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ID
1272277
Banca
FGV
Órgão
AL-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual

A Lei Estadual nº 8.971/2004 dispõe sobre o plano de carreira, cargos, vencimentos básicos e o quadro de pessoal dos servidores da Assembleia Legislativa do Estado da Bahia.
Para os efeitos dessa Lei,

I. Carreira é a evolução em cargo na mesma categoria funcional, de acordo com o merecimento e a antiguidade do servidor;
II. Categoria Funcional é a posição estabelecida para o ocupante do cargo dentro da respectiva classe, de acordo com os critérios de ingresso, enquadramento e promoção;
III. Quadro de pessoal é o conjunto de cargos ordenados segundo os diversos grupos ocupacionais e as categorias funcionais correspondentes.
Assinale:

Alternativas
Comentários
  • Art. 2º - Para os efeitos desta Lei: I - Servidor público - é a pessoa legalmente investida em cargo público; II - Cargo público - é o conjunto de atribuições e responsabilidades designadas a um servidor com as características essenciais de criação por lei, denominação e vencimento básico próprios e pagamento pelos cofres públicos, para provimento em caráter permanente ou temporário; III - Quadro de pessoal - é o conjunto de cargos de provimento permanente e de provimento temporário que integram este Poder; IV - Grupo Ocupacional - é o conjunto de cargos identificados pela similaridade de área de conhecimento ou de atuação, assim como pela natureza dos respectivos trabalhos; V - Categoria Funcional - é o agrupamento de cargos classificados segundo o grau de conhecimentos ou habilidades exigidos; VI - Carreira - é a evolução em cargo na mesma categoria funcional, de acordo com o merecimento e antigüidade do servidor; VII - Estrutura de Cargos - é o conjunto de cargos ordenados segundo os diversos grupos ocupacionais e categorias funcionais correspondentes; VIII - Classe - é a posição hierarquizada de cargos da mesma denominação dentro da categoria funcional; IX - Nível - é a posição estabelecida para o ocupante do cargo dentro da respectiva classe de acordo com os critérios de ingresso, enquadramento e promoção;

  • Art. 2º - Para os efeitos desta Lei:

    I - Servidor público - é a pessoa legalmente investida em cargo público;

    II - Cargo público - é o conjunto de atribuições e responsabilidades designadas a um servidor com as características essenciais de criação por lei, denominação e vencimento básico próprios e pagamento pelos cofres públicos, para provimento em caráter permanente ou temporário;

    III - Quadro de pessoal - é o conjunto de cargos de provimento permanente e de provimento temporário que integram este Poder;

    IV - Grupo Ocupacional - é o conjunto de cargos identificados pela similaridade de área de conhecimento ou de atuação, assim como pela natureza dos respectivos trabalhos;

    V - Categoria Funcional - é o agrupamento de cargos classificados segundo o grau de conhecimentos ou habilidades exigidos;

    VI - Carreira - é a evolução em cargo na mesma categoria funcional, de acordo com o merecimento e antigüidade do servidor;

    VII - Estrutura de Cargos - é o conjunto de cargos ordenados segundo os diversos grupos ocupacionais e categorias funcionais correspondentes;

    VIII - Classe - é a posição hierarquizada de cargos da mesma denominação dentro da categoria funcional;

    IX - Nível - é a posição estabelecida para o ocupante do cargo dentro da respectiva classe de acordo com os critérios de ingresso, enquadramento e promoção;

     

    P.S.: Copiado do LUCAS GRAWER.