RESOLUÇÃO Nº 92, DE 13 DE MARÇO DE 2013
Art. 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa
e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros,
cabendo-lhe:
IV – rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério
Público da União ou dos estados julgados há menos de um ano;
Correções:
a) destituir os Procuradores-Gerais de Justiça dos Estados, quando conveniente ao interesse público, não podendo fazê-lo em relação ao Procurador-Geral da República. -> ERRADO
LEI Nº 8.625/93, Art. 9º,§ 2º: A destituição do Procurador-Geral de Justiça, por iniciativa do Colégio de Procuradores, deverá ser precedida de autorização de um terço dos membros da Assembléia Legislativa. -> então a competência para destiruir o PGJ é do Colégio de Procuradores e não do CNMP, como afirma a alternativa
b) elaborar a proposta orçamentária do Ministério Público da União -> ERRADO
competência do PGJ ou PGR
c) GABARITO
d) decretar a perda do cargo dos membros vitalícios dos Ministérios Públicos dos Estados e da União. -> ERRADO
LEI Nº 8.625/93, Art. 12. O Colégio de Procuradores de Justiça é composto por todos os Procuradores de Justiça, competindo-lhe:
X - deliberar por iniciativa de um quarto de seus integrantes ou do Procurador-Geral de Justiça, que este ajuíze ação cível de decretação de perda do cargo de membro vitalício do Ministério Público nos casos previstos nesta Lei;