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ID
1272334
Banca
FGV
Órgão
AL-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A empresa Ômega Ltda. declarou, em documento fiscal próprio,  a existência de débito tributário de R$ 100.000,00, tendo feito o recolhimento equivalente. Entretanto, o Fisco entende que o valor declarado e pago foi a menor, e se recusa a emitir certidão negativa de débitos ou certidão positiva com efeito de negativa.

A conduta do Fisco

Alternativas
Comentários
  • CTN

    Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

    V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;


    Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

    § 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.

    § 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.

    § 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.

    § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.


  • Só eu que acho essas questões super esquisitas ou vocês também? Sempre me parece que falta uma informação....

  • Pelo que eu pesquisei, quando o contribuinte declara um valor e paga valor inferior ou então nem paga nada, a Fazenda Pública não é obrigada a fornecer certidão negativa ou positiva com efeito de negativa. 
    Como na questão diz que ele declarou 100 mil de débito e quitou esses 100 mil, ainda que a Fazenda entenda que o valor declarado e pago tenha sido a menor, deve ela, a contrário sensu do que foi dito acima, fornecer a certidão até que determine qual o valor remanescente a ser pago.
    Entenderam?
    FOi o que eu entendi da questão. Por isso, alternativa correta é a letra E. 
    Espero ter contribuído!

  • Só acrescentando...

    Súmula 446, STJ: "Declarado e não pago o débito tributário pelo contribuinte, é legítima a recusa de expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa".


  • Também pensei num primeiro momento que seria o caso de dar a certidao negativa, porém acredito que a banca estava se referindo a possibilidade de o contribuinte constituir o credito tributario, o que sabemos nao acorre, no caso ele faz o pagamento antecipado e nesse caso, então seria necessária a homologação do poder publico e assim a expedição da Declaração.

  • A questão não mencionou se o fisco realizou o lançamento complementar do saldo remanescente, dessa forma considerando que embora houvesse a certeza do pagamento a menor, como não foi formalizado o lançamento do remanescente, a situação do contribuinte ainda é regular, daí a obrigação de fornecer a certidão negativa.

  • Penalista em Direito Tribtuário se lasca...