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ID
127297
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Ética na Administração Pública
Assuntos

Com fundamento no Código de Ética do Servidor Público, julgue
os itens a seguir.

Toda ausência injustificada do servidor público de seu local de trabalho é fator de desmoralização do serviço público e pode ser considerada uma motivação para a desordem nas relações humanas.

Alternativas
Comentários
  • Codigo de Etica do Servidor FederalXII - Toda ausência injustificada do servidor de seu local de trabalho é fator de desmoralização do serviço público, o que quase sempre conduz à desordem nas relações humanas.
  • ITEM CERTO

    Das Regras Deontológicas

    XII - Toda ausência injustificada do servidor de seu local de trabalho é fator de desmoralização do serviço público, o que quase sempre conduz à desordem nas relações humanas.

  • Decreto 1.171

    XII - Toda ausência injustificada do servidor de seu local de trabalho é fator de desmoralização do serviço público, o que quase sempre conduz à desordem nas relações humanas.

  • Item CORRETO

    Complementado o comentário dos nossos colegas abaixo, nota-se, também, neste inciso,  a característica da moralidade adm, princípio este que deve nortear a contudo do servidor público. Sendo assim, a  ausência injustificável do servidor público de seu local de trabalho é antiético e imoral.

     
  • ANEXO

    Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal

    CAPÍTULO I

    Seção I

    Das Regras Deontológicas

    XII – Toda ausência injustificada do servidor de seu local de trabalho é fator de desmoralização do serviço público, o que sempre conduz à desordem nas relações humanas. 

  • Ítem ERRADO.

    Toda ausência injustificada do servidor público de seu local de trabalho é fator de desmoralização do serviço público e PODE ser considerada uma motivação para a desordem nas relações humanas.

    Não é PODE, e sim DEVE.

  • Colega Fábio Wendt, o enunciado está correto sim, pois o inciso XII do Código de Ética diz que a ausência injustificada QUASE SEMPRE conduz à desordem nas relações humanas, ou seja não é sempre, PODE conduzir à desordem.

    XII - Toda ausência injustificada do servidor de seu local de trabalho é fator de desmoralização do serviço público, o que quase sempre onduz à desordem nas relações humanas.

    Espero ter ajudado, bons estudos!!

  • XII - Toda ausência injustificada do servidor de seu local de trabalho é fator de desmoralização do serviço público, o que quase sempre conduz à desordem nas relações humanas.


    Faltar UM DIA, injustificadamente, já é o suficiente para a “desmoralização do serviço”. Além disso, atrasos constantes no cumprimento da jornada de trabalho podem caracterizar conduta desidiosa, procedimento que, de acordo com o estatuto dos servidores públicos civis da União, pode resultar em demissão:


    --- > L. 8112/90 Art. 117. Proibições - gera DEMISSÃO.  XV - proceder de forma desidiosa.


    --- > Art. 132. A demissão:  III - inassiduidade habitual;


     Lei 8112/90: O servidor perderá a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado. Também perderá a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas e saídas antecipadas, excetuados os casos de concessões legais e na hipótese de compensação de horário, observando-se, em todos os casos, a legislação pertinente.


    Artigo 44 da Lei nº 8.112 de 11 de Dezembro de 1990 Art. 44. (... ) Parágrafo único. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)


    O inciso II, do art. 132, da Lei º 8.112/90, contempla o abandono de cargo como causa de demissão, falta essa que se configura pela ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, conforme preceitua o art. 138 do mesmo diploma legal.


    O art. 140 do referido Estatuto, por sua vez, dispõe que, na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, será adotado o procedimento sumário, previsto no art. 133 (com redação alterada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997), que deve ser concluído no prazo de trinta dias, a contar da publicação do ato que constituiu a Comissão Processante, admitida sua prorrogação por até quinze dias, quando as circunstâncias o exigirem.