que foi incluído uma nova espécie de Subprocuradores, além dos mencionados na alternativa: SubProcurador-Geral de Justiça de Gestão Estratégica.
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Corregedor-Geral do Ministério Público:
- Eleito pelo Colégio de Procuradores;
- Mandato de 2 anos;
- 1 recondução;
- Não terá direito a voto;
- Inacumulável com o CNMP ou CNJ;
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PGR:
- Membro do MPU;
- 35 anos de idade até a posse;
- Aprovação da maioria absoluta do Senado Federal;
- Nomeado pelo Presidente;
- Mandato de 2 anos;
- Várias reconduções;
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Art. 17. O Sub-Procurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, com atuação delegada,
será escolhido, livremente, pelo Procurador-Geral de Justiça dentre os Procuradores de Justiça
e Promotores de Justiça da mais elevada entrância, com mais de 10 (dez) anos de efetivo
exercício na carreira e, no mínimo, 35 (trinta e cinco) anos de idade, implementados até a data
da posse.
CUIDADO: N menciona os outros sub-procuradores.... somente para assuntos jurídicos tem que ser de elevada entrância